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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Recursos
    • O que é um recurso?

      É o modo de reação contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).

    • Em que consiste o recurso ordinário?

      É o recurso normal, que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é suscetível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade).

    • O que se entende por recurso extraordinário?

      É o recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado (que não admite recurso ordinário); se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido ou a decisão será revista.

    • O recurso interposto pelo arguido pode agravar a pena aplicada?

      Não. Tal nunca é possível. O tribunal de recurso não pode alterar a decisão para pior. Mas não se encontra vedada a possibilidade de alterar para melhor, em benefício do recorrente/arguido.

      Só os recursos do Ministério Público ou do assistente, que solicitem a agravação da pena de prisão, podem ter esse feito, se o tribunal superior aceitar essa pretensão.

    • O condenado pela prática de um crime pode ser julgado outra vez pela prática desse crime?

      Não. Na verdade, nenhuma pessoa pode ser julgada duas vezes pela prática do mesmo crime, o que não significa que, se o julgamento for anulado, não tenha que se repetir (neste caso, tudo se passa como se o julgamento anterior não tivesse existido).