29/1999, de 08.07.1999
Número do Parecer
29/1999, de 08.07.1999
Data do Parecer
08-07-1999
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
ESTEVES REMÉDIO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
TEATRO DE GUERRA
TEATRO DE OPERAÇÕES
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
PERIGO CONCRETO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEATRO DE GUERRA
TEATRO DE OPERAÇÕES
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
PERIGO CONCRETO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1ª O salto de helicóptero, efectuado de 4-5 metros de altura, no decurso de uma operação militar e sobre terreno bastante ondulado, por militar que transporta cerca de 25 quilos de material, em zona do teatro de operações, de contacto possível com o inimigo, e em local de forte implantação inimiga, corresponde a um tipo de actividade qualificável como serviço de campanha no sentido do primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dando lugar a qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e no artigo 18º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 43/76, independentemente de um grau mínimo de desvalorização;
2ª O acidente sofrido pelo Tenente Coronel Resª NIM (...),(...), em Angola, em 08.09.1969, do qual lhe resultaram lesões examinadas no processo, a que corresponde uma desvalorização de 20%, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3ª Quando, na base de circunstâncias factuais diferentes das aludidas na conclusão 1ª, se entenda excluir a qualificação de campanha relativamente ao acidente aludido nas conclusões anteriores, formulam-se, subsidiariamente, as conclusões 4ª a 10ª.
4ª O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, desde que as condições do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;
5ª Os acidentes sofridos pelo Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) nos dias 13.11.1974 e 03.06.1986, em Tancos, não ocorreram no circunstancialismo referido na conclusão anterior;
6ª O acidente de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) em 25.03.1976, em Sintra, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 4ª.
7ª O acidente de viação de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...), no âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando, conduzindo uma viatura militar, se despistou ao descrever uma curva na estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
8ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76].
9ª Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada).
10ª O Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der como provado que, da desvalorização global de 55,5% correspondente às doenças de que sofre, pelo menos 30% são consequência necessária dos acidentes referidos nas conclusões 2ª e 6ª.
2ª O acidente sofrido pelo Tenente Coronel Resª NIM (...),(...), em Angola, em 08.09.1969, do qual lhe resultaram lesões examinadas no processo, a que corresponde uma desvalorização de 20%, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3ª Quando, na base de circunstâncias factuais diferentes das aludidas na conclusão 1ª, se entenda excluir a qualificação de campanha relativamente ao acidente aludido nas conclusões anteriores, formulam-se, subsidiariamente, as conclusões 4ª a 10ª.
4ª O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, desde que as condições do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;
5ª Os acidentes sofridos pelo Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) nos dias 13.11.1974 e 03.06.1986, em Tancos, não ocorreram no circunstancialismo referido na conclusão anterior;
6ª O acidente de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) em 25.03.1976, em Sintra, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 4ª.
7ª O acidente de viação de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...), no âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando, conduzindo uma viatura militar, se despistou ao descrever uma curva na estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
8ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76].
9ª Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada).
10ª O Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der como provado que, da desvalorização global de 55,5% correspondente às doenças de que sofre, pelo menos 30% são consequência necessária dos acidentes referidos nas conclusões 2ª e 6ª.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional
Excelência:
1.
(...), Tenente Coronel Resª NIM (...), requereu em 24 de Julho de 1992, face ao agravamento do seu estado de saúde, a reabertura do processo por acidentes em serviço, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emitir o parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
2.
Da análise global dos processos de averiguações oportuna e sucessivamente instaurados e reabertos, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
a) Em 08.09.1969, entre as 15 e as 16 horas, em Angola, durante a operação Batucada, ao saltar de um helicóptero, o Requerente caiu em desequilíbrio sobre a perna direita; no auto de exame directo efectuado no mesmo dia observa-se: «Ao saltar de um Helicóptero sentiu uma dor violenta no joelho direito, com impossibilidade de flexão de articulação. Regista-se impotência funcional bem como edema ligeiro. (...) Suspeita de fractura de menisco (...)» (fls. 306); refere-se no processo que o Requerente «foi operado a lesão do menisco interno do joelho direito» (fls. 326) e, em 11.08.70, no exame de sanidade, foi considerado curado sem «qualquer aleijão, deformidade, incapacidade ou efeito lesivo permanente» (fls. 329).
Não foi encontrado o relatório da operação Batucada (fls. 454-455).
Quanto às circunstâncias em que se verificou o acidente, indicia-se o seguinte: o salto foi efectuado de uma altura de 4-5 metros, em terreno arborizado e com relevo (dissimulado pela vegetação) estando o requerente equipado, armado e munido de rações de combate para quatro dias, num peso total de cerca de 25 kgs.; o salto ocorreu numa zona de contacto possível com o inimigo, «o que implicava celeridade na acção não permitindo que o hélio descesse muito» (fls. 25 e 36 do processo reaberto); após o acidente, «por se tratar de local de forte implantação IN, foi montado de imediato um dispositivo de segurança em protecção do requerente e (...) imediatamente após a evacuação daquele e logo no início da progressão no TO, a Cª foi flagelada com tiros de armas ligeiras» (fls. 457vº).
b) Em 13.11.1974, pelas 15.30 horas, em Arripiado, Tancos, após aterragem de um salto de pára-quedas de abertura automática, ficou a queixar-se de fortes dores nos pés; observado no Posto de Socorros do Regimento de Caçadores Pára-quedistas, apresentava «derrame e dor à palpação no calcanhar direito. Edema e dor à movimentação activa e passiva ao nível da articulação tíbio-társica esquerda»; em 07.03.1975 encontrava-se curado destas lesões, sem aleijão, deformidade ou incapacidade, não se atribuindo a culpabilidade do acidente nem ao sinistrado nem a qualquer outra pessoa (fls. 267-302).
Sobre este acidente foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram, respectivamente, os seguintes depoimentos:
- «Que no decorrer da sessão de lançamento de Pessoal em Pára-quedas, levada a efeito na Zona de Saltos do Arripiado, no dia treze de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro, o Capitão Pára-quedista, (...), após uma aterragem violenta, de um salto de abertura automática, ficou a queixar-se de fortes dores nos pés. Foi imediatamente transportado ao Posto de Socorros desta unidade, a fim de ser observado pelo médico de serviço.» (fls. 270)
- «Que no dia treze do mês de Novembro do corrente ano, durante uma sessão saltos efectuada na Zona de Saltos do Arripiado, o Capitão Pára-quedista (...), ao efectuar um salto de abertura automática, e na aterragem, embateu violentamente no solo, ficando a queixar-se de fortes dores nos pés. Foi imediatamente presente no posto de Socorros desta unidade, a fim de ser observado pelo médico de serviço.» (fls. 271)
c) Em 25.03.1976, em Sintra, numa sessão de lançamento de treino de saltos em pára-quedas, ao efectuar uma aterragem, fica a queixar-se de dores no calcanhar do pé direito e na região do artelho do pé esquerdo; no auto de exame directo efectuado no dia seguinte, «apresentou edema marcado na articulação tíbio-társica esquerda e da região do calcâneo direito com tumor»; em 11.10.1976, foi dado como curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade permanente para o serviço.
Sobre o circunstancialismo deste acidente, dispomos das declarações do Requerente e do depoimento de duas testemunhas.
Diz o primeiro:
«(...) Que no momento da aterragem foi surpreendido por forte rajada de vento que originou tocar o solo com certa violência. Que ficou a sentir fortes dores em ambos os pés.» (fls. 249)
Das testemunhas, ambas participantes na sessão de saltos, uma (fls. 249vº) limita-se a afirmar que «depois de efectuados os saltos, reparou que o Capitão (...) se queixava de fortes dores de ambos os pés»; a outra (fls. 250) afirma a dado passo: «Que no momento da aterragem foram surpreendidos por forte rajada de vento que na altura se fez sentir no local obrigando todos os pára-quedistas a tocarem o solo com violência. Que o Senhor Capitão (...) devido à violência do choque ficou a queixar-se de fortes dores em ambos os pés.»
d) Em 07.05.1977, cerca das 15 horas, na Base Operacional de Tropas Pára-quedistas nº 1, no decorrer de um jogo de treino de basquetebol, escorregou ao interceptar a bola, tendo caído desamparado no chão; por apresentar fractura dos dois ossos do antebraço, foi transferido para o HMP e depois para o Hospital da Força Aérea, onde foi operado a 12.05; em 02.02.1978 foi considerado curado e pronto para todo o serviço. Em 04.12.1980 apresentou uma participação, por não se sentir recuperado do braço esquerdo, vindo a ser operado a 23.03.1981; permaneceu em observação e tratamento nos serviços de ortopedia e Fisioterapia até 29.04.1982, data em que foi dado como curado sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 215-244).
e) Em 04.01.1984, em Monsanto, durante a instrução física da Unidade (jogo de futebol de cinco) sofreu um traumatismo no joelho esquerdo, de que veio a ser considerado curado em 26.04.1984, sem aleijão deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 129 e segs.).
f) No âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando conduzia a viatura militar matrícula AM-92-62, ao descrever uma curva da estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, despistou-se e saiu da estrada, do que resultou traumatismo craniano sem perda de conhecimento e traumatismo do hemitórax direito com fractura de seis costelas; assistido sucessivamente nos Hospitais de Macedo, Bragança, S. João (Porto) e no Hospital da Força Aérea, em 30.07.1985 foi considerado curado sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 91-127).
g) Em 03.06.1986, pelas 15 horas, em Tancos, durante uma sessão de saltos em pára-quedas, ao tomar contacto com o solo ficou a queixar-se de dores no artelho esquerdo e no joelho direito; nesse mesmo dia, no exame médico directo apresentou «edema da tíbio-társica esquerda e dor à mobilização pélvica da tíbio-társica».
Sobre este acidente foram ouvidas duas testemunhas, participantes também na sessão de saltos; afirmam tão-só ter verificado que, após o salto, o Requerente ficou a queixar-se de fortes dores no pé esquerdo e joelho direito, tendo sido assistido no local pelo enfermeiro de serviço (fls. 385vº-386).
Do Relatório do Chefe da Zona de Desembarque Aéreo consta que a velocidade do vento entre as 14.30 e as 17 horas daquele dia foi de 4-6 kms., e refere-se, tal como no Relatório do Director de Lançamento, a existência de mais dois incidentes: ao tomarem contacto com o solo, um dos saltadores ficou a queixar-se de «fortes dores no ombro direito», outro de «fortes dores na mão direita» (fls. 391-392).
Em 21.05.1987, o Requerente solicitou a «reabertura dos respectivos processos de averiguações a fim de ser tomada sobre os mesmos uma decisão adequada» (fls. 403).
Após exames diversos (fls. 409-410 e 413), foi submetido à Junta de Saúde da Força Aérea, que, em 03.03.1988, o considerou «Inapto definitivamente para o serviço Aéreo (PARAQ.). Apto para o serviço de terra»; este parecer foi homologado pelo Director do Serviço de Saúde (por delegação) (fls. 412).
h) Em 24.07.1992, o militar apresentou um requerimento a solicitar a revisão do processo com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
i) O Requerente foi presente à JHI/HMP, em 05.12.1995, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 55,5%, por sequelas de fracturas múltiplas e sequelas de traumatismo crânio-encefálico;
j) O parecer da Junta foi homologado em 15.01.1996 (cfr. anexo Processo de Junta).
l) A CPIP/DSS, no parecer nº 234/97, de 23 de Maio, considerou que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou o Oficial incapaz de todo o serviço militar, com 55,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas nos vários acidentes acima referidos, todos considerados como tendo ocorrido em serviço.
m) A pedido da Direcção de Justiça e Disciplina, e por forma a que se discriminasse a desvalorização relativa a cada acidente, a CPIP/DSS emitiu em 30.04.1998 o parecer nº 150/98, onde refere:
«- Em SET69, após um salto de uma operação militar em Angola, caiu em desequilíbrio e traumatizou o joelho direito. Daqui resultaram lesões menisco ligamentosas, que obrigaram a intervenção cirúrgica. Como sequela, gonartrose com rigidez articular, a que corresponde uma desvalorização de 20%.
- Em NOV74 e em MAR76, como consequência de saltos com queda violenta, novos traumatismos dos membros inferiores, com agravamento da lesão do joelho, coxartrose com rigidez unilateral da anca e lesões tíbio-társicas bilaterais; às sequelas permanentes destas lesões, corresponde uma desvalorização de 20%, independentemente da anterior.
- Estas lesões (...) totalizam 36% de desvalorização.
- Às sequelas dos acidentes de MAI77 (e não MAI74), JAN84 e OUT84, atribuem-se as seguintes desvalorizações:
10% por rigidez articular do punho, nos quatro movimentos;
10% por paralisia do nervo radial abaixo do tricípete, atingindo apenas os extensores dos dedos e o abdutor do polegar;
10% por paralisia do nervo mediato no punho;
5% por síndroma pós-comocional.
- O conjunto de todas as desvalorizações somam 55,5%.»
n) Os pareceres referidos nas alíneas l) e m) foram objecto de homologação (cfr. expediente anexo à Informação nº 88, de 05.03.1999, da Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional).
o) Todos os acidentes foram considerados em serviço e sempre se concluiu que nem o Requerente nem outrem tiveram responsabilidade na sua eclosão.
p) Naquela Informação nº 88 refere-se a dado passo (fls. 6-7):
«1. No que diz respeito ao primeiro acidente datado de 08SET69, apurou-se em depoimentos testemunhais que “o salto de helicóptero para o solo terá sido feito de cerca de 4 ou 5 metros”, sendo o solo bastante arborizado, com relevo difícil e, ainda, que o pessoal, nomeadamente este Oficial, estava armado e equipado aquando do salto, tornando-o mais complexo. Refere uma testemunha que “o salto em causa foi efectuado numa situação de contacto com o inimigo, o que implicava celeridade na acção, não permitindo que o hélio descesse muito”.
«A PGR tem entendido que “a execução de saltos em helicóptero pressupõe normalmente que eles se realizem a pequena distância do solo e em lugar que permita um contacto que preserve a integridade física do agente, sem o que a actividade se revestiria de riscos de tal modo graves que tornariam a mesma inútil ou, pelo menos, desaconselhável. (…) Em todo o caso, o intérprete não pode deixar de ter em atenção as circunstâncias peculiares das concretas actividades que emolduram os acidentes” – Cfr. Parecer da PGR nº 71/80, de 10 de Julho).
«Ora, no caso em concreto, interessam três factores:
- a altura que se deu o salto (cerca de 5 metros do solo);
- o carácter ondulado e arborizado do terreno e
- o IN se encontrar no local onde se deu o salto.
«Esses três factores implicam um grau de risco superior ao normal.
«Este salto de helicóptero corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do art.º 1º do Dec-Lei nº 43/6, de 20 de Janeiro.
«Assim, o acidente ocorrido em 08SET69 deverá ser considerado como ocorrido em circunstâncias de risco agravado.
«2. Relativamente aos acidentes datados de 13NOV74 e de 25MAR76, é parecer desta Direcção que os mesmos são passíveis de ser considerados como ocorridos em condições de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha.
«A PGR tem entendido que “o salto em pára-quedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado” – Pareceres nºs 59/76, de 21 de Julho e 64/76, de 21 de Outubro.»
A Repartição concretiza o seguinte parecer:
«Uma vez que os acidentes ocorridos em SET69, NOV74 e MAR76, de que resultaram lesões que totalizam 36%, emanam de saltos em pára-quedas e de helicóptero devem os mesmos, ser considerados em condições de risco agravado equiparado às situações previstas no nº 2 do art.º 1.º do Dec-Lei nº 43/6, de 20 de Janeiro).»
q) Os termos desta Informação - e a consequente delimitação do objecto do parecer -, são retomados na Informação nº 9129/99/DeJur (Processo nº 203/99) do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, superiormente sancionada.
3.
O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Ao nível axiológico, o diploma assenta na justeza do «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade», e parte do princípio de que a integração social dos que nessas condições se deficientaram constitui um imperativo e um dever nacionais.
Neste quadro valorativo, consta daquele decreto-lei «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([1]).
Apesar de alguns dos acidentes terem ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, este diploma é-lhes aplicável, face às disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do seu artigo 18º:
«O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.»
Na delimitação do conceito de deficiente das Forças Armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O ‘serviço de campanha ou campanha’ tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As ‘circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha’ têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.» ([2])
4.
A qualificação de um cidadão como deficiente das Forças Armadas pressupõe, portanto, basicamente:
a) um certo quadro genérico de serviço - cumprimento do serviço militar e defesa dos interesses da Pátria;
b) um certo resultado - diminuição permanente, em pelo menos 30%, da capacidade geral de ganho - produzido no desenvolvimento do serviço e derivado de
c) um certo acidente ocorrido:
- em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
- na manutenção da ordem pública;
- na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores ([3]).
Sabemos que os acidentes ocorreram em serviço e, dos itens da alínea c), por não estarem relacionados com o objecto do parecer, podemos pôr de parte os conceitos de manutenção da ordem pública e de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Como o Conselho Consultivo tem repetidas vezes afirmado ([4]), nunca foi posto em dúvida que, embora algumas das expressões e conceitos utilizados nestas matérias envolvam uma específica conotação de cariz técnico-militar, não deixa de estar ao seu alcance a delimitação e densificação dos respectivos conteúdos ([5]).
Teatro de guerra é o «espaço terrestre, marítimo ou aéreo, que está, ou pode vir a estar, envolvido em operações de guerra»; teatro de operações (TO) é a «parte de um teatro de guerra necessária às operações militares, ofensivas ou defensivas empreendidas ou a empreender de acordo com uma dada missão, e às tarefas administrativas e logísticas delas directamente decorrentes. Os seus limites geográficos são estabelecidos pelo mais alto órgão de direcção da defesa nacional».
Em regra, o teatro de operações divide-se em zona de combate e zona de comunicações.
