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  • Proteção de adultos – Maior Acompanhado
    • O que é o acompanhamento?

      O regime do acompanhamento tem como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos bem como a observância dos deveres do adulto, focando-se na pessoa, e não apenas no seu património. Este regime limita-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas; não haverá lugar a acompanhamento se os deveres de assistência e cooperação bastarem para a proteção da pessoa.

    • Quem pode beneficiar do acompanhamento?

      É beneficiário destas medidas, o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres.

    • Quem pode requerer o acompanhamento?

      É o tribunal quem decide o acompanhamento, o qual pode ser requerido, independentemente de autorização, pelo Ministério Público, mas também pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível. A autorização do beneficiário pode ser suprida pelo tribunal.

      O acompanhamento pode ser requerido dentro do ano anterior à maioridade do beneficiário, para que possa produzir efeitos a partir desta, ou a todo o tempo, na maioridade. No caso de ser requerido na menoridade, as responsabilidades parentais ou a tutela manter-se-ão até haver decisão transitada em julgado sobre o acompanhamento.

    • Quem deve ser o acompanhante?

      A designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada a seguinte ordem de preferência, apesar de não taxativa: cônjuge não separado judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos progenitores; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais; filhos maiores; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação ou outra pessoa idónea. Por regra, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não se podem escusar ou ser exonerados e a lei prevê que pode ser designado mais do que um acompanhante em simultâneo, com diferentes funções. O acompanhante tem o dever de se abster de agir em situação de conflito de interesses com o acompanhado.

    • Qual o âmbito do acompanhamento?

      O acompanhamento deve limitar-se ao mínimo indispensável. Porém, em função de cada caso e independentemente do pedido, pode o tribunal atribuir ao acompanhante as funções associadas aos seguintes regimes: o exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; a representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, que estejam devidamente explicitadas. O acompanhante tem de assegurar o bem-estar e a reabilitação do acompanhando, mantendo de forma permanente o contacto com ele. As visitas devem ter, no mínimo, uma periodicidade mensal ou outra considerada apropriada pelo tribunal. O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações.

    • Quais os direitos pessoais do acompanhado? E que negócios da vida corrente pode praticar?

      O acompanhado pode exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, exceto se existir uma disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. São considerados direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou adotados, de escolher profissão, de se descolar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender e de testar. 

    • Em que condições cessa ou se modifica o acompanhamento?

      O acompanhamento cessa, ou é alterado, mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou alteração das causas que fundamentaram o acompanhamento, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação em causa.

    • O acompanhamento é remunerado?

      O acompanhamento é gratuito, sem prejuízo da alocação de possíveis despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante. O acompanhante tem de prestar contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função, ou na sua pendência, se assim for judicialmente determinado. O Ministério Público tem intervenção no incidente de prestação de contas e caso as mesmas não sejam prestadas espontaneamente, tem legitimidade para assim requerer.

    • O acompanhante pode ser removido ou exonerado?

      A remoção e a exoneração do acompanhante seguem o regime da remoção ou exoneração do tutor. Assim, pode ser removido o acompanhante que incumprir os deveres próprios do cargo ou que revele inaptidão para o seu exercício.

    • Aspetos processuais e documentos necessários

      O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações. A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final é restringida ao estritamente necessário defender os interesses do acompanhado e de terceiros, sendo decidida pelo tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto. O pedido efetuado ao Ministério Público deve ser acompanhado de toda a documentação disponível relativamente ao beneficiário e ainda da respetiva família (v.g. certidões dos assentos de nascimento, cópia da documentação clínica e médica respeitante à incapacidade, do mandato com vista ao acompanhamento nos casos em que exista). Quando instaurada pelo Ministério Público, o adulto beneficiário de acompanhamento está isento de custas processuais.

    • As medidas de acompanhamento são revistas?

      O tribunal revê as medidas de acompanhamento de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

      As decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 (ou seja, antes de 10.02.2019) podem também ser revistas a pedido do maior acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público.

    • Pode, um maior, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses?

