72/1998, de 08.07.1999
Número do Parecer
72/1998, de 08.07.1999
Data do Parecer
08-07-1999
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO MILITAR
PERIGO CONCRETO
RISCO AGRAVADO
CAUSALIDADE ADEQUADA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
DESVALORIZAÇÃO MÍNIMA
SERVIÇO MILITAR
PERIGO CONCRETO
RISCO AGRAVADO
CAUSALIDADE ADEQUADA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
DESVALORIZAÇÃO MÍNIMA
Conclusões
1ª - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, no decurso do qual ocorra súbita e imprevisível mudança da força do vento, em rajadas, em termos de impossibilitar o integral controlo do processo de aterragem, corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2º, reportado ao n.º 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento Páraq./NIM (...), de que lhe resultou uma desvalorização de 33%, enquadra-se no condicionalismo da conclusão anterior.
2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento Páraq./NIM (...), de que lhe resultou uma desvalorização de 33%, enquadra-se no condicionalismo da conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, n.º 4, do Decreto–Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento Pára-quedista NIM (...), hoje na situação de reforma.
Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado.
2.
Do processo constam os seguintes elementos de facto relevantes para a apreciação do caso:
a) Em 31 de Maio de 1995, no decurso de uma sessão de lançamento de pára-quedistas, na ZPA do Arripiado, o 1º Sarg. Páraq. NIM (...), ao efectuar um salto de abertura automática, aterrou com violência, embatendo com a perna direita no solo;
b) Depois de assistido no local, devido às dores de que se queixava, veio a ser observado, em 2 de Junho de 1995, pelo médico da ETA/Tancos, que em exame directo mencionou: “gonalgia à direita + discreta impotência funcional” (do joelho direito);
c) Tendo passado a ser seguido na consulta externa, de Ortopedia, do HMP, e porque apresentasse “situação crónica de instabilidade do joelho direito, por rotura do ligamento cruzado anterior (LCA)”, veio a ser, nesse Hospital, em 24 de Novembro de 1995, submetido a “ligamentoplastia do LCA do joelho direito”;
d) Porque, desde meados de 1996, voltasse a referir queixas persistentes de dores no mesmo joelho, foi, em 27 de Janeiro de 1997, “reoperado, por artroscopia, a rotura parcial do terço médio do menisco externo e lesão osteocondral do côndilo externo”;
e) Em 9 de Outubro de 1997, o militar foi apresentado à JHI/HMP, que o julgou “incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 33%, por sequelas de entorse grave do joelho direito, parecer este homologado por despacho de 12 de Novembro de 1997 do Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal do Exército;
f) Por despacho de 24 de Maio de 1998, o Director do Serviço de Saúde do Exército concordou com informação da competente Comissão da Repartição Técnica de Saúde, segundo a qual “os motivos pelos quais a JHI julgou este 1º Sargento Pára-quedista incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 33%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 31/MAI/95, conforme está descrito”;
g) O Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal, no uso de competência subdelegada, considerou, por despacho de 17 de Junho de 1998, que o acidente em questão ocorreu” em serviço e por motivo do seu desempenho.”
3.
Acerca do acidente em análise foi elaborado, em 17 de Novembro de 1997, o seguinte Parecer Técnico, por dois peritos do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aeroterrestres da ETAT:
“CONDIÇÕES DE SEGURANÇA AEROTERRESTRE
No dia 31MAI95 antes do embarque dos pára-quedistas na aeronave, as condições meteorológicas eram propícias à execução de saltos em pára-quedas.
Na área de Embarque (Aeródromo Militar de Tancos) e na ZDA a visibilidade vertical era boa, não havendo nebulosidade que obstasse à realização dos saltos em pára-quedas.
O vento soprava da direcção 060º (magnéticos) e a sua intensidade média rondava os 08 nós (04 metros por segundo). 6 metros por segundo de vento constante é a situação limite no que respeita à realização de saltos em abertura automática (SAA) a baixa altitude, logo a condição “velocidade do vento” encontrava-se dentro do estabelecido para a concretização do programa de saltos.