«Em guerra subversiva, um TO poderá ter uma organização semelhante, desde que o In tenha atingido um desenvolvimento tal que as operações militares a levar a efeito contra ele sejam de tipo clássico, permitindo, portanto, definir uma “frente” e uma “retaguarda”. Normalmente, porém, um TO em guerra subversiva será dividido em áreas de subversão activa e áreas de subversão latente. Nestas últimas, onde a subversão não atingiu a fase insurreccional, a organização militar territorial de tempo de paz poderá manter-se. As outras, onde a situação exige operações militares activas de certo vulto, serão divididas em Zonas de Operações e estas, por sua vez em Sectores de Operações.» ([6])
De entre as formas principais de guerra, distingue-se entre guerras internacionais [guerra fria, guerra clássica (pura), guerra clássica sob a ameaça nuclear, guerra nuclear limitada e guerra nuclear ilimitada] e guerras internas (revolta militar, golpe de Estado e guerra subversiva); a guerra subversiva é definida como a «luta conduzida no interior dum território, pela sua população ou parte dela, ajudada e reforçada ou não do exterior, contra as autoridades de direito ou de facto estabelecidas, com a finalidade de lhes retirar o controlo desse território ou, pelo menos, de paralisar a sua acção.» ([7])
O próprio Decreto-Lei nº 43/76 contém noções que aqui nos interessam: é o que sucede com a de serviço de campanha ou campanha (artigo 2º, nº 2), com a de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (artigo 2º, nº 3) e com a de exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores (artigo 2º, nº 4).
O serviço de campanha ou campanha «tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional».
As circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha «têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade».
O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores engloba os «casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei».
«A toda esta problemática - afirma-se no parecer nº 27/85 -, está subjacente a ideia de perigosidade proveniente da própria natureza dos eventos produzidos no teatro de guerra ou no espaço mais reduzido do teatro de operações ou com estes directamente relacionados, em situação de contacto ou possibilidade de contacto com o Inimigo.»
O serviço de campanha e as circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha têm lugar no teatro de operações e envolvem, o primeiro, uma actuação directa ou indirecta do inimigo, as segundas, os eventos de natureza operacional que, pelas suas características específicas, possam implicar perigosidade, resultante, designadamente, de contacto possível com o inimigo.
Quanto à articulação do nº 2 do artigo 1º com o nº 4 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, o Conselho Consultivo tem interpretado estas disposições no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
«Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei igualadas.» ([8])
Exige-se uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, risco a valorar em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Todavia, não basta estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97:
«(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
«Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
«Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([9]): «Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
5.
No presente processo faz-se referência a sete acidentes [supra, ponto 2., alíneas a) a g)].
Os acidentes que tiveram lugar em 07.05.1977 [2., d)] e 04.01.1984 [2., e)], no decurso de práticas desportivas relacionadas com a instrução física militar, para além da sua natureza fortuita, não envolvem um risco diverso daquele a que está sujeita qualquer pessoa que pratique as modalidades em causa (basquetebol, no primeiro caso, futebol de cinco, no segundo).
Os restantes acidentes já requerem uma análise individualizada quer da sua natureza quer do circunstancialismo em que ocorreram.
5.1. Comecemos pelo acidente resultante do salto do helicóptero [supra, 2., a)]
5.1.1. Os elementos de facto retirados do processo situam-no em teatro de operações, numa zona de contacto possível com o inimigo, e, mais do que isso, em «local de forte implantação» inimiga, donde a impossibilidade de o helicóptero descer quanto podia e a necessidade de os saltos terem que ser efectuados com «celeridade na acção».
O que tudo, aliás, exigiu a montagem imediata de um «dispositivo de segurança em protecção do requerente»; e verificando-se, ademais, que, imediatamente após a evacuação deste, «logo no início da progressão no TO, a Cª foi flagelada com tiros de armas ligeiras».
O circunstancialismo que envolveu este acidente aponta, pois, impressivamente, para uma situação de serviço de campanha.
A ser assim, encontrar-nos-iamos perante um caso de qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio (onde não se exigia uma grau mínimo de desvalorização), e no artigo 18º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei 43/76, inviabilizando lógico-normativamente uma eventual qualificação de risco agravado equiparável ao definido na situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º deste último diploma.
Os pressupostos de qualificação como deficiente das Forças Armadas para efeitos do Decreto-Lei nº 210/73 «consistiam ([10]) na existência de uma invalidez permanente, originada em acidente em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
«A verificação da incapacidade e a averiguação e o estabelecimento da relação entre as circunstâncias específicas do facto gerador e as consequências respectivas, na sequência de procedimentos apropriados, constituía objecto de actos que, na medida do respectivo conteúdo, operavam uma alteração na situação jurídica do militar ao qual se referiam e na posição dele perante a administração.
«Mas uma vez definida a posição do militar perante a Administração com a prática desses actos (apuramento de grau de deficiência, e das particulares circunstâncias em que ocorreu o facto que a determinara), ficava implicitamente determinada a qualificação (estado) que constituía pressuposto de outros efeitos legais (...)»
A qualificação poderia ser constatada mediante actos de acertamento («actos que objectivam verificar uma dada situação real, isto é, a existência de uma situação susceptível de desencadear uma série de efeitos legais»). Conquanto não exigido (porque a qualificação opera por imediato efeito da lei), «em algumas situações onde os serviços manifestem dúvidas, a certeza da situação jurídica do interessado aconselha a que, através de acto expresso, se declarem verificadas as condições que determinam a qualificação automática, nessa medida se aplicando ao caso concreto o Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro» ([11]).
Poderia, eventualmente, contrapor-se que a factualidade descrita apenas justificaria uma qualificação, não estritamente de «serviço de campanha», mas de «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», conceito este estranho ao Decreto-Lei nº 210/73 - foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 43/76.
Se bem se atentar, todavia, verificar-se-á que este diploma apenas terá, nessa parte, operado uma densificação analítica do conceito de campanha, finalisticamente dirigido à inclusão, antes que à exclusão, das situações-limite que se quiseram contemplar.
Em todo caso, a situação em análise sempre se reconduziria ao cerne da definição de campanha, contida no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, e que constitui o primeiro item, bem como o referente da equiparação de risco tipificada, por seu turno, no quarto item, ambos do nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma.
Decisivo, porém, é que os elementos de facto disponíveis apontam realmente, como se salientou, para uma situação de campanha em sentido estrito.
Admite-se, por mera cautela, que, na base de outra factualidade, desconhecida do Conselho Consultivo, a qualificação de campanha pudesse ser afastada pela entidade competente.
Apenas nesta perspectiva subsidiária se vai, pois, considerar a situação em causa na óptica do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, concluindo-se, a final, de acordo com esta metodologia.
5.1.2. Dissemos que o Conselho Consultivo tem interpretado estas disposições no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no nº 2 do artigo 1º (serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, prisioneiros de guerra, manutenção da ordem pública e prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública), só é aplicável aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
Implica, portanto, esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei equiparadas.
O Conselho Consultivo teve já oportunidade de se pronunciar sobre a perigosidade da concreta actividade militar em causa, tendo concluído que o exercício de salto de helicóptero, processado a cerca de seis metros de altura e sobre terreno bastante ondulado corresponde a um tipo de actividade de risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 ([12]).
Cremos que a ponderação das «circunstâncias e agentes em que se desenrole» a actividade (cfr. nº 4 do artigo do Decreto-Lei nº 43/76) nos deverá levar a reafirmar o entendimento acabado de referir.
No caso presente, o terreno é também ondulado, com a particularidade de que a vegetação ocultava a ondulação e a menor altitude do salto é como que compensada por outros factores: pelo “cenário” bélico em que é efectuado, com as inerentes pressão e tensão em que se encontram os diversos intervenientes, e pelo transporte de uma carga de 25 quilos, que, naturalmente, acelera a queda.
5.2. Vejamos agora os acidentes ocorridos em exercícios de saltos em pára-quedas.
Quanto a este tipo de actividade militar, recentemente ([13]), o Conselho Consultivo «inflectiu na sua tese do risco agravado em abstracto equiparável a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei, assente essencialmente na consideração de que o salto em pára-quedas se apresenta como um “salto no desconhecido” e que uma vez desencadeado o início do processo causal ficavam absorvidos necessariamente todos os efeitos provocados no militar, ainda que, diríamos agora, alguns deles pudessem ser entendidos como imprevisíveis ou ocasionais» ([14]).
Considera-se, na posição agora maioritária, que «o risco de um salto em pára-quedas realizado em condições de treino normais - quer atmosféricas, quer de funcionamento dos equipamentos - não envolve necessariamente risco agravado equiparável ao das situações de campanha ou equivalentes.
«Por isso, a equiparação não pode ser feita com carácter geral e abstracto.
«A equiparação requer que da ponderação das circunstâncias do caso concreto resulte que o salto em pára-quedas ocorreu num circunstancialismo gerador de perigo concreto - a manifestar-se no curso causal e a concorrer na produção do acidente - que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio do comum das actividades militares.» ([15])
Deparamos no caso presente com três acidentes ocorridos em saltos pára-quedas, referindo-se que nenhum deles se deu por culpa do sinistrado ou de outrem.
A factualidade constante dos respectivos autos, não indicia que o salto efectuado em 13.11.1974 [2., b)] não tenha ocorrido em condições normais de treino, uma vez que se não menciona qualquer circunstância anómala que tenha perturbado o decurso do salto; e indicia que o salto de 03.06.1986 [2., g)] ocorreu em condições de treino normais, quer atmosféricas quer de funcionamento dos equipamentos ([16]).