      Prevenindo uma possível e futura necessidade de acompanhamento, o maior pode celebrar um mandato que tem como fim a gestão dos seus interesses. Este mandato pode ser celebrado com ou sem poderes de representação e segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício. O mandato é livremente revogável pelo mandante. Quando decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita todo o mandato ou parte deste, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. Todavia, o tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante fosse a de o revogar.

    • Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente

      São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva. O curador provisório só com autorização judicial pode alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração. Neste caso, a autorização só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente. O mesmo regime é aplicável na curadoria definitiva.

    • Suprimento do consentimento

      O que é o suprimento do consentimento?

      Qualquer pedido de suprimento de consentimento deve versar sobre os casos em que a lei os admite. Assim, o suprimento do consentimento só é possível em casos muito restritos, previstos expressamente pela lei substantiva. Deste modo, não basta, para recorrer ao suprimento de consentimento, que tenha havido recusa de consentimento necessário ou ausência de determinada pessoa que torne inviável a obtenção do referido consentimento. Necessário será que a possibilidade de suprimento se encontre expressamente prevista no direito substantivo.


      Quais os casos previstos na lei para o suprimento do consentimento?

      • De venda a filhos ou a netos;
      • De consentimento conjugal;
      • De passagem forçada momentânea;
      • De levantamento ou investimento de capitais postos a juros havendo divergência do proprietário e do usufrutuário;
      • Para reedição de obras intelectuais esgotadas;
      • Para publicação de cartas confidenciais;
      • Para alteração do título constitutivo no regime jurídico da habitação periódica
      • Para autorizar o beneficiário do acompanhamento a consentir que um dos legitimados requeira o acompanhamento


      De quem é a competência?

      Em caso de recusa do suprimento do consentimento, a competência é sempre do tribunal.

      Quando estiver em causa a incapacidade em razão da idade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa, ainda que não judicialmente decretada, ou mesmo que esteja pendente processo judicial tendente a verificar o acompanhamento ou a ausência, a competência é do ministério público


      Procedimento perante o Ministério Público

      Nos casos de suprimento de consentimento, importa distinguir, no que concerne a pessoas maiores, a incapacidade/acompanhamento e a ausência judicialmente decretadas, por um lado, e a incapacidade/acompanhamento e a ausência de facto, por outro. Assim, tendo sido decretada a interdição ou a inabilitação, e a partir de fevereiro de 2019, o acompanhamento, ou verificada judicialmente a ausência, a competência territorial é atribuída ao magistrado do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação judicial do representante.

      Na situação de incapacidade/acompanhamento e ausência de facto, é territorialmente competente o magistrado do Ministério Público que exerça funções junto do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante de facto.

      Relativamente a menores, a competência territorial é igualmente a da residência dos pais do incapaz, exceto se tiver sido nomeado tutor ao menor, no âmbito de processo de tutela, caso em que se aplica a regra prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001.

      São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental, o representante do incapaz, (acompanhante no caso de maiores incapazes; pais ou tutor, no caso de menores) ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio acompanhado, se a sentença que decretou a medida assim o permitir. Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

    • Confirmação de atos

      Compete ao Ministério Público a prolação de decisões relativas à confirmação de atos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.

      O Ministério Público tem competência para proferir decisões relativas à confirmação da prática de atos praticados pelo tutor de interdito ou pelo acompanhante quando esteja decretada a interdição e o acompanhamento, respetivamente, estando pois excluída a incapacidade de facto.

    • Aceitação ou rejeição de liberalidades

      São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz. Caso o representante legal não requeira a autorização, no prazo mencionado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao Ministério Público a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição da liberalidade.

      Além da apresentação dos fundamentos de facto e de direito, da indicação da prova e da junção da prova documental, o requerente deverá justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento. Caso o Ministério Público decida pela notificação do representante legal, será marcado prazo para o mesmo requerer a autorização para a aceitação ou rejeição da liberalidade.

      Caso o representante legal requeira autorização para aceitar a liberalidade, formula o pedido no próprio processo de notificação, e obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.

      Se, dentro do prazo fixado, o representante legal não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

      Este pedido apenas é aplicável, relativamente a incapazes adultos, quando esteja decretada a interdição ou o acompanhamento, estando excluída a incapacidade de facto.

  • Maior Acompanhado - pedir a intervenção do MP
  • Autoridade Central - Proteção Internacional de Adultos
    • A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

      A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos foi adotada na Haia, a 13.01.2000 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de Junho, entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018.

