20/2025, de 26.06.2025
Número do Parecer
20/2025, de 26.06.2025
Data do Parecer
26-06-2025
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Relator
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votantes / Tipo de Voto / Declaração
António Carlos Tomás Ribeiro
Votou em conformidade
Carlos Alberto Correia de Oliveira
Votou em conformidade
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Votou em conformidade
João Conde Correia dos Santos
Votou em conformidade
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votou em conformidade
José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Votou em conformidade
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votou em conformidade
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Votou em conformidade
Descritores
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO REGIONAL
PLATAFORMA ELETRÓNICA
WHATSAPP
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
CONTROLO PARLAMENTAR
PODER DE INVESTIGAÇÃO
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
INVIOLABILIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES
PROCESSO PENAL
RECUSA LEGÍTIMA DE COLABORAÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO REGIONAL
PLATAFORMA ELETRÓNICA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
CONTROLO PARLAMENTAR
PODER DE INVESTIGAÇÃO
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
INVIOLABILIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES
PROCESSO PENAL
RECUSA LEGÍTIMA DE COLABORAÇÃO
Conclusões
V.
Conclusões
Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos auxiliares do Parlamento e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, representando um modo de fiscalização política e de controlo parlamentar, em particular da atividade dos Governos e das Administrações através da figura do inquérito parlamentar, assumindo este, do ponto de vista constitucional, uma concretização do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes [artigos 2.º, 111.º, 178.º e 232.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (Constituição)].
2.ª Portugal é um Estado unitário parcialmente regionalizado, dispondo as regiões autónomas de Assembleias Legislativas próprias que podem, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os atos do Governo Regional e da administração regional autónoma, desde logo, através de CPIs regionais [artigo 6.º, n.º 2, da Constituição e, inter alia, artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores].
3.ª Em razão do princípio da separação vertical de poderes e de competências, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não podem exercer qualquer tipo de fiscalização política ou controlo parlamentar sobre o Governo da República [artigo 162.º, alínea a), da Constituição, a contrario sensu], antes limitando o seu âmbito subjetivo à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma [artigos 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA)].
4.ª Os poderes de investigação das CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações (respetivamente, artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição).
5.ª Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto não se consideram documentos administrativos, para efeitos desta lei: «As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte».
6.ª A aplicação WhatsApp é uma plataforma eletrónica que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores e que se caracteriza pela brevidade das mensagens e pela rapidez da sua entrega, estando as mensagens aí trocadas a coberto do regime previsto para o direito fundamental à reserva da vida privada e para o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações.
7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através de plataformas eletrónicas de mensagens instantâneas, in casu, da plataforma WhatsApp, impondo-se uma reserva constitucional de juiz e de processo penal, que encontra conformação no artigo 9.º do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
8.ª As CPIs regionais não dispõem da coadjuvação de outras entidades, em razão da inexistência de tal previsão em lei da Assembleia da República, desde logo, das autoridades judiciais e judiciárias, contrariamente ao que se verifica para as CPIs nacionais. Pelo que a falta de tais deveres de coadjuvação das autoridades judiciais (e judiciárias) faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da inexistência de competência legal.
9.ª Em resultado da proteção imposta pelos artigos 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 34.º, todos da Constituição, deve ser garantida uma recusa legítima de colaboração a quem for chamado a fornecer elementos a uma CPI regional se tal importar a intromissão na vida privada ou familiar ou nas telecomunicações dos titulares das mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
10.ª Ainda que as CPIs regionais possam, a requerimento devidamente fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar diretamente ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar (artigo 12.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), desde logo, «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular [a fortiori do previsto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil], devendo no pedido ser feita menção expressa à legitimidade da recusa.
Conclusões
Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos auxiliares do Parlamento e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, representando um modo de fiscalização política e de controlo parlamentar, em particular da atividade dos Governos e das Administrações através da figura do inquérito parlamentar, assumindo este, do ponto de vista constitucional, uma concretização do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes [artigos 2.º, 111.º, 178.º e 232.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (Constituição)].
2.ª Portugal é um Estado unitário parcialmente regionalizado, dispondo as regiões autónomas de Assembleias Legislativas próprias que podem, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os atos do Governo Regional e da administração regional autónoma, desde logo, através de CPIs regionais [artigo 6.º, n.º 2, da Constituição e, inter alia, artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores].
3.ª Em razão do princípio da separação vertical de poderes e de competências, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não podem exercer qualquer tipo de fiscalização política ou controlo parlamentar sobre o Governo da República [artigo 162.º, alínea a), da Constituição, a contrario sensu], antes limitando o seu âmbito subjetivo à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma [artigos 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA)].
4.ª Os poderes de investigação das CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações (respetivamente, artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição).
5.ª Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto não se consideram documentos administrativos, para efeitos desta lei: «As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte».
6.ª A aplicação WhatsApp é uma plataforma eletrónica que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores e que se caracteriza pela brevidade das mensagens e pela rapidez da sua entrega, estando as mensagens aí trocadas a coberto do regime previsto para o direito fundamental à reserva da vida privada e para o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações.
7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através de plataformas eletrónicas de mensagens instantâneas, in casu, da plataforma WhatsApp, impondo-se uma reserva constitucional de juiz e de processo penal, que encontra conformação no artigo 9.º do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
8.ª As CPIs regionais não dispõem da coadjuvação de outras entidades, em razão da inexistência de tal previsão em lei da Assembleia da República, desde logo, das autoridades judiciais e judiciárias, contrariamente ao que se verifica para as CPIs nacionais. Pelo que a falta de tais deveres de coadjuvação das autoridades judiciais (e judiciárias) faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da inexistência de competência legal.
9.ª Em resultado da proteção imposta pelos artigos 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 34.º, todos da Constituição, deve ser garantida uma recusa legítima de colaboração a quem for chamado a fornecer elementos a uma CPI regional se tal importar a intromissão na vida privada ou familiar ou nas telecomunicações dos titulares das mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
10.ª Ainda que as CPIs regionais possam, a requerimento devidamente fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar diretamente ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar (artigo 12.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), desde logo, «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular [a fortiori do previsto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil], devendo no pedido ser feita menção expressa à legitimidade da recusa.
Texto Integral
N.º 20/2025
Proc. n.º CC 13/25
RP
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores,
Excelência:
Dignou-se Vossa Excelência, por meio do Despacho de 9 de abril de 2025, sob a referência 38.29.06/1/XIII, solicitar a emissão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de parecer sobre «a legalidade da solicitação de informação de comissão de inquérito parlamentar sobre mensagens trocadas pela plataforma WhatsApp»[1].
Cumpre, assim, emitir parecer, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[2].
I.
Consulta
A consulta foi formulada nos termos seguintes:
«No âmbito do artigo 44.° do Estatuto do Ministério Publico venho, por este meio, na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo (HDES), Ponta Delgada, Açores, constituída e em funcionamento na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e em nome da referida Comissão conforme diligência deliberada, solicitar a Vossa Excelência e ao órgão que preside parecer sobre a legalidade da solicitação de informação desta comissão sobre mensagens trocadas pela plataforma WhatsApp.
A dúvida referida surge no âmbito do debate em torno de diligências propostas que solicitam informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp, entre titulares de cargos públicos no Governo da República, nos Órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, dos titulares de cargos na administração do HDES, bem como de empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa».
Uma vez que o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo (HDES), Ponta Delgada, Açores, constituída e em funcionamento na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não dispõe de competência para solicitar pareceres a este Conselho Consultivo, foi-lhe remetido ofício pela Procuradoria-Geral da República, datado de 19 de março de 2025, esclarecendo da falta de fundamento legal para tal pedido de Consulta. Posteriormente, veio o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por ofício datado de 9 de abril de 2025, «reencaminhar» o referido «pedido de parecer requerido pela Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo», o que se considera suficiente a título de ratificação.
II.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito Constituídas no Âmbito do Funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (de ora em diante “CPIs”)[3], para além de serem uma figura amplamente conhecida do direito comparado[4] e com algumas refrações históricas[5]-[6], encontram tratamento constitucional que deve ser cotejado com as particularidades resultantes de estar em causa uma CPI criada no contexto do funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que importa passar em revista nos seus aspetos mais destacados para a Consulta.
Assim, atualmente, o artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa (“Constituição” ou “CRP”) prevê o seguinte[7]:
«Artigo 178.º
Comissões
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»
A Constituição refere-se ainda às CPIs em mais dois preceitos. No artigo 156.º, relativo aos poderes dos Deputados, cuja alínea f) confere aos Deputados o poder de “[R]equerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito”, e no artigo 180.º, relativo aos Grupos Parlamentares, cuja alínea f) do n.º 2 estabelece o direito de cada Grupo Parlamentar requerer a constituição de CPIs[8].
1.1. É amplamente aceite que as CPIs se integram na função informativa e de fiscalização geral do Parlamento[9], em defesa do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração Pública[10]. São, assim, instrumentos que assentam e se fundamentam numa ideia mais ampla de responsabilidade política[11]. Ideia, desde logo, subscrita pela nossa jurisprudência superior, nomeadamente a resultante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março: «apurar a existência de eventuais responsabilidades políticas» e do Supremo Tribunal Administrativo que, no aresto de 10 de março de 2022, processo n.º 2063/2021, entendeu que: «porque as comissões parlamentares de inquérito, quando actuam no exercício da função parlamentar de fiscalização e controlo da actividade governativa, levam a cabo uma actividade de fiscalização política».
Como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[12]: «A responsabilidade política conexiona-se com o princípio do Estado de direito democrático: responsabilidade pelos atos praticados no exercício de competências legais, direta ou indiretamente cobertas pela legitimidade democrática. Por outro lado, a responsabilidade política pressupõe uma certa margem de liberdade de decisão (liberdade de conformação, discricionariedade), pois é a liberdade de decisão conexionada com o carácter funcional dos cargos políticos que justifica e legitima a existência de mecanismos de controlo, através dos quais se “pedem contas” relativamente a erros, má direção, insuficiências e omissões no exercício das competências».
O que, como ensina PAULO OTERO[13], envolve sempre «uma apreciação ou um juízo sobre a conveniência, a oportunidade e o mérito substantivo de condutas políticas», razão por que «determina que o sujeito a ela vinculado tenha a obrigação de informar, explicar, justificar ou apenas assumir os efeitos dessa conduta, encontrando-se ainda adstrito a ter de suportar a crítica, a retificação da conduta ou até a perda sancionatória do respetivo cargo».[14]
A responsabilidade política pode assim ser «definida como uma relação constitucional continuada. Esta mesma relação perdurará enquanto for possível imputar a um sujeito político identificável o “desvalor” da conduta» (PEDRO LOMBA[15]).
Acresce que, como defende BENEDITA URBANO, um «outro aspecto característico da responsabilidade política prende-se com a circunstância de que um sujeito pode ser responsabilizado politicamente em virtude de actos alheios. No caso específico dos ministros, eles são responsáveis pela gestão do seu Ministério e, deste modo, salvo raras excepções, são responsáveis politicamente pelos actos dos seus subordinados»[16].
É, assim, neste contexto, brevemente repassado, que, tal como acontece com outras constituições, se compreende o inquérito parlamentar, enquanto instituto jurídico-constitucional que visa a máxima eficácia e eficiência possíveis, em particular, na recolha de informação e controlo político de um parlamento democrático[17].
1.2. A figura do inquérito parlamentar surge como um “instrumento qualificado de controlo parlamentar” ou de “controlo político”[18], que, de acordo com o Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, de 10 de maio de 1977, «visa[m] um controlo político a realizar pela Assembleia da República sobre o Governo e a Administração, sendo o seu âmbito por ele delimitado». Portanto, para além do que mais adiante se referirá sobre as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas[19], de acordo com o aresto do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março de 1994, «os inquéritos parlamentares realizados por comissões criadas temporalmente para o efeito constituem um importante instrumento de que o parlamento dispõe para o desempenho das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, designadamente as funções de fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos actos do Governo e da Administração». Como defende a doutrina, estamos perante um «instituto jurídico-político de que dispõe a Assembleia da República, tal como os Parlamentos democráticos na sua generalidade, especialmente para efeitos do desempenho da função de fiscalização política»[20]. Aliás, não apenas da Assembleia da República, mas também das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Como referido no Parecer n.º 4/2015, trata-se de instrumento:
«a utilizar para recolher informações e esclarecer factos que não possam ser obtidos de forma menos gravosa, atendendo aos relevantes poderes coercitivos de que são dotadas as CPIs, com vista ao exercício do controlo político sobre o Governo e a Administraçãox».
São órgãos auxiliares e subordinados do Parlamento, cujo objetivo é possibilitar o exercício de poderes do Parlamentox1, caracterizando-se pela sua natureza eventual (extraordinária) com vista à execução de uma tarefa determinadax2.»
O «rosto» do inquérito parlamentar é oferecido pelas CPIs, enquanto órgãos da Assembleia da República ou das Assembleias Legislativas regionais, encontrando-se ao serviço destas enquanto órgão representativo complexo de prossecução do interesse do Estado ou das regiões autónomas[21] e assumindo particular destaque a sua função de controlo parlamentar da atividade do Executivo[22]. Põem em destaque JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA que «[D]o ponto de vista jurídico-constitucional, as mesmas assumem uma dimensão concretizadora do princípio democrático, do princípio do Estado de Direito e do princípio da separação de poderes»[23].
2. O Estado Português é um Estado unitário, na medida em que assenta numa única fonte de poder constituinte e numa só Constituição[24] e, conforme resulta do artigo 6.º da Constituição, a unidade do Estado não é posta em causa pela autonomia regional, antes é garantida a autonomia das regiões autónomas por meio dos seus estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio[25]. Estão, pois, em causa, como prevê o artigo 227.º, n.º 1, da CRP, pessoas coletivas territoriais, ou seja, «pessoa[s] coletiva[s] de direito público, de base territorial, dotada[s] pelo Estado de órgãos de governo próprio e de competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins»[26], revelando um Estado unitário parcialmente/insularmente regionalizado[27]. Para melhor compreensão, tenham-se em conta os seguintes artigos da Constituição:
«Artigo 225.º
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 231.º
Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos.»
2.1. Como se referiu no Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro[28] e que mantém aqui atualidade:
«Os estatutos político-administrativos de cada uma são aprovados pela Assembleia da República, conquanto a iniciativa esteja absolutamente reservada às Assembleias Legislativas (cf. artigo 226.º, n.º 1).
Assembleias Legislativas cujos deputados são eleitos por sufrágio periódico, direto e universal dos cidadãos portugueses recenseados no respetivo território (cf. artigo 113.º, n.º 1, e artigo 231.º, n.º 2). É perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que responde politicamente o Governo Regional (cf. artigo 231.º, n.º 3), sendo nomeado o respetivo presidente pelo Representante da República, de acordo com os resultados da eleição para a Assembleia Legislativa, e, sob proposta daquele, os demais membros do executivo (cf. artigo 231.º, n.º 4).
A sua competência legislativa e regulamentar tem como limites próprios o âmbito regional e os poderes que não se encontrem reservados aos órgãos de soberaniax3 (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a]) sem prejuízo dos poderes de desenvolvimento legislativo e regulamentar que lhes assistem (cf. alíneas c] e d] da Constituição) e das autorizações legislativas que podem propor à Assembleia da República para legislarem em certos domínios a esta reservados (cf. alínea b]).
Se a função legislativa, a aprovação do orçamento regional e alguns outros poderes e iniciativas se encontram reservados constitucionalmente às Assembleias Legislativas (cf. artigo 232.º, n.º 1 a n.º 3) a partilha de competências para o desempenho de atribuições políticas e administrativas entre este órgão deliberativo e o Governo Regional far-se-á de acordo com o Estatuto (cf. artigo 227.º, n.º 1).
O texto constitucional furtou-se a desenvolver especificamente a organização e funcionamento interno das Assembleias Legislativas, ora relegando tal incumbência para os Estatutos Político-Administrativos (aprovados em procedimento pactício, como vimos) e para os regimentos internos, ora remetendo pontualmente para o regime da organização e funcionamento da Assembleia da República que, embora constitua uma referência, não é suscetível de mera trasladação.»
2.2. Apesar da escassez normativa a nível constitucional, é a própria Constituição que se refere às CPIs regionais. Destarte, o artigo 232.º, relativo à competência da Assembleia Legislativa da região autónoma vem prever que: «Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º»[29].
3. A nível estatutário, isto é, enquanto «leis aprovadas pela Assembleia da República sob proposta das assembleias legislativas regionais, relativas à definição das atribuições das regiões autónomas, ao seu sistema de órgãos de governo e aos respetivos titulares e a matérias conexas»[30], é de ter em conta que a Lei n.º 39/80, de 5 de agosto[31], que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região[32] Autónoma dos Açores[33]-[34] e prevê várias normas com relevância para a compreensão dos inquéritos parlamentares a realizar no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, é, desde logo, de destacar o disposto no artigo 25.º:
«Artigo 25.º
Definição e sede da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»
No que tange aos inquéritos parlamentares, é de destacar que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, alínea l): «Os deputados têm o poder de: (…) l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;», sendo que, de acordo com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, alínea a): «Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;». Assume ainda particular destaque o previsto nos seguintes artigos:
«Artigo 73.º
Comissões
1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.
4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 75.º
Grupos parlamentares e representações parlamentares
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
(…)
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Artigo 82.º
Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.»
4. Importa ainda dar nota do regime previsto no Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores[35], em particular, nos artigos 16.º, n.º 1, alínea h), 22.º, alínea f), 43.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, alínea i):
«Artigo 16.º
Poderes e direitos
1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
(…)
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Artigo 22.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
(…)
f) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Artigo 43.º
Constituição e competências
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais.
2- A iniciativa de constituição das comissões pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar ou por um mínimo de cinco Deputados, indicando expressamente o seu objeto, elenco e o prazo final para apresentação do relatório.
3 - As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma, por Deputado, por sessão legislativa.
Artigo 59.º
Prioridades das matérias
1 - Na fixação da agenda das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
(…)
i) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;»
5. Na sequência do referido quadro constitucional, desde logo, tendo presente que a revisão constitucional de 1989 clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, e que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito foi aprovado pela Assembleia Legislativa, através de decreto legislativo regional, o Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA) através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A. Releva, assim, destacar os seus principais normativos com relevância para a Consulta:
«Artigo 1.º
Função e objeto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo e das leis, bem como apreciar os atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma, e podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa.
2 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais, especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 9.º
Poderes da comissão de inquérito
A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
Artigo 12.º
Solicitação de informações e documentos
1 - A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar.
2 - As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até aos limites máximos de:
a) Duas diligências por cada deputado, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão;
b) Quatro diligências por cada deputado, tratando-se de subscritor de comissão de inquérito constituída obrigatoriamente na sequência de requerimento, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão.
3 - A prestação das informações e a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência.
4 - O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a descrição clara da informação ou documento pretendido, o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.»
6. Destarte, na sequência do enquadramento jurídico antecedente, veio a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por via do Despacho n.º 251/2025 de 5 de fevereiro de 2025[36] constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital Divino Espírito Santo (HDES), «com o objetivo de apurar os factos antecedentes ao incêndio ocorrido a 4 de maio de 2024 naquela unidade hospitalar, com relevo direto ou indireto naquela ocorrência, avaliar eventuais responsabilidades e analisar todos os procedimentos adotados com vista à retoma da prestação de cuidados de saúde», que tem como objeto:
«a) Apurar as causas do incêndio de 4 de maio de 2024 e avaliar os atos praticados pelo Conselho de Administração do HDES e pelo Governo Regional aquando da ocorrência e na sequência dela;
b) Apreciar em que medida as opções políticas, de investimento e gestão prévias a 4 de maio de 2024, tomadas desde 2014, influíram na ocorrência do incêndio no HDES;
c) Analisar todos os procedimentos adotados pelo Conselho de Administração do HDES e pelo Governo Regional com vista à retoma da prestação de cuidados de saúde no HDES;
d) Avaliar as repercussões do incêndio ocorrido a 4 de maio de 2024 no HDES na prestação de cuidados de saúde à população.»
Conforme se pode ler na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, na manhã do dia 4 de maio, deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção séria no funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. Ocorrência que justificou que tivesse sido decretado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação de calamidade pública regional, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores. E que justificou ainda que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, fosse declarada, em consequência dos danos causados pelo incêndio no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., de dia 4 de maio de 2024, e com vista à reposição do seu normal funcionamento, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores pelo período de 1 ano.
7. Como já sinalizado, de acordo com o disposto no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição: «Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º». De sublinhar que, à luz do disposto no artigo 178.º, n.º 5, da CRP, se estipula que: «As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais». Em concretização destes comandos constitucionais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê, no artigo 73.º, n.º 6, que: «As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais». Por fim, este quadro normativo, a nível da Região Autónoma dos Açores, é concluído pelo disposto no artigo 9.º do RJCIALRAA que estipula: «A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados».
7.1. No que tange aos poderes de investigação próprios das «autoridades judiciais», importa recuperar o que se referiu no Parecer n.º 33/2018, ao esclarecer que:
«Em primeiro lugar, as comissões aqui tratadas não podem gozar de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais, como literalmente se enuncia no n.º 1, sob pena de usurpação de funções do Estado e dos poderes reservados constitucionalmente aos tribunais e ao Ministério Público. (...) Desde logo, é preciso reduzir o âmbito desta norma em conformidade com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituiçãox4: gozam de poderes das autoridades judiciais e não dos poderes das autoridades judiciais».
Estando em causa o exercício de uma função parlamentar de investigação[37], é, hoje, assente na doutrina deste Conselho Consultivo que as CPIs encontram uma equiparação aos poderes das «autoridades judiciais» e não aos das «autoridades judiciárias» e não de todos os poderes de investigação daquelas autoridades. Destarte, no Parecer n.º 23/2024[38] esclareceu-se que:
«Mas, se é certo que o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, confere às comissões parlamentares de inquérito «poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (e não, das autoridades judiciáriasx5) tal não significa que se encontrem investidas de todos os poderes das autoridades judiciaisx6, nem significa, que o conceito de autoridade judicial coincida — ou tenha, necessariamente de coincidir — com os poderes do juiz no Código de Processo Penal. Deixa de fora, isso sim, os poderes do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, mas não judicial [artigo 1.º, alínea b), do CPP].
