O Ministério Público no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão/TCRS foi criado pela L46/2011, de 24.06, e instalado pela P84/2012, de 29.03, correspondendo ao objetivo de criar um tribunal de competência especializada em matéria de concorrência.

Com competência territorial de âmbito nacional, cabe-lhe conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas determinadas em processo de contraordenação pelas entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão, bem como das decisões da Autoridade da Concorrência em procedimentos administrativos referidos no regime jurídico da concorrência, da decisão ministerial a que se refere o artigo 34.º do DL10/2003, de 18.01 e das demais decisões daquela entidade que admitam recurso (artigo 112.º, L62/2013, de 26.08).

O recurso de impugnação judicial da decisão final sancionatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem natureza facultativa e é apresentado à autoridade administrativa, que o remeterá conjuntamente com o processo ao Ministério Público/MP.

Recebidos os autos, o MP apresenta-os ao Juiz, valendo este ato como acusação (artigo 62.º, RGCO).

No despacho de apresentação, com respeito por critérios de legalidade, objetividade estrita e celeridade, o MP:

— pronuncia-se acerca dos vícios mais intensos que identifique e das questões prejudiciais que obstem ao conhecimento de mérito do recurso (designadamente, as relativas a prescrição do procedimento contraordenacional, extinção da responsabilidade contraordenacional e os vícios elencados no artigo 63.º do RGCO);

— indica se concorda com a prolação de sentença sem julgamento prévio ou indica os meios de prova que se lhe afigurem adequados e pertinentes à boa decisão da matéria controvertida que será objeto de julgamento, identificada nas conclusões do recurso.

Iniciada a fase de recurso, e mediante o acordo do arguido e a audição prévia da autoridade administrativa que proferiu a decisão, o MP pode, em regra, e segundo juízos de adequação, retirar essa decisão/acusação até à sentença em 1.ª instância.

Iniciada a fase de recurso, e até à sentença em 1.ª instância, o MP, fundado em juízos de adequação, pode, em regra, retirar a acusação, para o que deverá ter o acordo do arguido e ouvir previamente a autoridade administrativa que proferiu a decisão (podendo nalguns regimes sectoriais ser também exigido o acordo da autoridade administrativa).

O MP deve estar presente na audiência de julgamento. Prosseguindo apenas o interesse público, a sua atuação está sujeita a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe promover a prova de todos os factos relevantes para a decisão, nomeadamente prova suplementar nos estritos termos do artigo 340.º do CPP.

Após o início da audiência de julgamento, o arguido apenas pode desistir do recurso de impugnação com o consentimento do MP, que se deverá opor caso considere existir interesse público preponderante na sua apreciação pelo Tribunal (artigo 71.º, RGCO).

Em julgamento, cabe ao MP o poder/dever de contribuir para a conformação da decisão em 1.ª instância (expondo, nas alegações orais, a sua interpretação dos factos e da prova produzida), e pronunciar-se sobre outras questões formais suscitadas pela impugnação.

Da sentença do TCRS, o MP pode recorrer para o Tribunal da Relação (mesmo em favor do arguido), nos termos específicos previstos no RGCO ou nos termos gerais do CPP.

Ao MP cabe ainda:

— requerer a conversão do processo de contraordenação na fase de recurso de impugnação em processo-crime (inquérito);

— a promoção da execução da coima e custas em dívida no seguimento de decisões administrativas definitivas ou de sentenças condenatórias transitadas em julgado;

— a promoção de execução de sanções acessórias;

— requerer a revisão de decisões das autoridades administrativas;

— intervir nos recursos de impugnação judicial de apreensão e de outras medidas cautelares previstas nos regimes sectoriais e nos recursos de impugnação judicial de decisões interlocutórias proferidas em processo de contraordenação na fase organicamente administrativa.

— ser notificado de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal ao longo do recurso de impugnação judicial e ser admitido a tomar posição sobre todos os requerimentos probatórios, exposições e memorandos que entrem no processo, por força das suas competências de fiscalização da legalidade e do dever de promoção da prova.

O MP tem intervenção no âmbito das ações administrativas especiais a que alude o artigo 92.º do Regime Jurídico da Concorrência, requerendo diligências probatórias e pronunciando-se sobre o mérito da causa, em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou interesses difusos.