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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
33/2018, de 19.10.2018
Data do Parecer: 
19-10-2018
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Planeamento
Relator: 
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou em conformidade



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou em conformidade



João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
RESPONSABILIDADE POLÍTICA
COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
CONVOCATÓRIA DE MEMBRO DO GOVERNO
TAP
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO
 REGIÃO AUTÓNOMA DE MADEIRA
 AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
PODERES DE INVESTIGAÇÃO
LIMITES
PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL
GOVERNO DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
FISCALIZAÇÃO

 
Conclusões: 

    1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. artigo 178.º, n.º 5, ex vi do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição) não implica o reconhecimento de todos os poderes daquelas autoridades, em especial daqueles que se encontram reservados aos tribunais e ao Ministério Público.

                     2.ª — Uma tal limitação, de resto literalmente consignada no preceito constitucional, vale para a Assembleia da República e, por maioria de razão, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     3.ª — Mais ainda, os poderes de inquérito parlamentar reconhecidos constitucionalmente à Assembleia da República (cf. artigo 178.º, n.º 5 da Constituição) são insuscetíveis de transposição, sem mais, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

                     4.ª — A adaptação prevista no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição, seja por parte do legislador, seja por parte do intérprete e aplicador, é sempre necessária em vista das diferenças entre as Assembleias Legislativas e o órgão de soberania Assembleia da República, única «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (cf. artigo 147.º da Constituição).

                     5.ª — No que toca à adaptação dos poderes parlamentares de fiscalização política, esta faz-se inteiramente no interior do sistema de governo regional, não consentido criar nenhuma forma de responsabilidade política do Governo da República perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     6.ª — A responsabilidade política do Governo da República opera exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º da Constituição), órgão ao qual compete «apreciar os atos do Governo e da Administração» (cf. artigo 162.º, alínea a]).

                     7.ª — Algumas normas do Decreto Regional n.º 23/78/M de 29 de abril, o qual define o regime dos inquéritos aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentam um elemento literal compatível somente com poderes de um órgão de soberania, devendo, por conseguinte, ser interpretadas restritivamente, de modo a ajustar o seu teor ao sistema político e ao âmbito regional, algo que está implícito em todas as normas sobre atribuições e competências regionais autonómicas.

                     8.ª — Sem prejuízo das competências de audição e participação do Governo Regional da Madeira, é ao Governo da República, em especial, através da Inspeção-Geral de Finanças, e à Autoridade Nacional de Aviação Civil que cumpre fiscalizar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo regular entre o território continental e o arquipélago da Madeira (cf. Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril) incluindo a observância das específicas vinculações que decorrem do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em prol da liberdade de deslocação dos residentes, onerados pela insularidade e pelas contingências da oferta no mercado do transporte aéreo para os demais aeroportos e aeródromos do território nacional.

                     9.ª — Por contraponto, os serviços prestados pela SATA (Serviço Açoriano de Transportes Aéreos) podem subsumir-se ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição, e considerados como de justificado interesse específico, de modo a sustentar os poderes de superintendência e fiscalização de empresas públicas a cargo do Governo Regional dos Açores, posto que, por um lado, a sua atividade é desenvolvida predominantemente em função daquela Região Autónoma, e esta, por outro lado, participa significativamente no capital social da companhia aérea.

                     10.ª — O mesmo não pode dizer-se dos serviços prestados pela TAP (Transportes Aéreos Portugueses) com relação ao transporte regular de passageiros e mercadorias de e para as ilhas do arquipélago da Madeira, considerando tratar-se de companhia aérea nacional, cujo capital social se reparte entre o Estado e privados, e considerando tratar-se de serviço público incumbido ao Estado.

                    

                     11.ª — Uma vez que os inquéritos empreendidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo incidir sobre qualquer assunto de interesse relevante para a Região, não podem ter outro objeto que não os atos do Governo Regional e da Administração Regional (cf. artigo 1.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) o desempenho do Estado, enquanto maior acionista e enquanto responsável, através do Governo, pelo serviço público, encontram-se à margem do objeto possível de tais inquéritos. 

                     12.ª — O inquérito aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 21/2018/M, de 11 de julho, ao visar o apuramento da responsabilidade política do Governo da República e ao incidir em empresa pública que não integrar o setor empresarial público regional, revela-se ilegal (cf. artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) não podendo obrigar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a obedecer a ordem ou mandado provenientes da comissão eventual constituída para o efeito.

                     13.ª — A norma que incrimina como desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal) a falta de comparência e a recusa de depoimento perante uma comissão de inquérito parlamentar da Assembleia da República (cf. artigo 19.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março) é insuscetível de aplicação analógica a factos semelhantes que pudessem ocorrer no âmbito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

                     14.ª — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e os demais membros do Governo da República, por motivo do exercício dessas funções, encontram-se juridicamente desobrigados de comparecer a uma convocatória remetida por comissão eventual de inquérito constituída na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     15.ª — A comunicação por ofício proveniente de uma comissão eventual de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em cujo teor se convoca a presença do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas para uma reunião, na sede do órgão, sita no Funchal, e sob mera invocação do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, deve interpretar-se como um convite, cuja aceitação ou recusa obedecem apenas a critérios de oportunidade para o superior interesse do Estado, de disponibilidade e de cortesia institucional. É nesse pressuposto que deve interpretar-se a faculdade de o destinatário acertar data da sua conveniência, ao longo de um período relativamente dilatado.

Texto Integral
Texto Integral: 

              Senhor Ministro

              do Planeamento e das Infraestruturas,

              Excelência,

Vem solicitado, com nota de urgência, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[1].

Interessa saber da legalidade de uma convocatória dirigida a Vossa Excelência por ofício do Deputado José Prada, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual preside à «Comissão Eventual de Inquérito à política de gestão da TAP em relação à Madeira, da Assembleia Legislativa da Madeira» constituída nos termos da Resolução n.º 21/2018/M, de 11 de julho[2].

Propõe-se a referida Comissão levar a cabo o «apuramento das responsabilidades do Governo da República, enquanto acionista maioritário da companhia aérea nacional», de par com o apuramento das responsabilidades desta, «enquanto empresa pública, relativamente aos constrangimentos, atrasos e cancelamentos de voos e na definição dos preços excessivos praticados de e para a RAM».

Em especial, pergunta-se pela «obrigação de comparência» de Vossa Excelência «perante a Comissão de Inquérito (…) tendo em conta a deliberação daquela Comissão de Inquérito e consequente convocatória pelo seu Presidente».

O pedido[3] vem acompanhado por (i) cópia do ofício, de 14 de setembro de 2018, do Senhor Deputado Regional, José Prada, presidente na referida Comissão de Inquérito, por meio do qual convoca o Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, assim como por (ii) parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado[4], de 10 de outubro de 2018, o qual conclui pela inconstitucionalidade de algumas das normas em que se fundamenta a convocatória e pela invalidade desta.

Cumpre pronunciarmo-nos, e com a urgência devida, o que aconselha abrir mão do desenvolvimento de aspetos colaterais concernentes à conformidade constitucional de algumas normas regionais e centrarmo-nos na adaptação do regime dos inquéritos parlamentares às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e no regime das relações jurídico-políticas entre a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Governo da República.

Isto com vista a tomar posição sobre se o ato de convocação é juridicamente eficaz, se pode vincular um Ministro do Governo da República e se a eventual recusa tem consequências jurídicas.

I

Por ofício de 14 de setembro de 2018, a Comissão Eventual de Inquérito à Política de Gestão da TAP em relação à Madeira, através do seu presidente, dirigiu-se ao Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, nos termos seguintes:

             

              «Assunto: Agendamento de audição parlamentar

              Para os devidos efeitos, informo V. Exa. que, com base no requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, foi constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar à política de gestão da TAP em relação à Madeira, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 219.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação e sistematização dadas pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.ºs 5/2012/M, de 17 de janeiro e 9/2015/M, de 15 de setembro e ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto.

              A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objeto:

                     I) Apuramento de responsabilidades da companhia aérea nacional enquanto empresa pública, relativamente aos constrangimentos, atrasos e cancelamentos de voos e na definição dos preços excessivos praticados de e para a RAM;

                     II) Apuramento das responsabilidades do Governo da República, enquanto acionista maioritário da companhia aérea nacional;

                               i) Na salvaguarda dos interesses dos madeirenses e do destino Madeira;

                               ii) No cumprimento do princípio da continuidade territorial;

                               iii) Na garantia de serviço público mínimo para as regiões, designadamente no que diz respeito à RAM.

              No decurso dos seus trabalhos, esta Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou, por unanimidade, e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, na sua redação atual, convocar a presença de V. Exa. para uma reunião desta Comissão a ter lugar na Assembleia Legislativa, durante o mês de outubro, em data a designar por V. Exa.

              Aguardo a confirmação do dia de V. Exa.

                   (…)

                   O Presidente da Comissão de Inquérito

                   a) José Prada».

II

Em observação preliminar, seja-nos permitido assinalar que o teor do ofício transcrito revela-se mais próximo de uma proposta dirigida ao Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas para reunir com os membros da referida Comissão Eventual de Inquérito, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, instalada no Funchal, do que propriamente de uma intimação ou de um mandado.

O Senhor Ministro, e nesse estatuto funcional, é convocado literalmente para uma reunião e não para prestar depoimento, muito menos para se submeter a perguntas dos Senhores Deputados que integram a Comissão. É-lhe sugerido que escolha uma qualquer data entre 1 e 31 de outubro. Tal escolha contudo só tem de ser praticada no caso de anuir a tomar parte na reunião proposta pela Comissão de Inquérito.

O conceito jurídico de reunião — encontro voluntário de um conjunto de pessoas previamente delimitado ou não, num mesmo local e ao mesmo tempo com um fim comum — não pode desprender-se de um pressuposto de liberdade. Conquanto de exercício coletivo, o direito de reunião (cf. n.º 1 do artigo 45.º da Constituição) compreende uma dimensão individual de comparecer ou não comparecer.

Direito de exercício coletivo que, dito de outro modo, não compromete nem pode comprometer a liberdade individual de tomar parte, ou não, por si ou por interposta pessoa, no encontro.

Nas palavras de EDUARDO CORREIA BAPTISTA, em monografia consagrada aos direitos de reunião e manifestação[5], «para o Direito, decidir não se reunir é um ato tão legítimo e digno de proteção como o de se reunir».

É certo que os órgãos colegiais reúnem os seus membros, sem o que não podem exercer a generalidade das suas competências, e que, por isso, o presidente, os secretários e vogais têm um dever de comparência, como sucede com o Senhor Ministro do Planeamento e Infraestruturas com relação ao Conselho de Ministros (cf. n.º 1 do artigo 184.º da Constituição) mas tal dever circunscreve-se às pessoas investidas na titularidade do órgão – membros efetivos ou suplentes, membros ordinários ou extraordinários, membros permanentes ou eventuais[6]. E, fora casos excecionais, os membros dos órgãos colegiais só estão obrigados a comparecer às reuniões regularmente convocadas e, no caso de órgãos de funcionamento intermitente, durante o período das sessões.

A aceitação ou não de um tal convite e os termos de uma eventual recusa sugerem-se oferecidos ao livre critério do Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. Critério puramente institucional e político, ou seja, sem outro fim imposto heteronomamente que não o superior interesse do Estado. Ao mesmo tempo, valem critérios de cortesia institucional, alheios, em todo o caso, à ordem jurídica, salvo expressa conformação pela lei como sucede com algumas regras cerimoniais do protocolo do Estado[7] ou remissão da sua parte para usos do trato social.

Motivo por que PAULO OTERO[8] chama a atenção justamente para relações de interdependência entre ambas as ordens normativas: a ordem jurídica e a ordem do trato social.

Neste sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 258/2007, de 17 de abril de 2007[9], por sinal, tirado a respeito de uma iniciativa legislativa regional, veio a identificar um princípio de congruência entre a posição protocolar dos órgãos e o respetivo estatuto constitucional.

Porém, a convocatória remetida ao Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas invoca, embora sem outra especificação o disposto no artigo 8.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril[10].

Por conseguinte, é necessário verificar se tal regime jurídico comporta algum elemento injuntivo ou alguma cominação, não obstante o pressuposto de livre aceitação que identificámos no teor enxuto da comunicação remetida pelo ofício já transcrito[11].

Tal passo aconselha, no entanto, uma prévia observação das coordenadas constitucionais relativas à autonomia político-administrativa da Região da Madeira e às competências da sua Assembleia Legislativa, motivo por que, neste ponto, limitamo-nos a transcrever o preceito invocado, relegando a sua análise para capítulo posterior[12]:

«Artigo 8.º

(Convocação de pessoas)

              1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

              2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente do Governo Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa, os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, que remetem à comissão no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação dos factos sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

              3 – Os depoimentos requeridos nos [termos dos] números anteriores, que sejam considerados indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de um depoimento por cada deputado que integre a comissão, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º.

              4 – As convocatórias serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia e deverão conter a indicação do objeto do inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento.

              5 – As comissões podem solicitar, requisitar apoio técnico ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização do Presidente da Assembleia».

III

A autonomia político-administrativa da Madeira e dos Açores move-se no quadro de um Estado unitário (cf. artigo 6.º, n.º 1 da Constituição) apenas parcialmente regional, visto que, embora programada constitucionalmente uma regionalização do território continental (cf. artigos 255.º e seguintes) nunca foi empreendida e se o vier a ser não pode compreender o exercício da função política nem da função legislativa, ao contrário do que sucede com as duas Regiões Autónomas consagradas constitucionalmente.

Duas Regiões Autónomas, uma em cada um dos arquipélagos atlânticos do território nacional, por razões que, sendo de ordem política, económica, cultural e histórica, decorrem da posição periférica das ilhas (cf. artigo 225.º, n.º 1) entre si, entre arquipélagos e em face da centralidade do território continental – ou, pelo menos, do seu litoral.

Ambas surgem constitucionalmente definidas como pessoas coletivas territoriais (cf. artigo 227.º, n.º 1) e segundo uma formulação doutrinária mais elaborada[13] podem considerar-se «pessoa[s] coletiva[s] de direito público, de base territorial, dotada[s] pelo Estado de órgãos de governo próprio e de competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins».

A autonomia política, legislativa e administrativa não inculca divisão nem partilha de poderes soberanos, como sucede nas federações de estados, algo que quadra com a inexistência, entre nós, de uma segunda câmara parlamentar, em que tivessem assento privativo as Regiões Autónomas, com o facto de não disporem de poderes na revisão constitucional e com a necessidade de obterem o consenso da Assembleia da República na definição das suas atribuições e das competências dos principais órgãos regionais de governo para as prosseguirem.

A separação vertical de poderes que a autonomia política reclama «visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (cf. artigo 225.º, n.º 2).

Como se afirma no artigo 6.º, n.º 2, da Constituição, a autonomia dos Açores e da Madeira tem como núcleo essencial disporem as Regiões Autónomas «de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio».

Os estatutos político-administrativos de cada uma são aprovados pela Assembleia da República, conquanto a iniciativa esteja absolutamente reservada às Assembleias Legislativas (cf. artigo 226.º, n.º 1).

Assembleias Legislativas cujos deputados são eleitos por sufrágio periódico, direto e universal dos cidadãos portugueses recenseados no respetivo território (cf. artigo 113.º, n.º 1, e artigo 231.º, n.º 2). É perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que responde politicamente o Governo Regional (cf. artigo 231.º, n.º 3), sendo nomeado o respetivo presidente pelo Representante da República, de acordo com os resultados da eleição para a Assembleia Legislativa, e, sob proposta daquele, os demais membros do executivo (cf. artigo 231.º, n.º 4).

A sua competência legislativa e regulamentar tem como limites próprios o âmbito regional e os poderes que não se encontrem reservados aos órgãos de soberania[14] (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a]) sem prejuízo dos poderes de desenvolvimento legislativo e regulamentar que lhes assistem (cf. alíneas c] e d] da Constituição) e das autorizações legislativas que podem propor à Assembleia da República para legislarem em certos domínios a esta reservados (cf. alínea b]).

Se a função legislativa, a aprovação do orçamento regional e alguns outros poderes e iniciativas se encontram reservados constitucionalmente às Assembleias Legislativas (cf. artigo 232.º, n.º 1 a n.º 3) a partilha de competências para o desempenho de atribuições políticas e administrativas entre este órgão deliberativo e o Governo Regional far-se-á de acordo com o Estatuto (cf. artigo 227.º, n.º 1).

O texto constitucional furtou-se a desenvolver especificamente a organização e funcionamento interno das Assembleias Legislativas, ora relegando tal incumbência para os Estatutos Político-Administrativos (aprovados em procedimento pactício, como vimos) e para os regimentos internos, ora remetendo pontualmente para o regime da organização e funcionamento da Assembleia da República que, embora constitua uma referência, não é suscetível de mera trasladação.

É justamente o que sucede com as comissões eventuais de inquérito criadas na Assembleia da República, que «gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» com base no artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, norma que se aplica às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ex vi do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição:

              «Artigo 232.º

              (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

              […]

              4 – Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações[15], o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e do n.º 4, bem como no artigo 180.º».

Tal remissão encontra-se sujeita expressamente à condicionante das adaptações necessárias. Adaptações que não são nem podem ser um mero afinamento ou cuidado de pormenores, uma vez que a diferença entre o modelo e o modo não é simplesmente quantitativa, na ordem da extensão material das competências, mas de natureza jurídica e política.

Como tal, não seria possível, sem mais, aplicar às comissões de inquérito das Assembleias Legislativas um regime análogo ao da Lei n.º 5/93, de 1 de março[16] (Regime dos Inquéritos Parlamentares). Regime ao qual voltaremos a fim de o passar em revista nos seus aspetos mais relevantes para a consulta.

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam, é certo «de poderes próprios das autoridades judiciais» (cf. artigo 178, n.º 5, ex vi do artigo 232.º, n.º 4).

Esta disposição, contudo, carece de importantes precisões.

Primeiro, trata-se, à semelhança das comissões de inquérito parlamentar da Assembleia da República, de poderes e não dos poderes próprios das autoridades judiciais[17].

Depois, não é por disporem de poderes próprios das autoridades judiciais que passam a dispor dos mesmos poderes das comissões de inquérito parlamentar da Assembleia da República[18], muito menos do âmbito, jurisdição, alcance e finalidades com que estes são realizados.

IV

Veremos o que consigna o regime dos inquéritos parlamentares promovidos na Assembleia da República, sem ir além dos aspetos diretamente concernentes à consulta: os poderes das comissões eventuais de inquérito para obterem a comparência pessoal, nomeadamente dos membros do Governo.

 Dispõe-se preliminarmente na Lei n.º 5/93, de 1 de março, o seguinte:

«Artigo 1.º

(Funções e objeto)

              1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.

              2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

              3 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento».

Por via do reproduzido artigo 1.º ficamos a conhecer dos inquéritos parlamentares três elementos fundamentais, que se completam nos artigos 2.º e 6.º:

              — Elemento funcional: encontram-se ao serviço das garantias políticas de cumprimento da Constituição e da lei (cf. n.º 1);

              — Elemento objetivo: consubstanciam-se na apreciação dos atos do Governo e da Administração (cf. n.º 1) com relação a «qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República» (cf. n.º 2);

              — Elemento orgânico: competem a comissões eventuais (cf. n.º 3) constituídas por deputados (cf. artigo 6.º) sempre sob iniciativa intraparlamentar (cf. artigo 2.º).

Tendo presente que a única responsabilidade diretamente ativada pelos inquéritos parlamentares é política, podendo influenciar o comportamento de vários atores do sistema político, a começar pelos eleitores, o certo é que da atividade das comissões eventuais de inquérito e seus relatórios pode resultar a indiciação de factos criminal ou disciplinarmente relevantes, a transmitir, para os devidos efeitos, às autoridades judiciárias ou aos superiores hierárquicos e a outros órgãos com poder disciplinar.

Uma e outra vertente fundamentam os poderes instrumentais que assistem às comissões eventuais constituídas para levarem a bom porto o objeto do inquérito, liminarmente apreciado pelo Presidente da Assembleia da República (cf. artigo 4.º, n.ºs 3 a 5) e tornado público por meio da resolução que o aprova e da parte dispositiva do requerimento que o impulsionou (cf. artigo 7.º).

Quanto aos poderes de tais comissões, determina-se o que passamos a transcrever:

«Artigo 13.º

(Poderes das comissões)

              1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

              2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

              3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

              4 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

              5 - A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

              6 - O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º

              7 - No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal».

E para o que mais interessa à economia da consulta, atente-se nas disposições concernentes à convocação de terceiros e ao dever de comparecerem para depor:

«Artigo 16.º

(Convocação de pessoas e contratação de peritos)

              1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

              2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

              3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

              4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

                   a) O objeto do inquérito;

                   b) O local, o dia e a hora do depoimento;

                   c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

              5 - A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efetuada através do respetivo superior hierárquico.

              6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.

              7 - As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º

(Depoimentos)

              1 - A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

              2 - A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial.

              3 - Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

              4 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal».

Não restam dúvidas acerca das prerrogativas excecionais que assistem às comissões eventuais de inquérito da Assembleia da República nem quanto ao alcance pessoal — pode ser convocado todo e qualquer cidadão nacional (cf. artigo 16.º, n.º 1), sem prejuízo, por um lado, de o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e respetivos antecessores beneficiarem da faculdade de prestar declarações por escrito (cf. n.º 2) e, por outro lado, de impender sobre os trabalhadores em funções públicas do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas um dever qualificado de colaboração (cf. artigo 17.º, n.º 3).

Sem justificação atendível da parte de quem falta ou se abstém de apresentar documentos solicitados, a infração de alguns dos deveres enunciados nos preceitos transcritos pode constituir ilícito penal, nos termos da incriminação expressamente enunciada para o efeito e que devolve tudo mais ao Código Penal:

«Artigo 19.º

(Desobediência qualificada)

              1 – Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

              2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República».

Parece bem de ver que tal norma respeita única e exclusivamente a inquéritos parlamentares empreendidos na Assembleia da República e por comissões parlamentares regularmente constituídas, não podendo aplicar-se por analogia a inquéritos conduzidos por outros órgãos colegiais públicos, nomeadamente das Regiões Autónomas ou do poder local, considerando a proibição categórica contida no artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal[19]: «Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhe corresponde».

Aliás, de acordo com o artigo 348.º do Código Penal, a intimação para comparência ou mandado têm de mostrar-se legítimos e emanados de autoridade competente.

«Artigo 348.º

(Desobediência)

              1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

                   a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

                   b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

              2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. 

Sem que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira possa definir «crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» por se tratar de matéria compreendida na reserva relativa de competência da Assembleia da República (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea c], da Constituição), nem sequer sob autorização legislativa (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea b]), resta às comissões regionais de inquérito efetuarem a cominação prevista no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Como tal, se o mandado for legítimo, regularmente comunicado, e se o inquérito couber na competência da Assembleia Legislativa, quem faltar sem justificação atendível, recu s e depor ou incumpra o mandado por outro meio, pode incorrer apenas na prática de um crime de desobediência simples.

Sucede porém que uma intimação ou mandado, dirigidos a um Ministro do Governo da República, por conta do cargo que desempenha, a fim de comparecer e prestar esclarecimentos a uma comissão de inquérito parlamentar só podem ser legítimos e emanados da autoridade competente se provierem da Assembleia da República e se o próprio inquérito for conforme à lei.

Não o serão se provierem da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Por seu turno, os inquéritos oriundos deste órgão só podem recair sobre atos do Governo e da Administração regionais (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril), pelo que é ilegal desviar o poder de inquérito para o apuramento de responsabilidade política do Governo da República ou de uma empresa pública alheia ao setor empresarial público regional.

V

Cientes de que a remissão do artigo 232.º, n.º 4, para o artigo 178.º, n.º 5, ambos da Constituição, exige uma tarefa de adaptação pelo legislador e pelo intérprete, já pudemos assentar em que o regime sumariamente observado não pode ser transposto sem mais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

As adaptações hão de contar com determinados vetores dicotómicos, a considerar necessariamente em vista das diferenças, nomeadamente:

              — Ao nível do substrato territorial, entre as Regiões Autónomas e a República,

              — Ao nível da teoria geral do Estado, entre autonomia regional e soberania nacional,

              — Ao nível do substrato pessoal ou associativo, entre a parte e o todo, ou seja os cidadãos residentes nos territórios insulares e todo o povo português (o conjunto de todos os cidadãos portugueses, independentemente do local onde se tenham fixado),

              — Ao nível das relações jurídico-políticas, segundo um modelo cooperativo de separação vertical de poderes, com lugar para relações de cooperação, de coordenação e de subordinação.

Aquilo que mais imediatamente decorre da qualificação constitucional das Regiões Autónomas como «pessoas coletivas territoriais» (cf. artigo 227.º, n.º 1, da Constituição) é terem como fundamento e limite das suas atribuições o território que constitui seu substrato primordial, o que significa estar fora do alcance dos seus órgãos exercerem poderes extraterritoriais.

Bem sabemos que até o vínculo jurídico pessoal com as Regiões Autónomas é estritamente territorial, não havendo nem podendo haver uma cidadania regional que sustente tal vínculo por acréscimo à cidadania portuguesa, a única constitucionalmente legítima (cf. artigo 4.º da Constituição).

Ora, de acordo com o artigo 147.º da Constituição, só «a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses», de tal sorte que a generalidade dos cidadãos portugueses apenas se encontra obrigada a responder perante as comissões de inquérito parlamentar constituídas na Assembleia da República (cf. artigo 178.º, n.º 1 e n.º 5).

Ao invés, só alguns cidadãos portugueses se encontram sob jurisdição das comissões de inquérito formadas nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas: os que se encontrem recenseados em cada uma, pressupondo um vínculo jurídico-político aferido pelo local de residência, mas que, ainda assim, obriga a exceções.

Escreveu-se a propósito de questão semelhante surgida no ordenamento jurídico espanhol, o seguinte[20]:

              «[É] preciso aquilatar a regulação, pois concorrem aspetos que requerem um cuidado específico, como o suscitado quanto ao âmbito dos sujeitos sobre quem haverá de pesar o dever de comparência diante das comissões de investigação autonómicas; conquanto, em princípio, pareça lógico cifrar os seus destinatários em torno do conceito de autoridades e funcionários das respetivas Comunidades Autónomas e dos cidadãos residentes nas mesmas, poderia levantar-se a questão de uma Comissão citar para comparecerem autoridades da Administração do Estado em que concorresse a condição de cidadão ou de residente no ente autonómico — pense-se, verbi gratia, no caso dos Delegados do Governo ou dos Governadores Civis —, pelo que se torna necessário concretizar as pertinentes exceções à lei geral. Paralelamente, em outros casos, como podem ser aqueles gerados por fraudes financeiras ou imobiliárias que afetem o território de diversas Comunidades Autónomas ou em que intervenham pessoas coletivas ou intermediários que não residam na Comunidade Autónoma afetada, haveria de articular-se as medidas pertinentes de modo a que as Comissões de investigação autonómicas possam desenvolver corretamente a sua função de controlo».