Isto é, nos dois casos, inexistem indícios da existência de especiais condições de perigosidade susceptíveis de afirmar a existência de risco agravado.
O mesmo já não acontecerá com o salto efectuado em 25.03.1976 [2., c)].
Neste caso, quer o Requerente, quer sobretudo uma testemunha referem a interferência inopinada, no momento da aterragem, de «forte rajada de vento (...) obrigando todos os pára-quedistas a tocarem o solo com violência» (citámos a testemunha). Esta alteração súbita das condições atmosféricas, traduzida na forte rajada de vento, altera o curso normal da descida e da aterragem e intensifica a violência do embate.
Não custa admitir o carácter lacunar da investigação efectuada, para o que contribui em muito a ausência de relatórios e especificações de carácter técnico; mas se tivermos em conta que o acidente ocorreu há mais de 23 anos, reconhecer-se-á a dificuldade (ou a impossibilidade) de a melhorar ou completar.
Apesar de tudo, propendemos, com os elementos probatórios existentes, para o entendimento de que este último acidente de salto em pára-quedas ocorreu em circunstâncias qualificáveis como de risco agravado.
A nossa convicção sobre a credibilidade e fidedignidade dos depoimentos filia-se não só na sua coincidência como na circunstância de terem sido prestados em 30.03.1976 (isto é, cinco dias depois do acidente) ([17]).
5.3. Resta o acidente de viação referido em 2., f).
No entendimento uniforme do Conselho Consultivo, não integram a previsão dos artigos 2º, nº 4, e 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 43/76, na interpretação acima explicitada os acidentes de viação «em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico» ([18]).
Inexistem razões para divergir desta orientação.
6.
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.
Encontramo-nos perante uma série de sete acidentes de que resultou uma desvalorização global de 55,5%.
Dos sete acidentes, afigura-se-nos que apenas dois deverão ser considerados como integrando actividades de risco agravado enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º , ambos do Decreto-Lei nº 43/76 - o salto do helicóptero, em Angola, em 08.09.1969, e o exercício de instrução de salto em pára-quedas, em Sintra, em 25.03.1976.
Da desvalorização global foi possível fazer reportar uma desvalorização de 36% aos dois saltos acabados de referir e a um salto intermédio - o exercício de instrução de salto em pára-quedas, em Tancos, em 13.11.1974, este não qualificável como de risco agravado.
Acontece, porém ([19]), que após os tratamentos ministrados na sequência e por causa destes três acidentes, o Requerente foi sempre declarado clinicamente curado e considerado apto para o serviço, que, aliás, retomou na sua plenitude.
Pertence ao acervo da experiência comum a constatação de que embora medicamente curado, sem aleijão, deformidade ou qualquer incapacidade, os efeitos produzidos pelas lesões provenientes dos acidentes podem não ter desaparecido inteiramente. Quer dizer, as sequelas deixadas - que não impediram o retorno ao serviço militar, incluindo a possibilidade do pára-quedismo - podem ter proporcionado um contexto somático mais propício às lesões que determinaram, a final, a desvalorização global de 55,5% e parcelar de 36%.
Mas, como repetidamente o Conselho Consultivo tem afirmado, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas exige-se que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de actividades levadas a efeito circunstâncias de risco agravado, o que implica uma dupla relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente (ou acidentes) e entre este e as lesões geradoras da incapacidade ([20]).
Isto se repetiu, por exemplo, no parecer nº 67/94 ([21]):
«Sublinhe-se, porém, mais uma vez, que entre a situação ou acontecimento e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade deve interceder um duplo nexo causal, entendido em termos de causalidade adequada, aspecto que não compete a este Conselho apreciar.»
O parecer nº 80/85 pronunciava-se também sobre um caso de acidentes plúrimos, tendo-se aí afirmado que a qualificação como DFA dependeria, em última instância, «da prova - que não cabe a este corpo consultivo fixar - (...) de que a doença, a que corresponde a desvalorização global de 46,80%, resultou dos três acidentes»; e concluiu-se que o militar em causa deveria ser qualificado como DFA se se desse como provado que as doenças de que sofria, a que correspondia a desvalorização de 46,8%, eram consequência do acidente a que o processo directamente se reportava (considerado como ocorrido em «situação de risco agravado equiparável ao definido nas situações» previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/6) e de dois outros considerados como ocorridos em «serviço de campanha».
Afirma-se, a terminar, no parecer nº 87/98:
«Em bom rigor, seria ainda necessário que o eventual concurso de outros acidentes na incapacidade, reunisse as características de risco agravado. Todavia, bem pode suceder que a perícia médica venha imputar ao último acidente sofrido [em situação de risco agravado] a virtualidade de ter determinado a globalidade da incapacidade» ([22]).
E, entre outras, formulou-se a seguinte conclusão: F... «deve ser qualificada deficiente das Forças Armadas se se der como provado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização de 47,84%, são consequência necessária do acidente ocorrido em 18 de Abril de 1996 [e considerado como situação de risco agravado], em eventual conexão com outros anteriores, ainda que dos mesmos não lhe tenha resultado, na altura, incapacidade permanente».
No caso presente, deparamos, relativamente aos casos mencionados, com duas particularidades: por um lado, o processo nosológico do Requerente culminou com um acidente que não reúne as características de risco agravado; por outro, entre os dois acidentes qualificáveis como actividades com risco agravado, enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, interpõe-se um outro que não beneficia de tal qualificação.
Porém, no essencial, somos remetidos para a necessidade de afirmação da dupla relação de causalidade adequada que deverá interceder entre a situação (ou situações) de risco agravado e o acidente (ou acidentes) e entre este(s) e as lesões geradoras da incapacidade.
7.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O salto de helicóptero, efectuado de 4-5 metros de altura, no decurso de uma operação militar e sobre terreno bastante ondulado, por militar que transporta cerca de 25 quilos de material, em zona do teatro de operações, de contacto possível com o inimigo, e em local de forte implantação inimiga, corresponde a um tipo de actividade qualificável como serviço de campanha no sentido do primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dando lugar a qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e no artigo 18º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 43/76, independentemente de um grau mínimo de desvalorização;
2ª O acidente sofrido pelo Tenente Coronel Resª NIM (...),(...), em Angola, em 08.09.1969, do qual lhe resultaram lesões examinadas no processo, a que corresponde uma desvalorização de 20%, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3ª Quando, na base de circunstâncias factuais diferentes das aludidas na conclusão 1ª, se entenda excluir a qualificação de campanha relativamente ao acidente aludido nas conclusões anteriores, formulam-se, subsidiariamente, as conclusões 4ª a 10ª.
4ª O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, desde que as condições do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;
5ª Os acidentes sofridos pelo Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) nos dias 13.11.1974 e 03.06.1986, em Tancos, não ocorreram no circunstancialismo referido na conclusão anterior;
6ª O acidente de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) em 25.03.1976, em Sintra, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 4ª.
7ª O acidente de viação de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...), no âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando, conduzindo uma viatura militar, se despistou ao descrever uma curva na estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
8ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76].
9ª Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada).
10ª O Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der como provado que, da desvalorização global de 55,5% correspondente às doenças de que sofre, pelo menos 30% são consequência necessária dos acidentes referidos nas conclusões 2ª e 6ª.
([1]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([2]) A redacção do nº 4 resulta de rectificação publicada no Diário da República, I Série, nº 148 (2º Suplemento), de 26 de Junho de 1976.
([3]) Cfr. os pareceres nºs 85/89, de 23 de Novembro de 1989, e 1/97, de 6 de Março de 1997, do Conselho Consultivo.
([4]) V., por exemplo o parecer no 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([5]) Seguimos, nesta parte, o parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1965 (Diário da República, II Série, nº 287, de 13 de Dezembro de 1985), cujos termos têm sido repetidas vezes retomados.
([6]) Dicionário de Termos Militares, ed. do Estado-Maior do Exército, Instituto de Altos Estudos Militares, 1977, págs. 104-105.
([7]) Ob. cit., págs. 58-59.
([8]) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, cujos termos têm sido repetidas vezes retomados - cf., por exemplo, os pareceres nºs 44/94, de 27 de Outubro de 1994, 71/96, de 23 de Janeiro de 1997, 22/97, de 27 de Outubro de 1997, 44/98, de 19 de Novembro de 1998, 81/98, de 28 de Janeiro de 1999, e 87/98, de 14 de Janeiro de 1999.
«(x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.»
([9]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
([10]) Passamos a citar o parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990 (homologado e não publicado).
([11]) Ibidem.
([12]) Parecer nº 71/80, de 7 de Julho de 1980 (homologado mas não publicado).
([13]) A partir do parecer nº 92/98, de 17 de Dezembro de 1998.
([14]) Parecer nº 87/98, de 14 de Janeiro de 1999 (homologado por despacho de 3 de Fevereiro de 1999, não publicado).
([15]) Parecer nº 92/98, ponto 4.4.2.
([16]) Sobre o ónus de prova neste tipo de procedimentos, pode ver-se o parecer nº 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([17]) Neste aspecto, estamos longe do circunstancialismo analisado no parecer nº 92/98, em que, relativamente a um acidente ocorrido em 1968, apenas em 1996 se vem invocar (e é o próprio interessado quem o faz) o «forte vento que se fazia sentir» no momento do salto.
