16/1995, de 27.04.1995
Número do Parecer
16/1995, de 27.04.1995
Data do Parecer
27-04-1995
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
CITAÇÃO
DESPACHO LIMINAR
QUESTIONÁRIO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
BASE INSTRUTÓRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
REVISTA AMPLIADA
AGENDAMENTO
PARTE
MULTA PROCESSUAL
PRAZO
PRORROGAÇÃO
ECONOMIA PROCESSUAL
DESPACHO LIMINAR
QUESTIONÁRIO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
BASE INSTRUTÓRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
REVISTA AMPLIADA
AGENDAMENTO
PARTE
MULTA PROCESSUAL
PRAZO
PRORROGAÇÃO
ECONOMIA PROCESSUAL
Conclusões
1 - As soluções inovadoras do Projecto de Revisão do Processo Civil não ofendem o disposto na Constituição da República Portuguesa nem as convenções que na matéria vinculam internacionalmente o Estado português;
2 - As reflexões sumárias sobre os pontos considerados mais significativos da reforma processual em causa constam dos capítulos VII, 4.1., e IX do parecer;
3 - As sugestões para correcção em sede formal estão elencadas no Capítulo X.
2 - As reflexões sumárias sobre os pontos considerados mais significativos da reforma processual em causa constam dos capítulos VII, 4.1., e IX do parecer;
3 - As sugestões para correcção em sede formal estão elencadas no Capítulo X.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça
Excelência:
I
Solicitou Vossa Excelência à Procuradoria-Geral da República a apreciação do projecto de decreto-lei relativo à revisão do Código de Processo Civil.
Sua Excelência o Procurador-Geral da República determinou a prolação de parecer.
Cumpre, pois, emiti-lo.
II
As inovações em relação ao Código de Processo Civil vigente, que o referido projecto veicula, conforme ressalta do respectivo exórdio justificativo, são fundamentalmente as seguintes:
1. eliminação dos preceitos que condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de decisão sobre o mérito ou o uso em juízo de determinada prova documental à demonstração do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
2. eliminação da previsão de extinção da instância e de deserção do recurso por falta de pagamento de preparo inicial e da excepção dilatória de omissão de pagamento das custas na acção anterior;
3. consagração da regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais, e do suprimento oficioso das excepções dilatórias susceptíveis de sanação.
4. sanabilidade da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais, da coligação ilegal e da ilegitimidade singular passiva;
5. previsão de cumulação de causas a que correspondam formas de processo diversas, mas de tramitação não absolutamente incompatível;
6. dependência da apreciação de qualquer pretensão da possibilidade de o legítimo contraditor deduzir oposição;
7. proibição de decisão de facto ou de direito, ainda que no âmbito do conhecimento oficioso, sem facultação às partes da possibilidade de pronúncia;
8. eliminação de "privilégios processuais" do Estado nos litígios de direito privado;
9. facultação a qualquer das partes de prorrogação do prazo de contestação e de apresentação dos articulados subsequentes nos mesmos termos facultados ao Ministério Público;
10. eliminação do efeito cominatório semi-pleno quando seja ré uma pessoa colectiva regularmente representada em juízo;
11. limitação da dispensa do ónus de impugnação especificada aos incapazes e ausentes;
12. eliminação da proibição de embargo de obras realizadas por entidades públicas;
13. possibilidade de o juiz também fundar a decisão em factos instrumentais, ainda que por indagação oficiosa;
14. atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção insuficientemente alegados pela parte interessada, que resultem da instrução da causa, se aquela declarar pretender deles aproveitar e à contra-parte tiver sido facultado o contraditório;
15. eliminação das restrições ao uso de meios probatórios pelas partes ou pelo juiz, e incumbência deste de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade relativamente aos factos de que deve conhecer;
16. consagração expressa do dever de boa fé processual e de recíproca correcção entre o juiz e os sujeitos processuais, passando também a ser relevante para a violação do primeiro a negligência grave;
17. articulação do regime da personalidade judiciária das sociedades irregulares com o novo sistema de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais e expressa atribuição daquela ao condomínio resultante da propriedade horizontal;
18. previsão de o Ministério Público poder intentar acções em representação activa dos incapazes, e para tutela de interesses difusos, a par de certas associações e cidadãos nos termos do diploma regulador do exercício do direito de acção popular (1);
19. possibilitação de o autor, confrontado com dificuldades graves e insuperáveis de identificar os interessados directos em contradizer, requerer ao tribunal diligências nesse sentido;
20. reforço do poder de juiz na sanação da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação;
21. fixação do "critério normal" de determinação da legitimidade das partes com base na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor;
22. eliminação de restrições à possibilidade de coligação, consagração expressa da sua admissibilidade nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência no caso de sociedades em relação de grupo e de prejudicialidade entre pedidos e quando os deduzidos contra os vários réus se baseiem na relação cartular quanto a uns e na subjacente quanto a outros;
23. admissibilidade de cumulação de acções a que correspondem diversas formas de processo não incompatíveis quando houver interesse relevante na apreciação conjunta;
24. faculdade de suprimento da coligação ilegal e redução dos efeitos da oficiosa separação de causas através de facultação ao interessado da escolha da pretensão a que ficará reduzido o objecto de processo;
25. admissibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário com vista à formulação de pedidos contra réus diversos dos inicialmente demandados no quadro da mesma relação jurídica controvertida;
26. reformulação dos regimes de renúncia ao mandato judicial e da incompetência absoluta e relativa;
27. consagração em sede da incompetência relativa do regime da incompetência mista decorrente da violação das normas sobre competência em razão do valor da causa e da forma do processo aplicável;
ACTOS PROCESSUAIS
28. restabelecimento da regra da continuidade dos prazos processuais na forma mitigada de suspensão apenas no decurso das férias judiciais e ampliação de cinco para dez dias do prazo geral das partes para a sua prática;
29. prorrogabilidade de qualquer prazo por acordo das partes até ao dobro do inicialmente previsto, sem prejuízo do regime específico relativo à apresentação da contestação e articulados subsequentes;
30. facultação ao juiz da adequação da sanção patrimonial relativa ao direito de praticar actos processuais nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório, em adequação à diligência e a situação económica do beneficiário do exercício do direito;
31. flexibilização do conceito de "justo impedimento" em termos de densificação e concretização essencialmente centradas na ideia de culpa;
32. admissibilidade de remessa directa ao tribunal competente pelo correio, sob registo, de quaisquer documentos ou peças processuais em termos de a data do registo marcar a dos actos;
33. Estabelecimento da regra da marcação das diligências processuais, designadamente as audiências preliminar e final, mediante acordo de agendas;
34. definição genérica das funções das secretarias judiciais na dependência funcional dos magistrados competentes e prescrição do especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas;
35. regulamentação em secção própria da publicidade e acesso ao processo, em termos de a regra da publicidade só ceder face ao direito à dignidade pessoal, intimidade da vida privada e familiar, moral pública, e à eficácia da decisão a proferir;
36. instituição do sistema de identificação de quem preste serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais com vista ao contacto com as secretarias judiciais;
37. eliminação do prazo dilatório relativo ao cumprimento das cartas precatórias e estabelecimento, para o efeito, do prazo de dois meses, susceptível de ser adaptado pelo juiz à especificidade do caso concreto;
38. facultação ao juiz de determinar a comparência na audiência final de quem devia ser ouvido através de carta precatória no caso de esta não ser tempestivamente cumprida, se isso se revelar essencial à descoberta da verdade e não significar sacrifício incomportável;
39. estabelecimento da regra de falta de citação sempre que o destinatário alegue e prove que não conheceu do acto por facto que lhe não seja imputável, e eliminação do sistema de distinção entre formalidades essenciais e secundárias;
INSTÂNCIA E SEUS INCIDENTES
40. consagração expressa da possibilidade de o réu suscitar na contestação-reconvenção a intervenção principal provocada de quem não é parte primitiva mas pudesse associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo;
41. estabelecimento da regra da irrelevância na causa principal da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância relativamente à apreciação do pedido reconvencional;
42. ampliação da admissibilidade de apensação de acções e facultação de o juiz a determinar oficiosamente quanto às causas que perante ele pendam;
43. consignação expressa da modificação simultânea do pedido e de causa de pedir, com o limite de não alteração da relação material controvertida, e possibilitação da dedução superveniente da sanção pecuniária compulsória;
44. estabelecimento da nulidade dos actos processuais susceptíveis do exercício do contraditório, praticados após o falecimento ou extinção da parte;
45. facultação às partes de acordarem na suspensão da instância até seis meses, e de renovarem a instância extinta no caso de obrigações duradouras alteráveis em função de circunstâncias supervenientes à prolação da decisão;
46. revisão do regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão derivada de falta de poderes ou nulidade do mandato;
47. ampliação da tramitação regra dos incidentes da instância nominados a todos os incidentes;
48. dispensa no incidente de falsidade da citação do funcionário que teve intervenção na criação do documento autêntico;
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
49. recondução dos incidentes de intervenção de terceiros aos tipos de intervenção principal, assistência e oposição, espontânea ou provocada, com admissão de dedução da última à pretensão do reconvinte;
50. inclusão no âmbito do incidente de oposição - espontânea - do processo de embargos de terceiro, visando efectivar qualquer direito incompatível com a agressão patrimonial para além da posse, com termos processuais subsequentes moldados no processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor;
51. eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais;
52. criação do meio processual "oposição à penhora" destinado à reação do executado por ilegalidade;
53. eliminação do regime que constava do artigo 1041º - fundamentos da rejeição dos embargos e efeitos do despacho de recebimento;
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
54. instituição de um processo cautelar comum em substituição das providências cautelares não especificadas;
55. consagração expressa da urgência dos procedimentos cautelares e de prazo máximo para a decisão em primeira instância, cujo "incumprimento" passa a dever ser justificado perante o presidente da Relação;
56. eliminação da citação edital, dispensa da audiência do requerido se impossível a sua citação pessoal, restrição da admissibilidade de adiamento da audiência final e preferência pela sua suspensão;
57. substituição da impugnação do decretamento da providência por embargos ou agravo pelo sistema de assegurar o contraditório sempre que o requerido não haja sido previamente ouvido e possibilidade de o juiz alterar a decisão em consequência da defesa produzida;
58. incriminação por desobediência qualificada do desrespeito pela decisão e possibilidade de utilização da sanção pecuniária compulsória do artigo 829º-A do Código Civil;
59. eliminação da proibição do arresto contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios probatórios e de efeitos cominatórios plenos, e limitação da prerrogativa do Estado e das autarquias locais no que concerne ao embargo de obras;
60. instituição da providência de arbitramento de reparação provisória não só para os casos de reparação provisória do dano decorrente da morte ou lesão corporal, como também nos casos de a pretensão indemnizatória se fundar em dano susceptível de pôr em causa o sustento ou a habitação do lesado;
MARCHA DO PROCESSO DECLARATIVO
61. inserção da regra da supressão do despacho judicial determinativo da citação, eliminação das regras de especificação na petição inicial dos factos provados e probandos e do regime derivado do incumprimento das obrigações fiscais;
62. eliminação do obstáculo derivado da incompatibilidade processual de pedidos em relação à pretendida cumulação e compatibilização do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 471º e no artigo 569º.
63. enunciado exemplificativo das manifestas deficiências externas dos articulados determinantes da sua recusa, por escrito, pela secretaria, reclamável para o juiz, com recurso de agravo da decisão confirmatória, independentemente do valor;
64. manutenção dos efeitos da propositura da acção no caso de, em dez dias, ser apresentada nova petição em termos de ser recebida;
65. estabelecimento da regra de citação pela secretaria sem precedência de despacho judicial prévio;
66. tríplice modalidade de citação pessoal - carta registada com aviso de recepção, contacto do funcionário judicial com o citando ou do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada;
67. possibilidade de a citação de pessoas singulares ser tentada na residência ou no local de trabalho respectivos e, no caso de pessoas colectivas, na sede ou no local de funcionamento normal da administração;
68. conclusão do processo ao juiz, a fim de determinar o mais conveniente, no caso de a citação não haver sido conseguida no prazo de dois meses;
69. simplificação do procedimento tendente a verificar a incapacidade do citando;
70. possibilidade de citação de qualquer representante das pessoas colectivas e das sociedades na sua residência ou local de trabalho no caso de não haver representante ou empregado na sede ou no local de funcionamento normal da administração;
71. possibilidade de recurso à citação com hora certa no caso de recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta;
72. estabelecimento da presunção ilidível de conhecimento oportuno pelo citando do conteúdo do acto, designadamente nos casos de outrem haver assinado o aviso de recepção.
73. possibilidade, "ultima ratio", perante a inviabilidade de obter a citação com hora certa, de requisição da colaboração das autoridades policiais em termos de entrega da carta;
74. despacho de aperfeiçoamento, relativo a todos os articulados, só no termo da sua produção;
75. possibilidade generalizada de, em casos justificados, serem prorrogados os prazos de apresentação dos articulados posteriores à petição inicial;
76. estabelecimento da regra de que, no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a algum dos réus anteriormente à citação de todos, o início do prazo de contestação dos restantes começa com a notificação da desistência;
77. dedução especificada e discriminada pelo réu da matéria das excepções deduzidas e formulação, a final, das conclusões de defesa;
78. relevância das causas pendentes em tribunais estrangeiros à luz de convenções internacionais, para efeitos da excepção de litispendência;
79. consagração do caso julgado como excepção dilatória obstante à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada;
80. alargamento dos efeitos da revelia às pessoas colectivas em geral;
81. inoperância da revelia no caso de haver alguns réus citados editalmente que se mantenham em situação de revelia absoluta;
82. articulação de factos supervenientes entre o termo da audiência preliminar e a data designada para o julgamento;
83. instituição da figura do pré-saneador, comportando o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e suprimento dos pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos;
84. instituição da audiência preliminar para delineação dos contornos fáctico-jurídicos da causa, fixação comparticipada da base instrutória, indicação dos meios probatórios e fixação concertada da data da audiência;
85. possibilidade de dispensa pelo juiz da audiência preliminar quando a discussão só vise a fixação da base instrutória e esta se afigurar de simplicidade, e prolação de despacho escrito de saneamento, fixação da base instrutória e designação do julgamento;
86. delimitação das hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória;
87. instituição por decisão judicial e utilização restrita à dispensa de mera confidencialidade de dados na disponibilidade de serviços administrativos em suporte manual ou informático respeitantes à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, essenciais ao regular andamento de causa ou à justa composição de litígio;
88. consagração da cedência de alguns sigilos mediante dispensa nos termos previstos na legislação processual penal;
89. acentuação do poder-dever do tribunal em determinar a obtenção de documentos probatórios, de ofício ou por sugestão das partes;
90. irrelevância em sede probatória documental da falta de requisitos previstos nas leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento na sede própria;
91. estabelecimento da regra do recurso a um único perito de nomeação judicial sem prejuízo da perícia colegial oficiosa em casos de especial complexidade ou a requerimento das partes;
92. eliminação da exigência rígida, formal e preclusiva, de elaboração de "quesito" pelas partes;
93. definição em linhas gerais do estatuto processual dos peritos;
94. normal apresentação do resultado da perícia por relatório escrito;
95. ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da inspecção judicial e consagração da redução da prova a auto;
96. oferecimento da prova testemunhal através de alteração ou ampliação dos róis até data próxima da efectiva realização da audiência final;
97. recusa legítima de depor nas situações emergentes de união de facto;
98. eliminação da inabilidade de depor por motivos de ordem moral;
99. admissibilidade do depoimento por carta precatória de pessoas residentes em círculos diversos se o juiz não considerar essencial a presença do depoente em julgamento e isso não constitua sacríficio desrazoável para aquele;
100. admissibilidade alternativa à substituição da testemunha impossibilitada ou gravemente dificultada de comparecer, de o tribunal aceitar a validade do depoimento prestado por escrito ou por via telefónica ou outro meio de comunicação directa pelo tribunal, susceptível de ser renovado presencialmente perante o órgão julgador;
101. ajustamento do regime de produção da prova testemunhal à estrutura do tribunal de julgamento e ao regime de registo da prova;
102. reequacionamento dos termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção em audiência de técnicos ou consultores;
103. restrição das hipóteses de adiamento integral da audiência final, compensada pela admissibilidade de interrupção;
104. prescrição de que nem a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação, nem ausência de poderes de mandatário para transigir constituem causa de adiamento da audiência;
105. admissibilidade circunscrita da reparação, pelo órgão decisor, da decisão de mérito nos casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica;
106. facultação ao juiz da reparação das nulidades da sentença arguidas por via de recurso;
107. previsão do instituto da autoridade do caso julgado a efectivar nas acções de objecto dependente, embora diverso, de acções já julgadas entre as mesmas partes;
108. regulamentação dos efeitos do caso julgado penal - condenatório e absolutório - nas acções cíveis conexas com as penais, em termos de a decisão penal constituir presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria;
RECURSOS
109. prescrição de que cabe recurso de apelação da sentença e do saneador que decidem do mérito da causa, incluindo a procedência ou improcedência de excepções peremptórias;
110. admissibilidade de recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, independentemente de haver sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação;
111. limitação da possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais em que a Relação confirmou por unanimidade a decisão da 1ª instância;
112. instituição do recurso "per saltum" da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de a causa o admitir e as partes só haverem suscitado questões de direito próprias do recurso de revista;
113. cessação da admissibilidade de recurso "per saltum" perante a dúvida do juiz de 1ª instância ou do relator no Supremo Tribunal de Justiça sobre se o objecto de recurso se circunscreve ou não apenas a questões de direito;
114. inadmissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos das Relações que confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1ª instância, salvo a invocação e prova pelo recorrente de oposição com decisão proferida por tribunal superior;
115. instrução do recurso no tribunal "a quo", com a consequente atribuição ao juiz de 1ª instância das competências que a lei atribui ao relator;
116. dever do recorrente, no recurso circunscrito à matéria de direito, de tomar posição nas alegações sobre as questões jurídicas que dele são objecto;
117. eliminação de consequências a nível do recurso do regime de custas;
118. não suspensão do andamento da causa pelo recurso de apelação do despacho saneador que parcialmente conhece do mérito, a subir a final, salvo se reportado a decisões incindíveis em relação às que devem ser objecto de decisão final e havendo prejuízo na retenção, caso em que sobe imediatamente e em separado;
119. fixação em trinta dias do prazo de alegação do apelante, e contagem do prazo de alegação do apelado da notificação da apresentação da alegação daquele;
120. alegação de cada grupo de recorrentes e recorridos, ainda que patrocinados por diferentes advogados, no prazo de trinta dias;
121. ampliação das competências do relator em termos de dever julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de questões simples repetitivamente apreciadas jurisdicionalmente;
122. eliminação do "visto" do Ministério Público nos recursos;
123. previsão, nos casos de maior simplicidade ou de necessária celeridade da substituição do regime de vistos sucessivos pela entrega aos juízes do julgamento de cópia das peças processuais relevantes;
124. estabelecimento da regra de o relator facultar aos juízes adjuntos, na sessão anterior ao julgamento, a cópia do projecto de acordão;
125. admissibilidade, nos casos de particular complexidade, de elaboração de memorando com o enunciado das questões decidendas, soluções propostas e fundamentos sumários;
126. permissibilidade de fundamentação por remissão para os termos da decisão recorrida integralmente confirmada por unanimidade, e por remissão para a factualidade provada no tribunal "a quo" não impugnada nem alterada;
127. admissibilidade excepcional da renovação nas Relações dos meios de prova absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento das dúvidas surgidas na matéria de facto impugnada;
128. consagração expressa da regra da substituição das Relações ao tribunal recorrido em termos de as decisões daquelas incluírem as questões que a este era lícito conhecer ainda que o não hajam feito, designadamente por razões de prejudicialidade, cumprido que seja o princípio do contraditório;
129. obrigatoriedade de interposição de um único recurso de revista cumulando a invocação da violação da lei substantiva e, acessoriamente, as nulidades das decisões recorridas, e afastamento da possibilidade do recurso de revista do acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que supriu as nulidades e declarou o sentido modificativo da decisão;
130. ampliação para quinze dias do prazo de alegação no recurso de agravo em 1ª instância e eliminação da possibilidade de o agravante alegar na altura em que o agravo retido deva subir;
131. ónus de o recorrente, nos agravos retidos que subam com um recurso dominante, especificar nas alegações deste aqueles em que mantém interesse;
132. facultação às partes da produção de alegações sobre a questão de que o juiz de 1ª instância não haja conhecido e a Relação deva conhecer;
133. atribuição do efeito meramente devolutivo ao agravo em 2ª instância da decisão de mérito proferida pela Relação;
134. fixação de jurisprudência pelo regime da "revista ampliada" praticamente equiparada aos actuais acórdãos das secções reunidas;
PROCESSO EXECUTIVO
135. ampliação dos títulos executivos, abrangendo os documentos particulares assinados pelo devedor, em termos de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável face ao título, de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado;
136. previsão da eficácia suspensiva dos embargos de executado se a execução se basear em escrito particular com assinatura reconhecida e o embargente invocar a inautenticidade da assinatura;
137. ampliação das circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados de reconhecimento de obrigações futuras podem constituir títulos executivos;
138. consagração da possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de partes quando os grupos credor e devedor sejam os mesmos;
