Cidadão
Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto e de Lisboa].
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Autoridade Central - Proteção Internacional de Adultos
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A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos
A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos foi adotada na Haia, a 13.01.2000 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de Junho, entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018.
A Convenção surge num contexto de evolução cultural, demográfica e científica, onde o envelhecimento da população mundial e a mobilidade transnacional, a par do (crescente) reconhecimento e efetiva tutela de direitos de pessoas (adultas) com deficiência ou com capacidade diminuída, determinam a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção dos adultos considerados mais vulneráveis, através de regulamentação jurídica e de cooperação a nível internacional.
Confere resposta a questões de direito internacional privado, através da previsão de regras relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e à execução internacional de medidas de proteção e, bem assim, à validade internacional de medidas antecipadas a cuidados e/ou à representação em caso de incapacidade.
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Manual para a aplicação prática da Convenção da Haia relativa à Proteção Internacional de Adultos
Foi oficialmente publicado, na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o manual para a aplicação prática da Convenção da Haia relativa à Proteção Internacional de Adultos.
O manual foi elaborado no âmbito de grupo de trabalho coordenado pelo Secretariado Permanente da Conferência da Haia, no qual a Procuradoria-Geral da República participou na qualidade de autoridade central.
A interpretação das normas da Convenção é feita no manual numa perspetiva prática, com recurso a alguns exemplos.
Na parte final, entre os anexos, constam formulários de comunicação recomendados para as situações de cooperação internacional ao abrigo da referida Convenção.
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Autoridade Central portuguesa
A Convenção estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes, em regra, através das respetivas Autoridades Centrais.
O Estado português designou a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central, formalmente instalada através da Diretiva n.º 2/2019, da Procuradoria-Geral da República.
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Funções da Autoridade Central
Entre outras atividades desenvolvidas pela Autoridade Central, no âmbito da proteção de adultos, incumbe, essencialmente, à Autoridade Central:
1. Cooperar com outras autoridades nacionais e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção;
2. Adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes e os serviços disponíveis em matéria de proteção de adultos;
3. Adotar todas as medidas apropriadas para:
i. Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção – incluindo, com vista à execução de decisão de proteção de adulto;
ii. A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.
Analisar e dar sequência o pedido de uma autoridade competente para colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada e, bem assim, para aplicar medidas de acompanhamento que se revelem necessárias.
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Âmbito de aplicação da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos
A Convenção aplica-se «à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses» (artigo 1.º, n.º 1) e tem por objeto, designadamente, assegurar o reconhecimento e a execução de medidas de proteção em todos os Estados contratantes.
Entre as medidas de proteção encontra-se a designação e a determinação das funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência e a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto.
Quanto ao âmbito de aplicação temporal, a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado (artigo 50.º, n.º 1).
A Convenção faz, ainda, depender a aplicabilidade das normas sobre o reconhecimento de medidas (capítulo IV – artigos 22.º e seguintes) da vigência em ambos os Estados (de origem e requerido) à data da adoção / decretamento das medidas (artigo 50.º, n.º 2). O que não impede o reconhecimento das medidas e / ou das decisões que as tenham decretado de acordo com as regras internas de cada Estado.
A Convenção aplica -se aos poderes de representação conferidos pelo adulto (ex.: mandado com vista ao futuro acompanhamento) atribuídos em condições correspondentes às previstas no artigo 15.º (artigo 50.º, n.º 3). Sobre este aspeto, de acordo com o relatório explicativo de Paul Lagarde, a Convenção exige o reconhecimento, no futuro, da existência de poderes atribuídos antes da entrada em vigor da Convenção, mas não exige o reconhecimento de atos que tenham sido realizados em aplicação desses poderes, antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
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Qual o país competente para aplicar medidas de proteção?
Em regra, são competentes as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual.
São exceções a esta regra as seguintes situações:
- adultos refugiados;
- residência indeterminada;
- Estado de nacionalidade melhor posicionado para a proteção;
- casos de urgência ou de necessidade de medidas provisórias;
- Autoridades do Estado competente solicitem a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto ao Estado:
a) de que o adulto é nacional;
b) onde anteriormente o adulto residia de modo habitual;
c) onde se encontrem os bens do adulto;
d) que o adulto tenha escolhido, por escrito, para adotar medidas de proteção tendentes à sua proteção;
e) onde resida habitualmente pessoa próxima do adulto que possa assumir a sua proteção; ou
f) onde se encontre o adulto, quando em causa esteja a sua proteção.
