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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Crime
    • O que são as contraordenações, contravenções e transgressões?

      Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves: as contraordenações, puníveis com coimas e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais.

      Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em prisão.

      São em número bastante expressivo, em virtude de terem vindo a substituir as contravenções (p. ex., no domínio rodoviário — Código da Estrada). A sua punibilidade verifica-se a título doloso e por negligência.

      A competência para o seu processamento cabe a diversas entidades administrativas, que procedem à instrução do processo e à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).

      Os Tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.

      Uma contravenção era uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada multa, que não era convertível em prisão. A competência para o seu processamento cabia aos tribunais, e não a entidades administrativas. Porém, todas as contravenções e as transgressões foram entretanto substituídas por contraordenações.

    • O que é um crime?

      Crime é o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena.

      Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.

      A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (intenção de praticar o facto). A punibilidade a título de negligência deve estar expressamente prevista na lei.

      Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez).

    • A quem compete investigar um crime?

      A competência para a investigação de um crime (ilícito penal) cabe exclusivamente ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal (uma vezes genérica, outras vezes, pontual).

    • O que é um crime público?

      É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.

      As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.

      Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.

    • O que é um crime semipúblico?

      É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).

      As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).

      Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.

    • O que é um crime particular?

      É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.

      Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).

    • Como apurar se determinado crime é público, semipúblico ou particular?

      Quando o preceito que prevê o tipo de crime nada refere, o crime em apreço é público; quando se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semipúblico; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” (além da queixa), o crime é particular.

    • Quem pode ser responsabilizado pela prática de um crime?

      Qualquer pessoa maior de 16 anos pode ser responsabilizada pela prática de um crime, desde que não seja judicialmente considerado como inimputável em razão de anomalia psíquica.

      Os menores de 16 anos e maiores de 12 que praticarem factos tipificados como crime, são sujeitos a um procedimento tutelar educativo.

      Os jovens delinquentes (com idades entre 16 e 21 anos) podem beneficiar de um regime especial que atenda à sua particular situação e às circunstâncias concretas do facto, podendo ver a pena suspensa ou especialmente atenuada, em situações que o não seriam nos termos normais.

      Também as pessoas coletivas e entidades equiparadas podem ser penalmente responsabilizadas, por certos crimes previstos expressamente no artigo 11.º/2, do Código Penal e noutros diplomas penais avulsos (como, p. ex., por crimes de natureza fiscal, antieconómica e informática).

    • O que significa ser inimputável?

      Significa não ter discernimento, em virtude de uma anomalia psíquica grave e existente no momento da prática do facto criminoso, que impeça o arguido de entender o significado proibido do ato que cometeu.

      Aos inimputáveis (maiores de 16 anos) não são aplicadas penas, mas sim medidas de segurança, que podem ser privativas da liberdade.