139. limitação do impedimento de cumulação à preterição das regras de competência absoluta;
140. atribuição de legitimidade passiva ao terceiro proprietário ou possuidor dos bens onerados com garantia real fora do quadro do litisconsórcio necessário;
141. diferenciação entre a execução de sentença e a baseada em qualquer outro título executivo ou decisão judicial condenatória envolvente da necessidade de liquidação em execução, seguindo aquela o figurino do processo sumaríssimo, independentemente do tempo decorrido entre a sentença e a execução;
142. consagração da possibilidade de indeferimento liminar total ou parcial do requerimento executivo por manifesta falta ou insuficiência de título, excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso e manifesta improcedência da execução baseada em título negocial em razão de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda;
143. ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo;
144. ampliação do prazo de dedução de embargos de executado e da sua contestação para vinte dias;
145. eliminação do agravo de citação;
146. eliminação do elenco taxativo das excepções dilatórias fundamento de embargos de executado no caso de execução de sentença;
147. equiparação do regime da falta ou insuficiência da contestação dos embargos ao estatuído para o processo declarativo, sem que a falta de impugnação do executado implique o efeito confessório em relação aos factos em oposição com o expressamente invocado no requerimento executivo;
148. ampla possibilidade de rejeição oficiosa de acções executivas baseadas em factos idóneos ao indeferimento liminar até à realização da venda ou outras diligências destinadas ao pagamento;
149. prescrição do dever de informação a cargo do executado e facultação ao tribunal de meios de obtenção das informações indispensáveis à realização da penhora e atenuação dos deveres de sigilo;
150. limitação da possibilidade de penhora de bens de terceiros na execução contra eles movida;
151. destrinça da penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária;
152. estabelecimento, quanto à penhorabilidade parcial, da prevalência de regime sobre o da impenhorabilidade absoluta, sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, e atribuição ao juiz de poderes para concretizar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas, face à real situação económica do executado e seu agregado familiar, sem excluir a isenção total da penhora;
153. eliminação do privilégio da moratória forçada e inserção do regime de penhora do estabelecimento comercial no capítulo da "penhora de direitos";
154. possibilidade de o exequente, na execução movida contra os devedores principal e subsidiário, provar a insuficiência manifesta dos bens prioritários e promover a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida;
155. insusceptibilidade de o acto de penhora de bens na posse ou detenção de terceiro precludir os direitos que a este seja lícito opor ao exequente;
156. estabelecimento de que o protesto no acto de penhora não obsta à sua realização imediata como provisória;
157. permissibilidade de o juiz determinar a notificação ao executado do despacho determinativo da penhora só após aquele acto por fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência;
158. estabelecimento da obrigação da secretaria de remeter ao exequente certidão do termo da penhora e possibilidade de prosseguimento da execução com base no seu registo provisório;
159. estabelecimento de regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e da aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada na execução para entrega de coisa certa;
160. consagração da possibilidade de penhora de direitos ou expectativas de aquisição pelo executado de bens determinados, e regulamentação da forma e efeitos da penhora de depósitos bancários;
161. instituição de uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegal por fundamentos não apreciados no despacho que a determinou;
162. possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda por acordo de exequente e executado, operando a suspensão da execução e a penhora que houver como garantia do crédito;
163. ineficácia daquela suspensão da instância no caso de algum credor com crédito vencido obter penhora dos mesmos bens a efectivar na execução sustada e promover o seu prosseguimento;
164. estabelecimento como forma de venda judicial a realizada por propostas em carta fechada, ampliação e flexibilização das situações de venda extrajudicial e eliminação da arrematação em hasta pública;
165. incumbência ao juiz, ouvidas as partes, de determinar a modalidade da venda e o valor base dos bens a vender, aqui com a possibilidade de avaliação;
166 designação preferencial de mediador oficial como encarregado da venda de imóveis por negociação particular;
PROCESSOS ESPECIAIS
167 admissibilidade de cumulação de pretensões substancialmente conexas no caso de a tramitação processual correspondente aos vários pedidos não ser totalmente incompatível e haver vantagem ou necessidade de julgamento conjunto;
168 unificação dos prazos, adopção do efeito cominatório semi-pleno para todas as hipóteses de revelia e eliminação de normas especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios;
169. eliminação das acções prossessórias "stricto sensu", dos embargos de terceiro e da posse ou entrega judicial;
170. poder-dever judicial de conhecimento do pedido correspondente à situação verificada no caso de ser requerida a manutenção em vez da restituição da posse ou esta em lugar daquela;
171. eliminação das acções de arbitramento como categoria processual autónoma;
172. alteração simplificadora do regime da acção de divisão de coisa comum e estabelecimento da sua aplicabilidade à divisão de águas fruídas em comum;
173. agrupamento sistemático dos processos relativos às garantias especiais das obrigações, incluindo o seu reforço e a prestação de caução, cujo regime é reformulado;
174. substituição no processo de expurgação de hipoteca da conversão em certificados da dívida pública pelo poder de o juiz fixar o destino do produto da expurgação no caso de dívida ainda não exigível ou de prestações periódicas;
175. eliminação do processo especial de venda do penhor;
176. reformulação do processo de interdição e inabilitação em termos da eliminação da intervenção do conselho de família e de representação do requerido pelo Ministério Público, defensor ou advogado, e adequação das providências provisórias ao regime da lei substantiva;
177. reformulação do processo de prestação de contas em termos, além do mais, de consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, abandono da solução de suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns, e simplificação do processo relativo à prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial;
178. aperfeiçoamento do processo de consignação em depósito com aglutinação da matéria dos depósitos e adaptação ao Código das Sociedades Comerciais;
179. clarificação pontual do processo de revisão de sentenças estrangeiras, relevância da competência internacional do tribunal sentenciador, dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ordem pública processual;
180. alteração do processo de execução de alimentos em termos de clarificação de que a adjudicação ou consignação de rendimentos não está sujeita à impenhorabilidade parcial e que também se destina ao pagamento das prestações vencidas e tutela das vincendas pela não restituição das sobras da execução;
181. adequação do processo de liquidação de patrimónios, designadamente o de liquidação judicial de sociedades, ao estatuído no Código das Sociedades Comerciais;
182. aperfeiçoamento do regime da liquidação da herança vaga a favor do Estado, e sua articulação com outros que visam reconhecer ou executar direitos do "de cujus" contra terceiros;
183. expressão da possibilidade de no processo de divórcio litigioso ser cumulado o pedido de alimentos;
184. esclarecimento, quanto aos processos de jurisdição voluntária, de que na primeira instância não é exigido o patrocínio judiciário e de que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre em relação às resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade;
185. consagração do processo de atribuição da casa de morada de família;
186. simplificação do processo de verificação da gravidez e clarificação do de notificação para a preferência;
187. adequação com o Código das Sociedades Comerciais através de adaptação de preceitos e de criação de procedimentos de realização dos interesses societários.
III
O Projecto também visa, por decorrência da reforma do processo civil, a revogação do artigo 2º e a alteração do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil, bem como a revogação da alínea b) do artigo 26º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e a alteração do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
O artigo 2º do Código Civil reporta-se à possibilidade de os tribunais, nos casos declarados na lei, fixarem , por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
A alteração do nº 1 do artigo 1696 daquele diploma traduzir-se-á na eliminação do segmento "neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de declarada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens", isto é, da moratória forçada.
A alínea b) do artigo 26º da Lei nº 38/87, reporta-se à competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência.
A alteração do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/93, relativo ao processo de injunção, visa facultar ao requerente poder opôr-se à pretensão do requerido no prazo de 10 dias a contar da notificação.
IV
No quadro das referidas inovações formulou o Governo à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa, cujo texto é do seguinte teor:
"Art. 2º. As alterações a introduzir na execução desta autorização visam concretizar, no processo civil, o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrando que tal direito envolve a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de mérito e afirmando como princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, designadamente na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas, e o princípio da igualdade das partes.
Art. 3º. Na Lei de Processo será consagrada a legitimidade para a tutela de interesses difusos nas acções que visem a defesa da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, conferindo-a ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e aos cidadãos.
Art. 4º. No quadro dos princípios enunciados nos artigos anteriores, as alterações a introduzir na Lei de Processo, em matérias conexas com a competência dos tribunais e do Ministério Público, deverão contemplar:
a) A adequação plena à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais das normas de competência interna em razão da hierarquia, da matéria e da estrutura, procedendo, designadamente, à revogação dos artigos 63º e 64º do Código de Processo Civil e adaptando a competência para as questões reconvencionais à articulação entre tribunais de comarca e de círculo;
b) A articulação da competência para o cumprimento de cartas precatórias com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, esclarecendo, designadamente, os casos em que a competência é do tribunal de círculo ou do tribunal de comarca, bem como as hipóteses em que tal competência pertence a tribunais de competência especializada;
c) A regulação da competência internacional dos tribunais, aproximando e adequando tal matéria ao previsto na Convenção de Bruxelas e reformulando o regime dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, bem como as condições de validade da eleição do foro;
d) A ampliação dos casos de competência territorial determinada em função da situação dos bens, por forma a abranger as acções referentes a direitos pessoais de gozo sobre imóveis, e a adequação de tal competência à eliminação das acções de arbitramento como categoria de processo especial, subsistindo apenas a divisão de coisa comum;
e) A ampliação da competência territorial determinada em função do lugar do cumprimento das obrigações aos casos de resolução por incumprimento, consagrando-se a possibilidade de escolha do credor entre os tribunais do local do cumprimento ou do domicílio do réu;
f) A clarificação do regime da competência territorial no caso de inventário por óbito dos cônjuges, quando vigore o regime de separação de bens, e a regulação expressa da atribuição de competência no caso de cumulação de inventários;
g) A adequação das normas sobre competência territorial para o processo de falência ao diploma que instituíu o processo especial de recuperação da empresas e de falência;
h) A integração da lacuna relativa à determinação da competência territorial no caso de cumulação de pedidos para que sejam competentes tribunais diversos, estabelecendo, como regra, o critério da escolha do autor, salvo nos casos de dependência dos pedidos ou de incompetência territorial de conhecimento oficioso para algum desses pedidos;
i) A clarificação do âmbito da competência dos tribunais judiciais no que respeita ao decretamento do embargo de obra nova realizada por entidades públicas, articulando-a com o estabelecido na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
j) A adequação das disposições da lei processual civil à competência conferida ao Ministério Público pela respectiva lei orgânica para representar em juízo, do lado activo, os incapazes, propondo acções adequadas à defesa dos seus interesses, e a definição dos efeitos processuais da oposição a tal intervenção principal, quando deduzida pelo representante legal do incapaz;
l) A ampliação dos casos de impedimento do juiz às situações em que é parte na causa qualquer pessoa que com ele conviva em economia comum, adequando em conformidade o regime relativo às acções em que é parte o juíz ou seus familiares.
Art. 5º. As alterações a introduzir no regime da citação, no quadro dos princípios enunciados nos artigos 1º a 3º, contemplarão:
a) O alargamento às pessoas singulares da possibilidade de citação por via postal, sem prejuízo das garantias do citado;
b) A previsão da possibilidade de a citação ser realizada pelo mandatário judicial ou por pessoa por ele indicada, regulando-se o respectivo regime.
Art. 6º As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par da necessidade de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte, dentro do seguinte quadro:
a) Previsão, como regime geral, da legitimidade da recusa, quando o cumprimento de tal dever de cooperação possa importar violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações ou violação do sigilo profissional e de outros deveres de sigilo previstos na lei;
b) No caso de invocação de sigilo profissional, remissão, com as adaptações impostas pela natureza civil dos interesses em causa, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado;
c) Em situações de mera confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e à identificação da entidade empregadora, ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, atribuição ao juiz da causa da faculdade de, em despacho fundamentado, e com vista, designadamente, à realização da citação ou à efectivação da penhora, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio;
d) Relativamente ao exercício da faculdade prevista na alínea anterior, restrição da utilização dos elementos obtidos à medida indispensável para a realização dos fins que determinaram a sua requisição, excluindo a sua divulgação injustificada e a possibilidade de constituírem objecto de ficheiros de informações nominativas;
e) Admissão como causa de recusa legítima a depor como testemunha da existência de segredo profissional ou de outro legalmente tutelado, deste que o depoimento se reporte a factos abrangidos pelo dever de sígilo, remetendo-se, no que respeita a eventual quebra do segredo, para as disposições gerais sobre o direito probatório;
f) Regulação da matéria da publicidade, consulta e acesso ao processo, articulando o interesse do requerente com a tutela de eventuais direitos à reserva e intimidade das partes ou de terceiros.
Art. 7º. No que se refere ao regime dos recursos, as alterações a introduzir situar-se-ão dentro do seguinte quadro:
a) Ampliação dos poderes do relator no que se refere ao julgamento dos recursos, conferindo-se-lhe competência para proferir despachos interlocutórios e sobre incidentes suscitados e para julgar sumariamente o objecto do recurso quando a questão a decidir for simples, designadamente por ter já sido apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência, ou quando manifestamente infundado, sem prejuízo de a parte vencida reclamar para a conferência;
b) Instituição da possibilidade de recurso "per saltum" da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o valor da causa e da sucumbência for superior à alçada da relação, circunscrevendo-se o objecto do recurso à decisão de questões de direito, se alguma das partes requerer a subida directa do recurso àquele Supremo Tribunal;
c) Restrição, relativamente ao regime de agravo em 2ª instância, do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça às decisões da relação que hajam confirmado as proferidas em 1ª instância, quando o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito;
d) Relativamente ao que dispõe a alínea anterior, salvaguardar o regime de recurso das decisões referentes ao valor da causa e daquelas a que se referem o nº 2 do artigo 678º e a alínea a) do nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil, bem como das decisões a que se refere o artifo 621º, quando declarem a inexistência de uma excepção peremptória;
e) Ampliação da competência das secções cíveis reunidas para, no âmbito de um julgamento ampliado de revista, proceder à uniformização da jurisprudência, oficiosamente ou a requerimento das partes, revogando, para tanto, a alínea b) do artigo 26º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Art. 8º. Relativamente à acção executiva, fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de penhorabilidade e impenhorabilidade dos bens, articulando-o com a lei substantiva, distinguindo as hipóteses de penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária e suprindo as lacunas referentes à penhora de depósitos bancários, estabelecendo o dever de comunicação ao tribunal do saldo da conta e regulando os termos da respectiva indisponibilidade pelo executado, e à penhora do estabelecimento comercial;
b) Alterar o Código Civil, eliminando a moratória forçada prevista no nº 1 do artigo 1696º e adequando a Lei de Processo a tal alteração;
c) Ampliar o formalismo da execução sumaríssima a todas as execuções fundadas em decisão judicial condenatória, dispensando--se a citação do executado previamente à realização da penhora.
Art. 9º-1. Fica o Governo autorizado a expurgar do Código de Processo Civil preceitos avulsos que estabeleçam desnecessariamente ou em colisão com a lei penal vigente, a tipificação como crimes de determinados comportamentos das partes ou de quaisquer intervenientes processuais.
2. No âmbito previsto no número anterior, compreende-se na presente autorização:
a) A revogação dos segmentos dos artigos 243º, nº 2, 850, nº 2, 1399º, nº 3, 1491, nº 2, 1493, nº 2, 1496, nº 2, 1499, nº 2, e 1501º, nº 2, do Código de Processo Civil, na parte em que comina sanções de natureza criminal;
b) A regulação da matéria de falta de restituição do processo pelo mandatário a quem foi confiado, reduzindo para cinco dias o prazo para entrega voluntária e prevendo que, findo tal prazo, o Ministério Público accionará o procedimento pelo crime de desobediência;
c) A adequação da tipificação como desobediência já estabelecida no nº 4 do artigo 235º à nova regulamentação da citação com hora certa;
d) A tipificação como crime de desobediência qualificada de todos os comportamentos que infrinjam a providência cautelar judicialmente decretada, eliminando, consequentemente, a referência à responsabilidade criminal do dono da obra que consta do nº 2 do artigo 420º;
e) A atribuição ao juiz, nos casos de impossibilidade de comparência no tribunal, da faculdade de autorizar que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, datado e assinado pelo seu autor, devendo dele constar relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas e devendo ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em sanções penais;
f) A tipificação como crime de falso testemunho da conduta de quem, nos termos da alínea anterior, prestar depoimento falso".
V
Interpreta-se o objecto do parecer no sentido de se consubstanciar nas questões de saber da legalidade das inovações que a revisão processual civil em causa envolve e da sua oportunidade em termos de eficácia ou ineficácia provável no confronto com os fins do processo civil.
Face à extenção da reforma legislativa em causa e à urgência do parecer, a apreciação a empreender não poderá deixar de ser muito sumária.
Na perspectiva da legalidade tentar-se-á o confronto do conjunto das inovações com os principais textos das Convenções a que o Estado português está vinculado, com a Constituição da República Portuguesa, e com a Proposta de autorização legislativa.
No que concerne ao juízo de oportunidade da revisão ter-se-ão apenas em linha de conta as soluções propostas que se nos afigurem passíveis de comportar maior polémica.
Finalmente, apontar-se-ão alguns pontos do articulado que se nos afiguram justificar uma ou outra correcção.
VI
1. Comecemos pelas grandes linhas em que o Projecto ancora.
Em jeito de síntese, necessariamente incompleta a nível dos princípios, dir-se-á que o Projecto não veícula um novo Código de Processo Civil, mas pretende uma profunda remodelação do processo civil vigente.
Eliminam-se antigas dúvidas doutrinais e jurisprudenciais em torno, por exemplo, do conceito de legitimidade "ad causam", designadamente no lado passivo das acções de preferência.
Admite-se, naturalmente, a correcção das inovações no grande teste da prática do foro.
A montante, desenvolve-se o princípio constitucional do acesso à justiça, como direito à protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
Nessa linha, são eliminados obstáculos vários à decisão de mérito no quadro da sua prevalência sobre as decisões formais, reduzindo-se a vertente negativa dos pressupostos processuais, ora estatuíndo a sanabilidade da sua falta a título oficioso, ora eliminando os reflexos do incumprimento das obrigações tributárias incluindo as de custas.
Ademais, dá-se particular relevo ao princípio da adequação processual à especificidade da causa, permitindo-se, mais amplamente do que no regime actual, a cumulação de acções.
Tutela-se em grau intenso o direito de defesa, atenuando-se os efeitos preclusivos e cominatórios, embora com ligeira quebra da celeridade processual e da autoresponsabilidade das partes.
Desenvolve-se o princípio do contraditório ao longo de todo o processo em termos de evitar a prolação de decisões-surpresa.
Investe-se significativamente na realização plena do princípio da igualdade das partes - igualdade de armas -, aproximando a intervenção principal do Ministério Público à das partes em geral, dispensa-se o efeito cominatório semi-pleno quando do lado passivo litiguem pessoas colectivas regularmente representadas em juízo, e possibilita-se o embargo de obras novas realizadas por entidades públicas.
Consagra-se o princípio da cooperação entre os principais operadores judiciários, em especial na audiência preliminar, na designação das diligências processuais mais relevantes e na averiguação de bens penhoráveis, agrava-se o regime sancionatório da litigância de má fé e expressa-se o dever de pontualidade.
Flexibiliza-se o regime de produção de prova testemunhal, possibilita-se a quebra de certos sigilos e responsabilizam-se os cidadãos em geral no quadro da cooperação com a administração da justiça.
Articulam-se os princípios do dispositivo e da oficiosidade em termos mais conformes à realização da justiça material, possibilita-se que o juiz considere os factos instrumentais não alegados pelas partes e até os factos essenciais à decisão da causa insuficientemente alegados sob o impulso da vontade da parte a quem aproveitam, com respeito pelo princípio do contraditório.
Reforçam-se os poderes de direcção do juiz no que concerne ao uso dos meios probatórios, às diligências tendentes à realização da justiça material e à sanção da falta de pressupostos processuais.
Simplifica-se a relação jurídica processual no quadro da sua natureza instrumental em relação à procura da verdade material, designadamente nos incidentes, providências cautelares, intervenção de terceiros, processos especiais e em sede de recursos.
Restabelece-se a forma mitigada da continuidade dos prazos processuais, que em geral são alargados e permite-se, excepcionalmente, verificados determinados pressupostos, a sua prorrogação (2).
2. Dir-se-á, em suma, que o Projecto realiza o direito de acesso à justiça, salvaguarda o direito de defesa e o princípio do contraditório, reforça o princípio da igualdade de armas equaciona razoavelmente os princípios dispositivo e da oficiosidade - inquisitório -, e consagra os princípios da cooperação e da adaptação processuais.
VII
1. Os processualistas salientam como preocupações principais a excessiva lentidão dos processos, que de algum modo constitui denegração de justiça, e o facto de as decisões judiciais não expressarem, muitas vezes, a justiça real.
Referem ademais, que a necessidade de realização de justiça individual e social reclama o posicionamento do juiz interventor em termos de prestação de sentenças justas no mais breve prazo possível.