([18]) Parecer nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987 (homologado e não publicado). Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 159/78, 181/78, 202/8, 207/78, 272/78, 19/79, 99/86, todos homologados e não publicados; no parecer nº 207/78 concluiu-se, todavia, pela existência de risco agravado, vistas as especiais circunstâncias ocorrentes (transporte de militar em veículo pesado, no contexto de um exercício de limpeza de certa área, de noite e com as luzes apagadas como se impunha, por caminho térreo sinuoso aberto na encosta de uma serra, com grandes sulcos longitudinais, em mau estado e enlameado, marginado por aterros recentes mal consolidados que provocaram o capotamento da viatura). Mais recentemente, v. os pareceres nºs 46/93, de 14 de Julho de 1993 (de onde colhemos as indicações precedentes) e 6/92, de 28 de Fevereiro de 1992.
([19]) Passamos a seguir, por vezes textualmente, o parecer nº 87/98, já referido (nota 12).
([20]) Por todos, cfr. o parecer nº 80/85, de 25 de Julho de 1985 (homologado e não publicado).
([21]) Votado na sessão de 12 de Outubro de 1995 (homologado e não publicado).
([22]) No parecer nº 87/98 estavam em causa quatro acidentes, sendo que apenas o último foi considerado como reunindo as características de risco agravado.
Excelência:
1.
(...), Tenente Coronel Resª NIM (...), requereu em 24 de Julho de 1992, face ao agravamento do seu estado de saúde, a reabertura do processo por acidentes em serviço, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emitir o parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
2.
Da análise global dos processos de averiguações oportuna e sucessivamente instaurados e reabertos, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
a) Em 08.09.1969, entre as 15 e as 16 horas, em Angola, durante a operação Batucada, ao saltar de um helicóptero, o Requerente caiu em desequilíbrio sobre a perna direita; no auto de exame directo efectuado no mesmo dia observa-se: «Ao saltar de um Helicóptero sentiu uma dor violenta no joelho direito, com impossibilidade de flexão de articulação. Regista-se impotência funcional bem como edema ligeiro. (...) Suspeita de fractura de menisco (...)» (fls. 306); refere-se no processo que o Requerente «foi operado a lesão do menisco interno do joelho direito» (fls. 326) e, em 11.08.70, no exame de sanidade, foi considerado curado sem «qualquer aleijão, deformidade, incapacidade ou efeito lesivo permanente» (fls. 329).
Não foi encontrado o relatório da operação Batucada (fls. 454-455).
Quanto às circunstâncias em que se verificou o acidente, indicia-se o seguinte: o salto foi efectuado de uma altura de 4-5 metros, em terreno arborizado e com relevo (dissimulado pela vegetação) estando o requerente equipado, armado e munido de rações de combate para quatro dias, num peso total de cerca de 25 kgs.; o salto ocorreu numa zona de contacto possível com o inimigo, «o que implicava celeridade na acção não permitindo que o hélio descesse muito» (fls. 25 e 36 do processo reaberto); após o acidente, «por se tratar de local de forte implantação IN, foi montado de imediato um dispositivo de segurança em protecção do requerente e (...) imediatamente após a evacuação daquele e logo no início da progressão no TO, a Cª foi flagelada com tiros de armas ligeiras» (fls. 457vº).
b) Em 13.11.1974, pelas 15.30 horas, em Arripiado, Tancos, após aterragem de um salto de pára-quedas de abertura automática, ficou a queixar-se de fortes dores nos pés; observado no Posto de Socorros do Regimento de Caçadores Pára-quedistas, apresentava «derrame e dor à palpação no calcanhar direito. Edema e dor à movimentação activa e passiva ao nível da articulação tíbio-társica esquerda»; em 07.03.1975 encontrava-se curado destas lesões, sem aleijão, deformidade ou incapacidade, não se atribuindo a culpabilidade do acidente nem ao sinistrado nem a qualquer outra pessoa (fls. 267-302).
Sobre este acidente foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram, respectivamente, os seguintes depoimentos:
- «Que no decorrer da sessão de lançamento de Pessoal em Pára-quedas, levada a efeito na Zona de Saltos do Arripiado, no dia treze de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro, o Capitão Pára-quedista, (...), após uma aterragem violenta, de um salto de abertura automática, ficou a queixar-se de fortes dores nos pés. Foi imediatamente transportado ao Posto de Socorros desta unidade, a fim de ser observado pelo médico de serviço.» (fls. 270)
- «Que no dia treze do mês de Novembro do corrente ano, durante uma sessão saltos efectuada na Zona de Saltos do Arripiado, o Capitão Pára-quedista (...), ao efectuar um salto de abertura automática, e na aterragem, embateu violentamente no solo, ficando a queixar-se de fortes dores nos pés. Foi imediatamente presente no posto de Socorros desta unidade, a fim de ser observado pelo médico de serviço.» (fls. 271)
c) Em 25.03.1976, em Sintra, numa sessão de lançamento de treino de saltos em pára-quedas, ao efectuar uma aterragem, fica a queixar-se de dores no calcanhar do pé direito e na região do artelho do pé esquerdo; no auto de exame directo efectuado no dia seguinte, «apresentou edema marcado na articulação tíbio-társica esquerda e da região do calcâneo direito com tumor»; em 11.10.1976, foi dado como curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade permanente para o serviço.
Sobre o circunstancialismo deste acidente, dispomos das declarações do Requerente e do depoimento de duas testemunhas.
Diz o primeiro:
«(...) Que no momento da aterragem foi surpreendido por forte rajada de vento que originou tocar o solo com certa violência. Que ficou a sentir fortes dores em ambos os pés.» (fls. 249)
Das testemunhas, ambas participantes na sessão de saltos, uma (fls. 249vº) limita-se a afirmar que «depois de efectuados os saltos, reparou que o Capitão (...) se queixava de fortes dores de ambos os pés»; a outra (fls. 250) afirma a dado passo: «Que no momento da aterragem foram surpreendidos por forte rajada de vento que na altura se fez sentir no local obrigando todos os pára-quedistas a tocarem o solo com violência. Que o Senhor Capitão (...) devido à violência do choque ficou a queixar-se de fortes dores em ambos os pés.»
d) Em 07.05.1977, cerca das 15 horas, na Base Operacional de Tropas Pára-quedistas nº 1, no decorrer de um jogo de treino de basquetebol, escorregou ao interceptar a bola, tendo caído desamparado no chão; por apresentar fractura dos dois ossos do antebraço, foi transferido para o HMP e depois para o Hospital da Força Aérea, onde foi operado a 12.05; em 02.02.1978 foi considerado curado e pronto para todo o serviço. Em 04.12.1980 apresentou uma participação, por não se sentir recuperado do braço esquerdo, vindo a ser operado a 23.03.1981; permaneceu em observação e tratamento nos serviços de ortopedia e Fisioterapia até 29.04.1982, data em que foi dado como curado sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 215-244).
e) Em 04.01.1984, em Monsanto, durante a instrução física da Unidade (jogo de futebol de cinco) sofreu um traumatismo no joelho esquerdo, de que veio a ser considerado curado em 26.04.1984, sem aleijão deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 129 e segs.).
f) No âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando conduzia a viatura militar matrícula AM-92-62, ao descrever uma curva da estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, despistou-se e saiu da estrada, do que resultou traumatismo craniano sem perda de conhecimento e traumatismo do hemitórax direito com fractura de seis costelas; assistido sucessivamente nos Hospitais de Macedo, Bragança, S. João (Porto) e no Hospital da Força Aérea, em 30.07.1985 foi considerado curado sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (fls. 91-127).
g) Em 03.06.1986, pelas 15 horas, em Tancos, durante uma sessão de saltos em pára-quedas, ao tomar contacto com o solo ficou a queixar-se de dores no artelho esquerdo e no joelho direito; nesse mesmo dia, no exame médico directo apresentou «edema da tíbio-társica esquerda e dor à mobilização pélvica da tíbio-társica».
Sobre este acidente foram ouvidas duas testemunhas, participantes também na sessão de saltos; afirmam tão-só ter verificado que, após o salto, o Requerente ficou a queixar-se de fortes dores no pé esquerdo e joelho direito, tendo sido assistido no local pelo enfermeiro de serviço (fls. 385vº-386).
Do Relatório do Chefe da Zona de Desembarque Aéreo consta que a velocidade do vento entre as 14.30 e as 17 horas daquele dia foi de 4-6 kms., e refere-se, tal como no Relatório do Director de Lançamento, a existência de mais dois incidentes: ao tomarem contacto com o solo, um dos saltadores ficou a queixar-se de «fortes dores no ombro direito», outro de «fortes dores na mão direita» (fls. 391-392).
Em 21.05.1987, o Requerente solicitou a «reabertura dos respectivos processos de averiguações a fim de ser tomada sobre os mesmos uma decisão adequada» (fls. 403).
