Simp English Español

Usted está aquí

Área Administrativa

Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere [artigos 219.º/1, CRP2.º4.º, Estatuto do Ministério Público/EMP; 51.º, ETAF].

O Ministério Público representa o Estado (Estado Administração ou Estado Colectividade) quando estão em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigo 9.º/2, CPTA).

Nos Tribunais administrativos o MP tem poderes de representação orgânica do Estado, de defesa da legalidade, de tutela e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou colectivos, podendo intervir como “parte” principal  ou acessória.

Intervém como parte principal  quando propõe  ações em defesa da legalidade, impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos da administração pública, central, regional ou local, ou quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual. Nos Tribunais Centrais Administrativos/TCA, instância intermédia da jurisdição administrativa, o MP intervém neste tipo de processos quando as partes em litígio interpõem recurso jurisdicional das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância (os Tribunais Administrativos e Fiscais/TAF).

Nos casos de intervenção acessória, emite pareceres pré-sentenciais e interpõe recursos jurisdicionais em defesa da legalidade, em matéria de custas ou referentes a decisões que tenham sido proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais [artigos 9.º e 85.º (TAF); 9.º e 146.º (TCA), 152.º e 155.º, CPTA]. 

Mesmo quando não é parte no processo, o MP, como órgão de justiça, intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar.

Nos termos do CPTA, o MP nos tribunais administrativos tem legitimidade ativa para:

a) propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo 9.º/2];

b) propor e intervir, em processos principais e cautelares relativos à validade, total ou parcial, de contratos [artigo 40.º/1/b)];

c) impugnar atos administrativos [artigo 55.º/1/b)];

d) pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º/2 [artigo 68.º/1/c)];

e) requerer a declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, nos termos do artigo 73.º/3 quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação [artigo 73.º/2];

f) [dever de] pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação com fundamento na sua ilegalidade [artigo 73.º/4];

g) requerer a apreciação e declaração da existência de situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação [artigo 77.º/1];

h) solicitar a adoção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir em qualquer processo [artigo 112.º/2];

i) requerer, na pendência da causa principal e com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes, a alteração, substituição e revogação das providências cautelares tomadas [artigo 124.º/1];

j) requerer a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições [artigo 136.º];

k) interpor recurso ordinário de decisão jurisdicional proferida, se a mesma tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais [artigo 141.º/1];

l) não sendo recorrente ou recorrido, se pronunciar sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto, em defesa dos valores e dos bens cuja defesa lhe incumbe [artigo 146.º];

m) dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo/STA pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA ou quando exista contradição entre dois acórdãos do STA [artigo152.º/1];

n) requerer a revisão de sentença transitada em julgado, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil [artigo 155.º].


O MP tem legitimidade passiva quando seja proposta ação, providência ou qualquer procedimento contra pessoa ou entidade que por si deva ser representada ou patrocinada [artigos 11.º, CPTA; 4.º, 10.º, EMP].