17/2025, de 05.06.2025
António Carlos Tomás Ribeiro
Votou em conformidade
Carlos Alberto Correia de Oliveira
Votou em conformidade
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Martins Leitão
Votou em conformidade
João Conde Correia dos Santos
Votou em conformidade
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votou em conformidade
José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Votou em conformidade
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votou em conformidade
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Votou em conformidade
VI
Conclusões
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª O direito internacional reconhece o direito dos trabalhadores a férias periódicas pagas ou, em casos de impossibilidade de gozo, a uma indemnização compensatória (arts. 2.º, 3.º e 11.º da Convenção n.º 132, da Organização Internacional do Trabalho; art. 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e art. 2.º da Carta Social Europeia);
2.ª O mesmo acontece no direito da União Europeia (art. 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 7.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho);
3.ª Embora fosse uma reivindicação muito antiga, o direito a gozar férias periódicas, pagas, pelos trabalhadores (fossem eles da administração pública ou do setor privado) é, entre nós, uma conquista relativamente recente: o Decreto n.º 19478, de 18 de março de 1931, permitia a concessão de licenças graciosas aos funcionários públicos e no setor privado, a Lei n.º 1952, de 10 de março de 1937, também fixou, pela primeira vez, um direito a férias pagas para alguns trabalhadores;
4.ª A Constituição da República Portuguesa, de 10 de abril de 1976, elevou as férias à categoria de direito constitucional, consagrando, que «todos os trabalhadores […] têm direito […] a férias periódicas pagas» [art. 53.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 1, al.ª d)] e que é obrigação do «Estado assegurar as condições de […] repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: […] d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.» [art. 54.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 2, al.ª d)];
5.ª No direito privado, os trabalhadores subordinados têm atualmente direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vence em 1 de janeiro (arts. 237.º e 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
6.ª Este direito, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído (ressalvado o disposto no artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho), ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra;
7.ª As férias são pagas como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo (art. 264.º, n.º 1) e, além dessa retribuição, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (art. 264.º, n.º 2), constituindo contraordenação muito grave a violação destes direitos (art. 264.º, n.º 4);
8.ª Para além do regime geral, o legislador consagra, ainda, normas especiais para o caso da cessação do contrato de trabalho, prescrevendo que, nessa circunstância, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (art. 245.º do Código do Trabalho);
9.ª Segundo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), ressalvadas algumas especificidades aí previstas, o trabalhador em funções públicas tem direito a um período de férias remuneradas, nos termos previstos no Código do Trabalho (art. 126.º, n.º 1);
10.ª No que concerne ao subsídio de férias, será aplicável o disposto no artigo 152.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que, à semelhança do artigo 264.º do Código do Trabalho, prevê (com exceção do subsídio de refeição) a remuneração do período de férias, como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo e, ainda, o direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal;
11.ª Por último, no que respeita à compensação por férias não gozadas, por força daquelas duas remissões, será aplicável o disposto no artigo 245.º do Código do Trabalho: também o trabalhador em funções públicas terá direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
12.ª O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, consagra o atual Estatuto do Gestor Público, que procurou aproximar à «figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial»;
13.ª Segundo o referido Estatuto, a remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, bem como um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento (art. 28.º);
14.ª A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, determinou que (com exceção dos gestores das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde) que «o vencimento mensal é pago 12 vezes por ano, com direito aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, sem prejuízo de quaisquer medidas que os tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal.» (n.º 13);
15.ª Da mesma forma, a Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, determinou que os contratos de gestão, a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público, obedeceriam à minuta constante do anexo à mesma (art. 1.º, n.º 2), segundo a qual seria devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, fixado num determinado montante mensal ilíquido, através da Assembleia Geral e pago 14 vezes por ano;
16.ª A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, suspendeu o pagamento aos gestores públicos, do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, ou seja, os respeitantes às férias vencidas a partir do início do ano de 2012 e o pagamento de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego (art. 21.º);
17.ª Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, maxime funções de gestão mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem (art. 16.º, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro);
18.ª Os trabalhadores de qualquer outra empresa, pública ou privada podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei (art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março), ou seja podem ser disponibilizados temporariamente pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, ficando sujeitos «ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais» (art. 291.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
19.ª Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestão de empresas públicas em regime de mobilidade, por acordo de cedência de interesse público, ficando sujeitos ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário, «salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração» (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 242.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
20.ª Se for nomeado gestor pessoa que exerça funções ao abrigo de um contrato de trabalho na empresa pública ou em empresa pública que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, o mesmo será suspenso (art. 382.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais e art. 294.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
21.ª Aqueles que sejam nomeados gestores públicos em regime de comissão de serviço (art. 16.º, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 20.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro) ou por acordo de cedência de interesse público cujo vínculo original não tenha sido suspenso (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 242.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), poderão conservar os seus direitos a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas;
22.ª Excetuando os casos em que tenham conservados os seus direitos a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas inerentes à relação contratual anterior, os gestores públicos, embora possam fazer «férias», não gozam do direito a férias constitucionalmente plasmados [art. 59.º, n.º 1, al.ª d)] e legalmente delimitados;
23.ª O Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, aprovou o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, estabelecendo que os membros do respetivo conselho diretivo ficavam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e tinham remunerações e regalias, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, equivalentes às dos membros dos órgãos de administração das restantes autoridades de supervisão financeira (art. 21.º, n.º 1);
24.ª Em cumprimento desta obrigação legislativa, o Despacho do Ministro das Finanças n.º 26395/2001, de 11 de dezembro de 2001, fixou essa remuneração por equiparação à remuneração do vice-governador do Banco de Portugal responsável pela supervisão bancária, omitindo, todavia, qualquer referência às férias e ao subsídio de férias;
25.ª No entanto, sendo à data aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, dúvidas não restam de que os membros do Conselho de Administração do Instituto de Seguros de Portugal tinham direito a férias e ao correspondente subsídio de férias, no montante equivalente ao da remuneração mensal que, então, auferiam;
26.ª O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, que alterou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta nova entidade (em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) e revogou o Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, é omisso no que concerne às férias, subsídio de férias e férias não gozadas;
27.ª Em matéria estatutária, este Decreto-Lei limita-se a prescrever, em geral que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e, em particular, que «[a]os membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras» (art. 14.º, n.º 1) e que: «[a] remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal» (art. 14.º, n.º 2);
28.ª O artigo 25.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras dispõe, igualmente, que «[a] remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal»;
29.ª O conceito geral de remuneração, válido para o trabalho subordinado, compreende o pagamento de 14 mensalidades, aí se incluindo normalmente as férias e o subsídio de férias (arts. 150.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e arts. 258.º e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho);
30.ª Do ponto de vista gramatical (art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), a letra da lei não é incompatível com uma interpretação que reconheça aos membros do conselho de administração de entidades reguladoras, à semelhança dos gestores públicos, o direito a terem uma remuneração mensal paga 14 vezes ao ano;
31.ª No mesmo sentido aponta a necessária unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil): há outras situações semelhantes em que, mesmo na ausência de subordinação jurídica, para além da remuneração mensal, são abonados mais dois subsídios, de igual montante;
32.ª Os gestores públicos e os administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação, carecem de tempo para a recuperação física e psíquica e das necessárias condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, mas (ressalvados os casos supra referidos) não gozam do direito a férias, constitucionalmente tutelado e legalmente garantido;
33.ª A compensação dos trabalhadores subordinados por férias não gozadas está exclusivamente regulada no Código do Trabalho (art. 245.º) e, por remissão para este, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [arts. 4.º, n.º 1, al.ª k), e 126.º, n.º 1];
34.ª Não sendo trabalhadores subordinados, nem os gestores públicos, nem os administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação maxime da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, têm direito, em caso de cessação do respetivo vínculo contratual, a compensação por férias não gozadas; e
35.ª Na verdade, não estando tal compensação prevista nem no Estatuto dos Gestores Públicos, nem na da Lei-quadro das entidades reguladoras independentes, nem, tão pouco, no Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou o Código do Trabalho forçoso será concluir que não há fundamento legal para tal compensação.
Proc. n.º CC 9/25
JCC
Senhor Ministro do Estado e das Finanças
Excelência:
Solicitou Vossa Excelência, nos termos da alínea a), do artigo 44.º, do Estatuto do Ministério Público (EMP)[1], a emissão de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[2] «sobre se os membros do conselho de administração de entidade reguladora e os gestores das empresas públicas têm direito a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas, quando tal não consta do respetivo contrato de gestão.»
Para o efeito, invoca o seguinte:
«a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), através de ofício dirigido a Sua Exa. o Secretário de Estado das Finanças, manifestou dúvidas sobre se os membros do seu Conselho de Administração cessantes teriam o direito a compensação por férias não gozadas, sugerindo àquele membro do Governo que solicitasse ao Conselho Consultivo da PGR um pedido de parecer sobre a matéria, o que a IGF acompanhou por se suscitarem dúvidas nesta matéria quanto aos membros do CA da ASF, como também se os gestores públicos em geral têm direito a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas.
b) O Estatuto do ex-Instituto de Seguros de Portugal (atual ASF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, sujeitava, na generalidade, os membros do conselho diretivo ao Estatuto do Gestor Público (EGP), sendo as remunerações e regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças (vd. n.º 1 do artigo 21.º), o que veio a suceder através do Despacho n.º 26395/2001, de 11 de dezembro, sendo, no entanto, omisso quanto a férias, subsídio de férias e férias não gozadas.
c) Do mesmo modo, tanto a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), como os Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, nada referem quanto a esta matéria.
d) Aos membros do Conselho de Administração das entidades reguladoras é aplicável o disposto no EGP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, quanto a cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais (vd. n.º 6 do artigo 25.º da LQER).
e) Ora, o EGP nada refere sobre o pagamento de férias, nem tão pouco se os gestores públicos têm direito a férias, ao contrário dos que o antecederam.
f) Com efeito, o EGF imediatamente anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, consagrava os dias de férias a que os gestores executivos tinham direito, embora fosse omisso quanto ao eventual pagamento de férias não gozadas (vd. n.º 3 do artigo 7.º).
g) Já o EGP anterior a este, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro, previa que, para além do direito a férias, nos casos de cessação do contrato os gestores mantinham o direito às prestações que, nos termos da lei geral do trabalho lhes fossem devidas a título de férias não gozadas (vd. artigos 26.º e 47.º).
h) Refira-se que nenhum dos diplomas supra referenciados manda aplicar subsidiariamente aos gestores públicos o regime que resulta do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho (efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias), o qual tem, sim, aplicação direta aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, o que não parece ser o caso dos administradores das entidades reguladoras nem é o que sucede no caso em apreço.
i) Na verdade, tem sido entendimento comum que a relação firmada entre o gestor público e a empresa não pode ser qualificada como uma relação de trabalho, pois falta-lhe a sua componente essencial que é a subordinação jurídica. Não se trata, por isso, de um trabalho subordinado, pelo que não se afiguram aplicáveis os normativos do Código do Trabalho.
j) A relação contratual firmada entre o gestor e a empresa tem essencialmente subjacente o EGP e, quando existe, o contrato de gestão celebrado entre o gestor público, por um lado, e os titulares da função acionista e o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, por outro, onde são definidos os diretos e obrigações das partes, incluindo as remunerações e outros componentes remuneratórias.
k) O pagamento de férias não gozadas pelos gestores públicos não está previsto no EGP nem é comum encontrar-se contratualizado nos contratos de gestão, pelo que não se descortina a base legal ou contratual que sustente o pagamento de férias não gozadas, pese embora se possa admitir, quando previsto contratualmente, o direito quanto ao abono do subsídio de férias, o que parece inferir a existência do direito a férias.
l) Deste modo, e como os diplomas aplicáveis diretamente aos membros do CA das reguladoras e aos gestores públicos são omissos quanto ao direito a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas, apenas de poderia equacionar a aplicação subsidiária do regime de contrato de trabalho.
m) No entanto, não sendo este contrato equiparado por lei ao contrato de trabalho, subsistem fundadas dúvidas, em especial quanto à compensação por férias não gozadas, quer por parte dos membros do Conselho de Administração da ASF, quer da generalidade dos gestores das empresas públicas.»
Importa, portanto, proferir o Parecer solicitado, começando por umas breves palavras sobre as férias no direito supranacional (infra I), os principais momentos da sua evolução e consagração atual no ordenamento jurídico nacional público e privado (infra II), o estatuto do gestor público (infra III), o regime dos membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, maxime da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões (infra IV), a compensação de férias não gozadas quando tal não consta do respetivo vinculo contratual (infra V), e, por último, as respostas e as conclusões que todo o percurso argumentativo antes percorrido permita, enfim, formular (infra, VI).
Todo esse percurso lógico será feito a partir das normas legais, na sua diversidade, sem qualquer apoio fáctico ou referência a casos concretos que permitam reduzir a complexidade: serão abordadas as várias hipóteses que a natureza do vínculo jurídico do gestor público ou dos membros do conselho de administração de entidade pública independente permita considerar.
I
As férias no direito supranacional
O direito supranacional tem, desde o início do século passado, reagindo aos abusos anteriores, dedicado especial atenção aos direitos dos trabalhadores, mormente à necessidade do gozo de férias[3]. Era necessário melhorar os níveis de qualidade de vida dos trabalhadores subordinados, maxime criando condições para a sua recuperação física e psíquica, para a sua integração na vida familiar, social e cultural, enfim para a «realização de projetos de índole extralaboral que as jornadas de trabalho diário não consentem»[4]. O progressivo reconhecimento de direitos básicos do trabalhador, entendido já não como uma mera mercadoria ou custo de produção, sujeito às regras do mercado, mas «como categoria autónoma»[5], não podia ser esquecido pelo direito internacional.
1. A International Labour Organization (Organização Internacional do Trabalho: OIT) criada, em 1919, junto da Sociedade das Nações, pelo Tratado de Versalhes e, depois da segunda guerra mundial, incorporada nas Nações Unidas, como agência especializada, tem desempenhado, como seria de esperar, um papel fundamental no desenvolvimento e na regulação da matéria laboral. No que ao direito dos trabalhadores a férias pagas concerne, destacam-se três Convenções e uma Recomendação[6].
A Convenção n.º 52, firmada em Genebra, a 18 de julho de 1936, por ocasião da 20.ª sessão da OIT, reconhecia a um leque alargado de trabalhadores, de empresas e estabelecimentos públicos ou particulares (art. 1.º, n.º 1), o direito, após um ano de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, compreendendo, ao menos, seis dias úteis, elevados para o dobro no caso de pessoas de idade inferior a 16 anos, aí se incluindo os aprendizes (art. II). No caso de despedimento por causa imputável ao empregador, antes de gozadas as férias, o trabalhador despedido deveria receber o montante da remuneração a que teria direito durante as férias (arts. III e VI). Na mesma data, a Recomendação da OIT n.º 47 preconizava, ainda, que a retribuição das férias fosse feita com base na média de vencimentos de um período suficientemente longo a fim de minimizar as variações na retribuição e de obter um quantitativo efetivamente justo[7].
A Convenção n.º 101, aprovada em Genebra, em 4 de junho de 1952, na 35ª reunião da OIT, concernente às férias pagas na agricultura, assim como nas ocupações conexas, reconhecia, igualmente, o direito a um período de férias anuais (arts. 1.º e 3.º), remuneradas (art. 7.º), depois de um período mínimo de serviço contínuo prestado ao mesmo empregador (art. 3.º). Por outro lado, toda a pessoa despedida sem que tivesse havido falta da sua parte, antes de ter gozado as férias que lhe eram devidas, deveria receber, por cada dia de férias, a remuneração a que teria direito caso estivesse em gozo efetivo de férias (art. 9.º).
Finalmente, a Convenção n.º 132, aprovada em 24 de junho de 1970, na 54.ª sessão da OIT, reviu aquelas duas Convenções, sendo aplicável a todas as pessoas empregadas, com exceção dos marítimos (art. 2.º, n.º 1) e reconhece que o direito a férias remuneradas não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas de trabalho por cada ano de serviço (art. 3.º, n.º 3)[8]. Em caso de cessação do contrato de trabalho, depois de completado o período mínimo exigido para o vencimento do direito a férias, o trabalhador deverá beneficiar de férias pagas, proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias ou de uma indemnização compensatória ou de um crédito de férias equivalente (art. 11.º)[9].
2. As Nações Unidas, mesmo depois de integrar a OIT (1946), também foram, neste domínio, precursoras. O artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua resolução n.º 217A (III), de 10 de dezembro de 1948[10] [e que serve de parâmetro interpretativo e integrativo dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (art. 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa[11])], dispõe que:
«[t]odo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.»
Em termos semelhantes, o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966[12], refere que:
«[o]s Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:
[…]
d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.»
Ao contrário das Convenções da OIT que, como os próprios objetivos dessa instituição internacional impõem, apenas se referem aos trabalhadores, está aqui em causa, em ambos os casos, um direito humano, válido para todos, independentemente da relação jurídica ao abrigo da qual trabalham.
3. A Carta Social Europeia, criada sob a égide do Conselho da Europa e assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, com o objetivo de tutelar direitos económicos e sociais fundamentais em complemento da proteção dos direitos civis e políticos lograda pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem[13], estabelece, no que concerne a condições de trabalho justas (art. 2.º) que:
«[c]om vista a assegurar o exercício efetivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes comprometem-se: […] 3) A assegurar um período anual de férias pagas de quatro semanas, pelo menos; 4) A eliminar os riscos inerentes às ocupações perigosas ou insalubres e, quando esses riscos ainda não tenham podido ser eliminados ou suficientemente reduzidos, a assegurar aos trabalhadores empregados nessas ocupações quer uma redução da duração do trabalho quer férias pagas suplementares; […].»
A fim de dotar as crianças e os adolescentes com uma proteção reforçada (art. 7.º), suscetível de compensar a sua maior vulnerabilidade, a mesma Carta, estabelece, igualmente, que:
«[c]om vista a assegurar o exercício efetivo do direito das crianças e dos adolescentes à proteção, as Partes comprometem-se: […] 7) A fixar em quatro semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos»[14].
4. A mesma preocupação é, finalmente, visível no direito da União Europeia. O artigo 158.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que «[o]s Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas» e procura (desde o texto original no Tratado de Roma) harmonizar as «legislações nacionais em matéria de regimes de férias como forma de prevenir o “dumping social” no mercado interno e evitar a transferência de empresas para áreas com menor nível de proteção neste domínio (e consequentemente, menores custos sociais associados), distorcendo a concorrência.»[15]
Já a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados Membros da Comunidade Europeia, reunidos em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989, dispõe, no que respeita à melhoria das condições de vida e de trabalho, que:
«8. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito ao repouso semanal e a férias anuais pagas, cuja duração deve ser aproximada no progresso, de acordo com as práticas nacionais.»
Na mesma linha, o artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada no Conselho de Nice, em dezembro de 2000, e dotada de força jurídica vinculativa desde o Tratado de Lisboa, em 2007[16]), dispõe, igualmente, que:
«[t]odos os trabalhadores têm direito […] um período anual de férias pagas.»
