Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
69/1995, de 22.02.1996
Data do Parecer: 
22-02-1996
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA
ESTATUTO
CRIAÇÃO DE IMPOSTO
EMISSÃO DE PASSAPORTE
EXTINÇÃO DE IMPOSTO
ESTAMPILHA FISCAL
TAXA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
IMPOSTO
ACTO LEGISLATIVO
COBRANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
MOEDA FISCAL
NULIDADE
IMPOSTO DE SELO
PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA ACTIVA
OPERAÇÃO DE TESOURARIA
DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RESEVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Conclusões: 
1 - A estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra foi criada pelo Decreto n 13670, de 26 de Maio de 1927, que determinou a respectiva aposição nas certidões definitivas de isenção do serviço militar por parte dos mancebos isentados do serviço militar, e no momento da isenção;
2 - Na intencionalidade do Decreto n 13670, a estampilha da Liga dos Combatentes representava uma forma de angariação de meios económicos que recaía sobre os mancebos isentos do serviço militar, a favor dos que, tendo-se batido pela Pátria, se encontrassem em precárias condições, e, bem assim, destinada a socorrer as mais urgentes necessidades de vida das viúvas, órfãos e pais velhos, ou impossibitados, dos combatentes da Grande Guerra;
3 - Posteriormente, o Decreto-Lei n 41647, de 26 de Maio de 1958, procedeu a uma "dupla extensão" do objecto e alcance da estampilha da LCGG, alargando, por um lado, o universo subjectivo dos militares sujeitos à sua prestação e ampliando, por outro, o seu âmbito de aplicação, fazendo-a incidir em cada passaporte ordinário, individual ou familiar, ou em cada certificado colectivo de identidade e viagem passados aos indivíduos do sexo masculino até aos 40 anos que pretendessem deslocar-se ao estrangeiro;
4 - Enfim, o Decreto-Lei n 47105, de 19 de Julho de 1966, tornou extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado - cfr. alínea b) do artigo 3 do Decreto-Lei n 41647, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 47105;
5 - Nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 46747, de 15 de Dezembro de 1965, passou a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes por que eram responsáveis os indivíduos do sexo masculino de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais fosse emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem;
6 - Em consequência do disposto pelo artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93, de 9 de Agosto, foi abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto n 13670, de 26 de Maio de 1927;
7 - A estampilha da Liga dos Combatentes, com as características e os objectivos referidos nos diplomas enumerados nas conclusões anteriores, configura-se como um tipo fiscal com a natureza jurídica de "imposto" cuja forma originária de cobrança consistia na colagem e inutilização de um valor selado com a natureza de moeda fiscal;
8 - O artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93 aboliu o imposto a que se refere a conclusão anterior independentemente da específica forma da sua cobrança (por estampilha ou em dinheiro);
9 - Todavia, o referido artigo 37, na medida em que determinou a extinção de um imposto, é organicamente inconstitucional, posto que invadiu, sem autorização legislativa para tal, a competência exclusiva da Assembleia da República;
10- Nessa medida, aplicam-se à situação em apreço as linhas fundamentais do regime jurídico do acto (legislativo) inconstitucional, traçadas nos pontos 8.2.6. e 8.2.7, incluindo a de que a Administração não pode deixar de acatar o comando da mencionada disposição do Decreto-Lei n 275-A/93, até á declaração da inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Administração Interna

Excelência:

1.

Tendo-se levantado dúvidas acerca das consequências jurídicas resultantes da abolição da estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, através do Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, dignou-se Vossa Excelência, acolhendo sugestão nesse sentido apresentada pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna (MAI), solicitar parecer a esta instância consultiva, que cumpre, por isso, emitir.

2.

2.1. Para tal solicitada pelo Governador Civil do Distrito de Bragança, a Secretaria-Geral do MAI foi chamada a apreciar a questão relativa à abolição, pelo artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93, da estampilha da
Liga dos Combatentes.
Segundo a entidade consulente o que fora efectivamente abolido tinha sido "a estampilha, mas não a taxa", pelo que "esta se manteria em vigor conforme o estabelece o nº 7 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 438/88, de 29/11, conjugado com o Decreto-Lei nº 41647, de 26/5 de 1958 e Decreto-Lei nº 43802, de 19/7 de 1961", devendo ser cobrada aos cidadãos do sexo masculino, com idades compreendidas entre certos limites, a quem seja emitido passaporte ordinário.
2.2. Analisando a questão através da Informação 52/NJ, de 1 de Agosto de 1994, uma técnica superior da Secretaria-Geral considerou, pelo contrário, que aquele artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93 não poderia ter outro sentido que não fosse o da "extinção pura e simples da cobrança de tal taxa (como importância monetária) dado que a estampilha (no sentido de selo fiscal aposto em documento, com equivalência a determinado valor monetário), tinha já deixado de existir".
2.3. Tal entendimento não foi, todavia, acompanhado pelo Senhor Secretário-Geral, o qual, por despacho de 31 de Agosto de 1994, considerou não ser líquido concluir que a taxa tenha sido extinta. "De facto, ponderou no referido despacho, o Decreto-Lei nº 275-A/93 apenas extinguiu (com a abolição da estampilha) as operações de tesouraria decorrentes do pagamento da taxa por aquele meio. Não foi revogado o Decreto nº 13670, no que respeita à criação da taxa, dado que subsistiram outras formas de pagamento. Embora revogados os diplomas que referem essas formas de pagamento, está em vigor o preceito (artigo 51º, nº 7) do Decreto-Lei nº 438/88, que impõe a cobrança dessa taxa".
Nesses termos, propôs a audição da Auditoria Jurídica, a qual, através de parecer de 30 de Outubro de 1995, se viria a pronunciar favoravelmente à Informação nº 52/NJ, ou seja, no sentido de que a norma do artigo 37º do Decreto-Lei nº 275/93, de 9 de Agosto, visou "extinguir a taxa criada pelo Decreto nº 13670, de 1927, em benefício da Liga dos Combatentes e com isso revogar toda a legislação dele decorrente".
Todavia, em face da existência de duas posições divergentes sobre matéria sensível para os Governos Civis e apresentando algumas dificuldades, propôs a audição deste Conselho Consultivo.