Após exames diversos (fls. 409-410 e 413), foi submetido à Junta de Saúde da Força Aérea, que, em 03.03.1988, o considerou «Inapto definitivamente para o serviço Aéreo (PARAQ.). Apto para o serviço de terra»; este parecer foi homologado pelo Director do Serviço de Saúde (por delegação) (fls. 412).
h) Em 24.07.1992, o militar apresentou um requerimento a solicitar a revisão do processo com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
i) O Requerente foi presente à JHI/HMP, em 05.12.1995, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 55,5%, por sequelas de fracturas múltiplas e sequelas de traumatismo crânio-encefálico;
j) O parecer da Junta foi homologado em 15.01.1996 (cfr. anexo Processo de Junta).
l) A CPIP/DSS, no parecer nº 234/97, de 23 de Maio, considerou que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou o Oficial incapaz de todo o serviço militar, com 55,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas nos vários acidentes acima referidos, todos considerados como tendo ocorrido em serviço.
m) A pedido da Direcção de Justiça e Disciplina, e por forma a que se discriminasse a desvalorização relativa a cada acidente, a CPIP/DSS emitiu em 30.04.1998 o parecer nº 150/98, onde refere:
«- Em SET69, após um salto de uma operação militar em Angola, caiu em desequilíbrio e traumatizou o joelho direito. Daqui resultaram lesões menisco ligamentosas, que obrigaram a intervenção cirúrgica. Como sequela, gonartrose com rigidez articular, a que corresponde uma desvalorização de 20%.
- Em NOV74 e em MAR76, como consequência de saltos com queda violenta, novos traumatismos dos membros inferiores, com agravamento da lesão do joelho, coxartrose com rigidez unilateral da anca e lesões tíbio-társicas bilaterais; às sequelas permanentes destas lesões, corresponde uma desvalorização de 20%, independentemente da anterior.
- Estas lesões (...) totalizam 36% de desvalorização.
- Às sequelas dos acidentes de MAI77 (e não MAI74), JAN84 e OUT84, atribuem-se as seguintes desvalorizações:
10% por rigidez articular do punho, nos quatro movimentos;
10% por paralisia do nervo radial abaixo do tricípete, atingindo apenas os extensores dos dedos e o abdutor do polegar;
10% por paralisia do nervo mediato no punho;
5% por síndroma pós-comocional.
- O conjunto de todas as desvalorizações somam 55,5%.»
n) Os pareceres referidos nas alíneas l) e m) foram objecto de homologação (cfr. expediente anexo à Informação nº 88, de 05.03.1999, da Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional).
o) Todos os acidentes foram considerados em serviço e sempre se concluiu que nem o Requerente nem outrem tiveram responsabilidade na sua eclosão.
p) Naquela Informação nº 88 refere-se a dado passo (fls. 6-7):
«1. No que diz respeito ao primeiro acidente datado de 08SET69, apurou-se em depoimentos testemunhais que “o salto de helicóptero para o solo terá sido feito de cerca de 4 ou 5 metros”, sendo o solo bastante arborizado, com relevo difícil e, ainda, que o pessoal, nomeadamente este Oficial, estava armado e equipado aquando do salto, tornando-o mais complexo. Refere uma testemunha que “o salto em causa foi efectuado numa situação de contacto com o inimigo, o que implicava celeridade na acção, não permitindo que o hélio descesse muito”.
«A PGR tem entendido que “a execução de saltos em helicóptero pressupõe normalmente que eles se realizem a pequena distância do solo e em lugar que permita um contacto que preserve a integridade física do agente, sem o que a actividade se revestiria de riscos de tal modo graves que tornariam a mesma inútil ou, pelo menos, desaconselhável. (…) Em todo o caso, o intérprete não pode deixar de ter em atenção as circunstâncias peculiares das concretas actividades que emolduram os acidentes” – Cfr. Parecer da PGR nº 71/80, de 10 de Julho).
«Ora, no caso em concreto, interessam três factores:
- a altura que se deu o salto (cerca de 5 metros do solo);
- o carácter ondulado e arborizado do terreno e
- o IN se encontrar no local onde se deu o salto.
«Esses três factores implicam um grau de risco superior ao normal.
«Este salto de helicóptero corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do art.º 1º do Dec-Lei nº 43/6, de 20 de Janeiro.
«Assim, o acidente ocorrido em 08SET69 deverá ser considerado como ocorrido em circunstâncias de risco agravado.
«2. Relativamente aos acidentes datados de 13NOV74 e de 25MAR76, é parecer desta Direcção que os mesmos são passíveis de ser considerados como ocorridos em condições de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha.
«A PGR tem entendido que “o salto em pára-quedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado” – Pareceres nºs 59/76, de 21 de Julho e 64/76, de 21 de Outubro.»
A Repartição concretiza o seguinte parecer:
«Uma vez que os acidentes ocorridos em SET69, NOV74 e MAR76, de que resultaram lesões que totalizam 36%, emanam de saltos em pára-quedas e de helicóptero devem os mesmos, ser considerados em condições de risco agravado equiparado às situações previstas no nº 2 do art.º 1.º do Dec-Lei nº 43/6, de 20 de Janeiro).»
q) Os termos desta Informação - e a consequente delimitação do objecto do parecer -, são retomados na Informação nº 9129/99/DeJur (Processo nº 203/99) do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, superiormente sancionada.
3.
O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Ao nível axiológico, o diploma assenta na justeza do «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade», e parte do princípio de que a integração social dos que nessas condições se deficientaram constitui um imperativo e um dever nacionais.
Neste quadro valorativo, consta daquele decreto-lei «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([1]).
Apesar de alguns dos acidentes terem ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, este diploma é-lhes aplicável, face às disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do seu artigo 18º:
«O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.»
Na delimitação do conceito de deficiente das Forças Armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O ‘serviço de campanha ou campanha’ tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As ‘circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha’ têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.» ([2])
4.
A qualificação de um cidadão como deficiente das Forças Armadas pressupõe, portanto, basicamente:
a) um certo quadro genérico de serviço - cumprimento do serviço militar e defesa dos interesses da Pátria;
b) um certo resultado - diminuição permanente, em pelo menos 30%, da capacidade geral de ganho - produzido no desenvolvimento do serviço e derivado de
c) um certo acidente ocorrido:
- em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
- na manutenção da ordem pública;
- na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores ([3]).
Sabemos que os acidentes ocorreram em serviço e, dos itens da alínea c), por não estarem relacionados com o objecto do parecer, podemos pôr de parte os conceitos de manutenção da ordem pública e de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Como o Conselho Consultivo tem repetidas vezes afirmado ([4]), nunca foi posto em dúvida que, embora algumas das expressões e conceitos utilizados nestas matérias envolvam uma específica conotação de cariz técnico-militar, não deixa de estar ao seu alcance a delimitação e densificação dos respectivos conteúdos ([5]).
Teatro de guerra é o «espaço terrestre, marítimo ou aéreo, que está, ou pode vir a estar, envolvido em operações de guerra»; teatro de operações (TO) é a «parte de um teatro de guerra necessária às operações militares, ofensivas ou defensivas empreendidas ou a empreender de acordo com uma dada missão, e às tarefas administrativas e logísticas delas directamente decorrentes. Os seus limites geográficos são estabelecidos pelo mais alto órgão de direcção da defesa nacional».
Em regra, o teatro de operações divide-se em zona de combate e zona de comunicações.
«Em guerra subversiva, um TO poderá ter uma organização semelhante, desde que o In tenha atingido um desenvolvimento tal que as operações militares a levar a efeito contra ele sejam de tipo clássico, permitindo, portanto, definir uma “frente” e uma “retaguarda”. Normalmente, porém, um TO em guerra subversiva será dividido em áreas de subversão activa e áreas de subversão latente. Nestas últimas, onde a subversão não atingiu a fase insurreccional, a organização militar territorial de tempo de paz poderá manter-se. As outras, onde a situação exige operações militares activas de certo vulto, serão divididas em Zonas de Operações e estas, por sua vez em Sectores de Operações.» ([6])
De entre as formas principais de guerra, distingue-se entre guerras internacionais [guerra fria, guerra clássica (pura), guerra clássica sob a ameaça nuclear, guerra nuclear limitada e guerra nuclear ilimitada] e guerras internas (revolta militar, golpe de Estado e guerra subversiva); a guerra subversiva é definida como a «luta conduzida no interior dum território, pela sua população ou parte dela, ajudada e reforçada ou não do exterior, contra as autoridades de direito ou de facto estabelecidas, com a finalidade de lhes retirar o controlo desse território ou, pelo menos, de paralisar a sua acção.» ([7])
O próprio Decreto-Lei nº 43/76 contém noções que aqui nos interessam: é o que sucede com a de serviço de campanha ou campanha (artigo 2º, nº 2), com a de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (artigo 2º, nº 3) e com a de exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores (artigo 2º, nº 4).
O serviço de campanha ou campanha «tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional».
As circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha «têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade».
O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores engloba os «casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei».
«A toda esta problemática - afirma-se no parecer nº 27/85 -, está subjacente a ideia de perigosidade proveniente da própria natureza dos eventos produzidos no teatro de guerra ou no espaço mais reduzido do teatro de operações ou com estes directamente relacionados, em situação de contacto ou possibilidade de contacto com o Inimigo.»
O serviço de campanha e as circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha têm lugar no teatro de operações e envolvem, o primeiro, uma actuação directa ou indirecta do inimigo, as segundas, os eventos de natureza operacional que, pelas suas características específicas, possam implicar perigosidade, resultante, designadamente, de contacto possível com o inimigo.
