Magistrados

São magistrados do Ministério Público (artigo 13.º, Estatuto do Ministério Público/EMP):

— Procurador-Geral da República (PGR)

— Vice-Procurador-Geral da República (VPGR)

— Procuradores-Gerais-Adjuntos (PGA)

— Procuradores da República (PR)

— Magistrados do MP na qualidade de Procuradores Europeus delegados

— Magistrado do MP representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente

Constitucionalmente (artigo 219.º/4, CRP), os magistrados do MP caracterizam-se pela sua responsabilidade (respondem pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem, artigo 97.º/2, EMP), subordinação hierárquica (subordinação funcional dos magistrados aos seus superiores hierárquicos e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, artigo 97.º/3, EMP) e estabilidade (os magistrados do MP não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos no seu Estatuto, artigo 99.º, EMP).

As respetivas incompatibilidades, deveres e direitos estão previstas nos artigos 102.º a 138.º do EMP.

Conjuntamente com os funcionários de justiça e a magistratura judicial — de que é paralela e independente (artigo 96.º/1, EMP) — a magistratura do MP constitui uma das componentes pessoais dos tribunais. São requisitos para o ingresso no MP os previstos no artigo 146.º do EMP.

Nos termos do artigo 1.º do Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público, aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de março de 2020, todos os magistrados do Ministério Público, incluindo os jubilados, estão obrigados a entregar a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, a que se reporta a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.