3.

3.1. Através da Portaria nº 3888, de 29 de Janeiro de 1924, foram aprovados os Estatutos da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (LCGG). Nos termos dos artigos 1º a 3º, integrantes do Capítulo I dos Estatutos (sob a epígrafe "Denominação, sede e fins), foi instituída uma associação, com sede em Lisboa, por tempo indeterminado, e com a já referida denominação, sendo- lhe assinalados os seguintes fins: - de protecção e auxílio no seu seio; - de defesa dos interesses patrióticos; - de promoção de benefícios gerais pela sua influência directiva; - de estabelecimento de pensões e socorros a todas as vítimas da Grande Guerra e suas famílias; - de propaganda do País, no estrangeiro, servindo-se, para este fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros. A associação, embora constituída por elementos que foram ou são militares (1), terá carácter meramente civil, sendo, por isso, expressamente vedado a qualquer associado manifestar, dentro da mesma, o seu credo político ou religioso (2).
Ouvida a respeito da natureza jurídica da LCGG, concluiu esta instância consultiva, no parecer nº 19/60, de 11 de Março (3), nos seguintes termos (cfr. conclusão 1ª):
«A Liga dos Combatentes da Grande Guerra deve considerar-se, quanto à sua actividade desinteressada exercida para fins de socorro a terceiros, nos termos do artigo 2º, nº 4, dos Estatutos (4), como "instituição particular de assistência: (5), especialmente para o efeito de beneficiar da protecção que ao Ministério da Saúde e Assistência Social cumpre prestar a estas instituições".
Voltando, dezanove anos depois, a abordar a questão da natureza jurídica da Liga, esta instância consultiva entendeu haver ponderosas razões para manter tal doutrina, ou seja, para considerar que a LCGG era uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência (6). Atenta a economia do aprecer, não é, todavia, necessário aprofundar, nesta sede, tal matéria.
3.2. Pode ler-se no preâmbulo do Decreto com força de lei nº 13.670, de 26 de Maio de 1927, o seguinte:
"Considerando que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra é uma entidade oficialmente reconhecida pelo Estado;
"Considerando que o seu fim é subsidiar a todos aqueles que, tendo-se batido e sacrificado pela Pátria, se encontram em precárias condições físicas, materiais ou morais, forçando-se assim a arrastar uma vida de miséria e sofrimentos sem que o Estado lhes possa minorar a situação;
"Considerando que a mesma Liga (...) tem no seu estatuto disposições não só atinentes à finalidade anterior, mas ainda a ocorrer humanitariamente às mais urgentes necessidades de vida que possam afluir às viúvas, órfãos e pais velhos ou impossibilitados dos combatentes da Grande Guerra e que, por força dela ou consequências resultantes, morreram deixando-os na miséria;
"Atendendo a que tais finalidades representam já hoje para aquela entidade um tal e tão pesado encargo de pensões e subsídios que, vindo em auxílio da acção de Estado, este lhe deve facilitar alguns meios económicos para a sua realização;
"Considerando que todo o cidadão português que ao exército do País não dê a sua cota parte de sacrifício deverá, pelo menos, auxiliar pecuniariamente aqueles que toda a vida ofereceram em holocausto a esse sacrifício;
(...)".
Prescreve, em consequência, o articulado do diploma em apreço:
"Artigo 1º - Em todas as "ressalvas definitivas" (7) será aposta pelos mancebos isentados do serviço militar, e no momento da isenção, uma estampilha no valor de 10$.
"Artigo 2º - Esta estampilha será mandada imprimir por conta da mesma Liga(...), sem encargos para o Estado.
"Artigo 3º - A própria Liga (...) fica autorizada a fazer a distribuição dessas estampilhas por todas as repartições de finanças do Estado, mantendo com os respectivos secretários a sua contabilidade privativa.
"Artigo 4º - As importâncias resultantes da venda destas estampilhas constará em conta separada nas mesmas repartições de finanças do Estado, sendo arrecadadas pela Direcção Central da Liga (...) para o seu cofre de pensões e subsídios, duas vezes por ano (...) (8);
"Artigo 5º - Fica revogada a legislação em contrário".
Ou seja, a estampilha da Liga dos Combatentes foi criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, que determinou a respectiva aposição nas certidões definitivas de isenção do serviço militar por parte dos mancebos isentados do serviço militar, e no momento da isenção. Tratou-se, na intencionalidade do diploma, de uma forma de comparticipação pecuniária incidindo sobre os cidadãos isentos da prestação do serviço militar, em favor dos esforços destinados a acorrer humanitariamente a todos os que, tendo-se batido pela Pátria, se encontrassem em precárias condições físicas, materiais ou morais, e, bem assim às mais urgentes necessidades de vida das viúvas, órfãos e pais velhos ou impossibitados dos combatentes da Grande Guerra e que, por força ou consequência dela, houvessem morrido.
3.3. Entretanto, o Decreto-Lei nº 41.647, de 26 de Maio de 1958, elevou para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto com força de lei nº 13.670, destinando-se a receita da LCGG (artigo 1º).
De acordo com o artigo 2º, ficaram obrigados ao pagamento, por uma só vez, da estampilha da LCGG, além dos isentos de todo o serviço militar, mais as seguintes categorias de sujeitos: a) Os militares com menos de três anos de serviço efectivo que tiverem baixa por incapacidade física, demissão, eliminação do serviço ou expulsão; b) Os dispensados do serviço que lhes competia nas tropas activas, ou nestas e nas licenciadas; c) Os excluídos do serviço militar; d) As praças que, após a recruta, passaram à disponibilidade por pagamento de taxa (9); e) Os militares dos três ramos, na disponibilidade, licenciados ou nas reservas da Marinha, até aos quarenta anos, que se ausentarem, a título temporário ou definitivo, para o estrangeiro, ou aqueles que se destinem a tripular navios ou aeronaves estrangeiros, e ainda os que, nas referidas condições, se ausentarem definitivamente para as províncias ultramarinas.
Por sua vez, por força do disposto no artigo 3º, operar-se-ia outro, e diferente, alargamento do âmbito de aplicação do pagamento da estampilha da LCGG, o qual passou a ser devido "em cada passaporte ordinário, individual ou familiar, ou em cada certificado colectivo de identidade e viagem que os governadores civis do continente ou das ilhas adjacentes passarem aos indivíduos do sexo masculino até aos 40 anos que pretendam deslocar-se a outros países (...)".
Anote-se que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 41647 viria a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 47105, de 19 de Julho de 1966, em cujo preâmbulo se assinala a circunstância de a LCGG, "cujo âmbito de acção tem vindo a alargar-se", deparar com grandes limitações financeiras para o cabal exercício da sua função de assistência.
Daí que, de acordo com o preceituado pelo referido diploma se tenha tornado extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado - cfr. alínea b) do artigo 3º, na redacção que lhe foi dada pelo aludido Decreto-Lei nº 47105 (10).
Por outro lado, a alínea a) do citado artigo 3º passou a dispor que é devido o pagamento da estampilha da LCGG no quantitativo que estiver em vigor: "Por cada indivíduo do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, incluído em passaporte ordinário, individual ou familiar, concedido pelos governadores civis ou pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado, ou em certificado colectivo de identidade e viagem, desde que emitidos no continente e nas ilhas adjacentes, salvo se dispensado nos termos do artigo seguinte".
