Procuradorias da República de Comarca
Em resultado do sistema judiciário estabelecido na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde 01.09.2014 que o território nacional se divide em 23 comarcas [Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu], com a sede, área de competência territorial — por norma, coincidente com a dos distritos administrativos — e composição previstas no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Em cada uma dessas circunscrições existe um tribunal judicial de primeira instância — o tribunal de comarca —, que se desdobra em juízos, que se designam pela competência e pelo nome do município em que estão instalados [e que podem ser de competência especializada (podendo ser criados os seguintes: central cível; local cível; central criminal; local criminal; local de pequena criminalidade; instrução criminal; família e menores; trabalho; comércio; execução), de competência genérica e de proximidade], artigos 33.º e 81.º, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Na sede de cada comarca (assinalada no mapa), existe uma Procuradoria da República da Comarca, órgão a que compete especialmente dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram (artigos 73.º /1 e 74.º EMP).
A Procuradoria da República da Comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público Coordenador (artigo 73.º/3 EMP), nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 162.º EMP).