O legislador dispõe, aqui, de uma margem não despicienda de livre decisão para identificar os poderes das autoridades judiciais que devam assistir às comissões parlamentares de inquérito e, sobretudo, para definir os termos em que devem ser exercidos.
Uma margem que, em todo o caso, não pode pôr em causa o essencial da separação e interdependência de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da Constituição), nem conferir às comissões poderes inquisitórios que não sejam de investigação, o que exclui, evidentemente, poderes para administrar a justiça e reprimir a violação da legalidade democrática, mas que deixa de fora, outrossim, os poderes de controlo para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como é o caso da generalidade dos poderes do juiz de instrução, ao longo do inquérito, em processo penal (artigo 202.º, n.º 2).»
7.2. Releva ter presente que os poderes de investigação das CPIs são necessariamente limitados[39] e que se devem entender ajustados à natureza, procedimento e fins do inquérito parlamentar. Centrando a atenção no procedimento desenvolvido no âmbito dos inquéritos parlamentares em Portugal, é de destacar um défice procedimental do inquérito parlamentar[40], entendendo aqui o procedimento enquanto reserva de garantias de «due process». Como tem sublinhado a doutrina académica[41] e este Conselho Consultivo[42]:
«Por estas e por outras razões, há muito que o Autor vem assinalando a falta de um regime procedimental próprio para as comissões parlamentares de inquéritox7, quanto mais não seja pela incompatibilidade do processo penal com os fins e sujeitos que intervêm no inquérito parlamentarx8, não só pelo défice de garantias que ostenta (direito ao recurso, invocação de nulidades na obtenção de prova, direitos do arguido), como até, por, algo paradoxalmente, atrofiar os poderes parlamentares, naquilo que mais toca o núcleo da fiscalização política.
A fim de ilustrar o primeiro caso, veja-se a recusa de depoimento como testemunha (artigo 134.º, n.º 1) dos descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes, adotados e cônjuge do arguido [alínea a)], de quem tiver sido cônjuge do arguido ou de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação [alínea b)] e ainda por parte do membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida [alínea c)].
Sem arguido, nem sequer visado no inquérito parlamentar, a aplicação destas normas é impraticável.»
Tal escassez garantística do procedimento de inquérito parlamentar assume ainda um maior desvalor se se tiver em conta que, como aquele parecer esclarece:
«Nem a comissão parlamentar de inquérito, nem os Deputados que exercem meios potestativos podem considerar-se neutros ou imparciais, pelo simples facto de exercerem poderes de autoridades judiciais. O que, aliás, não poderia ser de outro modo, uma vez que é próprio da função política o concurso de diferentes visões parciais dos factos e do interesse público.»
Por estas razões, esclareceu-se no Parecer em referência que:
«§74. — Dir-se-ia que por motivo de a autoridade judicial dispor de um poder genérico de investigação — pois, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, «o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» — as comissões parlamentares de inquérito poderiam investigar com igual latitude.
Contudo, a transposição, destes poderes, sem mais, para as comissões parlamentares de inquérito incorreria num excesso, em contramão com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, o qual recusa atribuir-lhes, em pleno, os poderes de investigação judicial.
Além disso, tal competência só é conferida ao tribunal na fase do julgamento: uma fase que não tem lugar, nem pode ter lugar no inquérito parlamentar, sob pena de invadir o núcleo essencial da função jurisdicional, toda ela constitucionalmente ressalvada pelo artigo 202.º, n.º 2, da Constituição.
Como tal, para o efeito, poderes de investigação das autoridades judiciais são, no essencial, os poderes do juiz de instrução, uma vez que no inquérito, é ao Ministério Público que compete definir a estratégia investigatória (PAULO DÁ MESQUITAx9).»
Por outro lado, é de ter em conta que, como se analisará de seguida, existem limites ao inquérito parlamentar derivados da autonomia regional: os poderes de investigação das CPIs regionais estão limitados, desde logo, pelas competências das Assembleias Legislativas regionais[43], uma vez que o inquérito parlamentar é um instrumento destas.
8. A determinação do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares regionais permite identificar o círculo daqueles que devem prestar informações ou permitir o acesso a documentos, desde logo, por referência ao implicado na Consulta no que tange ao acesso às mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp. Importa, assim, centrar a análise à luz do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares regionais a decorrer na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tal como recortado pela Consulta: «os membros do Governo da República, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, os titulares de cargos na administração do HDES e a empresa privada fornecedora de serviços».
8.1. Uma das questões subjacentes à Consulta é a de saber se os órgãos do Governo da República podem ser abrangidos pelo âmbito de uma CPI a funcionar junto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, in casu, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo «CPI-HDES».
Neste ponto, o Conselho Consultivo já emitiu opinião, que aqui importa recuperar, na medida em que dá resposta a este particular. Assim, no Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro, esclareceu-se:
«Sucede porém que uma intimação ou mandado, dirigidos a um Ministro do Governo da República, por conta do cargo que desempenha, a fim de comparecer e prestar esclarecimentos a uma comissão de inquérito parlamentar só podem ser legítimos e emanados da autoridade competente se provierem da Assembleia da República e se o próprio inquérito for conforme à lei.»
(…)
«no sentido de um inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não poder visar um membro do Governo da República, nem os seus atos, pois «a responsabilidade política do Governo da República opera exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º da Constituição), órgão ao qual compete “apreciar os atos do Governo e da Administração” [cf. artigo 162.º, alínea a)]».
O que vale, inversamente, como entendeu este corpo consultivo, no Parecer n.º 23/2024:
«§56. — Já por razões de separação vertical de poderes, a doutrina nacional entende, de modo pacífico, encontrarem-se, igualmente excluídos do inquérito parlamentar os órgãos de governo próprio das regiões autónomas[44] e as administrações sob a sua direção, superintendência ou tutela, como também os órgãos do poder localx10.
Isto, no tocante ao primeiro caso, porque a opção constitucional pela autonomia política das regiões autónomas «representou uma alteração qualitativa na própria estrutura do Estado português, que assim conferiu poderes substancialmente políticos e legislativos a órgãos regionais não designados pelo poder central», de tal sorte que «as regiões autónomas passaram a dispor de uma liberdade de decisão subtraída a qualquer tutela ou controlo por parte dos órgãos de governo da República (-) – e portanto também do controlo político da AR, suscetível de ser exercido designadamente através do inquérito parlamentar» (NUNO PIÇARRAx11).»
Assim, em razão da autonomia regional, para além do cumprimento do princípio hermenêutico de conformidade funcional, «nos termos do qual as disposições organizatórias da Constituição devem ser interpretadas num sentido que não subverta o esquema constitucional de competências e funções»[45], impõe-se o respeito pela separação vertical de poderes e de competências[46]. Donde, devem respeitar-se os limites[47] impostos pela delimitação territorial em resultado da Região Autónoma dos Açores ser dotada de um Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprios, isto é, uma assembleia legislativa regional eleita por sufrágio direto e um governo regional politicamente responsável perante esta[48]. Esta opção constitucional reflete-se, desde logo, nos limites de controlo da Assembleia da República, assim como nos limites de controlo da Assembleia Legislativa dos Açores.
Destarte, a Assembleia Legislativa dos Açores não pode criar CPIs para controlar «órgãos públicos» que não estão sujeitos ao seu controlo, nem controlar o exercício de competências que correspondem a órgãos distintos das mesmas ou por elas controladas[49], desde logo, não pode controlar os membros do Governo do Estado, porque não tem nenhuma intervenção na sua eleição[50]. Para o que aqui interessa, a «CPI-HDES» tem de exercer a sua competência de acordo com a competência estruturalmente atribuída à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, vigiando ou zelando pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis. Ora, como resulta claro do disposto no artigo 162.º, alínea a) da Constituição, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração, estando fora da competência da Assembleia Legislativa dos Açores exercer qualquer tipo de responsabilidade política sobre o Governo da República[51]. Esta, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA[52], deve limitar-se, no que releva para o seu âmbito subjetivo, à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma.
8.2. Outra dimensão da Consulta referente ao âmbito subjetivo da «CPI-HDES» é relativa à organização político-administrativa regional açoriana. De acordo com a Constituição, são órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional (artigo 231.º, n.º 1), é da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento (artigo 231.º, n.º 6) e as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e podem, nomeadamente, exercer poder executivo próprio [artigo 227.º, n.º 1, alínea h)].
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores vem, no artigo 5.º, n.º 1, repetir o referido comando constitucional relativo à composição dos órgãos de governo próprio da Região; já o artigo 76.º determina, no número 1, que o «Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma» e, no número 2, que «A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada». Importa ainda destacar o disposto nos seguintes artigos:
«Artigo 77.º
Composição do Governo Regional
1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários
regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.
Artigo 92.º
Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Atualmente, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, constituem o Governo Regional dos Açores:
«Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos Secretários Regionais, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:
a) Presidente do Governo Regional;
b) Vice-Presidente do Governo Regional;
c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
d) Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades;
e) Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto;
f) Secretária Regional da Saúde e Segurança Social;
g) Secretário Regional da Agricultura e Alimentação;
h) Secretário Regional do Mar e das Pescas;
i) Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
j) Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
k) Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.
Artigo 12.º
Competências da Secretária Regional da Saúde e Segurança Social
A Secretária Regional da Saúde e Segurança Social exerce a suas competências nas matérias seguintes:
a) Saúde;
b) Prevenção e combate às dependências;
c) Unidades de Saúde de Ilha;
d) Solidariedade e segurança social;
e) Igualdade e inclusão social;
f) Inspeção da saúde.»
Por fim, nos termos do disposto no artigo 82.º, prevê-se que o Governo Regional, enquanto órgão complexo, é politicamente responsável perante a Assembleia. Aqui estamos no domínio matricial da responsabilidade política a sindicar pela Assembleia Legislativa dos Açores, pelo que não surpreende que seja doutrina corrente que os inquéritos parlamentares regionais podem «antes de mais nada versar sobre os actos do governo e da administração da respectiva região»[53], isto é, sobre o «órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional»[54], tal como previsto no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA.
8.3. Do estalão constitucional, previsto no artigo 227.º da Constituição, resulta que as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm, entre outros poderes, os previstos na alínea o), que estipula o seguinte: «Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique». Em linha de continuidade normativa mimética, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 90.º, n.º 1, alínea h), prevê que é da competência do Governo Regional, no exercício de competências administrativas: «Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique».
Como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[55] em comentário à alínea o), do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição:
«Ao atribuir às Regiões Autónomas as funções de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e ou nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região (…), a Constituição transferiu do Governo da República para os governos regionais, o poder de superintendência sobre a generalidade da administração indireta do Estado de âmbito regional, que em princípio caberia àquele (artigo 199.º/d). Mesmo que tais serviços, institutos e empresas não sejam eles mesmos regionalizados, os poderes de superintendência passam a ser exercidos pelos governos regionais nos mesmos termos em que o são no que respeita à própria administração indireta regional (institutos regionais, empresas públicas regionais, etc.). Aparentemente, é transferido para os governos regionais todo o poder de superintendência, incluindo o poder de designação dos cargos dirigentes. Trata-se ao fim e ao cabo de uma verdadeira operação de regionalização global de tais entidades, sem transferência da sua titularidade (o Decreto-Lei n.º 315/80, de 20-8, acabou por transferir para as regiões autónomas a titularidade das empresas nacionalizadas e públicas do Estado, de âmbito regional).»
O Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A, de 18 de setembro, em particular, do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do último diploma referido, é definido como uma entidade pública empresarial regional. Por sua vez, de acordo com a nova redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A, de 18 de setembro, ao artigo 1.º do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, «é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do Estatuto do Serviço Regional de Saúde», sendo ainda dotado de «autonomia técnica», que integra o Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores[56] e que se rege, nomeadamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A e nos seus estatutos, bem como no respetivo regulamento interno e nas normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde. De acordo com os Estatutos, «são órgãos do hospital EPER.: a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo» (artigo 5.º), sendo «o conselho de administração composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital EPER» (artigo 6.º, n.º 1). Por fim, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, que aprova o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, o HDES está sujeito à superintendência do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde e à tutela dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
Estamos, assim, perante um segmento da «administração regional indireta»[57] sujeita aos poderes de superintendência e de tutela por parte do governo regional, a coberto do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares previsto pelo disposto nos artigos 42.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA.
8.4. Por fim, a Consulta assenta no acesso a informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp com «empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa». Independentemente da empresa que esteja em causa, e à falta de dados que permitam a este Conselho tal singularização, a convocação para o âmbito subjetivo de uma CPI regional, como sustenta a doutrina[58], de uma atividade privada apenas se justifica na medida em que se verifique que esta apresenta «algum nexo com a região autónoma enquanto pessoa coletiva territorial de direito público, ou produzindo um impacto qualificado para o seu âmbito»[59].
Assim, sem prejuízo de uma análise concreta, que não é aqui permitida, tudo conduz no sentido de que a atividade de uma empresa que preste serviços ao HDES, apresentará um nexo com o funcionamento deste, por isso, justificando a sua convocação para o âmbito subjetivo da «CPI-HDES». O que, aliás, tenderá a sair reforçado pelos vínculos contratuais estabelecidos entre a referida empresa e o HDES no âmbito da referida prestação de serviços.
III.
Da Plataforma WhatsApp
1. A forma de comunicar tem experimentado uma transformação absoluta e vertiginosa. Hoje em dia quase todas as pessoas são utilizadoras de um ou mais dispositivos informáticos (telemóveis, tablets, etc), seja para uso pessoal ou profissional, abandonando-se os meios tradicionais, como o correio postal ou, o praticamente em desuso, telegrama e em preferência de meios mais céleres e económicos. Sendo que a pandemia causada pelo COVID-19 intensificou o uso de meios telemáticos de modo a assegurar as relações à distância[60], surgindo o WhatsApp como uma das aplicações mais utilizadas para tal[61]. De algum modo, o uso do WhatsApp representou uma «revolução» no modo como os humanos interagem e se relacionam[62].
O «WhatsApp» deve o seu nome a um «jogo» com a palavra inglesa «What's up?» juntamente com a abreviatura «App» de «Aplicação»[63]. Está em causa uma «plataforma comunicacional»[64], isto é, uma «plataforma eletrónica de mensagens instantâneas»[65], sendo «mensagens instantâneas» um sistema/serviço de comunicação através da rede (via Internet ou rede local) que permite a comunicação entre duas ou várias pessoas em tempo real, através de mensagens[66]. Esta plataforma comunicacional surgiu em 2009, sendo, atualmente, detida pela META[67], operando em Portugal a WhatsApp Ireland Limited, e que de acordo com a informação de disponibilização dos seus serviços[68]: «Disponibilizamos-lhe, tentando sempre melhorar, formas de comunicar com outras pessoas, incluindo através de mensagens, chamadas de voz e videochamadas, envio de imagens e vídeos, apresentação do seu estado e partilha da sua localização com outras pessoas quando assim o pretender.»
Em síntese, está em causa uma plataforma comunicacional (bidirecional) que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores[69], «que se caracteriza também pela brevidade das mensagens, a rapidez da sua entrega, e pelo modo de interação síncrona. Isto significa que a troca de mensagens só é possível quando o remetente e o destinatário estão ambos ligados ao sistema (em linha)»[70].
Por consideração das palavras do Tribunal da Relação de Évora, em aresto de 28 de março de 2019, no processo n.º 747/18.5T8PTM.E1:
«O WhatsApp é uma aplicação (app) que pode ser instalada num dispositivo eletrónico móvel e que permite, gratuitamente, o envio de mensagens instantâneas escritas, imagens, vídeos e documentos e chamadas de voz.
Tal aplicação viabiliza a troca de mensagens/informação/chamadas entre duas ou mais pessoas, sendo utilizada, muitas vezes, para a partilha de conversas (“chat”) em grupo.»
Na mesma linha compreensiva, alguma doutrina[71] esclarece que:
«O WhatsApp é uma aplicação gratuita de mensagens instantâneas para dispositivos eletrónicos móveis, que permite o envio de mensagens escritas e de voz, ficheiros, fotos, vídeos, bem como chamadas de voz por meio de uma conexão com a Internet. Essas mensagens, chamadas ou documentos podem ser enviadas para mais do que um contacto ao mesmo tempo, sendo usual a criação de grupos com diversos membros.»
De acordo com outros esclarecimentos doutrinários, o WhatsApp:
«(i) constitui uma aplicação interativa que utiliza, tal como as redes sociais, a web 2.0 com acessibilidade através da internet; (ii) permite a interação social entre os seus membros ou utilizadores através de vários formatos (texto, voz e vídeo); (iii) é restrito a quem envia e a quem recebe tais conteúdos, derivado da encriptação ponto-a-ponto, não sofrendo qualquer tratamento por parte da empresa gestora do WhatsApp (Cf. https://www.whatsapp.com/security/); (iv) ao contrário do que acontece com o Facebook e Instagram, não apresenta sugestões de amizade e outras páginas com interesses em comum; (v) apesar de permitir que sejam criados perfis, os mesmos surgem como uma espécie de cartão de visita ou de contato, mas não permitem fazer qualquer ligação com os dados do utilizador»[72].
2. A «Política de privacidade do WhatsApp»[73], nas suas definições, esclarece que:
«O respeito pela sua privacidade faz parte do nosso ADN. Desde a criação do WhatsApp, temos ambicionado criar os nossos Serviços com base em sólidos princípios de privacidade.»
(…)
«As Suas Mensagens, Ficheiros Multimédia contidos nas Mensagens e Chamadas: disponibilizamos encriptação ponto a ponto para os nossos Serviços. A encriptação ponto a ponto significa que as suas chamadas, mensagens, ficheiros multimédia contidos nas mensagens (incluindo conteúdos como imagens, áudios, vídeos, documentos e ficheiros) são encriptados de forma a não poderem ser vistos por terceiros (incluindo o WhatsApp). (…)
Geralmente, as suas mensagens são armazenadas no(s) seu(s) dispositivo(s) e não nos nossos servidores. Armazenamos temporariamente as suas mensagens, de forma encriptada, durante a entrega. Uma vez entregues, as suas mensagens são apagadas dos nossos servidores.
Se uma mensagem não puder ser entregue, podemos mantê-la, de forma encriptada, nos nossos servidores por um período máximo de 30 dias enquanto a tentamos entregar. Se a mensagem não tiver sido entregue ao fim de 30 dias, é apagada. Não conseguimos ver os conteúdos de mensagens não entregues que estejam armazenadas nos nossos servidores, visto estarem encriptadas.
Quando um utilizador envia ficheiros multimédia numa mensagem, armazenamos esses ficheiros multimédia de forma encriptada por um período máximo de 30 dias nos nossos servidores para proporcionar uma entrega mais eficiente (por exemplo, no caso de os destinatários optarem por reencaminhar os ficheiros multimédia). Não conseguimos ver os ficheiros multimédia, uma vez que estão encriptados;»
No que tange ao envio e receção de mensagens encriptadas ponto a ponto e transmissão do Estado (online ou offline), ainda de acordo com a «Política de privacidade do WhatsApp», destaca-se:
«- permitimos que responda, reencaminhe e apague mensagens ou que envie diferentes tipos de mensagens (como mensagens de voz, mensagens temporárias ou mensagens de visualização única);
- se o dispositivo do destinatário estiver online no WhatsApp, enviamos as mensagens diretamente para o respetivo dispositivo. Se o seu dispositivo ou o dispositivo do destinatário estiver offline, armazenamos a mensagem encriptada por um período máximo de 30 dias enquanto tentamos entregar a mensagem e enviar uma notificação push para o dispositivo;
- mostramos quando está online ou indicamos a atividade aos destinatários numa conversa, por exemplo, ao apresentar o seu estado "Última vez online" aos destinatários de acordo com as suas Escolhas do Utilizador;»
3. Em termos enquadradores e sem prejuízo do tratamento que se fará mais adiante[74], a plataforma comunicacional WhatsApp surge qualificada como um meio de comunicação cujas mensagens devem beneficiar da proteção prevista no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, que pode proporcionar também uma proteção da intimidade da vida privada[75] (sendo esta entendida pelo Tribunal Constitucional[76] como «uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular»). Portanto, como dá nota o Tribunal da Relação de Évora, em aresto de 28 de março de 2019, no processo n.º 747/18.5T8PTM.E1, em contexto de «mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp» e de decisão de nulidade de prova por violação do «direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal», «Quanto à tutela da inviolabilidade dos meios de comunicação, a mesma tem, necessariamente, de ser interpretada de acordo com a estonteante evolução dos meios de comunicação no mundo em que vivemos. A vida é dinâmica e a interpretação e aplicação do direito tem de se adaptar e atualizar, sem que se desvirtue ou adultere a regra jurídica vigente». Também o Tribunal Constitucional refere: «Whatsapp estará, na referida perspetiva, abrangido, desde logo (…), pelo âmbito de proteção do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição»[77].
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referem que: «O conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada (nos 1 e 4) abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não têm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.) (...) No âmbito normativo do art. 34° cabe o chamado correio electrónico, porque o segredo da correspondência abrange seguramente as correspondências mantidas por via das telecomunicações. O envio de mensagens electrónicas de pessoa a pessoa («email») preenche os pressupostos da correspondência privada»[78].
A abertura aos meios de comunicação contemporâneos é destacada também por GERMANO MARQUES DA SILVA, que em anotação ao artigo 34.º da Constituição refere que: «Teve-se em vista as modernas formas de comunicação à distância que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações (v.g. internet, e-mail)».
Mais recentemente, NUNO BRANDÃO refere: «cada vez se usa menos a sms e se usa mais o Whatsapp e afins, cujas mensagens (ditas instantâneas) estão armazenadas tanto nos dispositivos electrónicos dos utilizadores como nos servidores das empresas que exploram esses serviços de mensagens instantâneas, autónomos ou integrados em plataformas de redes sociais ou de trabalho»[79].
IV.
Dos Limites Legais no Acesso pela «CPI-HDES» a Mensagens Trocadas na Plataforma WhatsApp
1. O artigo 12.º, n.º 1, do RJCIALRAA prevê que:
«A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar.»