O artigo 4º enumera, em termos desprovidos de relevância para o presente parecer, os indivíduos dispensados de pagamento da estampilha (11), ao passo que o artigo 6º enuncia os documentos nos quais a estampilha da Liga deverá ser colada e inutilizada. Entre esses documentos, e sob a alínea g), referem-se as "guias de receita provenientes da concessão de passaporte ordinário ou de certificado colectivo de identidade e viagem com que os impetrantes desses documentos pagam, nas tesourarias dos governos civis, os encargos que sobre eles incidem".
3.4. Também, com data de 26 de Maio de 1958, foi publicado o Decreto nº 41.648, que aprovou o Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (12) (13).
Limitar-nos-emos a atentar em alguns princípios relativos à forma de pagamento e cobrança e à impressão e distribuição da estampilha. Assim, nos termos do artigo 6º, as pessoas mencionadas no artigo 1º, que não gozem das isenções constantes do artigo 4º, têm de dar cumprimento à obrigação do pagamento das estampilhas, adquirindo-as nas tesourarias da Fazenda Pública, para depois ser feita a colagem e inutilização em diversos documentos, que se discriminam, dos indivíduos que, por lei, estão sujeitos ao pagamento da taxa militar.
E, de acordo com o § único do mesmo artigo, a estampilha da Liga, devida nos termos do artigo 3º, pela concessão de passaportes ordinários, individuais ou familiares, ou de certificados colectivos de identidade e viagem, é colada na guia de receita com que os interessados satisfazem nas tesourarias dos governos civis os encargos que sobre estes documentos incidem e inutilizada com a assinatura deles e a chancela do tesoureiro, que, nessa ocasião, lhes faz a venda da dita estampilha.
A impressão da estampilha é feita na Casa da Moeda e Valores Selados, por conta da Liga, sem quaisquer encargos para o Estado (artigo 9º), sendo ao órgão administrativo desta instituição que compete fazer a distribuição das estampilhas pelas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos e bairros fiscais e pelas tesourarias dos governos civis (artigo 10º).
Sob a epígrafe geral de "Disposições diversas", estabelece-se que o produto líquido da venda das estampilhas constitui receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (artigo 16º) e que, em caso algum, são de restituir as importâncias arrecadadas por meio de estampilha da LCGG (artigo 18º).
3.5. Entretanto, o Decreto-Lei nº 43.802, de 19 de Julho de 1961, considerando os crescentes encargos que advieram à LCGG em consequência da obra social que lhe cumpre alargar (sic), nos termos do estatuto aprovado pela Portaria nº 18.053, elevou para 50$ o valor da estampilha da Liga, "cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto nº 13.670, de 26 de Maio de 1927, Decreto-Lei nº 41.647 e Decreto nº 41.648, de 26 de Maio de 1958" (artigo 1º). E, nos termos do artigo 2º, a fiscalização da incidência da estampilha incumbe directamente às autoridades civis e militares competentes.
3.6. Já se disse - cfr. supra nota (2) - que, através da Portaria nº 18053, de 11 de Novembro de 1960 (14), foi editado um novo Estatuto da Liga dos Combatentes, (ao qual se encontra anexo o respectivo Regulamento). Tal Estatuto viria a ser, por sua vez, substituído pela Portaria nº 745/75, de 16 de Dezembro (15), sendo-lhe posteriormente introduzidas alterações através das Portarias nºs 725/81, de 27 de Agosto (alteração ao artigo 8º), 781/81, de 16 de Setembro (alteração aos artigos 3º e 4º), 392/92, de 12 de Maio (alteração, mais uma vez, ao artigo 4º e ao artigo 9º, §1º), e 901/95, de 18 de Julho (aditamento do nº 6 ao artigo 3º) (16).
Por ilustrar o desenvolvimento entretanto verificado na acção da LCGG, "indo muito além do que deixava prever a sua lei basilar", justificar-se-á recordar algumas referências constantes do preâmbulo da Portaria nº 18053. Aí se consigna que a Liga "tem ido até ao ponto de assistir aos militares que se bateram nas campanhas de ocupação anteriores ao primeiro grande conflito mundial e aos que serviram posteriormente nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, em períodos de emergência", o que revela "a firme decisão de defender interesses patrióticos de carácter militar, sem estreiteza de causa nem limite de tempo". Com efeito, "não há dúvida de que o sacrifício do soldado, em combate ou mesmo no cumprimento de deveres militares de soberania em qualquer parte do território nacional, na iminência de acontecimentos que podem levar à guerra, deve ser objecto de medidas de previdência e de assistência por uma acção conjunta do Estado e de um organismo coordenador, representativo e idóneo" (17).
3.6.1. Retenham-se as disposições definidoras da natureza jurídica da Liga e da origem e destino das respectivas receitas, mais concretamente, os artigos 1º e 11º da Portaria nº 745/75 (que sucederam aos artigos 1º e 10º da Portaria nº 18053).
Atenta a sua importância, transcrevem-se os referidos artigos 1º e 11º da Portaria nº 745/75:
"Artigo 1º - A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada por portugueses que intervieram neste conflito e, por extensão, ora designada Liga dos Combatentes, é uma instituição de utilidade pública, patriótica, de assistência e de beneficência, de carácter perpétuo, com personalidade jurídica e utilidade administrativa. Tem a sua sede na cidade de Lisboa e é fundamentalmente constituída por indivíduos que foram ou ainda são militares, os quais não podem manifestar, dentro dela, qualquer credo político ou religioso".
"Artigo 11º - As receitas desta instituição provêm, principalmente, da venda da estampilha da Liga (...), presentemente regulada pelos Decretos-Leis nºs 13670 e 41647, Decreto nº 41648 e Decreto-Lei nº 47105, de quotas dos seus associados, de subsídios de organismos do Estado e de corpos administrativos, de heranças, de doações, de legados, de donativos, de subscrições e da angariação que por outros meios se puder fazer em benefício dos seus cofres, bem como as resultantes de actividades criadas ou mantidas com fins lucrativos" (Sublinhado agora) - (18).
De acordo com o respectivo § único, tais receitas são utilizadas pela direcção central para a prossecução dos fins da Liga e para custeio das despesas gerais e dos serviços, ou, por delegação sua, pelas comissões directivas dos núcleos regionais (19).
Como se afirma no preâmbulo da Portaria nº 745/75, e tal como já resultava do artigo 17º do Decreto-Lei nº 400/74, a LCGG manteve-se na dependência do Ministro da Defesa Nacional (20).
3.6.2. De acordo com o artigo 2º da mencionada Portaria nº 745/75, os fins da Liga dos Combatentes são os seguintes:
"1º - Protecção e auxílio mútuos e defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos que, conforme este Estatuto e seu Regulamento, cumpriram ou vierem a cumprir os seus deveres militares, e outros em correlação com eles, estendendo-se estes fins aos seus familiares compreendidos no artigo 4º que se encontrem de algum modo carecidos;
2º - Habilitar o Governo da República a poder não só atender às necessidades dos indivíduos indicados nos números e alíneas do artigo 3º e primeira parte do artigo 4º, como também a recompensar aqueles a quem a Pátria deva distinguir por feitos ou méritos revelados ao seu serviço;
3º - Pugnar pelos altos desígnios nacionais e promover toda a possível propaganda do País, servindo-se para esse fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros;
4º Criar, manter e desenvolver, em todo o território nacional, departamentos ou estabelecimentos educacionais, culturais, de trabalho e de assistência, em benefício geral da Nação e directo dos seus associados.
§ único - Poderá ainda a Liga dos Combatentes, por decisão da assembleia geral e sob proposta da direcção central, agregar quaisquer obras, existentes ou que venham a fundar-se, de assistência a indivíduos que reúnam as condições expressas no nº 1 deste artigo ou a quaisquer dos designados na primeira parte do artigo 4º".