4.1. No direito derivado (ou secundário) destaca-se, sobremaneira, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003[17], relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, cujo artigo 7.º, sob a epígrafe «férias anuais», dispõe que:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»
Ou seja, em termos europeus, os trabalhadores devem gozar de um determinado período mínimo de férias, concebidas de modo a «que o seu exercício seja apto, efetivamente, a favorecer a saúde física e psíquica do trabalhador»[18]. Ressalvados os casos de cessação da relação laboral, o gozo efetivo de férias remuneradas (enquanto segunda vertente do mesmo direito único[19]) não pode ser substituído por retribuição. De facto, como decidiu depois o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), referindo-se à Diretiva que anteriormente regulava esta matéria:
«[o] artigo 7.º da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na redação dada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que obsta a que uma disposição nacional permita que, durante a vigência do contrato de trabalho, os dias de férias anuais, na aceção do n.º 1 desse artigo 7.º, não gozados durante um determinado ano, sejam substituídos por uma retribuição financeira num ano subsequente.»[20]
Ainda segundo o Tribunal de Justiça, os montantes relativos ao pagamento das férias remuneradas também não podem ser diluídos no pagamento do trabalho prestado. Com efeito:
«[o] artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe‑se a que uma parte da remuneração paga ao trabalhador a título de trabalho prestado seja afetada ao pagamento das férias anuais, não auferindo o trabalhador, a esse título, um pagamento adicional ao efetuado a título do trabalho prestado. Esse direito não pode ser derrogado por acordo.»[21]
4.2. O direito europeu não define o universo dos trabalhadores beneficiários do direito a férias pagas ou, tão pouco, o conceito de trabalhador, limitando-se a referida Diretiva a afirmar que «é aplicável a todos os sectores de atividade, privados e públicos» (art. 1.º, n.º 3)[22]. No entanto, apesar de reconhecer que o conceito varia «segundo o domínio de aplicação em causa»[23], o TJUE tem afirmado, geralmente a propósito da livre circulação (art. 45.º do TFUE), que a noção de trabalhador deverá ser densificada atentas as finalidades da União e, logo, independentemente dos direitos nacionais, uma vez que só assim será possível lograr aquelas finalidades, já que a eventual diversidade das conceções nacionais poderia conduzir à desaplicação das regras daquela[24]. Assim, o TJUE considera como trabalhador aquele que, durante um certo período, em benefício de outrem e sob a sua direção, presta uma atividade em contrapartida da qual recebe uma remuneração.[25]
4.2.1. Segundo o mesmo tribunal «[a] resposta à questão de saber se existe um vínculo de subordinação na aceção da definição […] do conceito de trabalhador deve ser dada em cada caso concreto, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes.»[26] Para esse efeito o Tribunal tem considerado critérios como:
– o exercício de poderes de direção, controlo e sancionamento[27];
– a participação nos riscos comerciais da empresa, a liberdade de escolher o horário de trabalho ou de recrutar os respetivos funcionários[28];
– a circunstância de uma das partes gozar de autonomia quanto à escolha do tipo de trabalho e das tarefas a executar, ao modo da sua execução, à fixação do horário de trabalho ou à determinação do local de trabalho[29];
– a aplicabilidade de Convenções Coletivas de Trabalho[30];
– a formação de uma unidade económica entre a empresa e o «trabalhador» durante o período laboral[31].
De modo que a qualificação do trabalhador como independente à luz do direito nacional poderá ser irrelevante, não impedindo a sua qualificação como trabalhador à luz do direito da União, se esta independência for apenas fictícia, ocultando uma verdadeira relação de trabalho[32].
4.2.1.1. No que concerne àqueles que exercem cargos de direção em sociedades comercias (que, entre nós, não são normalmente considerados trabalhadores subordinados[33]), o Tribunal de Justiça tem utilizado critérios especiais para determinar se eles estão ou não numa posição de subordinação jurídica-laboral[34]. Na verdade, «a qualidade de membro da direção de uma sociedade de capitais não pode, enquanto tal, excluir que a recorrente no processo principal se tenha encontrado numa relação de subordinação relativamente a essa sociedade», sendo, para esse efeito, necessário «examinar as condições em que o membro da direção foi recrutado, a natureza das funções que lhe foram confiadas, o quadro em que estas últimas são exercidas, a extensão dos poderes do interessado e o controlo de que é objeto na sociedade, bem como as circunstâncias nas quais pode ser destituído.»[35] Assim, para determinar a verdadeira natureza do vínculo do administrador devem ser ponderadas as circunstâncias do seu recrutamento[36], os poderes de controlo que a sociedade pode exercer sobre a gestão e as circunstâncias em que pode demitir o administrador[37], a obrigação de prestar contas a um órgão de fiscalização e a relação estabelecida com este[38], a extensão dos poderes do administrador[39], o nível de integração contratual na empresa[40], a detenção de participações sociais na mesma[41], ou o grau de influência do interessado na formação da vontade do órgão de administração que integra[42].
Assim, apesar de preconizar uma conceção ampla de trabalhador, «o diretor de uma sociedade de que é o único acionista não exerce a sua atividade no quadro de um vínculo de subordinação, pelo que não pode ser considerado “trabalhador” na aceção do artigo 48.° do Tratado»[43]. No fundo, o que está em causa são aquelas situações em que o «trabalhador» se confunde com a própria sociedade.
4.2.2. Finalmente, refira-se que o conceito de trabalhador consagrado no artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, maxime ao direito ao gozo de férias, deve segundo o Tribunal de Justiça (na sequência, aliás, do expressamente disposto no seu art. 1.º, n.º 3) «ser interpretado no sentido de que […] abrange um trabalhador de um organismo de direito público pertencente ao sector da segurança social, sujeito, nomeadamente no que se refere ao seu direito a férias anuais remuneradas, às disposições aplicáveis aos funcionários públicos.»[44]
II
Fragmentos da evolução do direito a férias e do respetivo subsídio.
Embora fosse uma reivindicação muito antiga, o direito a gozar férias periódicas, pagas, pelos trabalhadores (fossem eles da administração pública ou do setor privado) é, afinal, quer no direito internacional (como, aliás, acabamos de ver), quer no direito nacional, uma conquista relativamente recente[45]: apenas no dealbar do século passado foi consagrado na lei e só foi elevado à categoria de direito constitucional, depois da Revolução de 25 de abril de 1974, em 10 de abril de 1976.
1. O artigo 12.º do Decreto n.º 19478, de 18 de março de 1931[46], referia que os funcionários consideravam-se em situação de licença graciosa quando deixassem de exercer as suas funções, com autorização da entidade competente, que essa licença tinha a duração máxima de trinta dias e não determinava a perda do vencimento respetivo[47]. Deste modo, em vez de fixar um período, mais ou menos longo, de descanso, suportado pelo Estado, dando primazia ao interesse público, o legislador criou apenas essa possibilidade, discricionariamente gerida pela administração: não se tratava, ainda, de um verdadeiro direito exercido pelo funcionário, mas de uma mera licença, concedida ou não, pela administração.
2. No setor privado, os artigos 7.º e 8.º da Lei que estabeleceu as bases a que devia obedecer o Contrato de Trabalho de 1937 (Lei n.º 1952, de 10 de março[48]) também fixaram, pela primeira vez[49], um direito a férias pagas, que não abrangia todos os trabalhadores e pressupunha «bom e efetivo serviço». Na verdade:
«[o] direito a férias dos trabalhadores assume, naquele diploma, um caráter premial ou recompensatório impossível de disfarçar e que se terá de filiar, em primeira linha, num determinado tipo de relação juslaboral. Esta apresenta-se basicamente como uma relação de “troca” em que os benefícios recebidos pelo trabalhador se obtêm e se medem na medida das utilidades fornecidas.»[50]
3. O Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de maio de 1966, igualmente destinado à regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, mais uma vez, definido como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta» (art. 1.º)[51], veio, quase 30 anos depois, refletindo as mudanças sociais entretanto ocorridas na sociedade portuguesa, consagrar e regular, de novo, o gozo de férias, agora elevado à categoria de verdadeiro direito do trabalhador e, portanto, desligando da anterior boa e efetiva prestação do serviço:
«todo o trabalhador, enquanto tal, e pela sua simples condição de trabalhador, devia “ter direito a gozar férias”. O legislador considerou, deste modo que “trabalhar” implicava necessariamente o ter férias … Tratava-se no juízo legal, de um interesse objetivo do trabalhador que a lei não podia ignorar ao estabelecer e disciplinar o regime das relações laborais.»[52]
No expressivo e consistente resumo histórico de António Monteiro Fernandes:
«[e]mbora possa considerar-se bastante recente a introdução desta prerrogativa nos sistemas de direito do trabalho, e apesar da coloração privatística que numa primeira fase lhe foi atribuída, hoje já se não discute que é por virtude das fortes exigências higiénicas e sociais, além das que se ligam à produtividade do trabalho, todas suscetíveis de valoração objetiva, que ao trabalhador deve ser oferecida a possibilidade de repousar durante um período anual de vários dias, sem perda de retribuição.»[53]
Isso mesmo ficou claro com a consagração legal do direito irrenunciável e insubstituível (art. 56.º, n.º 1) do trabalhador gozar férias (art. 55.º, n.º 1), retribuídas como se ele estivesse efetivamente em serviço (art. 62.º), com a duração de seis, doze, dezasseis ou dezoito dias úteis, conforme o trabalhador estivesse ao serviço da entidade patronal há mais de um, de três, de dez ou de quinze anos (art. 57.º, n.º 1) ou com o pagamento de um período de férias proporcional ao tempo decorrido desde 1 de janeiro, no caso de cessação do contrato de trabalho, salvo se as férias já tivessem sido gozadas (art. 55.º, n.º 4) e com a proibição do exercício de outra atividade durante as férias, sem expressa autorização da entidade patronal (art. 63.º, n.º 1).
4. Porventura influenciado por esta evolução do direito privado, o Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de maio de 1969, também adotou «novas providências em benefício do pessoal, como aconselham não só razões de ordem social e humana, mas também a própria eficiência da Administração», nomeadamente «o reconhecimento do direito a um período anual de férias» dos «funcionários e assalariados» do Estado[54]. Ficou, assim, claro que os funcionários tinham «direito a gozar trinta dias de licença para férias em cada ano, salvo os efeitos impeditivos das penas disciplinares e o desconto» de algumas das faltas dadas no ano civil anterior (art. 6.º, n.ºs 1 e 2) e que os assalariados tinham «direito em cada ano civil a doze, dezoito ou vinte e quatro dias úteis de licença para férias sem perda de salário, conforme [tivessem] prestado, respetivamente, o mínimo de um, cinco ou dez anos de efetivo serviço.» (art. 13.º, n.º 1). A licença para férias substituiu, portanto, a licença graciosa, adaptando-se-lhe, todavia, o regime desta, em tudo quanto não fosse incompatível com a sua natureza (art. 6.º, n.º 4)[55]. Na verdade, segundo a lição de Marcello Caetano, quanto à licença graciosa, a redação dos preceitos legais:
«conduzia ao entendimento de não constituir direito do funcionário, mas simples faculdade discricionária dos chefes, cujo exercício dependia de não haver prejuízo para o serviço pela ausência do requerente: só quando conviesse a licença “podia ser autorizada”, e daí resultava também a conclusão de que em qualquer altura podia ser interrompida.
A evolução do direito comum do trabalho veio consagrar o princípio de que todo o trabalhador tem direito a um período anual de descanso com todas as regalias do lugar exercido, férias cujo gozo é obrigatório embora possam organizar-se escalas para evitar a ausência simultânea de todo o pessoal.
Seria inconcebível que aos funcionários se concedesse por favor o que para todos os trabalhadores passou a ser um direito. A licença graciosa anual, correspondente às férias pagas, não podia, pois, deixar de ser considerada como direito do funcionário.»[56]
Em síntese, como se referiu no Parecer do Conselho Consultivo n.º 63/79, de 15 de junho, seguindo de perto os ensinamentos daquele Professor:
«a evolução doutrinária e legislativa na matéria deixou de reconhecer as férias como uma concessão graciosa da Administração, em jeito de prémio galardoando a assiduidade e os bons serviços do agente. […]. Seria inconcebível […] que aos trabalhadores da função pública se concedesse por favor o que para todos os outros passou a ser um direito»[57].
5. A já referida regulamentação jurídica do contrato de trabalho individual, publicada em 1966[58], considerando «a natural evolução do direito do trabalho e a importância das inovações introduzidas»[59], para além de ter tido uma considerável vacatio legis, teve um curto período de vigência, classificado pelo próprio legislador como «experimental»[60]. O regime devia ser revisto até 31 de dezembro de 1968 (art. 132.º), com ponderação de todos os «dados e ensinamentos que entretanto pudessem ser recolhidos»[61].
Cumprindo esta obrigação (embora tardiamente), o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, em plena «primavera marcelista», veio – como se destacou logo no respetivo preâmbulo – introduzir alterações de maior relevo no que concerne ao gozo de férias:
«Em primeiro lugar, e analogamente ao que acontece nos serviços do Estado, as férias passam a ser referidas ao serviço prestado no ano anterior […].
Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para remediar certas situações de injustiça que se têm verificado, em virtude da omissão no Decreto-Lei n.º 47032 do requisito de “efetividade de serviço” como condição necessária para o gozo de férias, levando a atribuir aos trabalhadores mais assíduos igualdade de direitos com os outros trabalhadores que, sem razão aceitável, não tenham mantido a mesma assiduidade, o que se afigura socialmente injusto.
Daí a possibilidade que o novo texto passa a conferir às entidades patronais de descontarem um dia de férias por cada três faltas não justificadas (artigo 68.º), à semelhança do que sucede, de resto, em numerosos sistemas estrangeiros.
Atenuando, porém, um pouco o rigor do princípio, acrescenta-se que tal desconto não poderá exceder 2/3 das férias a que o trabalhador teria direito, ao mesmo tempo que procura consagrar um conceito de falta justificada de tal forma amplo que só os casos extremos de intencional e deliberada ausência ao serviço, sem motivo atendível, poderão determinar o referido desconto.
Relevo merece ainda o novo critério consagrado para o cálculo do período de férias a que o trabalhador tem direito, sem dúvida mais favorável do que o anterior (artigo 57.º). Com efeito, segundo o novo regime, o período mínimo de férias passa a ter a duração de 6, 12 e 18 dias, conforme o trabalhador esteja há menos de dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez anos. Também esta alteração, combinada com o condicionamento da efetividade de serviço, não necessita, para melhor justificação, de qualquer esclarecimento, além do que resulta do seu enunciado.»[62]
Em conformidade com estes propósitos, o legislador alterou os artigos 55.º e ss., ou seja, a seção II, denominada «férias», do regime legal pregresso, assim fortalecendo esse direito dos trabalhadores.
Especial destaque merece o artigo 62.º, n.º 2, onde se referia que, para além da retribuição das férias, poderiam ser estabelecidos subsídios de férias, assim consagrando legalmente, pela primeira vez, um suplemento que já era, em regra, então, construído por via convencional[63].
6. A revolução de 25 de abril de 1974 e as grandes modificações sociais que ela provocou na sociedade portuguesa, também são visíveis na legislação laboral, maxime na relativa às férias do setor privado ou do setor público. Como seria de esperar, foi, aliás, um campo onde essas modificações revolucionárias se fizeram sentir com especial acuidade.
Logo em agosto desse mesmo ano, procurando «melhorar a situação de um conjunto de cidadãos que, de uma maneira geral, tem servido o País com devotamento e sacrifício raramente conhecidos e ainda mais raramente reconhecidos» e «dar ao País a Administração a que tem direito», o Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto, criou «o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal», para os servidores do Estado em efetividade de funções, que tivessem completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço (art. 8.º, n.º 1)[64]. Assim, como, muito mais tarde, oportunamente, referiu o Tribunal Constitucional, o legislador procurou:
«aumentar “substancialmente os vencimentos do funcionalismo público civil”, cujo poder de compra havia sido fortemente abalado pela evolução dos preços nos anos anteriores […] “segundo um esquema de aumentos degressivos em valor absoluto”, bem como com a instituição, com caráter de obrigatoriedade legal, do 13.º mês (subsídio de Natal) e com a criação do subsídio de férias»[65].
7. Em 1975, o Decreto-Lei n.º 272/75, de 16 de junho, concretizando uma estratégia de «valorização do […] trabalho como fator político de crescente projeção e influência»[66] criou um «subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo período de férias» para todos os trabalhadores por conta de outrem (art. 18.º, n.ºs 1 e 3), replicando no setor privado, aquilo que um ano antes tinha sido criado no setor público. Para além da remuneração das férias, surgiu assim o direito (e não, como anteriormente, uma mera possibilidade) a um subsídio de valor correspondente àquela remuneração[67].
No mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de setembro, invocando que estava «em curso a revisão da disciplina legal sobre faltas e licenças» e que algumas disposições da legislação então vigente deveriam, «no entanto, ser de imediato corrigidas», atentos os princípios que iriam ser consignados na futura lei, de modo «a beneficiar já no ano em curso os trabalhadores da função pública», veio prescrever que o regime aí previsto seria aplicável a todos os trabalhadores da função pública (art. 1.º); que as faltas justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença além de trinta dias, dadas no ano anterior, não seriam descontadas nas férias desse ano (art. 2.º); que no ano em curso, o período de férias aplicável (incluindo aos trabalhadores em regime de tempo parcial) não poderia ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação então em vigor, a menos de dez dias (art. 3.º) e que os trabalhadores abrangidos pelas situações anteriores, que já tivessem gozado férias, gozariam, ainda nesse ano, os restantes dias a que tivessem direito por força do novo regime (art. 4.º)[68].
8. A Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sequência da revolução de 1974, elevou, finalmente, as férias à categoria de direito constitucional, consagrando, que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito […] a férias periódicas pagas.» [art. 53.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 1, al.ª d)[69]] e que era obrigação do «Estado assegurar as condições de […] repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: […] d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.» [art. 54.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 2, al.ª d)].
Na síntese do Tribunal Constitucional, embora tenha:
«começado por ser encarada como uma recompensa devida pela prestação de “bom e efetivo serviço” de certos trabalhadores em determinadas empresas de maior dimensão (conceção adotada pela legislação de 1937), o direito a férias periódicas pagas passou a ser encarado como uma consequência do estatuto contratual de trabalhador subordinado, implicando a suspensão da prestação de trabalho, a qual não se limita a permitir a restauração do gasto de energias físicas e psíquicas do trabalhador e, portanto, a garantir a restauração da capacidade para o trabalho.»[70]
Com efeito, continuando a citar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, este direito está:
«inquestionavelmente ligado, à própria dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, a fim de poder desfrutar de um lapso de tempo de que poderá dispor para, inclusivamente, a par de um repouso das suas atividades profissionais, possibilitando a sua recuperação física e psíquica, se poder dedicar a atividades, nomeadamente em "ordem à sua ‘integração na vida familiar’ e à sua ‘participação social e cultural’ […] que, normalmente, não poderia prosseguir devido ao trabalho que desempenha, sem que fique constrangido pela circunstância de, durante esse período, não ser remunerado.
Por outro lado, tal direito deve ser perspetivado – também por razões não alheias à aludida dignidade – como uma contrapartida de um efetivo dispêndio da atividade laboral por conta de outrem que, beneficiando, como beneficia, desse dispêndio, deverá proporcionar ao trabalhador a indicada contrapartida, incluída na sua “obrigação” de assistência, proteção e dação de segurança ao trabalhador»[71].
8.1. O direito constitucional a férias periódicas pagas tem, segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17.º da Constituição), gozando de aplicabilidade direta, independentemente da eventual intervenção do legislador; vincula os poderes públicos e as entidades privadas; as leis que o procurem restringir estão sujeitas aos princípios da exigibilidade ou necessidade, da adequação e da proporcionalidade; e a extensão do seu conteúdo essencial está salvaguardada perante eventuais leis restritivas[72]. De modo que a mera ausência de lei não será, per si, motivo suficiente para que ao trabalhador não seja reconhecido o direito de as gozar.
8.2. O vocábulo «trabalhadores» e logo a área de tutela subjetiva deste preceito constitucional não tem na Lei fundamental «um sentido unívoco»[73]. Segundo a doutrina, será, porém, desde logo, de afastar uma conceção ampla de trabalhador, suscetível de abarcar «o operário, o médico, o comerciante, o industrial, o especulador, o artista e, até, o produtor isolado» e, portanto, desprovida de interesse, por se confundir com o conceito de «cidadão ativo, o cidadão que não fosse menor, idoso ou incapaz»[74].
Igualmente de excluir parece ser aquela conceção que configura o «trabalho como suporte essencial – mas não necessariamente único – da vida daqueles que trabalham»[75], pois ficariam sem tutela aqueles que vivem essencialmente de rendimentos[76].
Assim, segundo a conceção maioritária, incluídos estão, nomeadamente para efeitos de gozo de férias, apenas os trabalhadores subordinados:
«quando alude a “trabalhadores”, aquilo que o legislador constitucional tem em vista é (apenas) uma relação de trabalho subordinada, estabelecida no âmbito de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou outro trabalho independente, já que neste tipo de trabalho ou serviço não existe contraparte contra a qual exercer os “direitos dos trabalhadores” previstos na Constituição»[77].
Aqueles que trabalham por conta própria, controlando a sua retribuição, a organização e as condições do seu trabalho e o respetivo repouso (art. 59.º, da Constituição) não estão abrangidos. Reproduzindo a pertinente pergunta de João Caupers:
«[n]ão faz nenhum sentido reconhecer estes direitos aos empresários ou até aos próprios trabalhadores autónomos: um empresário – pequeno, médio ou grande – com férias periódicas pagas e assistência no desemprego?»[78]
Deste modo, ficam também excluídos os titulares de cargos públicos (art. 50.º da CRP), pois «não existe uma relação de trabalho ou de emprego com a inerente subordinação jurídica». O que, todavia, não impede que eles beneficiem destes direitos, «na parte em que o seu estatuto seja funcionalmente equiparável aos dos trabalhadores»[79].
Finalmente, refira-se que o conceito constitucional de trabalhador, plasmado neste artigo, protege todos os trabalhadores, «abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração Pública – designação expressamente usada no artigo 269.º da Lei Fundamental.»[80]
9. Ainda no mesmo ano (1976), cumprindo o Programa do Governo[81], o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro (regime jurídico de férias, feriados e faltas), «aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, com exceção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo» (art. 1) retocou, novamente, o direito a férias remuneradas em cada ano civil (art. 2.º, n.º 1), que não podia ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos (art. 4.º, n.º 1) e que, programaticamente devia «efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural» (art. 2.º, n.º 3).
10. O Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de julho, almejando uma função pública dignificada, motivadora de todos aqueles que, constitucionalmente, estão ao exclusivo serviço do interesse público»[82] veio estabelecer que «[p]or decreto regulamentar, a publicar dentro de cento e oitenta dias, seriam regulados, em novos termos, a atribuição e o processamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários e agentes que aos mesmos tivessem direito» (art. 15.º)[83].
Pouco depois, o Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de outubro, veio, nos termos do respetivo preâmbulo, «regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público», isto é, «[a]os funcionários e agentes em efetividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» [art. 1.º, n.º 1, al.ª a)], aos membros dos gabinetes [art. 1.º, n.º 1, al.ª b)] e «[à]queles que ocupassem cargos ou desempenhassem funções unicamente remuneradas por gratificação [art. 1.º, n.º 1, al.ª c)][84].
Assim, na senda do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto, «[a]o pessoal na efetividade de serviço seria atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de junho» e «de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tivessem direito a gozar em cada ano civil.» (arts. 10.º e 11.º)[85] À semelhança do setor privado, também os trabalhadores da Administração Pública passaram a beneficiar de um subsídio de férias agora de montante igual (já tinham direito a metade) ao da remuneração das mesmas.
11. Em 1988, invocando que o regime jurídico das férias dos funcionários e agentes da Administração Pública decorria «de um quadro legal marcado pela desatualização e dispersão por inúmeras leis, decretos-leis, despachos e circulares, com as inerentes dificuldades de articulação e interpretação»; que essa circunstância era «responsável por significativos custos burocráticos para os serviços, múltiplas divergências na aplicação da lei e imposição de soluções», que nem sempre se revelavam as mais justas ou adequadas à realidade de então; e que, no que se refere à formulação e disciplina do direito a férias, vigoravam «na ordem jurídica interna os princípios constantes da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada, para ratificação, por Portugal pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, que entrou em vigor em 17 de março de 1982», que tinham substituído «tacitamente, nalguns aspetos, disposições do direito interno», o legislador entendeu codificar e modernizar o regime de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o, na medida do possível, do regime em vigor no sector empresarial.»[86]
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de dezembro[87], aplicável «aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (art. 1.º)[88] veio regular pormenorizadamente o direito a férias e revogar a anterior legislação (art. 108.º). Assim, aqueles «funcionários e agentes» passaram a ter direito, em cada ano civil, a um período irrenunciável e insuscetível de ser substituído por qualquer compensação económica (art. 2.º, n.º 3), de 22 dias úteis de férias (art. 2.º, n.º 1). Durante o período de férias, com exceção do subsídio de refeição, o «funcionário ou agente» seria abonado segundo o valor das remunerações a que teria direito caso se encontrasse efetivamente ao serviço e, ainda, de um subsídio de férias nos termos da legislação, então, em vigor (art. 4.º), ou seja, a legislação que acabamos de recensear (Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de outubro) e que não foi revogada.
As férias deveriam, ressalvadas as exceções consagradas no diploma, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencessem (art. 8.º) e, no caso de cessação definitiva de funções, o «funcionário ou agente» teria direito a receber por férias não gozadas a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efetivo prestado nesse mesmo ano e o subsídio de férias proporcional. Acresce que se a cessação ocorresse antes de, total ou parcialmente, gozado o período de férias vencido em 1 de janeiro desse ano, o funcionário ou agente teria, ainda, direito à remuneração relativa a esse mesmo período e ao correspondente subsídio (art. 15.º).
12. Com «o acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as organizações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes», nomeadamente no que concerne «à aquisição do direito a férias»[89]. Foi neste contexto consensual que surgiu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que procurou operar «a concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas» e, apesar de manter, «no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças», introduziu «um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visa[va]m as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.»[90]
Destaque especial, atento o objeto deste Parecer, merece o artigo 2.º, n.º 3 («o direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público») e, sobretudo, n.º 4, onde, programaticamente, à semelhança do Decreto-Lei n.º 874/76 (art. 2.º, n.º 3), se continuou a referir que «[o] direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.»
13. Em 2003, foi aprovado um novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto[91]) que, num louvável esforço de codificação, voltou a assumir a regulação do direito a férias retribuídas, com a duração de 22 dias úteis, que podia ser aumentado na ausência de faltas (art. 213.º, n.º 3). Esse período era retribuído como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo (art. 255.º, n.º 1), tendo, ainda, direito a um subsídio de férias de montante corresponde à retribuição base e as demais prestações retributivas que fossem contrapartida do modo específico da execução do trabalho (art. 255.º, n.º 2). No caso da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador teria direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio (art. 221.º, n.º 1). Se o contrato cessasse antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador teria ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período (art. 221.º, n.º 1). Em ambos os casos, se o contrato cessante não atingisse, por qualquer causa, 12 meses, não poderia dele resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade (art. 221.º, n.º 3).
14. O atual Código do trabalho[92], fruto de toda esta evolução histórica e das opções plasmadas na Constituição, consagra o direito a férias, essencialmente, nos artigos 237.º e ss. Com efeito, segundo estes normativos, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vence em 1 de janeiro (arts. 237.º[93] e 238.º, n.º 1[94]). Este direito reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído (ressalvado o disposto no artigo 238.º, n.º 5), ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra. Tanto mais que, numa fórmula que (como já vimos) remonta ao Decreto-Lei n.º 874/76, «deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural» (art. 237.º, n.º 4)[95]. De tal forma que «[o] trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize» (art. 247.º, n.º 1) e que quando tal suceda «sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social» (art. 247.º, n.º 2).
As férias são pagas como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo (art. 264.º, n.º 1[96]) e, além dessa retribuição, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (art. 264.º, n.º 2), constituindo contraordenação muito grave a violação destes direitos (art. 264.º, n.º 4). Tanto mais que, para além dos interesses particulares subjacentes à efetividade do direito de férias «existe um […] claro e genuíno interesse público no regime legal de férias e no seu efetivo gozo pelo trabalhador»[97].
Segundo a literatura jurídica, entre outras razões, este subsídio «relaciona-se com a necessidade de salvaguardar condições para o descanso efetivo» do trabalhador, sendo «a contrapartida normal do trabalho prestado» e não uma prestação complementar de carater assistencialista[98].
Para além do regime geral, o legislador consagra, ainda, normas especiais para o caso da cessação do contrato de trabalho, prescrevendo que, nessa circunstância, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (art. 245.º[99]).
Da mesma forma, o legislador consagra, igualmente, normal especial para o caso de prestação de trabalho em cedência ocasional, estabelecendo, nomeadamente, que o trabalhador cedido tem direito a férias, subsídio de férias e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência [art. 291.º, n.º 5, al.ª b)[100]].
14.1. O Código do Trabalho tutela apenas (como o próprio nome logo indicia), os trabalhadores subordinados, id est aqueles que se obrigam, «mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas» (art. 11.º).
Fora do seu âmbito subjetivo (e, logo, desta regulamentação das férias, do subsídio de férias e da compensação por impossibilidade de gozo de férias) ficam outras figuras jurídicas afins, como o contrato de prestação de serviços (nomeadamente os contratos de mandato, empreitada ou avença) ou o contrato de sociedade[101] (o que não significa, todavia, como iremos ver, que não lhes possam ser reconhecidos estes direitos[102]). Apenas o trabalhador subordinado está, repetimos, contemplado. No entanto, no intuito de alargar a proteção dos trabalhadores, está em causa um conceito material, independente da qualificação formal dada ao contrato. O que importa é verificar se há ou não subordinação, presumindo-se:
«a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa» (art. 12.º, n.º 1)[103].
Para além disso, o Código do Trabalho alarga partes da sua área de tutela (v.g. segurança e saúde no trabalho) a casos de mera dependência económica, reconhecendo alguns direitos a quem se encontra nessa situação (arts. 10.º, 10.º-A e 10.º-B).
15. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[104], constitui a última peça deste verdadeiro puzzle legislativo. Ressalvadas algumas especificidades, o trabalhador em funções públicas tem agora «direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho» (art. 126.º, n.º 1[105]): tudo o que não esteja regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas será regido pelo Código do Trabalho, nomeadamente nos seus artigos 237.º e ss., como já resultaria, aliás, da remissão genérica constante do artigo 4.º, n.º 1, al.ª k), daquela lei[106].
No que concerne ao subsídio de férias, será, assim, aplicável o disposto no artigo 152.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que, à semelhança do artigo 264.º do Código do Trabalho, prevê (com exceção do subsídio de refeição) a remuneração do período de férias como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo e, ainda, o direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal.
Por último, no que respeita à compensação por férias não gozadas, por força daquelas duas remissões, será aplicável o disposto no artigo 245.º do Código do Trabalho. Também aqui o trabalhador terá direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
15.1. Ao contrário do Código do Trabalho, que (como acabamos de ver) se aplica apenas aos trabalhadores subordinados (titulares de um contrato de trabalho), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se (ressalvadas as exclusões nela previstas: art. 2.º) a quem tem um vínculo de emprego público (constituído por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço) ou um contrato de prestação de serviços (art. 6.º). De todo o modo [ressalvados os múltiplos regimes previstos em legislação especial, onde, mesmo na ausência de subordinação jurídica se consagra o direito a férias remuneradas (v.g. arts. 117.º, n.º 1 e 129.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público)], o legislador apenas se refere aqui, depois, às férias dos trabalhadores (arts. 126.º e ss).
16. Em ambos os casos (seja no âmbito do Código do Trabalho, seja no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), à semelhança da Lei Fundamental [art. 59.º, n.º 1, al.ª d)], o direito a férias só está, assim, previsto para trabalhadores subordinados. Sem prejuízo de outros regimes legais, pela sua especial vulnerabilidade, foram eles que o legislador quis, especialmente, proteger.
III
O Estatuto do Gestor Público
Recenseado o direito a férias, quer em termos internacionais, quer em termos nacionais, importa agora verificar se os gestores públicos e os administradores das entidades independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo têm direito a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas. Começaremos pelo estatuto dos gestores públicos.
1. O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que – na sequência das nacionalizações – estabeleceu as bases gerais de organização e funcionamento das empresas públicas[107], remetia para lei especial, o estatuto dos respetivos membros dos órgãos de administração (art. 31.º)[108]. Para além disso – com interesse para o objeto deste parecer – segundo este diploma legal, o estatuto do pessoal das empresas públicas deveria, em princípio, basear-se no regime do contrato individual de trabalho (art. 30.º, n.º 1) e as funções poderiam ser, reunidas as condições legais, exercidas em comissão de serviço[109].
1.1. Cumprindo aquela injunção legislativa, o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro[110], criou o primeiro Estatuto do Gestor Público, que deveria ser um dos instrumentos indispensáveis para que o Governo garantisse a reestruturação dos sectores nacionalizados na sequência do processo revolucionário iniciado em 25 de abril de 1974, a fim de se atingir «uma coerência global do sector público e a sua progressiva socialização.»[111]
Neste novo contexto económico, a «caminho para uma sociedade socialista»[112], continuando a parafrasear o oportuno preâmbulo do diploma, a figura do gestor público teria um papel relevantíssimo na medida em que o seu poder de decisão se iria exercer, nomeadamente, no sector público empresarial, constituindo potencial adequado para fazer face à recuperação económica a que o Governo, de então, se propunha.
Segundo este diploma, eram considerados gestores públicos:
«os indivíduos incumbidos, em representação do sector público, do desempenho de funções de administradores, gerentes, membros de conselhos de gerência ou de comissões administrativas, delegados do Governo ou de funções de natureza semelhante em empresas que, preenchendo os requisitos fixados no quadro I do anexo I deste diploma, revistam a natureza da empresa pública ou a ela equiparada, sejam objeto de intervenção do Estado ou tenham participação do sector público no respetivo capital ou o Governo tenha, pela lei ou pelos estatutos, a faculdade de designar administradores por parte do Estado» (artigo 1.º).
Estas funções eram desempenhadas por gestores profissionais destacados do quadro do pessoal especial de gestores públicos profissionais (arts. 4.º e 6.º, n.º 1) ou por indivíduos devidamente habilitados com curso adequado e que possuíssem formação técnica e experiência profissional adequadas ao exercício de funções de gestão superior de empresas e tivessem sido selecionados pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público, que seriam contratados ou requisitados (art. 4.º e 6.º, n.º 1)[113].
A natureza da relação jurídica estabelecida entre o gestor público e empresa pública ou equiparada era, então, controvertida: o artigo 8.º, n.º 1, do Estatuto referia que «pela designação e subsequente posse, constitui-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado». No entanto, o n.º 3 do mesmo artigo já referia o prazo do «mandato».
De modo que a doutrina, seguindo a orientação, à data, dominante no direito privado, tanto a qualificava como mandato[114], como se limitava a falar de nomeação[115]. Não admira, por isso mesmo, atenta a indefinição legal, que o Conselho Consultivo se referisse a «uma simbiose de contratualidade e conceções orgânico-administrativas»[116] e que a Comissão Constitucional, apesar de também reconhecer que «a qualificação deste contrato não é tarefa fácil», tenha afirmado que:
«o vínculo contratual ou se reconduz ao contrato de gestor público profissional a que, por virtude do acto de destacamento, se vem a acrescentar um contrato de administração ou de prestação de serviço ou um contrato de mandato orgânico com a empresa em causa ou, no caso de gestor público não profissional, o vínculo identifica-se com o próprio contrato de mandato orgânico, de administração ou, como pretendem alguns, de prestação de serviço entre a pessoa jurídica gerida (empresa pública ou nacionalizada, sociedade participada) e o próprio gestor […], pressupondo-se em qualquer caso um ato prévio de designação ou nomeação.»[117]
Seja como for, independentemente da verdadeira natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre o empresa e o Gestor Público, no que respeita a férias, apesar de certamente não se estar perante um mero contrato de trabalho[118], este diploma dispunha que:
«1. Os gestores públicos têm direito a trinta dias de férias remuneradas em cada ano, a gozar em época fixada de harmonia com as conveniências do funcionamento das empresas em que exercerem funções.
2. No ano civil de admissão, os gestores públicos apenas poderão gozar o período de férias remuneradas, fixado no número anterior, no caso de já serem titulares do respetivo direito no seu lugar de origem e na medida em que o não hajam exercido.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se ano de admissão o da entrada ao serviço, desde que não tenha havido interrupção imputável ao interessado» (art. 26.º).
Para além disso, o referido diploma legal fixava, ainda, o direito dos gestores públicos receberem, em junho, um subsídio de férias de montante equivalente ao da retribuição mensal total que, então, lhes fosse devida (art. 30.º, n.º 1[119]), que seria incluído no cálculo de eventuais indemnizações (art. 46.º, n.º 2[120]). Finalmente, sob a epígrafe «direito a outras prestações», prescrevia-se que:
«[i]ndependentemente da autoria da denúncia e dos seus fundamentos, o gestor mantém o direito às prestações que, nos termos da lei geral do trabalho, lhe forem devidas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e gratificação de Natal» (art. 47.º).
Significa tudo isto que o primeiro Estatuto do Gestor Público, embora não fosse muito claro quanto à respetiva relação jurídica, mesmo não sendo, seguramente, um contrato de trabalho, reconhecia-lhes o direito a férias pagas e, inclusive, em caso de cessação da relação contratual, o direito às prestações que, nos termos da lei geral do trabalho, lhe fossem devidas a título de férias não gozadas e subsídio de férias. Malgrado a ambiguidade do respetivo vínculo jurídico, as soluções jurídicas dele decorrentes relativas às férias e direitos conexos eram claras.
2. O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, revogou o anterior Decreto-Lei n.º 831/76, que reputou assentar em pressupostos que se tinham revelando progressivamente desajustados das exigências e dinâmica do sector empresarial do Estado. Com efeito, como, oportunamente, referiu o Conselho Consultivo:
«[a] filosofia do diploma partiu da necessidade de adequação do estatuto às exigências e dinâmica do sector empresarial do Estado, pretendendo “mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nele ingressam”, “criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultados obtidos”, aproximando o recrutamento dos gestores públicos “dos critérios de competência e da responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direção das empresas privadas”, “também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado” e que passam pela enfatização da “autonomia de gestão” e de “responsabilidade pelos resultados”.»[121]
Ao contrário do regime anterior, porventura devido aos problemas que ele suscitou, o legislador foi agora «claro na conceção e designação dessa relação como de mandato, regulável, em tudo o que não for ressalvado expressamente pelo Estatuto em análise, pelas disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.»[122] Solução legal que, aliás, correspondia àquilo que a doutrina, então, dominante, continuava a considerar acontecer no âmbito dos gestores das sociedades comerciais[123].
Ainda assim, embora «a relação entre o gestor e o Estado (ou o sector público)» seja, agora, definida pela própria Lei como mandato (artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2), o certo é que – como destacou o Conselho Consultivo – ela «alude também à possibilidade de celebração de acordos de gestão entre o Estado e o gestor e às hipóteses de nomeação em comissão de serviço ou sob a forma de requisição – artigos 4.º e 5.º»[124].
De modo que, continuando a citar o Conselho Consultivo:
«em relação ao vínculo que liga os gestores públicos ao Estado, importa distinguir fundamentalmente duas situações - os gestores que tenham anteriormente algum vínculo ao Estado, exercendo as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, e aqueles que não estavam ligados ao Estado por qualquer tipo de vínculo.
Na primeira hipótese, mantêm, para certos efeitos, o mesmo tipo de vínculo ao Estado, continuando a ser considerados agentes funcionários ou agentes não funcionários, conforme pertencessem a uma dessas classificações antes de terem sido requisitados ou nomeados em comissão como gestores públicos. Nos casos restantes, serão agentes não funcionários, sem o requisito de profissionalidade, dada a precariedade da investidura, com ou sem possibilidade de recondução.
Não obstante a qualificação contratual nominada, a relação entre o Estado e o gestor público não se reduz a esse quadro contratual típico; constitui uma relação complexa, com ingredientes também orgânico-administrativos, que conduzem à qualificação do gestor como agente do Estado.»[125]
Mesmo assim, segundo o mesmo Parecer do Conselho Consultivo, a verdade é que:
«[a] relação de prestação de serviços entre o gestor e a empresa não é, porém, qualificável como relação de trabalho subordinado, faltando-lhe o elemento essencial da subordinação jurídica. Os gestores públicos, enquanto titulares do órgão de administração da empresa pública, exprimem e atuam a vontade funcional do ente coletivo que a empresa constitui e, por isso, não pode falar-se na sujeição do gestor à vontade funcional da empresa pública, quando é ele próprio que contribui para a formação e expressão dessa mesma vontade funcional.» [126]
De todo o modo, de novo independentemente da qualificação deste contrato e da relação jurídica que ele gera, naquilo que ora nos interessa, o artigo 7.º do novo regime dispunha que:
«1 - As remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mantendo-se até à data dessa fixação o regime em vigor.
2 - Os gestores públicos que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados através de gratificação fixada por despacho das entidades referidas no número anterior.
3 - Os gestores públicos que sejam membros da comissão executiva têm direito a 30 dias de férias e ao correspondente subsídio de férias e a receber, no mês de dezembro, um subsídio de Natal, no montante equivalente ao da remuneração mensal que então aufiram».
