O que é o suprimento do consentimento?
Qualquer pedido de suprimento de consentimento deve versar sobre os casos em que a lei os admite. Assim, o suprimento do consentimento só é possível em casos muito restritos, previstos expressamente pela lei substantiva. Deste modo, não basta, para recorrer ao suprimento de consentimento, que tenha havido recusa de consentimento necessário ou ausência de determinada pessoa que torne inviável a obtenção do referido consentimento. Necessário será que a possibilidade de suprimento se encontre expressamente prevista no direito substantivo.
Quais os casos previstos na lei para o suprimento do consentimento?
- De venda a filhos ou a netos;
- De consentimento conjugal;
- De passagem forçada momentânea;
- De levantamento ou investimento de capitais postos a juros havendo divergência do proprietário e do usufrutuário;
- Para reedição de obras intelectuais esgotadas;
- Para publicação de cartas confidenciais;
- Para alteração do título constitutivo no regime jurídico da habitação periódica
- Para autorizar o beneficiário do acompanhamento a consentir que um dos legitimados requeira o acompanhamento
De quem é a competência?
Em caso de recusa do suprimento do consentimento, a competência é sempre do tribunal.
Quando estiver em causa a incapacidade em razão da idade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa, ainda que não judicialmente decretada, ou mesmo que esteja pendente processo judicial tendente a verificar o acompanhamento ou a ausência, a competência é do ministério público
Procedimento perante o Ministério Público
Nos casos de suprimento de consentimento, importa distinguir, no que concerne a pessoas maiores, a incapacidade/acompanhamento e a ausência judicialmente decretadas, por um lado, e a incapacidade/acompanhamento e a ausência de facto, por outro. Assim, tendo sido decretada a interdição ou a inabilitação, e a partir de fevereiro de 2019, o acompanhamento, ou verificada judicialmente a ausência, a competência territorial é atribuída ao magistrado do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação judicial do representante.
Na situação de incapacidade/acompanhamento e ausência de facto, é territorialmente competente o magistrado do Ministério Público que exerça funções junto do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante de facto.
Relativamente a menores, a competência territorial é igualmente a da residência dos pais do incapaz, exceto se tiver sido nomeado tutor ao menor, no âmbito de processo de tutela, caso em que se aplica a regra prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001.
São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental, o representante do incapaz, (acompanhante no caso de maiores incapazes; pais ou tutor, no caso de menores) ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio acompanhado, se a sentença que decretou a medida assim o permitir. Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.