4.

4.1. Visando simplificar alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes, foi publicado o Decreto-Lei nº 46747, de 15 de Dezembro de 1965.
O seu artigo 4º prescreve o seguinte: "Passa a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes a que se referem o Decreto-Lei nº 41647, de 26 de Maio de 1958, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41648, da mesma data, e o Decreto-Lei nº 43802, de 19 de Julho de 1961, e por que são responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais for emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem" (Sublinhado agora).
Entretanto, de acordo com o § único do artigo 56º do Decreto nº 46748, também de 15 de Dezembro de 1965 (21), "as importâncias das taxas a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747, desta data, serão, pelas entidades que as arrecadarem, depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Liga dos Combatentes, por meio de guia e no prazo estabelecido no corpo deste artigo" (22).
4.2. Considerando a necessidade de disciplinar o regime legal dos passaportes, simplificando-o e conformando-o com a Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981, que acolheu no nosso ordenamento jurídico, foi publicado o Decreto-Lei nº 438/88, de 29 de Novembro (23).
Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias: diplomático, especial, comum e para estrangeiros (artigo 2º, nº 1), podendo o passaporte comum ser substituído por certificado colectivo de identidade e viagem ou por título individual de viagem única (nº 2 do referido artigo 2º) (24).
Em face da economia do presente parecer reveste-se de especial importância o disposto pelo artigo 51º, o qual, sob a epígrafe "Custos de emissão", dispõe o seguinte:
"1- A emissão de passaporte diplomático ou especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.
2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum e ao certificado colectivo de identidade e viagem são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.
4 - As taxas de emissão constituem receita do Estado, revertendo para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o produto das taxas cobradas nas respectivas Regiões (25).
5 - As taxas relativas ao passaporte para estrangeiro emitido em território português são estabelecidas e cobradas nos termos do artigo 58º do Decreto-Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro.
6 - As taxas de urgência cobradas em território português constituem receita dos governos regionais ou dos cofres privativos dos governos civis, conforme os casos.
7 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria para a Liga dos Combatentes e para o Socorro Social.
8 - (...);
9 - (...)" (Sublinhado agora).
4.3. Eis-nos chegados ao Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, por força de cujo artigo 37º "é abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927", justamente, a disposição geradora de consequências jurídicas não de todo pacíficas e, nessa medida, determinante da presente consulta.
A dúvida consiste (convém recordá-lo) na questão de saber se da referida norma resultou a extinção da obrigação tributária criada em 1927, (que, por ora, não cuidaremos de qualificar do ponto de vista técnico- jurídico), independentemente da forma da sua cobrança, ou se apenas extinguiu a respectiva cobrança por meio da aposição e inutilização de estampilha.
4.3.1. O Decreto-Lei nº 275-A/93 veio regulamentar o regime da tesouraria do Estado, tendo criado o documento único de cobrança. Trata-se de um diploma que precisa o âmbito e o conteúdo das operações de tesouraria (26) e estabelece o regime jurídico de escrituração e contabilização das operações de tesouraria, através da criação de um novo modelo contabilístico, da definição de novos circuitos e da introdução das demais medidas necessárias à utilização das novas tecnologias, na óptica da gestão integrada da tesouraria do Estado.
Peça fundamental do novo sistema é o documento
único de cobrança, título pelo qual se exprime a relação obrigacional entre o Estado e o devedor, embora possa também ser utilizado para titular a entrada de fundos de terceiros na tesouraria do Estado.
A racionalização dos serviços recomenda a extinção de diversas operações de tesouraria e a simplificação de alguns circuitos administrativos entretanto tornados obsoletos.
Reveste-se de particular interesse o Capítulo V - artigos 31º a 37º -, sob a epígrafe "Extinção de operações de tesouraria".
4.3.2. Segundo Sousa Franco, o Tesouro, na sua actuação normal, gere fundos próprios (os do Estado) e fundos de organismos autónomos (objecto de contas especiais, como os CTT). Nesta actividade, porém, importa ainda abrir uma distinção (27).
Nuns casos, o Tesouro realiza operações (cobrança de receitas, pagamento de despesas) que decorrem necessariamente da execução orçamental que lhe cabe assegurar; noutros, realiza operações à margem do orçamento.
As operações orçamentais estão previstas no orçamento; sujeitam-se aos processos próprios de execução dos orçamentos de receitas e despesas; estão sujeitas a controlo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; dão origem à inscrição definitiva na Conta
Geral do Estado e provocam uma saída irreversível de fundos dos cofres públicos. São operações de arrecadação de receitas e pagamento de despesas inscritas no orçamento.
As operações de tesouraria são realizadas à margem do Orçamento do Estado, movimentam fundos que revertem na afectação normal da execução do orçamento, a qual cabe à entidade a quem pertencem; não estão sujeitas a processo rígido nem à regra da anualidade; são imprescritíveis; e essas saídas de fundos darão origem a uma nova entrada nos cofres até à concordância do crédito. Tanto podem ser operações de receita como de despesas, e assumem diversíssimas naturezas, como operações de movimentação de dinheiros públicos não inscritos no orçamento (28).
4.3.3. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 332/90, de 29 de Outubro, "são operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro".
De acordo com o autor que temos estado a acompanhar, embora não se possa dizer que esta seja uma definição muito feliz, não deixa de afirmar com nitidez algumas das características estruturais deste tipo de operações, nomeadamente a sua excepcionalidade e o carácter extraorçamental.
Depois de o artigo 2º fixar, com carácter típico e taxativo, realçado no proémio, as finalidades das operações de tesouraria, o artigo 4º define operações de tesouraria passivas como sendo as que "correspondem à entrada de fundos nos cofres do Tesouro ou a operações escriturais de natureza idêntica" (cfr. nº 2, 1ª parte).

5.

