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Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional (TC) é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cabendo-lhe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º/283.º da Constituição da República Portuguesa e da sua lei orgânica, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigos 221.º223.º, CRP; 30.º, L62/2013, 26.08).

Com sede em Lisboa, o TC exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, sendo que as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (artigos 1.º, 2.º, L28/82, 15.11).

Composto por treze juízes (dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes), a sua competência, organização e funcionamento resultam do previsto na Constituição e na L28/82, 15.11 (artigo 30.º/2, L62/2013, 26.08).

No TC, o Ministério Público (MP) é representado pelo Procurador-Geral da República, que se pode fazer coadjuvar e substituir pelo Vice-Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos, exercendo estes últimos os cargos em comissão de serviço (artigos 8.º/1/a), 19.º/1/b), 20.º172.º, Estatuto do Ministério Público/EMP; 44.º, L28/82, 15.11).

A coordenação da representação do MP no TC é assegurada por um dos procuradores-gerais-adjuntos, designado, bienalmente, pelo Procurador-Geral da República (artigo 20.º/3, EMP).

 

CoordenadorJoão Manuel da Silva Possante, Procurador-Geral-Adjunto


Contactos:

Rua de "O Século", n.º 111, 1249-117 Lisboa
Tel: 213 233 778/233 779
Fax: 213 233 666
Email: mpublico@tribconstitucional.pt

 

Ver O Ministério Público no Tribunal Constitucional