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Qual a legislação aplicável?
Em regra, as autoridades dos Estados Contratantes competentes para a determinação das medidas de proteção aplicam a própria Lei, podendo, contudo, aplicar a Lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante (artigo 13.º).
Aquando da aplicação das medidas noutro Estado, as condições de aplicação e de execução regem-se pela Lei desse outro Estado (artigo 14.º).
Os poderes de representação conferidos pelo adulto, por ato unilateral ou por acordo, são regidos, quanto à existência, extensão modificação e extinção, pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual, salvo se o adulto designar expressamente por escrito a lei do Estado de que é nacional, do Estado onde antes residia habitualmente ou do Estado onde se encontrem os seus bens, relativamente a esses bens (cfr. artigo 15.º, nºs. 1 e 2).
A forma de exercício desses poderes de representação conferidos pelo adulto rege-se pela lei do Estado onde são exercidos (artigo 15.º, n.º 3).
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As decisões de um Estado-parte são reconhecidas e executáveis noutro Estado-parte?
«As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes» (artigo 22.º, n.º 1). Esta norma estabelece o princípio do reconhecimento automático das medidas de proteção aplicadas por decisão posterior à entrada em vigor da Convenção em Portugal. Isto é, em regra, as medidas adotadas num Estado Contratante deverão ser reconhecidas por mero efeito legal nos restantes e aplicadas num outro Estado Contratante como se tivessem sido proferidas por este último.
Contudo, a Convenção não afasta a possibilidade de reconhecimento preventivo, conforme previsto no artigo 23.º, que deverá ter lugar a pedido.
Nos casos em que a medida de proteção careça de execução coerciva terá lugar o procedimento de exequatur previsto no artigo 25.ºda Convenção.
Na Lei portuguesa o procedimento judicial de reconhecimento das decisões proferidas por outros Estados é a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil). Sobre os requisitos para confirmação da sentença estrangeira, elencados no artigo 980.º do Código de Processo Civil, e os fundamentos de não reconhecimento de medidas, previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, tem entendido a autoridade central que, tendo em conta o facto de a Convenção se sustentar em princípios de cooperação e de confiança mútua, não existe qualquer necessidade de documento especial, formalizado ou legalizado, mesmo para efeitos de reconhecimento – no nosso caso, de revisão e confirmação. Também o artigo 41.º da Convenção dispensa a legalização ou outro tipo de formalidade dos documentos remetidos ao abrigo da Convenção – onde se inserem as decisões que aplicam medidas de proteção.
O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, em representação do adulto vulnerável / maior acompanhado.
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Estados contratantes e legislação substantiva dos Estados onde vigora a Convenção
Tabela Estados contratantes Data assinatura Data de entrada em vigor Ligação para legislação [1] Alemanha 22.12.2003 01.01.2009 Código civil alemão (artigo 1896 a 1908i) - versão inglesa
Áustria 10.07.2013 2013 Bélgica 30.09.2020 01.01.2021 Código Civil Belga (artigos 488 e segs.: Des personnes protégées) - alterado pela Loi 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité et instaurant un nouveau statut de protection conforme à la dignité humaine
Chipre 01.04.2009 01.09.2018 Estónia 13.12.2010 01.11.2011 Family Law Act, de 2009 (Capítulo 13 Guardianship over adult):
Finlândia 18.09.2008 01.03.2011 França 13.07.2001 01.01.2009 Código Civil francês (artigos 425 a 494-12 - Des mesures de protection juridique des majeurs)
Grécia
18.09.2008 01.11.2022 Irlanda 31.05.2024 01.09.2024 Letónia 15.12.2016 01.03.2018 Malta 08.03.2023 01.07.2023 Código Civil (artigos 188-A e seguintes)
Mónaco 04.03.2016 01.07.2016 Portugal 14.03.2018 01.07.2018 Código Civil (artigos 138.º a 156.º):
República Checa 01.04.2009 01.08.2012 Reino Unido – Escócia 01.04.2003 01.01.2009 Adult support and protection (Scotland) Act
Adults with Incapacity (Scotland) Act 2000
Suíça 03.04.2007 01.07.2009 Código Civil Suíço (artigos 360 e seguintes)
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[1] Não dispensa a consulta da fonte oficial e a verificação da respetiva manutenção em vigor.
Informação sobre os Estados contratantes disponível na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
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