5.1. Recorde-se que, na intencionalidade do Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, que a criou, a estampilha da Liga dos Combatentes representava uma forma de comparticipação que recaía sobre os mancebos isentos do serviço militar, em favor dos esforços destinados ao auxílio humanitário de todos quantos, tendo-se batido pela Pátria, se encontrassem em precárias condições, e, bem assim ao socorro às mais urgentes necessidades de vida das viúvas, órfãos e pais velhos, ou impossibilitados, dos combatentes da Grande Guerra.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 41647 procedeu a uma "dupla extensão" do objecto e alcance da estampilha da LCGG. Por um lado, respeitando ainda a teleologia que presidiu à sua criação, alargou o universo subjectivo dos militares sujeitos à sua prestação - cfr. alíneas a) a e) do artigo 2º; por outro, extravasando de algum modo da "filosofia" inicialmente fixada à estampilha da LCGG, alargou o seu âmbito de aplicação, fazendo-a incidir em cada passaporte ordinário, individual ou familiar, ou em cada certificado colectivo de identidade e viagem passados aos indivíduos do sexo masculino até aos 40 anos que pretendam deslocar-se ao estrangeiro - cfr. artigo 3º.
Enfim, o Decreto-Lei nº 47105 tornaria extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado - cfr. alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 41647, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 47105.
Resulta deste alargamento, confessadamente justificado pela necessidade de reforçar os meios financeiros ao dispor da Liga dos Combatentes para acorrer às crescentes solicitações apresentadas à sua capacidade de intervenção, um progressivo distanciamento entre os obrigados ao pagamento da estampilha e as situações de isenção do serviço militar ou de peculiar posicionamento perante tal serviço, correspondente às categorias dos sujeitos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41647.
5.2. Recordar-se-á, por fim, que, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747, passou a ser cobrada em dinheiro "a taxa destinada à Liga dos Combatentes a que se referem o Decreto-Lei nº 41647, de 26 de Maio de 1958, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41648, da mesma data, e o Decreto-lei nº 43802, de 19 de Julho de 1961, e por que são responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais for emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem".
Sublinhe-se, pois, a qualificação como "taxa" da figura fiscal até então sempre designada como "estampilha" da LCGG. Apesar de se tratar, como se verá, de qualificação tecnicamente incorrecta, viria a ser retomada no nº 7 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 438/88, de 29 de Novembro, também já reproduzido (29).
Porque se trata de matéria que viria a ter conexões evidentes com as dúvidas que estiveram na origem da consulta, justifica-se que, no plano conceptual, se aprofunde a pesquisa em ordem a apurar a natureza jurídica da figura tributária em apreço.

6.

6.1. Tendo sido objecto de larga elaboração doutrinal e jurisprudencial, o conceito de taxa e a sua distinção do imposto pode hoje considerar-se matéria adquirida com razoável base dogmática (30), podendo afirmar-se que o quid relevante para a distinção destas figuras tributárias reside no carácter unilateral do imposto e bilateral da taxa (31).
Como se escreve no citado parecer nº 64/80:
"O imposto é a prestação, em regra pecuniária, mas sempre coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos; a taxa é o preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semipúblicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento".
Em jeito de síntese, remata-se no (também) mencionado parecer nº 184/80:
"O imposto é uma receita unilateral, sem a existência de qualquer contrapartida específica, ao contrário do que acontece na taxa; é na "contrapartida específica" devida pela prestação de um serviço determinado, no seu carácter bilateral, no "correspectivo", que reside a diferença essencial da taxa em relação ao imposto".
Na doutrina, seleccionemos, de entre os indicados, um autor.
Segundo Alberto Xavier: "A prestação patrimonial em que o imposto consiste é uma prestação unilateral, no sentido de não sinalagmática, pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação recíproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto, que seja a contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Com efeito, a situação que dá origem ao imposto não gera para o credor qualquer dever específico de efectuar uma contraprestação ...".
"Não assim nas taxas. Aqui o fundamento do tributo
é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e, por isso, estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestação da outra".
E, como se pondera no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/88 (já assinalado), o que releva para a definição da relação sinalagmática, característica da taxa, não é propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço. Ou seja, o decisivo, neste campo, não é o destino financeiro da receita, mas a prestação ou não de um serviço.
Tal como é salientado por Alberto Xavier: "do ponto de vista económico, só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre prestação e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da actividade pública ou benefício auferido pelo particular - aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objectivamente. Mas ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica".
Reflectindo a orientação explanada concluiu-se no parecer nº 43/92, também já citado: "O elemento distintivo do conceito de "taxa" em relação ao de "imposto" reside na "contraprestação específica" devida pela prestação de um serviço determinado, no seu carácter bilateral, na existência de "correspectivo" ou de vínculo sinalagmático" (32).
Bilateralidade, correspectividade ou sinalagmaticidade ausentes na "estampilha" da Liga dos Combatentes, a qual, pelo contrário, se caracteriza pelo seu carácter unilateral e coactivo. Ou seja, a estampilha da LCGG não constitui uma taxa.
6.1.1. Diga-se, a propósito, que, como se sabe, está longe de assumir foros de raridade a circunstância de ao "nomen juris" de "taxa", apesar de expressamente constante da lei, não corresponder a respectiva figura jurídico-tributária.
Como se salientou no parecer nº 43/92, "em matérias como a presente era comum constatar a incorrecção técnica da terminologia utilizada nos textos legais". Após o que se acrescentava: "Recordem-se os exemplos da chamada "taxa militar", que era um imposto, conforme reconhecimento do próprio legislador (Decreto-Lei nº 39145, de 24 de Março de 1953, artigo 1º) (33) e do (anteriormente) denominado "imposto de justiça", ao qual correspondia a natureza de taxa, categoria, hoje, normativamente consagrada - artigo 1º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (34).
Com efeito, o Tribunal Constitucional cuidou, independen-temente da designação que lhes era atribuída, de verdadeiros impostos quando apreciou as seguintes figuras tributárias: taxa de radiodifusão (35); taxas para os organismos de coordenação económica; quotas dos sócios contribuintes para as casas do povo; taxa de saneamento relativamente às casas não ligadas à respectiva rede; e contribuições para a segurança social da responsabilidade das entidades empregadoras (36).
6.1.2. Não obsta à qualificação como imposto da presente figura o facto de a respectiva receita reverter em proveito de uma pessoa colectiva de direito privado.
O que, para tal efeito, será relevante é a circunstância de tal entidade poder, ou não, gozar de personalidade tributária activa.
Ora, como se sabe, a qualidade de sujeito activo em relações tributárias é atribuída a entidades diversas do Estado. Com efeito, o Estado pulverizou algumas atribuições por diversas outras entidades, o que explica o reconhecimento da qualidade de pessoas tributárias activas a entidades diversas do Estado-administrador.
A esse respeito, escreve Soares Martinez:
"Concorrendo para a realização dos fins do Estado e carecendo de meios bastantes para desenvolverem a consequente actividade, essas entidades reclamaram a posição de credores em realações tributárias. Não lhes foi dado o poder de criar impostos, esse reservado ao Estado. Mesmo quando praticam actos com a aparência de comandos tributários, tais entidades limitam-se a realizar a condição de que a lei fez depender certas situações tributárias objectivas. Mas quando a lei permite que tais entidades reclamem o pagamento de prestações tributárias, essa mesma lei está a atribuir- lhes personalidade tributária activa, abrindo o caminho para que, verificados certos pressuposto, aquelas entidades se situem em obrigações de imposto como sujeitos activos das mesmas" (37).
E, conforme sustenta o mesmo Autor, a personalidade tributária activa depende da prossecução de interesses colectivos.
No campo dos princípios jurídicos poderá bastar o exercício de funções públicas por uma entidade para que o Estado-legislador lhe atribua personalidade tributária activa e, em consequência, o direito de exigir prestações tributárias (38).
Pensa-se que as considerações recolhidas terão aplicação no caso vertente. Com efeito:
- A LCGG desenvolve uma acção de manifesto interesse público (colectivo), complementar, ou de substituição, da acção do Estado - "vindo em auxílio da acção do Estado", como rezava o preâmbulo do Decreto nº 13670;