O mandato político dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é outorgado por um colégio eleitoral restrito (os cidadãos recenseados em cada uma) por comparação com o mandato parlamentar dos Deputados à Assembleia da República (esses mesmos eleitores e todos os demais portugueses recenseados no território nacional ou nos círculos da emigração).

Como tal, o desempenho de um tal mandato, compreendendo a oportunidade e mérito dos inquéritos que promovam os deputados regionais e dos relatórios que consequentemente produzam, é periodicamente sufragado apenas pelos eleitores da Região Autónoma. 

Recordemos o corolário do princípio da soberania nacional vertido no artigo 152.º, n.º 2, da Constituição:

              «Os Deputados representam todo o pais e não os círculos por que são eleitos».

O sufrágio eleitoral dissipa o vínculo dos Deputados à Assembleia da República com os círculos por que são eleitos, incluindo os círculos eleitorais correspondentes às Regiões Autónomas, mas nem por isso os deputados regionais assumem uma quota da representação nacional em nome da população ali residente.

Com efeito, os eleitores recenseados em cada Região Autónoma gozam de uma dupla representação democrática: enquanto povo, na Assembleia da República; enquanto população dos Açores ou da Madeira, nas Assembleias Legislativas. Nenhuma delas consome a outra.

E assim sendo, apenas aos Deputados que representem todo o país, que representem todos os cidadãos portugueses (o povo) assiste legitimidade democrática para potestativamente exigirem a todo e qualquer cidadão (português) que compareça e deponha perante uma comissão parlamentar de inquérito.

Por seu turno, é ao Governo da República que a Constituição confia a condução da política geral de todo o país (cf. artigo 182.º).

VI

Sob as linhas que vimos de traçar, estamos em condições de melhor apreciar o regime das comissões eventuais de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ou seja, o Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, procurando interpretar as suas normas de acordo com as adaptações reclamadas, nesta matéria, pelo disposto no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição.

Tal decreto regional começa por delimitar a função, âmbito e objeto dos inquéritos conduzidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

«Artigo 1.º

(Âmbito e objeto)

              1 – Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por função vigiar o cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional.

              2 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa.

              3 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos de conhecimento superveniente.

              4 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar a outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

              5 – O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração».

Decorre dos n.ºs 1 e 2, à semelhança do que ocorre no artigo 1.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, uma delimitação recíproca entre o objeto e a função com o sentido de que a extensão do conceito de «matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa» encontra-se recortada objetivamente pela apreciação de atos do Governo Regional e da Administração Regional, o que não vemos como coadunar com a convocação de um ministro do Governo da República.

À aludida função de controlo da constitucionalidade e da legalidade e à primeira limitação do objeto acresce uma delimitação operada, não só pelo substrato territorial da Região Autónoma da Madeira, como mais estritamente pelas competências[21] da Assembleia Legislativa: «[…] matéria de interesse relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa».

Não basta que se trate de assunto com interesse relevante para a Região Autónoma, tão-pouco de matéria com interesse regional segundo o critério político dos deputados à Assembleia Legislativa[22].

A relevância, nos termos do transcrito artigo 1.º, n.º 2, move-se no elenco das competências deste órgão, segundo o Estatuto Político-Administrativo[23], o que coloca fora de causa o apuramento da responsabilidade política do Governo da República.

Prossigamos o excurso iniciado pelo Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, passando aos poderes das comissões de inquérito constituídas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira por iniciativa dos deputados, dos grupos parlamentares ou de comissões especializadas (cf. artigo 2.º, n.º 1).

Consagra-se em matéria de poderes das comissões de inquérito o que vai transcrito:

«Artigo 5.º

(Poderes das comissões)

              1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

              2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

              3 – As comissões podem solicitar por escrito ao Governo, aos órgãos da Administração Regional ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

              4 – As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de duas diligências por cada deputado que integra a comissão.

              5 – Para o efeito do disposto no número anterior, as diligências requeridas pelos membros suplentes somam-se às efetuadas pelo deputado por este substituído, de acordo com o limite previsto.

              6 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 deve ser satisfeita no prazo de 15 dias, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência».

Em primeiro lugar, as comissões aqui tratadas não podem gozar de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais, como literalmente se enuncia no n.º 1, sob pena de usurpação de funções do Estado e dos poderes reservados constitucionalmente aos tribunais e ao Ministério Público.

Desde logo, é preciso reduzir o âmbito desta norma em conformidade com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição[24]: gozam de poderes das autoridades judiciais e não dos poderes das autoridades judiciais.

Depois, a necessária adaptação ao âmbito regional exige que implicitamente se considerem os poderes compatíveis com a natureza jurídica e funções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Isto mesmo é confirmado pelo enunciado do n.º 2, ao interpretar autenticamente a disposição proclamatória do número anterior e reduzi‑la teleologicamente.

Se dispusessem de todos os poderes das autoridades judiciais, seria pleonástico assegurar-lhes a coadjuvação das mesmas autoridades judiciais e das autoridades administrativas, em termos dos tribunais.

Não obstante as limitações decorrentes do substrato territorial da Região Autónoma, admite-se que as comissões de inquérito possam «funcionar ou efetivar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional (cf. artigo 6.º), o que faz acrescer ao arquipélago da Madeira o território continental e o território da Região Autónoma dos Açores, sem todavia se especificarem os poderes que lhe assistem fora da jurisdição territorial da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Os poderes que assistem às comissões regionais de inquérito ou aos seus membros em tais deslocações não são nem poderiam ser os mesmos de que dispõem no âmbito do território regional respetivo.

A deslocação das comissões ou de alguns dos seus membros não lhes permite, fora da Região Autónoma, ir além dos termos gerais previstos para o auxílio interadministrativo regulado pelo artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo[25], de modo a examinar locais e objetos, consultar documentos ou tomar declarações de quem a tal se disponha ou obter apoio logístico ou técnico e científico.

Na hipótese de uma comissão de inquérito madeirense deslocar-se, por exemplo, a Ponta Delgada, tal não importa que o Governo Regional local se encontre obrigado a satisfazer eventuais solicitações como se proviessem da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pois só e apenas perante este órgão responde politicamente.

Atenderemos, por fim, ao artigo 8.º, que de novo se reproduz, por comodidade de leitura. Artigo 8.º que, note-se, é o único a ser invocado no ofício convocatório. Consigna o procedimento da convocação e os deveres de prestar depoimento às comissões de inquérito, o que, a bem dizer, é ainda uma parcela dos poderes de tais órgãos ad hoc:

«Artigo 8.º

(Convocação de pessoas)

              1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

              2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente do Governo Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa, os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, que remetem à comissão no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação dos factos sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

              3 – Os depoimentos requeridos nos [termos dos] números anteriores, que sejam considerados indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de um depoimento por cada deputado que integre a comissão, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º.

              4 – As convocatórias serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia e deverão conter a indicação do objeto do inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento.

              5 – As comissões podem solicitar, requisitar apoio técnico ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização do Presidente da Assembleia».

Na verdade, a convocação de qualquer cidadão «para depor sobre factos relativos ao inquérito» (cf. artigo 8.º, n.º 1) constitui a chave da jurisdição das comissões na sua extensão pessoal, sendo que tal norma não pode deixar de interpretar-se restritivamente[26].

Em face de pedido de consulta acerca da comparência de funcionários da Administração Central do Estado perante uma comissão de inquérito do Parlamento da Galiza, à catástrofe ambiental causada pelo naufrágio do navio Prestige, o Conselho de Estado de Espanha opinou o seguinte[27]:

              «As normas (…) e, em particular, as do Regimento do Parlamento da Galiza, no que se refere à consulta, requerem que os poderes das Comissões de Inquérito se interpretem de forma congruente com o seu objeto e finalidade, de modo que o seu poder fiscalizador e de controlo, ao requerer a presença de determinadas autoridades e funcionários, não possa considerar-se ilimitado, antes terá de ajustar-se ao âmbito próprio de atuação das instituições autonómicas. Tais faculdades têm de circunscrever-se portanto à atuação, no seu âmbito de competências, das autoridades e funcionários da Comunidade Autónoma segundo o bloco de constitucionalidade. Só assim se atende ao fim institucional próprio das Comissões de Inquérito criadas por um Parlamento autonómico, orientadas para “investigar” e “controlar” a atuação dos responsáveis públicos da própria Comunidade Autónoma».

Em nosso entender, os cidadãos a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, são aqueles que, mercê do vínculo territorial que possuam com a Região Autónoma da Madeira, ali residam, dispondo de capacidade eleitoral ativa e passiva nos sufrágios regionais.

Sem prejuízo de outras exceções positivas, decorrentes nomeadamente de relações jurídicas com a administração direta da Região Autónoma ou com pessoas coletivas públicas da sua administração indireta (v.g. concessionários de obras públicas, prestadores de serviços não instalados na Região Autónoma) será de admitir a convocação dos legais representantes de menores e incapazes residentes na Região Autónoma da Madeira ou de pessoas coletivas que ali tenham sede ou sucursal.

Além do objeto possível dos inquéritos, este é porventura o aspeto que mais releva para o efeito de recolher o regime dos inquéritos parlamentares sob o crivo das necessárias adaptações exigidas pelo artigo 234.º, n.º 4, da Constituição.

Segue-se um conjunto articulado de disposições concernentes aos depoimentos a prestar perante as comissões eventuais de inquérito constituídas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

Artigo 9.º

(Depoimentos)

              1 – A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou entidade que a substitua, ou a recusa de depoimento, só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

              2 – A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial, não sendo admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado, e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

              3 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal».

Justificam-se, da nossa parte, quatro breves notas.

A primeira, para dar conta, uma vez mais, da insuficiência das adaptações levadas a cabo pelo legislador regional, cingindo-se em aspetos essenciais a verter, sem adaptação alguma, certas normas da Lei n.º 5/93, de 1 de março, ou mesmo da anterior Lei n.º 43/77, de 18 de junho, o que impõe ao aplicador a delicada tarefa de compatibilizar as normas, o mais possível e até a um limite razoável, com a posição institucional da Assembleia Legislativa.

Em segundo lugar, damo-nos conta de que, literalmente, o n.º 2 sugere a faculdade de convocar todo e qualquer trabalhador em funções públicas, seja do Estado, seja de outra qualquer pessoa coletiva pública (da Região Autónoma dos Açores, de qualquer município ou freguesia) para além dos cidadãos a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, e que já vimos serem apenas os residentes na Região Autónoma da Madeira.

Aparentemente, e a pretexto de lhes impor um dever reforçado de comparência, por força de restrições à atendibilidade de justificações de falta, os trabalhadores em funções públicas de toda a Administração Central direta e indireta e de todas as administrações autónomas, encontrar-se-iam na previsão.

Sem nos adentrarmos por questões controvertidas concernentes à constitucionalidade e à legalidade das normas do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril (perante o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), que extrapolariam o objeto da consulta, sempre se dirá que, no limite, apenas os trabalhadores em funções públicas do Estado ou da sua administração indireta que desempenhem ou tenham desempenhado a sua atividade na Região Autónoma e os trabalhadores em funções públicas nos municípios e freguesias das ilhas da Madeira e do Porto Santo. Estes últimos, porém, na estrita medida em que cumpram tarefas ou exerçam competências delegadas ou consignadas pelo Governo Regional.

Em terceiro lugar, a inexistência, como não podia deixar de ser no âmbito de um diploma regional, da previsão de sanção penal para o incumprimento das convocatórias expedidas ou de ordens, ainda que legítimas, das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e, de igual modo, para a recusa de depoimento escrito ou de depoimento pessoal, apesar da comparência. Já o dissemos, não pode aplicar-se por analogia o que vem preceituado no artigo 19.º, sob a epígrafe ‘desobediência qualificada’, da Lei n.º 5/93, de 1 de março. Tais normas circunscreverem-se taxativamente aos inquéritos parlamentares nacionais.

Por último, vale a pena confirmar que este artigo 9.º, cujas normas contêm uma marca de injuntividade, por contraste com o artigo 8.º, não é invocado no teor do ofício remetido pelo presidente da Comissão Eventual de Inquérito ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira[28], por seu turno, em matéria de poderes de inquérito, limita-se a dispor que as comissões «têm os poderes previstos na legislação aplicável» (cf. artigo 219.º, n.º 2).

VII

Iremos apurar, em seguida, se na eventualidade de a comunicação controvertida constituir uma ordem e não simples sugestão, convite ou proposta de reunião, uma tal intimação pode dar-se por legítima e se produz algum efeito jurídico.

Ainda que, por hipótese de raciocínio, fosse de admitir a jurisdição das comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas sobre todos os cidadãos portugueses, a convocatória é dirigida expressamente ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas, enquanto tal, ou seja, a um titular de órgão de soberania, o Governo (cf. artigo 110.º, n.º 1, da Constituição) que é «o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública» (cf. artigo 182.º).

Queremos com isto significar que o Governo dispõe não apenas do primado sobre a Administração Pública, como também de um primado de natureza política que é apenas cerceado pela responsabilidade que o compromete exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º).

Seria inusitado que o sistema político, sem uma profunda inversão do paradigma de um estado unitário parcialmente regional, consentisse ceder o crédito de tal responsabilidade política perante a Assembleia da República a favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Há, de resto, um pormenor que cremos revelador de como na economia do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, nem sequer terá sido representada pelo legislador a possibilidade de as comissões eventuais de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira poderem intimar a comparecer um membro de outro governo que não o Governo Regional.

Se reanalisarmos o sempre citado Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, observamos que as normas sobre convocação praticada segundo o cargo e as funções exercidas por uma pessoa singular especificam o Presidente do Governo Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa e os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, para o efeito de lhes conceder a prerrogativa de, querendo, deporem por escrito (cf. artigo 8.º, n.º 2).

Ora, se, porventura, tivesse estado na mente do legislador regional que uma comissão eventual de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pudesse convocar um Ministro, o Primeiro‑Ministro ou mesmo o Presidente da República — «qualquer cidadão» — a prerrogativa de satisfazer por escrito o dever de prestar depoimento teria de contemplar os titulares de tais órgãos.

Recordemos o aludido princípio descortinado pelo Tribunal Constitucional[29] da congruência entre a precedência protocolar dos titulares dos órgãos do poder público e o estatuto constitucional destes.

VIII

Quanto aos órgãos de soberania[30], fica claro que as relações jurídico-públicas que os vinculam aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas são estritamente de cooperação, como resulta do texto constitucional:

              «Artigo 229.º

              (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

              1 – Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

              2 – Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

              3 – As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º

              4 – O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis». 

Tal cooperação, contudo, não significa paridade, como acontece entre os membros de Estados compostos. Especialmente nas políticas públicas de cuja execução o Estado se encontra incumbido, seja por igual para todo o território, seja com obrigações acrescidas, como é o caso de alguns domínios com relação aos territórios insulares.

A cooperação passa, em muitos casos, pela audição dos órgãos de governo regional (cf. artigo 229.º, n.º 2, da Constituição).

A assimetria é mais evidente nas relações de subordinação ou de coordenação, evidenciadas respetivamente no poder de o Presidente da República dissolver as Assembleias Legislativas com a consequente demissão dos Governos Regionais (cf. artigo 234.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição) ou nas limitações da competência legislativa regional pela competência dos órgãos de soberania com poderes legislativos (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a], e artigo 228.º, n.º 1).

No Parecer n.º 852/2012, de 26 de julho de 2012[31], por conta da convocação de responsáveis do Banco de Espanha para comparecerem perante comissão de inquérito constituída nas Cortes Valencianas a fim de investigar a intervenção daquela entidade administrativa independente numa caixa de aforro, considerou o Conselho de Estado espanhol o seguinte:

              «É certo (…) que existe um princípio de colaboração entre o Estado e as Comunidades Autónomas, firmado por reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional. (…)

              No entanto, do sobredito princípio de colaboração não se infere no presente caso a possibilidade de interferência entre as competências e poderes, os quais têm de desenvolver-se no seu âmbito próprio. (…)

              Por conseguinte, não tendo o pessoal e autoridades citados do Banco de Espanha e do Fundo de Reestruturação Bancária Ordenada, porquanto órgãos alheios ao âmbito de atribuições da Comunidade Valenciana, a obrigação de comparecer ante a Comissão de Investigação constituída nas Cortes Valencianas sobre o processo de intervenção na Caixa de Aforro do Mediterrâneo, não formulamos advertência alguma contra o incumprimento de um dever de comparência decorrente das comunicações do Presidente das citadas Cortes».

É bem de ver que a responsabilidade política do Governo pelo modo como providencia pelo desenvolvimento das Regiões Autónomas e pelo bem-estar das suas populações é a mesma que se pratica em outro qualquer ponto do país.

Quer isto dizer que, em tal responsabilidade política, não há lugar para a intermediação dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, posto que, na execução das políticas públicas, concorrem, nos territórios insulares, a ação do Governo da República, enquanto órgão responsável pela condução da política geral, e a ação dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo aos eleitores que cumpre distinguirem uma e outra.

E para que não restassem equívocos, foi o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira a delimitar no seio da função administrativa os serviços de transportes como uma daquelas tarefas que incumbem especialmente ao Estado, entendido como Administração Central direta e indireta, dirigida e superintendida pelo Governo, respetivamente:

Artigo 103.º

(Princípio da solidariedade)

              […]

              4 – O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, no acesso à cultura e ao desporto.

              […]».

Em concretização desta norma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, mais se dispõe o seguinte:

«Artigo 124.º

(Deveres do Estado)

              1 – Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

              2 – Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros.

 

Artigo 125.º

(Competitividade)

              1 – O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

              2 – Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respetivas infraestruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126.º

(Princípio da liberdade de transporte)

              1 – O transporte aéreo e marítimo de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.º[32].

              2 – O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não diretamente pelas próprias companhias».

No demais, determinam-se medidas de discriminação positiva nos encargos com o tarifário, nos termos seguintes:

«Artigo 127.º

              Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias)

              O Estado adota, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional».

Resulta de todos os preceitos transcritos um conjunto de especiais incumbências do Estado, através do Governo da República e dos órgãos e serviços da Administração Pública que dirige ou superintende. Mas parece ficar bem claro outrossim que a intervenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira encontra o seu lugar nos mecanismos de audição e de participação, a que se refere o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição[33].

IX

Assistiu-se ao longo das sucessivas revisões constitucionais a uma preferência por modelos de participação e de audição do Governo Regional, em lugar de formas institucionais de articulação e coordenação com o Governo da República. Formas institucionais que competiam aos Ministros da República.

Recorde-se que até à Revisão Constitucional de 2004[34], em cada Região Autónoma, o antecessor institucional do Representante da República encontrava-se incumbido de otimizar as relações de cooperação e de assegurar a coordenação de tarefas públicas[35] no respetivo âmbito territorial. Algo que porventura seria propiciado pela sua participação no Conselho de Ministros.

De acordo com a revisão levada a cabo pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, o estatuto e a missão do Ministro da República apresentavam-se nos termos que se seguem:

Artigo 232.º

(Representação da soberania da República)

              1– A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

              2 – Compete ao Ministro da República a coordenação da atividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respetiva região.

              3 – O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.

              4 – Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.  

Por seu turno, com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, assistiu-se a um esbatimento sensível no papel de superintendência da atividade administrativa desenvolvida pelo Estado na Região Autónoma e sua concatenação com a atividade da administração regional. Passaria a limitar-se a poderes de superintendência, delegados pelo Governo, em cujo Conselho de Ministros deixaria de ter assento, e exercidos de forma descontinuada. Assim, podia ler-se em tal versão do texto constitucional:

«Artigo 230.º

(Ministro da República)

              1 - O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

              2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.

              3 - O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.

              4 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional». 

Com a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, as competências dos Representantes da República foram circunscritas ao controlo da atividade legislativa e regulamentar (cf. artigo 233.º da Constituição) além das funções políticas que lhe consente o sistema de governo parlamentar das Regiões Autónomas: a nomeação e exoneração do Presidente do Governo Regional à luz dos resultados das eleições legislativas regionais e a nomeação e exoneração dos demais membros do Governo Regional sob proposta do Presidente.

Não obstante o crescente papel das já aludidas relações de cooperação entre o Governo da República e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, já no que concerne à superintendência dos serviços públicos ou essenciais a cargo do Estado[36] nas áreas ultraperiféricas do território nacional e que dispõem de órgãos de governo próprio, deixou de haver um centro permanente e institucionalizado de coordenação.

Especialmente, os serviços públicos ou outros essenciais com relação aos quais as Regiões Autónomas, por contingências territoriais, a começar pela insularidade, apresentem maior vulnerabilidade. É decerto o caso dos transportes aéreos regulares de passageiros, mercadorias e correio, como o dos transportes marítimos ou o acesso a determinados recursos energéticos.

As dificuldades de articulação que porventura surjam não podem todavia ser ultrapassadas por meio da subversão do princípio da separação vertical de poderes e dos seus corolários, entre os quais avulta não poderem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas investir-se de proeminência e autoridade sobre os órgãos de soberania.

Não pode dizer-se que sobre tais serviços públicos recaia um interesse exclusivo regional, posto que também as populações do território continental e da outra região autónoma são afetadas pela frequência, regularidade, pontualidade e tarifário dos transportes aéreos regulares de e para a Região Autónoma da Madeira.

Haverá certamente um interesse específico, o qual, em todo o caso, já não é sequer fundamento de uma reserva de competência legislativa regional.

Com o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril[37], aprovado em conformidade com condicionantes do direito da União Europeia, fixaram-se regras para «as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego» (cf. artigo 1.º).

Repartem-se ali competências entre órgãos do Estado e das Regiões Autónomas:

«Artigo 5.º

(Competência para fixar obrigações de serviço público)

              1 – São competentes para fixar obrigações de serviço público:

                   a) O [Ministro do Planeamento e das Infraestruturas[38]], por sua iniciativa ou mediante proposta da [Autoridade Nacional da Aviação Civil[39]], relativamente a serviços objeto do presente diploma, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

                   b) Os Governos das Regiões Autónomas para serviços entre aeroportos ou aeródromos situados na respetiva Região.

              2 – O [Ministro do Planeamento e das Infraestruturas] ouvirá os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sempre que os serviços envolvam aeroportos ou aeródromos situados nas mesmas, e consultará previamente as autoridades competentes de outro Estado-membro da União Europeia, quando os serviços envolvam aeroportos ou aeródromos situados nesse Estado».

Vejamos em que consistem as obrigações de serviço público e como se revelam publicamente:

«Artigo 6.º

(Natureza e publicitação das obrigações)

              1 - As obrigações de serviço público são fixadas para rotas específicas, com indicação da data da sua entrada em vigor, e com termo certo ou por períodos mínimos, podendo revestir, entre outras, a forma de imposições quanto a continuidade, regularidade ou pontualidade dos serviços, requisitos mínimos operacionais e de equipamento, padrões mínimos de qualidade, frequência e horário de serviço, capacidade mínima de transporte, condições tarifárias ou preços máximos para determinadas categorias de tráfego.

              2 - Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço adequado e ininterrupto através de outras formas de transporte, o Estado poderá incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período.

              3 - As obrigações de serviço público deverão ser escrupulosamente cumpridas por todas as transportadoras aéreas que explorem serviços aéreos regulares nas rotas abrangidas pelas referidas obrigações.

              4 - As obrigações são notificadas à Comissão Europeia pelas autoridades nacionais competentes, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e são posteriormente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

              5 – [A Autoridade Nacional de Aviação Civil] difundirá igualmente as obrigações através de aviso publicado no Diário da República.

              6 - Nas publicações acima referidas, o conteúdo de cada obrigação será claramente definido e, quando possível, quantificado.

              7 - Previamente às publicações referidas nos n.ºs 4 e 5, [A Autoridade Nacional de Aviação Civil] informa as transportadoras aéreas que explorem a rota ou rotas em causa de que tais serviços irão ser objeto de imposição de obrigações».

Além da audição dos governos regionais prevista no artigo 5.º, n.º 2, apenas se prevê que os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sejam «informados pelo Governo, anualmente, das condições de execução pelas transportadoras aéreas das obrigações de serviço público que lhes digam respeito» (cf. artigo 26.º).

A fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público compete à Inspeção-Geral de Finanças e à Autoridade Nacional de Aviação Civil, nos termos que se reproduzem:

«Artigo 28.º

(Fiscalização)

              1 - Compete à Inspeção-geral de Finanças e [à Autoridade Nacional de Aviação Civil] fiscalizar a atuação das transportadoras aéreas, estabelecimentos e agências de venda que se encontram sujeitos aos regimes estatuídos no presente diploma, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

              2 - A fiscalização a cargo da Inspeção-geral de Finanças compreenderá, de uma forma geral, as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas no âmbito de uma concessão, ou em aplicação de subsídios ao preço do bilhete, devendo pronunciar-se sobre os montantes de compensação ou subsídio devidos por força do disposto no presente diploma.

              3 - A Autoridade Nacional de Aviação Civil fiscalizará, de um modo geral, a execução das obrigações de serviço público por parte das transportadoras aéreas, nomeadamente no âmbito técnico, de qualidade e de segurança.

              4 - As transportadoras aéreas sujeitas às obrigações de serviço público no âmbito dos serviços aéreos regulares deverão prestar às entidades fiscalizadoras a que se alude nos números anteriores toda a informação necessária, adequada e requerida por aquelas para a prossecução das suas funções de fiscalização».

Por fim, é considerado contraordenação muito grave o incumprimento de obrigações de serviço público de transporte aéreo, nos seguintes termos:

«Artigo 23º

(Contraordenações)

              1 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contraordenações muito graves:

                   a) A violação das obrigações de serviço público, fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º;

                   b) A violação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

                   c) A venda indevida de bilhetes a quem não seja beneficiário do regime de subsídio ao preço do bilhete, ou a sua venda em violação do disposto no artigo 12.º, por parte das transportadoras aéreas ou os seus agentes;

                   d) A violação pelas transportadoras aéreas das regras relativas à apresentação de dados à Inspeção-geral de Finanças, para efeitos do reembolso relativo ao subsídio do preço dos bilhetes, estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18.º, bem como a apresentação de dados incorretos ou deturpados;

                   e) A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorretos ou deturpados, para efeitos do cálculo da compensação financeira.

              2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contraordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º».

Tudo visto, nada se retira deste regime que fundamente poder a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira intimar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a prestar outras informações, muito menos pessoalmente.

A sede própria para uma tal fiscalização política é a Assembleia da República, nomeadamente com base no artigo 162.º, alínea a), da Constituição.

X

Opor-se-ia que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea o), compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

Sem que os máximos responsáveis por tais empresas públicas (não regionais) – designadamente, o ministro do setor – estivessem juridicamente obrigados a depor perante comissões de inquérito constituídas na Assembleia Legislativa, aquela incumbência da Região Autónoma estaria irremediavelmente comprometida.

Não é assim. Os poderes de superintendência, de acordo com o artigo 227.º, n.º 1, alínea o), não incidem no Governo da República, mas nos serviços públicos ou nas empresas às quais estejam confiados e têm de ser definidos nos termos do Estatuto Político-Administrativo, sem que se confundam com os poderes de fiscalização da Assembleia Legislativa sobre como desempenha o Governo Regional os seus poderes.

Escrevem J. J. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA[40] em comentário à alínea o), do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte[41]:

              «Ao atribuir às Regiões Autónomas as funções de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e ou nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região (…), a Constituição transferiu do Governo da República para os governos regionais, o poder de superintendência sobre a generalidade da administração indireta do Estado de âmbito regional, que em princípio caberia àquele (artigo 199.º/d). Mesmo que tais serviços, institutos e empresas não sejam eles mesmos regionalizados, os poderes de superintendência passam a ser exercidos pelos governos regionais nos mesmos termos em que o são no que respeita à própria administração indireta regional (institutos regionais, empresas públicas regionais, etc.). Aparentemente, é transferido para os governos regionais todo o poder de superintendência, incluindo o poder de designação dos cargos dirigentes. Trata-se ao fim e ao cabo de uma verdadeira operação de regionalização global de tais entidades, sem transferência da sua titularidade (o Decreto-Lei n.º 315/80, de 20-8, acabou por transferir para as regiões autónomas a titularidade das empresas nacionalizadas e públicas do Estado, de âmbito regional).

             

              Obviamente o poder de superintendência aqui confiado aos órgãos regionais não abrange a administração indireta das autarquias locais (por ex., institutos e empresas municipais)».


       Devemos retirar desta explicação que não se trata de toda e qualquer empresa pública que opere nas Regiões Autónomas. A norma constitucional incide nos serviços prestados por empresas públicas que, embora permanecendo na titularidade do Estado, levam a cabo a sua atividade no território de uma Região Autónoma ou em prol específico ou tendencial de uma Região Autónoma.

Assim, por exemplo, na Região Autónoma dos Açores, a SATA (Serviço Açoriano de Transportes Aéreos[42]), convertida em empresa pública, em 1980, viu repartida a sua titularidade entre a Região Autónoma e a TAP (Transportes Aéreos Portugueses).

Ainda que se admitisse, incluir a prestação da companhia aérea nacional, de e para a Região Autónoma da Madeira, como um interesse específico regional, a justificar poderes de superintendência, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea o), in fine, o certo é que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma não poderia exercê-lo, a não ser indiretamente, através da fiscalização da atividade do Governo Regional.

São estas as suas competências próprias de fiscalização:

«Artigo 38.º

(Competência de fiscalização)

              Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

                   a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, das leis e apreciar os atos do Governo e da administração regional;

                   b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico-Social;

                   c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

                   d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região».

Com efeito, é ao Governo Regional que cumpriria exercer tal incumbência. Isto, nos termos seguidamente reproduzidos do sempre citado Estatuto Político-Regional:

Artigo 69.º

(Competência)

             

              Compete ao Governo Regional:

              […]

                   g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

              […]».

Em vista do modo como no Estatuto Político-Administrativo se concretizou a atribuição regional enunciada no artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição, o serviço público de transporte aéreo, apesar de incumbido ao Estado, que, no limite, poderá conhecer uma fiscalização paralela do Governo Regional, com fundamento na parte final da disposição vinda de transcrever: «noutros casos em que o interesse regional o justifique».

Tal interesse regional tem contudo de ser definido por lei, podendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentar propostas de lei com um tal escopo à Assembleia da República (cf. artigo 167.º, n.º 1, da Constituição).

Por conseguinte — permita-se-nos insistir — a sede própria para a fiscalização política da atividade do Governo da República e das empresas públicas que este superintende na prestação do serviço público de transporte aéreo — de e para a Madeira — é a Assembleia da República.

Com efeito, é à Assembleia da República que compete fiscalizar a atividade administrativa de interesse nacional e regional sempre que esta se encontre sob a direção, superintendência ou tutela do Governo, órgão que lhe deve responsabilidade política.

Por conseguinte, o inquérito aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2018, de 11 de julho, não apenas infringe o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, ao ir além da fiscalização de atos do Governo Regional e da Administração que este dirige ou superintende, como também invade a competência da Assembleia da República.

XI

Tudo visto, apresentam-se, em resposta ao pedido de consulta formulado, as conclusões seguintes:

                    

                    

                     1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. artigo 178.º, n.º 5, ex vi do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição) não implica o reconhecimento de todos os poderes daquelas autoridades, em especial daqueles que se encontram reservados aos tribunais e ao Ministério Público.

                     2.ª — Uma tal limitação, de resto literalmente consignada no preceito constitucional, vale para a Assembleia da República e, por maioria de razão, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     3.ª — Mais ainda, os poderes de inquérito parlamentar reconhecidos constitucionalmente à Assembleia da República (cf. artigo 178.º, n.º 5 da Constituição) são insuscetíveis de transposição, sem mais, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

                     4.ª — A adaptação prevista no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição, seja por parte do legislador, seja por parte do intérprete e aplicador, é sempre necessária em vista das diferenças entre as Assembleias Legislativas e o órgão de soberania Assembleia da República, única «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (cf. artigo 147.º da Constituição).

                     5.ª — No que toca à adaptação dos poderes parlamentares de fiscalização política, esta faz-se inteiramente no interior do sistema de governo regional, não consentido criar nenhuma forma de responsabilidade política do Governo da República perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     6.ª — A responsabilidade política do Governo da República opera exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º da Constituição), órgão ao qual compete «apreciar os atos do Governo e da Administração» (cf. artigo 162.º, alínea a]).

                     7.ª — Algumas normas do Decreto Regional n.º 23/78/M de 29 de abril, o qual define o regime dos inquéritos aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentam um elemento literal compatível somente com poderes de um órgão de soberania, devendo, por conseguinte, ser interpretadas restritivamente, de modo a ajustar o seu teor ao sistema político e ao âmbito regional, algo que está implícito em todas as normas sobre atribuições e competências regionais autonómicas.

                     8.ª — Sem prejuízo das competências de audição e participação do Governo Regional da Madeira, é ao Governo da República, em especial, através da Inspeção-Geral de Finanças, e à Autoridade Nacional de Aviação Civil que cumpre fiscalizar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo regular entre o território continental e o arquipélago da Madeira (cf. Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril) incluindo a observância das específicas vinculações que decorrem do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em prol da liberdade de deslocação dos residentes, onerados pela insularidade e pelas contingências da oferta no mercado do transporte aéreo para os demais aeroportos e aeródromos do território nacional.

                     9.ª — Por contraponto, os serviços prestados pela SATA (Serviço Açoriano de Transportes Aéreos) podem subsumir-se ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição, e considerados como de justificado interesse específico, de modo a sustentar os poderes de superintendência e fiscalização de empresas públicas a cargo do Governo Regional dos Açores, posto que, por um lado, a sua atividade é desenvolvida predominantemente em função daquela Região Autónoma, e esta, por outro lado, participa significativamente no capital social da companhia aérea.

                     10.ª — O mesmo não pode dizer-se dos serviços prestados pela TAP (Transportes Aéreos Portugueses) com relação ao transporte regular de passageiros e mercadorias de e para as ilhas do arquipélago da Madeira, considerando tratar-se de companhia aérea nacional, cujo capital social se reparte entre o Estado e privados, e considerando tratar-se de serviço público incumbido ao Estado.

                    

                     11.ª — Uma vez que os inquéritos empreendidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo incidir sobre qualquer assunto de interesse relevante para a Região, não podem ter outro objeto que não os atos do Governo Regional e da Administração Regional (cf. artigo 1.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) o desempenho do Estado, enquanto maior acionista e enquanto responsável, através do Governo, pelo serviço público, encontram-se à margem do objeto possível de tais inquéritos. 

                     12.ª — O inquérito aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 21/2018/M, de 11 de julho, ao visar o apuramento da responsabilidade política do Governo da República e ao incidir em empresa pública que não integrar o setor empresarial público regional, revela-se ilegal (cf. artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) não podendo obrigar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a obedecer a ordem ou mandado provenientes da comissão eventual constituída para o efeito.

                     13.ª — A norma que incrimina como desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal) a falta de comparência e a recusa de depoimento perante uma comissão de inquérito parlamentar da Assembleia da República (cf. artigo 19.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março) é insuscetível de aplicação analógica a factos semelhantes que pudessem ocorrer no âmbito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

                     14.ª — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e os demais membros do Governo da República, por motivo do exercício dessas funções, encontram-se juridicamente desobrigados de comparecer a uma convocatória remetida por comissão eventual de inquérito constituída na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

                     15.ª — A comunicação por ofício proveniente de uma comissão eventual de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em cujo teor se convoca a presença do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas para uma reunião, na sede do órgão, sita no Funchal, e sob mera invocação do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, deve interpretar-se como um convite, cuja aceitação ou recusa obedecem apenas a critérios de oportunidade para o superior interesse do Estado, de disponibilidade e de cortesia institucional. É nesse pressuposto que deve interpretar-se a faculdade de o destinatário acertar data da sua conveniência, ao longo de um período relativamente dilatado

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da procuradoria-geral da república, de 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

(João Alberto de Figueiredo Monteiro)

(Eduardo André Folque da Costa Ferreira) Relator

(João Eduardo Cura Mariano Esteves)

(Maria Isabel Fernandes da Costa)

(João Conde Correia dos Santos)

(Maria de Fátima da Graça Carvalho)

[1] Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na atual redação, conferida pela 14ª alteração (Lei n.º 9/2011, de 12 de abril).

[2] Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2018.

[3] Ofício n.º 2294/2018, de 17 de outubro de 2018, rececionado na Procuradoria-Geral da República em 19 de outubro de 2018 e de imediato, por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, distribuído ao relator, a quem foi presente em 22 de outubro de 2018.

[4] Parecer n.º 285/JURISAPP/2018, subscrito pelo Senhor Professor Doutor Carlos Blanco de Morais.

[5] Os Direitos de Reunião e de Manifestação no Direito Português, Ed. Almedina, Coimbra, 2006, p. 71.

[6] Assim, por exemplo, os Secretários e Subsecretários de Estado podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, de acordo com o n.º 3 do artigo 184.º da Constituição.

[7] Cf. Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, definindo as precedências do Protocolo do Estado Português.

[8] V. Lições de Introdução ao Estudo do Direito) I, 1.º Tomo, Lisboa, 1998, pp. 250 e seguintes. Na relação entre órgãos de soberania são comuns os usos próprios cuja prática reiterada, embora desacompanhada por exigibilidade jurídica, adquire um certo grau de vinculação. São as chamadas convenções constitucionais, cujo papel é mais saliente sob constituições não escritas ou parcialmente escritas, como é o caso da constituição britânica. Sobre convenções constitucionais, v. JAIME VALLE, As convenções constitucionais no quadro das fontes do Direito Constitucional, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, I, Coimbra Ed., 2010, pp. 319 e seguintes.

[9] Diário da República, Série I, n.º 93, de 15 de maio de 2007.

[10] Decreto Regional era a denominação dos atos legislativos aprovados pelas assembleias regionais dos Açores e da Madeira na primeira versão do texto constitucional de 1982. A atual redação é resultado das alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto

[11] Sobre o poder de as comissões parlamentares, compreendendo as comissões eventuais de inquérito, solicitarem, sem carácter obrigatório, «o depoimento de quaisquer cidadãos sempre que o entendam oportuno ou conveniente, v. NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, Livraria Almedina, Coleção Teses, Coimbra, 2004, pp. 559 e seguinte.

[12] Infra, capítulo VI.

[13] JORGE PEREIRA DA SILVA, Região Autónoma, in Estudos de Direito Regional, Ed. Lex, Lisboa, 1997, p. 905.

[14] Sobre tal limite, v., entre outros, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2007, de 17 de abril de 2007, em cujo teor se sistematiza a jurisprudência ao longo das diversas formulações da autonomia política das Regiões Autónomas, na sequência das sucessivas revisões constitucionais.

[15] Itálico nosso.

[16] Com alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril (e que republicou o articulado originário com as alterações).

[17] Acerca da extensão deste conceito, principalmente no que toca à proteção de direitos e deveres de sigilo, v. Deste corpo consultivo Parecer n.º 56/94, de 9 de março de 1995, in Procuradoria-Geral da República: Pareceres, VI (Os Segredos e a sua tutela), Lisboa, 1997, pp. 249 e seguintes, e Parecer n.º 4/2015, de 5 de março de 2015 (inédito). 

[18] Quanto aos problemas suscitados pela interpretação do artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, e pelos poderes das comissões de inquérito parlamentar constituídas na Assembleia da República no cotejo com os poderes das autoridades judiciais, v. Por todos, NUNO PIÇARRA, O Inquérito Parlamentar…, pp. 557 e seguintes.

[19] Na atual redação, concedida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.

[20]   ALFONSO AREVALO GUTERRIEZ, Las Comisiones de Investigacion de las Cortes Generales y de las Asembleas Legislativas de las Comunidades Autonomas, in Revista Española de Derecho Constitucional, Ano 15, n.º 43 (janeiro/abril, 1995), p. 192.  Tradução pelo relator.

[21] Impropriamente designadas atribuições, tal como sucede no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93, de 1 de março, relativamente à Assembleia da República. As atribuições são das pessoas coletivas e as competências dos órgãos, com uma única exceção que consiste na repartição de tarefas entre os ministros segundo as diferentes atribuições do Estado.

[22] No Parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP (pp. 4-5) afirma-se inclusivamente que as normas regionais atinentes às comissões de inquérito encontram-se sujeitas «ao limite positivo de competência normativa da região que é configurado pelo ‘âmbito regional’ (n.º 4 do artigo 112.º da CRP, alínea a], do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 228.º)».

[23] O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.

[24] A respeito do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 43/77, de 18 de junho, hoje revogada, e de problemas análogos que despertava por confronto superveniente com o artigo 178.º, n.º 5, da Constituição, v. NUNO PIÇARRA, ob. cit., pp. 559 e seguintes.

[25] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

[26] Para esse mesmo sentido, inclina-se o Centro de Competências Jurídicas do Estado JURISAPP no Parecer (pp. 14 e seguinte) que acompanha o pedido de consulta.

[27] Parecer n.º 34/2003, de 6 de fevereiro de 2003. Cf. Documento CE-D-2003-34, in Boletín Oficial de España (www.consejo-estado.es/directorio.htm).

[28] Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012, com as alterações trazidas pela Resolução n.º 9/2015/M, de 15 de setembro.

[29] Acórdão n.º 258/2007, de 17 de abril de 2007, in Diário da República, Série I, n.º 93, de 15 de maio de 2007.

[30] Excetuados, claro está, os tribunais.

[31]Cf. CE-D-2012-852, in Boletín Oficial de España (www.consejo-estado.es/directorio.htm)

[32] Em que se determina:

«Artigo 153.º

(Regime transitório aplicável aos transportes)

      O disposto no artigo 126.º não prejudicará a vigência de disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados pelos operadores».

[33] Concretizado com relação aos procedimentos legislativos e regulamentares pela Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, cuja redação definitiva contempla as correções constantes da declaração de retificação n.º 14/96, de 30 de setembro. Foi recentemente apresentada à Assembleia da República uma proposta de lei com alterações, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 17/2018/M, de 12 de junho.

[34] Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho.

[35] Sobre o Ministro da República, antecessor institucional do Representante da República, v. Estudos de Direito Regional, Ed. Lex, Lisboa, 1997, JORGE MIRANDA, o Ministro da República, pp. 323 e seguintes; RUI MEDEIROS, O Ministro da República e a Coordenação da atividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, pp. 339 e seguintes; CARLOS BLANCO DE MORAIS, O Ministro da República, pp. 355 e seguintes; DIOGO FREITAS DO AMARAL/ JOÃO AMARAL E ALMEIDA, As competências de coordenação e de superintendência do Ministro da República, pp. 371 e seguintes; RUI MACHETE, As competências administrativas do Ministro da República, pp. 407 e seguintes; JORGE PEREIRA DA SILVA, O Ministro da República para as Regiões Autónomas na próxima Revisão Constitucional, pp. 427 e seguintes.

[36] Diretamente, através da devolução de poderes a institutos ou empresas públicos ou como concedente.

[37] Com alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e da Lei n.º 14/2011, de 2 de maio.

[38] A redação original refere-se ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, conforme a orgânica do XIII Governo Constitucional.

[39] A redação original refere-se ao INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, sucedido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, cujo regime consta do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.

[40] Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra Ed./Wolters Kluwer Portugal, Coimbra, 2010, pp. 677-678.

[41] Realces no original.

[42] O Decreto-Lei nº 276/2000, de 10 de novembro, transformou a SATA Air Açores – Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A., ou, abreviadamente SATA Air Açores, SATA, S.A., ou SATA. Mais tarde, o Decreto Legislativo Regional nº 23/2005/A, de 20 de outubro, criou uma sociedade gestora de participações sociais que adotou o tipo de sociedade anónima e a denominação SATA – Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., abreviadamente designada por SATA, SGPS, sociedade de capitais exclusivamente públicos, além de ter aprovado os respetivos Estatutos.

Anotações
Legislação: 
RES 21/2018/M DE 11/07; CONST76 ART4 ART6 N1 ART110 ART112 ART113 ART147 ART152 N2 ART165 N1 C) ART178 N5 ART182 ART184 N1 ART191 ART226 ART227 N1 ART228 ART229 ART230 ART231 N2 ART232  ART233 ART234 ART255; DREG 23/78/M DE 29/04; L 40/2006, DE 25/08; L 5/93 DE 01/03 ART1 ART2 ART4 ART6 ART7 ART13 ART16 ART17 ART19; CPENAL ART1 N3 ART348; L 13/91 DE 05/06; CPA (DL 4/2015 DE 07/01) ART66; RES 5/2012/M DE 17/01; L 40/96 DE 31/08; DL 138/99 DE 23/04 ART1 ART5 ART6 ART23 ART26 ART28 
Jurisprudência: 
AC TCONST N258/2007 DE 17/04
Referências Complementares: 
DIR ADM*ADM PUBL/ DIR CONST
Divulgação
Número: 
238
Data: 
11-12-2018
Página: 
33134
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