Defendem o equilíbrio dos princípios da oralidade e da escrita, do dispositivo e do inquisitório, da mediação e da imediação, da continuidade e da concentração, da publicidade e do segredo, e o relevo dos princípios da economia processual e da boa fé (3).
2. Em 22 de Fevereiro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias convidou um grupo de peritos, denominado "Commission Code Judiciaire européen", encarregando-os de redigir um estudo sobre a aproximação do direito processual nos Estados-membros.
Na primeira reunião, acordaram os referidos peritos no relevo essencial dos princípios dispositivo, reforço de eficácia, melhoramento do acesso à justiça, redução dos custos de processo, independência e imparcialidade dos juízes, processo equitativo - publicidade dos debates e contraditório - razoabilidade dos prazos e motivação das decisões judiciais.
Na sequência do referido estudo foi publicado um articulado de normas de processo civil que desenvolvem e consagram aqueles princípios (4).
3. Um autor confrontou o Projecto em causa com as modernas tendências na área de processo civil, referindo, em síntese, o seguinte (5):
O interesse público de administração da justiça manifesta-se desde logo, na imposição às partes do dever de cooperação com o tribunal e na sanção dos expedientes dilatórios e da má fé no quadro da litigância.
Acentua-se cada vez mais a desejabilidade da prevalência da "justiça negociada" sobre justiça formal" e, em consequência, o relevo dos mecanismos de conciliação.
Atribui-se particular relevância ao papel interventor do juiz, sobretudo no plano da correcção de irregularidades e da produção e apreciação da prova.
Privilegia-se a justiça material em relação à justiça formal em termos de relativização da preclusão dos prazos e dos efeitos negativos das irregularidades processuais.
Considera-se essencial à realização da justiça a celeridade processual e, daí, o incremento das medidas cautelares e a revitalização da fase do processo executivo quer através da criação de novos títulos executivos quer pelo deslocar da defesa para o seu âmbito.
Alarga-se o quadro da legitimidade processual tendo em linha de conta a defesa dos interesses difusos.
O direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais implica necessariamente a tutela efectiva dos direitos das pessoas, o que implica a prolação da decisão de mérito em prazo razoável.
O Projecto em análise acompanha as referidas tendências expressas no seu articulado.
O relevo das decisões de mérito em relação às decisões de forma é sobressaliente, além do mais, na medida em que o incumprimento de obrigações tributárias e de custas deixa de condicionar a marcha do processo, em que se prescreve a sanabilidade da falta de pressupostos processuais e a flexibilização da tramitação processual.
A preocupação de a decisão de mérito ocorrer em prazo razoável manifesta-se no regime de intervenção de terceiros, na designação da audiência de julgamento por acordo, na estrutura da audiência preliminar, no recurso "per saltum", nas alegações de recurso no instrumento de interposição, na simplificação da tramitação na fase do recurso, na substituição decisória pontual da Relação ao tribunal de 1ª instância, na uniformização da jurisprudência instrumentalizada na decisão em reunião das secções cíveis.
E na medida em que é atenuada a rigidez das cominações e preclusões e se amplia o princípio do contraditório, reforça-se o direito de defesa.
A natureza instrumental do processo ressalta da flexibilização do conceito de justo impedimento, e da maior maleabilidade na correcção das decisões de mérito.
Ressalta a simplificação processual, designadamente quanto ao acto de citação, incidentes de intervenção de terceiros, providências cautelares e aos processos especiais.
O princípio da cooperação manifesta-se, sobretudo, no dever de boa fé processual, na ampliação dos pressupostos da litigância de má fé, no dever de pontualidade do juiz, e na possibilidade de designação por acordo das audiências preliminar e final.
O Projecto reflecte o relevo da conciliação, sobretudo na audiência preliminar, e o reforço da eficácia da acção executiva sobretudo por via da ampliação dos títulos executivos.
VIII
1. Atentemos agora no confronto entre o conteúdo da reforma legislativa em causa e a respectiva credencial parlamentar.
É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar, além do mais, sobre direitos, liberdades e garantias, definição dos crimes, respectivas penas e seus pressupostos, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, e a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público (artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e q), da CRP).
A Proposta de Lei de Autorização Legislativa, cujo conteúdo ficou transcrito, tendente à revisão do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei Orgânica dos Tribunais abrange as matérias previstas nos referidos dispositivos constitucionais ou com elas conexionadas.
A credencial parlamentar que o Governo pretende obter parece-nos, por isso, cobrir as alterações que a reforma legislativa substantiva e adjectiva em curso envolve.
2. Continuemos com o juízo de legalidade e, no limite do relevo da hierarquia das leis, à luz da Constituição da República Portuguesa - CRP.
2.1. Estabelece o nº 1 do artigo 20º daquele diploma:
"A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Esta disposição consagra claramente em relação às pessoas os direitos de acesso ao direito e aos tribunais, à protecção e patrocínio jurídicos, que se configuram conexionados entre si no quadro mais geral da ideia de Estado de direito (6).
Está, pois, constitucionalmente assegurada a garantia da protecção jurídica e da via judiciária em relação a quaisquer direitos e interesses legítimos.
Na vertente do direito de acesso aos tribunais incluiu-se o direito de acção - direito subjectivo de instaurar um processo judicial - e o direito ao processo - a decisão fundamentada e a consultar os autos.
O direito de acesso aos tribunais densifica-se, ademais, na exigência de prazos razoáveis de acção e de recurso, de prolação da decisão em tempo razoável face à complexidade ou simplicidade das questões objecto do litígio, na existência de um processo executivo, na salvaguarda do direito de defesa e na regra do recurso para um tribunal superior.
O Projecto, na pluralidade normativa que envolve, desenvolve e respeita a referida directriz constitucional.
2.2. O artigo 205º da Constituição dispõe sobre a função jurisdicional o seguinte:
"1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa do direito e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos".
O exercício da função jurisdicional pelos tribunais implica, necessariamente, a colaboração para esse fim das entidades públicas e privadas.
Os limites à legitimidade da recusa de colaboração nos casos de violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos através da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado a que se reporta o nº 4 do artigo 519º do Projecto conforma-se com o poder-dever de administração da justiça.
A função jurisdicional consubstancia-se, "grosso modo", na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objectivo ou à ofensa de um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção violadora ou ofensiva (7).
A recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria com o fundamento na manifesta dificiência de forma externa, a que alude o artigo 473º do Projecto não constitui ainda exercício de poderes jurisdicionais visto que não dirime qualquer conflito de interesses.
Também não constitui exercício do poder jurisdicional a actividade da secretaria de, oficiosamente, proceder às diligências tendentes à citação do réu e à remoção das dificuldades que obstem à realização daquele acto a que se reporta o artigo 234º do Projecto.
2.3. O nº 2 do artigo 35º da Constituição prescreve que "É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei" (8).
A dispensa pelo juiz da simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos em suporte manual ou informático referentes à identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes quando essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio prevista no nº 1 do artigo 519º-A do Projecto com os limites consignados no nº 2 conforma-se com o poder-dever de administração da justiça e não viola o estatuído no nº 2 do artigo 35º da Constituição.
3. Vejamos agora os principais textos internacionais que vinculam o Estado Português.
3.1. Proclama o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações...".
Consagra esta disposição, além do mais, o princípio da equidade em processo civil, também consagrado nos artigos 6º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH -, e no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
O artigo 6º da CEDH, epigrafado de "Julgamento equitativo e célere", prescreve no nº 1 que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela..."
Resulta desta disposição, além do mais, que as partes têm direito a um processo equitativo do qual são corolário os princípios do contraditório e da igualdade de armas (9).
3.2. As Convenções relativas ao processo civil a que Portugal está vinculado que mais relevam na economia do parecer são as seguintes:
- Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1 de Março de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 47097, de 14 de Julho de 1966;
- Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 45942, de 28 de Dezembro de 1964;
- Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio;
- Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e a execução em matéria civil e comercial (10);
- Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, relativa à competência judiciária a à execução de decisões em matéria civil e comercial (11);
- Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 764/74, de 30 de Dezembro;
- Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e Protocolo Adicional , concluídos na Haia em 1 de Fevereiro de 1971, aprovados para ratificação pelo Decreto do Governo nº 13/83, de 24 de Fevereiro.
3.3. Do confronto entre as inovações do Projecto e os textos normativos internacionais mencionados, não se vislumbra que aquelas ofendam o que nestes de dispõe.
4. No que concerne às inovações em sede de incompetência internacional dos tribunais portugueses, aprofundar-se-á, um pouco mais, o seu confronto com a Convenção de Bruxelas.
4.1. No artigo 65º, nº 1, alínea a), do Projecto consta a regra geral da competência internacional dos tribunais portugueses baseada no domicílio do réu, e a excepção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro, e na alínea a) do artigo 65º-A a exclusiva competência internacional dos tribunais portugueses quanto a acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português.
O conceito "direitos pessoais de gozo" é entendido, em regra, como abrangente, além do mais, dos direitos do arrendatário, do despositário e do comodatário.
Nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 16º da Convenção estabelece-se, porém, o seguinte:
"Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1-a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;
b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado contratante".
O texto do Projecto afasta-se, nesta parte , do da Convenção, na medida em que exclui a competência internacional dos tribunais portugueses relativamente às acções que tenham por objecto direitos pessoais de gozo sobre imóveis situados no estrangeiro diversos dos resultantes de contratos de arrendamento, e a alarga no que concerne a essas acções reportadas a imóveis situados em território português.
Por outro lado, o Projecto também não consagra a ressalva prevista na alínea b) do artigo 16º da Convenção relativa aos arrendamentos celebrados por um período máximo de seis meses no caso de o proprietário e o arrendatário, sendo pessoas singulares, estarem domiciliados no mesmo Estado contratante.
A alínea c) do artigo 65-A do Projecto coincide com o disposto no nº 2 do artigo 16º da Convenção.
Considerando o disposto no nº 2 do artigo 65º do Projecto, onde se distingue entre a sede estatutária e efectiva das pessoas colectivas, pode suscitar-se a dúvida sobre se o vocábulo "sede" que consta das alíneas b) e c) do artigo 65º-A se reporta à sede estatutária, à efectiva ou a ambas.
4.2. É claro que as normas constantes da Convenção de Bruxelas vigoram na ordem interna, nos termos do nº 2 do artigo 8º da CRP, mas apenas no confronto dos Estados que a subscreveram.
Assim, na parte relativa à competência internacional dos tribunais portugueses, subsistirão dois regimes, um aplicável no confronto dos Estados outorgantes na Convenção de Bruxelas e outro no quadro dos Estados que a não outorgaram.
A referida opção veiculada no Projecto releva em sede de política legislativa sobre a qual não compete a este corpo consultivo pronunciar-se.
IX
É altura de atentar, em jeito de breve reflexão, nos pontos de rotura mais significativos consagrados no Projecto face ao sistema processual vigente.
Seleccionam-se, nesta óptica, a citação do demandado através do contacto pessoal do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada, a citação de pessoas singulares por carta registada com aviso de recepção, a eliminação do despacho liminar, a substituição do questionário e da especificação pela base instrutória ou relação dos factos em sede de audiência preliminar, a manutenção de alguns aspectos de regime especial no quadro da acção judiciária do Ministério Público, a eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em pleno, a designação de três datas alternativas para a realização de diligências, a remissão para os articulados dos factos controvertidos a provar em audiência de julgamento, a redução ou isenção de pagamento de multa no caso da prática extemporânea de actos processuais, a coincidência da data da prática dos actos processuais com a de efectivação do registo no correio e a prorrogabilidade dos prazos por acordo das partes.
Vejamos cada um destes pontos de "per se".
1. Citação promovida pelos mandatários judiciais ou por pessoas por eles credenciadas.
O regime da citação promovida pelo mandatário judicial consta dos artigos 233º, nº 3, e 246º do Projecto.
O mandatário judicial deve declarar na petição inicial o propósito de promover a citação do réu por si, por outro mandatário judicial, por solicitador ou pelas pessoas ao seu serviço, que identificará e mencionará de que foi advertida dos seus deveres, e pode requerer a sua realização posteriormente quando outra forma de citação se tenha frustrado.
Não conseguindo realizar a citação em 20 dias, informará do facto e proceder-se à citação nos termos gerais.
É civilmente responsável pela acção ou omissão da pessoa que procedeu à citação.
A ideia que preside a esta solução é a de fazer participar os demandantes na eliminação dos obstáculos ao início da instância e, consequentemente, à efectivação do princípio da celeridade processual.
Mas é uma solução sem tradição entre nós e que só teve êxito nos países anglo-saxónicos onde é consideravelmente aceite o dever de colaboração com a administração da justiça.
O acto de citação é, por natureza, um acto de autoridade judicial cujo conteúdo de informação, pelo seu relevo no desenvolvimento da relação jurídica processual, deve ser revestido de certeza e segurança.
É previsível a reacção negativa dos citandos ao contacto de citação por quem não participa do poder de autoridade do tribunal, sobretudo no caso de contacto de pessoas credenciadas pelos mandatários judiciários, e a invocação de irregularidades do acto de citação com a consequente turbulência processual.
O êxito desta forma de citação afigura-se-nos, por isso, problemática.
2. Citação de pessoas singulares através de carta registada com aviso de recepção.
É uma das formas de citação pessoal através da entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção pelos funcionários da rede postal (artigo 233º, nº 2, alínea b)).
Sabe-se, pelo sistema de distribuição postal português, principalmente nos maiores centros urbanos, que é raro o contacto dos distribuidores com os próprios destinatários, sobretudo aqueles que durante o dia estão fora do local de residência.
Ademais, é uma constante a devolução da correspondência postal em razão do seu não levantamento nas estações dos correios, para além dos casos de recusa de recebimento das cartas e de assinaturas dos avisos de recepção.
Fora dos casos em que o citando dispõe de organização empresarial, é previsível a incerteza e a insegurança envolventes desta espécie de citação.
Neste quadro, antevê-se a turbulência processual em torno da discussão sobre a falta de citação e, consequentemente, a perda em celeridade processual que se pretende evitar com a alternativa do contacto pessoal do oficial de justiça com o citando.
3. Eliminação do despacho liminar
O actual despacho liminar, a que o Projecto põe termo, visa, "grosso modo", o indeferimento liminar da petição inicial, ou o aperfeiçoamento desta ou a ordem de citação.
Na economia do Projecto, as diligências tendentes à realização do acto de citação passam, normalmente, a competir à Secretaria, naturalmente ao escrivão do processo, e a oportunidade de aperfeiçoamento dos articulados e do suprimento de excepções dilatórias ou nulidades é transferido para a sub-fase da preparação da audiência preliminar (artigo 508º, alíneas a) e b)).
A solução é, de algum modo, motivada pela necessidade de aliviar os juízes de actividade no início do processo com o escopo de celeridade e economia processuais.
Mas a tarefa dos juízes é apenas transferida para momento posterior e não eliminada o que que também é susceptível de implicar encargos acrescidos para os demandados.
Com efeito, a solução poderá comportar, em casos de litigância sem o mínimo fundamento fáctico-jurídico ou apenas com o propósito exclusivo de afrontar o demandado, ou em casos de manifesta incompetência absoluta de o forçar a ser sujeito da relação jurídica processual com os consequente encargos de defesa que entenda exercer.
4. Substituição do questionário e da especificação pela base instrutória em sede de audiência preliminar (12)
A eliminação do tradicional despacho de condensação na sua tríplice vertente de saneamento, especificação e questionário e a sua substituição pela audiência preliminar "lato sensu" constitui um dos pontos mais significativos da reforma processual em causa.
O diálogo entre o juiz do processo, as partes e os respectivos mandatários, sobretudo na definição do objecto do processo e na fixação da base instrutória consubstancia em elevado grau o desenvolvimento, além do mais, dos princípios da oralidade, do contraditório e da cooperação.
A complexidade que esta fase processual envolve implicará em várias situações, sobretudo quando os articulados são extensos e as questões de direito controvertidas, um trabalho ingente para o juiz do processo.
Sabe-se, pela experiência do foro, que a colaboração das partes com a administração da justiça, sobretudo quando há motivação de cariz dilatório, é negativa e inviabiliza o princípio da cooperação que o instituto da audiência preliminar pressupõe.
Antevê-se que a prática acabe por obrigar o juiz, a fim de não se gorar o escopo finalístico da audiência preliminar, a elaborar antecipadamente e a apresentar à discussão o projecto fáctico relativo aos pontos que considere assentes em razão dos meios de prova já disponíveis e aos controvertidos face às várias soluções plausíveis das questões de direito, assim se desvirtuando, de algum modo, o escopo finalístico daquele acto.
Questiona-se se a complexidade árdua da audiência preliminar no quadro das restantes tarefas a que o juiz tem de fazer face, não paralisará os processos na fase em causa, tal como vem ocorrendo relativamente ao actual despacho de condensação.
É indubitável o relevo da base instrutória na definição e realização dos direitos materiais das partes, mas o Projecto não aponta critérios específicos para a sua elaboração.
Se a base instrutória não for criteriosamente delineada, transfere-se necessariamente para a fase do julgamento a complexidade que pode, em alguns casos, pôr em causa os direitos materiais que importa salvaguardar.Parece que o Projecto pretende irradiar a técnica da quesitação, mas o que a base instrutória não deverá deixar de seguir é a técnica de inserção lógico-cronológica dos factos.
A lei deveria normativizar o método mínimo de elaboração desta relevante peça processual, certo que os artigos 511º, nº 2, 633º, e 655º, nº 1 apontam no sentido da fragmentação fáctica.
5. A manutenção de alguns aspectos de regime especial no quadro da acção judiciária do Ministério Público.
O Projecto mantém a prorrogabilidade, mas agora só até 30 dias, do prazo de contestação pelo Ministério Público quando careça de informações que não possa obter no seu decurso ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior, e até 15 dias do prazo de apresentação dos articulados subsequentes (artigos 486º, nº 4, e 504º).
Mas alarga a prerrogativa em relação aos demandados em geral, na medida em que também lhes faculta o mesmo tempo de prorrogação do prazo de contestação face à existência de motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da defesa, faculdade também alargada, tal como em relação ao Ministério Público, aos articulados supervenientes (artigos 486º, nº 5, e 504º).
Elimina ainda o prazo mais alargado de que o Ministério dispunha para o recurso de revisão, bem como a "vista" que tinha do processo antes do julgamento dos recursos, e a dispensa de ónus de impugnação especificada no que concerne aos litígios em que representa o Estado.
O condicionalismo que envolve o posicionamento e as relações entre o Ministério Público e o Estado que, por força da lei, deve representar, justificavam a manutenção da diferenciação de regime em relação às partes em geral, sem que fosse caso de concluir pela violação do princípio da igualdade de armas, como aliás tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional e pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem (13).
6. Eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em pleno
Na sequência da opção pela revogação do artigo 2º do Código Civil, o Projecto consagra a solução de abolição do recurso para o tribunal pleno e de criação, em sua substituição, do recurso de "revista ampliada" (artigos 732º-A e 732º-B).
Quando for necessário assegurar a uniformidade da jurisprudência, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, até à prolação do acórdão, determinará que o julgamento seja realizado com intervenção do plenário das secções cíveis.
Tal julgamento pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, adjuntos e pelos presidentes das secções cíveis quando constatem a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência firmada no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, e o acórdão é publicado na II Série do "Diário da República" e no "Boletim do Ministério da Justiça".
O Projecto adoptou a solução radical de eliminação pura e simples daquele instituto dos Assentos e do recurso para o tribunal pleno.
Termina, assim, o fundamento para a crítica de a lei atribuir a um órgão jurisdicional uma função substancialmente legislativa.
A decisão de uniformização de jurisprudência resultante do recurso de "revista ampliada" garantirá, no quadro dos tribunais judiciais, a mínima segurança e certeza na interpretação da lei no confronto de identidade de situações fácticas.
Essa uniformização só terá um efeito persuasório idêntico ao que deriva actualmente das decisões das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça reunidas.
Assim, a estabilidade da uniformização jurisprudencial é efémera, face à revogabilidade de um acórdão para fixação de jurisprudência por outro.
7. Designação de três datas alternativas para a realização de diligências.
Reporta-se o artigo 155º à marcação e adiamento de diligências.
Nenhuma objecção temos ao conteúdo dos nºs 1 e 5, que aliás já constitui prática corrente em vários tribunais.
A solução delineada nos nºs 2,3 e 4 já nos suscita, porém, alguma reserva, sobretudo pensando a sua aplicação nos tribunais de maior movimento.
A efectiva designação das diligências fica dependente de verificação ou inverificação de acordo dos mandatários judiciais, o qual, pelo menos nos referidos tribunais, será difícil de concretizar.
Além disso, a tentativa de cada um dos acordos envolve várias diligências instrumentais a realizar pela secretaria que, multiplicadas pelo número das designações a empreender, implicarão um sistema complexo de agendamento, exigindo meios humanos e materiais consideráveis.
Perante o duvidoso êxito da solução tendente ao acordo de marcação de diligências a que se reportam os nºs 2,3 e 4, e o volume das diligências que ela vai implicar, afigura-se-nos ser avisado se cingisse o conteúdo da disposição em apreço ao que consta dos seus nºs 1 e 5.
