Conselho Superior do Ministério Público
O Conselho Superior do Ministério Público/CSMP, previsto na Constituição da República (artigo 220.º/2, CRP), está integrado na Procuradoria-Geral da República e é o órgão superior de gestão e disciplina por intermédio do qual se exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público/MP (artigo 21.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP). Compete-lhe, para além do mais, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre os magistrados do MP, com exceção do Procurador-Geral da República (artigo 21.º/2/a), EMP). Funciona, também como instância de recurso das deliberações do Conselho de Oficiais de Justiça, relativamente ao pessoal oficial de justiça da carreira do MP.
O CSMP é um órgão colegial, presidido pelo Procurador-Geral da República e composto por magistrados do Ministério Público por inerência (os procuradores-gerais regionais), magistrados do Ministério Público eleitos de entre e por cada uma das duas categorias de magistrados (1 procurador-geral-adjunto e 6 procuradores da República), membros eleitos pela Assembleia da República (5) e membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (2), artigo 22.º, EMP.
Funciona em plenário ou em secções, de avaliação do mérito profissional, de classificação, disciplinar e permanente (artigos 33.º/1, 34.º, EMP; 168.º/1, LOSJ). As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade (artigo 33.º/4, EMP).
Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspeção do Ministério Público, que exerce funções auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público (artigo 39.º, EMP).