- Nessa medida, é subsidiada pelo Estado, o qual "lhe deve facilitar alguns meios económicos para a sua realização" (das suas finalidades) - cfr. citado texto preambular, bem como o artigo 11º da Portaria nº 745/75;
- A força coerciva da cobrança da "estampilha" (entendida como figura tributária, independentemente da forma concreta de cobrança) resultou da sua imposição pelo Estado-legislador.
6.2. Prosseguindo na senda de uma melhor caracterização da figura tributária que nos ocupa, pode dizer-se que a estampilha fiscal representa uma das várias formas previstas de arrecadação do imposto de selo. Estabelece, com efeito, o artigo 2º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto nº 12700, de 20 de Novembro de 1926, que "o imposto do selo é arrecadado por meio de papel selado, (39) estampilhas, selo de verba, selo a tinta de óleo e selo especial" (40).
6.2.1. O imposto do selo pode considerar-se um imposto especial - dir-se-á incaracterístico, dada a sua heterogeneidade -, que a generalidade da doutrina integra na categoria dos impostos indirectos (41).
Em sentido restrito, e mais conforme com o seu primitivo conteúdo, o imposto do selo será apenas o imposto incidente sobre a formalização documental dos actos jurídicos. Isso o distinguia [e segundo alguns autores, continua a distinguir (42)] do instituto do selo, que se refere sobretudo a uma forma peculiar de cobrança, quer respeitante a receitas lançadas sobre a elaboração e utilização de documentos, quer sobre quaisquer outras realidades (cartas de jogar, produtos engarrafados, especialidades farmacêuticas, artigos de luxo) (43).
Para Alberto Xavier não há razão para circunscrever o conceito moderno de imposto do selo ao seu conteúdo primitivo - a formalização documental de actos jurídicos.
Fundamentando a sua posição, pondera o seguinte:
"O que hoje caracteriza o selo não é uma categoria autónoma de factos tributários - aliás privados de regime independente - mas tão só uma técnica peculiar de cobrança, que abrange uma pluralidade heterogénea de pressupostos. Usamos, assim, em sinonímia, em conformidade com a orientação corrente das legislações e da prática, os conceitos de imposto do selo e de instituto do selo".
Já se viu não ser esta a posição de outros autores, que, como Nuno Sá Gomes, continuam a entender fazer sentido a distinção entre "Imposto do selo" e "instituto do selo". Posição que fundamentam no facto de tal construção ter "a vantagem de isolar uma categoria de factos tributários que, de resto, constituem a quase totalidade das situações previstas no Regulamento do Imposto do Selo, correspondente aos actos jurídicos documentados e tributados pelo imposto do selo, propriamente dito, que pode ser pago, por várias formas, reservando o conceito de "instituto do selo" para a forma especial de cobrança, mediante valores selados, a que poderão corresponder os mais variados tipos tributários" (44).
Para os propósitos deste parecer trata-se de querela desprovida de interesse fundamental. Quer se adira à construção de Alberto Xavier, que confere um conteúdo amplo ao conceito (moderno) do imposto do selo, quer se acompanhe a tese mais tradicional, aqui representada por Nuno Sá Gomes, o que à economia do presente parecer sobremaneira interessa é a constatação de que, na situação do tipo tributário configurado pela estampilha da LCGG, se está perante uma técnica peculiar de cobrança de um imposto, mediante a colagem e inutilização de um valor selado que reveste a natureza de moeda fiscal.
6.2.2. A cobrança do imposto do selo verifica-se pela conjugação de três realidades distintas: a previsão da obrigação de imposto; a obrigação de utilizar no pagamento uma moeda fiscal; o monopólio da fabricação e venda desse meio de pagamento (45).
O valor selado - a estampilha e, até ser abolido, o papel selado - apresenta, como já se disse, a natureza de moeda fiscal, ou seja, de um meio de pagamento específico das obrigações tributárias, que o Estado emite a par da moeda legal para aquele fim. Diga-se ainda que, a par da moeda fiscal geral (em que se incluem as estampilhas com as características indicadas no artigo 12º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção hoje em vigor), há moedas fiscais especiais, de que se pode dar justamente como exemplo a estampilha da Liga dos Combatentes.
É certo que, no momento em que a lei veio permitir, relativamente a uma situação típica em que tal pagamento era devido, que a "taxa" destinada à Liga dos Combatentes passasse a ser cobrada em dinheiro (artigo
4º do Decreto-Lei nº 46747), perdeu-se aquilo que Alberto Xavier denomina o "segundo instituto" em que se desdobra o imposto do selo (na construção de outros autores dever-se-ia falar, como se viu, em "instituto do selo"): a obrigação de utilizar no pagamento uma moeda fiscal.
Já se disse que o imposto do selo - em qualquer das formas que pode revestir - é uma designação genérica que encobre realidades muito heterogéneas.
A estas é apenas comum a forma de cobrança (por moeda especial, tratando-se de estampilha) (46), mas já são muito diversos os pressupostos de facto das obrigações tributárias submetidas àquele regime de cobrança. "À cobrança por selo (escreve Alberto Xavier) podem estar sujeitos impostos, taxas ou preços (47); e, dentro dos impostos, impostos tão diversos como as quotizações para o Fundo de Desemprego, o imposto sobre especialidades farmacêuticas, anúncios, bilhetes de espectáculos, letras, contratos, etc".
Ora, como vimos, tal diversidade de pressupostos de facto ocorre inclusivamente no que se refere ao próprio imposto destinado à Liga dos Combatentes (cfr. supra, ponto 5.1.).
6.2.3. O cumprimento da obrigação pecuniária no imposto (instituto) do selo verifica-se, como já se disse, não com a entrega de moeda legal, mas com a entrega de moeda fiscal, in casu, a estampilha.
O pagamento por moeda fiscal envolve determinadas formalidades que, no caso da estampilha, consistem na sua colagem nos documentos, livros e papéis, bem como na sua inutilização pela aposição do dia, mês e ano e assinatura de quem competir (artigos 14º e 17º do Regulamento).
Compreende-se, assim, a divisão da doutrina a respeito do objecto da obrigação de imposto de selo.
Para uns, com efeito, tal obrigação de imposto teria por objecto não um dare, mas antes um facere (48), que se traduziria justamente na colagem e inutilização da estampilha. Para outros, a inutilização não é objecto da obrigação, sendo simples formalidade do cumprimento válido de uma obrigação de dare, cujo objecto é a entrega de uma moeda especial (49).