Foi também observado o preceituado nas normas de segurança aeroterrestre em vigor no CTAT relativamente aos saltos de abertura automática, nomeadamente:
Foi efectuada pelo sinistrado antes do embarque, inspecção ao conjunto pára-quedas e demais material a transportar no salto que se seguiria, designadamente mochila e arnês da mesma, saco de arma e capacete. Não foram detectadas anomalias nesta inspecção.
Foi realizada pelos Inspectores da Área de Embarque, inspecção individualizada aos conjuntos pára-quedas principal e reserva e demais equipamentos a transportar pelos integrantes das patrulhas de salto. Os diversos equipamentos foram encontrados em perfeitas condições de utilização.
O sinistrado encontrava-se lúcido e sóbrio e parecia em óptimas condições psicológicas e físicas para a prática do pára-quedismo.
Após o embarque e descolagem, o Largador e Ajudante de Largador efectuaram todos os procedimentos de Segurança Aeroterrestre em vigor no CTAT.
Quando do aparecimento da LUZ VERDE (indicadora do início do lançamento), a aeronave encontrava-se sobre o ponto de lançamento, materializado no solo por uma seta constituída por telas.
No momento em que a patrulha de salto onde se encontrava o sinistrado abandonou a aeronave, não havia motivos que interditassem o lançamento.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS NA ZDA APÓS A SAÍDA DOS PÁRA-QUEDISTAS DA AERONAVE
No momento em que os pára-quedistas saltaram da aeronave, o vento soprava com uma intensidade média de 08 nós (4 metros por segundo).
Quando a patrulha de salto se encontrava a cerca de 150m de altura, surgiram súbitas rajadas de vento que atingiram os 6 metros por segundo (12 nós), vento esse que variava +/-45 graus.
A cerca de 50 m de altura quando o sinistrado efectuou a suspensão da mochila e saco de arma, as rajadas mantiveram-se, o que retirou a patrulha do centro da ZDA, colocando-a sobre a periferia da mesma, num local onde o piso é mais duro e irregular.
As rajadas de vento provocaram maior velocidade horizontal ao conjunto calota/pára-quedista/mochila de 30KG (suspensa), o que traduziu um pêndulo acentuado próximo do solo.
FORMA COMO OCORREU O ACIDENTE
O sinistrado adoptou todos os procedimentos que se aplicam a uma boa saída da aeronave.
A abertura do seu pára-quedas processou-se sem anomalias.
O sinistrado adoptou todos os procedimentos que se aplicam ao caso normal de descida, largando o material à altura indicada e efectuando tracções em função do vento nas tiras de suspensão do pára-quedas nos termos das normas técnicas em vigor.
Adoptou a posição de aterragem a cerca de 20 metros do solo e orientou-se correctamente para evitar um rolamento 100% à retaguarda.
Não obstante o referido na alínea anterior e devido às súbitas rajadas de vento, a calote fechou-se parcialmente, o que associado ao movimento pendular, provocou no pára-quedas e seu equipamento, um embate no solo com violência, ficando o sinistrado a queixar-se de fortes dores no joelho direito.
CONCLUSÕES
Face ao exposto, somos de opinião que:
As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das situações meteorológicos já descritas.
O acidente verificado deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente às súbitas rajadas que após a saída da aeronave se fizeram sentir.
O aumento da velocidade horizontal, conjugado com a pesada mochila e saco de arma já suspenso, conduziu a uma atitude pendular de difícil controle por parte do pára-quedista.
Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível ao sinistrado evitar de todo o acréscimo de velocidade horizontal, reduzindo-o para valores inferiores.
O sinistrado embateu no solo com velocidade superior ao normal, acrescido pelo acto de ser numa zona mais irregular e dura do terreno.
Assim, não nos parece haver qualquer responsabilidade do sinistrado na origem do acidente ocorrido.
Não houve negligência ou culpa por parte de terceiros.
O sinistrado agiu correctamente, e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior.”
4.
Cuidando, agora, de apontar as normas relevantes para apreciação da situação em análise, cabe começar por referir que os nºs. 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 prescrevem que:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."
A alínea b) do n.º 1 do subsequente artigo 2º acrescenta que:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.”
Enfim, o n.º 4 do mesmo artigo 2º ([1]) explicita que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
..............................................................................".
5.
5.1. Na interpretação deste n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 43/76, conjugado com a parte da previsão do n.º 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
É, pois, de exigir, "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" ([2]).
