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O Ministério Público nos Tribunais de Comercio

O Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a insolvência de pessoas colectivas ou singulares, em representação do Estado (Fazenda Nacional), ou em exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores.

Do mesmo modo, quer seja, ou não, o requerente dessas ações, após a declaração de insolvência, o MP procede à reclamação dos créditos da Fazenda Nacional (créditos fiscais) e dos créditos laborais dos trabalhadores por si patrocinados, em ordem à sua aprovação, graduação e ulterior pagamento pelas forças da massa insolvente. 

Os serviços do MP nas Secções de Comércio disponibilizam um sistema de atendimento ao público, por regra diário e permanente, destinado a receber os pedidos de patrocínio oficioso de quaisquer trabalhadores (independentemente da sua condição socioeconómica e nacionalidade) e a assegurar, desse modo alternativo ao patrocínio por Advogado constituído, o tempestivo exercício dos seus direitos.

Para além dessa sua atuação ao nível das ações de insolvência, onde também inicia e/ou emite parecer sobre a respectiva qualificação, o MP nas Secções de Comércio assume idênticas funções nos processos especiais de revitalização e acompanha as ações de liquidação de instituições de crédito e de sociedades financeiras.

Tem ainda destacada intervenção:

— Nas ações de impugnação judicial das decisões do Conservador previstas no Código do Registo Comercial, quer iniciando o procedimento, quer emitindo parecer obrigatório no decurso das mesmas;

— Na fiscalização da legalidade das sociedades comerciais, requerendo a sua dissolução e liquidação quando esteja em causa, designadamente, objeto ilícito ou contrário à ordem pública, número de sócios inferior ao mínimo legal, falta de menção da firma, do objeto, da sede ou do capital (artigos 42.º, 44.º, 175.º, Código das Sociedades Comerciais; 89.º/1, Código Cooperativo). Sempre em representação do Estado, e nos casos em que este é credor de uma entidade comercial, o MP pode instaurar procedimento administrativo com vista à respetiva dissolução, mediante requerimento a apresentar junto das conservatórias do registo comercial (artigo 142.º, Código das Sociedades Comerciais; artigo 4.º, Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais).