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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
25/2020, de 25.08.2020
Data do Parecer: 
25-08-2020
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou em conformidade



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou em conformidade



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou em conformidade



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
DIRETOR PEDAGÓGICO
DOCÊNCIA
SANÇÃO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI
Conclusões: 
1.ª — A aplicação do artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação veiculada pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, aos diretores pedagógicos de escolas particulares e cooperativas, pressupõe que ocorra uma efetiva cessação de tais funções sem a imediata assunção de funções congéneres ou equiparadas no mesmo ou em outro estabelecimento do ensino básico ou secundário, particular e cooperativo.
 
2.ª — Tal aplicação só tem lugar a título subsidiário, como resulta do artigo 99.º-K do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.
 
3.ª — A aplicação subsidiária, igualmente determinada no artigo 112.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pressupõe uma lacuna que importa colmatar, não se tratando de uma aplicação por acréscimo ou por aditamento ao regime subsidiado.
 
4.ª — Por conseguinte, a suspensão do procedimento disciplinar ou da execução de sanção disciplinar pela cessação de funções de direção pedagógica só tem lugar na eventualidade de o diretor cessar funções e enquanto não vier a exercer igual cargo na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa nem vier a exercer funções docentes no mesmo âmbito escolar.
 
5.ª — As condições de punibilidade disciplinar do antigo diretor pedagógico deixam de se verificar, em definitivo, ao cabo de 18 meses, sem ocorrer um de tais factos ou se entretanto ocorrer prescrição extintiva nos termos gerais (cf. artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
 
6.ª — Vindo a transitar para igual cargo em outro estabelecimento de ensino ou a assumir funções docentes na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa, conservam-se as condições para, sem qualquer hiato, prosseguir o procedimento disciplinar ou feita cumprir a sanção disciplinar que venha a ser ou tiver já sido aplicada.
 
7.ª — O diretor pedagógico punido com pena de suspensão ou proibido de exercer funções não pode, de igual modo, exercer funções docentes no ensino particular e cooperativo, pelo tempo que for fixado na concreta determinação da pena disciplinar ou em definitivo, se for essa a sanção aplicada.
 
8.ª — A continuidade entre funções de direção e de docência, consignada pelo artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (de Nível Não Superior) revela uma estreita homogeneidade entre funções pedagógicas e manifesta o relevo do exercício privado de funções públicas, reconhecido aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, designadamente em matéria de avaliação e reconhecimento de qualificações aos alunos em termos unitários para todo o ensino oficial.
 
9.ª — A relevância incide também nos direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação.
 
10.ª — De resto, também na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a simples alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador em nada impede que prossiga o procedimento disciplinar ou se aplique a sanção determinada (cf. artigo 176.º, n.º 4), prevendo-se, aliás, que na hipótese de o trabalhador mudar de serviço seja outro dirigente a proferir a decisão (cf. artigo 198.º, n.º 2).
 
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Educação,
 Excelência,
 
 
Homologado por Vossa Excelência o Parecer n.º 16/2020, de 6 de agosto de 2020[1], em matéria de responsabilidade disciplinar dos diretores pedagógicos de escolas particulares e cooperativas, vieram a suscitar-se questões decorrentes do seu teor e que entendeu representar junto de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, a fim de este Conselho Consultivo se pronunciar complementarmente[2].
Transcreve-se o teor integral da comunicação do Senhor Chefe do Gabinete de Vossa Excelência, com identificação das questões, algumas formuladas de modo alternativo ou subsidiário, como melhor se verá:

              «Na sequência do Parecer n.º 16/2020, de 6 de agosto de 2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, relativo ao Ensino Particular e Cooperativo – Responsabilidade disciplinar, que agradecemos, encarrega-me S. Exa. o Ministro da Educação de remeter o respetivo despacho de homologação, datado de 12 de agosto p.p., nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual.
                   Adicionalmente, e sem prejuízo do respetivo despacho de homologação, encarrega-me ainda S. Exa. o Ministro da Educação de solicitar o seguinte esclarecimento relativamente às conclusões do parecer:
                   Considerando a continuidade funcional entre a direção pedagógica e a docência, decorrente do artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, as sanções de suspensão de funções ou de proibição definitiva do exercício de funções podem ser imediatamente aplicadas, ainda que o diretor pedagógico esteja já no exercício de funções docentes? Aplicam-se as mesmas, neste caso, ao exercício de funções docentes? Ou ficam as mesmas suspensas até voltar a exercer as funções de diretor pedagógico? Neste caso, qual o fundamento legal? E por quanto tempo?».

A resposta às questões enunciadas passa por aclarar as relações entre, por um lado, o exercício do poder disciplinar público sobre os diretores pedagógicos dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e, por outro lado, o disposto no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual[3].
Importa relembrar os termos em que tais normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas se aplicam aos diretores pedagógicos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto[4]:

«Artigo 99.º-K
                  
                   O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro[5], deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei».
 
Trata-se de uma aplicação subsidiária e com as devidas adaptações, no pressuposto de se verificar uma situação não prevista expressamente no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, em matéria disciplinar, e que reclame uma solução jurídica.
 
Em consonância com a continuidade entre as funções de direção pedagógica e as funções docentes no ensino particular e cooperativo, que entendemos descortinar-se no artigo 40.º, n.º 7, do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, importará, assim, identificar quando e em que circunstâncias ocorre a suspensão do procedimento disciplinar ou da execução da sanção disciplinar, prevista no artigo 176.º, n.º 4 e n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Em suma, identificar os pressupostos da aplicação subsidiária.
 
Veremos que nem sempre ocorre; não ocorre, justamente, nos casos em que o diretor pedagógico apenas conhece uma alteração jurídico-funcional e nos demais em que, apesar de cessar funções, conserva o estatuto por via de continuidade funcional.
 
Em especial, tratar-se-á de precisar por que motivo a transição de um diretor pedagógico para o exercício da docência no ensino particular ou cooperativo em nada obsta ao prosseguimento da ação disciplinar relativamente a infrações cometidas no cargo e sem que tenha lugar a aludida suspensão.
 
Cumpre-nos, assim, prolatar parecer complementar.
 
 
I
 
Entendeu este Conselho Consultivo, ao votar o Parecer n.º 16/2020, em 6 de agosto de 2020, que decorre do artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (de Nível Não Superior) uma essencial continuidade entre as funções de direção pedagógica e as funções docentes.
 
A tal ponto que o exercício do poder disciplinar público (no caso dos docentes, restrito a infrações praticadas em tarefas de avaliação externa de alunos[6]) não cessa nem é sustado pela transição de um mesmo sujeito entre ambas as funções, com ou sem mobilidade entre estabelecimentos de ensino ou entidades empregadoras.
 
Por outras palavras, o diretor pedagógico de uma escola particular ou cooperativa não deixa de responder disciplinarmente por infrações cometidas no exercício de funções se, apesar de cessar a titularidade do cargo diretivo, vier imediatamente a assumir funções docentes.
 
A transição entre umas e outras funções não se mostra relevante nem para o efeito de instaurar e instruir procedimento disciplinar nem para o efeito de aplicar ou fazer cumprir pena disciplinar que já tenha sido ou venha a ser‑lhe aplicada.
 
Tal pena, embora prevista e punida com referência à condição de diretor pedagógico, ser-lhe-á aplicada no exercício das novas funções que a citada norma considera afins para todos os efeitos.
 
Como tal, o diretor pedagógico suspenso do exercício de funções, a título de pena disciplinar[7], ou, em definitivo, proibido de voltar a exercê-las[8], é igualmente suspenso da atividade docente ou proibido definitivamente de exercer a docência no ensino particular e cooperativo.
 
Deve precisar-se que a aplicação da pena disciplinar a um sujeito que passou a exercer a docência continua a relevar das funções anteriormente exercidas de direção pedagógica e de infração disciplinar praticada nesse período de tempo.
 
Por conseguinte, não se suscitam as limitações fixadas ao poder disciplinar da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, com relação ao pessoal docente das escolas particulares e cooperativas, apenas por motivo de o arguido ter regressado ao corpo docente ou ter vindo a integrá-lo.
 
A ser proibido definitivamente de exercer funções de direção pedagógica — algo que, decerto, apenas resultará da prática de infrações disciplinares de extrema gravidade — o mesmo indivíduo fica igualmente proibido de lecionar, pelo menos, em escolas particulares e cooperativas.
 