      A Convenção surge num contexto de evolução cultural, demográfica e científica, onde o envelhecimento da população mundial e a mobilidade transnacional, a par do (crescente) reconhecimento e efetiva tutela de direitos de pessoas (adultas) com deficiência ou com capacidade diminuída, determinam a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção dos adultos considerados mais vulneráveis, através de regulamentação jurídica e de cooperação a nível internacional.

      Confere resposta a questões de direito internacional privado, através da previsão de regras relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e à execução internacional de medidas de proteção e, bem assim, à validade internacional de medidas antecipadas a cuidados e/ou à representação em caso de incapacidade.

    • Autoridade Central portuguesa

      A Convenção estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes, em regra, através das respetivas Autoridades Centrais.

      O Estado português designou a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central, formalmente instalada através da Diretiva n.º 2/2019, da Procuradoria-Geral da República.

    • Funções da Autoridade Central

      Entre outras atividades desenvolvidas pela Autoridade Central, no âmbito da proteção de adultos, incumbe, essencialmente, à Autoridade Central:

      1. Cooperar com outras autoridades nacionais e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção;

      2. Adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes e os serviços disponíveis em matéria de proteção de adultos;

      3.  Adotar todas as medidas apropriadas para:

      i. Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção – incluindo, com vista à execução de decisão de proteção de adulto;

      ii. A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.

      Analisar e dar sequência o pedido de uma autoridade competente para colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada e, bem assim, para aplicar medidas de acompanhamento que se revelem necessárias.

    • Âmbito de aplicação da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos

      A Convenção aplica-se «à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses» (artigo 1.º, n.º 1) e tem por objeto, designadamente, assegurar o reconhecimento e a execução de medidas de proteção em todos os Estados contratantes.

      Entre as medidas de proteção encontra-se a designação e a determinação das funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência e a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto.

      Quanto ao âmbito de aplicação temporal, a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado (artigo 50.º, n.º 1).

      A Convenção faz, ainda, depender a aplicabilidade das normas sobre o reconhecimento de medidas (capítulo IV – artigos 22.º e seguintes) da vigência em ambos os Estados (de origem e requerido) à data da adoção / decretamento das medidas (artigo 50.º, n.º 2). O que não impede o reconhecimento das medidas e / ou das decisões que as tenham decretado de acordo com as regras internas de cada Estado.

      A Convenção aplica -se aos poderes de representação conferidos pelo adulto (ex.: mandado com vista ao futuro acompanhamento) atribuídos em condições correspondentes às previstas no artigo 15.º (artigo 50.º, n.º 3). Sobre este aspeto, de acordo com o relatório explicativo de Paul Lagarde, a Convenção exige o reconhecimento, no futuro, da existência de poderes atribuídos antes da entrada em vigor da  Convenção, mas não exige o reconhecimento de atos que tenham sido realizados em aplicação desses poderes, antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.

    • Qual o país competente para aplicar medidas de proteção?

      Em regra, são competentes as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual.

      São exceções a esta regra as seguintes situações:

      - adultos refugiados;

       - residência indeterminada;

       - Estado de nacionalidade melhor posicionado para a proteção;

      - casos de urgência ou de necessidade de medidas provisórias;

      - Autoridades do Estado competente solicitem a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto ao Estado:

      a) de que o adulto é nacional;

      b) onde anteriormente o adulto residia de modo habitual;

      c) onde se encontrem os bens do adulto;

      d) que o adulto tenha escolhido, por escrito, para adotar medidas de proteção tendentes à sua proteção;

      e) onde resida habitualmente pessoa próxima do adulto que possa assumir a sua proteção; ou

      f) onde se encontre o adulto, quando em causa esteja a sua proteção.

    • Qual a legislação aplicável?

      Em regra, as autoridades dos Estados Contratantes competentes para a determinação das medidas de proteção aplicam a própria Lei, podendo, contudo, aplicar a Lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante (artigo 13.º).

      Aquando da aplicação das medidas noutro Estado, as condições de aplicação e de execução regem-se pela Lei desse outro Estado (artigo 14.º).