Quanto à articulação do nº 2 do artigo 1º com o nº 4 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, o Conselho Consultivo tem interpretado estas disposições no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
«Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei igualadas.» ([8])
Exige-se uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, risco a valorar em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Todavia, não basta estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97:
«(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
«Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
«Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([9]): «Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
5.
No presente processo faz-se referência a sete acidentes [supra, ponto 2., alíneas a) a g)].
Os acidentes que tiveram lugar em 07.05.1977 [2., d)] e 04.01.1984 [2., e)], no decurso de práticas desportivas relacionadas com a instrução física militar, para além da sua natureza fortuita, não envolvem um risco diverso daquele a que está sujeita qualquer pessoa que pratique as modalidades em causa (basquetebol, no primeiro caso, futebol de cinco, no segundo).
Os restantes acidentes já requerem uma análise individualizada quer da sua natureza quer do circunstancialismo em que ocorreram.
5.1. Comecemos pelo acidente resultante do salto do helicóptero [supra, 2., a)]
5.1.1. Os elementos de facto retirados do processo situam-no em teatro de operações, numa zona de contacto possível com o inimigo, e, mais do que isso, em «local de forte implantação» inimiga, donde a impossibilidade de o helicóptero descer quanto podia e a necessidade de os saltos terem que ser efectuados com «celeridade na acção».
O que tudo, aliás, exigiu a montagem imediata de um «dispositivo de segurança em protecção do requerente»; e verificando-se, ademais, que, imediatamente após a evacuação deste, «logo no início da progressão no TO, a Cª foi flagelada com tiros de armas ligeiras».
O circunstancialismo que envolveu este acidente aponta, pois, impressivamente, para uma situação de serviço de campanha.
A ser assim, encontrar-nos-iamos perante um caso de qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio (onde não se exigia uma grau mínimo de desvalorização), e no artigo 18º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei 43/76, inviabilizando lógico-normativamente uma eventual qualificação de risco agravado equiparável ao definido na situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º deste último diploma.
Os pressupostos de qualificação como deficiente das Forças Armadas para efeitos do Decreto-Lei nº 210/73 «consistiam ([10]) na existência de uma invalidez permanente, originada em acidente em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
«A verificação da incapacidade e a averiguação e o estabelecimento da relação entre as circunstâncias específicas do facto gerador e as consequências respectivas, na sequência de procedimentos apropriados, constituía objecto de actos que, na medida do respectivo conteúdo, operavam uma alteração na situação jurídica do militar ao qual se referiam e na posição dele perante a administração.
«Mas uma vez definida a posição do militar perante a Administração com a prática desses actos (apuramento de grau de deficiência, e das particulares circunstâncias em que ocorreu o facto que a determinara), ficava implicitamente determinada a qualificação (estado) que constituía pressuposto de outros efeitos legais (...)»
A qualificação poderia ser constatada mediante actos de acertamento («actos que objectivam verificar uma dada situação real, isto é, a existência de uma situação susceptível de desencadear uma série de efeitos legais»). Conquanto não exigido (porque a qualificação opera por imediato efeito da lei), «em algumas situações onde os serviços manifestem dúvidas, a certeza da situação jurídica do interessado aconselha a que, através de acto expresso, se declarem verificadas as condições que determinam a qualificação automática, nessa medida se aplicando ao caso concreto o Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro» ([11]).
Poderia, eventualmente, contrapor-se que a factualidade descrita apenas justificaria uma qualificação, não estritamente de «serviço de campanha», mas de «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», conceito este estranho ao Decreto-Lei nº 210/73 - foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 43/76.
Se bem se atentar, todavia, verificar-se-á que este diploma apenas terá, nessa parte, operado uma densificação analítica do conceito de campanha, finalisticamente dirigido à inclusão, antes que à exclusão, das situações-limite que se quiseram contemplar.
Em todo caso, a situação em análise sempre se reconduziria ao cerne da definição de campanha, contida no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, e que constitui o primeiro item, bem como o referente da equiparação de risco tipificada, por seu turno, no quarto item, ambos do nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma.
Decisivo, porém, é que os elementos de facto disponíveis apontam realmente, como se salientou, para uma situação de campanha em sentido estrito.
Admite-se, por mera cautela, que, na base de outra factualidade, desconhecida do Conselho Consultivo, a qualificação de campanha pudesse ser afastada pela entidade competente.
Apenas nesta perspectiva subsidiária se vai, pois, considerar a situação em causa na óptica do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, concluindo-se, a final, de acordo com esta metodologia.
5.1.2. Dissemos que o Conselho Consultivo tem interpretado estas disposições no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no nº 2 do artigo 1º (serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, prisioneiros de guerra, manutenção da ordem pública e prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública), só é aplicável aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
Implica, portanto, esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei equiparadas.
O Conselho Consultivo teve já oportunidade de se pronunciar sobre a perigosidade da concreta actividade militar em causa, tendo concluído que o exercício de salto de helicóptero, processado a cerca de seis metros de altura e sobre terreno bastante ondulado corresponde a um tipo de actividade de risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 ([12]).
Cremos que a ponderação das «circunstâncias e agentes em que se desenrole» a actividade (cfr. nº 4 do artigo do Decreto-Lei nº 43/76) nos deverá levar a reafirmar o entendimento acabado de referir.
No caso presente, o terreno é também ondulado, com a particularidade de que a vegetação ocultava a ondulação e a menor altitude do salto é como que compensada por outros factores: pelo “cenário” bélico em que é efectuado, com as inerentes pressão e tensão em que se encontram os diversos intervenientes, e pelo transporte de uma carga de 25 quilos, que, naturalmente, acelera a queda.
5.2. Vejamos agora os acidentes ocorridos em exercícios de saltos em pára-quedas.
Quanto a este tipo de actividade militar, recentemente ([13]), o Conselho Consultivo «inflectiu na sua tese do risco agravado em abstracto equiparável a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei, assente essencialmente na consideração de que o salto em pára-quedas se apresenta como um “salto no desconhecido” e que uma vez desencadeado o início do processo causal ficavam absorvidos necessariamente todos os efeitos provocados no militar, ainda que, diríamos agora, alguns deles pudessem ser entendidos como imprevisíveis ou ocasionais» ([14]).
Considera-se, na posição agora maioritária, que «o risco de um salto em pára-quedas realizado em condições de treino normais - quer atmosféricas, quer de funcionamento dos equipamentos - não envolve necessariamente risco agravado equiparável ao das situações de campanha ou equivalentes.
«Por isso, a equiparação não pode ser feita com carácter geral e abstracto.
«A equiparação requer que da ponderação das circunstâncias do caso concreto resulte que o salto em pára-quedas ocorreu num circunstancialismo gerador de perigo concreto - a manifestar-se no curso causal e a concorrer na produção do acidente - que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio do comum das actividades militares.» ([15])
Deparamos no caso presente com três acidentes ocorridos em saltos pára-quedas, referindo-se que nenhum deles se deu por culpa do sinistrado ou de outrem.
A factualidade constante dos respectivos autos, não indicia que o salto efectuado em 13.11.1974 [2., b)] não tenha ocorrido em condições normais de treino, uma vez que se não menciona qualquer circunstância anómala que tenha perturbado o decurso do salto; e indicia que o salto de 03.06.1986 [2., g)] ocorreu em condições de treino normais, quer atmosféricas quer de funcionamento dos equipamentos ([16]).
Isto é, nos dois casos, inexistem indícios da existência de especiais condições de perigosidade susceptíveis de afirmar a existência de risco agravado.
O mesmo já não acontecerá com o salto efectuado em 25.03.1976 [2., c)].
Neste caso, quer o Requerente, quer sobretudo uma testemunha referem a interferência inopinada, no momento da aterragem, de «forte rajada de vento (...) obrigando todos os pára-quedistas a tocarem o solo com violência» (citámos a testemunha). Esta alteração súbita das condições atmosféricas, traduzida na forte rajada de vento, altera o curso normal da descida e da aterragem e intensifica a violência do embate.
Não custa admitir o carácter lacunar da investigação efectuada, para o que contribui em muito a ausência de relatórios e especificações de carácter técnico; mas se tivermos em conta que o acidente ocorreu há mais de 23 anos, reconhecer-se-á a dificuldade (ou a impossibilidade) de a melhorar ou completar.
Apesar de tudo, propendemos, com os elementos probatórios existentes, para o entendimento de que este último acidente de salto em pára-quedas ocorreu em circunstâncias qualificáveis como de risco agravado.
A nossa convicção sobre a credibilidade e fidedignidade dos depoimentos filia-se não só na sua coincidência como na circunstância de terem sido prestados em 30.03.1976 (isto é, cinco dias depois do acidente) ([17]).
5.3. Resta o acidente de viação referido em 2., f).
No entendimento uniforme do Conselho Consultivo, não integram a previsão dos artigos 2º, nº 4, e 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 43/76, na interpretação acima explicitada os acidentes de viação «em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico» ([18]).
Inexistem razões para divergir desta orientação.
6.
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.
Encontramo-nos perante uma série de sete acidentes de que resultou uma desvalorização global de 55,5%.