 
II
 
Tais vicissitudes dispensam convocar o artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, posto que, como vimos, as disposições em matéria disciplinar deste diploma apenas se aplicam aos diretores pedagógicos a título subsidiário e com as necessárias adaptações.
 
Verificada a continuidade com outras funções pedagógicas (de direção ou docência) não é caso disso.
 
Por comodidade de exposição, transcrevemos de novo as referidas disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cingindo-nos porém àquelas que diretamente relevam para este efeito, segundo a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro:
 
Artigo 176º
(Sujeição ao poder disciplinar)
                   […]
                   3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
                   4 — A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
                   5 — Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final».
 
As normas vindas de reproduzir têm como pressupostos de aplicação uma descontinuidade funcional: o trabalhador em funções públicas conhece uma alteração da sua situação jurídico-funcional ou cessa a atividade com quebra do vínculo jurídico-administrativo que mantinha com certo empregador público (cf. n.º 4) nomeadamente por termo resolutivo do contrato de trabalho em funções públicas[9].
 
Se nem a alteração da situação jurídico-funcional nem a cessação de funções impedem a punição disciplinar por infrações cometidas até então (cf. n.º 4), já esta última vicissitude pode justificar a suspensão do procedimento disciplinar enquanto o trabalhador não voltar a encontrar-se sujeito ao poder disciplinar de empregador público e a prestar funções idênticas. Suspensão que opera igualmente sobre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, mas não para sempre. Apenas durante 18 meses (cf. n.º 5).
 
Ao passo que, na anterior redação, a quebra da relação jurídica operava a inoponibilidade superveniente das normas disciplinares e da pena disciplinar aplicada[10], desde a modificação trazida pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, ocorre uma suspensão sujeita a termo resolutivo (18 meses ou prescrição do procedimento disciplinar de igual prazo) ou a uma condição (a reassunção das mesmas funções públicas).
 
Decorridos 18 meses ou prescrito, entretanto, o procedimento disciplinar, o trabalhador já não sofrerá consequências da infração disciplinar cometida, mesmo que venha, de novo, a ser recrutado para cargo com o mesmo conteúdo funcional.
 
Se, antes de tais limites temporais, o trabalhador readquirir um vínculo de emprego público e retomar as funções públicas que exercia, então o procedimento disciplinar será retomado no ponto exato em que se suspendera.
 
Com as alterações do Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas abandonou a absoluta correspondência entre os limites temporais da responsabilidade disciplinar e a duração do vínculo ou da sucessão continuada de vínculos de emprego público na esfera jurídica do trabalhador.
 
Eis que também uma outra norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi substancialmente modificada pelo citado diploma.
 
Assim, na redação anterior, em matéria de âmbito temporal do poder disciplinar, dispunha-se o que vai reproduzido:
 
«Artigo 76.º
(Poder disciplinar)
                   O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público».
 
Atualmente dispõe-se do seguinte modo[11]:
 
«Artigo 76.º
(Poder disciplinar)
                   Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público».
 
A norma geral que combinava indefetivelmente poder disciplinar e vigência do vínculo de emprego público (artigo 76.º) passou a admitir a exceção introduzida no n.º 4 e n.º 5 do artigo 176.º pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.
 
Passou a admitir-se que uma infração disciplinar praticada antes de cessada a relação jurídica de emprego público seja ainda, eventualmente, sancionada.
 
Aquilo que decorre dos n.ºs 4 e 5 do artigo 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — que abriram a aludida exceção — é que a cessação de funções não produz um derradeiro desfecho do procedimento disciplinar.
 
O procedimento deve ser retomado se, dentro de certos limites temporais, tiver início uma nova relação jurídica de emprego público que obrigue o trabalhador a desempenhar funções públicas iguais às que cessara.
 
Se acaso o trabalhador retomar o exercício das funções nos 18 meses imediatamente subsequentes e sem ter prescrito o procedimento disciplinar já iniciado (uma vez descontado o tempo de suspensão) este é retomado ou executada a sanção disciplinar que ficara por cumprir.
 
O n.º 5 mostra-se particularmente incisivo ao determinar uma exata correspondência entre as funções exercidas e as funções posteriormente assumidas[12].
 
Todavia, os apertados requisitos fixados pelo legislador neste preceito não devem fazer-nos perder de vista que a simples alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador, prevista no n.º 4, permanece de fora.
 
Assim, o trabalhador em funções públicas que transita para outro quadro de pessoal e fica adstrito a outro serviço, como também o trabalhador em funções públicas que vê modificado o vínculo de emprego público não cessam funções, em momento algum.
 
Ora, a aplicação do disposto no n.º 5 depende da ocorrência de uma cessação do vínculo de emprego público, pois se o trabalhador que tiver cometido infração disciplinar assumir outras funções públicas nada impede que prossiga o procedimento disciplinar nem a sua punição.
 
Esta será aplicada e executada «pela entidade competente à data em que tenha sido proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração» (cf. artigo 198.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
 
É o que sucede com o pessoal docente do ensino público que transite entre diferentes escolas ou agrupamentos escolares, inclusivamente se vier a ser designado para cargos de direção, caso em que o fará sob o regime da comissão de serviço, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril[13].
 
Isto, por via da remissão operada pelo artigo 112.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário[14] em direção ao regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas[15].
 
Vale a pena observar, ainda no domínio das escolas públicas, que o legislador consignou no referido Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário tratamento específico para as situações de quebra na continuidade da relação jurídica de emprego pelos docentes sob contrato a termo resolutivo:
 
«Artigo 117.º
(Aplicação de penas aos contratados)
 
                   1 – A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
 
                   2 – A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos».
 
Regressando ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, vemos decorrer do artigo 40.º, n.º 7, que a transição imediata de funções de direção pedagógica para funções docentes não constitui uma rutura. Umas e outras são, para todos os efeitos, consideradas por igual, salvo disposição em contrário.
 
Disposição em contrário que terá de encontrar-se em norma de aplicação a título principal e não a título subsidiário, pois a aplicação subsidiária (e com as necessárias adaptações) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 99.º-K do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro[16], não constitui um mero acréscimo de regime, antes pressupõe uma lacuna em sentido próprio e a necessidade de a colmatar[17].
 
Por outras palavras, apenas se justifica convocar o disposto no artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, perante a eventualidade de um diretor pedagógico deixar de exercer o cargo e não transitar de imediato para cargo análogo ou para funções equiparadas pela lei, como é o caso das funções docentes no ensino particular e cooperativo.
 
Se o trabalhador a quem é imputada infração disciplinar cessar funções no ensino e, mais tarde, voltar a exercer funções de direção pedagógica ou funções docentes no ensino particular e cooperativo, recriam-se as condições de punibilidade, como se não tivesse ocorrido interrupção alguma, desde que observados os limites temporais definidos no artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
 
Se o hiato for superior a 18 meses, se porventura tiver prescrito o procedimento disciplinar ou a sanção aplicada, então produz-se um efeito extintivo.
 
 
III
 
É certo que o entendimento preconizado pode sugerir que alguém a exercer funções docentes responde disciplinarmente segundo um regime disciplinar que não é propriamente o seu, o que indiciaria um paradoxo.
 
Com efeito, os docentes do ensino particular e cooperativo, na linha do Parecer n.º 23/2015, deste Conselho Consultivo, de 11 de setembro de 2015[18], mesmo no estrito domínio da avaliação externa de alunos em que respondem disciplinarmente perante a Inspeção-Geral da Educação e Ciência[19], encontram‑se sob aplicação dos artigos 328.º e seguintes do Código do Trabalho[20].
 
E, bem assim, do artigo 98.º do mesmo Código em que se determina que o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço apenas enquanto vigorar o contrato de trabalho.
 
A contradição é mera aparência, pois o regime disciplinar dos docentes só lhe é aplicado com relação aos factos ilícitos cometidos no exercício das novas funções, não o desobrigando do regime disciplinar dos diretores pedagógicos no tocante a factos ilícitos praticados preteritamente e nessa qualidade funcional.
 
Assim, um docente de escola particular ou cooperativa pode ser chamado a responder disciplinarmente por infrações cometidas enquanto diretor pedagógico[21]. Infrações previstas e punidas pelos artigos 99.º-E e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na atual redação.
 
É ainda o estatuto profissional de diretor pedagógico a aplicar-se, não obstante o mesmo agente ter cessado tais funções e ter assumido funções docentes, desde que tal vicissitude ocorra no âmbito do ensino particular e cooperativo.
 
Ao estabelecer-se no artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que «o exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente», fixou-se a aludida continuidade funcional que, em parte, é comutativa.
 
Queremos com isto dizer que, também na hipótese de um docente incorrer em responsabilidade disciplinar no domínio da avaliação externa de alunos (cf. artigo 51.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) a Inspeção-Geral da Educação e Ciência pode dar início ou prosseguir o procedimento disciplinar se, entretanto, o mesmo docente for contratado como diretor pedagógico ou para integrar órgão colegial de direção pedagógica.
 
A ser-lhe aplicada suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ou a ser despedido sem indemnização ou compensação, nos termos do artigo 328.º, n.º 1, alínea e) e alínea f), do Código do Trabalho, será suspenso ou despedido do cargo de direção pedagógica.
 
A continuidade que o legislador assegurou, intuindo a afinidade entre a atividade docente e a atividade de direção pedagógica, bem como a relevância pública de ambas as atividades pedagógicas para o sistema de ensino oficial, constitui um vaso comunicante «para todos os efeitos legais».
 
Ocorre com frequência a transição entre tais funções, até porque é requisito para assumir cargos de direção pedagógica possuir «qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos», segundo se determina no artigo 40.º, n.º 6, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
 
Os docentes encontram-se, portanto, especialmente vocacionados para assumirem funções de direção pedagógica e sem prejuízo de, uma vez cessado o desempenho do cargo, regressarem à lecionação no mesmo ou em outro estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
 
Deve ser apontado que o princípio de continuidade funcional inscrito no artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não se limita ao âmbito disciplinar.  
 
De igual modo, comporta garantias que favorecem a mobilidade, designadamente ao nível da antiguidade e do tempo de serviço e ao nível da carreira, como também do regime convergente de proteção social, através da Caixa Geral de Aposentações, IP, que se aplica aos docentes do ensino particular e cooperativo inscritos até à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
 
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro[22], veio permitir a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, em paridade com os docentes dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, considerando-se, em princípio, todo o tempo de serviço prestado anteriormente (cf. artigo 2.º).
 
As considerações precedentes acerca da homogeneidade de funções pedagógicas — e que ostentam o exercício de poderes públicos — valem, por assim dizer, a favor ou em desfavor do sujeito cuja situação jurídica se subsuma à previsão: ubi commoda, ibi incommoda.
 
 
IV
 
Em suma, e em resposta especificada às questões enunciadas, diremos, em primeiro lugar, que as penas disciplinares de suspensão e de proibição definitiva de exercer funções podem ser aplicadas ao anterior diretor pedagógico que, de imediato, passou a exercer atividade docente.
 
Aplicam-se, em tal caso, ao exercício de funções docentes, mesmo que desempenhadas em estabelecimento de ensino diverso, dos mesmos proprietários ou de outros.
 
A suspensão prevista no artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas opera na eventualidade de entre as atividades cessadas de direção pedagógica e o início de outras funções como diretor pedagógico ter ocorrido uma interrupção, tal como sucede com os trabalhadores em funções públicas.
 
Opera, bem assim, na eventualidade de entre o termo final das funções de direção pedagógica e o termo inicial de funções docentes no ensino particular ou cooperativo ter sido verificado um hiato análogo.
 
Por conseguinte, as condições de punibilidade disciplinar de um diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular ou cooperativo que cesse tais funções subsistem inalteradas se ocorrer continuidade com outro cargo análogo ou funções equiparadas (docentes) e permanecem suspensas ao longo de 18 meses se ocorrer interrupção configurada pelo exercício intercalar de outra atividade profissional ou por situação de inatividade.
 
 
V
 
Encontramo-nos em condições de especificar conclusões, procurando satisfazer às questões formuladas a título complementar:
 
                     1.ª — A aplicação do artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação veiculada pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, aos diretores pedagógicos de escolas particulares e cooperativas, pressupõe que ocorra uma efetiva cessação de tais funções sem a imediata assunção de funções congéneres ou equiparadas no mesmo ou em outro estabelecimento do ensino básico ou secundário, particular e cooperativo.
 
                     2.ª — Tal aplicação só tem lugar a título subsidiário, como resulta do artigo 99.º-K do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.
 
