18/1996, de 18.04.1996
Número do Parecer
18/1996, de 18.04.1996
Data do Parecer
18-04-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A instrução de armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha, sendo, por isso, enquadrável no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como Deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei n 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alínea b), do mesmo diploma);
3 - O acidente de que vítima, em 25 de Junho de 1979, o soldado (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como Deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei n 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alínea b), do mesmo diploma);
3 - O acidente de que vítima, em 25 de Junho de 1979, o soldado (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou V. Exª. o envio a esta Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o soldado (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Da documentação para o efeito recebida extraem-se com interesse os seguintes factos:
- No dia 25 de Junho de 1979, pelas 15h15, na Base Escola de Tropas Páraquedistas, quando se processava uma instrução de armamento - "lança granadas foguete 8,89 mm. M/959" -, programada em horário de instrução do estágio de atiradores 2/79, aconteceu o rebentamento de uma granada anticarro, de que resultou terem ficado feridos, pelos estilhaços provenientes da deflagração, 28 militares, entre monitores e instruendos, incluindo, nestes, o soldado (...)
- O rebentamento aconteceu exactamente no momento em que o furriel Vilares dava instrução, explicando aos instruendos o funcionamento e rebentamento da granada; julgando que a granada usada era inerte, o furriel Vilares tirou-lhe o anel de segurança e colocou-a, pouco depois, no chão, dando-se, então, o rebentamento;
- Submetido a tratamentos e exames, o soldado (...) foi dado como clinicamente curado das lesões sofridas no acidente (na coxa direita, no antebraço direito, no joelho direito, na perna direita, na coxa esquerda, na perna esquerda, na região frontal esquerda), com o coeficiente de desvalorização permanente de 18% e incapacidade para todo o serviço (parecer de 23/4/81, da JSFA, mantido, no tocante ao coeficiente de desvalorização, na sessão de 18/9/95, de mesma JSFA, em fase de revisão do processo, e confirmado superiormente, por despacho de 26/9/95).
- O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 19/11/80 do SCEMFA, havendo relação entre as lesões sofridas no acidente e o serviço (parecer médico, de 2/8/95);
- O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea emitiu parecer no sentido de que as lesões são resultantes do acidente oportunamente qualificado como ocorrido em serviço e de que não resulta do processo responsabilidade do averiguando ou de outrem, parecer que mereceu a concordância do CEMFA (despacho de 24/11/95).
3.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Esclarecem, por seu turno, os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4.
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
4.2. De acordo com a doutrina exposta, o Conselho tem entendido, sem divergências, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação ou manuseamento de engenhos explosivos (2).
Assim, a actividade descrita no processo, de instrução de armamento implicando o manuseamento de granada anticarro, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei (3).
4.3.. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui, porém, condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citada.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
O acidente de que foi vítima o Soldado (...) determinou-lhe a incapacidade geral de ganho de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
5.
Em conclusão:
1. A instrução de armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha, sendo, por isso, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma);
3. O acidente de que foi vítima, em 25 de Junho de 1979, o soldado (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, mantida nos pareceres de mais recente data.
2) No mesmo sentido, entre outros, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987 (e o parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988), os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19; nº 10/89, de 12 de Abril de 1989; nºs 32/89, de 12 de Novembro de 1989, e 19/90, de 5 de Abril de 1990; nº 11/93, de 20 de Abril de 1993, inédito.
3) Assim se concluiu, nomeadamente, no parecer nº 44/95, de 12/10/95, tendo por objecto acidente ocorrido durante instrução com o manuseamento de granada anticarro.
4) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23.10.78, pág.6414, cujos termos foram retomados ulteriormente, sem divergências.
Excelência:
1.
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou V. Exª. o envio a esta Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o soldado (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Da documentação para o efeito recebida extraem-se com interesse os seguintes factos:
- No dia 25 de Junho de 1979, pelas 15h15, na Base Escola de Tropas Páraquedistas, quando se processava uma instrução de armamento - "lança granadas foguete 8,89 mm. M/959" -, programada em horário de instrução do estágio de atiradores 2/79, aconteceu o rebentamento de uma granada anticarro, de que resultou terem ficado feridos, pelos estilhaços provenientes da deflagração, 28 militares, entre monitores e instruendos, incluindo, nestes, o soldado (...)
- O rebentamento aconteceu exactamente no momento em que o furriel Vilares dava instrução, explicando aos instruendos o funcionamento e rebentamento da granada; julgando que a granada usada era inerte, o furriel Vilares tirou-lhe o anel de segurança e colocou-a, pouco depois, no chão, dando-se, então, o rebentamento;
- Submetido a tratamentos e exames, o soldado (...) foi dado como clinicamente curado das lesões sofridas no acidente (na coxa direita, no antebraço direito, no joelho direito, na perna direita, na coxa esquerda, na perna esquerda, na região frontal esquerda), com o coeficiente de desvalorização permanente de 18% e incapacidade para todo o serviço (parecer de 23/4/81, da JSFA, mantido, no tocante ao coeficiente de desvalorização, na sessão de 18/9/95, de mesma JSFA, em fase de revisão do processo, e confirmado superiormente, por despacho de 26/9/95).
- O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 19/11/80 do SCEMFA, havendo relação entre as lesões sofridas no acidente e o serviço (parecer médico, de 2/8/95);
- O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea emitiu parecer no sentido de que as lesões são resultantes do acidente oportunamente qualificado como ocorrido em serviço e de que não resulta do processo responsabilidade do averiguando ou de outrem, parecer que mereceu a concordância do CEMFA (despacho de 24/11/95).
3.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Esclarecem, por seu turno, os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4.
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
4.2. De acordo com a doutrina exposta, o Conselho tem entendido, sem divergências, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação ou manuseamento de engenhos explosivos (2).
Assim, a actividade descrita no processo, de instrução de armamento implicando o manuseamento de granada anticarro, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei (3).
4.3.. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui, porém, condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citada.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
O acidente de que foi vítima o Soldado (...) determinou-lhe a incapacidade geral de ganho de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
5.
Em conclusão:
1. A instrução de armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha, sendo, por isso, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma);
3. O acidente de que foi vítima, em 25 de Junho de 1979, o soldado (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, mantida nos pareceres de mais recente data.
2) No mesmo sentido, entre outros, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987 (e o parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988), os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19; nº 10/89, de 12 de Abril de 1989; nºs 32/89, de 12 de Novembro de 1989, e 19/90, de 5 de Abril de 1990; nº 11/93, de 20 de Abril de 1993, inédito.
3) Assim se concluiu, nomeadamente, no parecer nº 44/95, de 12/10/95, tendo por objecto acidente ocorrido durante instrução com o manuseamento de granada anticarro.
4) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23.10.78, pág.6414, cujos termos foram retomados ulteriormente, sem divergências.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000261984 P000331985 P000551985 P000341986 P000551985 P000211987 P000551987 P000801987 P000101988 P000321989 P000191990 P000111993 P000441995.
* CONT REFPAR
P000261984 P000331985 P000551985 P000341986 P000551985 P000211987 P000551987 P000801987 P000101988 P000321989 P000191990 P000111993 P000441995.