De destacar que esta norma do artigo 12.º, n.º 1, encontra uma norma próxima, ainda que mais ampla, no artigo 13.º, n.º 3, do RJIP[80]. Uma questão comum a ambas as normas, que deve ser destacada é a de que o juízo de fundamentação exigido à comissão de inquérito parlamentar no que tange ao acesso «a informações e documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar» exige uma especial ponderação quando estejam em causa informações e/ou documentos cujo acesso possa contender com preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias. Aqui importa que fique já expresso que o regime do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição é também diretamente aplicável às CPIs. A este propósito foi sublinhado no Parecer n.º 23/2024 que:
«Acresce um juízo de necessidade e o ónus de satisfazer, de igual modo, aos demais padrões do princípio da proibição do excesso: adequação, a montante, e proporcionalidade, a jusante.
Como tal, a possível vulneração de preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o acesso a dados pessoais (artigo 35.º, n.º 4, da CRP) e a ingerência restritiva na reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) devem levar o Presidente da Assembleia a não conceder seguimento à intimação que não reflita sequer um juízo acerca da utilidade das informações e documentos cujo conteúdo se pretende obter; muito menos, um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade.
(…)
A requisição de informações privadas deve, pois, ser contida ao estritamente necessário — algo a refletir na fundamentação exigida pelo artigo 13.º, n.º 3 do RJIPx12. O critério da utilidade para o inquérito é demasiado amplo quando possa estar em causa o âmbito privado, «uma zona onde, à partida, as inibições são muito menores», onde «ocorre o contacto com pessoas mais próximas e longe do olhar de terceiros» e «a partilha de certos elementos é mais livre e descontraída» (ANTÓNIO BRITO NEVESx12).
O bem jurídico protegido é, deste prisma, a liberdade pessoal, mas encontra-se também no núcleo essencial da autoconsciência, a que se chama intimidadex13.»
É ainda de ter em conta que os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do RJCIALRAA, preveem que:
«3 - A prestação das informações e a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência.
4 - O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a descrição clara da informação ou documento pretendido, o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.»
2. Importa também destacar que não estão em causa documentos administrativos. A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto[81] estipula no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que é «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades sujeitos ao âmbito de aplicação desta lei [cf. artigo 4.º, em que se destaca a alínea b) do número 1, que inclui, desde logo, «os órgãos (…) das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas], seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, nas suas três alíneas, prevê que não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: «a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte; b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua preparação; c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.»
Em face do que será desenvolvido mais adiante, assume especial importância a exceção de aplicação prevista na alínea a) no que tange a «comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante», na medida que em aqui se incluem as mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
3. Como já sinalizado, os poderes de investigação das CPIs não são ilimitados[82]. Para além dos limites investigatórios resultantes da sua natureza de órgão de fiscalização política, impõe-se ainda trazer à colação, por um lado, os limites resultantes de a CPI em referência na Consulta, que emergem no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e, por outro, dos eventuais limites de acesso a mensagens trocadas na plataforma WhatsApp resultantes do regime jurídico previsto para a proteção destas comunicações e da reserva da intimidade privada, em particular, por estarem em causa direitos, liberdades e garantias.
3.1. Contrariamente ao que se verifica com as CPIs de carácter nacional, em que está prevista a hipótese normativa de estas serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes por outras entidades (das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas) – maxime artigo 13.º, n.º 2, do RJIP[83] –, a mesma solução não se encontra prevista no RJCIALRAA – não estando aí determinada a coadjuvação de outras entidades às CPIs criadas no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O tema da coadjuvação foi objeto de análise recente desta instância consultiva, pelo que limitamos por ora a uma referência a alguns dos aspetos mais relevantes para a questão colocada na Consulta. Assim, no Parecer n.º 11/2025[84], referiu-se:
«3 – Por sua vez, a coadjuvação constitui uma figura jurídica multifacetadax14, que, tem acolhimento constitucional, podendo comportar, segundo PEDRO SANTOS AZEVEDOx15, a coadjuvação judicial (cf. artigo 202.º, n.º 3x16), a coadjuvação técnica (cf. artigo 181.ºx17), a coadjuvação administrativa e a coadjuvação política (cf. artigos 177.º, n.º 1x18), muito embora o Código do Procedimento Administrativo (CPA)x19, como se expende no parecer deste corpo consultivo n.º 3/2024, se tenha abstido «de consignar um regime próprio da coadjuvação», apesar da consagração desta figura em várias leis como acontece, por exemplo com o Estatuto do Ministério Público ou com a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
(…)
E a denominada coadjuvação judicial, atento o teor dos artigos 202.º, n.º 3, da CRP e 23.º da LOSJx20, «parece referir-se à relação entre os tribunais e outras entidades»x21, pois não alude a técnicos ou especialistas requisitados ou temporariamente contratados especificamente para o efeito, mas a outras entidades com competências próprias, normativamente consagradas, e que a própria Lei Fundamental determina que devem coadjuvar os tribunais, enquanto órgãos de soberania titulares da função jurisdicional, constituindo, pois, «uma verdadeira coadjuvação genérica, como dever geral de colaboração com a justiça», constituindo um direito dos tribunais (enquanto a coadjuvação prevista no artigo 177.°, n.º 1, da CRP surge como uma faculdade e a do artigo 188.º, também, da CRP surge como necessária)x22.
Na verdade, o artigo 23.º da LOSJ, que tem por epígrafe «Coadjuvação», prescreve no n.º 1, em sintonia com o constante na Constituição (artigo 202.º, n.º 3) que «[n]o exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades», acrescentando no n.º 2 que «[o] disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.» Já o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, referindo-se a «coadjuvação das autoridades», em concretização desse direito, estabelece que os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de atos de serviço, em casos de manifesta necessidade.
A competência de “coadjuvação”, cometida aos órgãos de polícia criminal relativamente aos tribunais e às demais autoridades judiciárias e, assim, também ao Ministério Público, «traduz-se, exactamente, na situação de se conferir legalmente a um determinado órgão uma função de auxílio a um outro órgão no exercício de determinados poderes», constituindo «um auxílio permanente e contínuo ao órgão principal quanto às suas competências»x23. A atividade dos órgãos de polícia criminal «não sendo ela própria a decisão», que cabe ao Ministério Público, «é pressuposto desta, e, por isso mesmo, dela complementar»; aliás, no direito processual penal português a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal manifesta-se «nesta complementaridade»x24.»
Retomando o raciocínio relativo ao facto de as CPIs de carácter regional não terem prevista a hipótese normativa que lhes garanta o direito a serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes de investigação por outras entidades, é de destacar que a falta de tal previsão[85] - a que pode não ser alheio o facto de não se estar perante um órgão auxiliar de um órgão de soberania[86], como é o caso das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, ao contrário do que acontece com as CPIs nacionais, que funcionam junto do órgão de soberania, Assembleia da República (artigo 110.º, n.º 1, da Constituição) -, surge como um silêncio eloquente do legislador regional açoriano. Esta omissão resulta do facto, como a doutrina põe em destaque[87], de tal possibilidade de coadjuvação dever resultar de uma lei da Assembleia da República e nunca de um ato da Assembleia Legislativa Regional -, assim o impõe o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), assim como o previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição, ao não permitir que as regiões autónomas legislem sobre estas matérias.
Assim, as CPIs regionais não dispõem de poderes coercitivos externos, desde logo, tais poderes não resultam do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, assim como não resultam (nem poderiam resultar) do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou do RJCIALRAA. Pois, como destaca a doutrina, «só uma lei da AR poderia portanto atribuir às CPI`s criadas pelas assembleias legislativas regionais poderes coercitivos (…)». A mesma doutrina sublinha ainda, que seria inconstitucional a «possibilidade de um decreto legislativo regional impor aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, e mesmo à administração do Estado um dever de coadjuvação das assembleias legislativas regionais (…)»[88].
Acresce que não se encontra prevista norma que imponha que a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito regional no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal[89]. Como esclarece o Parecer n.º 33/2018, por referência à aplicação de norma relativa ao crime de «Desobediência qualificada»:
«Parece bem de ver que tal norma respeita única e exclusivamente a inquéritos parlamentares empreendidos na Assembleia da República e por comissões parlamentares regularmente constituídas, não podendo aplicar-se por analogia a inquéritos conduzidos por outros órgãos colegiais públicos, nomeadamente das Regiões Autónomas ou do poder local, considerando a proibição categórica contida no artigo 1.º, n.º 3, do Código Penalx25: «Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhe corresponde».
Destarte, as CPIs de carácter regional carecem do direito a serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes por outras entidades (das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas).
3.2. Outro dos limites jurídicos aos poderes de investigação das CPIs, de caráter nacional ou regional, verifica-se em resultado da particular necessidade de proteção/tutela dos direitos fundamentais, maxime, de direitos, liberdades e garantias. Apesar de o artigo 178.º não prever qualquer norma expressa que vise ressalvar os direitos fundamentais que, naturalmente, podem ser postos em crise na atividade de investigação das CPIs, é de aplicar o regime previsto no artigo 18.º da Constituição que impõe que as disposições constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, pelo «que os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais de que dispõem as CPIs devem ser exercidos no respeito daquelas disposições»[90].
Assim esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[91]:
«Seguramente que os poderes das comissões de inquérito têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados senão por decisão de um juiz».
Tendo em conta o objeto da Consulta assumem especial destaque o direito à reserva de intimidade (artigo 26.°, n.° 1) e que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis[92] (artigo 34.°, n.°s 1 e 4). Assim, como defende NUNO PIÇARRA[93]: «Em virtude das disposições específicas da própria CRP acabadas de analisar, conjugadas com o artigo 178.º, n.º 5, os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” mais intensos e drásticos estão vedados às CPI’s e reservados aos tribunais. Assim o explicitou o TC no acórdão n.º 195/94, segundo o qual os poderes de tais comissões “têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão do juiz (…) v.g. revistas e buscas domiciliárias”».
Como esclarecem JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA[94]:
«A doutrina constitucional tende a colocar o segredo da correspondência e das telecomunicações fora da disponibilidade das CPI’s, na medida em que os mesmos constituem os suportes fundamentais das esferas de intimidade e de segredox26. Isto mesmo é expressamente reconhecido, a nível constitucional, pelo art. 44.°/d da Lei Fundamental de Bonax27»
Mais adiante, referem os autores imediatamente acima citados:
«Voltando ao caso do sigilo de correspondência e das telecomunicações pessoais, a sua indisponibilidade perante as CPI’s parece dever considerar-se absoluta, pelo que só mediante autorização jurisdicional numa ponderação imparcial e proporcional dos bens em conflito é que tal sigilo pode ser restringido.x28»
Chegando ao mesmo resultado, no Parecer n.º 23/2024 foi referido:
«Em todo o caso, não se mostra legítimo a uma baseada comissão parlamentar de inquérito ou ao conjunto dos Deputados requerentes intimarem alguém, ainda que exerça funções públicas, a apresentar as suas notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, i.e., o universo de objetos pessoais que, por razões de autodeterminação informativa, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subtraiu ao conceito de documento administrativo.»
O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e, no número 2 do mesmo artigo, prevê-se que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. A tutela da reserva da intimidade privada vem a encontrar-se noutros normativos constitucionais, desde logo, no artigo 34.º, que institui o princípio da inviolabilidade do domicílio, da correspondência, das telecomunicações e de outros meios de comunicação privada. A compreensão dos referidos direitos impõe uma interpretação e integração de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º, n.º 2, da Constituição), resultando desta Declaração que «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência» e que «contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei» (artigo 12.º). Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, a lei ordinária deve ainda ser interpretada em conformidade com o disposto na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, prevendo o artigo 8.º desta que: «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência» (n.º 1), e que «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros» (n.º 2).
Como referido em vários pareceres deste corpo consultivo[95]:
«O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar «analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem»x29.
Este direito fundamental é ainda assegurado através da conformação autónoma de outros direitos fundamentais que do mesmo são instrumentais, nomeadamente, o «direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência», consagrado no artigo 34.º da Lei Fundamental, e o direito à proibição de «tratamento informático de dados referentes à vida privada» que resulta do artigo 35.º, n.º 3, do mesmo diploma.»
De acordo com o Tribunal Constitucional, está em causa um «direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular, constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 26º da CR»[96]. Ou seja, de acordo com esta instância jurisdicional:
«No âmbito desse espaço próprio inviolável engloba-se a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.)[97].
Por fim, como defende RABINDRANATH VALENTINO ALEIXO CAPELO DE SOUSA, ainda que por apelo à tutela civilística:
«não só o respeito da intimidade da vida privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual e inclusivamente os respetivos acontecimentos e trajetórias, mas ainda o respeito de outras camadas intermédias e periféricas da vida privada, como as reservas do domicílio e de lugares adjacentes, da correspondência e de outros meios de comunicação privada, dos dados pessoais informatizáveis, dos lazeres, dos rendimentos patrimoniais e de demais elementos privados da atividade profissional e económica, bem como (…) a própria reserva sobre a individualidade privada do homem no seu ser para si mesmo, v. g., sobre o seu direito a estar só e sobre os carateres de acesso privado do seu corpo, da sua saúde, da sua sensibilidade e da sua estrutura intelectiva e volitiva»[98].
Os poderes das CPIs estão ainda limitados pelo disposto no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição que determinam que: «O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis» e que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». Acresce, em consequência que, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, «São nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.»
Na expressão normativa do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, «telecomunicações e nos demais meios de comunicação» subsume-se, como ensina o Professor COSTA ANDRADE, um «imenso catálogo», «para além do correio eletrónico», «as demais comunicações via internet, as SMS, APPS, cloud computing»; portanto, um «direito fundamental de intercepção»[99]. De acordo com ANDRÉ LAMAS LEITE: «O legislador pretendeu submeter todos os meios de comunicação mais recentes, em tempo real ou não, que passam pelo correio electrónico, pelas mensagens em formato SMS, MMS ou por via de aplicações como o WhatsApp, o Messenger, o chat do Instagram, do Tinder, do TikTok ou de qualquer outra rede social existente ou futura, ao mesmo crivo exigente das comunicações telefónicas (...)»[100].
Deve, desde já, ter-se em conta que este normativo constitucional ressalva os «casos previstos na lei em matéria de processo criminal», circunscrevendo tais intervenções restritivas a um «concreto processo criminal» - o que, tal como defendido por esta instância consultiva[101], «não vale para o inquérito parlamentar, mesmo quando, em paralelo, corra um procedimento criminal que verse sobre os mesmos factos», pois «A qualificação de determinados factos como matéria de processo criminal e o que tal implica ao nível da descoberta da verdade para efeitos de administração da justiça levou a norma constitucional a admitir restrições que não reconheceu à função informativa do inquérito parlamentar». De acordo com JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA[102]: «deve entender-se que a existência de disposições constitucionais que reservam ao Juiz a prática de certos actos fundamenta uma presunção constitucional contra a possibilidade do seu exercício por outros órgãos, mesmo quando exerçam funções ou poderes materialmente jurisdicionais».
4. Apesar de a Consulta se referir a «Informações sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», a utilidade da informação das mensagens trocadas na referida plataforma revela-se no acesso às mensagens aí trocadas e sua utilização em sede «probatória» no âmbito do inquérito parlamentar. Em particular, está em causa saber se uma CPI pode, em linguagem processualista, intrometer-se nas comunicações realizadas («mensagens trocadas»[103]) através da plataforma WhatsApp de modo a aceder à «fonte de prova»[104] para efeitos da sua «valoração» em sede de inquérito parlamentar. Ou numa linguagem mais própria das CPIs, reveladora de que não está em causa a procura de uma «verdade legal»[105], mas antes de acesso a informação e documentos que permitam à Assembleia Legislativa dos Açores exercer uma função de responsabilidade política e de controlo parlamentar do executivo regional a eventualmente refletir em sede de relatório final do inquérito parlamentar.
4.1. Assim, para efeitos de resposta sucinta ao perguntado na Consulta, importa ter presente, por um lado, os limites subjetivos a que uma CPI regional está sujeita por imposição do princípio da separação vertical de poderes – que excluem qualquer tipo de controlo político da «CPI-HDES» sobre os membros do Governo da República. Por outro lado, impõe-se ainda a consideração dos limites objetivos impostos às CPIs por respeito aos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada (26.º, n.º 1, da Constituição) e o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34.º, n.º 4, da Constituição).
4.2. A salvaguarda de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp, por imposição de uma reserva constitucional de juiz e de processo penal (artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.º 4, da Constituição) que encontra conformação expressa no artigo 9.º do RJCIALRAA ao determinar que: «A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados». Apesar da identificação dos «poderes de investigação das CPIs» com os da «autoridade judicial», a fundamentalidade de certos direitos afasta das CPIs a legitimação para fazer essa mediação jurisdicional imposta pelo direito fundamental à reserva da vida privada e pelo direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações. Acresce que a conformação (objetiva e subjetiva) do procedimento de inquérito parlamentar, bastante distante de um due process of law, também dispõe no sentido do afastamento de as CPIs lançarem mão de tais medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de uma intromissão ilegítima nas telecomunicações[106] e na reserva da intimidade da vida privada.
A este propósito, concluiu-se no Parecer n.º 23/2024 que:
«32.ª — Ora, a lei processual não pode ser aplicada por uma comissão parlamentar de inquérito ao deparar com pressupostos e requisitos cujo preenchimento se mostra incompatível com a função política do Estado, em geral, e com o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito, em especial, como sucede no processo penal, relativamente a normas que importem considerar o estatuto do arguido ou a condição de suspeito, que protegem terceiros por relação com o arguido, ou cuja aplicação se encontra condicionada à investigação de certos crimes ou de certo tipo de crimes, a partir de uma notitia criminis.»
4.3. Encontrando-se subtraída dos poderes de investigação das CPIs a obtenção de mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp, a questão que se pode colocar é se as CPIs regionais as podem requerer à autoridade judicial. Apesar de uma resposta positiva, como já se referiu, não assiste um dever de coadjuvação às CPIs regionais por parte das autoridades judiciais. Ou seja, contrariamente ao que se verifica com as CPI nacionais, em que, de acordo com o previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RJIP: «2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais», no caso das CPIs regionais assim não acontece e como corolário não se prevê um crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal, pela falta de comparência, recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítima de uma comissão parlamentar de inquérito regional no exercício das suas funções. Pelo que, à falta de um dever de coadjuvação por parte das autoridades judiciais (e judiciárias), faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da falta de competência legal.
4.4. Outra questão que se pode colocar é a de saber se as CPIs regionais, em particular, se a «CPI-HDES» pode solicitar diretamente «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp entre titulares de cargos públicos (…) nos Órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, dos titulares de cargos na administração do HDES, bem como de empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa».
A resposta não pode deixar de ser positiva, desde logo, por imposição do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do RJCIALRAA que prevê que: «A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar». No entanto, o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular, em resultado da proteção imposta pelo artigo 18.º, n.º 1, artigo 26.º, n.º 1, ou do artigo 34.º, todos da Constituição.
Este mesmo dever de proteção de reserva da intimidade da vida privada, por apelo à necessidade de consentimento, em sede de norma que prevê a recusa legítima de colaboração processual se a obediência importar «intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» [artigo 417.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil], foi objeto de atenção no Parecer n.º 23/2024, que esclareceu, no contexto de um inquérito parlamentar nacional, sobre o «caráter legítimo da recusa, se tais documentos contiverem dados pessoais ou expuserem a vida privada e familiar, sem que o titular dos correspondentes direitos o consinta»:
«Como tal, a intimação, em inquérito parlamentar, para prestar informações ou o acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde ou outros dados sensíveis, notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, deve fazer expressa menção à legitimidade da recusa, fundada no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPCx30, sem o que tal intimação não pode considerar-se uma ordem legítima, para efeitos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.»
Em síntese, por apelo ao argumento de maioria de razão – em que se pode recusar legitimamente o dever de colaboração com o juiz cível – também, nos casos de pedido de acesso a «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp» por parte de uma CPI regional, se revela legítima a sua recusa. Por outro lado, «só o consentimento do titular elimina o carácter ilegítimo da intrusão», que deve ser expresso[107]. Para BAPTISTA MACHADO[108], o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori) há-de valer «se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece determinado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime».
Chega-se também por esta via ao resultado alcançado no Parecer n.º 23/2024:
«Entendemos que, a fim de poder ser legitimamente praticada por uma comissão de inquérito parlamentar, em termos o mais próximo possível do exercício de poderes judiciais de investigação e com respeito pela reserva da vida privada ou familiar e pelo sigilo da correspondência e das telecomunicações, o aplicador deve valer-se da previsão do Código de Processo Civilx31.
O dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, consignado pelo Código de Processo Civil, faculta ao destinatário a possibilidade de recusar legitimamente o cumprimento se este implicar intromissão na sua vida privada ou familiar, na correspondência ou nas telecomunicações, mas também lhe faculta a possibilidade de cooperar, consentindo de forma livre e esclarecida.
Por outro lado, tal solução preserva inteiramente as garantias inscritas no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição».
V.
Conclusões
Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos auxiliares do Parlamento e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, representando um modo de fiscalização política e de controlo parlamentar, em particular da atividade dos Governos e das Administrações através da figura do inquérito parlamentar, assumindo este, do ponto de vista constitucional, uma concretização do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes [artigos 2.º, 111.º, 178.º e 232.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (Constituição)].
2.ª Portugal é um Estado unitário parcialmente regionalizado, dispondo as regiões autónomas de Assembleias Legislativas próprias que podem, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os atos do Governo Regional e da administração regional autónoma, desde logo, através de CPIs regionais [artigo 6.º, n.º 2, da Constituição e, inter alia, artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores].
3.ª Em razão do princípio da separação vertical de poderes e de competências, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não podem exercer qualquer tipo de fiscalização política ou controlo parlamentar sobre o Governo da República [artigo 162.º, alínea a), da Constituição, a contrario sensu], antes limitando o seu âmbito subjetivo à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma [artigos 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA)].
4.ª Os poderes de investigação das CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações (respetivamente, artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição).
5.ª Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto não se consideram documentos administrativos, para efeitos desta lei: «As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte».
6.ª A aplicação WhatsApp é uma plataforma eletrónica que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores e que se caracteriza pela brevidade das mensagens e pela rapidez da sua entrega, estando as mensagens aí trocadas a coberto do regime previsto para o direito fundamental à reserva da vida privada e para o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações.
7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através de plataformas eletrónicas de mensagens instantâneas, in casu, da plataforma WhatsApp, impondo-se uma reserva constitucional de juiz e de processo penal, que encontra conformação no artigo 9.º do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
8.ª As CPIs regionais não dispõem da coadjuvação de outras entidades, em razão da inexistência de tal previsão em lei da Assembleia da República, desde logo, das autoridades judiciais e judiciárias, contrariamente ao que se verifica para as CPIs nacionais. Pelo que a falta de tais deveres de coadjuvação das autoridades judiciais (e judiciárias) faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da inexistência de competência legal.