                     3.ª — A aplicação subsidiária, igualmente determinada no artigo 112.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pressupõe uma lacuna que importa colmatar, não se tratando de uma aplicação por acréscimo ou por aditamento ao regime subsidiado.
 
                     4.ª — Por conseguinte, a suspensão do procedimento disciplinar ou da execução de sanção disciplinar pela cessação de funções de direção pedagógica só tem lugar na eventualidade de o diretor cessar funções e enquanto não vier a exercer igual cargo na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa nem vier a exercer funções docentes no mesmo âmbito escolar.
 
                     5.ª — As condições de punibilidade disciplinar do antigo diretor pedagógico deixam de se verificar, em definitivo, ao cabo de 18 meses, sem ocorrer um de tais factos ou se entretanto ocorrer prescrição extintiva nos termos gerais (cf. artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
 
                     6.ª — Vindo a transitar para igual cargo em outro estabelecimento de ensino ou a assumir funções docentes na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa, conservam-se as condições para, sem qualquer hiato, prosseguir o procedimento disciplinar ou feita cumprir a sanção disciplinar que venha a ser ou tiver já sido aplicada.
 
                     7.ª — O diretor pedagógico punido com pena de suspensão ou proibido de exercer funções não pode, de igual modo, exercer funções docentes no ensino particular e cooperativo, pelo tempo que for fixado na concreta determinação da pena disciplinar ou em definitivo, se for essa a sanção aplicada.
 
                     8.ª — A continuidade entre funções de direção e de docência, consignada pelo artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (de Nível Não Superior) revela uma estreita homogeneidade entre funções pedagógicas e manifesta o relevo do exercício privado de funções públicas, reconhecido aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, designadamente em matéria de avaliação e reconhecimento de qualificações aos alunos em termos unitários para todo o ensino oficial.
 
                     9.ª — A relevância incide também nos direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação.
 
                     10.ª — De resto, também na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a simples alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador em nada impede que prossiga o procedimento disciplinar ou se aplique a sanção determinada (cf. artigo 176.º, n.º 4), prevendo-se, aliás, que na hipótese de o trabalhador mudar de serviço seja outro dirigente a proferir a decisão (cf. artigo 198.º, n.º 2).
 
 
 
[1] Por despacho de 12 de agosto de 2020.

[2] Pedido veiculado através do Ofício n.º 475/2020, de 13 de agosto de 2020, dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro da educação ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República. Por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, proferido em 25 de agosto de 2020, foi designado o Relator para elaborar projeto de parecer complementar.

[3] Referimo-nos sob tal designação ao corpo normativo aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com alterações introduzidas sucessivamente pela Lei n.º 84-B/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[4] Ter-se-á presente que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não obstante ter aprovado um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, no seu artigo 6.º, n.º 4, conservou transitoriamente em vigor as disposições contidas nos artigos 99.º e seguintes do anterior Estatuto: «4 — Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados».

[5] A remissão deve considerar-se transportada para as disposições de conteúdo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, posto que a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não obstante ter expressamente revogado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (cf. artigo 42.º, n.º 1, alínea d)), determina, no artigo 42.º, n.º 3, que as referências normativas avulsas à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, sejam entendidas como feitas para o novo regime do trabalho em funções públicas.

[6] Transcrevem-se as pertinentes disposições da Secção V (Responsabilidade disciplinar) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo:
«Artigo 51.º
(Remissão)
      1 — Compete à entidade proprietária do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral aplicável.
      2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da avaliação externa dos alunos».

[7] Cf. Artigo 99.º-H do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

[8] Cf. Artigo 99.º-J do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

[9] Cf. Artigo 6.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 56.º e seguintes, em especial, os artigos 59.º e 60.º, concernentes, respetivamente a contratos sucessivos e à duração do contrato.