Também neste caso, apesar de, manifestamente, mais uma vez, não estar em causa, um contrato de trabalho, as férias e dos direitos retributivos conexos estavam devidamente plasmados na lei. Em caso de cessação da relação contratual, sempre que a exoneração não se fundamentasse no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a nova lei previa uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato não superiores ao vencimento anual do gestor (art. 6.º, n.º 2), mas, significativamente, era omissa quanto ao pagamento do montante relativo a férias vencidas e não gozadas, bem como a quanto ao eventual pagamento das férias vincendas.
3. O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que, entretanto, estabeleceu o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, operando uma ampliação do conceito de empresas públicas[127] e, de novo, uma significativa aproximação ao direito privado[128], revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, onde, como já vimos, se estabeleciam as bases gerais das empresas públicas e se previa o Estatuto do Gestor Público[129].
À semelhança do direito anterior, o estatuto do pessoal das empresas públicas continuou também a ser o regime do contrato individual de trabalho (art. 16.º, n.º 1) e as suas funções podiam ser exercidas em comissão de serviço (art. 17.º). Para além disso, no seu artigo 15.º, este diploma legal continuou a sujeitar os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ao estatuto do gestor público e, no seu artigo 39.º, consignou-se que enquanto não fosse aprovado novo Estatuto, mantinha-se «em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro.»[130]
3.1. Cumprindo esta obrigação, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março[131], que aprovou o novo estatuto do gestor público, mais uma vez, procurou aproximar «o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial»[132], sem, todavia, deixar de atribuir «relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.»[133]
O novo diploma legal começa por considerar, de forma positiva, «gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.» (art. 1.º, n.º 1[134]) e, de forma negativa, por excluir «quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração» (art. 3.º).
Estes gestores «são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura» (art. 12.º, n.º 1), sendo nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros (art. 13.º, n.º 1 e art. 392.º, n.º 11 do Código das Sociedades Comerciais[135]), eleitos nos termos da lei comercial (art. 13.º, n.º 6) ou, nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária, designados por cooptação (art. 14.º) e exercem, em regra, um mandato de três anos (art. 15.º).
Assim, tal como nos regimes anteriores, o cargo de gestor público pode ser exercido por quem não tem um qualquer vínculo prévio ao Estado ou ao setor privado ou por quem já dispõe de um vínculo anterior. Nessa segunda hipótese, o cargo pode ser exercido em comissão de serviço (art. 16.º[136]), por acordo de cedência de interesse público (art. 17.º, n.º 1), ou por acordo de cedência ocasional (art. 17.º, n.º 2[137]). Se assim for, como refere Joana Costa e Nora:
«[o] regime jurídico de exercício das funções de gestor público depende da origem do titular, i. é, se o mesmo é (i) trabalhador da própria empresa, da empresa mãe ou de outras relativamente às quais aquela ou a empresa mãe exerçam influência dominante (8); ii) trabalhador de qualquer outra empresa, pública ou privada; ou (iii) trabalhador com relação jurídica de emprego público.»[138]
Os trabalhadores da empresa que vai ser gerida, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam, direta ou indiretamente, influência dominante podem ser designados para o exercício das funções de gestor público em regime de comissão de serviço (art. 16.°), que (sendo-lhes, como veremos melhor infra[139], aplicável o regime do contrato individual de trabalho) segue o previsto no direito privado (arts. 161.º e ss. do Código do Trabalho)[140].
Nos termos desse Código:
«[p]ode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.» (art. 161.º)[141].
Os trabalhadores de qualquer outra empresa, pública ou privada podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei (art. 17.º, n.º 2), ou seja podem ser disponibilizados temporariamente pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção ficam sujeitos, mantendo-se o vínculo contratual inicial (art. 288.º e ss. do Código do Trabalho). Durante esta cedência, os trabalhadores estão sujeitos «ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais» (art. 291.º, n.º 1) e têm direito:
«a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada;
b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência» (art. 291.º, n.º 5).
Finalmente, os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor em regime de mobilidade, por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (art. 17.°, n.º 1)[142], hoje nos termos dos artigos 241.º e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Na verdade, mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial (art. 241.º, n.º 1). Neste caso:
«[o] trabalhador cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário e ao disposto no presente artigo, salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração» (art. 242.º, n.º 1).
Assim, pelo menos nas hipóteses em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem (ou seja, o regime consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, por remissão, no Código de Trabalho) sempre se teria que reconhecer a esses gestores públicos, o direito a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas. O que dificilmente poderá suceder porque, como iremos ver[143], nos termos do artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais a nomeação como gestor levará à suspensão do contrato de trabalho daqueles que ao seu abrigo exerçam funções na empresa pública ou em empresa pública que com esta esteja em relação de domínio ou de grupo[144].
Em todos estes casos, seja qual for o regime de exercício de funções dos gestores públicos, será sempre obrigatória a celebração de um contrato de gestão (art. 18.º), no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público (art. 18.º, n.º 2), em que se definem as formas de concretização das orientações politicamente impostas, envolvendo sempre metas objetivas, quantificadas e mensuráveis anualmente, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa; os parâmetros de eficiência da gestão; outros objetivos específicos; e as remunerações decorrentes da sua celebração (art. 18.º, n.º 1). O contrato deverá ainda prever expressamente a demissão do gerente quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos que lhe sejam individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas orientações politicamente fixadas ou no contrato de gestão (art. 18.º, n.º 5).
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da Lei e no contrato de gestão, o conselho de administração goza, todavia, de autonomia de gestão (art. 10.º) «na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade» (art. 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 3 de janeiro, que, como veremos, consagra o atual regime jurídico do sector público empresarial[145]).
No exercício da gestão, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
«a) Cumprir os objetivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro[146], e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das atividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
g) Assegurar o tratamento equitativo dos acionistas.» (art. 5.º).
O desempenho das funções de gestão, que no caso dos gestores com funções executivas será exercido em regime de exclusividade (art. 20.º), deverá ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objetivos fixados nas orientações hoje previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral (art. 6.º). Se a avaliação de desempenho for negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos referidos nas orientações legalmente fixadas ou no contrato de gestão, o gestor público poderá ser demitido. O mesmo poderá suceder, quando lhe seja individualmente imputável a violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa; quando ele violar as regras sobre incompatibilidades e impedimentos; ou quando ele violar o dever de sigilo profissional. A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções (art. 25.º).
Por último, refira-se que a remuneração dos gestores públicos[147] integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, bem como um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento[148]. Este vencimento é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações emitidas por resolução do Conselho de Ministros (art. 28.º, n.ºs 3 e 4)[149].
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro[150], que (cumprindo este poder orientador) veio aprovar os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, com exceção dos gestores das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, determinou (num momento de grande aperto económico) que «o vencimento mensal é pago 12 vezes por ano, com direito aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, sem prejuízo de quaisquer medidas que os tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal.» (n.º 13).
De mesma forma, a Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, determinou que «[o]s contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, (Estatuto do Gestor Público) obedecem à minuta constante do anexo à presente portaria» (art. 1.º, n.º 2) a qual tem uma cláusula com o seguinte teor:
«[é] devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º [identificar diploma], fixado no montante mensal ilíquido de [identificar montante] através da Assembleia Geral de [inserir data], pago 14 vezes por ano.»
Por fim, outro testemunho claro (embora indireto) do pagamento de 14 mensalidades aos gestores públicos pode, ainda, ser encontrado na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012. Com efeito, o artigo 21.º[151] desta lei suspendeu o pagamento, inter alia aos gestores públicos[152], do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, ou seja, os respeitantes às férias vencidas a partir do início do ano de 2012.
Assim, embora (ao contrário dos diplomas anteriores) o elemento gramatical do Estatuto do Gestor Público não se refira, agora, ao subsídio de férias, mencionando apenas o abono mensal, a verdade é que isso não é incompatível com o seu pagamento: o legislador apenas limitou o abono de despesas de representação a 12 meses, permitindo que a remuneração mensal seja paga mais vezes, em consonância com as concessões sincréticas do quotidiano de remuneração (o uso do vocábulo «vencimento» é, disso mesmo, um testemunho claro)[153]. Conforme referem João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol, a propósito dos trabalhadores subordinados, «é frequente afirmar que o trabalhador recebe catorze retribuições por ano.»[154] Afastando, neste caso, as regras do direito privado (onde, como já veremos[155], os administradores podem ter, no âmbito da autonomia privada, uma remuneração fixa ou variável), o legislador optou pelo conceito corrente de remuneração, que inclui a remuneração das férias e o respetivo subsídio. Aliás, impor como limite máximo a remuneração mensal do Primeiro-Ministro (art. 28.º, n.º 1) significa, para não alterar um dos termos da comparação, reconhecer aos gestores públicos o direito a uma remuneração paga 14 vezes ao ano.
3.1.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, consagra o estatuto do gestor público da região autónoma dos Açores e o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira. Em ambos os casos será, porém, subsidiariamente aplicável o regime geral (art. 2.º, n.º 2 do Estatuto do Gestor Público)[156], que acabámos de recensear, nomeadamente o direito a uma determinada remuneração mensal, paga 14 vezes ao ano.
3.1.2. Os gestores das empresas públicas locais têm, igualmente, algumas especificidades estatutárias, consagradas no artigo 30.º[157] da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto[158], que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Tirando as particularidades aí referidas, será, igualmente, aplicável o Estatuto do Gestor Público (art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 30.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)[159], ou seja, uma remuneração paga 14 vezes ao ano.
4. O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial e revogou o, já citado, Decreto-Lei n.º 558/91, de 17 de dezembro, também dá importantes contributos para a densificação do Estatuto de Gestor Público.
Desde logo, o artigo 14.º que, na seção relativa ao direito aplicável, sob a epígrafe regime jurídico geral, ressalvadas as especificidades decorrentes desse Decreto-Lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, sujeita as empresas públicas ao direito privado (n.º 1). Depois, o artigo 17.º, relativo ao regime laboral, segundo o qual «[a]aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho» (n.º 1) e «[a] matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.» (n.º 2). Em terceiro lugar, o artigo 21.º, estabelece que «[s]ó podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.» Finalmente, o artigo 20.º prescreve que «[o]s trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem» (n.º 1). De modo que, quando nomeados em comissão de serviço (arts. 16.º, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março) gestores de outras empresas públicas, estes trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeadamente quando não exercessem funções na empresa pública ou em empresa pública que com esta esteja em relação de domínio ou de grupo: art. 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais a contrario) conservam os seus direitos originais a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas.
Em suma, ressalvadas algumas especificidades, tal como se reconhece no respetivo preâmbulo, o direito privado é «o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial do Estado, independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.»
4.1. No direito privado, subsidiariamente aplicável aos casos omissos (art. 40.º), é, igualmente, controvertida a relação jurídica que vincula os administradores às respetivas sociedades, havendo, essencialmente, quem defenda que é constituída por um ato unilateral, pela celebração de um contrato ou através de um ato jurídico misto. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, por exemplo, entende que a relação de administração se constitui com «um negócio unilateral da sociedade, relativamente à qual a aceitação constitui condição de eficácia[160]. Outros autores defendem, porém, que a relação de administração se constitui com um contrato ou com a junção entre um negócio jurídico unilateral de designação do administrador por parte da sociedade e o contrato que, depois, se estabelece entre a sociedade e o administrador[161], tornando-se, em ambos os casos, necessário identificar qual é, afinal, esse contrato, maxime os direitos e deveres dele decorrentes.
O Código Comercial, aprovado por Decreto de 18 de setembro de 1833, identificava os administradores como «mandatários temporários» e o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, aludia, várias vezes, ao mandato do administrador (v.g. arts. 172.º, 173.º, 179.º e 192.º)[162]. Neste contexto legal, não admira que a doutrina, então, dominante, sem suscitar qualquer dúvida[163], rotulasse essa relação jurídica como mandato. Mesmo assim, não faltava quem (v.g. Ferreira Borges ou, bastante mais tarde, Raúl Ventura) referisse que não se podia confundir a qualidade de administrador com a de mandatário[164]. Estas duas figuras jurídicas eram, afinal, bem distintas.
Nos tempos mais recentes, sobretudo depois da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, a tese clássica, que identificava os administradores como mandatários, foi sendo progressivamente abandonada. As funções do administrador não se limitam à prática de atos jurídicos por conta de outrem (art. 1157.º do Código Civil), agindo ele com autonomia e não apenas de acordo com as instruções do mandante [art. 1161.º, al.ª a), do Código Civil][165].
Em alternativa à concessão clássica, há, pois, quem qualifique esta relação jurídica como um contrato de prestação de serviços, suscetível de salvaguardar a independência jurídica dos administradores[166]. No entanto, uma vez que os administradores para além do poder de gestão da sociedade também a representam organicamente, também esta classificação parece ser, afinal, insuficiente: os «atos praticados pelo administrador extrapolam visivelmente a realidade enquadrável num contrato de prestação de serviço.»[167]
Outra possibilidade teórica será considerar a qualificação desta relação jurídica como um contrato de trabalho, designadamente em comissão de serviço (arts. 161.º e ss. do Código do Trabalho): «também a obrigação de gerir a empresa, traduzida no desenvolvimento de uma complexa atividade material e jurídica, pode ser exercida em posição de subordinação»[168], impondo-se, segundo Júlio Gomes, «verificar, como sempre, no caso concreto, como é que a prestação é executada»[169]. Contudo, considerando que os administradores representam a sociedade, consubstanciando a sua própria vontade, o certo é que dificilmente se poderá dizer que eles estão juridicamente subordinados e, como tal, em regime de contrato de trabalho. Pelo contrário, a sua autonomia é essencial ao bom desempenho das suas funções. A mesma pessoa não pode, ao mesmo tempo, reunir a qualidade de empregador e empregado, subordinando-se ou tornando-se dependente de si mesmo[170].
Sintomas claros da impossibilidade de utilizar o contrato de trabalho para clarificar a relação jurídica entre os gestores e as sociedades são a proibição de acumulação da qualidade de administrador e de trabalhador (art. 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) e, sobretudo, as consequências da nomeação de trabalhadores da sociedade como administradores (art. 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais): segundo o teor desta segunda norma os contratos extinguem-se[171] se tiverem sido celebrados menos de um ano antes da designação como administrador[172] e suspendem-se se tiverem durado mais de um ano[173]. Daí que, no âmbito do direito privado, alguma doutrina, acentuando a impossibilidade de se ser ao mesmo tempo, administrador e trabalhador, preconize uma exegese restritiva do artigo 161.º do Código do Trabalho, considerando que o mesmo não abrange o exercício do cargo de administrador[174]. Solução interpretativa que no caso dos gestores públicos esbarra, todavia, na própria letra da lei, que prevê a designação, em regime de comissão de serviço, de trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março) como gestores.
Finalmente, uma terceira solução, que parece agora ganhar terreno na doutrina, consiste em designar a relação jurídica entre os administradores e a sociedade como um contrato sui generis[175]: «[o] contrato de administração, em virtude das especificidades do regime e da complexidade da realidade que visa disciplinar, não se enquadra em nenhuma espécie de contrato legalmente tipificada, devendo, portanto, ser considerado um contrato sui generis.»[176]
Independentemente da qualificação desta relação jurídica, a verdade é que o Código das Sociedades Comerciais não se refere às férias, ao subsídio de férias e à compensação por férias não gozadas pelos administradores, como acabámos de ver, quase unanimemente considerados como trabalhadores não subordinados: os artigos 255.º[177] e 399.º[178] limitam-se a fixar regras relativas à remuneração dos administradores, que pode ser fixa ou variável. O que, de forma alguma significa que eles não possam gozar de férias e dos respetivos subsídios e, até, de compensação em caso de férias não gozadas, podendo os sócios, no uso pleno do seu livre arbítrio, acordar nesse sentido. Como refere Abílio Neto, a propósito dos gerentes das sociedades comerciais:
«[e]mbora a atribuição de um subsídio de férias […] ou do subsídio de refeição sejam prestações típicas do contrato de trabalho subordinado, nada obsta a que, por deliberação dos sócios, a remuneração paga aos gerentes compreenda prestações daquele tipo, não obstante as funções por ele desempenhadas não sejam, em princípio, subsumíveis a uma relação laboral pendente.»[179]
4.2. O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, estabelece o Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores e o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, aprovou o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Em ambos os casos, estas empresas, ressalvadas as especificidades regionais aí previstas, se regem, igualmente, pelo direito privado (arts. 9.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, respetivamente), sendo, aliás, aplicável aos seus trabalhadores o regime jurídico do contrato individual de trabalho (arts. 20.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, respetivamente).
4.3. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto[180], aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Também aqui, à semelhança do regime jurídico do sector público empresarial (aliás, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro) há uma clara aproximação às regras do direito privado, maxime à lei comercial (art. 21.º[181]). Não admira, por isso mesmo, que o estatuto do pessoal das empresas locais seja, igualmente, o do regime do contrato de trabalho (art. 28.º, n.º 1).
5. Em suma, não obstante «o modo obscuro como o Decreto-Lei n.° 71/2007, de 27 de março, alude à constituição do “status” do gestor público», o disposto pelos artigos 17.° e 18.º do mesmo diploma legal «inequivocamente revela que tais «trabalhadores» assumem as funções de gestor mediante um trânsito que termina no exercício de uma atividade de índole privada (cf. o art. 58.° da Lei n.º 12-A/2008)»[182], semelhante à exercida para os gerentes nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aliás, subsidiariamente, aplicável (art. 40.º do Estatuto do Gestor Público).
De todo o modo, o exercício dessa atividade não significa a aplicabilidade de todas as normas relativas aos gerentes das sociedades comerciais, mormente em matéria de remuneração, que o legislador – atentas as circunstâncias das funções exercidas – regulou especialmente. Utilizando a fórmula do Tribunal Constitucional:
«[a] opção de submeter os gestores de empresas públicas a um estatuto próprio, que permitisse harmonizar os benefícios de uma gestão empresarial eficiente com a prossecução do interesse público, constitui uma decisão de natureza política, que releva da liberdade de conformação do legislador democrático. Consubstancia, ela própria, a opção por um tratamento diferenciador, quer em relação aos gestores de empresas privadas, quer em relação aos dirigentes de outras entidades públicas.»[183]
Continuando a citar a mesma decisão do Tribunal Constitucional, as empresas públicas apresentam:
«um conjunto de especificidades, quer em relação a outros organismos públicos – precisamente por constituírem uma empresa –, quer em relação às empresas privadas – na medida em que, ao contrário destas, visam a prossecução do interesse público.»
A equiparação ou remessa para o direito privado não foi, portanto, absoluta, uma vez que, como se ressalvou logo no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o legislador teve o cuidado de desenvolver (assim as diferenciando) algumas matérias, maxime a remuneração: nesse domínio, apesar de tudo, a autonomia da vontade individual, omnipresente no direito privado, ainda é maior, compreendendo nomeadamente a possibilidade de vencimentos variáveis, que podem «consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade» (art. 255.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais) ou «consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício» (art. 399.º, n.º 2, do mesmo Código).
Ao contrário da remuneração (dividida em parcelas), abandonando as soluções legislativas pregressas (art. 26.º do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro e art. 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro), porventura considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre o gestor público e a empresa pública gerida, o legislador não regulou as férias dos gestores públicos. Eles não são trabalhadores subordinados e, como tal, não lhes é reconhecido o direito constitucional a férias pagas [art. 59.º, n.º 1, al.ª d)], não existindo, sequer, uma contraparte contra a qual o possam exercer[184]. É certo que, depois, o legislador refere-se ao pagamento do subsídio de férias (n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro e art. 21.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro). Porém estas intervenções apócrifas, embora reconheçam a possibilidade dos gestores gozarem férias, não significam necessariamente que lhes seja reconhecido este direto, tal como ele está constitucionalmente configurado. Uma coisa será a faculdade jurídica de gozar férias, outra coisa, bem diferente, um direito oponível a terceiros. Tanto mais que o seu exercício funcional pressupõe uma relação de organicidade, ou seja, sem prejuízo de critérios de substituição, eles são o inevitável suporte humano da empresa pública.
Assim, não podendo, sequer, ser diretamente aplicável o disposto na Constituição [arts. 18.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, al.ª d)], a outorga deste direito só seria possível mediante o desenho infraconstitucional do respetivo regime, explicitando como se forma o direito, qual a sua duração anual e as consequências da impossibilidade do seu gozo tempestivo[185]. Tanto mais que, ao contrário dos trabalhadores subordinados, os gestores públicos têm o poder de organizar o seu próprio tempo de trabalho, podendo decidir se e quando interromper a sua jornada e gozar as suas «férias».