9.ª Em resultado da proteção imposta pelos artigos 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 34.º, todos da Constituição, deve ser garantida uma recusa legítima de colaboração a quem for chamado a fornecer elementos a uma CPI regional se tal importar a intromissão na vida privada ou familiar ou nas telecomunicações dos titulares das mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
10.ª Ainda que as CPIs regionais possam, a requerimento devidamente fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar diretamente ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar (artigo 12.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), desde logo, «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular [a fortiori do previsto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil], devendo no pedido ser feita menção expressa à legitimidade da recusa.
[1] O Parecer foi distribuído ao Relator em 15 de abril de 2025.
[2] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e, entretanto, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[3] Sobre o tema em geral, na doutrina deste Conselho Consultivo, cf. Parecer n.º 23/2024, de 5 de setembro de 2024 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 30 de setembro de 2024); Parecer n.º 27/2024, de 3 de outubro de 2024 (inédito); Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro (Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 11 de dezembro de 2018), Parecer n.º 4/2015, de 5 de março (inédito), e Parecer n.º 56/94, de 9 de março de 1995 (inédito). Na doutrina académica, entre outros, cf. NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004; ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), pp. 1-66; MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES, As Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal Democrático: 1976-2024, Almedina, Lisboa, 2024, pp. 45 e ss. Na jurisprudência, cf. Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, de 10 de maio de 1977 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março de 1994.
[4] Exemplificativamente, em alguns países que nos são culturalmente próximos, cf. artigo 82.º da Constituição da República italiana de 1947; artigo 44.º da Constituição da República Federal alemã de 1949; artigo 76.º da Constituição espanhola de 1978; artigo 58.º § 3 da Constituição brasileira de 1988. Na doutrina estrangeira, entre muitos, cf. FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989; ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000; LUIZ CARLOS GONÇALVES, Comissões Parlamentares de Inquérito – Poderes de Investigação, São Paulo, 2001; ÉLISABETH VALLET, “Les comissions d’enquête parlamentaires sous la Cinquième République”, Revue Française de Droit Constitutionnel, n.º 54, 2003, pp. 249-278; JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES, Comissões Parlamentares de Inquérito – Poderes e Limites de Atuação, Porto Alegre, 2004; LUIGI GIANNITI, “L’avvio della XIX legislatura e le inchieste parlamentari: alla ricerca di un nuovo equilibrio?”, Quaderni Costituzionali. Rivista Italiana di Diritto Costituzionale, a.43 n.4 (dicembre 2023), pp. 872-876.
[5] Apesar de alguma doutrina alvitrar sobre as «potenciais» bases jurídicas da admissão de CPIs na Constituição de 1822 e na versão originária da Carta Constitucional de 1826, também não deixa de considerar que a primeira base constitucional vem a encontrar-se no artigo 39.º da Constituição de 1838, sendo tal formulação depois repetida no artigo 14.º do 1.º Acto Adicional à Carta Constitucional de 5 de julho de 1852. Posteriormente, tal referência não se encontra na Constituição republicana de 1911, nem na Constituição autoritária de 1933. A figura dos inquéritos parlamentares veio a consolidar-se na Constituição democrática de 1976. Para outros desenvolvimentos, cf. JORGE MIRANDA, “Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”, Direito e Justiça, v.14 t.1 (2000), pp. 33-41; NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 415 e ss.
[6] Sobre algumas das CPIs mais mediáticas constituídas junto do Parlamento português, cf ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), pp. 3 e ss: Para o acesso a outros dados, cf. MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES, As Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal Democrático, 1976-2024, Almedina, Lisboa, pp. 81 e ss.
[7] Em geral, sobre este regime constitucional, cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pp. 605 e ss.
[8] Cf. Parecer n.º 4/2015.
[9] Sobre a figura do «Parlamento», cf. MARIA BENEDITA URBANO, Representação política e parlamentar: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de protecção do mandato parlamentar, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 29 e ss.
[10] Cf., inter alia, Parecer n.º 4/2015 e Parecer n.º 23/2024. Na doutrina académica, cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 610.
[11] Sobre a responsabilidade política em geral, cf. PEDRO LOMBA, Teoria da responsabilidade política, Coimbra Editora, 2008.
[12] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 118 e 119.
[13] Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político), Editora Almedina, Coimbra, 2010, p. 34.
[14] Cf. também Parecer n.º 23/2024.
[15] PEDRO LOMBA, Teoria da responsabilidade política, Coimbra Editora, 2008, pp. 135 e ss.
[16] MARIA BENEDITA URBANO, “Responsabilidade política e responsabilidade jurídica baralhar para governar”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 27 (Jul.-Ago.2003), pp. 38-43.
[17] Cf., com interesse, NUNO PIÇARRA, “Poderes e limites de actuação das comissões parlamentares de inquérito no direito brasileiro e no direito português”, O Direito, a.143 n.2 (2011), p. 232.
[18] FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989, p. 214.
[19] Cf. infra 8.
[20] NUNO PIÇARRA, “Inquérito Parlamentar”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 3.º Suplemento, 2007, pp. 426 e ss.
x Neste sentido, v. NUNO PIÇARRA, O inquérito…, cit., págs. 41 e 42. Isso mesmo resulta do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.
x1 V. JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As Comissões Parlamentares de Inquérito. Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 898.
x2 Não se confundido, assim, com as comissões permanentes da Assembleia da República. V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 394.
[21] Em sentido próximo, cf. JORGE MIRANDA, “Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”, Direito e Justiça, v.14 t.1 (2000), pp. 33-41.
[22] EDUARDO VÍRGALA FORURIA, “Las Comisiones parlamentarias en las Asambleas Legislativas autonómicas”, Cuadernos de la cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valencia, 1993, n.º 3, p. 84.
[23] “As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 897.
[24] Para outros desenvolvimentos, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de direito constitucional, Tomo I, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 387 e ss.
[25] Sobre o tema da autonomia regional, entre outros, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional: fundamentos das relações de prevalência entre actos legislativos e regionais, Lisboa, AAFDL, 1993; JORGE MIRANDA, “A autonomia legislativa regional e o interesse específico das regiões autónomas”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 11-18; MARGARIDA SALEMA, “Autonomia Regional”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 53-59; JORGE PEREIRA DA SILVA, “Região autónoma”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 903-941; ÁLVARO MONJARDINO, “Sobre os limites da autonomia”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 641 e ss; JORGE MIRANDA, “Região Autónoma”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 623-637.
[26] JORGE PEREIRA DA SILVA, “Região Autónoma”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, VII, 1996, Lisboa, pp. 130 e ss. Em sentido próximo, mas não coincidente, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Lisboa, Almedina, 2016, p. 551.
[27] Para algumas notas compreensivas sobre a autonomia dos Açores no plano sociocultural, cf. ONÉSIMO TEOTÓNIO ALMEIDA, “Em busca de clarificação do conceito de identidade cultural o caso açoriano como cobaia, I Centenário da autonomia dos Açores: actas: 1895-1995”, in Congresso organizado pela Universidade dos Açores e promovido pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995, 2.v., pp. 65-89; JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, “Autonomia açoriana identidade e valores: I Centenário da autonomia dos Açores: actas: 1895-1995”, in Congresso organizado pela Universidade dos Açores e promovido pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995, 2.v., pp. 101-110.
[28] Diário da República, n.º 238, 2.ª Série, de 11 de dezembro de 2018.
x3 Sobre tal limite, v., entre outros, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2007, de 17 de abril de 2007, em cujo teor se sistematiza a jurisprudência ao longo das diversas formulações da autonomia política das Regiões Autónomas, na sequência das sucessivas revisões constitucionais.
[29] Cf., também, NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 490.
[30] JORGE PEREIRA DA SILVA, “Estatutos das Regiões Autónomas”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, p. 799.
[31] Modificado pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, que aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/89, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 4 (parcialmente) e do n.º 5 do artigo 35.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, que aprova a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 630/99, de 17 de novembro de 1999, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão n.º 403/2009, de 16 de setembro de 2009, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: artigo 4.º, n.º 4, primeira parte; artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j); artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º; artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa; artigo 119.º, n.ºs 1 a 5 e artigo 140.º, n.º 2.
[32] Sobre a natureza jurídica do estatuto, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional: fundamentos das relações de prevalência entre actos legislativos e regionais, Lisboa, AAFDL, 1993, pp. 135 e ss.
[33] Sobre a evolução histórica da autonomia da Região Autónoma dos Açores, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 556 e ss.
[34] Para uma anotação ao mesmo, cf. RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores: anotado, Lisboa, Principia, 1997. Para outras notas compreensivas sobre os estatutos das regiões autónomas, cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pp. 645 e ss.
[35] Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da ALRAA n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro.
[36] Jornal Oficial dos Açores, II Série, Número 25, de 5 de fevereiro de 2025.
x4 A respeito do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 43/77, de 18 de junho, hoje revogada, e de problemas análogos que despertava por confronto superveniente com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, v. NUNO PIÇARRA, ob. cit., pp. 559 e seguintes.
[37] ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 26.
[38] Veja-se também, posteriormente, o Parecer n.º 27/2024, de 3 de outubro de 2024.
x5 A distinção foi realçada no Parecer do Conselho Consultivo n.º 4/2015, de 5 de março de 2015 (inédito).
x6 V. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 33/2018, de 19 de outubro de 2018 (Diário da República, n.º 238, 2.ª Série, de 11 de dezembro de 2018).
[39] Cf. infra IV.
[40] Insistindo neste ponto, cf. Parecer n.º 23/2024 (§69).
[41] NUNO PIÇARRA, “O novo regime jurídico dos inquéritos parlamentares”, in Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Diogo Freitas do Amaral, Carlos Ferreira de Almeida, Marta Tavares de Almeida), I, Editora Almedina, Coimbra, p. 584.
[42] Cf. Parecer n.º 23/2024.
x7 «Do artigo 178.º, n.º 5, decorre ainda que a lei ordinária não deve limitar-se a disciplinar os poderes de investigação das CPI por mera remissão para a lei processual penal, dadas as profundas diferenças entre o inquérito parlamentar e o processo penal. Tal diretriz constitucional vale, em especial, para a previsão legal das hipóteses de recusa de prestação de depoimento e de transmissão de documentos com fundamento em segredo (profissional, fiscal, de Estado, de justiça, etc.), por um lado, e para as hipóteses de quebra desse segredo perante uma CPI» (Idem, p. 590).
x8 «A fórmula integralmente remissiva para a lei processual penal de diversos aspetos cruciais da disciplina do inquérito parlamentar não é, de modo nenhum, a mais adequada, desde logo em termos de certeza e de segurança jurídicas (-)» (p. 584).
x9 Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 24.
[43] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 490. Apontando para o critério da competência exclusiva do ente territorial que detenha o poder de investigação, e insistindo que estes devem respeitar o dever jurídico de não interferir nos assuntos e matérias incluídas na esfera competencial positiva do Estado, cf. ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, pp. 32, 208 e 209. Sobre os critérios de repartição da competência legislativa regional em face da competência legislativa estadual, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de direito constitucional, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2022, pp. 388 e ss.
[44] Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 396.
x10 Neste sentido, J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição…, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 396, conquanto J.J. GOMES CANOTILHO se pronuncie dubitativamente a respeito de «comissões de inquérito relativas a assuntos incluídos no âmbito da administração autónoma».
x11 O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, Editora Almedina, Coimbra, 2004, p. 490.
[45] JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 912.
[46] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 491.
[47] Desde logo, um inquérito parlamentar pressupõe uma responsabilidade política sobre o órgão que se “fiscaliza”. Num sentido próximo, cf. FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989, p. 213.
[48] Cf. também, NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 489.
[49] ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 210.
[50] No contexto espanhol, cf. JOAN RIDAO MARTÍN, “Nueva mirada sobre antiguas cuestiones acerca de las Comisiones de Investigación Parlamentarias: El deber de comparecer de las autoridades y funcionarios del Estado en las asambleas legislativas autonómicas, la obligación de decir la verdad y el rol de las minorías en las comisiones creadas preceptivamente a su instancia”, Revista De Las Cortes Generales, (2017) 100-102, p. 109.
[51] Embora o contrário não seja totalmente verdade. Adiantando várias hipóteses de responsabilidade política, desde logo, por via de inquérito parlamentar nacional cujo “objecto sejam atividades dos poderes públicos ou das entidades privadas verificadas no âmbito de uma região autónoma”, cf. NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 492.
[52] Cf. supra 5.
[53] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 491.
[54] Para outros desenvolvimentos, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA, e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 551 e ss.
[55] Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 677-678.
[56] Cf. artigo 3.º, n.º 2, do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, com múltiplas alterações cuja última foi provocada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
[57] Para outros desenvolvimentos, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA, e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 571 e ss.
[58] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 492.
[59] Cf. JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's): poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 899.
[60] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Aspectos procesales básicos para la práctica de la prueba de Whatsapp en el proceso judicial”, Variaciones sobre un tema: el ejercicio procesal de los derechos: libro homenaje a Valentín Cortés Domínguez, Colex, 2022, p. 863.
[61] LAURA ÁLVAREZ SUÁREZ, “¿Es necesaria una regulación específica de la prueba electrónica para acabar con las dificultades probatorias de las conversaciones de WhatsApp en el proceso penal?”, Investigación y proceso penal en el siglo XXI: nuevas tecnologías y protección de datos, Aranzadi, 2021, p. 203.
[62] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Las conversaciones de whatsApp como objeto de investigación y prueba en el proceso penal”, Justicia. Revista de Derecho Procesal, n.1 (2017), p. 507.
[63] LAURA DAVARA FERNÁNDEZ DE MARCOS, “Uso de WhatsApp en el Sector Público: ¿Territorio sin ley?”, Actualidad Administrativa, Nº 7, Sección Administración del siglo XXI, Julio-Agosto 2018, Wolters Kluwer, p. 2.
[64] CARLOS MANUEL SEQUEIRA CAROLINO, “Do procedimento disciplinar na PSP entre a admissibilidade e inadmissibilidade probatório processual das mensagens do WhatsApp”, Galileu. Revista de Direito e Economia, v.22, n.2 (julho-dezembro 2021), p. 29.
[65] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Las conversaciones de whatsApp como objeto de investigación y prueba en el proceso penal”, Justicia. Revista de Derecho Procesal, n.1 (2017), pp. 503-528; TIAGO SERRÃO e DIOGO CALADO, “Apontamento sobre a utilização de plataformas electrónicas de mensagens instantâneas, pela administração pública e pelos interessados”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 131 (Set.-Out. 2018), pp. 10-18; LAURA ÁLVAREZ SUÁREZ, “¿Es necesaria una regulación específica de la prueba electrónica para acabar con las dificultades probatorias de las conversaciones de WhatsApp en el proceso penal?”, Investigación y proceso penal en el siglo XXI: nuevas tecnologías y protección de datos, Aranzadi, 2021, p. 205.
[66] MARCO TORRE, “WhatsApp e l'acquisizione processuale della messaggistica Istantanea”, Diritto Penale e Processo, a.26 n.9 (2020), p. 1279.
[67] Cf. https://faq.whatsapp.com/481188387305001/ (consultado em 9 de junho de 2025). Para alguns desenvolvimentos sobre a referida aquisição, cf. VICENTE BAGNOLI, “Questions that have arisen since the EU decision on the whatsapp acquisition by Facebook”, Market and Competition Law Review, v.3 n.1, (April 2019), pp. 15-51.
[68] Cf. https://www.whatsapp.com/legal/privacy-policy-eea?lang=pt_PT (consultado em 9 de junho de 2025).
[69] VICENTE BAGNOLI, “Questions that have arisen since the EU decision on the whatsapp acquisition by Facebook”, Market and Competition Law Review, v.3 n.1, (April 2019), p. 25.
[70] MARCO TORRE, “WhatsApp e l'acquisizione processuale della messaggistica Istantanea”, Diritto Penale e Processo, a.26 n.9 (2020), p. 1279. Embora o autor sinalize que alguns dos sistemas mais recentes já permitem o envio em mensagens «in differita».
[71] CLÁUDIA ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, “A inadmissibilidade probatória de mensagens privadas de WhatsApp em sede disciplinar comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/03/2019”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 1 (1º Semestre 2022), p. 149.
[72] CARLOS MANUEL SEQUEIRA CAROLINO, “Do procedimento disciplinar na PSP entre a admissibilidade e inadmissibilidade probatório processual das mensagens do WhatsApp”, Galileu. Revista de Direito e Economia, v.22, n.º 2 (julho-dezembro 2021), p. 29.
[73] Cf. https://www.whatsapp.com/legal/privacy-policy-eea?lang=pt_PT (consultado em 9 de junho de 2025).
[74] Infra IV.3.2.
[75] PAULO MOTA PINTO, “A protecção da vida privada no Tribunal Constitucional”. Jurisprudência Constitucional, 10, 2006, p. 20.
[76] Cf. acórdãos nºs 128/92 e 319/95, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992 e 2 de novembro de 1995.
[77] Acórdão nº 464/2019, de 18 de setembro.
[78] Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I (anotação ao art. 34.°), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 544.
[79] “Apreensão de Webmail em Processo Contra-Ordenacional e Reserva de Processo Criminal – Contraponto a uma Nova Jurisprudência Constitucional Duplamente Equivocada”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, Lisboa, n.º 3 (2023), p. 223.
[80] Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP) cuja redação conheceu alterações decorrentes da Lei n.º 126/97, de 26 de junho, da Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, da Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, e da Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, que prevê no artigo 13.º, n.º 3: «As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.»
x12 De que o n.º 4 representa norma especial, unicamente para isentar os autores da aprovação em comissão parlamentar.
x12 Obra citada, p. 37.
x13 JUAN OCÓN, “Derecho a la intimidad y registro de dispositivos informáticos: a propósito del assunto Trabajo Rueda c. España”, in Revista Española de Derecho Constitucional, 113 (2018), p. 330.
[81] Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. A atual redação compreende as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pela Lei n.º 30/2020, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto.
[82] Cf. supra II.7.
[83] Norma que prevê o seguinte: «2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.»
[84] Cf., também, Parecer n.º 4/2025, de 6 de fevereiro de 2025.
x14 Acerca da figura jurídica «coadjuvação» cf., entre outros, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 3/2024, de 18.01.2024 (a aguardar edição), bem como designadamente PEDRO SANTOS AZEVEDO, «A coadjuvação administrativa», in Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume II, coordenação de CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANA NEVES e TIAGO SERRÃO, Lisboa, Editora AAFDL, 2018, páginas 545 a 565.
x15 Obra citada, páginas 548 a 563.
x16 Que estabelece:
«3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.»
x17 Que determina:
«Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.»
Constitui, assim, uma coadjuvação necessária, que «encerra em si uma norma organizatória, determinando que o referido corpo deve existir e estar disponível para coadjuvar os trabalhos da Assembleia e os das comissões» (cf. PEDRO SANTOS AZEVEDO, obra citada, página 552).
x18 Que estabelece:
«1 - Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.»
x19 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e pelo decreto-lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
x20 Cf. ainda os artigos 9.º, n.º 2, do CPP, e 52.º do Decreto-Lei n.º 49/2014.
x21 Cf. PEDRO SANTOS AZEVEDO, obra citada, página 564.
x22 Ibidem, página 552
x23 Cf. JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal no novo código de processo penal, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1993, página 82.
x24 Cf. JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, obra citada, página 95.
[85] Sobre o tema em Espanha, cf. EDUARDO VÍRGALA FORURIA, «Las Comisiones parlamentarias en las Asambleas Legislativas autonómicas», Cuadernos de la cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valencia, n.º 3, 1993, pp. 87 e ss.
[86] Alguma doutrina estrangeira não deixa de referir – na relação entre as CPIs nacionais e as CPIs regionais e por referência aos poderes de investigação, que se estaria perante uma instituição diferente, apesar da denominação, cf. ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 137.
[87] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 494.
[88] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 494, maxime, nota 178.
[89] Solução distinta veio a ser desenvolvida em Espanha, cf. ALBERTO ARCE JANÁRIZ, “Las comisiones de investigación en las asambleas autonómicas tras la aprobación del nuevo código penal”, Corts: Anuario de derecho parlamentario, n.º 3, 1997, pp. 63-94.
x25 Na atual redação, concedida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.
[90] NUNO PIÇARRA, “Extensão e limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais atribuídos, nos termos do Artigo 181º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, às Comissões Parlamentares de Inquérito – parecer”, Separata da Revista Scientia Iuridica, T. XLII, n. 244-246 (Jul.-Dez. 1993), p. 217.
[91] Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 397.
[92] NUNO PIÇARRA, “Extensão e limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais atribuídos, nos termos do Artigo 181º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, às Comissões Parlamentares de Inquérito – parecer”, Separata da Revista Scientia Iuridica, T. XLII, n. 244-246 (Jul.-Dez. 1993), p. 217.
[93] “Poderes e limites de actuação das comissões parlamentares de inquérito no direito brasileiro e no direito português”, O Direito, a.143 n.2 (2011), pp. 231-266.
[94] JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's): poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra. Coimbra Editora, 2001, p. 916.
x26 RICHTER, Privatpersonen im Parlamentarischen Untersuchungsausschuβ, cit., 76 ss.
x27 Elvira Perales, Comisiones de Investigacion en el ”Bundestag”, cit., 271.
x28 JÓNATAS MACHADO | SÉRGIO MOTA, As comissões parlamentares de inquérito (CPI's) poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares. - [Coimbra]: Coimbra Editora, 2001, p. 917.
[95] Cf. Pareceres n.ºs 21/2010, 7/2015 e 23/2024.
x29 J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, p. 467, Coimbra Editora, 2007.
[96] Cf. Jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdãos nºs. 128/92 e 319/95, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992 e 2 de novembro de 1995. Como dá nota PAULO MOTA PINTO: o Tribunal Constitucional tem efetuado a delimitação do objeto e conteúdo do direito à reserva no sentido de “não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado” (cf. PAULO MOTA PINTO “A protecção da vida privada no Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, 2006, 10, p. 14).
[97] Acórdão n.º 355/97, de 7 de maio.
[98] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pp. 318 e ss.
[99] MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Telecomunicações, processo penal «e afins» ou: a insustentável audácia de um acórdão (nº 91/2023) do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, a.154 n.4050 (janeiro-fevereiro 2025), pp. 193 e ss.