[10] Neste sentido, v. ABEL ANTUNES/ DAVID CASQUINHA, Direito Disciplinar Público — Comentário ao Regime Jurídico-Disciplinar da LTFP, Ed. Rei dos Livros, Lisboa, 2018, p. 126 e seguinte, chamando a atenção para o contraste com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e modificado pela Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; RAQUEL CARVALHO, Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, 2.ª edição, Universidade Católica Ed., Lisboa, 2018, p. 101. No entanto, PAULO VEIGA E MOURA/ CÁTIA ARRIMAR admitiam que a cessação do vínculo de emprego em funções públicas estivesse sob condição suspensiva do direito à execução das penas aplicadas pelo anterior empregador público (Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume [Artigos 1.º a 240.º], Coimbra Editora, 2014, p. 314 e seguintes. Tal entendimento era acompanhado por VASCO CAVALEIRO, excetuando, todavia, as situações de reforma ou aposentação do trabalhador (O Poder Disciplinar e as Garantias de Defesa do Trabalhador em Funções Públicas, Ed. Almedina, Coimbra, 2018, p. 24, nota 18).

[11] Sublinhado nosso.

[12] Algo que leva MIGUEL LUCAS PIRES a deparar-se muito pertinentemente com a eventualidade de o mesmo trabalhador vir a assumir funções mais complexas e de maior responsabilidade, permanecendo incólume. Na verdade, basta tomar em linha de conta a hipótese de o trabalhador contra quem tiver sido deduzida acusação particularmente grave, soçobrada pela cessação de funções, ser pouco tempo depois investido em cargo dirigente. Literalmente, o preceito aponta para inoponibilidade do ilícito disciplinar cometido nas funções públicas anteriormente prestadas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Anotada e Comentada, 4.ª edição, Ed. Almedina, Coimbra, 2019, p. 272).

[13] Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e que sofreu alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

[14] O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, cuja redação foi retificada (Diário da República, 1.ª Série, de 30 de junho de 1990, suplemento) e conheceu, desde então, sucessivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho.

[15] Preceito que se reproduz:
«Artigo 112.º
(Princípio geral)
      Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se preveem».
 
      A revogação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (cf. artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro) foi acompanhada pela reorientação das remissões para o novo Estatuto Disciplinar (cf. artigo 6.º), cuja revogação, por sua vez (cf. artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) mereceu igual atenção do legislador (cf. n.º 3).

[16] Na redação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.

[17] A respeito de normas e regimes subsidiários e pressupostos da sua aplicação, v. Deste corpo consultivo, v.g. Parecer n.º 19/2001, de 22 de novembro de 2001 (Diário da República, 2.ª Série, de 8 de fevereiro de 2002); Parecer n.º 74/2003, de 23 de outubro de 2003 (Diário da República, 2.ª Série, de 7 de julho de 2004); Parecer n.º 108/2003, de 4 de dezembro de 2003 (Diário da República, 2.ª Série, de 27 de março de 2004); Parecer n.º 39/2009, de 17 de dezembro de 2009 (inédito); Parecer n.º 23/2010, de 28 de outubro de 2010 (inédito); Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2012 (Diário da República, 2.ª Série, de 25 de setembro de 2012); Parecer n.º 19/2016, de 26 de janeiro de 2017 (Diário da República, 2.ª Série, de 25 de maio de 2017); Parecer n.º 29/2017, de 9 de novembro de 2017 (inédito); Parecer n.º 18/2018, de 17 de janeiro de 2019 (inédito); Parecer n.º 19/2019, de 8 de agosto de 2019 (Diário da República, 2.ª Série, de 19 de novembro de 2019).

[18] Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 16 de dezembro de 2015.

[19] Cf. Artigo 51.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (de Nível Não Superior).

[20] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (cf. Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. A sua aplicação encontra-se transitoriamente sujeita às medidas excecionais adotadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (pandemia – COVID19) cuja redação seria fixada nos termos da Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, com alterações sucessivamente operadas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

[21] Na mesma escola ou em outro qualquer estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

[22] A Portaria n.º 1/89, de 2 de janeiro, por sua vez, veio determinar que cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, passasse a entregar à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respetivo pessoal docente, entrega que passaria a ser efetuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal docente. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de julho, estabeleceria a articulação entre as instituições de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado na efetivação do regime de proteção social dos docentes do ensino não superior particular e cooperativo definido nos Decretos-Leis n.º 321/88, de 22 de setembro, e n.º 179/90, de 5 de junho.
 
Anotações
Legislação: 
LGTFP ART176 DL 553/80 DE 1980/11/21 ART99 E; L 33/2012 DE 2012/08/23 ART99 K; COD TRAB ART98; DL 321/88 DE 1988/09/22.
 
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR TRAB
 
Divulgação
Número: 
3
Data: 
06-01-2021
Página: 
266
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