IV
O regime dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Finalmente, importa verificar qual o regime dos administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, maxime dos membros do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
1. O Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro[186], aprovou o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, estabelecendo que (sem prejuízo das especialidades constantes desse mesmo Estatuto) os membros do respetivo conselho diretivo ficavam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e tinham remunerações e regalias, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, equivalentes às dos membros dos órgãos de administração das restantes autoridades de supervisão financeira (art. 21.º, n.º 1).
Em cumprimento desta obrigação legislativa, o Despacho do Ministro das Finanças n.º 26395/2001, de 11 de dezembro de 2001[187], fixou essa remuneração por equiparação à remuneração do vice-governador do Banco de Portugal responsável pela supervisão bancária, omitindo, todavia, qualquer referência às férias, subsídio de férias e compensação de férias não gozadas. No entanto, sendo à data aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, dúvidas não restam de que os membros do Conselho de Administração do Instituto de Seguros de Portugal tinham direito a férias e ao correspondente subsídio de férias, no montante equivalente ao da remuneração mensal que, ao tempo, auferiam, bem como, se esse fosse o caso, por arrastamento, à compensação por férias não gozadas[188].
O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, que alterou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta nova entidade (em conformidade com o regime estabelecido na Lei-Quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) e revogou o Decreto-Lei n.º 289/2001, também é omisso no que concerne às férias, subsídio de férias e compensação de férias não gozadas. Em matéria estatutária, este Decreto-Lei limita-se a dizer, em geral, que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões se rege pelo disposto na Lei n.º 67/2013 de 28 de agosto, em particular que «[a]os membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras» (art. 14.º, n.º 1), que «[a] remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal» (art. 14.º, n.º 2) e que: «[a] utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março» (art. 14.º, n.º 5)[189]. Em vez de (como acontecia antes) remeter para o Estatuto do Gestor Público, remete-se agora para o regime estatutário dos membros do Conselho de Administração das Entidades Reguladoras, cujo regime importa, pois, clarificar.
2. Embora fosse uma ambição mais antiga[190] e essa possibilidade esteja prevista na Constituição desde 1997 (art. 267.º, n.º 3[191]), a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto[192]) só foi aprovada em 2013, na sequência do Memorando de Entendimento com as autoridades internacionais que integravam a troika e das recomendações da OCDE[193].
Em causa estava, como se explicou logo na exposição de motivos da Proposta de Lei de n.º 132/XII, que deu origem à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o reforço da independência das entidades reguladoras, nomeadamente através da inexistência de «superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução», através de fontes de receitas próprias que garantam «autonomia face ao orçamento de Estado» ou «o afastamento das regras de contabilidade pública» e, ainda, através de um sistema de prevenção de conflitos[194].
Para defesa do interesse público e da confiança pública na atuação das entidades reguladoras (enquanto pessoas coletivas públicas, que desempenham «tarefas materialmente correspondentes ao exercício da função administrativa»[195]), o reforço de independência (perante os operadores económicos do setor regulado, mas também perante o Governo), que lhes foi conferida (art. 3.º), foi contrabalançado pela imposição de deveres de boa gestão (art. 4.º), accountability [arts. 5.º, n.º 3, al.ª d), 21.º, n.º 1, al.ª c), 27.º e 49.º, n.º 2] e transparência [arts. 4.º, n.º 1, al.ª d) e 48.º][196].
Os membros do conselho de administração (um presidente e até três vogais, podendo ter ainda um vice-presidente) são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora (art. 17.º, n.ºs 1 e 2).
Estes membros são designados por resolução do Conselho de Ministros, para um mandato de seis anos, não renovável (art. 20.º, n.º 1), tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República, exercem as suas funções em regime de exclusividade e estão sujeitos a um estrito regime de incompatibilidades e impedimentos (art. 19.º).
O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, por:
«a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.ºs 4 e 5;
g) A extinção da entidade reguladora;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.»
A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros apenas pode ter lugar mediante resolução do Conselho de Ministros (art. 20.º, n.ºs 4 e 5), ex officio ou tendo em consideração recomendação da Assembleia da República, devendo ser sempre fundamentada por motivo justificado, nomeadamente quando ocorra falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, comprovada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e, quando exista, precedendo parecer do conselho consultivo da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, designadamente em caso de:
«a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade reguladora» (art. 20.º, n.º 5)[197].
Por fim, refira-se que, embora débeis existem mecanismos de responsabilização (accountability) das entidades administrativas independentes, nomeadamente através da elaboração e submissão de um relatório anual à Assembleia da República e ao Governo [arts. 21.º, n.º 1, al.ª c) e 49.º, n.º 2], que existe uma comissão de fiscalização, ou fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora (art. 27.º) e que elas estão sujeitas ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas [art. 5.º, n.º 3, al.ª d)][198].
2.1. O estatuto e as remunerações dos membros do conselho de administração de uma entidade administrativa independente com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo são os seguintes:
«1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-quadro.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
4 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos.
5 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
6 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
7 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.» (art. 25.º).
O artigo 26.º fixa depois as regras de funcionamento da comissão de vencimentos, referida no n.º 4[199].
2.2. A relação jurídica estabelecida entre os administradores e a entidade administrativa independentes com funções de regulação não é clara. No artigo 17.º o legislador utiliza o vocábulo «designação», parecendo apontar, tal como acontece na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[200], para a nomeação (art. 8.º). Os artigos 17.º, n.º 6, 19.º, n.ºs 2 e 5.º, al.ª c), 20.º, n.ºs 1, 2, 3, e 6 e 25.º, n.º 5, referem mandato, tanto podendo significar um contrato de mandato [arts. 1157.º e ss. do Código Civil: o que pressupondo, nos termos do artigo 1161, al.ª a), do mesmo diploma legal, o respeito pelas instruções do mandante seria incompatível com a independência destas entidades administrativas] como o período temporal de exercício do cargo. A letra da lei não é, portanto, decisiva, permitindo outra classificação para esta relação jurídica.
De todo o modo, segundo as conceções nacionais vigentes, a verdade é que dificilmente se poderá falar aqui de contrato de trabalho[201]. Embora exista uma clara subordinação económica (reforçada pelo regime de exclusividade: art. 19.º, n.º 1), não existe subordinação jurídica, sendo os administradores independentes (quer perante as supervisionadas, quer perante o Governo) no exercício das suas funções (arts. 3.º e 45.º, n.º 1)[202]. Não se lhes aplica, assim, o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o que aí está previsto em matéria de férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas.
Já aos trabalhadores das entidades reguladoras (ainda que em comissão de serviço: art. 32.º, n.º 8), é, de facto, «aplicado o regime do contrato individual de trabalho» (art. 32.º, n.º 1)[203], gozando de férias, subsídio de férias e da correspondente compensação em caso de impossibilidade de gozo, por cessação do respetivo vínculo.
3. Embora os administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo não sejam (insistimos) trabalhadores subordinados, a verdade é que – à semelhança, como já referimos, dos gestores das sociedades comerciais – nada impede que sejam, igualmente, remunerados 14 vezes ao ano[204].
3.1. De facto, do ponto de vista gramatical (art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) podemos, desde logo dizer, que a letra da lei não é incompatível com uma interpretação que reconheça aos membros do conselho de administração de entidades reguladoras o direito a serem abonados 14 vezes ao ano[205].
Em primeiro lugar, porque o legislador apenas limitou a 12 vezes ao ano o abono mensal para despesas de representação (art. 25.º, n.º 2, da Lei-quadro das entidades administrativas independentes e art. 14.º, n.º 2, do Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), não excluindo (antes pressupondo) que o vencimento mensal seja pago mais vezes. A distinção entre estas duas componentes da remuneração dos membros do conselho de administração revela que eles têm direito a um vencimento mensal, mas não impede que esse vencimento mensal seja pago mais de 12 vezes ao ano. O que não pode ser pago mais de 12 vezes ao ano é, em termos literais, apenas o abono para despesas de representação.
Em segundo lugar, porque no diploma que aprova a Lei-Quadro (art. 3.º, n.º 6) se refere que a «remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas» e na própria lei se refere que «[a] fixação […] do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas» (art. 25.º, n.º 5; o art. 14.º, n.º 4, do Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões refere o mesmo), indiciando uma certa igualdade e uniformidade de tratamento entre todos eles: aquilo que é válido para a globalidade das entidades públicas também deverá ser válido aqui. Para manter essa uniformidade, se aos trabalhadores em funções públicas é pago um subsídio de férias, também os administradores de entidades públicas independentes devem beneficiar do mesmo.
Em terceiro lugar, porque, ainda segundo a Lei-Quadro, a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (art. 25.º, n.º 6; o art. 14.º, n.º 5, do Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é igual)[206], revelando que o legislador quis equiparar os administradores de entidades administrativas com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo aos gestores públicos. Não fará sentido que o legislador coincida nos suplementos e noutras regalias e divirja naquilo que é mais importante: a remuneração base.
Por último porque ao referir que «o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 /prct. o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro» (art. 25.º, n.º 3), o legislador também aponta, sob pena de destruir os termos da comparação, para a consideração dos 14 meses que são pagos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
A conjugação destes quatro elementos sugere, pois, que não foi intenção do legislador reduzir o vencimento dos administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo apenas a 12 meses. Se o legislador estivesse a pensar só numa remuneração mensal (sem qualquer acréscimo) não teria – insistimos – que limitar o abono de despesas de representação a 12 meses. Assim, ao optar por uma remuneração fixa (sem prejuízo da eventual existência de prémios: art. 25.º, n.º 6), cujo modo de determinação consta deste regime legal, o legislador afasta a possibilidade de uma remuneração variável, possível no setor privado[207] e incorpora o pagamento de 14 mensalidades, usual entre nós.
3.2. Também a necessária unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil) aponta no sentido de que os membros do conselho de administração de entidades reguladoras de atividade económica do setor privado, público ou cooperativo, serem abonados 14 vezes ao ano, atento o conceito geral de remuneração, a que já fomos aludindo. Na verdade, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prescreve que a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho (art. 146.º) e, depois, justamente sob a epígrafe conceito de remuneração base, refere que «a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.» (art. 150.º, n.º 2[208]). A mesma regra surge nos estatutos dos magistrados judiciais (art. 23.º, n.º 5, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho) e do Ministério Público (art. 129.º, n.º 5, do respetivo Estatuto), no estatuto do pessoal da Polícia Judiciária e no regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal (art. 67.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro), no sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana (art. 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro) ou no regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das forças armadas (art. 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro[209]).
Já o Código do Trabalho, embora use antes o vocábulo retribuição, considera tudo aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regulam ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (art. 258.º, n.º 1), aí se incluindo, para além de outras prestações regulares e periódicas o subsídio de Natal (art. 263.º, n.º 1) e o subsídio de férias (art. 264.º, n.º 2), que são inderrogáveis e não podem ser – segundo o Supremo Tribunal de Justiça[210] – no que respeita aos trabalhadores subordinados, diluídos no salário pago mensalmente. Seja por força da lei, seja por força do contrato ou seja por força dos usos os trabalhadores têm direito a uma remuneração mensal paga 14 meses ao ano[211].
Em suma, na clarificadora síntese do Tribunal Constitucional, relativa aos trabalhadores subordinados:
«atualmente, tanto o subsídio de férias como o de Natal, quer no regime jurídico do direito privado, quer no do direito público, têm a natureza de retribuição, isto é, de contrapartida ligada ao trabalho prestado, integrando a remuneração anual.»[212]
O artigo 4.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabeleceu um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013[213], é, porventura, o melhor testemunho de que, entre nós, a remuneração é, em princípio, paga 14 vezes por ano[214] e de que, portanto, quando o legislador fala de remuneração está a falar dessa mesma realidade jurídica nacional. Regime que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, (insistimos) permite inferir «incontornavelmente, que o pagamento fracionado destes subsídios [aos trabalhadores subordinados] não é legalmente consentido em circunstâncias normais.»[215] Aliás, como referimos logo no início, o TJUE defende que «[o] artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/104/CE do Conselho […] opõe‑se a que uma parte da remuneração paga ao trabalhador a título de trabalho prestado [ainda que por acordo] seja afetada ao pagamento das férias anuais, não auferindo o trabalhador, a esse título, um pagamento adicional ao efetuado a título do trabalho prestado.» [216]
Uma majoração da remuneração mensal, a fim de incluir o pagamento do 13.º e do 14.º mês, parece ser assim de excluir. Tanto mais que, ainda que fosse possível no que respeita aos «trabalhadores» não subordinados, representando uma divergência no contexto nacional, deveria ter sido devidamente expressa pelo legislador (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Uma mudança tão radical pressupunha a sua clara explicitação e explicação.
3.3. A unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Código Civil) aponta nesse sentido ainda por outro motivo: Para além dos gestores públicos que, como já vimos[217], apesar de uma maior aproximação natural ao setor privado, são remunerados 14 vezes ao ano, existem outras situações semelhantes em que (nalguns casos mesmo na ausência de um contrato de trabalho) são abonados subsídios de férias e de Natal ou montantes equivalentes, perfazendo 14 remunerações anuais.
3.3.1. É, desde logo, o caso paradigmático, embora manifestamente não se trate de trabalhadores subordinados, dos titulares de cargos políticos (v.g. Presidente da República, membros do Governo, Deputados à Assembleia da República[218]) que, nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na lei e, embora não tenham direito a férias, ainda direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de junho e de novembro de cada ano. Caso o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, este vencimento extraordinário será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias (art. 2.º).
3.3.2. É, igualmente, o caso dos eleitos locais, que quando em regime de permanência, têm, igualmente, direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de junho[219]). Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm ainda «direito às despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respetivas remunerações no caso do presidente e 20/prct. para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano» (art. 6.º, n.º 4).
3.3.3. É também o caso dos membros do conselho diretivo dos institutos públicos, regulados pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro[220], e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública (art. 25.º, n.º 1). Com efeito, nos termos deste estatuto[221], os membros do conselho diretivo «gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções» (art. 28.º, n.º 1), ou seja, têm uma remuneração composta por «14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.» (art. 150.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[222].
3.3.4. Finalmente, para dar só mais um exemplo, também os magistrados, apesar de não poderem ser qualificados como trabalhadores (os juízes, vinculados por uma relação jurídica de natureza pública, são expressamente qualificados como titulares de órgãos de soberania: art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho[223]), têm direito a 14 remunerações mensais (art. 23.º, n.º 5, da Lei n.º 21/85 e art. 129.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público).
4. O elemento histórico é mais um argumento para que aos administradores de entidades reguladoras independentes sejam abonados 14 meses por ano: os artigos 1.º, n.º 1, al.ª a) e 10.º a 16.º, do já referido Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de outubro, ainda hoje continuam a prever o pagamento do subsídio de férias aos funcionários e agentes em efetividade de serviço dos institutos públicos, de que o Instituto de Seguros de Portugal (cfr. a redação original do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro) se emancipou em 2015. Assim, no passado, os membros do conselho de administração da atual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões já gozaram desse direito, não sendo aquela alteração para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, desacompanhada de qualquer manifestação expressa do legislador, maxime um regime transitório capaz de salvaguardar situações jurídicas consolidadas, suficiente para o revogar. Tanto mais que «formal ou estruturalmente», embora independentes e autonomizadas, as autoridades reguladoras continuam a ser institutos públicos[224]. Não há, portanto, nenhuma razão para descriminar negativamente os administradores de entidades administrativas independentes reguladoras de atividade económica do setor privado, público ou cooperativo.
5. Para a atribuição aos gestores públicos e aos administradores de entidades administrativas independentes do direito a uma remuneração mensal paga 14 vezes ao ano não será também despiciendo o facto do direito laboral (que insistimos, não é aqui aplicável) estar sujeito aos usos que não contrariem o princípio da boa-fé (art. 1.º do Código do Trabalho), nomeadamente em sede da remuneração (art. 258.º, n.º 1). Mesmo quando não esteja prevista no contrato ou nas normas que o regem, o trabalhador tem direito às prestações que segundo os usos lhe são devidas em contrapartida do seu trabalho. Regime que se expandiu e alargou, atingindo outros domínios alheios ao trabalho subordinado.
Finalmente, não podemos esquecer que a elevada remuneração dos administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo procura encontrar algum equilíbrio com a remuneração dos próprios regulados, que poderia ser desfeita se não pudessem repousar e só fossem remunerados 12 meses ao ano[225].
6. À semelhança dos gestores públicos, não podendo ser considerados trabalhadores (em vez da subordinação jurídica, o exercício das suas funções pressupõe a total independência), os administradores de entidades reguladoras independentes, embora tenham a faculdade jurídica de fazer férias e ela seja até remunerada, não são titulares deste direito constitucional. Isso só seria possível mediante a sua criação pelo legislador ordinário, que neste caso não existe.
É certo que não lhes pode ser exigida uma disponibilidade permanente, nem podem ser privados de um «período de autodeterminação e descanso constitucionalmente inadmissível»[226] e sem igual, quer no setor privado, quer no setor público: também os administradores de entidades administrativas independentes, reguladoras de atividade económica do setor privado, público ou cooperativo, carecem de tempo para a recuperação física e psíquica e das necessárias condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, que, como vimos, é (quer em termos internacionais, quer em termos nacionais) um objetivo confessado do direito de férias. Até para bem desempenharem as suas funções, eles precisam de repousar.
Também é certo que o artigo 16.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 7.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, não restringem a sua área de tutela necessariamente aos trabalhadores subordinados e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, em certas situações, alarga o conceito de subordinação àqueles que exercem cargos de direção em sociedades comerciais. Circunstâncias como o facto de serem recrutados entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das suas funções (art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), os deveres de prestação de informação à Assembleia da República [arts. 21.º, n.º 1, al.ª c) e 49.º, n.º 2], a possibilidade de serem destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República (art. 20.º, n.ºs 4 e 5) ou o exercício de funções em regime de exclusividade (art. 19.º, n.º 1) apontam – à luz daquela jurisprudência – para uma subordinação económica[227].
No entanto, o inquestionável reconhecimento destes direitos não significa que a Lei fundamental os tenha (ou devia ter) consagrado. Apesar de tudo, a situação dos administradores (e como já vimos dos gestores públicos) é muito diferente da do trabalhador subordinado (para quem o direito a férias foi pensado e se dirige), controlado e decidindo os seus próprios tempos de trabalho e de descanso, aí se incluindo as suas «férias». As férias remuneradas constituem um direito do trabalhador, oponível à respetiva entidade patronal, que aqui não existe.
V
Compensação de férias não gozadas quando tal não consta do respetivo vínculo contratual
Ao contrário do pagamento de 14 mensalidades (que decorre da interpretação do Estatuto dos Gestores Públicos, da Lei-quadro das entidades reguladoras independentes e do Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), a compensação de férias não gozadas está, como já vimos, exclusivamente regulada no Código do Trabalho (art. 245.º) e, por remissão para este, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [arts. 4.º, n.º 1, al.ª k) e 126.º, n.º 1). Apenas estes beneficiam do direito constitucional ao gozo de férias, oponível a entidades públicas e privadas e do consequente direito à sua compensação em caso de impossibilidade de gozo[228]. Tudo isto sem prejuízo, é claro, do direito ao descanso e ao lazer de políticos, profissionais liberais, gestores, etc.
Assim, não sendo manifestamente trabalhadores subordinados, nem os gestores públicos, nem os administradores de entidades administrativas independentes, com funções de regulação de atividade económica do setor privado, público ou cooperativo maxime da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, têm (ressalvados os casos em que tenham mantido, no local onde vão exercer funções, os direitos inerentes ao seu estatuto profissional de origem[229]) direito, em caso de cessação do respetivo vínculo contratual, a compensação por férias não gozadas. Na verdade, não estando tal compensação prevista nem no Estatuto dos Gestores Públicos, nem na da Lei-quadro das entidades reguladoras independentes, nem, tão pouco, no Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou o Código do Trabalho forçoso será concluir que não há fundamento legal para o pagamento de tal compensação.
1. Os gestores públicos e os administradores de entidades administrativas independentes são titulares de altos cargos públicos [art. 3.º, n.ºs 1, al.ªs a), b), c) e e), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho[230] e art. 50.º da Constituição], estando sujeitos, como resulta dessa mesma lei, a uma certa equiparação, nomeadamente para efeitos de exclusividade (art. 6.º), de impedimentos (art. 9.º) ou de obrigações declarativas (art. 13.º) aos titulares de cargos políticos.
A mesma lógica legislativa parece estar subjacente à inexistência de um regime de compensação por férias não gozadas. Os titulares de cargos políticos, embora tenham direito a 14 vencimentos anuais (dois deles pagos em junho e dois em novembro: art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril) não tem direito a férias, nem a compensação por férias não gozadas. O mesmo acontece com os eleitos locais, que, embora tenham direito a férias[231], não têm direito à compensação por férias não gozadas. Com efeito, como refere o Tribunal de Contas:
«o Estatuto dos eleitos locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30.06, alterado e republicado pela Lei n.º 52-A/2005, de 10.10, consagra o direito a férias dos eleitos locais através dos artigos 5.º, n.º 1, al. f) e 14.º, contudo, nada dispõe quanto aos termos em que ocorre a aquisição desse direito e à possibilidade de acumulação de férias não gozadas ou, em alternativa, da respetiva remuneração.
Perante o laconismo da lei, e à semelhança do que acontece com os subsídios extraordinários, também aqui se poderia ser tentado a fazer apelo à aplicação subsidiária do regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública. Acontece, porém, que aqui não se verifica o paralelismo das situações que ali são invocadas, e que permitem a aplicação, sem sobressalto, do regime que regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.
De harmonia com o artigo 10.º do Código Civil, os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, ora o direito a férias dos trabalhadores da Administração Pública é distinto do direito a férias dos eleitos locais, o qual consiste em 30 dias anuais, independentemente da contagem do prazo e da proporcionalidade entre o tempo de exercício de funções e o direito a dias de férias, entre outros elementos típicos do regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública, pelo que a ausência de analogia das situações preclude a aplicação subsidiária do respetivo edifício jurídico.
Termos em que se conclui que a remuneração de férias não gozadas a eleitos locais constitui despesa ilegal e pagamento ilegal e indevido, suscetível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, prevista nos artigos 65.º, n.º 1, al. b), e 59.º, n.º 4 da Lei n.º 98/97.»[232]
Na ausência de fundamento legal, não sendo possível convocar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código do Trabalho, o mesmo acontecerá neste caso. E não se diga que estamos perante uma lacuna (art. 10.º do Código Civil), devendo ser aplicadas as normas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho. Com efeito, a haver alguma analogia seria com o regime consagrado para os gestores das sociedades comerciais (ou até com os titulares de cargos políticos), que são omissos quanto ao gozo de férias e a esta compensação, admitindo, apenas, que os sócios possam, no âmbito da autonomia privada, convencionar sobre elas.
2. A primeira razão para a inexistência de um regime legal de compensação por férias não gozadas pelos gestores de empresas públicas e pelos administradores de entidades reguladoras é de mera natureza lógica. Se (ressalvadas as exceções previstas na lei[233]) eles não gozam do direito constitucional e legal a férias pagas (sem prejuízo de, na qualidade de gestores ou administradores, as poderem gozar quando e como assim decidirem) também não podem ter direito à sua compensação. Uma coisa exclui logicamente a outra. Seria uma incongruência legislativa garantir a compensação de férias não gozadas quando nem sequer se garante o direito a férias remuneradas.
3. A inexistência de um regime legal de compensação por férias não gozadas parece estar, depois, associada à criação de mecanismos de indemnização nos casos de cessação antecipada do mandato. Com efeito, nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido (n.º 1), tendo este direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses, desde que conte com, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções (n.º 3). Acresce que, nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo de doze meses, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga (n.º 4).
O legislador criou assim, um mecanismo especial de compensação dos gestores públicos para os casos de dissolução ou demissão, que não pressupõe a demonstração de qualquer dano e que inclui a compensação por «férias» não gozadas. De facto, como já vimos[234], este mecanismo de indemnização surgiu em 1982 (Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro) ao mesmo tempo que desapareceu do texto da lei o direito a compensação das férias não gozadas nos termos da lei geral do trabalho (artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de outubro). De modo que na criação daquele só pode ter sido também incluído este.
Já os membros do Conselho de Administração de Entidades Reguladoras Independentes têm direito nos dois anos subsequentes à cessação do mandato a uma compensação equivalente a ½ do vencimento mensal, não podendo estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora (art. 19.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro). Também neste caso o legislador criou um mecanismo abrangente e especial que, caso tivessem efetivo direito às mesmas, sempre incluiria a compensação por «férias» não gozadas.
Acresce que não podemos esquecer que no âmbito do Código das Sociedades Comerciais (subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aos gestores públicos), caso a indemnização não esteja contratualmente estipulada, «o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado» (art. 257.º, n.º 7). A fórmula de cálculo da indemnização é, portanto, distinta da que lhe seria devida caso ele fosse um trabalhador subordinado, omitindo qualquer referência a férias não gozadas e pressupondo a demonstração de um prejuízo efetivo[235].
De modo que, mesmo que o legislador não tivesse, em ambos os casos, fixado um regime indemnizatório pela destituição, distinto do aplicável no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, jamais seria aplicável o regime consagrado no Código do Trabalho ou na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente no que respeita a férias não gozadas.
4. E não se diga que, nos termos dos contratos de gestão, os gestores públicos e os administradores podem estabelecer regras especiais relativas à compensação de férias não gozadas. De facto, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Estatuo dos Gestores Públicos, «[o]s contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º». Assim, uma cláusula com esse teor seria manifestamente ilegal e, como tal, nula e juridicamente sem efeitos. Apesar da grande liberdade de conformação dos contratos de gestão[236], há limites imperativos que não podem ser transpostos.
Já no caso dos administradores de entidades públicas independentes, sem prejuízo de poder ser outorgado um vínculo contratual, definidor de direitos e deveres, não está prevista a celebração de um «contrato de gestão». As normas do Estatuto do Gestor Público que preveem a sua celebração (art. 18.º) não são aqui aplicáveis.
VI
Conclusões
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª O direito internacional reconhece o direito dos trabalhadores a férias periódicas pagas ou, em casos de impossibilidade de gozo, a uma indemnização compensatória (arts. 2.º, 3.º e 11.º da Convenção n.º 132, da Organização Internacional do Trabalho; art. 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e art. 2.º da Carta Social Europeia);
2.ª O mesmo acontece no direito da União Europeia (art. 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 7.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho);
3.ª Embora fosse uma reivindicação muito antiga, o direito a gozar férias periódicas, pagas, pelos trabalhadores (fossem eles da administração pública ou do setor privado) é, entre nós, uma conquista relativamente recente: o Decreto n.º 19478, de 18 de março de 1931, permitia a concessão de licenças graciosas aos funcionários públicos e no setor privado, a Lei n.º 1952, de 10 de março de 1937, também fixou, pela primeira vez, um direito a férias pagas para alguns trabalhadores;
4.ª A Constituição da República Portuguesa, de 10 de abril de 1976, elevou as férias à categoria de direito constitucional, consagrando, que «todos os trabalhadores […] têm direito […] a férias periódicas pagas» [art. 53.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 1, al.ª d)] e que é obrigação do «Estado assegurar as condições de […] repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: […] d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.» [art. 54.º, al.ª d); atual art. 59.º, n.º 2, al.ª d)];
5.ª No direito privado, os trabalhadores subordinados têm atualmente direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vence em 1 de janeiro (arts. 237.º e 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
6.ª Este direito, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído (ressalvado o disposto no artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho), ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra;
7.ª As férias são pagas como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo (art. 264.º, n.º 1) e, além dessa retribuição, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (art. 264.º, n.º 2), constituindo contraordenação muito grave a violação destes direitos (art. 264.º, n.º 4);
8.ª Para além do regime geral, o legislador consagra, ainda, normas especiais para o caso da cessação do contrato de trabalho, prescrevendo que, nessa circunstância, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (art. 245.º do Código do Trabalho);
9.ª Segundo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), ressalvadas algumas especificidades aí previstas, o trabalhador em funções públicas tem direito a um período de férias remuneradas, nos termos previstos no Código do Trabalho (art. 126.º, n.º 1);
10.ª No que concerne ao subsídio de férias, será aplicável o disposto no artigo 152.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que, à semelhança do artigo 264.º do Código do Trabalho, prevê (com exceção do subsídio de refeição) a remuneração do período de férias, como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo e, ainda, o direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal;
11.ª Por último, no que respeita à compensação por férias não gozadas, por força daquelas duas remissões, será aplicável o disposto no artigo 245.º do Código do Trabalho: também o trabalhador em funções públicas terá direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
12.ª O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, consagra o atual Estatuto do Gestor Público, que procurou aproximar à «figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial»;
13.ª Segundo o referido Estatuto, a remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, bem como um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento (art. 28.º);
14.ª A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, determinou que (com exceção dos gestores das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde) que «o vencimento mensal é pago 12 vezes por ano, com direito aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, sem prejuízo de quaisquer medidas que os tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal.» (n.º 13);
15.ª Da mesma forma, a Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, determinou que os contratos de gestão, a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público, obedeceriam à minuta constante do anexo à mesma (art. 1.º, n.º 2), segundo a qual seria devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, fixado num determinado montante mensal ilíquido, através da Assembleia Geral e pago 14 vezes por ano;
16.ª A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, suspendeu o pagamento aos gestores públicos, do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, ou seja, os respeitantes às férias vencidas a partir do início do ano de 2012 e o pagamento de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego (art. 21.º);
17.ª Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, maxime funções de gestão mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem (art. 16.º, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro);
18.ª Os trabalhadores de qualquer outra empresa, pública ou privada podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei (art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março), ou seja podem ser disponibilizados temporariamente pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, ficando sujeitos «ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais» (art. 291.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
19.ª Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestão de empresas públicas em regime de mobilidade, por acordo de cedência de interesse público, ficando sujeitos ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário, «salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração» (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 242.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
20.ª Se for nomeado gestor pessoa que exerça funções ao abrigo de um contrato de trabalho na empresa pública ou em empresa pública que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, o mesmo será suspenso (art. 382.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais e art. 294.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
21.ª Aqueles que sejam nomeados gestores públicos em regime de comissão de serviço (art. 16.º, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 20.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro) ou por acordo de cedência de interesse público cujo vínculo original não tenha sido suspenso (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2007, de 27 de março e art. 242.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), poderão conservar os seus direitos a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas;
22.ª Excetuando os casos em que tenham conservados os seus direitos a férias, subsídio de férias e compensação por férias não gozadas inerentes à relação contratual anterior, os gestores públicos, embora possam fazer «férias», não gozam do direito a férias constitucionalmente plasmados [art. 59.º, n.º 1, al.ª d)] e legalmente delimitados;
23.ª O Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, aprovou o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, estabelecendo que os membros do respetivo conselho diretivo ficavam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e tinham remunerações e regalias, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, equivalentes às dos membros dos órgãos de administração das restantes autoridades de supervisão financeira (art. 21.º, n.º 1);
24.ª Em cumprimento desta obrigação legislativa, o Despacho do Ministro das Finanças n.º 26395/2001, de 11 de dezembro de 2001, fixou essa remuneração por equiparação à remuneração do vice-governador do Banco de Portugal responsável pela supervisão bancária, omitindo, todavia, qualquer referência às férias e ao subsídio de férias;
25.ª No entanto, sendo à data aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, dúvidas não restam de que os membros do Conselho de Administração do Instituto de Seguros de Portugal tinham direito a férias e ao correspondente subsídio de férias, no montante equivalente ao da remuneração mensal que, então, auferiam;
26.ª O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, que alterou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta nova entidade (em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) e revogou o Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, é omisso no que concerne às férias, subsídio de férias e férias não gozadas;
27.ª Em matéria estatutária, este Decreto-Lei limita-se a prescrever, em geral que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e, em particular, que «[a]os membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras» (art. 14.º, n.º 1) e que: «[a] remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal» (art. 14.º, n.º 2);
28.ª O artigo 25.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras dispõe, igualmente, que «[a] remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal»;
29.ª O conceito geral de remuneração, válido para o trabalho subordinado, compreende o pagamento de 14 mensalidades, aí se incluindo normalmente as férias e o subsídio de férias (arts. 150.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e arts. 258.º e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho);
30.ª Do ponto de vista gramatical (art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), a letra da lei não é incompatível com uma interpretação que reconheça aos membros do conselho de administração de entidades reguladoras, à semelhança dos gestores públicos, o direito a terem uma remuneração mensal paga 14 vezes ao ano;
31.ª No mesmo sentido aponta a necessária unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil): há outras situações semelhantes em que, mesmo na ausência de subordinação jurídica, para além da remuneração mensal, são abonados mais dois subsídios, de igual montante;
32.ª Os gestores públicos e os administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação, carecem de tempo para a recuperação física e psíquica e das necessárias condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, mas (ressalvados os casos supra referidos) não gozam do direito a férias, constitucionalmente tutelado e legalmente garantido;
33.ª A compensação dos trabalhadores subordinados por férias não gozadas está exclusivamente regulada no Código do Trabalho (art. 245.º) e, por remissão para este, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [arts. 4.º, n.º 1, al.ª k), e 126.º, n.º 1];
34.ª Não sendo trabalhadores subordinados, nem os gestores públicos, nem os administradores de entidades administrativas independentes com funções de regulação maxime da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, têm direito, em caso de cessação do respetivo vínculo contratual, a compensação por férias não gozadas; e
35.ª Na verdade, não estando tal compensação prevista nem no Estatuto dos Gestores Públicos, nem na da Lei-quadro das entidades reguladoras independentes, nem, tão pouco, no Estatuto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou o Código do Trabalho forçoso será concluir que não há fundamento legal para tal compensação.
[1] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e, entretanto, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[2] Foi distribuído ao relator por despacho de 27 de fevereiro de 2025.
[3] Sobre a internacionalização do direito do trabalho, cfr., por exemplo, Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2021, p. 28.
[4] José Andrade Mesquita, «O direito a férias», in Pedro Romano Martinez (coordenação), Estudos de direito do trabalho, vol. III, Coimbra, Almedina, 2002, p. 77.
[5] Sónia Preto, «Alguns aspetos da retribuição», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano LIV, n.ºs 1/3, 2013, pp. 282/3.
[6] Para o surgimento e a importância da OIT no direito do Trabalho veja-se, por exemplo, António Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho I, Almedina, 2019, pp. 264 e ss.
[7] Sónia Preto, Alguns aspetos…, p. 287.
[8] Foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 52/80 de 29 de julho, publicado no Diário da República I série, n.º 173, de 29 de julho de 1980, pp. 1092 e ss.
[9] Para uma análise sumária desta Convenção, cfr. Pedro Madeira de Brito, «A retribuição durante as férias à luz do direito europeu e internacional: uma perspetiva jurisprudencial», in Maria do Rosário Palma Ramalho/Teresa Coelho Moreira (coordenação), Tempo de trabalho e tempos de não trabalho: o regime nacional do tempo de trabalho à luz do direito europeu e internacional, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 312.
[10] A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi publicada no Diário da República, I Série A, n.º
57/78, de 9 de março de 1978. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2019, de 29 de janeiro (publicada no Diário da República n.º 20, Série I, de 29 de janeiro de 2019, p. 586) determinou-se a adoção da expressão universalista «Direitos Humanos».
[11] Aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976 e, depois, alterada pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de setembro; 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/92, de 25 de novembro; Lei n.º 1/97, de 20 de setembro; Lei n.º 1/2001, de 12 de dezembro; 1/2004, de 24 de julho; e 1/2005, de 12 de agosto.
[12] O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho (publicada no Diário da República, I série, número 157, de 11 de julho de 1987, pp. 1280 e ss.); o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 23 de outubro de 1978 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 244/78, de 23 de outubro de 1978, pp. 22134) tornou público o instrumento de ratificação.
[13] Neste sentido, Sofia Oliveira Pais, Estudos de Direito da União Europeia, Coimbra, Almedina, 4.ª edição, 2018, p. 181. Note-se que, segundo o TEDH (caso Da Conceição Mateus e Santos Januário c. Portugal (dec.) n.º 57725/12 e 62235/12, de 8 de outubro de 2013), a redução de parte do subsídio de férias viola o direito de propriedade (art. 1.º do Protocolo n.º 1) mas poderá – como aconteceu nesse caso concreto – ser proporcional, atento o interesse público de redução da despesa pública (para um comentário desta decisão, cfr. Pedro Madeira de Brito, A retribuição durante as férias…, pp. 314/5).
[14] A versão original da Carta foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/91, de 6 de agosto de 1991 (publicada no Diário da República Série I-A, n.º 179, de 6 de agosto de 1991, pp. 3855 e ss.). Mais tarde, a Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de outubro, aprovou, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data [Diário da República n.º 241/2001, 1.º Suplemento, Série I-A de 17 de outubro de 2001, pp. 6604 (2) e ss.].
[15] Joana Nunes Vicente, in Manuel Lopes Porto/Gonçalo Anastácio (coordenadores), Tratado de Lisboa Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 2012, p. 689.
[16] Como referiu a advogada geral, nas suas conclusões, apresentadas, em 16 de junho de 2011, no caso C-155/10 - Williams e o., § 31, «o facto de o direito de todos os trabalhadores a férias anuais remuneradas ter sido consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […] constitui a mais qualificada e definitiva confirmação da sua natureza de direito fundamental. […] Se a Carta tinha inicialmente, a este respeito, um carácter sobretudo declarativo, como expressão do compromisso assumido pela União, de respeitar os direitos fundamentais, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esta norma adquiriu definitivamente o estatuto de direito primário no âmbito da ordem jurídica da União, nos termos do artigo 6.°, n.º 1, TUE […]. Daqui resulta que os atos jurídicos adotados pelas instituições da União neste domínio, em virtude da vinculação aos direitos fundamentais consagrada no artigo 51.°, n.º 1, da Carta, devem ser apreciados à luz desta norma. Os Estados‑Membros passam igualmente a estar vinculados, quando apliquem o direito da União» (§ 31).
[17] Esta Diretiva substituiu a Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, igualmente «relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho», que anteriormente regulava esta matéria (art. 27.º, n.º 1).
[18] Milena Silva Rouxinol, «A Repercussão da Doença do Trabalhador Sobre o seu Direito a Férias: Algumas Notas Com Base no Direito Europeu e no Direito Português», in João Reis et al., Estudos laborais, Coimbra, Almedina, 2018, p. 99.
[19] Cfr. o caso C-131/04 - Robinson-Steele e o., de 16 de março de 2006, § 58.
[20] Cfr. o caso C-124/05 - Federatie Nederlandse Vakbeweging, de 6 de abril de 2006.
[21] Cfr. o caso C-131/04 - Robinson-Steele e o., de 16 de março de 2006.
[22] Na literatura jurídica, veja-se, cfr. Pedro Madeira de Brito, A retribuição durante as férias…, p. 313.
[23] Cfr., por exemplo, o caso C-85/96 - Martínez Sala/Freistaat Bayern, de 12 de maio de 1998, § 31.
[24] Maria Isoleta de Almeida Costa, «O conceito de trabalhador migrante na União Europeia à luz do artigo 7.º, n.º 3, alínea a) da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 – Comentário ao Acórdão Saint Prix do TJUE, de 19 de junho de 2014 – Processo C-507/12», Julgar online (último acesso em 10 de abril de 2025).
[25] Ver os casos C-507/12 - Saint Prix, de 19 de junho de 2014; ou C-432/14 - O, de 1 de outubro de 2015, § 22. Na doutrina jurídica nacional ver: Francisco Liberal Fernandes, O conceito de trabalhador no direito social comunitário, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 47 e ss.; Catarina de Oliveira Carvalho, «O conceito de “trabalhador subordinado” na jurisprudência dos Tribunal de Justiça (UE) – primeiras reflexões», in Catarina de Oliveira Carvalho/Carmo Sousa Machado/Ricardo Costa (coordenação), Coleção Estudos Instituto do Conhecimento AB, n.º 7, Desafios Laborais, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 13 e ss.; ou Pedro Madeira de Brito, A retribuição durante as férias…, pp. 315 e ss.