[100] ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), p. 58.
[101] Cf. Parecer n.º 23/2024.
[102] “As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 914.
[103] Enquanto forma cada vez mais comum de carrear factos para o processo judicial, cf. DANIEL GARCÍA MESCUA, Aportación de mensajes de WhatsApp a los procesos judiciales: tratamiento procesal, Editorial Comares, 2018, p. 3.
[104] Na medida em que se identifiquem com aquelas realidades suscetíveis de, ou convencer o juiz de uma afirmação dos factos alegada por uma das partes, ou determinar certo facto como certo. Neste exato sentido, cf. DANIEL GARCÍA MESCUA, Aportación de mensajes de WhatsApp a los procesos judiciales: tratamiento procesal, Editorial Comares, 2018, pp. 2 e 3.
[105] JOSÉ FONTES, Do Controlo Parlamentar da Administração Pública, Edições Cosmos, Lisboa, 1999, pp. 61 e ss.
[106] MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Telecomunicações, processo penal «e afins» ou: a insustentável audácia de um acórdão (nº 91/2023) do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, a.154 n.4050 (janeiro-fevereiro 2025), pp. 191 e ss.
x30 Quanto à sua aplicação jurisprudencial, v. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA/ LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol., I, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2022, 529 e seguintes; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2018, p. 221 e seguintes; FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, Os Meios de Prova em Processo Civil, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2017, p. 240 e seguintes.
[107] Com interesse, cf. FEDERICO A. CASTILLO BLANCO, “Grupos de whatsapp, cuerpos de seguridad y crítica de los responsables institucionales”, Revista Española de Derecho Administrativo, 200 (julio-septiembre 2019), p. 39.
[108] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 185 e 186.
x31 Referimo-nos ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), na redação dada pelas alterações introduzidas, sucessivamente pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 27/2019, de 26 de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.
Proc. n.º CC 13/25
RP
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores,
Excelência:
Dignou-se Vossa Excelência, por meio do Despacho de 9 de abril de 2025, sob a referência 38.29.06/1/XIII, solicitar a emissão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de parecer sobre «a legalidade da solicitação de informação de comissão de inquérito parlamentar sobre mensagens trocadas pela plataforma WhatsApp»[1].
Cumpre, assim, emitir parecer, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[2].
I.
Consulta
A consulta foi formulada nos termos seguintes:
«No âmbito do artigo 44.° do Estatuto do Ministério Publico venho, por este meio, na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo (HDES), Ponta Delgada, Açores, constituída e em funcionamento na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e em nome da referida Comissão conforme diligência deliberada, solicitar a Vossa Excelência e ao órgão que preside parecer sobre a legalidade da solicitação de informação desta comissão sobre mensagens trocadas pela plataforma WhatsApp.
A dúvida referida surge no âmbito do debate em torno de diligências propostas que solicitam informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp, entre titulares de cargos públicos no Governo da República, nos Órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, dos titulares de cargos na administração do HDES, bem como de empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa».
Uma vez que o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo (HDES), Ponta Delgada, Açores, constituída e em funcionamento na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não dispõe de competência para solicitar pareceres a este Conselho Consultivo, foi-lhe remetido ofício pela Procuradoria-Geral da República, datado de 19 de março de 2025, esclarecendo da falta de fundamento legal para tal pedido de Consulta. Posteriormente, veio o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por ofício datado de 9 de abril de 2025, «reencaminhar» o referido «pedido de parecer requerido pela Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo», o que se considera suficiente a título de ratificação.
II.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito Constituídas no Âmbito do Funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (de ora em diante “CPIs”)[3], para além de serem uma figura amplamente conhecida do direito comparado[4] e com algumas refrações históricas[5]-[6], encontram tratamento constitucional que deve ser cotejado com as particularidades resultantes de estar em causa uma CPI criada no contexto do funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que importa passar em revista nos seus aspetos mais destacados para a Consulta.
Assim, atualmente, o artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa (“Constituição” ou “CRP”) prevê o seguinte[7]:
«Artigo 178.º
Comissões
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»
A Constituição refere-se ainda às CPIs em mais dois preceitos. No artigo 156.º, relativo aos poderes dos Deputados, cuja alínea f) confere aos Deputados o poder de “[R]equerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito”, e no artigo 180.º, relativo aos Grupos Parlamentares, cuja alínea f) do n.º 2 estabelece o direito de cada Grupo Parlamentar requerer a constituição de CPIs[8].
1.1. É amplamente aceite que as CPIs se integram na função informativa e de fiscalização geral do Parlamento[9], em defesa do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração Pública[10]. São, assim, instrumentos que assentam e se fundamentam numa ideia mais ampla de responsabilidade política[11]. Ideia, desde logo, subscrita pela nossa jurisprudência superior, nomeadamente a resultante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março: «apurar a existência de eventuais responsabilidades políticas» e do Supremo Tribunal Administrativo que, no aresto de 10 de março de 2022, processo n.º 2063/2021, entendeu que: «porque as comissões parlamentares de inquérito, quando actuam no exercício da função parlamentar de fiscalização e controlo da actividade governativa, levam a cabo uma actividade de fiscalização política».
Como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[12]: «A responsabilidade política conexiona-se com o princípio do Estado de direito democrático: responsabilidade pelos atos praticados no exercício de competências legais, direta ou indiretamente cobertas pela legitimidade democrática. Por outro lado, a responsabilidade política pressupõe uma certa margem de liberdade de decisão (liberdade de conformação, discricionariedade), pois é a liberdade de decisão conexionada com o carácter funcional dos cargos políticos que justifica e legitima a existência de mecanismos de controlo, através dos quais se “pedem contas” relativamente a erros, má direção, insuficiências e omissões no exercício das competências».
O que, como ensina PAULO OTERO[13], envolve sempre «uma apreciação ou um juízo sobre a conveniência, a oportunidade e o mérito substantivo de condutas políticas», razão por que «determina que o sujeito a ela vinculado tenha a obrigação de informar, explicar, justificar ou apenas assumir os efeitos dessa conduta, encontrando-se ainda adstrito a ter de suportar a crítica, a retificação da conduta ou até a perda sancionatória do respetivo cargo».[14]
A responsabilidade política pode assim ser «definida como uma relação constitucional continuada. Esta mesma relação perdurará enquanto for possível imputar a um sujeito político identificável o “desvalor” da conduta» (PEDRO LOMBA[15]).
Acresce que, como defende BENEDITA URBANO, um «outro aspecto característico da responsabilidade política prende-se com a circunstância de que um sujeito pode ser responsabilizado politicamente em virtude de actos alheios. No caso específico dos ministros, eles são responsáveis pela gestão do seu Ministério e, deste modo, salvo raras excepções, são responsáveis politicamente pelos actos dos seus subordinados»[16].
É, assim, neste contexto, brevemente repassado, que, tal como acontece com outras constituições, se compreende o inquérito parlamentar, enquanto instituto jurídico-constitucional que visa a máxima eficácia e eficiência possíveis, em particular, na recolha de informação e controlo político de um parlamento democrático[17].
1.2. A figura do inquérito parlamentar surge como um “instrumento qualificado de controlo parlamentar” ou de “controlo político”[18], que, de acordo com o Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, de 10 de maio de 1977, «visa[m] um controlo político a realizar pela Assembleia da República sobre o Governo e a Administração, sendo o seu âmbito por ele delimitado». Portanto, para além do que mais adiante se referirá sobre as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas[19], de acordo com o aresto do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março de 1994, «os inquéritos parlamentares realizados por comissões criadas temporalmente para o efeito constituem um importante instrumento de que o parlamento dispõe para o desempenho das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, designadamente as funções de fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos actos do Governo e da Administração». Como defende a doutrina, estamos perante um «instituto jurídico-político de que dispõe a Assembleia da República, tal como os Parlamentos democráticos na sua generalidade, especialmente para efeitos do desempenho da função de fiscalização política»[20]. Aliás, não apenas da Assembleia da República, mas também das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Como referido no Parecer n.º 4/2015, trata-se de instrumento:
«a utilizar para recolher informações e esclarecer factos que não possam ser obtidos de forma menos gravosa, atendendo aos relevantes poderes coercitivos de que são dotadas as CPIs, com vista ao exercício do controlo político sobre o Governo e a Administraçãox».
São órgãos auxiliares e subordinados do Parlamento, cujo objetivo é possibilitar o exercício de poderes do Parlamentox1, caracterizando-se pela sua natureza eventual (extraordinária) com vista à execução de uma tarefa determinadax2.»
O «rosto» do inquérito parlamentar é oferecido pelas CPIs, enquanto órgãos da Assembleia da República ou das Assembleias Legislativas regionais, encontrando-se ao serviço destas enquanto órgão representativo complexo de prossecução do interesse do Estado ou das regiões autónomas[21] e assumindo particular destaque a sua função de controlo parlamentar da atividade do Executivo[22]. Põem em destaque JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA que «[D]o ponto de vista jurídico-constitucional, as mesmas assumem uma dimensão concretizadora do princípio democrático, do princípio do Estado de Direito e do princípio da separação de poderes»[23].
2. O Estado Português é um Estado unitário, na medida em que assenta numa única fonte de poder constituinte e numa só Constituição[24] e, conforme resulta do artigo 6.º da Constituição, a unidade do Estado não é posta em causa pela autonomia regional, antes é garantida a autonomia das regiões autónomas por meio dos seus estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio[25]. Estão, pois, em causa, como prevê o artigo 227.º, n.º 1, da CRP, pessoas coletivas territoriais, ou seja, «pessoa[s] coletiva[s] de direito público, de base territorial, dotada[s] pelo Estado de órgãos de governo próprio e de competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins»[26], revelando um Estado unitário parcialmente/insularmente regionalizado[27]. Para melhor compreensão, tenham-se em conta os seguintes artigos da Constituição:
«Artigo 225.º
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 231.º
Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos.»
2.1. Como se referiu no Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro[28] e que mantém aqui atualidade:
«Os estatutos político-administrativos de cada uma são aprovados pela Assembleia da República, conquanto a iniciativa esteja absolutamente reservada às Assembleias Legislativas (cf. artigo 226.º, n.º 1).
Assembleias Legislativas cujos deputados são eleitos por sufrágio periódico, direto e universal dos cidadãos portugueses recenseados no respetivo território (cf. artigo 113.º, n.º 1, e artigo 231.º, n.º 2). É perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que responde politicamente o Governo Regional (cf. artigo 231.º, n.º 3), sendo nomeado o respetivo presidente pelo Representante da República, de acordo com os resultados da eleição para a Assembleia Legislativa, e, sob proposta daquele, os demais membros do executivo (cf. artigo 231.º, n.º 4).
A sua competência legislativa e regulamentar tem como limites próprios o âmbito regional e os poderes que não se encontrem reservados aos órgãos de soberaniax3 (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a]) sem prejuízo dos poderes de desenvolvimento legislativo e regulamentar que lhes assistem (cf. alíneas c] e d] da Constituição) e das autorizações legislativas que podem propor à Assembleia da República para legislarem em certos domínios a esta reservados (cf. alínea b]).
Se a função legislativa, a aprovação do orçamento regional e alguns outros poderes e iniciativas se encontram reservados constitucionalmente às Assembleias Legislativas (cf. artigo 232.º, n.º 1 a n.º 3) a partilha de competências para o desempenho de atribuições políticas e administrativas entre este órgão deliberativo e o Governo Regional far-se-á de acordo com o Estatuto (cf. artigo 227.º, n.º 1).
O texto constitucional furtou-se a desenvolver especificamente a organização e funcionamento interno das Assembleias Legislativas, ora relegando tal incumbência para os Estatutos Político-Administrativos (aprovados em procedimento pactício, como vimos) e para os regimentos internos, ora remetendo pontualmente para o regime da organização e funcionamento da Assembleia da República que, embora constitua uma referência, não é suscetível de mera trasladação.»
2.2. Apesar da escassez normativa a nível constitucional, é a própria Constituição que se refere às CPIs regionais. Destarte, o artigo 232.º, relativo à competência da Assembleia Legislativa da região autónoma vem prever que: «Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º»[29].
3. A nível estatutário, isto é, enquanto «leis aprovadas pela Assembleia da República sob proposta das assembleias legislativas regionais, relativas à definição das atribuições das regiões autónomas, ao seu sistema de órgãos de governo e aos respetivos titulares e a matérias conexas»[30], é de ter em conta que a Lei n.º 39/80, de 5 de agosto[31], que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região[32] Autónoma dos Açores[33]-[34] e prevê várias normas com relevância para a compreensão dos inquéritos parlamentares a realizar no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, é, desde logo, de destacar o disposto no artigo 25.º:
«Artigo 25.º
Definição e sede da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»
No que tange aos inquéritos parlamentares, é de destacar que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, alínea l): «Os deputados têm o poder de: (…) l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;», sendo que, de acordo com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, alínea a): «Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;». Assume ainda particular destaque o previsto nos seguintes artigos:
«Artigo 73.º
Comissões
1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.
4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 75.º
Grupos parlamentares e representações parlamentares
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
(…)
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Artigo 82.º
Responsabilidade política
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.»
4. Importa ainda dar nota do regime previsto no Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores[35], em particular, nos artigos 16.º, n.º 1, alínea h), 22.º, alínea f), 43.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, alínea i):
«Artigo 16.º
Poderes e direitos
1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
(…)
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Artigo 22.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
(…)
f) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Artigo 43.º
Constituição e competências
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais.
2- A iniciativa de constituição das comissões pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar ou por um mínimo de cinco Deputados, indicando expressamente o seu objeto, elenco e o prazo final para apresentação do relatório.
3 - As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma, por Deputado, por sessão legislativa.
Artigo 59.º
Prioridades das matérias
1 - Na fixação da agenda das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
(…)
i) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;»
5. Na sequência do referido quadro constitucional, desde logo, tendo presente que a revisão constitucional de 1989 clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, e que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito foi aprovado pela Assembleia Legislativa, através de decreto legislativo regional, o Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA) através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A. Releva, assim, destacar os seus principais normativos com relevância para a Consulta:
«Artigo 1.º
Função e objeto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo e das leis, bem como apreciar os atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma, e podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa.
2 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais, especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 9.º
Poderes da comissão de inquérito
A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
Artigo 12.º
Solicitação de informações e documentos
1 - A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar.
2 - As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até aos limites máximos de:
a) Duas diligências por cada deputado, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão;
b) Quatro diligências por cada deputado, tratando-se de subscritor de comissão de inquérito constituída obrigatoriamente na sequência de requerimento, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão.
3 - A prestação das informações e a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência.
4 - O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a descrição clara da informação ou documento pretendido, o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.»
6. Destarte, na sequência do enquadramento jurídico antecedente, veio a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por via do Despacho n.º 251/2025 de 5 de fevereiro de 2025[36] constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital Divino Espírito Santo (HDES), «com o objetivo de apurar os factos antecedentes ao incêndio ocorrido a 4 de maio de 2024 naquela unidade hospitalar, com relevo direto ou indireto naquela ocorrência, avaliar eventuais responsabilidades e analisar todos os procedimentos adotados com vista à retoma da prestação de cuidados de saúde», que tem como objeto:
«a) Apurar as causas do incêndio de 4 de maio de 2024 e avaliar os atos praticados pelo Conselho de Administração do HDES e pelo Governo Regional aquando da ocorrência e na sequência dela;
b) Apreciar em que medida as opções políticas, de investimento e gestão prévias a 4 de maio de 2024, tomadas desde 2014, influíram na ocorrência do incêndio no HDES;
c) Analisar todos os procedimentos adotados pelo Conselho de Administração do HDES e pelo Governo Regional com vista à retoma da prestação de cuidados de saúde no HDES;
d) Avaliar as repercussões do incêndio ocorrido a 4 de maio de 2024 no HDES na prestação de cuidados de saúde à população.»
Conforme se pode ler na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, na manhã do dia 4 de maio, deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção séria no funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. Ocorrência que justificou que tivesse sido decretado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação de calamidade pública regional, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores. E que justificou ainda que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, fosse declarada, em consequência dos danos causados pelo incêndio no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., de dia 4 de maio de 2024, e com vista à reposição do seu normal funcionamento, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores pelo período de 1 ano.
7. Como já sinalizado, de acordo com o disposto no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição: «Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º». De sublinhar que, à luz do disposto no artigo 178.º, n.º 5, da CRP, se estipula que: «As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais». Em concretização destes comandos constitucionais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê, no artigo 73.º, n.º 6, que: «As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais». Por fim, este quadro normativo, a nível da Região Autónoma dos Açores, é concluído pelo disposto no artigo 9.º do RJCIALRAA que estipula: «A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados».
7.1. No que tange aos poderes de investigação próprios das «autoridades judiciais», importa recuperar o que se referiu no Parecer n.º 33/2018, ao esclarecer que:
«Em primeiro lugar, as comissões aqui tratadas não podem gozar de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais, como literalmente se enuncia no n.º 1, sob pena de usurpação de funções do Estado e dos poderes reservados constitucionalmente aos tribunais e ao Ministério Público. (...) Desde logo, é preciso reduzir o âmbito desta norma em conformidade com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituiçãox4: gozam de poderes das autoridades judiciais e não dos poderes das autoridades judiciais».
Estando em causa o exercício de uma função parlamentar de investigação[37], é, hoje, assente na doutrina deste Conselho Consultivo que as CPIs encontram uma equiparação aos poderes das «autoridades judiciais» e não aos das «autoridades judiciárias» e não de todos os poderes de investigação daquelas autoridades. Destarte, no Parecer n.º 23/2024[38] esclareceu-se que:
«Mas, se é certo que o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, confere às comissões parlamentares de inquérito «poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (e não, das autoridades judiciáriasx5) tal não significa que se encontrem investidas de todos os poderes das autoridades judiciaisx6, nem significa, que o conceito de autoridade judicial coincida — ou tenha, necessariamente de coincidir — com os poderes do juiz no Código de Processo Penal. Deixa de fora, isso sim, os poderes do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, mas não judicial [artigo 1.º, alínea b), do CPP].
O legislador dispõe, aqui, de uma margem não despicienda de livre decisão para identificar os poderes das autoridades judiciais que devam assistir às comissões parlamentares de inquérito e, sobretudo, para definir os termos em que devem ser exercidos.
Uma margem que, em todo o caso, não pode pôr em causa o essencial da separação e interdependência de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da Constituição), nem conferir às comissões poderes inquisitórios que não sejam de investigação, o que exclui, evidentemente, poderes para administrar a justiça e reprimir a violação da legalidade democrática, mas que deixa de fora, outrossim, os poderes de controlo para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como é o caso da generalidade dos poderes do juiz de instrução, ao longo do inquérito, em processo penal (artigo 202.º, n.º 2).»
7.2. Releva ter presente que os poderes de investigação das CPIs são necessariamente limitados[39] e que se devem entender ajustados à natureza, procedimento e fins do inquérito parlamentar. Centrando a atenção no procedimento desenvolvido no âmbito dos inquéritos parlamentares em Portugal, é de destacar um défice procedimental do inquérito parlamentar[40], entendendo aqui o procedimento enquanto reserva de garantias de «due process». Como tem sublinhado a doutrina académica[41] e este Conselho Consultivo[42]:
«Por estas e por outras razões, há muito que o Autor vem assinalando a falta de um regime procedimental próprio para as comissões parlamentares de inquéritox7, quanto mais não seja pela incompatibilidade do processo penal com os fins e sujeitos que intervêm no inquérito parlamentarx8, não só pelo défice de garantias que ostenta (direito ao recurso, invocação de nulidades na obtenção de prova, direitos do arguido), como até, por, algo paradoxalmente, atrofiar os poderes parlamentares, naquilo que mais toca o núcleo da fiscalização política.
A fim de ilustrar o primeiro caso, veja-se a recusa de depoimento como testemunha (artigo 134.º, n.º 1) dos descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes, adotados e cônjuge do arguido [alínea a)], de quem tiver sido cônjuge do arguido ou de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação [alínea b)] e ainda por parte do membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida [alínea c)].
Sem arguido, nem sequer visado no inquérito parlamentar, a aplicação destas normas é impraticável.»
Tal escassez garantística do procedimento de inquérito parlamentar assume ainda um maior desvalor se se tiver em conta que, como aquele parecer esclarece:
«Nem a comissão parlamentar de inquérito, nem os Deputados que exercem meios potestativos podem considerar-se neutros ou imparciais, pelo simples facto de exercerem poderes de autoridades judiciais. O que, aliás, não poderia ser de outro modo, uma vez que é próprio da função política o concurso de diferentes visões parciais dos factos e do interesse público.»
Por estas razões, esclareceu-se no Parecer em referência que:
«§74. — Dir-se-ia que por motivo de a autoridade judicial dispor de um poder genérico de investigação — pois, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, «o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» — as comissões parlamentares de inquérito poderiam investigar com igual latitude.
Contudo, a transposição, destes poderes, sem mais, para as comissões parlamentares de inquérito incorreria num excesso, em contramão com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, o qual recusa atribuir-lhes, em pleno, os poderes de investigação judicial.
Além disso, tal competência só é conferida ao tribunal na fase do julgamento: uma fase que não tem lugar, nem pode ter lugar no inquérito parlamentar, sob pena de invadir o núcleo essencial da função jurisdicional, toda ela constitucionalmente ressalvada pelo artigo 202.º, n.º 2, da Constituição.
Como tal, para o efeito, poderes de investigação das autoridades judiciais são, no essencial, os poderes do juiz de instrução, uma vez que no inquérito, é ao Ministério Público que compete definir a estratégia investigatória (PAULO DÁ MESQUITAx9).»
Por outro lado, é de ter em conta que, como se analisará de seguida, existem limites ao inquérito parlamentar derivados da autonomia regional: os poderes de investigação das CPIs regionais estão limitados, desde logo, pelas competências das Assembleias Legislativas regionais[43], uma vez que o inquérito parlamentar é um instrumento destas.
8. A determinação do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares regionais permite identificar o círculo daqueles que devem prestar informações ou permitir o acesso a documentos, desde logo, por referência ao implicado na Consulta no que tange ao acesso às mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp. Importa, assim, centrar a análise à luz do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares regionais a decorrer na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tal como recortado pela Consulta: «os membros do Governo da República, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, os titulares de cargos na administração do HDES e a empresa privada fornecedora de serviços».
