Procuradorias-Gerais Distritais
Na escala hierárquica, logo a seguir ao órgão de cúpula - a Procuradoria-Geral da República - surgem as Procuradorias-Gerais Distritais, existindo uma na sede de cada um dos quatro distritos judiciais (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora), áreas geográficas onde exercem as respectivas competências (55.º/1, 56.º, EMP, 117.º/1, 4.º/2 e mapa II, DL49/2014, 27.03). ).
Cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais é dirigida por um procurador-geral-adjunto, que toma a designação de procurador-geral distrital (57.º/1, EMP). Nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, exerce funções em comissão de serviço (126.º, EMP) e tem as competências previstas no 58.º/1, EMP.
Nas Procuradorias-Gerais Distritais exercem funções procuradores-gerais-adjuntos, podendo estes e o procurador-geral distrital ser coadjuvados por procuradores da República (55.º/2, 58.º/2/3, 59.º, EMP).