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Procuradores da República

A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da República, para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 155.º /1, EMP).

Aos procuradores da República compete representar o MP nos tribunais de 1.ª instância, nos tribunais de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada (artigo 8.º/1/c)/ 83.º/1, EMP e Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), nos tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais administrativos e fiscais (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Em termos estatutários, exercem também funções:

— como diretores dos DIAP de comarca (artigo 86.º/2 e 159.º/1, EMP)

— como dirigente de secção dos DIAP's (artigo 86.º/3, e 158.º/1, EMP)

— como coordenador de Procuradoria da República de Comarca (artigos 73.º/3, 162.º/1, EMP)

— como procurador dirigente de procuradoria (artigo 158.º, EMP)

— no DCIAP (artigos 57.º/2, 164.º/2, EMP)

— nos DIAP’s Regionais (artigo 160.º/3, EMP)

— nos DIAP’s de Comarca (artigo 86.º/1, EMP)

— na Inspeção do Ministério Público (artigo 169.º/1, EMP)

— no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (artigo 170.º/1/4, EMP)

— como diretor e integrante do Departamento de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos (artigo 62º e 165.º/2, EMP)

— como diretor do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (artigo 166.º/1, EMP)

— como diretor do Departamento de Cooperação judiciária e Relações Internacionais (artigo 54.º/5 e 167.º/1, EMP)

— como diretor e como integrante dos Gabinetes de Coordenação Nacional (artigo 55.º/4 e 168.º, EMP)

— de coadjuvação e assessoria nas Procuradorias-Gerais Regionais (artigo 67.º/8, EMP)

Podendo, ainda, exercer funções de coadjuvação dos procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça (L2/98, 08.01), no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos artigo 52.º/2, ETAF).

Em regra, tomam posse perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal. Em casos justificados, tomam posse perante entidade diversa (artigo 182.º/1/d) e 2, EMP).

Têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/6, EMP).