Procuradorias-Gerais Regionais
A Procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais (artigo 65.º/3 EMP).
Cada uma das Procuradorias-gerais regionais é dirigida por um procurador-geral-adjunto, com a designação de procurador-geral regional (artigo 67.º/1 EMP). Nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, exerce funções em comissão de serviço (artigo 173.º EMP) e tem as competências previstas no artigo 66.º EMP.
O procurador-geral regional é substituído pelo procurador-geral-adjunto que seja por aquele designado (artigo 67.º/2 EMP).
Nas Procuradorias-gerais regionais exercem funções procuradores-gerais-adjuntos, e podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República (artigo 67.º/8, EMP).
O Procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-geral regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público (artigo 67.º/7, EMP).