8.1. Uma das questões subjacentes à Consulta é a de saber se os órgãos do Governo da República podem ser abrangidos pelo âmbito de uma CPI a funcionar junto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, in casu, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Incêndio no Hospital do Divino Espirito Santo «CPI-HDES».
Neste ponto, o Conselho Consultivo já emitiu opinião, que aqui importa recuperar, na medida em que dá resposta a este particular. Assim, no Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro, esclareceu-se:
«Sucede porém que uma intimação ou mandado, dirigidos a um Ministro do Governo da República, por conta do cargo que desempenha, a fim de comparecer e prestar esclarecimentos a uma comissão de inquérito parlamentar só podem ser legítimos e emanados da autoridade competente se provierem da Assembleia da República e se o próprio inquérito for conforme à lei.»
(…)
«no sentido de um inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não poder visar um membro do Governo da República, nem os seus atos, pois «a responsabilidade política do Governo da República opera exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º da Constituição), órgão ao qual compete “apreciar os atos do Governo e da Administração” [cf. artigo 162.º, alínea a)]».
O que vale, inversamente, como entendeu este corpo consultivo, no Parecer n.º 23/2024:
«§56. — Já por razões de separação vertical de poderes, a doutrina nacional entende, de modo pacífico, encontrarem-se, igualmente excluídos do inquérito parlamentar os órgãos de governo próprio das regiões autónomas[44] e as administrações sob a sua direção, superintendência ou tutela, como também os órgãos do poder localx10.
Isto, no tocante ao primeiro caso, porque a opção constitucional pela autonomia política das regiões autónomas «representou uma alteração qualitativa na própria estrutura do Estado português, que assim conferiu poderes substancialmente políticos e legislativos a órgãos regionais não designados pelo poder central», de tal sorte que «as regiões autónomas passaram a dispor de uma liberdade de decisão subtraída a qualquer tutela ou controlo por parte dos órgãos de governo da República (-) – e portanto também do controlo político da AR, suscetível de ser exercido designadamente através do inquérito parlamentar» (NUNO PIÇARRAx11).»
Assim, em razão da autonomia regional, para além do cumprimento do princípio hermenêutico de conformidade funcional, «nos termos do qual as disposições organizatórias da Constituição devem ser interpretadas num sentido que não subverta o esquema constitucional de competências e funções»[45], impõe-se o respeito pela separação vertical de poderes e de competências[46]. Donde, devem respeitar-se os limites[47] impostos pela delimitação territorial em resultado da Região Autónoma dos Açores ser dotada de um Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprios, isto é, uma assembleia legislativa regional eleita por sufrágio direto e um governo regional politicamente responsável perante esta[48]. Esta opção constitucional reflete-se, desde logo, nos limites de controlo da Assembleia da República, assim como nos limites de controlo da Assembleia Legislativa dos Açores.
Destarte, a Assembleia Legislativa dos Açores não pode criar CPIs para controlar «órgãos públicos» que não estão sujeitos ao seu controlo, nem controlar o exercício de competências que correspondem a órgãos distintos das mesmas ou por elas controladas[49], desde logo, não pode controlar os membros do Governo do Estado, porque não tem nenhuma intervenção na sua eleição[50]. Para o que aqui interessa, a «CPI-HDES» tem de exercer a sua competência de acordo com a competência estruturalmente atribuída à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, vigiando ou zelando pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis. Ora, como resulta claro do disposto no artigo 162.º, alínea a) da Constituição, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração, estando fora da competência da Assembleia Legislativa dos Açores exercer qualquer tipo de responsabilidade política sobre o Governo da República[51]. Esta, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA[52], deve limitar-se, no que releva para o seu âmbito subjetivo, à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma.
8.2. Outra dimensão da Consulta referente ao âmbito subjetivo da «CPI-HDES» é relativa à organização político-administrativa regional açoriana. De acordo com a Constituição, são órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional (artigo 231.º, n.º 1), é da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento (artigo 231.º, n.º 6) e as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e podem, nomeadamente, exercer poder executivo próprio [artigo 227.º, n.º 1, alínea h)].
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores vem, no artigo 5.º, n.º 1, repetir o referido comando constitucional relativo à composição dos órgãos de governo próprio da Região; já o artigo 76.º determina, no número 1, que o «Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma» e, no número 2, que «A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada». Importa ainda destacar o disposto nos seguintes artigos:
«Artigo 77.º
Composição do Governo Regional
1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários
regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.
Artigo 92.º
Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Atualmente, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, constituem o Governo Regional dos Açores:
«Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos Secretários Regionais, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:
a) Presidente do Governo Regional;
b) Vice-Presidente do Governo Regional;
c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
d) Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades;
e) Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto;
f) Secretária Regional da Saúde e Segurança Social;
g) Secretário Regional da Agricultura e Alimentação;
h) Secretário Regional do Mar e das Pescas;
i) Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
j) Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
k) Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.
Artigo 12.º
Competências da Secretária Regional da Saúde e Segurança Social
A Secretária Regional da Saúde e Segurança Social exerce a suas competências nas matérias seguintes:
a) Saúde;
b) Prevenção e combate às dependências;
c) Unidades de Saúde de Ilha;
d) Solidariedade e segurança social;
e) Igualdade e inclusão social;
f) Inspeção da saúde.»
Por fim, nos termos do disposto no artigo 82.º, prevê-se que o Governo Regional, enquanto órgão complexo, é politicamente responsável perante a Assembleia. Aqui estamos no domínio matricial da responsabilidade política a sindicar pela Assembleia Legislativa dos Açores, pelo que não surpreende que seja doutrina corrente que os inquéritos parlamentares regionais podem «antes de mais nada versar sobre os actos do governo e da administração da respectiva região»[53], isto é, sobre o «órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional»[54], tal como previsto no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA.
8.3. Do estalão constitucional, previsto no artigo 227.º da Constituição, resulta que as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm, entre outros poderes, os previstos na alínea o), que estipula o seguinte: «Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique». Em linha de continuidade normativa mimética, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 90.º, n.º 1, alínea h), prevê que é da competência do Governo Regional, no exercício de competências administrativas: «Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique».
Como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[55] em comentário à alínea o), do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição:
«Ao atribuir às Regiões Autónomas as funções de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e ou nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região (…), a Constituição transferiu do Governo da República para os governos regionais, o poder de superintendência sobre a generalidade da administração indireta do Estado de âmbito regional, que em princípio caberia àquele (artigo 199.º/d). Mesmo que tais serviços, institutos e empresas não sejam eles mesmos regionalizados, os poderes de superintendência passam a ser exercidos pelos governos regionais nos mesmos termos em que o são no que respeita à própria administração indireta regional (institutos regionais, empresas públicas regionais, etc.). Aparentemente, é transferido para os governos regionais todo o poder de superintendência, incluindo o poder de designação dos cargos dirigentes. Trata-se ao fim e ao cabo de uma verdadeira operação de regionalização global de tais entidades, sem transferência da sua titularidade (o Decreto-Lei n.º 315/80, de 20-8, acabou por transferir para as regiões autónomas a titularidade das empresas nacionalizadas e públicas do Estado, de âmbito regional).»
O Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A, de 18 de setembro, em particular, do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do último diploma referido, é definido como uma entidade pública empresarial regional. Por sua vez, de acordo com a nova redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A, de 18 de setembro, ao artigo 1.º do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, «é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do Estatuto do Serviço Regional de Saúde», sendo ainda dotado de «autonomia técnica», que integra o Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores[56] e que se rege, nomeadamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A e nos seus estatutos, bem como no respetivo regulamento interno e nas normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde. De acordo com os Estatutos, «são órgãos do hospital EPER.: a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo» (artigo 5.º), sendo «o conselho de administração composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital EPER» (artigo 6.º, n.º 1). Por fim, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, que aprova o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, o HDES está sujeito à superintendência do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde e à tutela dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
Estamos, assim, perante um segmento da «administração regional indireta»[57] sujeita aos poderes de superintendência e de tutela por parte do governo regional, a coberto do âmbito subjetivo dos inquéritos parlamentares previsto pelo disposto nos artigos 42.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do RJCIALRAA.
8.4. Por fim, a Consulta assenta no acesso a informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp com «empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa». Independentemente da empresa que esteja em causa, e à falta de dados que permitam a este Conselho tal singularização, a convocação para o âmbito subjetivo de uma CPI regional, como sustenta a doutrina[58], de uma atividade privada apenas se justifica na medida em que se verifique que esta apresenta «algum nexo com a região autónoma enquanto pessoa coletiva territorial de direito público, ou produzindo um impacto qualificado para o seu âmbito»[59].
Assim, sem prejuízo de uma análise concreta, que não é aqui permitida, tudo conduz no sentido de que a atividade de uma empresa que preste serviços ao HDES, apresentará um nexo com o funcionamento deste, por isso, justificando a sua convocação para o âmbito subjetivo da «CPI-HDES». O que, aliás, tenderá a sair reforçado pelos vínculos contratuais estabelecidos entre a referida empresa e o HDES no âmbito da referida prestação de serviços.
III.
Da Plataforma WhatsApp
1. A forma de comunicar tem experimentado uma transformação absoluta e vertiginosa. Hoje em dia quase todas as pessoas são utilizadoras de um ou mais dispositivos informáticos (telemóveis, tablets, etc), seja para uso pessoal ou profissional, abandonando-se os meios tradicionais, como o correio postal ou, o praticamente em desuso, telegrama e em preferência de meios mais céleres e económicos. Sendo que a pandemia causada pelo COVID-19 intensificou o uso de meios telemáticos de modo a assegurar as relações à distância[60], surgindo o WhatsApp como uma das aplicações mais utilizadas para tal[61]. De algum modo, o uso do WhatsApp representou uma «revolução» no modo como os humanos interagem e se relacionam[62].
O «WhatsApp» deve o seu nome a um «jogo» com a palavra inglesa «What's up?» juntamente com a abreviatura «App» de «Aplicação»[63]. Está em causa uma «plataforma comunicacional»[64], isto é, uma «plataforma eletrónica de mensagens instantâneas»[65], sendo «mensagens instantâneas» um sistema/serviço de comunicação através da rede (via Internet ou rede local) que permite a comunicação entre duas ou várias pessoas em tempo real, através de mensagens[66]. Esta plataforma comunicacional surgiu em 2009, sendo, atualmente, detida pela META[67], operando em Portugal a WhatsApp Ireland Limited, e que de acordo com a informação de disponibilização dos seus serviços[68]: «Disponibilizamos-lhe, tentando sempre melhorar, formas de comunicar com outras pessoas, incluindo através de mensagens, chamadas de voz e videochamadas, envio de imagens e vídeos, apresentação do seu estado e partilha da sua localização com outras pessoas quando assim o pretender.»
Em síntese, está em causa uma plataforma comunicacional (bidirecional) que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores[69], «que se caracteriza também pela brevidade das mensagens, a rapidez da sua entrega, e pelo modo de interação síncrona. Isto significa que a troca de mensagens só é possível quando o remetente e o destinatário estão ambos ligados ao sistema (em linha)»[70].
Por consideração das palavras do Tribunal da Relação de Évora, em aresto de 28 de março de 2019, no processo n.º 747/18.5T8PTM.E1:
«O WhatsApp é uma aplicação (app) que pode ser instalada num dispositivo eletrónico móvel e que permite, gratuitamente, o envio de mensagens instantâneas escritas, imagens, vídeos e documentos e chamadas de voz.
Tal aplicação viabiliza a troca de mensagens/informação/chamadas entre duas ou mais pessoas, sendo utilizada, muitas vezes, para a partilha de conversas (“chat”) em grupo.»
Na mesma linha compreensiva, alguma doutrina[71] esclarece que:
«O WhatsApp é uma aplicação gratuita de mensagens instantâneas para dispositivos eletrónicos móveis, que permite o envio de mensagens escritas e de voz, ficheiros, fotos, vídeos, bem como chamadas de voz por meio de uma conexão com a Internet. Essas mensagens, chamadas ou documentos podem ser enviadas para mais do que um contacto ao mesmo tempo, sendo usual a criação de grupos com diversos membros.»
De acordo com outros esclarecimentos doutrinários, o WhatsApp:
«(i) constitui uma aplicação interativa que utiliza, tal como as redes sociais, a web 2.0 com acessibilidade através da internet; (ii) permite a interação social entre os seus membros ou utilizadores através de vários formatos (texto, voz e vídeo); (iii) é restrito a quem envia e a quem recebe tais conteúdos, derivado da encriptação ponto-a-ponto, não sofrendo qualquer tratamento por parte da empresa gestora do WhatsApp (Cf. https://www.whatsapp.com/security/); (iv) ao contrário do que acontece com o Facebook e Instagram, não apresenta sugestões de amizade e outras páginas com interesses em comum; (v) apesar de permitir que sejam criados perfis, os mesmos surgem como uma espécie de cartão de visita ou de contato, mas não permitem fazer qualquer ligação com os dados do utilizador»[72].
2. A «Política de privacidade do WhatsApp»[73], nas suas definições, esclarece que:
«O respeito pela sua privacidade faz parte do nosso ADN. Desde a criação do WhatsApp, temos ambicionado criar os nossos Serviços com base em sólidos princípios de privacidade.»
(…)
«As Suas Mensagens, Ficheiros Multimédia contidos nas Mensagens e Chamadas: disponibilizamos encriptação ponto a ponto para os nossos Serviços. A encriptação ponto a ponto significa que as suas chamadas, mensagens, ficheiros multimédia contidos nas mensagens (incluindo conteúdos como imagens, áudios, vídeos, documentos e ficheiros) são encriptados de forma a não poderem ser vistos por terceiros (incluindo o WhatsApp). (…)
Geralmente, as suas mensagens são armazenadas no(s) seu(s) dispositivo(s) e não nos nossos servidores. Armazenamos temporariamente as suas mensagens, de forma encriptada, durante a entrega. Uma vez entregues, as suas mensagens são apagadas dos nossos servidores.
Se uma mensagem não puder ser entregue, podemos mantê-la, de forma encriptada, nos nossos servidores por um período máximo de 30 dias enquanto a tentamos entregar. Se a mensagem não tiver sido entregue ao fim de 30 dias, é apagada. Não conseguimos ver os conteúdos de mensagens não entregues que estejam armazenadas nos nossos servidores, visto estarem encriptadas.
Quando um utilizador envia ficheiros multimédia numa mensagem, armazenamos esses ficheiros multimédia de forma encriptada por um período máximo de 30 dias nos nossos servidores para proporcionar uma entrega mais eficiente (por exemplo, no caso de os destinatários optarem por reencaminhar os ficheiros multimédia). Não conseguimos ver os ficheiros multimédia, uma vez que estão encriptados;»
No que tange ao envio e receção de mensagens encriptadas ponto a ponto e transmissão do Estado (online ou offline), ainda de acordo com a «Política de privacidade do WhatsApp», destaca-se:
«- permitimos que responda, reencaminhe e apague mensagens ou que envie diferentes tipos de mensagens (como mensagens de voz, mensagens temporárias ou mensagens de visualização única);
- se o dispositivo do destinatário estiver online no WhatsApp, enviamos as mensagens diretamente para o respetivo dispositivo. Se o seu dispositivo ou o dispositivo do destinatário estiver offline, armazenamos a mensagem encriptada por um período máximo de 30 dias enquanto tentamos entregar a mensagem e enviar uma notificação push para o dispositivo;
- mostramos quando está online ou indicamos a atividade aos destinatários numa conversa, por exemplo, ao apresentar o seu estado "Última vez online" aos destinatários de acordo com as suas Escolhas do Utilizador;»
3. Em termos enquadradores e sem prejuízo do tratamento que se fará mais adiante[74], a plataforma comunicacional WhatsApp surge qualificada como um meio de comunicação cujas mensagens devem beneficiar da proteção prevista no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, que pode proporcionar também uma proteção da intimidade da vida privada[75] (sendo esta entendida pelo Tribunal Constitucional[76] como «uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular»). Portanto, como dá nota o Tribunal da Relação de Évora, em aresto de 28 de março de 2019, no processo n.º 747/18.5T8PTM.E1, em contexto de «mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp» e de decisão de nulidade de prova por violação do «direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal», «Quanto à tutela da inviolabilidade dos meios de comunicação, a mesma tem, necessariamente, de ser interpretada de acordo com a estonteante evolução dos meios de comunicação no mundo em que vivemos. A vida é dinâmica e a interpretação e aplicação do direito tem de se adaptar e atualizar, sem que se desvirtue ou adultere a regra jurídica vigente». Também o Tribunal Constitucional refere: «Whatsapp estará, na referida perspetiva, abrangido, desde logo (…), pelo âmbito de proteção do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição»[77].
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referem que: «O conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada (nos 1 e 4) abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não têm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.) (...) No âmbito normativo do art. 34° cabe o chamado correio electrónico, porque o segredo da correspondência abrange seguramente as correspondências mantidas por via das telecomunicações. O envio de mensagens electrónicas de pessoa a pessoa («email») preenche os pressupostos da correspondência privada»[78].
A abertura aos meios de comunicação contemporâneos é destacada também por GERMANO MARQUES DA SILVA, que em anotação ao artigo 34.º da Constituição refere que: «Teve-se em vista as modernas formas de comunicação à distância que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações (v.g. internet, e-mail)».
Mais recentemente, NUNO BRANDÃO refere: «cada vez se usa menos a sms e se usa mais o Whatsapp e afins, cujas mensagens (ditas instantâneas) estão armazenadas tanto nos dispositivos electrónicos dos utilizadores como nos servidores das empresas que exploram esses serviços de mensagens instantâneas, autónomos ou integrados em plataformas de redes sociais ou de trabalho»[79].
IV.
Dos Limites Legais no Acesso pela «CPI-HDES» a Mensagens Trocadas na Plataforma WhatsApp
1. O artigo 12.º, n.º 1, do RJCIALRAA prevê que:
«A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar.»
De destacar que esta norma do artigo 12.º, n.º 1, encontra uma norma próxima, ainda que mais ampla, no artigo 13.º, n.º 3, do RJIP[80]. Uma questão comum a ambas as normas, que deve ser destacada é a de que o juízo de fundamentação exigido à comissão de inquérito parlamentar no que tange ao acesso «a informações e documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar» exige uma especial ponderação quando estejam em causa informações e/ou documentos cujo acesso possa contender com preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias. Aqui importa que fique já expresso que o regime do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição é também diretamente aplicável às CPIs. A este propósito foi sublinhado no Parecer n.º 23/2024 que:
«Acresce um juízo de necessidade e o ónus de satisfazer, de igual modo, aos demais padrões do princípio da proibição do excesso: adequação, a montante, e proporcionalidade, a jusante.
Como tal, a possível vulneração de preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o acesso a dados pessoais (artigo 35.º, n.º 4, da CRP) e a ingerência restritiva na reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) devem levar o Presidente da Assembleia a não conceder seguimento à intimação que não reflita sequer um juízo acerca da utilidade das informações e documentos cujo conteúdo se pretende obter; muito menos, um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade.
(…)
A requisição de informações privadas deve, pois, ser contida ao estritamente necessário — algo a refletir na fundamentação exigida pelo artigo 13.º, n.º 3 do RJIPx12. O critério da utilidade para o inquérito é demasiado amplo quando possa estar em causa o âmbito privado, «uma zona onde, à partida, as inibições são muito menores», onde «ocorre o contacto com pessoas mais próximas e longe do olhar de terceiros» e «a partilha de certos elementos é mais livre e descontraída» (ANTÓNIO BRITO NEVESx12).
O bem jurídico protegido é, deste prisma, a liberdade pessoal, mas encontra-se também no núcleo essencial da autoconsciência, a que se chama intimidadex13.»
É ainda de ter em conta que os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do RJCIALRAA, preveem que:
«3 - A prestação das informações e a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência.
4 - O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a descrição clara da informação ou documento pretendido, o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.»
2. Importa também destacar que não estão em causa documentos administrativos. A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto[81] estipula no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que é «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades sujeitos ao âmbito de aplicação desta lei [cf. artigo 4.º, em que se destaca a alínea b) do número 1, que inclui, desde logo, «os órgãos (…) das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas], seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, nas suas três alíneas, prevê que não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: «a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte; b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua preparação; c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.»
Em face do que será desenvolvido mais adiante, assume especial importância a exceção de aplicação prevista na alínea a) no que tange a «comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante», na medida que em aqui se incluem as mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
3. Como já sinalizado, os poderes de investigação das CPIs não são ilimitados[82]. Para além dos limites investigatórios resultantes da sua natureza de órgão de fiscalização política, impõe-se ainda trazer à colação, por um lado, os limites resultantes de a CPI em referência na Consulta, que emergem no âmbito do funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e, por outro, dos eventuais limites de acesso a mensagens trocadas na plataforma WhatsApp resultantes do regime jurídico previsto para a proteção destas comunicações e da reserva da intimidade privada, em particular, por estarem em causa direitos, liberdades e garantias.
3.1. Contrariamente ao que se verifica com as CPIs de carácter nacional, em que está prevista a hipótese normativa de estas serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes por outras entidades (das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas) – maxime artigo 13.º, n.º 2, do RJIP[83] –, a mesma solução não se encontra prevista no RJCIALRAA – não estando aí determinada a coadjuvação de outras entidades às CPIs criadas no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O tema da coadjuvação foi objeto de análise recente desta instância consultiva, pelo que limitamos por ora a uma referência a alguns dos aspetos mais relevantes para a questão colocada na Consulta. Assim, no Parecer n.º 11/2025[84], referiu-se:
«3 – Por sua vez, a coadjuvação constitui uma figura jurídica multifacetadax14, que, tem acolhimento constitucional, podendo comportar, segundo PEDRO SANTOS AZEVEDOx15, a coadjuvação judicial (cf. artigo 202.º, n.º 3x16), a coadjuvação técnica (cf. artigo 181.ºx17), a coadjuvação administrativa e a coadjuvação política (cf. artigos 177.º, n.º 1x18), muito embora o Código do Procedimento Administrativo (CPA)x19, como se expende no parecer deste corpo consultivo n.º 3/2024, se tenha abstido «de consignar um regime próprio da coadjuvação», apesar da consagração desta figura em várias leis como acontece, por exemplo com o Estatuto do Ministério Público ou com a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
(…)
E a denominada coadjuvação judicial, atento o teor dos artigos 202.º, n.º 3, da CRP e 23.º da LOSJx20, «parece referir-se à relação entre os tribunais e outras entidades»x21, pois não alude a técnicos ou especialistas requisitados ou temporariamente contratados especificamente para o efeito, mas a outras entidades com competências próprias, normativamente consagradas, e que a própria Lei Fundamental determina que devem coadjuvar os tribunais, enquanto órgãos de soberania titulares da função jurisdicional, constituindo, pois, «uma verdadeira coadjuvação genérica, como dever geral de colaboração com a justiça», constituindo um direito dos tribunais (enquanto a coadjuvação prevista no artigo 177.°, n.º 1, da CRP surge como uma faculdade e a do artigo 188.º, também, da CRP surge como necessária)x22.
