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As funções consultivas do Ministério Público

Inicialmente concentradas no Procurador-Geral, as funções consultivas do Ministério Público vieram ao longo dos tempos a adquirir uma tal importância e especificidade, que justificaram a criação de uma estrutura própria, presidida por este e constituída por magistrados que intervêm segundo regras procedimentais em tudo idênticas às dos tribunais.

Esta evolução não pode dissociar-se da história das instituições em matéria consultiva.

A generalidade dos países dispõe de órgãos de consulta que, na Europa, se designam frequentemente por Conselho de Estado. Nalguns casos, estes órgãos constituem a secção administrativa de uma estrutura jurisdicional a que compete igualmente, em última instância, o contencioso administrativo (Bélgica e França); noutros (Espanha) trata-se de um órgão autónomo.

Em Portugal, as atribuições consultivas remontam, pelo menos, ao reinado de D. Afonso III.

De início com funções materialmente políticas, os órgãos de conselho foram evoluindo e, no século XVI, abrangiam já todos os negócios do Estado sobre os quais o rei quisesse ouvi-los, em especial os negócios estrangeiros.

A Carta Constitucional de 1826 retomou a tradição do Conselho de Estado (institucionalizado inicialmente em 1562, pelo cardeal D. Henrique), atribuindo-lhe, sob inspiração francesa, funções de consulta não exclusivamente política. O exercício de funções consultivas em matéria administrativa por parte deste conselho foi posteriormente objecto de modificações pelo Decreto n.º 23, de 16 de Maio de 1832, pela Carta de Lei de 3 de Maio de 1845 e pelo regulamento de 16 de Julho do mesmo ano.

Esta organização durou até 1870, ocasião em que as funções contenciosas transitaram para o Supremo Tribunal Administrativo e as consultivas para a Procuradoria-Geral (Decreto com força de lei de 9 de Junho).

Da remodelação operada pelo decreto de 29 de Julho de 1886 resultou a atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo das competências consultivas em matéria de administração pura que, em 1870, haviam sido entregues ao Procurador-Geral da Coroa e Fazenda e seus ajudantes, as quais se mantiveram atribuídas a esse tribunal até 1924 (altura em que foi temporariamente extinto).

A competência consultiva do Supremo Tribunal Administrativo só teve verdadeira importância na primeira fase - até 1870 - e, excepcionado um curto período (1886/1901), foi exercida em concorrência legal com a Procuradoria-Geral, uma vez que as funções consultivas do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda nunca tinham sido extintas.

Na verdade, o que a reforma Campos Henriques (1901) veio fazer foi repristiná-las com âmbito institucional, circunscrevendo-as, embora, à interpretação e à aplicação das leis.

Esta definição — da natureza jurídica das consultas — modelou definitivamente o carácter das atribuições consultivas do Ministério Público.