[26] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 46; ver, ainda, os casos C-270/13 – Haralambidis, de 10 de setembro de 2014, § 28; C-94/07 – Raccanelli, de 17 de Julho de 2008, § 34; C-456/02 – Trojani, de 7 de Setembro de 2004, § 23; C-344/87 - Bettray/Staatssecretaris van Justitie, de de 31 de Maio de 1989, § 14; C-197/86 - Brown/Secretary of State for Scotland, de 21 de junho de 1988, § 21; C-66/85 - Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, de 3 de julho de 1986, § 17.
[27] Cfr. o caso C-66/85 - Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, de 3 de julho de 1986, § 17; ou o caso C-270/13 – Haralambidis, de 10 de setembro de 2014, §§ 29 e 30.
[28] Cfr. o caso C-3/87 - The Queen/Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte Agegate, de 14 de dezembro de 1989, § 36.
[29] Cfr. o caso C-270/13 – Haralambidis, de 10 de setembro de 2014, § 33; ou o caso C-256/01 – Allonby, de 13 de janeiro de 2004, § 72.
[30] Cfr. o caso C-22/98 - Becu e o, de 16 de setembro de 1999, § 25.
[31] Cfr. o caso C-22/98 - Becu e o, de 16 de setembro de 1999, § 26.
[32] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 41; o caso C-256/01 – Allonby, de 13 de janeiro de 2004, § 71; para estes casos, ver Francisco Liberal Fernandes, O conceito de trabalhador…, pp. 76 e ss.
[33] Infra III, 4.1.
[34] Para um resumo desses critérios, ver, mais uma vez, Francisco Liberal Fernandes, O conceito de trabalhador…, pp. 76 e ss.
[35] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 47 ou o caso C-229/14 – Balkaya, de 9 de julho de 2015, § 38.
[36] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 47.
[37] Cfr. os casos C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 47 ou C-229/14 – Balkaya, de 9 de julho de 2015, § 38.
[38] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 47.
[39] Cfr. os casos C-229/14 – Balkaya, de 9 de julho de 2015, § 38 ou C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 47.
[40] Cfr. o caso C-232/09 – Danosa, de 11 de novembro de 2010, § 48.
[41] Cfr. o caso C-229/14 – Balkaya, de 9 de julho de 2015, § 40.
[42] Cfr. o caso C-47/14 - Holterman Ferho Exploitatie e o., de 10 de setembro de 2015, § 47.
[43] Cfr. o caso C-337/97 – Meeusen, de 8 de junho de 1999, § 15; já antes, no mesmo sentido, o caso C-107/94 - Asscher/Staatssecretaris van Financiën, de 27 de junho de 1996, § 26.
[44] Cfr. o caso C-519/09 – May, de 7 de abril de 2011.
[45] No mesmo sentido, por exemplo, Jorge Leite, Direito do Trabalho, vol II, Coimbra, Serviços de Ação Social da UC – Serviço de textos, 1999, p. 153; para a evolução do direito do trabalho em Portugal, ver António Monteiro Fernandes, Uma História de Leis do Trabalho: de como nasceram e cresceram em Portugal (1867-1974), Lisboa, Quid-Juris, 2021, pp. 11 e ss.
[46] Publicado no Diário do Governo, I série, n.º 64, de 18 de março de 1931, pp. 461 e ss.
[47] Na doutrina, cfr. Maria da Conceição Nabais, Regime de Férias, Faltas e Licenças na Administração Pública, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 2005, p. 9; Francisco Pimentel, O Novo Regime Jurídico de Férias, Faltas e Licenças na Função Pública Comentado e Atualizado, Coimbra, Almedina, 2002, p. 15.
[48] Publicada no Diário do Governo, I Série, n.º 57, de 10 de março de 1937, pp. 203 e ss. O contrato de Trabalho era, então, «toda a convenção por força da qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a prestar a outrem a sua atividade profissional, ficando, no exercício desta, sob as ordens, direção ou fiscalização da pessoa servida» (art. 1.º), ou seja, já pressupunha a subordinação jurídica; sobre esta lei e o seu alargamento jurisprudencial, na doutrina, cfr. José Andrade Mesquita, O direito a férias…, pp. 66/7.
[49] Neste sentido, Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho: parte II – situações laborais individuais, Coimbra, Almedina, 2016, p. 441; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2012, p. 348; Sónia Preto, Alguns aspetos…, p. 289.
[50] João Francisco de Almeida Policarpo, «O fundamento do direito a férias», Estudos Sociais e corporativos, ano VII, junho de 1968, n.º 26, p. 13; Jorge Leite, Direito do Trabalho…, p. 153; Sónia Preto, Alguns aspetos…, pp. 290/1.
[51] No mesmo ano esta definição foi acolhida no artigo 1152.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, onde, apesar das múltiplas alterações que aquele diploma entretanto sofreu (a mais recente foi efetuada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril), ainda se mantém.
[52] João Francisco de Almeida Policarpo, O fundamento…, p. 16. Segundo Milena da Silva Rouxinol (in «O Direito de Férias», João Leal Amado et al., Direito do Trabalho: Relação Individual, Coimbra Almedina, 2023, pp. 899/900) na proposta de lei que esteve na origem dessa Lei do Contrato do Trabalho «as férias não são apenas um prémio para compensar as qualidades do trabalhador – satisfazem também uma exigência física e moral, sem deixarem de constituir ainda um meio de aumentar ou manter a produtividade do trabalho».
[53] «A irrenunciabilidade do direito a férias: algumas questões», Estudos Sociais e corporativos, ano VI, junho de 1967, n.º 22, p. 11.
[54] Cfr. o preâmbulo do referido diploma.
[55] Sobre este regime, cfr. o Parecer do Conselho Consultivo n.º 63/79, de 15 de junho de 1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, 1980, pp. 193 e ss.; Parecer n.º 53/81, de 23 de julho de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 313, 1982, pp. 141 e ss.; no mesmo sentido, na doutrina, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol I, Coimbra, Almedina, 1985, p. 628. O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ainda hoje refere, nos artigos 95.º e 96.º que pode ser concedida aos militares a licença para férias. O que se compreende dada a especificidade das suas funções; sobre este estatuto especial e a maior suscetibilidade de limitações, ver o artigo 270.º da Constituição.
[56] Manual de Direito Administrativo, vol II, 10.º edição, 5.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 769/70; no mesmo sentido, João Alfaia, Conceitos Fundamentais …, p. 629.
[57] Parecer do Conselho Consultivo n.º 63/79, de 15 de junho.
[58] Supra, II, 3.
[59] Cfr. o respetivo preâmbulo.
[60] Idem.
[61] Idem. O tempo verbal em itálico foi, por nós, alterado.
[62] Cfr. o respetivo preâmbulo.
[63] Branca Amaral, «O subsídio de Férias», Estudos Sociais e Corporativos, ano IX, março 1970, n.º 33, p. 66; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, p. 358.
[64] Sobre este diploma, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo n.º 51/97, de 12 de fevereiro de 1997.
[65] Acórdão n.º 353/2012, de 5 de julho de 2012.
[66] Cfr. o respetivo preâmbulo.
[67] O subsídio de férias foi, inicialmente, como já vimos, uma criação da contratação coletiva: nesse sentido António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, p. 358 e Branca Amaral, O subsídio de Férias…, pp. 63 e ss.
[68] O Decreto-Lei n.º 184/76, de 11 de março (Diário do Governo n.º 60/1976, Série I, de 11 de março de 1976, p. 497) no seu artigo único, manteve este regime em vigor até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública.
[69] Em causa está, segundo Leal Amado (Contrato de trabalho: noções básicas, Coimbra, Almedina, 2016, p. 269) uma «manifestação e concretização do direito ao repouso e aos lazeres».
[70] Acórdão n.º 64/91, de 4 de abril de 1991.
[71] Acórdão n.º 52/2003, de 29 de janeiro de 2003, depois reproduzido no acórdão n.º 827/2104, de 3 de dezembro de 2014.
[72] Neste sentido, Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume 1, 2.ª edição revista, Lisboa, UCE, 2017, p. 837; J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 770 e 773 ou João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Lisboa, 1985, pp. 147 e ss.; na jurisprudência, cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 368/97, de 14 de maio de 1997; n.º 635/99, de 23 de novembro de 1999, n.º 52/2003, de 29 de janeiro de 2003; n.º 619/2004, de 20 de outubro de 2004; ou n.º 602/2013, de 20 de setembro de 2013.
[73] Rui Medeiros, Constituição Portuguesa…, p. 762.
[74] João Caupers, Os Direitos Fundamentais…, p. 74.
[75] João Caupers, Os Direitos Fundamentais…, p. 75.
[76] João Caupers, Os Direitos Fundamentais…, p. 75.
[77] Rui Ataíde de Araújo, Tempo e Trabalho na Constituição da República Portuguesa: os tempos de não trabalho como direitos fundamentais, Coimbra, Almedina, 2024, p.120; José Barros Moura, «A Constituição Portuguesa e os Direitos dos Trabalhadores», Fronteira, ano III, números 10/11, abril/setembro 1980, pp. 17 e ss.; J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706.
[78] Os Direitos Fundamentais…, p. 79.
[79] Em ambos os casos, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706.
[80] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/2002, de 19 de novembro de 2002; na doutrina: João Caupers, Os Direitos Fundamentais…, pp. 83 e ss; Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada…, p. 830; J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706.
[81] Cfr. o respetivo preâmbulo.
[82] Cfr. o respetivo preâmbulo.
[83] Os tempos verbais em itálico foram, por nós, alterados.
[84] Os tempos verbais em itálico foram, por nós, alterados. Sobre este diploma, ver Paulo Veiga e Moura, Função Pública: regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 366 e ss.; ver ainda, em geral, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, Coimbra, Almedina, 1988, pp. 738 e ss.
[85] Os tempos verbais em itálico foram, por nós alterados. O artigo 1.º deste diploma continha o elenco dos beneficiários desta medida, sendo aplicável:
«a) Aos funcionários e agentes em efetividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
b) Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de julho;
c) Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas por gratificação.»
[86] Cfr. em todos os casos, o preâmbulo do Decreto-Lei 497/88, de 30 de dezembro.
[87] Foi, depois, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 178/95, de 26 de julho e 101-A/96, de 26 de julho.
[88] O tempo verbal em itálico foi, por nós, alterado.
[89] Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
[90] Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 100/99. Este diploma legal foi, depois, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio; pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de maio; pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de maio; pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março; pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
[91] Foi objeto da Retificação n.º 15/2003, de 28 de outubro e, depois, alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
[92] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na redação da Retificação n.º 21/2009, de 18 de março); alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro; pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro; pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (na redação da Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho); pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto; pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio; pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto; pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril; pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro; pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril; pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto; pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (na redação da Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro); pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março; pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro; pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro; pela Lei n.º 18/2021, de 8 de maio; pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro; pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro; e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (na redação da Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio).
[93] É a seguinte a redação completa desta norma:
«1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.»
[94] É a seguinte a redação completa deste artigo:
«1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - (Revogado.)
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5.»
[95] Sobre o direito a férias, na literatura juslaboralista, cfr., entre muitos outros, Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 441 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, pp. 348 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 564 e ss.; Luís Menezes Leitão, Direito do …, pp. 329 e ss.; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Lisboa, Verbo, 2014, pp. 674 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 707 e ss.; Milena da Silva Rouxinol, O Direito de …, pp. 899 e ss.; Leal Amado, Contrato de …, pp. 269 e ss.; Jorge Leite, Direito do Trabalho…, pp. 153 e ss.; Sónia Preto, Alguns aspetos…, p. 282 e ss.; Luís Miguel Monteiro, in Pedro Romano Martinez et all, Código do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2020, 13.ª Edição, pp. 602 e ss. ou Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, 5.ª edição, pp. 719 e ss.
[96] É a seguinte a redação completa deste artigo:
«1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
[97] Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do…, p. 707.
[98] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, p. 358; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do…, p. 684; Milena da Silva Rouxinol, O Direito de …, pp. 967 e ss.; João Leal Amado/ Milena da Silva Rouxinol, «Ainda sobre normas inderrogáveis, subsídio de férias e subsídio de Natal», RLJ, ano 153, julho/agosto 2024, n.º 4047, pp. 436/7; na jurisprudência do TJUE veja-se, por exemplo, os casos, C-131/04 - Robinson-Steele e o., de 16 de março de 2006, § 31 ou C-155/10 - Williams e o., de 15 de setembro de 2011, § 20; na jurisprudência nacional veja-se os acórdãos do STJ, de 6 de março de 2024 (proferido no processo n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1) e de 15 de maio de 2025 (proferido no processo n.º 741/22.1T8MAI.P1.S1).
[99] É a seguinte a redação completa atual desta norma:
«1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»
[100] É a seguinte a redação completa atual desta norma:
«1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
2 - O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afeto.
3 - Não é permitida a afetação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificação profissional específica.
4 - O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
5 - O trabalhador cedido tem direito:
a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada;
b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência.
6 - A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 ou 5.»
[101] Sobre estas figuras, na doutrina laboral, Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 69 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, pp. 134 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do …, pp. 321 e ss.; Luís Menezes Leitão, Direito do …, pp. 118 e ss.; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito…, pp. 338 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do …, pp. 145 e ss.; Leal Amado, Contrato de …, pp. 59 e ss.; Milena da Silva Rouxinol, O Direito de …, pp. 85 e ss.
[102] Neste sentido, Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais: jurisprudência e doutrina, 4.ª Edição, Lisboa, Ediforum, 2007, p. 613; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito…, p. 342; no mesmo sentido, em geral, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706.
[103] Sobre estas presunções, na doutrina, Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 42 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, pp. 124 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do …, pp. 309 e ss.; Luís Menezes Leitão, Direito do …, pp. 130 e ss.; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito…, pp. 366 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do …, pp. 140 e ss.; Leal Amado, Contrato de …, pp. 65 e ss.; Milena da Silva Rouxinol, O Direito de …, pp. 960 e ss.
[104] Foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e, depois alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto; pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio; pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto; pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto; pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto; pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro; pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro; pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
[105] É a seguinte a redação completa atual desta norma:
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.»
[106] É a seguinte a redação completa dessa norma:
«1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
[…]
k) Tempos de não trabalho […]».
[107] Foi objeto de várias alterações e acabou por ser revogado, como já veremos, pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro de 1999. Para este diploma e estas empresas, por exemplo, Manuel Afonso Vaz, Direito Económico: a ordem económica portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, pp. 195 e ss.; para a evolução deste setor, cfr. por exemplo, António Gervásio Lérias, «Evolução do Setor Empresarial do Estado», in AA.VV. Estudos Sobre o Novo Regime do Setor Empresarial do Estado, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 25 e ss.; Luís Cabral Moncada, A empresa pública e o seu regime jurídico; aspetos gerais, Separata do BFDUC: estudos em homenagem ao prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Coimbra, 1988, pp. 3 e ss.
[108] Era a seguinte a redação do referido preceito: «[o] estatuto dos membros dos órgãos de administração das empresas públicas será regulado por lei especial.» Sobre esta norma, no mesmo sentido, cfr. o Parecer deste Conselho n.º 163/2003, de 24 de novembro de 2004.
[109] Deste modo, embora com um âmbito muito circunscrito, foi criada a comissão de serviço de direito privado: neste sentido, Jorge Leite, «Comissão de serviço», Questões Laborais, ano VII, 2000, n.º 16, p. 155.
[110] Foi, depois, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/77, de 14 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 387/77 de 14 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 51/79 de 22 de março; e pela Lei n.º 52/79, de 14 de setembro.
[111] Preâmbulo do referido Decreto-Lei. Na doutrina Luís Brito Correia, Os Administradores de sociedades anónimas, Coimbra, Almedina, 1993, p. 410.
[112] Cfr. o preâmbulo da Constituição.
[113] Veja-se, no mesmo sentido, o Parecer do Conselho Consultivo n.º 33/80, de 27 de março.
[114] Manuel Afonso Vaz, Direito Económico: a ordem económica Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 211; J. Simões Patrício, Curso de Direito Económico, 2.ª Edição revista e atualizada, Lisboa, AAFDL, 1981, p. 603; Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico, 1.ª parte, Lisboa, AAFDL, 1979, p. 153; Para um resumo destas posições, cfr. Luís Brito Correia, Os Administradores …, p. 410; sobre o tema, ver ainda os Pareceres do Conselho Consultivo n.º 33/80, de 27 de março de 1980; e n.º 42/84, de 25 de julho de 1984, publicado no BMJ, 1985, n.º 351, pp. 65 e 66.
[115] Carlos Mota Pinto, Direito Público da Economia, Coimbra, datilografado e impresso por João Abrantes, 1982-3, p. 159; mais tarde, continuando a referir apenas a nomeação, Luís S. Cabral Moncada, Direito Económico, Coimbra Editora, 5.ª Edição revista e atualizada, 2007, p. 326.
[116] Parecer n.º 33/80, de 27 de março de 1980, depois reproduzido no Parecer.º 42/84, de 25 de julho de 1984.
[117] Parecer n.º 31/80, de 21 de outubro de 1980.
[118] Infra, III. 4.1.
[119] Cuja redação era a seguinte: «[o]s gestores públicos têm o direito de receber, em junho e dezembro, respetivamente, um subsídio de férias e uma gratificação de Natal, ambos de montante equivalente ao da retribuição mensal total que então lhes seja devida.»
[120] Cuja redação era a seguinte: «[n]a base do cálculo de compensação são integrados, além da retribuição mensal, o subsídio de férias e a gratificação de Natal.»
[121] Parecer n.º 14/1993, de 31 de agosto de 1993.
[122] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro 2014 (proferido no processo n.º 01256/02); no sentido de que se trata de um mandato ver ainda os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de fevereiro de 1989 (processo n.º 024548) e de 13 de janeiro de 1994 (processo n.º 030788).
[123] Infra, III, 4.1.
[124] Parecer 40/1998, de 24 de setembro de 1998.
[125] Parecer 40/1998, de 24 de setembro de 1998.
[126] Parecer 40/1998, de 24 de setembro de 1998.
[127] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2018, de 20 de março de 2018.
[128] Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
[129] Supra, no início deste capítulo.
[130] Sobre estas normas, veja-se Eduardo Paz Ferreira, «Aspetos Gerais do Novo Regime do Setor Empresarial do Estado» in AA.VV. Estudos Sobre o Novo Regime do Setor Empresarial do Estado, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 20/21.
[131] Foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (objeto da Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro); pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março; e pelo Decreto-Lei n.º 50/2022, de 19 de julho; sobre este regime, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2018, de 20 de março, que não jugou inconstitucional a «norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho».
[132] Nos termos do artigo 40.º deste diploma em tudo quanto não esteja nele disposto, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regimes especial».
[133] Cfr. o respetivo preâmbulo; na doutrina ver, Pedro Machete, «Incompatibilidades e impedimentos no novo estatuto do gestor público: a ética de serviço público e as formas jurídico-organizatórias das empresas», in AA.VV. Liberdade e compromisso: estudos dedicados ao Professor Mário Fernando de Campos Pinto, Lisboa, UCE, 2009, 2.v., pp. 281e ss.
[134] Atualmente a remissão deverá ser feita para o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.
[135] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro e depois, alvo de múltiplas alterações, constando a versão mais recente do Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro.
[136] É a seguinte a redação completa desta norma, que têm a epígrafe «[c]omissão de serviço»:
«[p]ara o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.»
[137] Sob a epígrafe «[m]obilidade», é a seguinte a redação completa atual desta norma:
«1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.»
[138] «Análise de alguns aspetos do gestor público», in AA.VV. Direito Administrativo das Autarquias Locais: Estudos, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 133.
[139] III, 4.
[140] Joana Costa e Nora, Análise de alguns aspetos…, p. 133. Como se referiu no Parecer n.º 17/2024, de 6 de junho de 2024, «no Estatuto do Gestor Público, a única comissão de serviço ali compreendida é de direito privado», isto é, a prevista no Código do Trabalho.
[141] A doutrina laboral tem dedicado especial atenção a esta temática (abordada pelo Conselho Consultivo no Parecer n.º 31/2024, de 28 de novembro de 2024) como se pode ver, designadamente em: Pedro Furtado Martins, «Aplicação do regime geral da cessação do contrato de trabalho ao contrato em comissão de serviço» in Direito e Justiça: Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, vol. 3, 2015, pp. 171 e ss.; na mesma obra, volume 2, Maria Irene Gomes, «Cláusula de permanência, comissão de serviço e suspensão do contrato de trabalho: três institutos de difícil articulação?», pp. 535 e ss.; idem, «Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço», in António Monteiro Fernandes (coordenação), Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 241 e ss.; na mesma obra, Luís Miguel Monteiro, «Regime jurídico do trabalho em comissão de serviço», pp. 507 e ss.; Filipe Fraústo da Silva, «Irreversibilidade de estatuto dirigente e comissão de serviço: anotação ao Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2005», in Questões Laborais. Coimbra, Coimbra Editora, n.º 42 esp., 2013, pp. 597 e ss.
[142] Joana Costa e Nora, Análise de alguns aspetos…, p. 134; Parecer do Conselho Consultivo n.º 17/24, de 6 de junho de 2024.
[143] Infra, III. 4.1.
[144] Os artigos 241.º e ss. do Código de Trabalho regulam, depois, esta suspensão.
[145] Foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
[146] Atualmente previstas no artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
[147] A que, como assinalado no preâmbulo do diploma, foi atribuído um relevo e um desenvolvimento acrescido.
[148] É a seguinte a redação atual dessa norma:
«1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respetivo vencimento.
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.
5 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.
6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.
7 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.
8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
[149] Sobre estes critérios, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2018, de 20 de março.
[150] Publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 32 – de 14 de fevereiro de 2012.
[151] Naquilo que nos interessa é a seguinte a redação da referida norma:
«1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
[…]
8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
[152] É a seguinte a redação do referido artigo 19.º, n.º 9: «[o] disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: […] q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas».
[153] Para mais desenvolvimentos, cfr. infra IV, 3; no âmbito do contrato de trabalho, aqui não aplicável, os usos laborais, que não contrariem o princípio da boa-fé, têm, aliás, a dignidade de fonte de direito (art. 1.º do Código do Trabalho). O pagamento de 12 meses de despesas de representação não será uma forma de elevar a remuneração, porquanto durante as férias também podem ser necessárias despesas acrescidas, decorrentes da qualidade profissional do gestor.
[154] Ainda sobre normas inderrogáveis …, pp. 438.
[155] Infra, neste capítulo 4.1. Já vimos que o Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos casos omissos (art. 40.º do Estatuto do Gestor Público).
[156] Veja-se também o Parecer 82/2014, de 29 de dezembro de 2014.
[157] Cuja redação completa atual (sob a epígrafe «[e]statuto do gestor das empresas locais») é a seguinte:
«1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial das respetivas entidades públicas participantes ou na circunscrição territorial da associação de municípios ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o que for mais abrangente.
2 - O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma associação de municípios ou por uma área metropolitana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.
5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício não remunerado das respetivas funções.»
[158] Foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto; pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho; pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro; e pela n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro; na doutrina, veja-se, Pedro Costa Gonçalves, Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, Coimbra, Almedina, 2012, pp. 153 e ss.
[159] Pedro Costa Gonçalves, Regime Jurídico da…, p. 155.
[160] Curso de Direito Comercial, Volume II, Das Sociedades, Coimbra, Almedina, 2024, p. 581 ou Governação das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75; para uma súmula destas posições, cfr. Ricardo Costa, Os Administradores de facto das sociedades comerciais, Coimbra, Almedina, 2016 (reimpressão), pp. 371 e ss.
[161] Com mais indicações, Alexandre Sobral Martins, Os poderes de representação dos administradores de sociedades anónimas, Coimbra, Studia Iuridica, 1998, p. 59.
[162] Amanda Bezerra Bassani, «O contrato de trabalho e a gestão societária: uma análise do artigo 398.º do CSC», RFDUL/LLR, LX (2019), pp. 176 e ss.; os referidos artigos foram, entretanto, alterados pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
[163] Luís Brito Correia, Os Administradores …, p. 378.
[164] Amanda Bezerra Bassani, O contrato de trabalho…, p. 176.
[165] Neste sentido: António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros e Mercados, Volume I – As Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 283/3; Luís Brito Correia, Os Administradores …, p. 735; Jorge Pinto Furtado, Código Comercial Anotado: das Sociedades em Especial, Volume II, tomo I, Coimbra, Almedina, 1979, pp. 316-17; contra Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 79 e ss.; ou Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2012, p. 143 (onde se refere que, embora não seja propriamente um mandato o nome não deverá ser alterado). De todo o modo, a verdade é que o artigo 164.º, n.º 1, do Código Civil continua a referir que: «[a]s obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.»
[166] António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais …, pp. 282/3.
[167] Amanda Bezerra Bassani, O contrato de trabalho…, p. 179.
[168] Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – organização e estatuto dos administradores, Lisboa, Petrony, 1990, pp. 290 e ss.; ver ainda António Jorge da Mota Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 8.ª Edição (revista e atualizada), Lisboa, Universidade Lusíada, 2000, p. 319; ou Luís Manuel Monteiro, «Regime Jurídico do Trabalho em Comissão de Serviço», in António Monteiro Fernandes (coordenação), Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 507 e ss. O próprio Tribunal Constitucional parece não excluir essa hipótese nos acórdãos n.ºs 64/91, de 4 de abril de 1991 e 338/2010, de 22 de setembro de 2010.
[169] Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do…, p. 167, para quem, citando doutrina italiana, «para que exista subordinação será necessário um desdobramento mesmo físico entre quem dá as ordens e quem lhes obedece, sendo necessário indagar a formação da vontade da empresa e verificar se esta vontade é distinta da vontade daquele administrador concreto porque é expressa, por exemplo, por outros administradores» (nota 434)
[170] No mesmo sentido, Jorge Manuel Coutinho de Abreu Governação das Sociedades …, p. 75; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais …, p. 283; Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 77 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do …, pp. 323 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, p. 143; ver, ainda, com os principais traços distintivos entre ambos, por exemplo, Paulo de Tarso Domingues, «Administradores trabalhadores: Breves notas», Católica Law Review, Volume II, n.º 2, maio 2018, p. 14; na jurisprudência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de março de 1998 (CJ, 1998, II, pp. 73 e ss.) ou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de dezembro de 2006 (proferido no processo n.º 1947/2006-4).
[171] Para a conformidade constitucional desta segunda vertente da norma, cfr. o acórdão do Tribunal n.º 259/2001; na doutrina utilizado o mesmo argumento para negar a qualificação desta relação jurídica como um contrato de trabalho, Pedro Romano Martinez, Direito do …, p. 324; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do …, p. 342; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais …, p. 283.
[172] Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr. o acórdão n.º 774/2019, de 17 de dezembro, que, porém, declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro)».
[173] É a seguinte a redação atual desta norma:
«1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.
4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254.º» Para uma completa análise desta norma, ver José Engrácia Antunes, A proibição de cúmulo administrador/trabalhador: da sua constitucionalidade, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 9 e ss.
[174] Veja-se, por exemplo, Paulo de Tarso Domingues (Administradores trabalhadores…, p. 17) e a doutrina ai citada.
[175] Luís Brito Correia, Os Administradores …, p. 740; Pedro Caetano Nunes, O dever de gestão dos administradores …, p. 155; António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 908; ou Amanda Bezerra Bassani, O contrato de trabalho…, p. 185; Ricardo Costa, apesar de referir que, em geral não está em causa um contrato, refere-se, depois, a «um “contrato de gestão” e/ou um “regulamento interno”». Segundo o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2014, «[o] contrato de administração é uma figura “sui generis”, pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a sua atividade de gestão e representação de uma sociedade anónima, com ou sem remuneração, objetiva e subjetivamente de carácter civilístico no que toca às relações sociedade/administrador» (proferido no processo n.º 1169/11.4TVLSB-A.L1-6).
[176] Amanda Bezerra Bassani, O contrato de trabalho…, p. 185.
[177] É a seguinte a redação desta norma:
«1 - Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.
2 - As remunerações dos sócios gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio, em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente desproporcionadas quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade.
3 - Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.»
[178] É a seguinte a redação desta norma:
«1 - Compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
3 - A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos acionistas.»
[179] Código das Sociedades Comerciais…, p. 613; no mesmo sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito…, p. 342; em geral, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706; como já vimos, a jurisprudência do TJUE é também aqui particularmente generosa (supra, I, 4.2.1.1).
[180] Foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto; pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho; pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro; e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro; na doutrina, ver, Pedro Costa Gonçalves, Regime Jurídico da Atividade…, pp. 9 e ss.
[181] É a seguinte a redação completa desta norma: «[a]s empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.»
[182] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2016 (proferido no processo n.º 0510/15) depois invocado pelo acórdão da Relação de Coimbra de 13 de junho de 2023 (proferido no processo n.º 5399/22.5T8CBR.C1); o artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dizia respeito à cedência de interesse público.
[183] Acórdão n.º 157/2018, de 20 de março de 2018.
[184] Rui Ataíde de Araújo, Tempo e Trabalho na Constituição…, p. 120.
[185] Rui Ataíde de Araújo, Tempo e Trabalho na Constituição…, p. 120. É, por exemplo, o caso dos eleitos locais, a quem, apesar de não serem trabalhadores, foi, como veremos, outorgado o direito a férias. Sobre esse, cfr. Paulo Braga/Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais anotado, Coimbra Centro de Estudos e formação autárquica, 2007, p. 62/3; ou Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 189, para quem a forma da sua formação é diferente da generalidade dos casos, não dependendo, proporcionalmente, do trabalho que vai sendo realizado.
[186] Foi objeto da Declaração de Retificação n.º 20-AQ/2001, de 30 de novembro, e, depois, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro; e pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
[187] Publicado no Diário da República n.º 299/2001, Série II de 28 de dezembro, página 21381.
[188] Sobre esse regime, cfr. supra III, 2. O direito supranacional e a jurisprudência do TJUE apontam claramente no sentido desta compensação ser um correlato do direito ao gozo de férias, sendo uma consequência legal da impossibilidade de as gozar (supra I).
[189] A redação destas duas normas (art. 14.º, n.ºs 2 e 5) segue, quase integralmente, como já iremos constatar, o disposto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 6, da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras.
[190] A pedido do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública do XIV Governo, no início de 2002, Vital Moreira e Fernanda Maças apresentaram publicamente um Estudo, sobre o tema, que foi depois publicado: Autoridades Reguladoras Independentes: estudo e projeto de Lei-Quadro, Coimbra, Coimbra Editora, 2003.
[191] Esta norma (que foi introduzida pelo artigo 181.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) tem a seguinte redação: «[a] lei pode criar entidades administrativas independentes.»
[192] Entretanto alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro; sobre as entidades administrativas independentes, cfr. Maria Celeste Cardona, Contributo para o conceito e a natureza das entidades administrativas independentes: as autoridades reguladoras, Coimbra, Almedina, 2019, em especial, pp. 821 e ss; Idem, «As entidades administrativas independentes: alguns apontamentos em torno da Lei-Quadro», in José de Matos Correia/Ricardo Leite Pinto (coordenadores), Estudos em Homenagem ao professor António Martins da Cruz: in memoriam, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 2020, pp. 729 e ss.; Maria Eduarda Azevedo, Direito da Regulação da Economia: as entidades reguladoras independentes, Lisboa, Quid Juris, 2017, pp. 85 e ss.; Ana Raquel Gonçalves Moniz, «As entidades reguladoras independentes: estatuto, organização, poderes e formas de atuação» in Carla Amado Gomes et al. (coordenadores), Garantia de direitos e regulação: perspetivas de direito administrativo, Lisboa, AAFDL, 2020, pp. 509 e ss.
[193] Neste sentido, entre muitos outros, ver Maria Celeste Cardona, As entidades Administrativas independentes…, pp. 732/3.
[194] Cfr., em todos os casos, a referida exposição de motivos.
[195] Ana Raquel Gonçalves Moniz, As entidades reguladoras…, p. 517.
[196] Cfr. a referida exposição de motivos. Na doutrina, por exemplo, Ricardo Pedro, «Responsabilidade civil administrativa no âmbito das atividades de regulação e garantia de direitos: “status quaestionis”», in Carla Amado Gomes et al. (coordenadores), Garantia de direitos e regulação: perspetivas de direito administrativo, Lisboa, AAFDL, 2020, pp. 170 e ss.; Maria Celeste Cardona, As entidades administrativas independentes…, pp. 744 e ss.
[197] Na doutrina, por exemplo, Maria Celeste Cardona, As entidades administrativas independentes…, pp. 743, para quem a utilização de conceitos «vagos» e «indeterminados», pode «dar azo a destituições fundadas em razões de mérito.»
[198] Maria Celeste Cardona, As entidades administrativas independentes…, p. 745.
[199] É a seguinte a redação completa dessa norma:
«1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.
2 - Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
3 - Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora estabelece ou aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;
f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;
g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;
h) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.
4 - A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.
5 - A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.
6 - Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.»; sobre as comissões de vencimentos, no direito privado, ver, Ana Lia Pereira de Pessoa Negrão, «A remuneração variável e o herd Behaviour entre administradores», in Pedro Costa Gonçalves (organização), Estudos de Regulação Pública III, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, pp. 140 e ss.
[200] Que, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, al.ª c), não é aplicável às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
[201] Supra, III. 4.1.
[202] Sobre a independência, cfr. Maria Eduarda Azevedo, Direito da regulação …, pp. 196 e ss.; Maria Celeste Cardona, As entidades administrativas independentes…, pp. 741 e ss.; Ana Raquel Gonçalves Moniz, As entidades reguladoras…, p. 518.
[203] Nos termos do artigo 3.º, n.º 7, foi reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 deste artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.
[204] Em geral, do ponto de vista constitucional, admitindo o alargamento a trabalhadores não subordinados dos direitos consagrados no artigo 59.º da Constituição, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República…, p. 706 ou Rui Ataíde de Araújo, Tempo e Trabalho na Constituição…, p. 120; no âmbito dos gestores das sociedades comerciais, Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais…, p. 613; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito…, p. 342. A supracitada (I, 4.2.1.1.) jurisprudência do TJUE aponta no mesmo sentido, consagrando um conceito amplo de trabalhador, que inclui aqueles que exercem cargos de direção em sociedades comerciais.
[205] Na doutrina deste conselho, sobre os cânones da interpretação jurídica, cfr., por último, o Parecer n.º 3/2025, de 6 de fevereiro de 2025.
[206] Norma que depois foi, como já vimos, reproduzida no artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
[207] Supra, III, 4.1; para este conceito, no direito privado, por exemplo, Ana Lia Pereira de Pessoa Negrão, A remuneração variável…, pp. 83 e ss., em especial, pp. 145 e ss.
[208] O artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas já tinha a mesma redação; para esta norma, cfr. Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 214.
[209] Foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 64/2024, de 30 de setembro; e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
[210] Acórdão de 6 de março de 2024 (proferido no processo n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1), onde se defende, nomeadamente que «[s]ão normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal»; no mesmo sentido, ver depois, o acórdão de 15 de maio de 2025 (proferido no processo n.º 741/22.1T8MAI.P1.S1); para um comentário critico da primeira decisão, veja-se João Leal Amado/Milena Silva Rouxinol, Ainda sobre normas inderrogáveis …, pp. 436 e ss.
[211] Sobre o conceito de remuneração, no direito público, por exemplo, Ana Fernanda Neves, «O direito da função pública», in Paulo Otero/Pedro Gonçalves (coordenadores), Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 502 e ss.; Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação…, pp. 214 e ss.; no direito do trabalho, Maria Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do…, pp. 493 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, pp. 379 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do …, pp. 576 e ss.; Luís Menezes Leitão, Direito do …, pp. 351 e ss.; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do …, pp. 556 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do…, pp. 759 e ss.; Leal Amado, Contrato de …, pp. 278 e ss.; Idem, in João Leal Amado et al., Direito do Trabalho: Relação Individual, Coimbra Almedina, 2023, pp. 1117 e ss.; Sónia Preto, Alguns aspetos…, p. 235 e ss.
[212] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de julho de 2012.
[213] Era a seguinte a redação completa dessa norma:
«1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»
[214] Acórdão de 6 de março de 2024 (proferido no processo n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1).
[215] Acórdão de 6 de março de 2024 (proferido no processo n.º 5001/21.2T8MAI.P1.S1); interpolado nosso. No mesmo sentido, cfr., depois, o acórdão de 15 de maio de 2025 (proferido no processo n.º 741/22.1T8MAI.P1.S1).
[216] Supra, I.4.1; interpolado nosso.
[217] Supra, III.
[218] Para o elenco completo veja-se o disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que consagra o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e que foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho; pela Lei n.º 102/88, de 25 de agosto; pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto; pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro; pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro e pela Lei n.º 44/2019, de 21 de junho.
[219] Que consagra o Estatuto dos Eleitos Locais e foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de dezembro; pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro; pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio; pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril; pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro; pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho; pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto; pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho; pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro; pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Ao contrário dos titulares de cargos políticos, como já referimos, os eleitos locais têm, expressamente, direito a férias [art. 5.º, n.º 1, al.ª f), do seu Estatuto]; para as suas férias, Paulo Braga/Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais…, p. 62/3; Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração …, p. 2004, p. 189.
[220] Foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro; pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril; pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro; pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março; pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.
[221] O Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública foi criado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e, entretanto, alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de agosto; pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto; 128/2015, de 3 de setembro; e pela Lei n.º 12/2024 de 10 de janeiro (objeto da Declaração de Retificação n.º 15/2024, de 5 de março).
[222] Supra, neste título, 3.2.
[223] Entretanto foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro; pela Lei n.º 2/1990, de 20 de janeiro; pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio (na versão da Retificação n.º 16/94, de 3 de dezembro); pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro; pela Lei n.º 81/98, de 3 de dezembro; pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto; pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril; pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto; pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho; pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro; pela Lei n.º 37/2009, de 20 de julho; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto; e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[224] Ana Raquel Gonçalves Moniz, As entidades reguladoras…, p. 527.
[225] Seja como for, a verdade é que segundo o relatório da Comissão de Vencimentos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões os membros do respetivo conselho de administração devem ser remunerados 14 vezes por ano (n.º 3). O mesmo acontece no âmbito de outras Entidades Reguladoras independentes, como a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (cfr. a deliberação n.º 2/2021 da respetiva Comissão de Vencimentos); a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ou a Autoridade da Concorrência.
[226] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/97, de 14 de maio de 1997, depois reproduzido por Rui Medeiros, Constituição Portuguesa…, p. 837.
[227] Como já vimos, Maria Celeste Cardona (As entidades administrativas independentes…, pp. 743) refere mesmo que, atentos os conceitos indeterminados utilizados pelo legislador, a demissão poderá, indevidamente, sindicar o próprio mérito, gerando o risco de alguma subordinação.
[228] O direito supranacional e a jurisprudência do TJUE aponta claramente no sentido desta compensação ser um correlato do direito ao gozo de férias dos trabalhadores subordinados, sendo uma consequência legal da impossibilidade de as gozar (supra I).
[229] Supra, III, 3.1. e III. 4.
[230] Entretanto alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro e pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro; sobre esta Lei, veja-se José Augusto Gonçalves Ferreira, Comentário ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, Coimbra, Almedina, 2022.
[231] IV, 3.3.2.
[232] Relatório nº 19/2012 – 2ª Secção, PROC. 26/2010 – AUDIT (disponível em: https://www.tcontas.pt/pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2012/rel019-2012-2s.pdf; ultimo acesso em 20 de maio de 2025); na mesma linha, Maria José L. Castanheira Neves (Governo e Administração …, p. 2004, p. 189) refere que «[n]ão remetendo a lei neste âmbito para o regime de férias dos funcionários públicos, não devemos nós efetuar essa analogia, dado que sempre que se pretendeu aplicar aos eleitos locais o regime do funcionalismo público se efetuou expressamente essa remissão».
[233] Supra, III, 3.1. e 4.
[234] Supra, III, 2, parte final.
[235] Sobre o cálculo desta indemnização, na jurisprudência, por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2010 (proferido no processo n.º 5416/07.9TBVNG), o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de maio de 2013 (proferido no processo n.º
160/08.2TBPMS.C1) ou os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17 de maio de 2022 (proferido no processo n.º 112/14.3T2AND.P1) ou de 11 de junho de 2016 (proferido no processo n.º 554/09.6TVPRT.P1).
[236] A cláusula 5.ª do contrato de gestão modelo, relativa à remuneração e benefícios socias, contempla, por exemplo, uma carta em branco, sob a designação «outros», permitindo a atribuição de outras prestações.