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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
74/1995, de 07.02.1996
Data do Parecer: 
07-02-1996
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1- O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n4 do artigo 2, referido ao n2 do artigo 1, ambos do Decreto- -Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O acidente de que foi vitima o 1 SAR/PARAQ NIM(...), (...), no dia 26 de Setembro de1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos na ZL do Arrepiado, ocorreu em circunstâncias submissíveis na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


1

A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V. Exª remeter o processo relativo ao 1 SAR/PARQ NIM (...), (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.


2

2.1. Em 27 de Setembro de 1991 foi participado que, no dia anterior, "durante a sessão de saltos em pára-quedas prevista no exercício AURIOLE 91, houve uma alteração brusca das condições atmosféricas, o que originou que o 1 SARG/PARAQ (...), (...) do BP31-312, tivesse aterrado no solo com bastante violência, e que o mesmo ficou a queixar-se de fortes dores nas costas, pelo que foi assistido de imediato".
Realizadas as pertinentes diligências instrutórias, com audição do sinistrado e testemunhas, e junção de prova documental, o oficial averiguante concluiu, no respectivo relatório final, que o acidente foi "originado pela forma violenta como o sinistrado aterrou no solo ao saltar de pára-quedas de um avião C-130, se deveu a uma mudança brusca das previsões meteorológicas com vento forte e alterações de direcção e também, segundo declarações do sinistrado e das testemunhas, porque na altura os pára-quedas utilizados eram os ingleses, os quais em relação aos portugueses têm maiores oscilações e daí as rajadas de vento se terem tornado mais adversas na altura do salto".

2.2. Solicitado, entretanto, um parecer técnico sobre as condições em que ocorreu o acidente, nele se concluiu:
"1. As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições meteorológicas já descritas em v:
2. O acidente verificado deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente, às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir.
3. As rajadas de vento aumentaram significativamente a velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista.
4. O aumento da velocidade horizontal conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte do pára-quedista.
5. As tracções executadas pelo pára-quedista nas suas tiras de suspensão minimizaram um embate ainda mais violento.
6. Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível ao sinistrado evitar de todo o acréscimo de velocidade horizontal, reduzindo-o para valores inferiores a 12 KT (6m/s).
7. O sinistrado embateu no solo com velocidade superior ao normal.
8. O embate foi agravado pela dureza do terreno.
9. Assim, não nos parece haver qualquer responsabilidade do sinistrado na produção do acidente ocorrido.
10. Não houve incúria ou mera culpa por parte de terceiros.
11. O sinistrado agiu correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais.
12. Face ao exposto, proponho que o acidente seja enquadrado nas circunstâncias típicas de grande perigosidade, logo ser considerado em condições de risco agravado."

2.3. O sinistrado foi considerado clinicamente curado das lesões sofridas e, por outro lado, concluiu- se que houve relação entre o acidente e a doença, dele tendo resultado as sequelas descritas no auto de exame de sanidade de 10 de Maio de 1995, determinantes de um coeficiente global de desvalorização de 0,46 (fls. 103).
A Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) considerou-o, em 17/10/94, "incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência"; esta decisão foi mantida, a 17/7/95, pela mesma Junta, que lhe atribuiu 46% de desvalorização (parecer confirmado em 21/7/95, pelo CPESFA).
Quer a Direcção de Saúde, quer o Serviço de Justiça entenderam haver relação entre o acidente e as lesões sofridas.


3

3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. "O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.


5

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1º- O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º- O acidente de que foi vítima o 1 SAR/PARAQ NIM (...), (...), no dia 26 de Setembro de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZL do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis às descritas na conclusão anterior.






1) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

2 ) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81,
219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados; mais recentemente, cfr., os pareceres nºs 25/90, de 12/7/90; 65/92, de 29/10/92,
12/93, de 1/4/93 e 40/93, de 1/7/93.

3) Cfr., v.g., os pareceres nºs 5/88, de 11/03/88, 44/89, de 11/05/89 e 40/93, citado.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA
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