      Os poderes de representação conferidos pelo adulto, por ato unilateral ou por acordo, são regidos, quanto à existência, extensão modificação e extinção, pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual, salvo se o adulto designar expressamente por escrito a lei do Estado de que é nacional, do Estado onde antes residia habitualmente ou do Estado onde se encontrem os seus bens, relativamente a esses bens (cfr. artigo 15.º, nºs. 1 e 2).

      A forma de exercício desses poderes de representação conferidos pelo adulto rege-se pela lei do Estado onde são exercidos (artigo 15.º, n.º 3).

    • As decisões de um Estado-parte são reconhecidas e executáveis noutro Estado-parte?

      «As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes» (artigo 22.º, n.º 1). Esta norma estabelece o princípio do reconhecimento automático das medidas de proteção aplicadas por decisão posterior à entrada em vigor da Convenção em Portugal. Isto é, em regra, as medidas adotadas num Estado Contratante deverão ser reconhecidas por mero efeito legal nos restantes e aplicadas num outro Estado Contratante como se tivessem sido proferidas por este último.

      Contudo, a Convenção não afasta a possibilidade de reconhecimento preventivo, conforme previsto no artigo 23.º, que deverá ter lugar a pedido.

      Nos casos em que a medida de proteção careça de execução coerciva terá lugar o procedimento de exequatur previsto no artigo 25.ºda Convenção.

      Na Lei portuguesa o procedimento judicial de reconhecimento das decisões proferidas por outros Estados é a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil). Sobre os requisitos para confirmação da sentença estrangeira, elencados no artigo 980.º do Código de Processo Civil, e os fundamentos de não reconhecimento de medidas, previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, tem entendido a autoridade central que, tendo em conta o facto de a Convenção se sustentar em princípios de cooperação e de confiança mútua, não existe qualquer necessidade de documento especial, formalizado ou legalizado, mesmo para efeitos de reconhecimento – no nosso caso, de revisão e confirmação. Também o artigo 41.º da Convenção dispensa a legalização ou outro tipo de formalidade dos documentos remetidos ao abrigo da Convenção – onde se inserem as decisões que aplicam medidas de proteção.

      O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, em representação do adulto vulnerável / maior acompanhado.

    • Estados contratantes e legislação substantiva dos Estados onde vigora a Convenção

      Estados contratantes

      Data assinatura

      Data de entrada em vigor

      Ligação para legislação [1]

      Alemanha

      22.12.2003

      01.01.2009

      Código civil alemão (artigo 1896 a 1908i) - versão inglesa

      Áustria

      10.07.2013

      2013

      The New Adult Protection Law

      Bélgica

      30.09.2020

      01.01.2021

      Código Civil Belga (artigos 488 e segs.: Des personnes protégées) - alterado pela Loi 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité et instaurant un nouveau statut de protection conforme à la dignité humaine

      Chipre

      01.04.2009

      01.09.2018

      Leis e resoluções respeitantes a pessoas com incapacidade

      Estónia

      13.12.2010

      01.11.2011

      Family Law Act, de 2009 (Capítulo 13 Guardianship over adult):

      Finlândia

      18.09.2008

      01.03.2011

      Guardianship Services Act

      França

      13.07.2001

      01.01.2009

      Código Civil francês (artigos 425 a 494-12 - Des mesures de protection juridique des majeurs

      Grécia

      18.09.200801.11.2022 

      Letónia

      15.12.2016

      01.03.2018

      Disability Law

      Malta

      08.03.2023

      01.07.2023

      Código Civil (artigos 188-A e seguintes)

      Mónaco

      04.03.2016

      01.07.2016

      Código Civil

      Portugal

      14.03.2018

      01.07.2018

      Código Civil (artigos 138.º a 156.º):

      República Checa

      01.04.2009

      01.08.2012

      Código Civil

      Reino Unido – Escócia

      01.04.2003

      01.01.2009

      Adult support and protection (Scotland) Act

      Adults with Incapacity (Scotland) Act 2000

      Suíça

      03.04.2007

      01.07.2009

      Código Civil Suíço (artigos 360 e seguintes)

      __________________

      [1] Não dispensa a consulta da fonte oficial e a verificação da respetiva manutenção em vigor.

      Informação sobre os Estados contratantes disponível na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado