Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves: as contraordenações, puníveis com coimas e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais.
Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em prisão.
São em número bastante expressivo, em virtude de terem vindo a substituir as contravenções (p. ex., no domínio rodoviário — Código da Estrada). A sua punibilidade verifica-se a título doloso e por negligência.
A competência para o seu processamento cabe a diversas entidades administrativas, que procedem à instrução do processo e à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).
Os Tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.
Uma contravenção era uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada multa, que não era convertível em prisão. A competência para o seu processamento cabia aos tribunais, e não a entidades administrativas. Porém, todas as contravenções e as transgressões foram entretanto substituídas por contraordenações.