8. Remissão para os articulados dos factos controvertidos a provar em audiência de julgamento.
No nº 5 do artigo 508º-A prescreve-se que o juiz dispensará a audiência preliminar exclusivamente destinada à fixação da base instrutória quando a simplicidade da causa o permita, e que no despacho designativo do julgamento deverá indicar sumariamente os factos controvertidos a provar em audiência de julgamento, mesmo por remissão para os articulados.
O texto desta disposição suscita-nos duas observações, uma tendente a ampliação, outra a restrição do dispositivo.
A primeira tem a ver com a ideia de que a indicação sumária mencionada deverá abranger também os factos não controvertidos, isto é, os assentes por acordo das partes ou por virtude de prova documental idónea.
A segunda reporta-se ao facto de a lei admitir a remissão para os articulados da base instrutória, demonstrada na prática que ficou a inconveniência da solução.
9. Redução ou isenção de pagamento de multa no caso da prática extemporânea de actos processuais.
No nº 7 do artigo 145º prescreve-se que o juiz pode determinar a excepcional redução ou isenção da multa cominada pela prática extemporânea de actos processuais no caso de manifesta desproporção entre os fundamentos do incumprimento do prazo e o montante da multa ou em situações de manifesta carência económica.
A matéria dos prazos processuais deve ser envolvida de certeza e segurança e, consequentemente, de objectividade.
A flexibilização do justo impedimento a que se reporta o nº 1 do artigo 146º, já reduz, de algum modo, as situações de aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 145º.
Por outro lado, os artigos 486º, nº 5, e 504º consagram, com considerável amplitude, a prorrogação dos prazos de apresentação da contestação e dos articulados subsequentes.
A solução que o nº 7 do artigo 145º veícula irá, naturalmente, implicar um juízo de verificação ou de inverificação dos factos relativos aos fundamentos do incumprimento do prazo ou da situação de manifesta carência económica de quem incumpriu.
Em consequência, haverá necessidade de oferecimento e de produção de prova para o efeito, em termos de incidente inominado sujeito ao contraditório, naturalmente com perturbação do andamento normal do processo.
Daí que se nos afigure avisado que o texto em apreço se não converta em lei, podendo, no entanto, ser substituído por outro tendente a corrigir a desproporção entre o montante da multa e a natureza e/ou valor da causa, do teor seguinte:
"Quando ocorrer manifesta desproporção entre o montante da multa e a natureza ou valor da causa, pode o juiz determinar a sua excepcional redução ou dispensa".
10. Coincidência da data da prática dos actos processuais com a de efectivação do registo no correio.
O nº 1 do artigo 150º prescreve que os articulados, requerimentos, respostas e quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal.
Refere-se no exórdio do diploma em análise que esta solução visa poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais do excessivo afluxo de pessoas.
O anunciado desiderato, aliás na linha do disposto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, é, de algum modo, conseguido pela admissibilidade de remessa dos referidos instrumentos processuais através do serviço de distribuição postal, o que constitui uma solução aceitável.
O que se nos afigura problemática é a solução de a data da prática dos actos processuais coincidir com a do registo no correio.
Com efeito, numa área em que é exigida a máxima certeza e segurança, naturalmente no interesse das partes, permite-se a introdução de um elemento de insegurança e de incerteza consubstanciado na eventualidade da normalidade ou anormalidade do tempo de distribuição postal.
Nos casos em que a marcha do processo, incluindo a decisão judicial impulsionadora, depender da prática pelas partes de determinado acto processual, ocorrerá, não raro, a dúvida em juízo se ele foi ou não realizado, face à eventualidade de atraso na distribuição postal.
A certeza, a segurança e a celeridade que devem envolver o desenvolvimento dos termos do processo poderão, assim, ficar postas em causa.
No confronto dos interesses que o processo civil deve prosseguir afigura-se-nos mais realista a solução de coincidência da data dos actos processsuais com a de recebimento na secretaria dos vários instrumentos processuais.
11. Prorrogabilidade dos prazos por acordo das partes.
Prescreve o nº 2 do artigo 147º que o prazo é prorrogável por uma só vez e por igual período havendo acordo das partes.
A regra geral em matéria de prazos é a da respectiva improrrogabilidade.
O Projecto alarga consideravelmente os prazos processuais normais e, permite, com latitude razoável a prorrogabilidade dos de apresentação da contestação e dos articulados subsequentes.
A consagração da excepção de prorrogação dos prazos no quadro da disponibilidade das partes afigura-se-nos desproporcionada.
X
Atente-se, finalmente, nos aspectos de pormenor, sobretudo, os relativos à redacção normativa, que se apontem pela ordem seguinte:
1. Artigo 16º, nº 3:
Acrescentamento, a seguir à expressão "Ministério Público", do defensor oficioso.
2. Artigo 24º, nº 2:
A expressão "retirar" não parece ser a mais rigorosa.
3. Artigo 30º, nº 4:
Onde se refere "de Empresa", deve referir-se "da Empresa".
4. Artigo 31º-A, nº 1.
A expressão "irá" ganharia se fosse substituída por "deverá:
5. Artigo 33º:
Esta disposição deverá explicitar se a nomeação do patrono pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados se articula ou não com o regime dos Decretos-Leis nºs 387-B/87 e 391/88.
6. Artigo 34º:
A expressão "e" deveria ser substituída por "ou".
7. Artigo 39º, nº 4:
Observação idêntica à referida no ponto 5.
8. Artigo 40º, nº 1:
A exigência de culpa com vista à condenação em custas do mandatário em falta afasta-se dos princípios que regem nesta matéria e é susceptível de implicar a produção de prova incidental.
Ademais, não se provando a culpa, suscita-se a questão de saber quem deverá suportar o pagamento das custas.
9. Artigo 54º:
A expressão "nenhuma" deveria ser substituída por "alguma".
10. Artigo 65º-A, alínea a):
Onde se refere "recuperação de empersa", deve referir-se "recuperação da empresa".
11. Artigo 65º, alínea c):
A redacção desta alínea assumiria maior rigor linguístico nos termos seguintes: "Para as acções referentes à declaração da nulidade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades ...";
12. Artigo 82º:
Onde se refere "de empresa", na epígrafe e no nº 1, deve referir-se "da empresa".
13. Artigo 100º, nº 2:
Onde se escreve "fonte de", deve escrever-se "fonte da".
14. Artigo 109º, nº 3;
A redacção melhoraria se fosse: "O réu deve indicar as suas provas no articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta".
15. Artigo 110º, nº 1, alínea a):
Esta alínea refere-se a acções, mas o artigo 88º nela mencionado reporta-se a recursos.
16. Artigo 122º, nº 1, alínea i);
Onde se escreveu "prevista", deve escrever-se "previstas".
17. Artigo 140º, nº 2:
A expressão "a idoneidade" poderia ser substituída, com vantagem por "o rigor".
18. Artigo 145º, nº 7:
Onde se escreveu "isenção", deverá escrever-se "dispensa".
19. Artigo 154º, nº 4:
Não se vê motivo para esta disposição se não reportar aos solicitadores.
20. Artigo 160º, nº 2:
Onde se refere "O despacho ou promoção" deveria referir-se "Os despachos ou promoções".
21. Artigo 170º, nº 3:
A redacção desta disposição, por exigência de menção expressa de cometimento do crime de desobediência, resultaria mais clara se inserisse:
"Se, decorridos cinco dias a contar da notificação prevista no número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, comete o crime de desobediência, e o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento e fará apreender o processo".
22. Artigo 171º, nº 2:
Esta disposição deveria ser clarificada, na medida em que pode vir a ser entendida como remetendo para a sanção pecuniária e para o crime de desobediência o que, face ao disposto no nº 1, se afigura desproporcionado.
23. Artigo 179º:
A expressão "papel" deveria ser substituída por "documento".
24. Artigo 216º, nº 1:
A expressão "na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 38/93, de 13 de Fevereiro, é dispensável.
25. Artigo 222º, 8ª:
Onde se escreveu "de empresa", deve escrever-se "da empresa".
26. Artigo 229º, nº 2:
Onde se escreveu "da disposição legal", deve escrever-se "de disposição legal".
27. Artigo 233º, nº 5:
A expressão "como" deve ser substituída por "com".
28. Artigo 234º, nº 1:
Onde se escreveu "às diligências", deve escrever-se "as diligências".
29. Artigo 256º:
O artigo 23º, nº 3, não alude a notificação.
30. Artigo 319º:
Falta uma vírgula a seguir à expressão "incompetente".
31. Artigo 326º:
O posicionamento da referência ao nº 2 do artigo 329º deveria ser intermédio.
32. Artigo 333º:
Onde se escreveu "do que os réus", deve escrever-se "de que os réus".
34. Epígrafe da Divisão II - Oposição Provocada
Deve encabeçar o artigo 347º.
35. Artigo 351º, nº 2:
Onde se escreveu "recuperação de empresa", deve escrever-se "recuperação da empresa".
36. Artigo 355º (epígrafe):
Onde se escreveu "de", deve escrever-se "da".
37. Artigo 360º, nº 1:
Falta uma vírgula a seguir ao vocábulo "seguinte".
38. Artigo 386º, nº 2:
A expressão "advogados" deve ser substituída por "advogado".
39. Artigo 388º, nº 1, alínea b):
A expressão "de providência" deve ser substituída por "da providência".
40. Artigo 477º, nº 3:
Onde se escreveu "introduzidos", deve escrever-se "introduzidas".
41. Artigo 508-A, nº 1, proémio:
Onde se escreveu "número", deve escrever-se "artigo".
42. Artigo 512, nº 1:
Parece faltar o vocábulo "provas", a seguir a "outras".
43. Artigo 527º:
Falta o espaço inicial.
44. Artigo 590º, proémio:
A redacção ganharia em rigor se fosse: "A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes".
45. Artigo 618º, nº 1, alínea c):
Seria mais rigorosa a redacção se se acrescentasse a expressão "ou ex-cônjuge".
46. Artigo 664º.
A parte final do artigo ganharia em simplificação se dela constasse: "salvo o que dispõem os nºs. 2 e 3 do artigo 264º, e os artigos 514º e 665º".
47. Artigo 668º:
A expressão "intentado" deverá ser eliminada por desnecessária e não usual.
48. Artigo 670º, nº 1:
Onde se escreveu "do artigo 668º", deve escrever-se "do nº 1 do artigo 668º", e onde consta "edida", deve constar "pedida".
49. Artigo 674-B, nº 1:
A expressão "ele" pode ser eliminada.
50. Artigo 692º, nº 2, alínea c):
Onde se escreveu "e habitação" deverá escrever-se "ou habitação".
51. Artigo 692º, nº 2, alínea d):
A esta disposição deveria acrescentar-se a expressão: "e a preste".
52. Artigo 693º, nº 1:
Onde se escreveu "é requerido", deverá escrever-se: "é requerida".
53. Artigo 695º, nº 2:
A expressão "alegue" deveria substituir-se por "demonstre".
54. Artigo 700º, nº 1, alínea d):
Onde se escreveu "função", deve escrever-se "junção".
55. Artigo 705º:
A redacção desta disposição ganharia em rigor se fosse eliminado o vocábulo "jurisprudência", e inserida a expressão "jurisdicionalmente", logo a seguir ao vocábulo "sido".
56. Artigo 709º, nº 4:
Onde se escreve "o nº 3 do artigo 707º", deve escrever-se "o nº 4 do artigo 707º".
57. Artigo 713º, nº 6:
Onde se escreveu "de 1ª instância", deve escrever-se "da 1ª instância".
58. Artigo 720º, nº 2:
Onde se escreveu "manifestadamente", deve escrever-se "manifestamente".
59. Artigo 725º, nº 1:
Onde se escreveu "de decisão", deve escrever-se "da decisão".
60. Artigo 725º, nº 6:
Onde se escreveu "de recurso", deve escrever-se "do recurso".
61. Artigo 783º:
O vocábulo "dentro" deverá ser substituído por "em" ou "no prazo".
62. Artigo 787º:
Onde se escreveu "Findo", deve escrever-se "Findos".
63. Artigo 788º:
A expressão "improrrogáveis" deve ser substituída por "improrrogável".
64. Artigo 791º, nº 3:
Seria mais conseguida a seguinte redacção: "As respostas à matéria de facto são dadas em despacho proferido imediatamente, e observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anterior e 652º a 655º".
65. Artigo 796º, nº 4:
A expressão "a parte" poderá ser substituída, com vantagem, por "alguma".
66. Artigo 811º-A, nº 1, alínea c):
Onde se escreveu "extintos", deve escrever-se "extintivos".
67. Artigo 811º-B, nº 1:
Onde se escreveu "irregulariedades", deve escrever-se "irregularidades".
68. Artigo 812º:
A expressão "a ele" deve ser eliminada.
69. Artigo 817º, nº 1:
A expressão "dentro do" poderá ser substituída por "no".
70. Artigo 825º, nº 2:
A expressão "outra" pode ser eliminada.
71. Artigo 828º, nºs 1 e 4:
Onde se escreveu "excutados" deve escrever-se "executados".
72. Artigo 833º, nº 2:
Deve eliminar-se a última expressão "e encargos".
73. Artigo 840º, nº 1.
Onde se escreveu "auto de ocorrência", deve escrever-se "auto da ocorrência".
74. Artigo 849º, nº 1:
Falta um espaço a seguir à 3ª vírgula;
75. Artigo 849º, nº 2:
Onde se escreveu "imcumbe", deve escrever-se "incumbe".
76. Artigo 861º-A, nº 3, alínea b):
Parece que a expressão "à" deve ser substituída por "de".
77. Artigo 866º, nº 2:
A expressão "dentro de" pode ser substituída por "em".
78. Artigo 870º:
Onde se escreveu "recuperação de empresa", deve escrever- -se "recuperação da empresa".
79. Artigo 887º, nº 3:
A expressão "dentro de" pode ser substituída por "em".
80. Artigo 889º, nº 1:
Onde se escreveu "artigos 902º a 907º, deve escrever-se "artigos 902º a 904º e 906".
81. Artigo 894º, nº 3:
Onde se escreveu "no nº 2 do artigo 890º, deve escrever-se "no nº 2 do artigo 889º".
82. Artigo 906º, nº 2:
Onde se escreveu "dentro dos", deveria escrever-se "nos".
A seguir à expressão "sob pena" deverá escrever-se "de cominação".
83. Artigo 909º, nº 2:
Onde se escreveu "dentro do", devia escrever-se "no".
84. Artigo 928º, nº 2;
Onde se escreveu "os dispostos", deve escrever-se "o disposto".
85. Artigo 941º, nº 3:
Deve inserir-se o vocábulo "em" a seguir a "que".
86. Artigo 950º:
O vocábulo "certas" pode ser eliminado.
87. Artigo 951º, nº 2:
A expressão "dentro do" pode ser substituída por "no".
88. Artigo 951º, nº 3:
A expressão "propostos" pode ser substituída por "adequados".
89. Artigo 958º, nº 2:
A expressão "e sendo" deve ser substituída por "e são".
90. Artigo 1015º, nº 3:
Deve escrever-se o vocábulo "sido" a seguir à expressão "tiver".
91. Artigo 1017º, nº 1:
Onde se escreveu "dentro de", deve escrever-se "em";
92. Artigo 1018º, nº 1;
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
93. Artigo 1025º, nº 1:
A expressão "dentro do" deve ser substituída por "no".
94. Artigo 1030º, nº 2:
A expressão "desse" deve ser substituída por "daquele".
95. Artigo 1030º, nº 3:
Onde se escreveu "dentro do", deve escrever-se "no".
96. Artigo 1032º, nº 1, alínea c):
Deve inserir-se, a seguir a "Não", o vocábulo "se".
97. Artigo 1054º, nº 1:
O vocábulo "despacho" deve ser precedido da expressão "o".
98. Artigo 1063º, nº 5:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
99. Artigo 1076º:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
100. Artigo 1098º, nº 1:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
A expressão "a sua" pode ser eliminada.
101. Artigo 1121º, nº 3:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
102. A epigrafe do Capítulo XV deve ser "DA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS".
103. Artigo 1132º, nº 1:
Onde se escreveu "dentro de", deve escrever-se "em".
104. Artigo 1132º, nº 2:
Falta um espaço a seguir à primeira vírgula.
105. Artigo 1133º, nº 3:
A expressão "de" deve ser substituída por "das".
106. Artigo 1134º, nº 5:
Falta um espaço a seguir à 4ª vírgula.
107. Artigo 1349º, nº 1:
Deve inserir-se o vocábulo "a" a seguir a "sobre".
108. Artigo 1497º, nº 2:
Onde se escreveu "outras, deve escrever-se "as".
109. Artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/93:
Onde se escreveu "requerimento", deve escrever-se "requerente".
XI
Finalmente, uma breve sugestão.
Tem a jurisprudência revelado dificuldade de conciliação entre o estatuído no nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil e nos nºs 3 do artigo 327º e 1 do artigo 332º do Código Civil, defendendo alguma doutrina que o segmento normativo final da primeira das mencionadas disposições foi objecto de revogação (14).
Havia agora oportunidade de resolução desta problemática por via legislativa.
Conclusão:
XII
Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª As soluções inovadoras do Projecto de Revisão do Processo Civil não ofendem o disposto na Constituição da República Portuguesa nem as convenções que na matéria vinculam internacionalmente o Estado português;
2ª As reflexões sumárias sobre os pontos considerados mais significativos da reforma processual em causa constam dos capítulos VII, 4.1., e IX do parecer;
3ª As sugestões para correcção em sede formal estão elencadas no Capítulo X.
1) O Projecto de Lei nº 501/VI reporta-se ao direito de participação procedimental e à acção popular.
O artigo 2º, relativo aos direitos ou interesses difusos, é do seguinte teor:
"1 - Consideram-se como direitos ou interesses difusos, para os efeitos da presente lei, aqueles que, por pertencerem ou dizerem respeito a um conjunto indeterminado e indeterminável de cidadãos, como tal sejam definidos por lei.
2 - São designadamente interesses difusos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, a educação, o património cultural, o ordenamento do território e o domínio público".
E o artigo 4º, concernente à legitimidade activa das associações e fundações, refere:
"Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente, nem por qualquer forma a sua actividade se traduzir em formas de concorrência desleal em relação a empresas ou profissionais liberais".
("Diário da Assembleia da República" II Série-A/, nº 23, de 24 de Fevereiro de 1995, págs. 339 a 343).
2) A Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos de 16 de Maio de 1972 não vincula a República Portuguesa, apesar de aprovada para ratificação pelo Governo português através do Decreto nº 31/82, de 9 de Março, visto que não chegou a ser depositado o necessário instrumento.
O Decreto do Governo nº 49/84, de 17 de Agosto, revogou entretanto o referido Decreto nº 31/82.
3) CARLOS PECCHI CROCE e ELEODORO ORTIS SEPÚLVEDA, "Características del Codigo Procesal Civil Modelo para Iberoamérica", Revista de Derecho", Universidad de Concepcion, nº 185, Año LVII, Enero-junio 1989, pág. 75 a 94.
4) MARCEL STORME, (ed.) "Rapprochement du Droit Judiciaire de l'Union européenne", Ghent, 1994.
5) LUIS FÁBRICA, "Projecto de Alterações ao Código de Processo Civil, Nota", 1995.
6) J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, págs. 161 e 165, que neste passo seguiremos de perto.
7) Parecer deste corpo consultivo, nº 74/91, de 21 de Novembro de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, de 20 de Maio de 1992.
8) Sobre matérias conexas, podem consultar-se os Pareceres deste corpo consultivo nºs 151/82, de 21 de Dezembro de 1982, 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no "Diário da República", II Série, de 17 de Dezembro de 1990, 20/94, de 9 de Fevereiro de 1995 e 56/94, de 9 de Março de 1995.
9) Sobre esta matéria pode ver-se IRENEU BARRETO, "Notas Para Um Processo Equitativo, Análise do Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Lisboa, e, em direito processual penal, CUNHA RODRIGUES, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano I, Fasc. 1, Janeiro-Março 1991, págs. 77 a 103.
10) Na redacção dada pelas Convenções de 9 de Outubro de 1978, de 25 de Outubro de 1982 e de 26 de Maio de 1989, relativas, respectivamente, à adesão da Dinamarca, Reino Unido, e Irlanda, da Grécia, e da Espanha e de Portugal, cujo texto vem publicado no "Diário da República", I Série-A, nº 250, de 30 de Outubro de 1991.
Sobre esta Convenção pode ser-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e DÁRIO MOURA VICENTE, "Comentário à Convenção de Bruxelas", Lisboa, 1994.
11) Ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 51/91, de 30 de Outubro.
12) A audiência preliminar destinada a conciliar, a sanear e a estabelecer o objecto do processo e da prova foi inspirada no artigo 260º do Código de Processo Civil Modelo para a América Latina.
Pode ver-se, nesta matéria, SANDRO SCHIPANI e ROMANO VACCARELLA, "Un Codice Tipo Di Procedura Civile Per L'America Latina", Padova, 1990.
13) Sobre esta problemática veja-se o Parecer deste corpo consultivo, nº 32/83, de 7 de Julho de 1983.
14) Cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 1980, e do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1993, publicados na "Colectânea de Jurisprudência", Anos V e I, tomos 5 e 3, págs. 173 e 79, respectivamente.
Excelência:
I
Solicitou Vossa Excelência à Procuradoria-Geral da República a apreciação do projecto de decreto-lei relativo à revisão do Código de Processo Civil.
Sua Excelência o Procurador-Geral da República determinou a prolação de parecer.
Cumpre, pois, emiti-lo.
II
As inovações em relação ao Código de Processo Civil vigente, que o referido projecto veicula, conforme ressalta do respectivo exórdio justificativo, são fundamentalmente as seguintes:
1. eliminação dos preceitos que condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de decisão sobre o mérito ou o uso em juízo de determinada prova documental à demonstração do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
2. eliminação da previsão de extinção da instância e de deserção do recurso por falta de pagamento de preparo inicial e da excepção dilatória de omissão de pagamento das custas na acção anterior;
3. consagração da regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais, e do suprimento oficioso das excepções dilatórias susceptíveis de sanação.
4. sanabilidade da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais, da coligação ilegal e da ilegitimidade singular passiva;
5. previsão de cumulação de causas a que correspondam formas de processo diversas, mas de tramitação não absolutamente incompatível;
6. dependência da apreciação de qualquer pretensão da possibilidade de o legítimo contraditor deduzir oposição;
7. proibição de decisão de facto ou de direito, ainda que no âmbito do conhecimento oficioso, sem facultação às partes da possibilidade de pronúncia;
8. eliminação de "privilégios processuais" do Estado nos litígios de direito privado;
9. facultação a qualquer das partes de prorrogação do prazo de contestação e de apresentação dos articulados subsequentes nos mesmos termos facultados ao Ministério Público;
10. eliminação do efeito cominatório semi-pleno quando seja ré uma pessoa colectiva regularmente representada em juízo;
11. limitação da dispensa do ónus de impugnação especificada aos incapazes e ausentes;
12. eliminação da proibição de embargo de obras realizadas por entidades públicas;
13. possibilidade de o juiz também fundar a decisão em factos instrumentais, ainda que por indagação oficiosa;
14. atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção insuficientemente alegados pela parte interessada, que resultem da instrução da causa, se aquela declarar pretender deles aproveitar e à contra-parte tiver sido facultado o contraditório;
15. eliminação das restrições ao uso de meios probatórios pelas partes ou pelo juiz, e incumbência deste de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade relativamente aos factos de que deve conhecer;
16. consagração expressa do dever de boa fé processual e de recíproca correcção entre o juiz e os sujeitos processuais, passando também a ser relevante para a violação do primeiro a negligência grave;
17. articulação do regime da personalidade judiciária das sociedades irregulares com o novo sistema de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais e expressa atribuição daquela ao condomínio resultante da propriedade horizontal;
18. previsão de o Ministério Público poder intentar acções em representação activa dos incapazes, e para tutela de interesses difusos, a par de certas associações e cidadãos nos termos do diploma regulador do exercício do direito de acção popular (1);
19. possibilitação de o autor, confrontado com dificuldades graves e insuperáveis de identificar os interessados directos em contradizer, requerer ao tribunal diligências nesse sentido;
20. reforço do poder de juiz na sanação da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação;
21. fixação do "critério normal" de determinação da legitimidade das partes com base na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor;
22. eliminação de restrições à possibilidade de coligação, consagração expressa da sua admissibilidade nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência no caso de sociedades em relação de grupo e de prejudicialidade entre pedidos e quando os deduzidos contra os vários réus se baseiem na relação cartular quanto a uns e na subjacente quanto a outros;
23. admissibilidade de cumulação de acções a que correspondem diversas formas de processo não incompatíveis quando houver interesse relevante na apreciação conjunta;
24. faculdade de suprimento da coligação ilegal e redução dos efeitos da oficiosa separação de causas através de facultação ao interessado da escolha da pretensão a que ficará reduzido o objecto de processo;
25. admissibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário com vista à formulação de pedidos contra réus diversos dos inicialmente demandados no quadro da mesma relação jurídica controvertida;
26. reformulação dos regimes de renúncia ao mandato judicial e da incompetência absoluta e relativa;
27. consagração em sede da incompetência relativa do regime da incompetência mista decorrente da violação das normas sobre competência em razão do valor da causa e da forma do processo aplicável;
ACTOS PROCESSUAIS
28. restabelecimento da regra da continuidade dos prazos processuais na forma mitigada de suspensão apenas no decurso das férias judiciais e ampliação de cinco para dez dias do prazo geral das partes para a sua prática;
29. prorrogabilidade de qualquer prazo por acordo das partes até ao dobro do inicialmente previsto, sem prejuízo do regime específico relativo à apresentação da contestação e articulados subsequentes;
30. facultação ao juiz da adequação da sanção patrimonial relativa ao direito de praticar actos processuais nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório, em adequação à diligência e a situação económica do beneficiário do exercício do direito;
31. flexibilização do conceito de "justo impedimento" em termos de densificação e concretização essencialmente centradas na ideia de culpa;
32. admissibilidade de remessa directa ao tribunal competente pelo correio, sob registo, de quaisquer documentos ou peças processuais em termos de a data do registo marcar a dos actos;
33. Estabelecimento da regra da marcação das diligências processuais, designadamente as audiências preliminar e final, mediante acordo de agendas;
34. definição genérica das funções das secretarias judiciais na dependência funcional dos magistrados competentes e prescrição do especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas;
35. regulamentação em secção própria da publicidade e acesso ao processo, em termos de a regra da publicidade só ceder face ao direito à dignidade pessoal, intimidade da vida privada e familiar, moral pública, e à eficácia da decisão a proferir;
36. instituição do sistema de identificação de quem preste serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais com vista ao contacto com as secretarias judiciais;
37. eliminação do prazo dilatório relativo ao cumprimento das cartas precatórias e estabelecimento, para o efeito, do prazo de dois meses, susceptível de ser adaptado pelo juiz à especificidade do caso concreto;
38. facultação ao juiz de determinar a comparência na audiência final de quem devia ser ouvido através de carta precatória no caso de esta não ser tempestivamente cumprida, se isso se revelar essencial à descoberta da verdade e não significar sacrifício incomportável;
39. estabelecimento da regra de falta de citação sempre que o destinatário alegue e prove que não conheceu do acto por facto que lhe não seja imputável, e eliminação do sistema de distinção entre formalidades essenciais e secundárias;
INSTÂNCIA E SEUS INCIDENTES
40. consagração expressa da possibilidade de o réu suscitar na contestação-reconvenção a intervenção principal provocada de quem não é parte primitiva mas pudesse associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo;
41. estabelecimento da regra da irrelevância na causa principal da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância relativamente à apreciação do pedido reconvencional;
42. ampliação da admissibilidade de apensação de acções e facultação de o juiz a determinar oficiosamente quanto às causas que perante ele pendam;
43. consignação expressa da modificação simultânea do pedido e de causa de pedir, com o limite de não alteração da relação material controvertida, e possibilitação da dedução superveniente da sanção pecuniária compulsória;
44. estabelecimento da nulidade dos actos processuais susceptíveis do exercício do contraditório, praticados após o falecimento ou extinção da parte;
45. facultação às partes de acordarem na suspensão da instância até seis meses, e de renovarem a instância extinta no caso de obrigações duradouras alteráveis em função de circunstâncias supervenientes à prolação da decisão;
46. revisão do regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão derivada de falta de poderes ou nulidade do mandato;
47. ampliação da tramitação regra dos incidentes da instância nominados a todos os incidentes;
48. dispensa no incidente de falsidade da citação do funcionário que teve intervenção na criação do documento autêntico;
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
49. recondução dos incidentes de intervenção de terceiros aos tipos de intervenção principal, assistência e oposição, espontânea ou provocada, com admissão de dedução da última à pretensão do reconvinte;
50. inclusão no âmbito do incidente de oposição - espontânea - do processo de embargos de terceiro, visando efectivar qualquer direito incompatível com a agressão patrimonial para além da posse, com termos processuais subsequentes moldados no processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor;
51. eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais;
52. criação do meio processual "oposição à penhora" destinado à reação do executado por ilegalidade;
53. eliminação do regime que constava do artigo 1041º - fundamentos da rejeição dos embargos e efeitos do despacho de recebimento;
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
54. instituição de um processo cautelar comum em substituição das providências cautelares não especificadas;
55. consagração expressa da urgência dos procedimentos cautelares e de prazo máximo para a decisão em primeira instância, cujo "incumprimento" passa a dever ser justificado perante o presidente da Relação;
56. eliminação da citação edital, dispensa da audiência do requerido se impossível a sua citação pessoal, restrição da admissibilidade de adiamento da audiência final e preferência pela sua suspensão;
57. substituição da impugnação do decretamento da providência por embargos ou agravo pelo sistema de assegurar o contraditório sempre que o requerido não haja sido previamente ouvido e possibilidade de o juiz alterar a decisão em consequência da defesa produzida;
58. incriminação por desobediência qualificada do desrespeito pela decisão e possibilidade de utilização da sanção pecuniária compulsória do artigo 829º-A do Código Civil;
59. eliminação da proibição do arresto contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios probatórios e de efeitos cominatórios plenos, e limitação da prerrogativa do Estado e das autarquias locais no que concerne ao embargo de obras;
60. instituição da providência de arbitramento de reparação provisória não só para os casos de reparação provisória do dano decorrente da morte ou lesão corporal, como também nos casos de a pretensão indemnizatória se fundar em dano susceptível de pôr em causa o sustento ou a habitação do lesado;
MARCHA DO PROCESSO DECLARATIVO
61. inserção da regra da supressão do despacho judicial determinativo da citação, eliminação das regras de especificação na petição inicial dos factos provados e probandos e do regime derivado do incumprimento das obrigações fiscais;
62. eliminação do obstáculo derivado da incompatibilidade processual de pedidos em relação à pretendida cumulação e compatibilização do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 471º e no artigo 569º.
63. enunciado exemplificativo das manifestas deficiências externas dos articulados determinantes da sua recusa, por escrito, pela secretaria, reclamável para o juiz, com recurso de agravo da decisão confirmatória, independentemente do valor;
64. manutenção dos efeitos da propositura da acção no caso de, em dez dias, ser apresentada nova petição em termos de ser recebida;
65. estabelecimento da regra de citação pela secretaria sem precedência de despacho judicial prévio;
66. tríplice modalidade de citação pessoal - carta registada com aviso de recepção, contacto do funcionário judicial com o citando ou do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada;
67. possibilidade de a citação de pessoas singulares ser tentada na residência ou no local de trabalho respectivos e, no caso de pessoas colectivas, na sede ou no local de funcionamento normal da administração;
68. conclusão do processo ao juiz, a fim de determinar o mais conveniente, no caso de a citação não haver sido conseguida no prazo de dois meses;
69. simplificação do procedimento tendente a verificar a incapacidade do citando;
70. possibilidade de citação de qualquer representante das pessoas colectivas e das sociedades na sua residência ou local de trabalho no caso de não haver representante ou empregado na sede ou no local de funcionamento normal da administração;
71. possibilidade de recurso à citação com hora certa no caso de recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta;
72. estabelecimento da presunção ilidível de conhecimento oportuno pelo citando do conteúdo do acto, designadamente nos casos de outrem haver assinado o aviso de recepção.
73. possibilidade, "ultima ratio", perante a inviabilidade de obter a citação com hora certa, de requisição da colaboração das autoridades policiais em termos de entrega da carta;
74. despacho de aperfeiçoamento, relativo a todos os articulados, só no termo da sua produção;
75. possibilidade generalizada de, em casos justificados, serem prorrogados os prazos de apresentação dos articulados posteriores à petição inicial;
76. estabelecimento da regra de que, no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a algum dos réus anteriormente à citação de todos, o início do prazo de contestação dos restantes começa com a notificação da desistência;
77. dedução especificada e discriminada pelo réu da matéria das excepções deduzidas e formulação, a final, das conclusões de defesa;
78. relevância das causas pendentes em tribunais estrangeiros à luz de convenções internacionais, para efeitos da excepção de litispendência;
79. consagração do caso julgado como excepção dilatória obstante à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada;
80. alargamento dos efeitos da revelia às pessoas colectivas em geral;
81. inoperância da revelia no caso de haver alguns réus citados editalmente que se mantenham em situação de revelia absoluta;
82. articulação de factos supervenientes entre o termo da audiência preliminar e a data designada para o julgamento;
83. instituição da figura do pré-saneador, comportando o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e suprimento dos pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos;
84. instituição da audiência preliminar para delineação dos contornos fáctico-jurídicos da causa, fixação comparticipada da base instrutória, indicação dos meios probatórios e fixação concertada da data da audiência;
85. possibilidade de dispensa pelo juiz da audiência preliminar quando a discussão só vise a fixação da base instrutória e esta se afigurar de simplicidade, e prolação de despacho escrito de saneamento, fixação da base instrutória e designação do julgamento;
86. delimitação das hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória;
87. instituição por decisão judicial e utilização restrita à dispensa de mera confidencialidade de dados na disponibilidade de serviços administrativos em suporte manual ou informático respeitantes à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, essenciais ao regular andamento de causa ou à justa composição de litígio;
88. consagração da cedência de alguns sigilos mediante dispensa nos termos previstos na legislação processual penal;
89. acentuação do poder-dever do tribunal em determinar a obtenção de documentos probatórios, de ofício ou por sugestão das partes;
90. irrelevância em sede probatória documental da falta de requisitos previstos nas leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento na sede própria;
91. estabelecimento da regra do recurso a um único perito de nomeação judicial sem prejuízo da perícia colegial oficiosa em casos de especial complexidade ou a requerimento das partes;
92. eliminação da exigência rígida, formal e preclusiva, de elaboração de "quesito" pelas partes;
93. definição em linhas gerais do estatuto processual dos peritos;
94. normal apresentação do resultado da perícia por relatório escrito;
95. ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da inspecção judicial e consagração da redução da prova a auto;
96. oferecimento da prova testemunhal através de alteração ou ampliação dos róis até data próxima da efectiva realização da audiência final;
97. recusa legítima de depor nas situações emergentes de união de facto;
98. eliminação da inabilidade de depor por motivos de ordem moral;
99. admissibilidade do depoimento por carta precatória de pessoas residentes em círculos diversos se o juiz não considerar essencial a presença do depoente em julgamento e isso não constitua sacríficio desrazoável para aquele;
100. admissibilidade alternativa à substituição da testemunha impossibilitada ou gravemente dificultada de comparecer, de o tribunal aceitar a validade do depoimento prestado por escrito ou por via telefónica ou outro meio de comunicação directa pelo tribunal, susceptível de ser renovado presencialmente perante o órgão julgador;
101. ajustamento do regime de produção da prova testemunhal à estrutura do tribunal de julgamento e ao regime de registo da prova;
102. reequacionamento dos termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção em audiência de técnicos ou consultores;
103. restrição das hipóteses de adiamento integral da audiência final, compensada pela admissibilidade de interrupção;
104. prescrição de que nem a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação, nem ausência de poderes de mandatário para transigir constituem causa de adiamento da audiência;
105. admissibilidade circunscrita da reparação, pelo órgão decisor, da decisão de mérito nos casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica;
106. facultação ao juiz da reparação das nulidades da sentença arguidas por via de recurso;
107. previsão do instituto da autoridade do caso julgado a efectivar nas acções de objecto dependente, embora diverso, de acções já julgadas entre as mesmas partes;
108. regulamentação dos efeitos do caso julgado penal - condenatório e absolutório - nas acções cíveis conexas com as penais, em termos de a decisão penal constituir presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria;
RECURSOS
109. prescrição de que cabe recurso de apelação da sentença e do saneador que decidem do mérito da causa, incluindo a procedência ou improcedência de excepções peremptórias;
110. admissibilidade de recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, independentemente de haver sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação;
111. limitação da possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais em que a Relação confirmou por unanimidade a decisão da 1ª instância;
112. instituição do recurso "per saltum" da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de a causa o admitir e as partes só haverem suscitado questões de direito próprias do recurso de revista;
113. cessação da admissibilidade de recurso "per saltum" perante a dúvida do juiz de 1ª instância ou do relator no Supremo Tribunal de Justiça sobre se o objecto de recurso se circunscreve ou não apenas a questões de direito;
114. inadmissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos das Relações que confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1ª instância, salvo a invocação e prova pelo recorrente de oposição com decisão proferida por tribunal superior;
115. instrução do recurso no tribunal "a quo", com a consequente atribuição ao juiz de 1ª instância das competências que a lei atribui ao relator;
116. dever do recorrente, no recurso circunscrito à matéria de direito, de tomar posição nas alegações sobre as questões jurídicas que dele são objecto;
117. eliminação de consequências a nível do recurso do regime de custas;
118. não suspensão do andamento da causa pelo recurso de apelação do despacho saneador que parcialmente conhece do mérito, a subir a final, salvo se reportado a decisões incindíveis em relação às que devem ser objecto de decisão final e havendo prejuízo na retenção, caso em que sobe imediatamente e em separado;
119. fixação em trinta dias do prazo de alegação do apelante, e contagem do prazo de alegação do apelado da notificação da apresentação da alegação daquele;
120. alegação de cada grupo de recorrentes e recorridos, ainda que patrocinados por diferentes advogados, no prazo de trinta dias;
121. ampliação das competências do relator em termos de dever julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de questões simples repetitivamente apreciadas jurisdicionalmente;
122. eliminação do "visto" do Ministério Público nos recursos;
123. previsão, nos casos de maior simplicidade ou de necessária celeridade da substituição do regime de vistos sucessivos pela entrega aos juízes do julgamento de cópia das peças processuais relevantes;
124. estabelecimento da regra de o relator facultar aos juízes adjuntos, na sessão anterior ao julgamento, a cópia do projecto de acordão;
125. admissibilidade, nos casos de particular complexidade, de elaboração de memorando com o enunciado das questões decidendas, soluções propostas e fundamentos sumários;
126. permissibilidade de fundamentação por remissão para os termos da decisão recorrida integralmente confirmada por unanimidade, e por remissão para a factualidade provada no tribunal "a quo" não impugnada nem alterada;
127. admissibilidade excepcional da renovação nas Relações dos meios de prova absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento das dúvidas surgidas na matéria de facto impugnada;
128. consagração expressa da regra da substituição das Relações ao tribunal recorrido em termos de as decisões daquelas incluírem as questões que a este era lícito conhecer ainda que o não hajam feito, designadamente por razões de prejudicialidade, cumprido que seja o princípio do contraditório;
129. obrigatoriedade de interposição de um único recurso de revista cumulando a invocação da violação da lei substantiva e, acessoriamente, as nulidades das decisões recorridas, e afastamento da possibilidade do recurso de revista do acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que supriu as nulidades e declarou o sentido modificativo da decisão;
130. ampliação para quinze dias do prazo de alegação no recurso de agravo em 1ª instância e eliminação da possibilidade de o agravante alegar na altura em que o agravo retido deva subir;
131. ónus de o recorrente, nos agravos retidos que subam com um recurso dominante, especificar nas alegações deste aqueles em que mantém interesse;
132. facultação às partes da produção de alegações sobre a questão de que o juiz de 1ª instância não haja conhecido e a Relação deva conhecer;
133. atribuição do efeito meramente devolutivo ao agravo em 2ª instância da decisão de mérito proferida pela Relação;
134. fixação de jurisprudência pelo regime da "revista ampliada" praticamente equiparada aos actuais acórdãos das secções reunidas;
PROCESSO EXECUTIVO
135. ampliação dos títulos executivos, abrangendo os documentos particulares assinados pelo devedor, em termos de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável face ao título, de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado;
136. previsão da eficácia suspensiva dos embargos de executado se a execução se basear em escrito particular com assinatura reconhecida e o embargente invocar a inautenticidade da assinatura;
137. ampliação das circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados de reconhecimento de obrigações futuras podem constituir títulos executivos;
138. consagração da possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de partes quando os grupos credor e devedor sejam os mesmos;
139. limitação do impedimento de cumulação à preterição das regras de competência absoluta;
140. atribuição de legitimidade passiva ao terceiro proprietário ou possuidor dos bens onerados com garantia real fora do quadro do litisconsórcio necessário;
141. diferenciação entre a execução de sentença e a baseada em qualquer outro título executivo ou decisão judicial condenatória envolvente da necessidade de liquidação em execução, seguindo aquela o figurino do processo sumaríssimo, independentemente do tempo decorrido entre a sentença e a execução;
142. consagração da possibilidade de indeferimento liminar total ou parcial do requerimento executivo por manifesta falta ou insuficiência de título, excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso e manifesta improcedência da execução baseada em título negocial em razão de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda;
143. ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo;
144. ampliação do prazo de dedução de embargos de executado e da sua contestação para vinte dias;
145. eliminação do agravo de citação;
146. eliminação do elenco taxativo das excepções dilatórias fundamento de embargos de executado no caso de execução de sentença;
147. equiparação do regime da falta ou insuficiência da contestação dos embargos ao estatuído para o processo declarativo, sem que a falta de impugnação do executado implique o efeito confessório em relação aos factos em oposição com o expressamente invocado no requerimento executivo;
148. ampla possibilidade de rejeição oficiosa de acções executivas baseadas em factos idóneos ao indeferimento liminar até à realização da venda ou outras diligências destinadas ao pagamento;
149. prescrição do dever de informação a cargo do executado e facultação ao tribunal de meios de obtenção das informações indispensáveis à realização da penhora e atenuação dos deveres de sigilo;
150. limitação da possibilidade de penhora de bens de terceiros na execução contra eles movida;
151. destrinça da penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária;
152. estabelecimento, quanto à penhorabilidade parcial, da prevalência de regime sobre o da impenhorabilidade absoluta, sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, e atribuição ao juiz de poderes para concretizar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas, face à real situação económica do executado e seu agregado familiar, sem excluir a isenção total da penhora;
153. eliminação do privilégio da moratória forçada e inserção do regime de penhora do estabelecimento comercial no capítulo da "penhora de direitos";
154. possibilidade de o exequente, na execução movida contra os devedores principal e subsidiário, provar a insuficiência manifesta dos bens prioritários e promover a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida;
155. insusceptibilidade de o acto de penhora de bens na posse ou detenção de terceiro precludir os direitos que a este seja lícito opor ao exequente;
156. estabelecimento de que o protesto no acto de penhora não obsta à sua realização imediata como provisória;
157. permissibilidade de o juiz determinar a notificação ao executado do despacho determinativo da penhora só após aquele acto por fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência;
158. estabelecimento da obrigação da secretaria de remeter ao exequente certidão do termo da penhora e possibilidade de prosseguimento da execução com base no seu registo provisório;
159. estabelecimento de regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e da aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada na execução para entrega de coisa certa;
160. consagração da possibilidade de penhora de direitos ou expectativas de aquisição pelo executado de bens determinados, e regulamentação da forma e efeitos da penhora de depósitos bancários;
161. instituição de uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegal por fundamentos não apreciados no despacho que a determinou;
162. possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda por acordo de exequente e executado, operando a suspensão da execução e a penhora que houver como garantia do crédito;
163. ineficácia daquela suspensão da instância no caso de algum credor com crédito vencido obter penhora dos mesmos bens a efectivar na execução sustada e promover o seu prosseguimento;
164. estabelecimento como forma de venda judicial a realizada por propostas em carta fechada, ampliação e flexibilização das situações de venda extrajudicial e eliminação da arrematação em hasta pública;
165. incumbência ao juiz, ouvidas as partes, de determinar a modalidade da venda e o valor base dos bens a vender, aqui com a possibilidade de avaliação;
166 designação preferencial de mediador oficial como encarregado da venda de imóveis por negociação particular;
PROCESSOS ESPECIAIS
167 admissibilidade de cumulação de pretensões substancialmente conexas no caso de a tramitação processual correspondente aos vários pedidos não ser totalmente incompatível e haver vantagem ou necessidade de julgamento conjunto;
168 unificação dos prazos, adopção do efeito cominatório semi-pleno para todas as hipóteses de revelia e eliminação de normas especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios;
169. eliminação das acções prossessórias "stricto sensu", dos embargos de terceiro e da posse ou entrega judicial;
170. poder-dever judicial de conhecimento do pedido correspondente à situação verificada no caso de ser requerida a manutenção em vez da restituição da posse ou esta em lugar daquela;
171. eliminação das acções de arbitramento como categoria processual autónoma;
172. alteração simplificadora do regime da acção de divisão de coisa comum e estabelecimento da sua aplicabilidade à divisão de águas fruídas em comum;
173. agrupamento sistemático dos processos relativos às garantias especiais das obrigações, incluindo o seu reforço e a prestação de caução, cujo regime é reformulado;
174. substituição no processo de expurgação de hipoteca da conversão em certificados da dívida pública pelo poder de o juiz fixar o destino do produto da expurgação no caso de dívida ainda não exigível ou de prestações periódicas;
175. eliminação do processo especial de venda do penhor;
176. reformulação do processo de interdição e inabilitação em termos da eliminação da intervenção do conselho de família e de representação do requerido pelo Ministério Público, defensor ou advogado, e adequação das providências provisórias ao regime da lei substantiva;
177. reformulação do processo de prestação de contas em termos, além do mais, de consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, abandono da solução de suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns, e simplificação do processo relativo à prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial;
178. aperfeiçoamento do processo de consignação em depósito com aglutinação da matéria dos depósitos e adaptação ao Código das Sociedades Comerciais;
179. clarificação pontual do processo de revisão de sentenças estrangeiras, relevância da competência internacional do tribunal sentenciador, dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ordem pública processual;
180. alteração do processo de execução de alimentos em termos de clarificação de que a adjudicação ou consignação de rendimentos não está sujeita à impenhorabilidade parcial e que também se destina ao pagamento das prestações vencidas e tutela das vincendas pela não restituição das sobras da execução;
181. adequação do processo de liquidação de patrimónios, designadamente o de liquidação judicial de sociedades, ao estatuído no Código das Sociedades Comerciais;
182. aperfeiçoamento do regime da liquidação da herança vaga a favor do Estado, e sua articulação com outros que visam reconhecer ou executar direitos do "de cujus" contra terceiros;
183. expressão da possibilidade de no processo de divórcio litigioso ser cumulado o pedido de alimentos;
184. esclarecimento, quanto aos processos de jurisdição voluntária, de que na primeira instância não é exigido o patrocínio judiciário e de que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre em relação às resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade;
185. consagração do processo de atribuição da casa de morada de família;
186. simplificação do processo de verificação da gravidez e clarificação do de notificação para a preferência;
187. adequação com o Código das Sociedades Comerciais através de adaptação de preceitos e de criação de procedimentos de realização dos interesses societários.