Na verdade, o artigo 23.º da LOSJ, que tem por epígrafe «Coadjuvação», prescreve no n.º 1, em sintonia com o constante na Constituição (artigo 202.º, n.º 3) que «[n]o exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades», acrescentando no n.º 2 que «[o] disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.» Já o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, referindo-se a «coadjuvação das autoridades», em concretização desse direito, estabelece que os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de atos de serviço, em casos de manifesta necessidade.
A competência de “coadjuvação”, cometida aos órgãos de polícia criminal relativamente aos tribunais e às demais autoridades judiciárias e, assim, também ao Ministério Público, «traduz-se, exactamente, na situação de se conferir legalmente a um determinado órgão uma função de auxílio a um outro órgão no exercício de determinados poderes», constituindo «um auxílio permanente e contínuo ao órgão principal quanto às suas competências»x23. A atividade dos órgãos de polícia criminal «não sendo ela própria a decisão», que cabe ao Ministério Público, «é pressuposto desta, e, por isso mesmo, dela complementar»; aliás, no direito processual penal português a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal manifesta-se «nesta complementaridade»x24.»
Retomando o raciocínio relativo ao facto de as CPIs de carácter regional não terem prevista a hipótese normativa que lhes garanta o direito a serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes de investigação por outras entidades, é de destacar que a falta de tal previsão[85] - a que pode não ser alheio o facto de não se estar perante um órgão auxiliar de um órgão de soberania[86], como é o caso das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, ao contrário do que acontece com as CPIs nacionais, que funcionam junto do órgão de soberania, Assembleia da República (artigo 110.º, n.º 1, da Constituição) -, surge como um silêncio eloquente do legislador regional açoriano. Esta omissão resulta do facto, como a doutrina põe em destaque[87], de tal possibilidade de coadjuvação dever resultar de uma lei da Assembleia da República e nunca de um ato da Assembleia Legislativa Regional -, assim o impõe o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), assim como o previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição, ao não permitir que as regiões autónomas legislem sobre estas matérias.
Assim, as CPIs regionais não dispõem de poderes coercitivos externos, desde logo, tais poderes não resultam do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, assim como não resultam (nem poderiam resultar) do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou do RJCIALRAA. Pois, como destaca a doutrina, «só uma lei da AR poderia portanto atribuir às CPI`s criadas pelas assembleias legislativas regionais poderes coercitivos (…)». A mesma doutrina sublinha ainda, que seria inconstitucional a «possibilidade de um decreto legislativo regional impor aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, e mesmo à administração do Estado um dever de coadjuvação das assembleias legislativas regionais (…)»[88].
Acresce que não se encontra prevista norma que imponha que a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito regional no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal[89]. Como esclarece o Parecer n.º 33/2018, por referência à aplicação de norma relativa ao crime de «Desobediência qualificada»:
«Parece bem de ver que tal norma respeita única e exclusivamente a inquéritos parlamentares empreendidos na Assembleia da República e por comissões parlamentares regularmente constituídas, não podendo aplicar-se por analogia a inquéritos conduzidos por outros órgãos colegiais públicos, nomeadamente das Regiões Autónomas ou do poder local, considerando a proibição categórica contida no artigo 1.º, n.º 3, do Código Penalx25: «Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhe corresponde».
Destarte, as CPIs de carácter regional carecem do direito a serem coadjuvadas no exercício dos seus poderes por outras entidades (das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas).
3.2. Outro dos limites jurídicos aos poderes de investigação das CPIs, de caráter nacional ou regional, verifica-se em resultado da particular necessidade de proteção/tutela dos direitos fundamentais, maxime, de direitos, liberdades e garantias. Apesar de o artigo 178.º não prever qualquer norma expressa que vise ressalvar os direitos fundamentais que, naturalmente, podem ser postos em crise na atividade de investigação das CPIs, é de aplicar o regime previsto no artigo 18.º da Constituição que impõe que as disposições constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, pelo «que os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais de que dispõem as CPIs devem ser exercidos no respeito daquelas disposições»[90].
Assim esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[91]:
«Seguramente que os poderes das comissões de inquérito têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados senão por decisão de um juiz».
Tendo em conta o objeto da Consulta assumem especial destaque o direito à reserva de intimidade (artigo 26.°, n.° 1) e que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis[92] (artigo 34.°, n.°s 1 e 4). Assim, como defende NUNO PIÇARRA[93]: «Em virtude das disposições específicas da própria CRP acabadas de analisar, conjugadas com o artigo 178.º, n.º 5, os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” mais intensos e drásticos estão vedados às CPI’s e reservados aos tribunais. Assim o explicitou o TC no acórdão n.º 195/94, segundo o qual os poderes de tais comissões “têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão do juiz (…) v.g. revistas e buscas domiciliárias”».
Como esclarecem JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA[94]:
«A doutrina constitucional tende a colocar o segredo da correspondência e das telecomunicações fora da disponibilidade das CPI’s, na medida em que os mesmos constituem os suportes fundamentais das esferas de intimidade e de segredox26. Isto mesmo é expressamente reconhecido, a nível constitucional, pelo art. 44.°/d da Lei Fundamental de Bonax27»
Mais adiante, referem os autores imediatamente acima citados:
«Voltando ao caso do sigilo de correspondência e das telecomunicações pessoais, a sua indisponibilidade perante as CPI’s parece dever considerar-se absoluta, pelo que só mediante autorização jurisdicional numa ponderação imparcial e proporcional dos bens em conflito é que tal sigilo pode ser restringido.x28»
Chegando ao mesmo resultado, no Parecer n.º 23/2024 foi referido:
«Em todo o caso, não se mostra legítimo a uma baseada comissão parlamentar de inquérito ou ao conjunto dos Deputados requerentes intimarem alguém, ainda que exerça funções públicas, a apresentar as suas notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, i.e., o universo de objetos pessoais que, por razões de autodeterminação informativa, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subtraiu ao conceito de documento administrativo.»
O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e, no número 2 do mesmo artigo, prevê-se que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. A tutela da reserva da intimidade privada vem a encontrar-se noutros normativos constitucionais, desde logo, no artigo 34.º, que institui o princípio da inviolabilidade do domicílio, da correspondência, das telecomunicações e de outros meios de comunicação privada. A compreensão dos referidos direitos impõe uma interpretação e integração de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º, n.º 2, da Constituição), resultando desta Declaração que «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência» e que «contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei» (artigo 12.º). Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, a lei ordinária deve ainda ser interpretada em conformidade com o disposto na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, prevendo o artigo 8.º desta que: «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência» (n.º 1), e que «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros» (n.º 2).
Como referido em vários pareceres deste corpo consultivo[95]:
«O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar «analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem»x29.
Este direito fundamental é ainda assegurado através da conformação autónoma de outros direitos fundamentais que do mesmo são instrumentais, nomeadamente, o «direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência», consagrado no artigo 34.º da Lei Fundamental, e o direito à proibição de «tratamento informático de dados referentes à vida privada» que resulta do artigo 35.º, n.º 3, do mesmo diploma.»
De acordo com o Tribunal Constitucional, está em causa um «direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular, constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 26º da CR»[96]. Ou seja, de acordo com esta instância jurisdicional:
«No âmbito desse espaço próprio inviolável engloba-se a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.)[97].
Por fim, como defende RABINDRANATH VALENTINO ALEIXO CAPELO DE SOUSA, ainda que por apelo à tutela civilística:
«não só o respeito da intimidade da vida privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual e inclusivamente os respetivos acontecimentos e trajetórias, mas ainda o respeito de outras camadas intermédias e periféricas da vida privada, como as reservas do domicílio e de lugares adjacentes, da correspondência e de outros meios de comunicação privada, dos dados pessoais informatizáveis, dos lazeres, dos rendimentos patrimoniais e de demais elementos privados da atividade profissional e económica, bem como (…) a própria reserva sobre a individualidade privada do homem no seu ser para si mesmo, v. g., sobre o seu direito a estar só e sobre os carateres de acesso privado do seu corpo, da sua saúde, da sua sensibilidade e da sua estrutura intelectiva e volitiva»[98].
Os poderes das CPIs estão ainda limitados pelo disposto no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição que determinam que: «O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis» e que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». Acresce, em consequência que, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, «São nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.»
Na expressão normativa do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, «telecomunicações e nos demais meios de comunicação» subsume-se, como ensina o Professor COSTA ANDRADE, um «imenso catálogo», «para além do correio eletrónico», «as demais comunicações via internet, as SMS, APPS, cloud computing»; portanto, um «direito fundamental de intercepção»[99]. De acordo com ANDRÉ LAMAS LEITE: «O legislador pretendeu submeter todos os meios de comunicação mais recentes, em tempo real ou não, que passam pelo correio electrónico, pelas mensagens em formato SMS, MMS ou por via de aplicações como o WhatsApp, o Messenger, o chat do Instagram, do Tinder, do TikTok ou de qualquer outra rede social existente ou futura, ao mesmo crivo exigente das comunicações telefónicas (...)»[100].
Deve, desde já, ter-se em conta que este normativo constitucional ressalva os «casos previstos na lei em matéria de processo criminal», circunscrevendo tais intervenções restritivas a um «concreto processo criminal» - o que, tal como defendido por esta instância consultiva[101], «não vale para o inquérito parlamentar, mesmo quando, em paralelo, corra um procedimento criminal que verse sobre os mesmos factos», pois «A qualificação de determinados factos como matéria de processo criminal e o que tal implica ao nível da descoberta da verdade para efeitos de administração da justiça levou a norma constitucional a admitir restrições que não reconheceu à função informativa do inquérito parlamentar». De acordo com JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA[102]: «deve entender-se que a existência de disposições constitucionais que reservam ao Juiz a prática de certos actos fundamenta uma presunção constitucional contra a possibilidade do seu exercício por outros órgãos, mesmo quando exerçam funções ou poderes materialmente jurisdicionais».
4. Apesar de a Consulta se referir a «Informações sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», a utilidade da informação das mensagens trocadas na referida plataforma revela-se no acesso às mensagens aí trocadas e sua utilização em sede «probatória» no âmbito do inquérito parlamentar. Em particular, está em causa saber se uma CPI pode, em linguagem processualista, intrometer-se nas comunicações realizadas («mensagens trocadas»[103]) através da plataforma WhatsApp de modo a aceder à «fonte de prova»[104] para efeitos da sua «valoração» em sede de inquérito parlamentar. Ou numa linguagem mais própria das CPIs, reveladora de que não está em causa a procura de uma «verdade legal»[105], mas antes de acesso a informação e documentos que permitam à Assembleia Legislativa dos Açores exercer uma função de responsabilidade política e de controlo parlamentar do executivo regional a eventualmente refletir em sede de relatório final do inquérito parlamentar.
4.1. Assim, para efeitos de resposta sucinta ao perguntado na Consulta, importa ter presente, por um lado, os limites subjetivos a que uma CPI regional está sujeita por imposição do princípio da separação vertical de poderes – que excluem qualquer tipo de controlo político da «CPI-HDES» sobre os membros do Governo da República. Por outro lado, impõe-se ainda a consideração dos limites objetivos impostos às CPIs por respeito aos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada (26.º, n.º 1, da Constituição) e o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34.º, n.º 4, da Constituição).
4.2. A salvaguarda de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp, por imposição de uma reserva constitucional de juiz e de processo penal (artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.º 4, da Constituição) que encontra conformação expressa no artigo 9.º do RJCIALRAA ao determinar que: «A comissão de inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados». Apesar da identificação dos «poderes de investigação das CPIs» com os da «autoridade judicial», a fundamentalidade de certos direitos afasta das CPIs a legitimação para fazer essa mediação jurisdicional imposta pelo direito fundamental à reserva da vida privada e pelo direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações. Acresce que a conformação (objetiva e subjetiva) do procedimento de inquérito parlamentar, bastante distante de um due process of law, também dispõe no sentido do afastamento de as CPIs lançarem mão de tais medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de uma intromissão ilegítima nas telecomunicações[106] e na reserva da intimidade da vida privada.
A este propósito, concluiu-se no Parecer n.º 23/2024 que:
«32.ª — Ora, a lei processual não pode ser aplicada por uma comissão parlamentar de inquérito ao deparar com pressupostos e requisitos cujo preenchimento se mostra incompatível com a função política do Estado, em geral, e com o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito, em especial, como sucede no processo penal, relativamente a normas que importem considerar o estatuto do arguido ou a condição de suspeito, que protegem terceiros por relação com o arguido, ou cuja aplicação se encontra condicionada à investigação de certos crimes ou de certo tipo de crimes, a partir de uma notitia criminis.»
4.3. Encontrando-se subtraída dos poderes de investigação das CPIs a obtenção de mensagens trocadas através da plataforma WhatsApp, a questão que se pode colocar é se as CPIs regionais as podem requerer à autoridade judicial. Apesar de uma resposta positiva, como já se referiu, não assiste um dever de coadjuvação às CPIs regionais por parte das autoridades judiciais. Ou seja, contrariamente ao que se verifica com as CPI nacionais, em que, de acordo com o previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RJIP: «2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais», no caso das CPIs regionais assim não acontece e como corolário não se prevê um crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal, pela falta de comparência, recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítima de uma comissão parlamentar de inquérito regional no exercício das suas funções. Pelo que, à falta de um dever de coadjuvação por parte das autoridades judiciais (e judiciárias), faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da falta de competência legal.
4.4. Outra questão que se pode colocar é a de saber se as CPIs regionais, em particular, se a «CPI-HDES» pode solicitar diretamente «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp entre titulares de cargos públicos (…) nos Órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, dos titulares de cargos na administração do HDES, bem como de empresa privada fornecedora de serviços no âmbito de matéria em apreciação no âmbito do objeto da comissão de Inquérito em causa».
A resposta não pode deixar de ser positiva, desde logo, por imposição do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do RJCIALRAA que prevê que: «A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar». No entanto, o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular, em resultado da proteção imposta pelo artigo 18.º, n.º 1, artigo 26.º, n.º 1, ou do artigo 34.º, todos da Constituição.
Este mesmo dever de proteção de reserva da intimidade da vida privada, por apelo à necessidade de consentimento, em sede de norma que prevê a recusa legítima de colaboração processual se a obediência importar «intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» [artigo 417.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil], foi objeto de atenção no Parecer n.º 23/2024, que esclareceu, no contexto de um inquérito parlamentar nacional, sobre o «caráter legítimo da recusa, se tais documentos contiverem dados pessoais ou expuserem a vida privada e familiar, sem que o titular dos correspondentes direitos o consinta»:
«Como tal, a intimação, em inquérito parlamentar, para prestar informações ou o acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde ou outros dados sensíveis, notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, deve fazer expressa menção à legitimidade da recusa, fundada no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPCx30, sem o que tal intimação não pode considerar-se uma ordem legítima, para efeitos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.»
Em síntese, por apelo ao argumento de maioria de razão – em que se pode recusar legitimamente o dever de colaboração com o juiz cível – também, nos casos de pedido de acesso a «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp» por parte de uma CPI regional, se revela legítima a sua recusa. Por outro lado, «só o consentimento do titular elimina o carácter ilegítimo da intrusão», que deve ser expresso[107]. Para BAPTISTA MACHADO[108], o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori) há-de valer «se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece determinado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime».
Chega-se também por esta via ao resultado alcançado no Parecer n.º 23/2024:
«Entendemos que, a fim de poder ser legitimamente praticada por uma comissão de inquérito parlamentar, em termos o mais próximo possível do exercício de poderes judiciais de investigação e com respeito pela reserva da vida privada ou familiar e pelo sigilo da correspondência e das telecomunicações, o aplicador deve valer-se da previsão do Código de Processo Civilx31.
O dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, consignado pelo Código de Processo Civil, faculta ao destinatário a possibilidade de recusar legitimamente o cumprimento se este implicar intromissão na sua vida privada ou familiar, na correspondência ou nas telecomunicações, mas também lhe faculta a possibilidade de cooperar, consentindo de forma livre e esclarecida.
Por outro lado, tal solução preserva inteiramente as garantias inscritas no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição».
V.
Conclusões
Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos auxiliares do Parlamento e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, representando um modo de fiscalização política e de controlo parlamentar, em particular da atividade dos Governos e das Administrações através da figura do inquérito parlamentar, assumindo este, do ponto de vista constitucional, uma concretização do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes [artigos 2.º, 111.º, 178.º e 232.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (Constituição)].
2.ª Portugal é um Estado unitário parcialmente regionalizado, dispondo as regiões autónomas de Assembleias Legislativas próprias que podem, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os atos do Governo Regional e da administração regional autónoma, desde logo, através de CPIs regionais [artigo 6.º, n.º 2, da Constituição e, inter alia, artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores].
3.ª Em razão do princípio da separação vertical de poderes e de competências, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não podem exercer qualquer tipo de fiscalização política ou controlo parlamentar sobre o Governo da República [artigo 162.º, alínea a), da Constituição, a contrario sensu], antes limitando o seu âmbito subjetivo à apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma [artigos 42.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA)].
4.ª Os poderes de investigação das CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações (respetivamente, artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição).
5.ª Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto não se consideram documentos administrativos, para efeitos desta lei: «As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte».
6.ª A aplicação WhatsApp é uma plataforma eletrónica que visa facilitar de forma rápida e simples a comunicação entre os seus utilizadores e que se caracteriza pela brevidade das mensagens e pela rapidez da sua entrega, estando as mensagens aí trocadas a coberto do regime previsto para o direito fundamental à reserva da vida privada e para o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações.
7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato as CPIs do acesso a mensagens trocadas através de plataformas eletrónicas de mensagens instantâneas, in casu, da plataforma WhatsApp, impondo-se uma reserva constitucional de juiz e de processo penal, que encontra conformação no artigo 9.º do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
8.ª As CPIs regionais não dispõem da coadjuvação de outras entidades, em razão da inexistência de tal previsão em lei da Assembleia da República, desde logo, das autoridades judiciais e judiciárias, contrariamente ao que se verifica para as CPIs nacionais. Pelo que a falta de tais deveres de coadjuvação das autoridades judiciais (e judiciárias) faz claudicar qualquer eventual colaboração destas com as CPIs regionais em razão da inexistência de competência legal.
9.ª Em resultado da proteção imposta pelos artigos 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 34.º, todos da Constituição, deve ser garantida uma recusa legítima de colaboração a quem for chamado a fornecer elementos a uma CPI regional se tal importar a intromissão na vida privada ou familiar ou nas telecomunicações dos titulares das mensagens trocadas na plataforma WhatsApp.
10.ª Ainda que as CPIs regionais possam, a requerimento devidamente fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar diretamente ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar (artigo 12.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), desde logo, «informação sobre a troca de mensagens pela plataforma WhatsApp», o acesso a tais informações fica dependente do consentimento do titular [a fortiori do previsto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil], devendo no pedido ser feita menção expressa à legitimidade da recusa.
[1] O Parecer foi distribuído ao Relator em 15 de abril de 2025.
[2] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e, entretanto, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[3] Sobre o tema em geral, na doutrina deste Conselho Consultivo, cf. Parecer n.º 23/2024, de 5 de setembro de 2024 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 30 de setembro de 2024); Parecer n.º 27/2024, de 3 de outubro de 2024 (inédito); Parecer n.º 33/2018, de 19 de outubro (Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 11 de dezembro de 2018), Parecer n.º 4/2015, de 5 de março (inédito), e Parecer n.º 56/94, de 9 de março de 1995 (inédito). Na doutrina académica, entre outros, cf. NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004; ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), pp. 1-66; MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES, As Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal Democrático: 1976-2024, Almedina, Lisboa, 2024, pp. 45 e ss. Na jurisprudência, cf. Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, de 10 de maio de 1977 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de março de 1994.
[4] Exemplificativamente, em alguns países que nos são culturalmente próximos, cf. artigo 82.º da Constituição da República italiana de 1947; artigo 44.º da Constituição da República Federal alemã de 1949; artigo 76.º da Constituição espanhola de 1978; artigo 58.º § 3 da Constituição brasileira de 1988. Na doutrina estrangeira, entre muitos, cf. FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989; ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000; LUIZ CARLOS GONÇALVES, Comissões Parlamentares de Inquérito – Poderes de Investigação, São Paulo, 2001; ÉLISABETH VALLET, “Les comissions d’enquête parlamentaires sous la Cinquième République”, Revue Française de Droit Constitutionnel, n.º 54, 2003, pp. 249-278; JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES, Comissões Parlamentares de Inquérito – Poderes e Limites de Atuação, Porto Alegre, 2004; LUIGI GIANNITI, “L’avvio della XIX legislatura e le inchieste parlamentari: alla ricerca di un nuovo equilibrio?”, Quaderni Costituzionali. Rivista Italiana di Diritto Costituzionale, a.43 n.4 (dicembre 2023), pp. 872-876.
[5] Apesar de alguma doutrina alvitrar sobre as «potenciais» bases jurídicas da admissão de CPIs na Constituição de 1822 e na versão originária da Carta Constitucional de 1826, também não deixa de considerar que a primeira base constitucional vem a encontrar-se no artigo 39.º da Constituição de 1838, sendo tal formulação depois repetida no artigo 14.º do 1.º Acto Adicional à Carta Constitucional de 5 de julho de 1852. Posteriormente, tal referência não se encontra na Constituição republicana de 1911, nem na Constituição autoritária de 1933. A figura dos inquéritos parlamentares veio a consolidar-se na Constituição democrática de 1976. Para outros desenvolvimentos, cf. JORGE MIRANDA, “Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”, Direito e Justiça, v.14 t.1 (2000), pp. 33-41; NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 415 e ss.