Dos sete acidentes, afigura-se-nos que apenas dois deverão ser considerados como integrando actividades de risco agravado enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º , ambos do Decreto-Lei nº 43/76 - o salto do helicóptero, em Angola, em 08.09.1969, e o exercício de instrução de salto em pára-quedas, em Sintra, em 25.03.1976.
Da desvalorização global foi possível fazer reportar uma desvalorização de 36% aos dois saltos acabados de referir e a um salto intermédio - o exercício de instrução de salto em pára-quedas, em Tancos, em 13.11.1974, este não qualificável como de risco agravado.
Acontece, porém ([19]), que após os tratamentos ministrados na sequência e por causa destes três acidentes, o Requerente foi sempre declarado clinicamente curado e considerado apto para o serviço, que, aliás, retomou na sua plenitude.
Pertence ao acervo da experiência comum a constatação de que embora medicamente curado, sem aleijão, deformidade ou qualquer incapacidade, os efeitos produzidos pelas lesões provenientes dos acidentes podem não ter desaparecido inteiramente. Quer dizer, as sequelas deixadas - que não impediram o retorno ao serviço militar, incluindo a possibilidade do pára-quedismo - podem ter proporcionado um contexto somático mais propício às lesões que determinaram, a final, a desvalorização global de 55,5% e parcelar de 36%.
Mas, como repetidamente o Conselho Consultivo tem afirmado, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas exige-se que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de actividades levadas a efeito circunstâncias de risco agravado, o que implica uma dupla relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente (ou acidentes) e entre este e as lesões geradoras da incapacidade ([20]).
Isto se repetiu, por exemplo, no parecer nº 67/94 ([21]):
«Sublinhe-se, porém, mais uma vez, que entre a situação ou acontecimento e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade deve interceder um duplo nexo causal, entendido em termos de causalidade adequada, aspecto que não compete a este Conselho apreciar.»
O parecer nº 80/85 pronunciava-se também sobre um caso de acidentes plúrimos, tendo-se aí afirmado que a qualificação como DFA dependeria, em última instância, «da prova - que não cabe a este corpo consultivo fixar - (...) de que a doença, a que corresponde a desvalorização global de 46,80%, resultou dos três acidentes»; e concluiu-se que o militar em causa deveria ser qualificado como DFA se se desse como provado que as doenças de que sofria, a que correspondia a desvalorização de 46,8%, eram consequência do acidente a que o processo directamente se reportava (considerado como ocorrido em «situação de risco agravado equiparável ao definido nas situações» previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/6) e de dois outros considerados como ocorridos em «serviço de campanha».
Afirma-se, a terminar, no parecer nº 87/98:
«Em bom rigor, seria ainda necessário que o eventual concurso de outros acidentes na incapacidade, reunisse as características de risco agravado. Todavia, bem pode suceder que a perícia médica venha imputar ao último acidente sofrido [em situação de risco agravado] a virtualidade de ter determinado a globalidade da incapacidade» ([22]).
E, entre outras, formulou-se a seguinte conclusão: F... «deve ser qualificada deficiente das Forças Armadas se se der como provado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização de 47,84%, são consequência necessária do acidente ocorrido em 18 de Abril de 1996 [e considerado como situação de risco agravado], em eventual conexão com outros anteriores, ainda que dos mesmos não lhe tenha resultado, na altura, incapacidade permanente».
No caso presente, deparamos, relativamente aos casos mencionados, com duas particularidades: por um lado, o processo nosológico do Requerente culminou com um acidente que não reúne as características de risco agravado; por outro, entre os dois acidentes qualificáveis como actividades com risco agravado, enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, interpõe-se um outro que não beneficia de tal qualificação.
Porém, no essencial, somos remetidos para a necessidade de afirmação da dupla relação de causalidade adequada que deverá interceder entre a situação (ou situações) de risco agravado e o acidente (ou acidentes) e entre este(s) e as lesões geradoras da incapacidade.
7.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O salto de helicóptero, efectuado de 4-5 metros de altura, no decurso de uma operação militar e sobre terreno bastante ondulado, por militar que transporta cerca de 25 quilos de material, em zona do teatro de operações, de contacto possível com o inimigo, e em local de forte implantação inimiga, corresponde a um tipo de actividade qualificável como serviço de campanha no sentido do primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dando lugar a qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e no artigo 18º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 43/76, independentemente de um grau mínimo de desvalorização;
2ª O acidente sofrido pelo Tenente Coronel Resª NIM (...),(...), em Angola, em 08.09.1969, do qual lhe resultaram lesões examinadas no processo, a que corresponde uma desvalorização de 20%, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3ª Quando, na base de circunstâncias factuais diferentes das aludidas na conclusão 1ª, se entenda excluir a qualificação de campanha relativamente ao acidente aludido nas conclusões anteriores, formulam-se, subsidiariamente, as conclusões 4ª a 10ª.
4ª O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, desde que as condições do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio das actividades militares;
5ª Os acidentes sofridos pelo Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) nos dias 13.11.1974 e 03.06.1986, em Tancos, não ocorreram no circunstancialismo referido na conclusão anterior;
6ª O acidente de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) em 25.03.1976, em Sintra, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 4ª.
7ª O acidente de viação de que foi vítima o Tenente Coronel Resª NIM (...), (...), no âmbito do exercício Júpiter 84, em 20.10.1984, pelas 21 horas, quando, conduzindo uma viatura militar, se despistou ao descrever uma curva na estrada entre o Santuário de Santo Ambrósio e Vale da Porca, perto de Morais, Macedo de Cavaleiros, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
8ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76].
9ª Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada).
10ª O Tenente Coronel Resª NIM (...), (...) deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der como provado que, da desvalorização global de 55,5% correspondente às doenças de que sofre, pelo menos 30% são consequência necessária dos acidentes referidos nas conclusões 2ª e 6ª.
([1]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([2]) A redacção do nº 4 resulta de rectificação publicada no Diário da República, I Série, nº 148 (2º Suplemento), de 26 de Junho de 1976.
([3]) Cfr. os pareceres nºs 85/89, de 23 de Novembro de 1989, e 1/97, de 6 de Março de 1997, do Conselho Consultivo.
([4]) V., por exemplo o parecer no 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([5]) Seguimos, nesta parte, o parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1965 (Diário da República, II Série, nº 287, de 13 de Dezembro de 1985), cujos termos têm sido repetidas vezes retomados.
([6]) Dicionário de Termos Militares, ed. do Estado-Maior do Exército, Instituto de Altos Estudos Militares, 1977, págs. 104-105.
([7]) Ob. cit., págs. 58-59.
([8]) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, cujos termos têm sido repetidas vezes retomados - cf., por exemplo, os pareceres nºs 44/94, de 27 de Outubro de 1994, 71/96, de 23 de Janeiro de 1997, 22/97, de 27 de Outubro de 1997, 44/98, de 19 de Novembro de 1998, 81/98, de 28 de Janeiro de 1999, e 87/98, de 14 de Janeiro de 1999.
«(x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.»
([9]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
([10]) Passamos a citar o parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990 (homologado e não publicado).
([11]) Ibidem.
([12]) Parecer nº 71/80, de 7 de Julho de 1980 (homologado mas não publicado).
([13]) A partir do parecer nº 92/98, de 17 de Dezembro de 1998.
([14]) Parecer nº 87/98, de 14 de Janeiro de 1999 (homologado por despacho de 3 de Fevereiro de 1999, não publicado).
([15]) Parecer nº 92/98, ponto 4.4.2.
([16]) Sobre o ónus de prova neste tipo de procedimentos, pode ver-se o parecer nº 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([17]) Neste aspecto, estamos longe do circunstancialismo analisado no parecer nº 92/98, em que, relativamente a um acidente ocorrido em 1968, apenas em 1996 se vem invocar (e é o próprio interessado quem o faz) o «forte vento que se fazia sentir» no momento do salto.
([18]) Parecer nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987 (homologado e não publicado). Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 159/78, 181/78, 202/8, 207/78, 272/78, 19/79, 99/86, todos homologados e não publicados; no parecer nº 207/78 concluiu-se, todavia, pela existência de risco agravado, vistas as especiais circunstâncias ocorrentes (transporte de militar em veículo pesado, no contexto de um exercício de limpeza de certa área, de noite e com as luzes apagadas como se impunha, por caminho térreo sinuoso aberto na encosta de uma serra, com grandes sulcos longitudinais, em mau estado e enlameado, marginado por aterros recentes mal consolidados que provocaram o capotamento da viatura). Mais recentemente, v. os pareceres nºs 46/93, de 14 de Julho de 1993 (de onde colhemos as indicações precedentes) e 6/92, de 28 de Fevereiro de 1992.
([19]) Passamos a seguir, por vezes textualmente, o parecer nº 87/98, já referido (nota 12).
([20]) Por todos, cfr. o parecer nº 80/85, de 25 de Julho de 1985 (homologado e não publicado).
([21]) Votado na sessão de 12 de Outubro de 1995 (homologado e não publicado).
([22]) No parecer nº 87/98 estavam em causa quatro acidentes, sendo que apenas o último foi considerado como reunindo as características de risco agravado.
Legislação
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART18 N1 C N2 N3.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART18 N1 C N2 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.