III
O Projecto também visa, por decorrência da reforma do processo civil, a revogação do artigo 2º e a alteração do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil, bem como a revogação da alínea b) do artigo 26º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e a alteração do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
O artigo 2º do Código Civil reporta-se à possibilidade de os tribunais, nos casos declarados na lei, fixarem , por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
A alteração do nº 1 do artigo 1696 daquele diploma traduzir-se-á na eliminação do segmento "neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de declarada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens", isto é, da moratória forçada.
A alínea b) do artigo 26º da Lei nº 38/87, reporta-se à competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência.
A alteração do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/93, relativo ao processo de injunção, visa facultar ao requerente poder opôr-se à pretensão do requerido no prazo de 10 dias a contar da notificação.
IV
No quadro das referidas inovações formulou o Governo à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa, cujo texto é do seguinte teor:
"Art. 2º. As alterações a introduzir na execução desta autorização visam concretizar, no processo civil, o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrando que tal direito envolve a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de mérito e afirmando como princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, designadamente na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas, e o princípio da igualdade das partes.
Art. 3º. Na Lei de Processo será consagrada a legitimidade para a tutela de interesses difusos nas acções que visem a defesa da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, conferindo-a ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e aos cidadãos.
Art. 4º. No quadro dos princípios enunciados nos artigos anteriores, as alterações a introduzir na Lei de Processo, em matérias conexas com a competência dos tribunais e do Ministério Público, deverão contemplar:
a) A adequação plena à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais das normas de competência interna em razão da hierarquia, da matéria e da estrutura, procedendo, designadamente, à revogação dos artigos 63º e 64º do Código de Processo Civil e adaptando a competência para as questões reconvencionais à articulação entre tribunais de comarca e de círculo;
b) A articulação da competência para o cumprimento de cartas precatórias com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, esclarecendo, designadamente, os casos em que a competência é do tribunal de círculo ou do tribunal de comarca, bem como as hipóteses em que tal competência pertence a tribunais de competência especializada;
c) A regulação da competência internacional dos tribunais, aproximando e adequando tal matéria ao previsto na Convenção de Bruxelas e reformulando o regime dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, bem como as condições de validade da eleição do foro;
d) A ampliação dos casos de competência territorial determinada em função da situação dos bens, por forma a abranger as acções referentes a direitos pessoais de gozo sobre imóveis, e a adequação de tal competência à eliminação das acções de arbitramento como categoria de processo especial, subsistindo apenas a divisão de coisa comum;
e) A ampliação da competência territorial determinada em função do lugar do cumprimento das obrigações aos casos de resolução por incumprimento, consagrando-se a possibilidade de escolha do credor entre os tribunais do local do cumprimento ou do domicílio do réu;
f) A clarificação do regime da competência territorial no caso de inventário por óbito dos cônjuges, quando vigore o regime de separação de bens, e a regulação expressa da atribuição de competência no caso de cumulação de inventários;
g) A adequação das normas sobre competência territorial para o processo de falência ao diploma que instituíu o processo especial de recuperação da empresas e de falência;
h) A integração da lacuna relativa à determinação da competência territorial no caso de cumulação de pedidos para que sejam competentes tribunais diversos, estabelecendo, como regra, o critério da escolha do autor, salvo nos casos de dependência dos pedidos ou de incompetência territorial de conhecimento oficioso para algum desses pedidos;
i) A clarificação do âmbito da competência dos tribunais judiciais no que respeita ao decretamento do embargo de obra nova realizada por entidades públicas, articulando-a com o estabelecido na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
j) A adequação das disposições da lei processual civil à competência conferida ao Ministério Público pela respectiva lei orgânica para representar em juízo, do lado activo, os incapazes, propondo acções adequadas à defesa dos seus interesses, e a definição dos efeitos processuais da oposição a tal intervenção principal, quando deduzida pelo representante legal do incapaz;
l) A ampliação dos casos de impedimento do juiz às situações em que é parte na causa qualquer pessoa que com ele conviva em economia comum, adequando em conformidade o regime relativo às acções em que é parte o juíz ou seus familiares.
Art. 5º. As alterações a introduzir no regime da citação, no quadro dos princípios enunciados nos artigos 1º a 3º, contemplarão:
a) O alargamento às pessoas singulares da possibilidade de citação por via postal, sem prejuízo das garantias do citado;
b) A previsão da possibilidade de a citação ser realizada pelo mandatário judicial ou por pessoa por ele indicada, regulando-se o respectivo regime.
Art. 6º As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par da necessidade de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte, dentro do seguinte quadro:
a) Previsão, como regime geral, da legitimidade da recusa, quando o cumprimento de tal dever de cooperação possa importar violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações ou violação do sigilo profissional e de outros deveres de sigilo previstos na lei;
b) No caso de invocação de sigilo profissional, remissão, com as adaptações impostas pela natureza civil dos interesses em causa, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado;
c) Em situações de mera confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e à identificação da entidade empregadora, ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, atribuição ao juiz da causa da faculdade de, em despacho fundamentado, e com vista, designadamente, à realização da citação ou à efectivação da penhora, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio;
d) Relativamente ao exercício da faculdade prevista na alínea anterior, restrição da utilização dos elementos obtidos à medida indispensável para a realização dos fins que determinaram a sua requisição, excluindo a sua divulgação injustificada e a possibilidade de constituírem objecto de ficheiros de informações nominativas;
e) Admissão como causa de recusa legítima a depor como testemunha da existência de segredo profissional ou de outro legalmente tutelado, deste que o depoimento se reporte a factos abrangidos pelo dever de sígilo, remetendo-se, no que respeita a eventual quebra do segredo, para as disposições gerais sobre o direito probatório;
f) Regulação da matéria da publicidade, consulta e acesso ao processo, articulando o interesse do requerente com a tutela de eventuais direitos à reserva e intimidade das partes ou de terceiros.
Art. 7º. No que se refere ao regime dos recursos, as alterações a introduzir situar-se-ão dentro do seguinte quadro:
a) Ampliação dos poderes do relator no que se refere ao julgamento dos recursos, conferindo-se-lhe competência para proferir despachos interlocutórios e sobre incidentes suscitados e para julgar sumariamente o objecto do recurso quando a questão a decidir for simples, designadamente por ter já sido apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência, ou quando manifestamente infundado, sem prejuízo de a parte vencida reclamar para a conferência;
b) Instituição da possibilidade de recurso "per saltum" da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o valor da causa e da sucumbência for superior à alçada da relação, circunscrevendo-se o objecto do recurso à decisão de questões de direito, se alguma das partes requerer a subida directa do recurso àquele Supremo Tribunal;
c) Restrição, relativamente ao regime de agravo em 2ª instância, do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça às decisões da relação que hajam confirmado as proferidas em 1ª instância, quando o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito;
d) Relativamente ao que dispõe a alínea anterior, salvaguardar o regime de recurso das decisões referentes ao valor da causa e daquelas a que se referem o nº 2 do artigo 678º e a alínea a) do nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil, bem como das decisões a que se refere o artifo 621º, quando declarem a inexistência de uma excepção peremptória;
e) Ampliação da competência das secções cíveis reunidas para, no âmbito de um julgamento ampliado de revista, proceder à uniformização da jurisprudência, oficiosamente ou a requerimento das partes, revogando, para tanto, a alínea b) do artigo 26º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Art. 8º. Relativamente à acção executiva, fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de penhorabilidade e impenhorabilidade dos bens, articulando-o com a lei substantiva, distinguindo as hipóteses de penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária e suprindo as lacunas referentes à penhora de depósitos bancários, estabelecendo o dever de comunicação ao tribunal do saldo da conta e regulando os termos da respectiva indisponibilidade pelo executado, e à penhora do estabelecimento comercial;
b) Alterar o Código Civil, eliminando a moratória forçada prevista no nº 1 do artigo 1696º e adequando a Lei de Processo a tal alteração;
c) Ampliar o formalismo da execução sumaríssima a todas as execuções fundadas em decisão judicial condenatória, dispensando--se a citação do executado previamente à realização da penhora.
Art. 9º-1. Fica o Governo autorizado a expurgar do Código de Processo Civil preceitos avulsos que estabeleçam desnecessariamente ou em colisão com a lei penal vigente, a tipificação como crimes de determinados comportamentos das partes ou de quaisquer intervenientes processuais.
2. No âmbito previsto no número anterior, compreende-se na presente autorização:
a) A revogação dos segmentos dos artigos 243º, nº 2, 850, nº 2, 1399º, nº 3, 1491, nº 2, 1493, nº 2, 1496, nº 2, 1499, nº 2, e 1501º, nº 2, do Código de Processo Civil, na parte em que comina sanções de natureza criminal;
b) A regulação da matéria de falta de restituição do processo pelo mandatário a quem foi confiado, reduzindo para cinco dias o prazo para entrega voluntária e prevendo que, findo tal prazo, o Ministério Público accionará o procedimento pelo crime de desobediência;
c) A adequação da tipificação como desobediência já estabelecida no nº 4 do artigo 235º à nova regulamentação da citação com hora certa;
d) A tipificação como crime de desobediência qualificada de todos os comportamentos que infrinjam a providência cautelar judicialmente decretada, eliminando, consequentemente, a referência à responsabilidade criminal do dono da obra que consta do nº 2 do artigo 420º;
e) A atribuição ao juiz, nos casos de impossibilidade de comparência no tribunal, da faculdade de autorizar que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, datado e assinado pelo seu autor, devendo dele constar relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas e devendo ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em sanções penais;
f) A tipificação como crime de falso testemunho da conduta de quem, nos termos da alínea anterior, prestar depoimento falso".
V
Interpreta-se o objecto do parecer no sentido de se consubstanciar nas questões de saber da legalidade das inovações que a revisão processual civil em causa envolve e da sua oportunidade em termos de eficácia ou ineficácia provável no confronto com os fins do processo civil.
Face à extenção da reforma legislativa em causa e à urgência do parecer, a apreciação a empreender não poderá deixar de ser muito sumária.
Na perspectiva da legalidade tentar-se-á o confronto do conjunto das inovações com os principais textos das Convenções a que o Estado português está vinculado, com a Constituição da República Portuguesa, e com a Proposta de autorização legislativa.
No que concerne ao juízo de oportunidade da revisão ter-se-ão apenas em linha de conta as soluções propostas que se nos afigurem passíveis de comportar maior polémica.
Finalmente, apontar-se-ão alguns pontos do articulado que se nos afiguram justificar uma ou outra correcção.
VI
1. Comecemos pelas grandes linhas em que o Projecto ancora.
Em jeito de síntese, necessariamente incompleta a nível dos princípios, dir-se-á que o Projecto não veícula um novo Código de Processo Civil, mas pretende uma profunda remodelação do processo civil vigente.
Eliminam-se antigas dúvidas doutrinais e jurisprudenciais em torno, por exemplo, do conceito de legitimidade "ad causam", designadamente no lado passivo das acções de preferência.
Admite-se, naturalmente, a correcção das inovações no grande teste da prática do foro.
A montante, desenvolve-se o princípio constitucional do acesso à justiça, como direito à protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
Nessa linha, são eliminados obstáculos vários à decisão de mérito no quadro da sua prevalência sobre as decisões formais, reduzindo-se a vertente negativa dos pressupostos processuais, ora estatuíndo a sanabilidade da sua falta a título oficioso, ora eliminando os reflexos do incumprimento das obrigações tributárias incluindo as de custas.
Ademais, dá-se particular relevo ao princípio da adequação processual à especificidade da causa, permitindo-se, mais amplamente do que no regime actual, a cumulação de acções.
Tutela-se em grau intenso o direito de defesa, atenuando-se os efeitos preclusivos e cominatórios, embora com ligeira quebra da celeridade processual e da autoresponsabilidade das partes.
Desenvolve-se o princípio do contraditório ao longo de todo o processo em termos de evitar a prolação de decisões-surpresa.
Investe-se significativamente na realização plena do princípio da igualdade das partes - igualdade de armas -, aproximando a intervenção principal do Ministério Público à das partes em geral, dispensa-se o efeito cominatório semi-pleno quando do lado passivo litiguem pessoas colectivas regularmente representadas em juízo, e possibilita-se o embargo de obras novas realizadas por entidades públicas.
Consagra-se o princípio da cooperação entre os principais operadores judiciários, em especial na audiência preliminar, na designação das diligências processuais mais relevantes e na averiguação de bens penhoráveis, agrava-se o regime sancionatório da litigância de má fé e expressa-se o dever de pontualidade.
Flexibiliza-se o regime de produção de prova testemunhal, possibilita-se a quebra de certos sigilos e responsabilizam-se os cidadãos em geral no quadro da cooperação com a administração da justiça.
Articulam-se os princípios do dispositivo e da oficiosidade em termos mais conformes à realização da justiça material, possibilita-se que o juiz considere os factos instrumentais não alegados pelas partes e até os factos essenciais à decisão da causa insuficientemente alegados sob o impulso da vontade da parte a quem aproveitam, com respeito pelo princípio do contraditório.
Reforçam-se os poderes de direcção do juiz no que concerne ao uso dos meios probatórios, às diligências tendentes à realização da justiça material e à sanção da falta de pressupostos processuais.
Simplifica-se a relação jurídica processual no quadro da sua natureza instrumental em relação à procura da verdade material, designadamente nos incidentes, providências cautelares, intervenção de terceiros, processos especiais e em sede de recursos.
Restabelece-se a forma mitigada da continuidade dos prazos processuais, que em geral são alargados e permite-se, excepcionalmente, verificados determinados pressupostos, a sua prorrogação (2).
2. Dir-se-á, em suma, que o Projecto realiza o direito de acesso à justiça, salvaguarda o direito de defesa e o princípio do contraditório, reforça o princípio da igualdade de armas equaciona razoavelmente os princípios dispositivo e da oficiosidade - inquisitório -, e consagra os princípios da cooperação e da adaptação processuais.
VII
1. Os processualistas salientam como preocupações principais a excessiva lentidão dos processos, que de algum modo constitui denegração de justiça, e o facto de as decisões judiciais não expressarem, muitas vezes, a justiça real.
Referem ademais, que a necessidade de realização de justiça individual e social reclama o posicionamento do juiz interventor em termos de prestação de sentenças justas no mais breve prazo possível.
Defendem o equilíbrio dos princípios da oralidade e da escrita, do dispositivo e do inquisitório, da mediação e da imediação, da continuidade e da concentração, da publicidade e do segredo, e o relevo dos princípios da economia processual e da boa fé (3).
2. Em 22 de Fevereiro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias convidou um grupo de peritos, denominado "Commission Code Judiciaire européen", encarregando-os de redigir um estudo sobre a aproximação do direito processual nos Estados-membros.
Na primeira reunião, acordaram os referidos peritos no relevo essencial dos princípios dispositivo, reforço de eficácia, melhoramento do acesso à justiça, redução dos custos de processo, independência e imparcialidade dos juízes, processo equitativo - publicidade dos debates e contraditório - razoabilidade dos prazos e motivação das decisões judiciais.
Na sequência do referido estudo foi publicado um articulado de normas de processo civil que desenvolvem e consagram aqueles princípios (4).
3. Um autor confrontou o Projecto em causa com as modernas tendências na área de processo civil, referindo, em síntese, o seguinte (5):
O interesse público de administração da justiça manifesta-se desde logo, na imposição às partes do dever de cooperação com o tribunal e na sanção dos expedientes dilatórios e da má fé no quadro da litigância.
Acentua-se cada vez mais a desejabilidade da prevalência da "justiça negociada" sobre justiça formal" e, em consequência, o relevo dos mecanismos de conciliação.