5.2 – Ora, conforme se ponderou no parecer deste corpo consultivo nº 92/98, de 2 de Dezembro de 1998:
“O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo é inquestionavelmente uma actividade sujeita a perigos no seu exercício, uma actividade a cujo exercício se prende um risco, até geralmente superior ao que é comum às actividades correntes do serviço militar.
No entanto, o risco de um salto em pára-quedas realizado em condições de treino normais – quer atmosféricas, quer de funcionamento dos equipamentos – não envolve necessariamente risco agravado equiparável ao das situações de campanha ou equivalente.
Por isso, a equiparação não pode ser feita com carácter geral e abstracto.
A equiparação requer que da ponderação das circunstâncias do caso concreto resulte que o salto em pára-quedas ocorreu num circunstancialismo gerador de um perigo concreto – a manifestar-se no curso causal e a concorrer na produção do acidente – que ultrapasse claramente o risco geral que é próprio do comum das actividades militares.”
No caso em apreciação, ter-se-á verificado a concretização desse risco agravado, consoante se deduz do Parecer Técnico acima transcrito.
Segundo esse Parecer Técnico, na verdade, o acidente em causa terá resultado de súbitas e imprevisíveis rajadas de vento que ocorreram após o lançamento do pára-quedista requerente, a ponto de originar um aumento da velocidade horizontal que causou uma atitude pendular que aquele não pôde controlar completamente.
Refira-se, a propósito, que também resultaram de súbitas variações na força e/ou direcção do vento –tal como no caso presente – os acidentes ocorridos na aterragem de saltos em pára-quedas que constituíram objecto dos pareceres deste Conselho nºs. 24/93, 14/94, 49/94, 54/94, 7/95, 10/95, 60/96, 8/97 e 25/98 ([3]).
6.
Importa, ainda, atentar em que, para que se possa configurar uma situação de deficiente das Forças Armadas, é ainda necessário comprovar-se que o acidente em questão ocorreu em serviço e por motivo dele, e, ainda, que se tenha verificado um duplo nexo causalidade, o qual tem vindo a ser caracterizado por este Conselho nos moldes seguintes:
"para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade" ([4]).
Não cabe a este corpo consultivo pronunciar-se sobre qualquer dos citados aspectos.
Do processo decorre, de todo o modo, que as entidades para tanto competentes consideram, não só que o acidente em referência ocorreu em serviço e por motivo dele, como, ainda, que se comprova o aludido nexo causal.
7.
No caso concreto, as instâncias competentes pronunciaram-se ainda no sentido de o acidente se ter dado sem culpa do sinistrado ou de outrem, havendo sido observadas as regras técnicas e de segurança.
O acidente terá, sim, sido provocado por súbitas e imprevisíveis rajadas de vento, o que impossibilitou o integral controlo do processo de aterragem por parte do requerente.
Enfim, o grau de incapacidade geral de ganho atribuído excede o mínimo exigido por lei.
Perfaz-se, pois, uma situação de risco agravado equiparável às legalmente descritas, nos termos da remissão do n.º 4 do artigo 2º do Decreto–Lei n.º 43/96.
8.
Do exposto se conclui que:
1ª - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, no decurso do qual ocorra súbita e imprevisível mudança da força do vento, em rajadas, em termos de impossibilitar o integral controlo do processo de aterragem, corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2º, reportado ao n.º 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento Páraq./NIM (...), de que lhe resultou uma desvalorização de 33%, enquadra-se no condicionalismo da conclusão anterior.
[1]) Segundo a rectificação publicada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.
[2]) Cfr. o parecer deste Conselho n.º 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e., também nos pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90, e 57/93, de 22/10/93, homologados, respectivamente, em 18/5/90, 7/12/90 e 2/12/93.
[3]) Respectivamente de 20 de Abril de 1993, de 14 de Abril de 1994, de 27 de Outubro de 1994, de 24 de Novembro de 1994, de 29 de Março de 1995, de 16 de Dezembro de 1997, de 9 de Julho de 1997 e de 28 de Maio de 1998.
[4]) Pareceres deste Conselho nºs 159/88, de 9/2/89, e 57/93, de 24/10/93.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.