[6] Sobre algumas das CPIs mais mediáticas constituídas junto do Parlamento português, cf ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), pp. 3 e ss: Para o acesso a outros dados, cf. MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES, As Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal Democrático, 1976-2024, Almedina, Lisboa, pp. 81 e ss.
[7] Em geral, sobre este regime constitucional, cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pp. 605 e ss.
[8] Cf. Parecer n.º 4/2015.
[9] Sobre a figura do «Parlamento», cf. MARIA BENEDITA URBANO, Representação política e parlamentar: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de protecção do mandato parlamentar, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 29 e ss.
[10] Cf., inter alia, Parecer n.º 4/2015 e Parecer n.º 23/2024. Na doutrina académica, cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 610.
[11] Sobre a responsabilidade política em geral, cf. PEDRO LOMBA, Teoria da responsabilidade política, Coimbra Editora, 2008.
[12] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 118 e 119.
[13] Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político), Editora Almedina, Coimbra, 2010, p. 34.
[14] Cf. também Parecer n.º 23/2024.
[15] PEDRO LOMBA, Teoria da responsabilidade política, Coimbra Editora, 2008, pp. 135 e ss.
[16] MARIA BENEDITA URBANO, “Responsabilidade política e responsabilidade jurídica baralhar para governar”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 27 (Jul.-Ago.2003), pp. 38-43.
[17] Cf., com interesse, NUNO PIÇARRA, “Poderes e limites de actuação das comissões parlamentares de inquérito no direito brasileiro e no direito português”, O Direito, a.143 n.2 (2011), p. 232.
[18] FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989, p. 214.
[19] Cf. infra 8.
[20] NUNO PIÇARRA, “Inquérito Parlamentar”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 3.º Suplemento, 2007, pp. 426 e ss.
x Neste sentido, v. NUNO PIÇARRA, O inquérito…, cit., págs. 41 e 42. Isso mesmo resulta do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.
x1 V. JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As Comissões Parlamentares de Inquérito. Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 898.
x2 Não se confundido, assim, com as comissões permanentes da Assembleia da República. V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 394.
[21] Em sentido próximo, cf. JORGE MIRANDA, “Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”, Direito e Justiça, v.14 t.1 (2000), pp. 33-41.
[22] EDUARDO VÍRGALA FORURIA, “Las Comisiones parlamentarias en las Asambleas Legislativas autonómicas”, Cuadernos de la cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valencia, 1993, n.º 3, p. 84.
[23] “As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 897.
[24] Para outros desenvolvimentos, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de direito constitucional, Tomo I, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 387 e ss.
[25] Sobre o tema da autonomia regional, entre outros, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional: fundamentos das relações de prevalência entre actos legislativos e regionais, Lisboa, AAFDL, 1993; JORGE MIRANDA, “A autonomia legislativa regional e o interesse específico das regiões autónomas”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 11-18; MARGARIDA SALEMA, “Autonomia Regional”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 53-59; JORGE PEREIRA DA SILVA, “Região autónoma”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 903-941; ÁLVARO MONJARDINO, “Sobre os limites da autonomia”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 641 e ss; JORGE MIRANDA, “Região Autónoma”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, pp. 623-637.
[26] JORGE PEREIRA DA SILVA, “Região Autónoma”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, VII, 1996, Lisboa, pp. 130 e ss. Em sentido próximo, mas não coincidente, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Lisboa, Almedina, 2016, p. 551.
[27] Para algumas notas compreensivas sobre a autonomia dos Açores no plano sociocultural, cf. ONÉSIMO TEOTÓNIO ALMEIDA, “Em busca de clarificação do conceito de identidade cultural o caso açoriano como cobaia, I Centenário da autonomia dos Açores: actas: 1895-1995”, in Congresso organizado pela Universidade dos Açores e promovido pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995, 2.v., pp. 65-89; JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, “Autonomia açoriana identidade e valores: I Centenário da autonomia dos Açores: actas: 1895-1995”, in Congresso organizado pela Universidade dos Açores e promovido pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995, 2.v., pp. 101-110.
[28] Diário da República, n.º 238, 2.ª Série, de 11 de dezembro de 2018.
x3 Sobre tal limite, v., entre outros, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2007, de 17 de abril de 2007, em cujo teor se sistematiza a jurisprudência ao longo das diversas formulações da autonomia política das Regiões Autónomas, na sequência das sucessivas revisões constitucionais.
[29] Cf., também, NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 490.
[30] JORGE PEREIRA DA SILVA, “Estatutos das Regiões Autónomas”, in Estudos de direito regional, organização de Jorge Miranda, Jorge Pereira da Silva, Lisboa, Lex, 1997, p. 799.
[31] Modificado pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, que aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/89, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 4 (parcialmente) e do n.º 5 do artigo 35.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, que aprova a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 630/99, de 17 de novembro de 1999, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; pelo acórdão n.º 403/2009, de 16 de setembro de 2009, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: artigo 4.º, n.º 4, primeira parte; artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j); artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º; artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa; artigo 119.º, n.ºs 1 a 5 e artigo 140.º, n.º 2.
[32] Sobre a natureza jurídica do estatuto, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional: fundamentos das relações de prevalência entre actos legislativos e regionais, Lisboa, AAFDL, 1993, pp. 135 e ss.
[33] Sobre a evolução histórica da autonomia da Região Autónoma dos Açores, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 556 e ss.
[34] Para uma anotação ao mesmo, cf. RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores: anotado, Lisboa, Principia, 1997. Para outras notas compreensivas sobre os estatutos das regiões autónomas, cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pp. 645 e ss.
[35] Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da ALRAA n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro.
[36] Jornal Oficial dos Açores, II Série, Número 25, de 5 de fevereiro de 2025.
x4 A respeito do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 43/77, de 18 de junho, hoje revogada, e de problemas análogos que despertava por confronto superveniente com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, v. NUNO PIÇARRA, ob. cit., pp. 559 e seguintes.
[37] ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 26.
[38] Veja-se também, posteriormente, o Parecer n.º 27/2024, de 3 de outubro de 2024.
x5 A distinção foi realçada no Parecer do Conselho Consultivo n.º 4/2015, de 5 de março de 2015 (inédito).
x6 V. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 33/2018, de 19 de outubro de 2018 (Diário da República, n.º 238, 2.ª Série, de 11 de dezembro de 2018).
[39] Cf. infra IV.
[40] Insistindo neste ponto, cf. Parecer n.º 23/2024 (§69).
[41] NUNO PIÇARRA, “O novo regime jurídico dos inquéritos parlamentares”, in Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Diogo Freitas do Amaral, Carlos Ferreira de Almeida, Marta Tavares de Almeida), I, Editora Almedina, Coimbra, p. 584.
[42] Cf. Parecer n.º 23/2024.
x7 «Do artigo 178.º, n.º 5, decorre ainda que a lei ordinária não deve limitar-se a disciplinar os poderes de investigação das CPI por mera remissão para a lei processual penal, dadas as profundas diferenças entre o inquérito parlamentar e o processo penal. Tal diretriz constitucional vale, em especial, para a previsão legal das hipóteses de recusa de prestação de depoimento e de transmissão de documentos com fundamento em segredo (profissional, fiscal, de Estado, de justiça, etc.), por um lado, e para as hipóteses de quebra desse segredo perante uma CPI» (Idem, p. 590).
x8 «A fórmula integralmente remissiva para a lei processual penal de diversos aspetos cruciais da disciplina do inquérito parlamentar não é, de modo nenhum, a mais adequada, desde logo em termos de certeza e de segurança jurídicas (-)» (p. 584).
x9 Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 24.
[43] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 490. Apontando para o critério da competência exclusiva do ente territorial que detenha o poder de investigação, e insistindo que estes devem respeitar o dever jurídico de não interferir nos assuntos e matérias incluídas na esfera competencial positiva do Estado, cf. ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, pp. 32, 208 e 209. Sobre os critérios de repartição da competência legislativa regional em face da competência legislativa estadual, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de direito constitucional, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2022, pp. 388 e ss.
[44] Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 396.
x10 Neste sentido, J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição…, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 396, conquanto J.J. GOMES CANOTILHO se pronuncie dubitativamente a respeito de «comissões de inquérito relativas a assuntos incluídos no âmbito da administração autónoma».
x11 O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, Editora Almedina, Coimbra, 2004, p. 490.
[45] JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 912.
[46] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 491.
[47] Desde logo, um inquérito parlamentar pressupõe uma responsabilidade política sobre o órgão que se “fiscaliza”. Num sentido próximo, cf. FULVIO FENUCCI, I limiti dell'inchiesta parlamentare, Giuffrè, 1989, p. 213.
[48] Cf. também, NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 489.
[49] ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 210.
[50] No contexto espanhol, cf. JOAN RIDAO MARTÍN, “Nueva mirada sobre antiguas cuestiones acerca de las Comisiones de Investigación Parlamentarias: El deber de comparecer de las autoridades y funcionarios del Estado en las asambleas legislativas autonómicas, la obligación de decir la verdad y el rol de las minorías en las comisiones creadas preceptivamente a su instancia”, Revista De Las Cortes Generales, (2017) 100-102, p. 109.
[51] Embora o contrário não seja totalmente verdade. Adiantando várias hipóteses de responsabilidade política, desde logo, por via de inquérito parlamentar nacional cujo “objecto sejam atividades dos poderes públicos ou das entidades privadas verificadas no âmbito de uma região autónoma”, cf. NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 492.
[52] Cf. supra 5.
[53] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 491.
[54] Para outros desenvolvimentos, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA, e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 551 e ss.
[55] Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 677-678.
[56] Cf. artigo 3.º, n.º 2, do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, com múltiplas alterações cuja última foi provocada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
[57] Para outros desenvolvimentos, cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LUÍS FÁBRICA, JORGE PEREIRA DA SILVA, e TIAGO MACIEIRINHA, Curso de direito administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 571 e ss.
[58] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 492.
[59] Cf. JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's): poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 899.
[60] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Aspectos procesales básicos para la práctica de la prueba de Whatsapp en el proceso judicial”, Variaciones sobre un tema: el ejercicio procesal de los derechos: libro homenaje a Valentín Cortés Domínguez, Colex, 2022, p. 863.
[61] LAURA ÁLVAREZ SUÁREZ, “¿Es necesaria una regulación específica de la prueba electrónica para acabar con las dificultades probatorias de las conversaciones de WhatsApp en el proceso penal?”, Investigación y proceso penal en el siglo XXI: nuevas tecnologías y protección de datos, Aranzadi, 2021, p. 203.
[62] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Las conversaciones de whatsApp como objeto de investigación y prueba en el proceso penal”, Justicia. Revista de Derecho Procesal, n.1 (2017), p. 507.
[63] LAURA DAVARA FERNÁNDEZ DE MARCOS, “Uso de WhatsApp en el Sector Público: ¿Territorio sin ley?”, Actualidad Administrativa, Nº 7, Sección Administración del siglo XXI, Julio-Agosto 2018, Wolters Kluwer, p. 2.
[64] CARLOS MANUEL SEQUEIRA CAROLINO, “Do procedimento disciplinar na PSP entre a admissibilidade e inadmissibilidade probatório processual das mensagens do WhatsApp”, Galileu. Revista de Direito e Economia, v.22, n.2 (julho-dezembro 2021), p. 29.
[65] EVA ISABEL SANJURJO RÍOS, “Las conversaciones de whatsApp como objeto de investigación y prueba en el proceso penal”, Justicia. Revista de Derecho Procesal, n.1 (2017), pp. 503-528; TIAGO SERRÃO e DIOGO CALADO, “Apontamento sobre a utilização de plataformas electrónicas de mensagens instantâneas, pela administração pública e pelos interessados”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 131 (Set.-Out. 2018), pp. 10-18; LAURA ÁLVAREZ SUÁREZ, “¿Es necesaria una regulación específica de la prueba electrónica para acabar con las dificultades probatorias de las conversaciones de WhatsApp en el proceso penal?”, Investigación y proceso penal en el siglo XXI: nuevas tecnologías y protección de datos, Aranzadi, 2021, p. 205.
[66] MARCO TORRE, “WhatsApp e l'acquisizione processuale della messaggistica Istantanea”, Diritto Penale e Processo, a.26 n.9 (2020), p. 1279.
[67] Cf. https://faq.whatsapp.com/481188387305001/ (consultado em 9 de junho de 2025). Para alguns desenvolvimentos sobre a referida aquisição, cf. VICENTE BAGNOLI, “Questions that have arisen since the EU decision on the whatsapp acquisition by Facebook”, Market and Competition Law Review, v.3 n.1, (April 2019), pp. 15-51.
[68] Cf. https://www.whatsapp.com/legal/privacy-policy-eea?lang=pt_PT (consultado em 9 de junho de 2025).
[69] VICENTE BAGNOLI, “Questions that have arisen since the EU decision on the whatsapp acquisition by Facebook”, Market and Competition Law Review, v.3 n.1, (April 2019), p. 25.
[70] MARCO TORRE, “WhatsApp e l'acquisizione processuale della messaggistica Istantanea”, Diritto Penale e Processo, a.26 n.9 (2020), p. 1279. Embora o autor sinalize que alguns dos sistemas mais recentes já permitem o envio em mensagens «in differita».
[71] CLÁUDIA ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, “A inadmissibilidade probatória de mensagens privadas de WhatsApp em sede disciplinar comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/03/2019”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 1 (1º Semestre 2022), p. 149.
[72] CARLOS MANUEL SEQUEIRA CAROLINO, “Do procedimento disciplinar na PSP entre a admissibilidade e inadmissibilidade probatório processual das mensagens do WhatsApp”, Galileu. Revista de Direito e Economia, v.22, n.º 2 (julho-dezembro 2021), p. 29.
[73] Cf. https://www.whatsapp.com/legal/privacy-policy-eea?lang=pt_PT (consultado em 9 de junho de 2025).
[74] Infra IV.3.2.
[75] PAULO MOTA PINTO, “A protecção da vida privada no Tribunal Constitucional”. Jurisprudência Constitucional, 10, 2006, p. 20.
[76] Cf. acórdãos nºs 128/92 e 319/95, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992 e 2 de novembro de 1995.
[77] Acórdão nº 464/2019, de 18 de setembro.
[78] Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I (anotação ao art. 34.°), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 544.
[79] “Apreensão de Webmail em Processo Contra-Ordenacional e Reserva de Processo Criminal – Contraponto a uma Nova Jurisprudência Constitucional Duplamente Equivocada”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, Lisboa, n.º 3 (2023), p. 223.
[80] Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP) cuja redação conheceu alterações decorrentes da Lei n.º 126/97, de 26 de junho, da Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, da Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, e da Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, que prevê no artigo 13.º, n.º 3: «As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.»
x12 De que o n.º 4 representa norma especial, unicamente para isentar os autores da aprovação em comissão parlamentar.
x12 Obra citada, p. 37.
x13 JUAN OCÓN, “Derecho a la intimidad y registro de dispositivos informáticos: a propósito del assunto Trabajo Rueda c. España”, in Revista Española de Derecho Constitucional, 113 (2018), p. 330.
[81] Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. A atual redação compreende as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pela Lei n.º 30/2020, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto.
[82] Cf. supra II.7.
[83] Norma que prevê o seguinte: «2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.»
[84] Cf., também, Parecer n.º 4/2025, de 6 de fevereiro de 2025.
x14 Acerca da figura jurídica «coadjuvação» cf., entre outros, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 3/2024, de 18.01.2024 (a aguardar edição), bem como designadamente PEDRO SANTOS AZEVEDO, «A coadjuvação administrativa», in Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume II, coordenação de CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANA NEVES e TIAGO SERRÃO, Lisboa, Editora AAFDL, 2018, páginas 545 a 565.
x15 Obra citada, páginas 548 a 563.
x16 Que estabelece:
«3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.»
x17 Que determina:
«Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.»
Constitui, assim, uma coadjuvação necessária, que «encerra em si uma norma organizatória, determinando que o referido corpo deve existir e estar disponível para coadjuvar os trabalhos da Assembleia e os das comissões» (cf. PEDRO SANTOS AZEVEDO, obra citada, página 552).
x18 Que estabelece:
«1 - Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.»
x19 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e pelo decreto-lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
x20 Cf. ainda os artigos 9.º, n.º 2, do CPP, e 52.º do Decreto-Lei n.º 49/2014.
x21 Cf. PEDRO SANTOS AZEVEDO, obra citada, página 564.
x22 Ibidem, página 552
x23 Cf. JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal no novo código de processo penal, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1993, página 82.
x24 Cf. JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, obra citada, página 95.
[85] Sobre o tema em Espanha, cf. EDUARDO VÍRGALA FORURIA, «Las Comisiones parlamentarias en las Asambleas Legislativas autonómicas», Cuadernos de la cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valencia, n.º 3, 1993, pp. 87 e ss.
[86] Alguma doutrina estrangeira não deixa de referir – na relação entre as CPIs nacionais e as CPIs regionais e por referência aos poderes de investigação, que se estaria perante uma instituição diferente, apesar da denominação, cf. ANA GUDE FERNÁNDEZ, Las comisiones parlamentarias de investigación, Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela, 2000, p. 137.
[87] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 494.
[88] NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, Almedina, 2004, p. 494, maxime, nota 178.
[89] Solução distinta veio a ser desenvolvida em Espanha, cf. ALBERTO ARCE JANÁRIZ, “Las comisiones de investigación en las asambleas autonómicas tras la aprobación del nuevo código penal”, Corts: Anuario de derecho parlamentario, n.º 3, 1997, pp. 63-94.
x25 Na atual redação, concedida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.
[90] NUNO PIÇARRA, “Extensão e limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais atribuídos, nos termos do Artigo 181º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, às Comissões Parlamentares de Inquérito – parecer”, Separata da Revista Scientia Iuridica, T. XLII, n. 244-246 (Jul.-Dez. 1993), p. 217.
[91] Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 397.
[92] NUNO PIÇARRA, “Extensão e limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais atribuídos, nos termos do Artigo 181º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, às Comissões Parlamentares de Inquérito – parecer”, Separata da Revista Scientia Iuridica, T. XLII, n. 244-246 (Jul.-Dez. 1993), p. 217.
[93] “Poderes e limites de actuação das comissões parlamentares de inquérito no direito brasileiro e no direito português”, O Direito, a.143 n.2 (2011), pp. 231-266.
[94] JÓNATAS MACHADO e SÉRGIO MOTA, “As comissões parlamentares de inquérito (CPI's): poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra. Coimbra Editora, 2001, p. 916.
x26 RICHTER, Privatpersonen im Parlamentarischen Untersuchungsausschuβ, cit., 76 ss.
x27 Elvira Perales, Comisiones de Investigacion en el ”Bundestag”, cit., 271.
x28 JÓNATAS MACHADO | SÉRGIO MOTA, As comissões parlamentares de inquérito (CPI's) poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares. - [Coimbra]: Coimbra Editora, 2001, p. 917.
[95] Cf. Pareceres n.ºs 21/2010, 7/2015 e 23/2024.
x29 J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, p. 467, Coimbra Editora, 2007.
[96] Cf. Jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdãos nºs. 128/92 e 319/95, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992 e 2 de novembro de 1995. Como dá nota PAULO MOTA PINTO: o Tribunal Constitucional tem efetuado a delimitação do objeto e conteúdo do direito à reserva no sentido de “não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado” (cf. PAULO MOTA PINTO “A protecção da vida privada no Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, 2006, 10, p. 14).
[97] Acórdão n.º 355/97, de 7 de maio.
[98] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pp. 318 e ss.
[99] MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Telecomunicações, processo penal «e afins» ou: a insustentável audácia de um acórdão (nº 91/2023) do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, a.154 n.4050 (janeiro-fevereiro 2025), pp. 193 e ss.
[100] ANDRÉ LAMAS LEITE, “As comissões parlamentares de inquérito e algumas incidências processuais penais”, Julgar Online, (setembro 2024), p. 58.
[101] Cf. Parecer n.º 23/2024.
[102] “As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s). Poderes de investigação, reserva de juiz e direitos fundamentais”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 914.
[103] Enquanto forma cada vez mais comum de carrear factos para o processo judicial, cf. DANIEL GARCÍA MESCUA, Aportación de mensajes de WhatsApp a los procesos judiciales: tratamiento procesal, Editorial Comares, 2018, p. 3.
[104] Na medida em que se identifiquem com aquelas realidades suscetíveis de, ou convencer o juiz de uma afirmação dos factos alegada por uma das partes, ou determinar certo facto como certo. Neste exato sentido, cf. DANIEL GARCÍA MESCUA, Aportación de mensajes de WhatsApp a los procesos judiciales: tratamiento procesal, Editorial Comares, 2018, pp. 2 e 3.
[105] JOSÉ FONTES, Do Controlo Parlamentar da Administração Pública, Edições Cosmos, Lisboa, 1999, pp. 61 e ss.
[106] MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Telecomunicações, processo penal «e afins» ou: a insustentável audácia de um acórdão (nº 91/2023) do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, a.154 n.4050 (janeiro-fevereiro 2025), pp. 191 e ss.
x30 Quanto à sua aplicação jurisprudencial, v. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA/ LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol., I, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2022, 529 e seguintes; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2018, p. 221 e seguintes; FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, Os Meios de Prova em Processo Civil, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2017, p. 240 e seguintes.
[107] Com interesse, cf. FEDERICO A. CASTILLO BLANCO, “Grupos de whatsapp, cuerpos de seguridad y crítica de los responsables institucionales”, Revista Española de Derecho Administrativo, 200 (julio-septiembre 2019), p. 39.
[108] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 185 e 186.
x31 Referimo-nos ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), na redação dada pelas alterações introduzidas, sucessivamente pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 27/2019, de 26 de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.
Legislação
CRP76 ART26 ART111 ART162 ART178 ART178 ART227; L 26/2016 DE 2016/08/22; CPCIV ART417 N4; L 39/1980 DE 1980/08/05; EST POLITICO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA AÇORES 1980 ; RAL N 15/2003/A DE 2003/11/26; L 2/2009 DE 2009/01/12; D L R N 2/2007/A DE 2007/01/24; DLR 22/2015/A DE 2015/09/18; L 26/2016 DE 2016/08/22;
Jurisprudência
AC TRIB CONST 128/1992; AC TRIB CONST 195/1994; AC TRIB CONST 319/1995; AC TRIB CONST 355/1997; AC TRIB CONST 258/2007 DE 17 ABR.
Referências Complementares
DIR ADM; DIR CONST.