Atribui-se particular relevância ao papel interventor do juiz, sobretudo no plano da correcção de irregularidades e da produção e apreciação da prova.
Privilegia-se a justiça material em relação à justiça formal em termos de relativização da preclusão dos prazos e dos efeitos negativos das irregularidades processuais.
Considera-se essencial à realização da justiça a celeridade processual e, daí, o incremento das medidas cautelares e a revitalização da fase do processo executivo quer através da criação de novos títulos executivos quer pelo deslocar da defesa para o seu âmbito.
Alarga-se o quadro da legitimidade processual tendo em linha de conta a defesa dos interesses difusos.
O direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais implica necessariamente a tutela efectiva dos direitos das pessoas, o que implica a prolação da decisão de mérito em prazo razoável.
O Projecto em análise acompanha as referidas tendências expressas no seu articulado.
O relevo das decisões de mérito em relação às decisões de forma é sobressaliente, além do mais, na medida em que o incumprimento de obrigações tributárias e de custas deixa de condicionar a marcha do processo, em que se prescreve a sanabilidade da falta de pressupostos processuais e a flexibilização da tramitação processual.
A preocupação de a decisão de mérito ocorrer em prazo razoável manifesta-se no regime de intervenção de terceiros, na designação da audiência de julgamento por acordo, na estrutura da audiência preliminar, no recurso "per saltum", nas alegações de recurso no instrumento de interposição, na simplificação da tramitação na fase do recurso, na substituição decisória pontual da Relação ao tribunal de 1ª instância, na uniformização da jurisprudência instrumentalizada na decisão em reunião das secções cíveis.
E na medida em que é atenuada a rigidez das cominações e preclusões e se amplia o princípio do contraditório, reforça-se o direito de defesa.
A natureza instrumental do processo ressalta da flexibilização do conceito de justo impedimento, e da maior maleabilidade na correcção das decisões de mérito.
Ressalta a simplificação processual, designadamente quanto ao acto de citação, incidentes de intervenção de terceiros, providências cautelares e aos processos especiais.
O princípio da cooperação manifesta-se, sobretudo, no dever de boa fé processual, na ampliação dos pressupostos da litigância de má fé, no dever de pontualidade do juiz, e na possibilidade de designação por acordo das audiências preliminar e final.
O Projecto reflecte o relevo da conciliação, sobretudo na audiência preliminar, e o reforço da eficácia da acção executiva sobretudo por via da ampliação dos títulos executivos.
VIII
1. Atentemos agora no confronto entre o conteúdo da reforma legislativa em causa e a respectiva credencial parlamentar.
É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar, além do mais, sobre direitos, liberdades e garantias, definição dos crimes, respectivas penas e seus pressupostos, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, e a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público (artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e q), da CRP).
A Proposta de Lei de Autorização Legislativa, cujo conteúdo ficou transcrito, tendente à revisão do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei Orgânica dos Tribunais abrange as matérias previstas nos referidos dispositivos constitucionais ou com elas conexionadas.
A credencial parlamentar que o Governo pretende obter parece-nos, por isso, cobrir as alterações que a reforma legislativa substantiva e adjectiva em curso envolve.
2. Continuemos com o juízo de legalidade e, no limite do relevo da hierarquia das leis, à luz da Constituição da República Portuguesa - CRP.
2.1. Estabelece o nº 1 do artigo 20º daquele diploma:
"A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Esta disposição consagra claramente em relação às pessoas os direitos de acesso ao direito e aos tribunais, à protecção e patrocínio jurídicos, que se configuram conexionados entre si no quadro mais geral da ideia de Estado de direito (6).
Está, pois, constitucionalmente assegurada a garantia da protecção jurídica e da via judiciária em relação a quaisquer direitos e interesses legítimos.
Na vertente do direito de acesso aos tribunais incluiu-se o direito de acção - direito subjectivo de instaurar um processo judicial - e o direito ao processo - a decisão fundamentada e a consultar os autos.
O direito de acesso aos tribunais densifica-se, ademais, na exigência de prazos razoáveis de acção e de recurso, de prolação da decisão em tempo razoável face à complexidade ou simplicidade das questões objecto do litígio, na existência de um processo executivo, na salvaguarda do direito de defesa e na regra do recurso para um tribunal superior.
O Projecto, na pluralidade normativa que envolve, desenvolve e respeita a referida directriz constitucional.
2.2. O artigo 205º da Constituição dispõe sobre a função jurisdicional o seguinte:
"1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa do direito e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos".
O exercício da função jurisdicional pelos tribunais implica, necessariamente, a colaboração para esse fim das entidades públicas e privadas.
Os limites à legitimidade da recusa de colaboração nos casos de violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos através da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado a que se reporta o nº 4 do artigo 519º do Projecto conforma-se com o poder-dever de administração da justiça.
A função jurisdicional consubstancia-se, "grosso modo", na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objectivo ou à ofensa de um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção violadora ou ofensiva (7).
A recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria com o fundamento na manifesta dificiência de forma externa, a que alude o artigo 473º do Projecto não constitui ainda exercício de poderes jurisdicionais visto que não dirime qualquer conflito de interesses.
Também não constitui exercício do poder jurisdicional a actividade da secretaria de, oficiosamente, proceder às diligências tendentes à citação do réu e à remoção das dificuldades que obstem à realização daquele acto a que se reporta o artigo 234º do Projecto.
2.3. O nº 2 do artigo 35º da Constituição prescreve que "É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei" (8).
A dispensa pelo juiz da simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos em suporte manual ou informático referentes à identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes quando essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio prevista no nº 1 do artigo 519º-A do Projecto com os limites consignados no nº 2 conforma-se com o poder-dever de administração da justiça e não viola o estatuído no nº 2 do artigo 35º da Constituição.
3. Vejamos agora os principais textos internacionais que vinculam o Estado Português.
3.1. Proclama o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações...".
Consagra esta disposição, além do mais, o princípio da equidade em processo civil, também consagrado nos artigos 6º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH -, e no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
O artigo 6º da CEDH, epigrafado de "Julgamento equitativo e célere", prescreve no nº 1 que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela..."
Resulta desta disposição, além do mais, que as partes têm direito a um processo equitativo do qual são corolário os princípios do contraditório e da igualdade de armas (9).
3.2. As Convenções relativas ao processo civil a que Portugal está vinculado que mais relevam na economia do parecer são as seguintes:
- Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1 de Março de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 47097, de 14 de Julho de 1966;
- Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 45942, de 28 de Dezembro de 1964;
- Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio;
- Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e a execução em matéria civil e comercial (10);
- Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, relativa à competência judiciária a à execução de decisões em matéria civil e comercial (11);
- Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 764/74, de 30 de Dezembro;
- Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e Protocolo Adicional , concluídos na Haia em 1 de Fevereiro de 1971, aprovados para ratificação pelo Decreto do Governo nº 13/83, de 24 de Fevereiro.
3.3. Do confronto entre as inovações do Projecto e os textos normativos internacionais mencionados, não se vislumbra que aquelas ofendam o que nestes de dispõe.
4. No que concerne às inovações em sede de incompetência internacional dos tribunais portugueses, aprofundar-se-á, um pouco mais, o seu confronto com a Convenção de Bruxelas.
4.1. No artigo 65º, nº 1, alínea a), do Projecto consta a regra geral da competência internacional dos tribunais portugueses baseada no domicílio do réu, e a excepção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro, e na alínea a) do artigo 65º-A a exclusiva competência internacional dos tribunais portugueses quanto a acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português.
O conceito "direitos pessoais de gozo" é entendido, em regra, como abrangente, além do mais, dos direitos do arrendatário, do despositário e do comodatário.
Nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 16º da Convenção estabelece-se, porém, o seguinte:
"Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1-a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;
b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado contratante".
O texto do Projecto afasta-se, nesta parte , do da Convenção, na medida em que exclui a competência internacional dos tribunais portugueses relativamente às acções que tenham por objecto direitos pessoais de gozo sobre imóveis situados no estrangeiro diversos dos resultantes de contratos de arrendamento, e a alarga no que concerne a essas acções reportadas a imóveis situados em território português.
Por outro lado, o Projecto também não consagra a ressalva prevista na alínea b) do artigo 16º da Convenção relativa aos arrendamentos celebrados por um período máximo de seis meses no caso de o proprietário e o arrendatário, sendo pessoas singulares, estarem domiciliados no mesmo Estado contratante.
A alínea c) do artigo 65-A do Projecto coincide com o disposto no nº 2 do artigo 16º da Convenção.
Considerando o disposto no nº 2 do artigo 65º do Projecto, onde se distingue entre a sede estatutária e efectiva das pessoas colectivas, pode suscitar-se a dúvida sobre se o vocábulo "sede" que consta das alíneas b) e c) do artigo 65º-A se reporta à sede estatutária, à efectiva ou a ambas.
4.2. É claro que as normas constantes da Convenção de Bruxelas vigoram na ordem interna, nos termos do nº 2 do artigo 8º da CRP, mas apenas no confronto dos Estados que a subscreveram.
Assim, na parte relativa à competência internacional dos tribunais portugueses, subsistirão dois regimes, um aplicável no confronto dos Estados outorgantes na Convenção de Bruxelas e outro no quadro dos Estados que a não outorgaram.
A referida opção veiculada no Projecto releva em sede de política legislativa sobre a qual não compete a este corpo consultivo pronunciar-se.
IX
É altura de atentar, em jeito de breve reflexão, nos pontos de rotura mais significativos consagrados no Projecto face ao sistema processual vigente.
Seleccionam-se, nesta óptica, a citação do demandado através do contacto pessoal do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada, a citação de pessoas singulares por carta registada com aviso de recepção, a eliminação do despacho liminar, a substituição do questionário e da especificação pela base instrutória ou relação dos factos em sede de audiência preliminar, a manutenção de alguns aspectos de regime especial no quadro da acção judiciária do Ministério Público, a eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em pleno, a designação de três datas alternativas para a realização de diligências, a remissão para os articulados dos factos controvertidos a provar em audiência de julgamento, a redução ou isenção de pagamento de multa no caso da prática extemporânea de actos processuais, a coincidência da data da prática dos actos processuais com a de efectivação do registo no correio e a prorrogabilidade dos prazos por acordo das partes.
Vejamos cada um destes pontos de "per se".
1. Citação promovida pelos mandatários judiciais ou por pessoas por eles credenciadas.
O regime da citação promovida pelo mandatário judicial consta dos artigos 233º, nº 3, e 246º do Projecto.
O mandatário judicial deve declarar na petição inicial o propósito de promover a citação do réu por si, por outro mandatário judicial, por solicitador ou pelas pessoas ao seu serviço, que identificará e mencionará de que foi advertida dos seus deveres, e pode requerer a sua realização posteriormente quando outra forma de citação se tenha frustrado.
Não conseguindo realizar a citação em 20 dias, informará do facto e proceder-se à citação nos termos gerais.
É civilmente responsável pela acção ou omissão da pessoa que procedeu à citação.
A ideia que preside a esta solução é a de fazer participar os demandantes na eliminação dos obstáculos ao início da instância e, consequentemente, à efectivação do princípio da celeridade processual.
Mas é uma solução sem tradição entre nós e que só teve êxito nos países anglo-saxónicos onde é consideravelmente aceite o dever de colaboração com a administração da justiça.
O acto de citação é, por natureza, um acto de autoridade judicial cujo conteúdo de informação, pelo seu relevo no desenvolvimento da relação jurídica processual, deve ser revestido de certeza e segurança.
É previsível a reacção negativa dos citandos ao contacto de citação por quem não participa do poder de autoridade do tribunal, sobretudo no caso de contacto de pessoas credenciadas pelos mandatários judiciários, e a invocação de irregularidades do acto de citação com a consequente turbulência processual.
O êxito desta forma de citação afigura-se-nos, por isso, problemática.
2. Citação de pessoas singulares através de carta registada com aviso de recepção.
É uma das formas de citação pessoal através da entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção pelos funcionários da rede postal (artigo 233º, nº 2, alínea b)).
Sabe-se, pelo sistema de distribuição postal português, principalmente nos maiores centros urbanos, que é raro o contacto dos distribuidores com os próprios destinatários, sobretudo aqueles que durante o dia estão fora do local de residência.
Ademais, é uma constante a devolução da correspondência postal em razão do seu não levantamento nas estações dos correios, para além dos casos de recusa de recebimento das cartas e de assinaturas dos avisos de recepção.
Fora dos casos em que o citando dispõe de organização empresarial, é previsível a incerteza e a insegurança envolventes desta espécie de citação.
Neste quadro, antevê-se a turbulência processual em torno da discussão sobre a falta de citação e, consequentemente, a perda em celeridade processual que se pretende evitar com a alternativa do contacto pessoal do oficial de justiça com o citando.
3. Eliminação do despacho liminar
O actual despacho liminar, a que o Projecto põe termo, visa, "grosso modo", o indeferimento liminar da petição inicial, ou o aperfeiçoamento desta ou a ordem de citação.
Na economia do Projecto, as diligências tendentes à realização do acto de citação passam, normalmente, a competir à Secretaria, naturalmente ao escrivão do processo, e a oportunidade de aperfeiçoamento dos articulados e do suprimento de excepções dilatórias ou nulidades é transferido para a sub-fase da preparação da audiência preliminar (artigo 508º, alíneas a) e b)).
A solução é, de algum modo, motivada pela necessidade de aliviar os juízes de actividade no início do processo com o escopo de celeridade e economia processuais.
Mas a tarefa dos juízes é apenas transferida para momento posterior e não eliminada o que que também é susceptível de implicar encargos acrescidos para os demandados.
Com efeito, a solução poderá comportar, em casos de litigância sem o mínimo fundamento fáctico-jurídico ou apenas com o propósito exclusivo de afrontar o demandado, ou em casos de manifesta incompetência absoluta de o forçar a ser sujeito da relação jurídica processual com os consequente encargos de defesa que entenda exercer.
4. Substituição do questionário e da especificação pela base instrutória em sede de audiência preliminar (12)
A eliminação do tradicional despacho de condensação na sua tríplice vertente de saneamento, especificação e questionário e a sua substituição pela audiência preliminar "lato sensu" constitui um dos pontos mais significativos da reforma processual em causa.
O diálogo entre o juiz do processo, as partes e os respectivos mandatários, sobretudo na definição do objecto do processo e na fixação da base instrutória consubstancia em elevado grau o desenvolvimento, além do mais, dos princípios da oralidade, do contraditório e da cooperação.
A complexidade que esta fase processual envolve implicará em várias situações, sobretudo quando os articulados são extensos e as questões de direito controvertidas, um trabalho ingente para o juiz do processo.
Sabe-se, pela experiência do foro, que a colaboração das partes com a administração da justiça, sobretudo quando há motivação de cariz dilatório, é negativa e inviabiliza o princípio da cooperação que o instituto da audiência preliminar pressupõe.
Antevê-se que a prática acabe por obrigar o juiz, a fim de não se gorar o escopo finalístico da audiência preliminar, a elaborar antecipadamente e a apresentar à discussão o projecto fáctico relativo aos pontos que considere assentes em razão dos meios de prova já disponíveis e aos controvertidos face às várias soluções plausíveis das questões de direito, assim se desvirtuando, de algum modo, o escopo finalístico daquele acto.
Questiona-se se a complexidade árdua da audiência preliminar no quadro das restantes tarefas a que o juiz tem de fazer face, não paralisará os processos na fase em causa, tal como vem ocorrendo relativamente ao actual despacho de condensação.
É indubitável o relevo da base instrutória na definição e realização dos direitos materiais das partes, mas o Projecto não aponta critérios específicos para a sua elaboração.
Se a base instrutória não for criteriosamente delineada, transfere-se necessariamente para a fase do julgamento a complexidade que pode, em alguns casos, pôr em causa os direitos materiais que importa salvaguardar.Parece que o Projecto pretende irradiar a técnica da quesitação, mas o que a base instrutória não deverá deixar de seguir é a técnica de inserção lógico-cronológica dos factos.
A lei deveria normativizar o método mínimo de elaboração desta relevante peça processual, certo que os artigos 511º, nº 2, 633º, e 655º, nº 1 apontam no sentido da fragmentação fáctica.
5. A manutenção de alguns aspectos de regime especial no quadro da acção judiciária do Ministério Público.
O Projecto mantém a prorrogabilidade, mas agora só até 30 dias, do prazo de contestação pelo Ministério Público quando careça de informações que não possa obter no seu decurso ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior, e até 15 dias do prazo de apresentação dos articulados subsequentes (artigos 486º, nº 4, e 504º).
Mas alarga a prerrogativa em relação aos demandados em geral, na medida em que também lhes faculta o mesmo tempo de prorrogação do prazo de contestação face à existência de motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da defesa, faculdade também alargada, tal como em relação ao Ministério Público, aos articulados supervenientes (artigos 486º, nº 5, e 504º).
Elimina ainda o prazo mais alargado de que o Ministério dispunha para o recurso de revisão, bem como a "vista" que tinha do processo antes do julgamento dos recursos, e a dispensa de ónus de impugnação especificada no que concerne aos litígios em que representa o Estado.
O condicionalismo que envolve o posicionamento e as relações entre o Ministério Público e o Estado que, por força da lei, deve representar, justificavam a manutenção da diferenciação de regime em relação às partes em geral, sem que fosse caso de concluir pela violação do princípio da igualdade de armas, como aliás tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional e pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem (13).
6. Eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em pleno
Na sequência da opção pela revogação do artigo 2º do Código Civil, o Projecto consagra a solução de abolição do recurso para o tribunal pleno e de criação, em sua substituição, do recurso de "revista ampliada" (artigos 732º-A e 732º-B).
Quando for necessário assegurar a uniformidade da jurisprudência, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, até à prolação do acórdão, determinará que o julgamento seja realizado com intervenção do plenário das secções cíveis.
Tal julgamento pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, adjuntos e pelos presidentes das secções cíveis quando constatem a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência firmada no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, e o acórdão é publicado na II Série do "Diário da República" e no "Boletim do Ministério da Justiça".
O Projecto adoptou a solução radical de eliminação pura e simples daquele instituto dos Assentos e do recurso para o tribunal pleno.
Termina, assim, o fundamento para a crítica de a lei atribuir a um órgão jurisdicional uma função substancialmente legislativa.
A decisão de uniformização de jurisprudência resultante do recurso de "revista ampliada" garantirá, no quadro dos tribunais judiciais, a mínima segurança e certeza na interpretação da lei no confronto de identidade de situações fácticas.
Essa uniformização só terá um efeito persuasório idêntico ao que deriva actualmente das decisões das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça reunidas.
Assim, a estabilidade da uniformização jurisprudencial é efémera, face à revogabilidade de um acórdão para fixação de jurisprudência por outro.
7. Designação de três datas alternativas para a realização de diligências.
Reporta-se o artigo 155º à marcação e adiamento de diligências.
Nenhuma objecção temos ao conteúdo dos nºs 1 e 5, que aliás já constitui prática corrente em vários tribunais.
A solução delineada nos nºs 2,3 e 4 já nos suscita, porém, alguma reserva, sobretudo pensando a sua aplicação nos tribunais de maior movimento.
A efectiva designação das diligências fica dependente de verificação ou inverificação de acordo dos mandatários judiciais, o qual, pelo menos nos referidos tribunais, será difícil de concretizar.
Além disso, a tentativa de cada um dos acordos envolve várias diligências instrumentais a realizar pela secretaria que, multiplicadas pelo número das designações a empreender, implicarão um sistema complexo de agendamento, exigindo meios humanos e materiais consideráveis.
Perante o duvidoso êxito da solução tendente ao acordo de marcação de diligências a que se reportam os nºs 2,3 e 4, e o volume das diligências que ela vai implicar, afigura-se-nos ser avisado se cingisse o conteúdo da disposição em apreço ao que consta dos seus nºs 1 e 5.
8. Remissão para os articulados dos factos controvertidos a provar em audiência de julgamento.
No nº 5 do artigo 508º-A prescreve-se que o juiz dispensará a audiência preliminar exclusivamente destinada à fixação da base instrutória quando a simplicidade da causa o permita, e que no despacho designativo do julgamento deverá indicar sumariamente os factos controvertidos a provar em audiência de julgamento, mesmo por remissão para os articulados.
O texto desta disposição suscita-nos duas observações, uma tendente a ampliação, outra a restrição do dispositivo.
A primeira tem a ver com a ideia de que a indicação sumária mencionada deverá abranger também os factos não controvertidos, isto é, os assentes por acordo das partes ou por virtude de prova documental idónea.
A segunda reporta-se ao facto de a lei admitir a remissão para os articulados da base instrutória, demonstrada na prática que ficou a inconveniência da solução.
9. Redução ou isenção de pagamento de multa no caso da prática extemporânea de actos processuais.
No nº 7 do artigo 145º prescreve-se que o juiz pode determinar a excepcional redução ou isenção da multa cominada pela prática extemporânea de actos processuais no caso de manifesta desproporção entre os fundamentos do incumprimento do prazo e o montante da multa ou em situações de manifesta carência económica.
A matéria dos prazos processuais deve ser envolvida de certeza e segurança e, consequentemente, de objectividade.
