Gozando de estatuto próprio, o MP está organizado como uma magistratura processualmente autónoma, em dois sentidos: no da não interferência de outros poderes na sua atuação, e no da sua conceção como magistratura distinta, orientada por um princípio de separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial (artigos 219.º/2, CRP; 2.º, 96.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP). Essa autonomia define-se pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas, ordens e instruções previstas no EMP (artigo 3.º/2 EMP).
Embora dotado de atribuições que não são materialmente jurisdicionais nem se confinam às exercidas pelos tribunais, o MP é um órgão do poder judicial, participando, com autonomia, na administração da justiça.
Por norma mais conotado com o exercício das suas atribuições na área penal, caracteriza-se pela sua polimorfia, distribuindo-se a sua atuação por áreas bem diversas. Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, em especial cabe-lhe dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 4.º do EMP:
— Defender a legalidade democrática;
— Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
— Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
— Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
— Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
— Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
— Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
— Exercer funções consultivas, nos termos do EMP;
— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do EMP;
— Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.
Com estrutura vertical, organiza-se hierarquicamente, do topo para a base.
A atuação desses magistrados está vinculada a três grandes princípios (artigos 219.º/4, CRP; 97.º, 99.º, EMP):
— Responsabilidade: os magistrados do Ministério Público respondem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem;
— Hierarquia: de natureza funcional, traduz-se na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no EMP, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas;
— Estabilidade: os magistrados não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos no seu Estatuto.