A flexibilização do justo impedimento a que se reporta o nº 1 do artigo 146º, já reduz, de algum modo, as situações de aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 145º.
Por outro lado, os artigos 486º, nº 5, e 504º consagram, com considerável amplitude, a prorrogação dos prazos de apresentação da contestação e dos articulados subsequentes.
A solução que o nº 7 do artigo 145º veícula irá, naturalmente, implicar um juízo de verificação ou de inverificação dos factos relativos aos fundamentos do incumprimento do prazo ou da situação de manifesta carência económica de quem incumpriu.
Em consequência, haverá necessidade de oferecimento e de produção de prova para o efeito, em termos de incidente inominado sujeito ao contraditório, naturalmente com perturbação do andamento normal do processo.
Daí que se nos afigure avisado que o texto em apreço se não converta em lei, podendo, no entanto, ser substituído por outro tendente a corrigir a desproporção entre o montante da multa e a natureza e/ou valor da causa, do teor seguinte:
"Quando ocorrer manifesta desproporção entre o montante da multa e a natureza ou valor da causa, pode o juiz determinar a sua excepcional redução ou dispensa".
10. Coincidência da data da prática dos actos processuais com a de efectivação do registo no correio.
O nº 1 do artigo 150º prescreve que os articulados, requerimentos, respostas e quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal.
Refere-se no exórdio do diploma em análise que esta solução visa poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais do excessivo afluxo de pessoas.
O anunciado desiderato, aliás na linha do disposto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, é, de algum modo, conseguido pela admissibilidade de remessa dos referidos instrumentos processuais através do serviço de distribuição postal, o que constitui uma solução aceitável.
O que se nos afigura problemática é a solução de a data da prática dos actos processuais coincidir com a do registo no correio.
Com efeito, numa área em que é exigida a máxima certeza e segurança, naturalmente no interesse das partes, permite-se a introdução de um elemento de insegurança e de incerteza consubstanciado na eventualidade da normalidade ou anormalidade do tempo de distribuição postal.
Nos casos em que a marcha do processo, incluindo a decisão judicial impulsionadora, depender da prática pelas partes de determinado acto processual, ocorrerá, não raro, a dúvida em juízo se ele foi ou não realizado, face à eventualidade de atraso na distribuição postal.
A certeza, a segurança e a celeridade que devem envolver o desenvolvimento dos termos do processo poderão, assim, ficar postas em causa.
No confronto dos interesses que o processo civil deve prosseguir afigura-se-nos mais realista a solução de coincidência da data dos actos processsuais com a de recebimento na secretaria dos vários instrumentos processuais.
11. Prorrogabilidade dos prazos por acordo das partes.
Prescreve o nº 2 do artigo 147º que o prazo é prorrogável por uma só vez e por igual período havendo acordo das partes.
A regra geral em matéria de prazos é a da respectiva improrrogabilidade.
O Projecto alarga consideravelmente os prazos processuais normais e, permite, com latitude razoável a prorrogabilidade dos de apresentação da contestação e dos articulados subsequentes.
A consagração da excepção de prorrogação dos prazos no quadro da disponibilidade das partes afigura-se-nos desproporcionada.
X
Atente-se, finalmente, nos aspectos de pormenor, sobretudo, os relativos à redacção normativa, que se apontem pela ordem seguinte:
1. Artigo 16º, nº 3:
Acrescentamento, a seguir à expressão "Ministério Público", do defensor oficioso.
2. Artigo 24º, nº 2:
A expressão "retirar" não parece ser a mais rigorosa.
3. Artigo 30º, nº 4:
Onde se refere "de Empresa", deve referir-se "da Empresa".
4. Artigo 31º-A, nº 1.
A expressão "irá" ganharia se fosse substituída por "deverá:
5. Artigo 33º:
Esta disposição deverá explicitar se a nomeação do patrono pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados se articula ou não com o regime dos Decretos-Leis nºs 387-B/87 e 391/88.
6. Artigo 34º:
A expressão "e" deveria ser substituída por "ou".
7. Artigo 39º, nº 4:
Observação idêntica à referida no ponto 5.
8. Artigo 40º, nº 1:
A exigência de culpa com vista à condenação em custas do mandatário em falta afasta-se dos princípios que regem nesta matéria e é susceptível de implicar a produção de prova incidental.
Ademais, não se provando a culpa, suscita-se a questão de saber quem deverá suportar o pagamento das custas.
9. Artigo 54º:
A expressão "nenhuma" deveria ser substituída por "alguma".
10. Artigo 65º-A, alínea a):
Onde se refere "recuperação de empersa", deve referir-se "recuperação da empresa".
11. Artigo 65º, alínea c):
A redacção desta alínea assumiria maior rigor linguístico nos termos seguintes: "Para as acções referentes à declaração da nulidade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades ...";
12. Artigo 82º:
Onde se refere "de empresa", na epígrafe e no nº 1, deve referir-se "da empresa".
13. Artigo 100º, nº 2:
Onde se escreve "fonte de", deve escrever-se "fonte da".
14. Artigo 109º, nº 3;
A redacção melhoraria se fosse: "O réu deve indicar as suas provas no articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta".
15. Artigo 110º, nº 1, alínea a):
Esta alínea refere-se a acções, mas o artigo 88º nela mencionado reporta-se a recursos.
16. Artigo 122º, nº 1, alínea i);
Onde se escreveu "prevista", deve escrever-se "previstas".
17. Artigo 140º, nº 2:
A expressão "a idoneidade" poderia ser substituída, com vantagem por "o rigor".
18. Artigo 145º, nº 7:
Onde se escreveu "isenção", deverá escrever-se "dispensa".
19. Artigo 154º, nº 4:
Não se vê motivo para esta disposição se não reportar aos solicitadores.
20. Artigo 160º, nº 2:
Onde se refere "O despacho ou promoção" deveria referir-se "Os despachos ou promoções".
21. Artigo 170º, nº 3:
A redacção desta disposição, por exigência de menção expressa de cometimento do crime de desobediência, resultaria mais clara se inserisse:
"Se, decorridos cinco dias a contar da notificação prevista no número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, comete o crime de desobediência, e o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento e fará apreender o processo".
22. Artigo 171º, nº 2:
Esta disposição deveria ser clarificada, na medida em que pode vir a ser entendida como remetendo para a sanção pecuniária e para o crime de desobediência o que, face ao disposto no nº 1, se afigura desproporcionado.
23. Artigo 179º:
A expressão "papel" deveria ser substituída por "documento".
24. Artigo 216º, nº 1:
A expressão "na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 38/93, de 13 de Fevereiro, é dispensável.
25. Artigo 222º, 8ª:
Onde se escreveu "de empresa", deve escrever-se "da empresa".
26. Artigo 229º, nº 2:
Onde se escreveu "da disposição legal", deve escrever-se "de disposição legal".
27. Artigo 233º, nº 5:
A expressão "como" deve ser substituída por "com".
28. Artigo 234º, nº 1:
Onde se escreveu "às diligências", deve escrever-se "as diligências".
29. Artigo 256º:
O artigo 23º, nº 3, não alude a notificação.
30. Artigo 319º:
Falta uma vírgula a seguir à expressão "incompetente".
31. Artigo 326º:
O posicionamento da referência ao nº 2 do artigo 329º deveria ser intermédio.
32. Artigo 333º:
Onde se escreveu "do que os réus", deve escrever-se "de que os réus".
34. Epígrafe da Divisão II - Oposição Provocada
Deve encabeçar o artigo 347º.
35. Artigo 351º, nº 2:
Onde se escreveu "recuperação de empresa", deve escrever-se "recuperação da empresa".
36. Artigo 355º (epígrafe):
Onde se escreveu "de", deve escrever-se "da".
37. Artigo 360º, nº 1:
Falta uma vírgula a seguir ao vocábulo "seguinte".
38. Artigo 386º, nº 2:
A expressão "advogados" deve ser substituída por "advogado".
39. Artigo 388º, nº 1, alínea b):
A expressão "de providência" deve ser substituída por "da providência".
40. Artigo 477º, nº 3:
Onde se escreveu "introduzidos", deve escrever-se "introduzidas".
41. Artigo 508-A, nº 1, proémio:
Onde se escreveu "número", deve escrever-se "artigo".
42. Artigo 512, nº 1:
Parece faltar o vocábulo "provas", a seguir a "outras".
43. Artigo 527º:
Falta o espaço inicial.
44. Artigo 590º, proémio:
A redacção ganharia em rigor se fosse: "A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes".
45. Artigo 618º, nº 1, alínea c):
Seria mais rigorosa a redacção se se acrescentasse a expressão "ou ex-cônjuge".
46. Artigo 664º.
A parte final do artigo ganharia em simplificação se dela constasse: "salvo o que dispõem os nºs. 2 e 3 do artigo 264º, e os artigos 514º e 665º".
47. Artigo 668º:
A expressão "intentado" deverá ser eliminada por desnecessária e não usual.
48. Artigo 670º, nº 1:
Onde se escreveu "do artigo 668º", deve escrever-se "do nº 1 do artigo 668º", e onde consta "edida", deve constar "pedida".
49. Artigo 674-B, nº 1:
A expressão "ele" pode ser eliminada.
50. Artigo 692º, nº 2, alínea c):
Onde se escreveu "e habitação" deverá escrever-se "ou habitação".
51. Artigo 692º, nº 2, alínea d):
A esta disposição deveria acrescentar-se a expressão: "e a preste".
52. Artigo 693º, nº 1:
Onde se escreveu "é requerido", deverá escrever-se: "é requerida".
53. Artigo 695º, nº 2:
A expressão "alegue" deveria substituir-se por "demonstre".
54. Artigo 700º, nº 1, alínea d):
Onde se escreveu "função", deve escrever-se "junção".
55. Artigo 705º:
A redacção desta disposição ganharia em rigor se fosse eliminado o vocábulo "jurisprudência", e inserida a expressão "jurisdicionalmente", logo a seguir ao vocábulo "sido".
56. Artigo 709º, nº 4:
Onde se escreve "o nº 3 do artigo 707º", deve escrever-se "o nº 4 do artigo 707º".
57. Artigo 713º, nº 6:
Onde se escreveu "de 1ª instância", deve escrever-se "da 1ª instância".
58. Artigo 720º, nº 2:
Onde se escreveu "manifestadamente", deve escrever-se "manifestamente".
59. Artigo 725º, nº 1:
Onde se escreveu "de decisão", deve escrever-se "da decisão".
60. Artigo 725º, nº 6:
Onde se escreveu "de recurso", deve escrever-se "do recurso".
61. Artigo 783º:
O vocábulo "dentro" deverá ser substituído por "em" ou "no prazo".
62. Artigo 787º:
Onde se escreveu "Findo", deve escrever-se "Findos".
63. Artigo 788º:
A expressão "improrrogáveis" deve ser substituída por "improrrogável".
64. Artigo 791º, nº 3:
Seria mais conseguida a seguinte redacção: "As respostas à matéria de facto são dadas em despacho proferido imediatamente, e observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anterior e 652º a 655º".
65. Artigo 796º, nº 4:
A expressão "a parte" poderá ser substituída, com vantagem, por "alguma".
66. Artigo 811º-A, nº 1, alínea c):
Onde se escreveu "extintos", deve escrever-se "extintivos".
67. Artigo 811º-B, nº 1:
Onde se escreveu "irregulariedades", deve escrever-se "irregularidades".
68. Artigo 812º:
A expressão "a ele" deve ser eliminada.
69. Artigo 817º, nº 1:
A expressão "dentro do" poderá ser substituída por "no".
70. Artigo 825º, nº 2:
A expressão "outra" pode ser eliminada.
71. Artigo 828º, nºs 1 e 4:
Onde se escreveu "excutados" deve escrever-se "executados".
72. Artigo 833º, nº 2:
Deve eliminar-se a última expressão "e encargos".
73. Artigo 840º, nº 1.
Onde se escreveu "auto de ocorrência", deve escrever-se "auto da ocorrência".
74. Artigo 849º, nº 1:
Falta um espaço a seguir à 3ª vírgula;
75. Artigo 849º, nº 2:
Onde se escreveu "imcumbe", deve escrever-se "incumbe".
76. Artigo 861º-A, nº 3, alínea b):
Parece que a expressão "à" deve ser substituída por "de".
77. Artigo 866º, nº 2:
A expressão "dentro de" pode ser substituída por "em".
78. Artigo 870º:
Onde se escreveu "recuperação de empresa", deve escrever- -se "recuperação da empresa".
79. Artigo 887º, nº 3:
A expressão "dentro de" pode ser substituída por "em".
80. Artigo 889º, nº 1:
Onde se escreveu "artigos 902º a 907º, deve escrever-se "artigos 902º a 904º e 906".
81. Artigo 894º, nº 3:
Onde se escreveu "no nº 2 do artigo 890º, deve escrever-se "no nº 2 do artigo 889º".
82. Artigo 906º, nº 2:
Onde se escreveu "dentro dos", deveria escrever-se "nos".
A seguir à expressão "sob pena" deverá escrever-se "de cominação".
83. Artigo 909º, nº 2:
Onde se escreveu "dentro do", devia escrever-se "no".
84. Artigo 928º, nº 2;
Onde se escreveu "os dispostos", deve escrever-se "o disposto".
85. Artigo 941º, nº 3:
Deve inserir-se o vocábulo "em" a seguir a "que".
86. Artigo 950º:
O vocábulo "certas" pode ser eliminado.
87. Artigo 951º, nº 2:
A expressão "dentro do" pode ser substituída por "no".
88. Artigo 951º, nº 3:
A expressão "propostos" pode ser substituída por "adequados".
89. Artigo 958º, nº 2:
A expressão "e sendo" deve ser substituída por "e são".
90. Artigo 1015º, nº 3:
Deve escrever-se o vocábulo "sido" a seguir à expressão "tiver".
91. Artigo 1017º, nº 1:
Onde se escreveu "dentro de", deve escrever-se "em";
92. Artigo 1018º, nº 1;
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
93. Artigo 1025º, nº 1:
A expressão "dentro do" deve ser substituída por "no".
94. Artigo 1030º, nº 2:
A expressão "desse" deve ser substituída por "daquele".
95. Artigo 1030º, nº 3:
Onde se escreveu "dentro do", deve escrever-se "no".
96. Artigo 1032º, nº 1, alínea c):
Deve inserir-se, a seguir a "Não", o vocábulo "se".
97. Artigo 1054º, nº 1:
O vocábulo "despacho" deve ser precedido da expressão "o".
98. Artigo 1063º, nº 5:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
99. Artigo 1076º:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
100. Artigo 1098º, nº 1:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
A expressão "a sua" pode ser eliminada.
101. Artigo 1121º, nº 3:
A expressão "dentro de" deve ser substituída por "em".
102. A epigrafe do Capítulo XV deve ser "DA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS".
103. Artigo 1132º, nº 1:
Onde se escreveu "dentro de", deve escrever-se "em".
104. Artigo 1132º, nº 2:
Falta um espaço a seguir à primeira vírgula.
105. Artigo 1133º, nº 3:
A expressão "de" deve ser substituída por "das".
106. Artigo 1134º, nº 5:
Falta um espaço a seguir à 4ª vírgula.
107. Artigo 1349º, nº 1:
Deve inserir-se o vocábulo "a" a seguir a "sobre".
108. Artigo 1497º, nº 2:
Onde se escreveu "outras, deve escrever-se "as".
109. Artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/93:
Onde se escreveu "requerimento", deve escrever-se "requerente".
XI
Finalmente, uma breve sugestão.
Tem a jurisprudência revelado dificuldade de conciliação entre o estatuído no nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil e nos nºs 3 do artigo 327º e 1 do artigo 332º do Código Civil, defendendo alguma doutrina que o segmento normativo final da primeira das mencionadas disposições foi objecto de revogação (14).
Havia agora oportunidade de resolução desta problemática por via legislativa.
Conclusão:
XII
Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª As soluções inovadoras do Projecto de Revisão do Processo Civil não ofendem o disposto na Constituição da República Portuguesa nem as convenções que na matéria vinculam internacionalmente o Estado português;
2ª As reflexões sumárias sobre os pontos considerados mais significativos da reforma processual em causa constam dos capítulos VII, 4.1., e IX do parecer;
3ª As sugestões para correcção em sede formal estão elencadas no Capítulo X.
1) O Projecto de Lei nº 501/VI reporta-se ao direito de participação procedimental e à acção popular.
O artigo 2º, relativo aos direitos ou interesses difusos, é do seguinte teor:
"1 - Consideram-se como direitos ou interesses difusos, para os efeitos da presente lei, aqueles que, por pertencerem ou dizerem respeito a um conjunto indeterminado e indeterminável de cidadãos, como tal sejam definidos por lei.
2 - São designadamente interesses difusos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, a educação, o património cultural, o ordenamento do território e o domínio público".
E o artigo 4º, concernente à legitimidade activa das associações e fundações, refere:
"Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente, nem por qualquer forma a sua actividade se traduzir em formas de concorrência desleal em relação a empresas ou profissionais liberais".
("Diário da Assembleia da República" II Série-A/, nº 23, de 24 de Fevereiro de 1995, págs. 339 a 343).
2) A Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos de 16 de Maio de 1972 não vincula a República Portuguesa, apesar de aprovada para ratificação pelo Governo português através do Decreto nº 31/82, de 9 de Março, visto que não chegou a ser depositado o necessário instrumento.
O Decreto do Governo nº 49/84, de 17 de Agosto, revogou entretanto o referido Decreto nº 31/82.
3) CARLOS PECCHI CROCE e ELEODORO ORTIS SEPÚLVEDA, "Características del Codigo Procesal Civil Modelo para Iberoamérica", Revista de Derecho", Universidad de Concepcion, nº 185, Año LVII, Enero-junio 1989, pág. 75 a 94.
4) MARCEL STORME, (ed.) "Rapprochement du Droit Judiciaire de l'Union européenne", Ghent, 1994.
5) LUIS FÁBRICA, "Projecto de Alterações ao Código de Processo Civil, Nota", 1995.
6) J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, págs. 161 e 165, que neste passo seguiremos de perto.
7) Parecer deste corpo consultivo, nº 74/91, de 21 de Novembro de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, de 20 de Maio de 1992.
8) Sobre matérias conexas, podem consultar-se os Pareceres deste corpo consultivo nºs 151/82, de 21 de Dezembro de 1982, 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no "Diário da República", II Série, de 17 de Dezembro de 1990, 20/94, de 9 de Fevereiro de 1995 e 56/94, de 9 de Março de 1995.
9) Sobre esta matéria pode ver-se IRENEU BARRETO, "Notas Para Um Processo Equitativo, Análise do Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Lisboa, e, em direito processual penal, CUNHA RODRIGUES, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano I, Fasc. 1, Janeiro-Março 1991, págs. 77 a 103.
10) Na redacção dada pelas Convenções de 9 de Outubro de 1978, de 25 de Outubro de 1982 e de 26 de Maio de 1989, relativas, respectivamente, à adesão da Dinamarca, Reino Unido, e Irlanda, da Grécia, e da Espanha e de Portugal, cujo texto vem publicado no "Diário da República", I Série-A, nº 250, de 30 de Outubro de 1991.
Sobre esta Convenção pode ser-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e DÁRIO MOURA VICENTE, "Comentário à Convenção de Bruxelas", Lisboa, 1994.
11) Ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 51/91, de 30 de Outubro.
12) A audiência preliminar destinada a conciliar, a sanear e a estabelecer o objecto do processo e da prova foi inspirada no artigo 260º do Código de Processo Civil Modelo para a América Latina.
Pode ver-se, nesta matéria, SANDRO SCHIPANI e ROMANO VACCARELLA, "Un Codice Tipo Di Procedura Civile Per L'America Latina", Padova, 1990.
13) Sobre esta problemática veja-se o Parecer deste corpo consultivo, nº 32/83, de 7 de Julho de 1983.
14) Cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 1980, e do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1993, publicados na "Colectânea de Jurisprudência", Anos V e I, tomos 5 e 3, págs. 173 e 79, respectivamente.
Legislação
CONST76 ART20 ART35 ART168 N1 ART205.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC CIVIL.*****
CEDH ART6 ART14
DUDH ART10
PIDCP ART14 N1
CONV RELATIVA AO PROCESSO CIVIL HAIA 1/3/54
CONV SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO NOVA IORQUE 20/6/56 CONV EUR SOBRE O CÔMPUTO DOS PRAZOS DE 16/5/72
* CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA DE 15/11/65
CONV RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL BRUXELAS DE 27/9/68
CONV RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL LUGANO DE 18/3/70
CONV SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL HAIA 18/3/70
CONV SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESENTENÇAS ESTRANGEIRAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA 1/2/71
CEDH ART6 ART14
DUDH ART10
PIDCP ART14 N1
CONV RELATIVA AO PROCESSO CIVIL HAIA 1/3/54
CONV SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO NOVA IORQUE 20/6/56 CONV EUR SOBRE O CÔMPUTO DOS PRAZOS DE 16/5/72
* CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA DE 15/11/65
CONV RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL BRUXELAS DE 27/9/68
CONV RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL LUGANO DE 18/3/70
CONV SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL HAIA 18/3/70
CONV SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESENTENÇAS ESTRANGEIRAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA 1/2/71