7.

7.1. Recolhidos os elementos teóricos fundamentais, é chegado o momento de retomar a questão colocada à nossa apreciação, em ordem a encontrar para ela a resposta correcta.
Ou seja, pergunta-se se, com a abolição, pelo artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, se visou a extinção do imposto (e não da "taxa") destinada à Liga dos Combatentes, ou se, pelo contrário, se pretendeu apenas a abolição da estampilha, mantendo- se a respectiva cobrança em dinheiro, em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747.
O problema que assim se coloca é fundamentalmente um problema de interpretação da lei, no caso, do disposto pelo referido artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93.
7.2. O artigo 9º do Código Civil prescreve, sobre a interpretação da lei, o seguinte:
"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
"2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
"3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos (50); o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (51).
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (52).
Resumindo, Pires de Lima e Antunes Varela dizem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (53).
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado (54), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Ou, como diz Oliveira Ascensão, "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito" (55).
Como escreveu Francesco Ferrara (56), para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios:
"Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo".
Escreveu-se no já citado parecer nº 61/91:
"Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
"O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
"O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
"O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar".
7.3. Socorrendo-se dos elementos ou subsídios interpretativos acabados de referir, o intérprete acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades essenciais de interpretação (57): a) Interpretação declarativa: nesta o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo. b) Interpretação extensiva: o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito. c) Interpretação restritiva: outras vezes, pelo contrário, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis tem uma palavra decisiva. O intérprete, em vez de se deixar arrastar pelo sentido aparente do texto, deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, ou seja, com aquela ratio, em aplicação do brocardo latino cessante ratione legis cessat ejus dispositio.

8.

8.1. Como já se viu, só com o Decreto-Lei nº 46747, de 15 de Dezembro de 1965, é que o tipo tributário destinado à LCGG passou a ser referenciado como "taxa", deixando de se utilizar o termo, até então sempre usado, de "estampilha". O que (abstraindo agora da incorrecção jurídica da qualificação como "taxa" de uma figura tributária com a natureza de "imposto") bem se compreende, na medida em que coube a esse diploma estabelecer que tal tributo passava a ser cobrado em dinheiro no âmbito da respectiva aplicação, ou seja, por ocasião da emissão de passaporte ordinário, individual ou familiar, ou da inclusão em certificado colectivo de identidade e viagem, a favor de indivíduos do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos.
8.2. Serve isto para dizer que do elemento literal de interpretação se podem extrair argumentos a favor de qualquer das teses em confronto. O que não quer dizer que, na busca do entendimento hermeneuticamente correcto, sejam dotados de idêntico poder de convicção.
8.2.1. Assim, ao referir-se à abolição da estampilha, poder-se-á dizer que o Decreto-Lei nº 275-A/93, mais não pretendeu do que extinguir a cobrança, por essa forma, do imposto destinado à LCGG, deixando intocadas as normas, anteriormente editadas, que previam que tal tributo passava a ser cobrado em dinheiro (cfr. o artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747).
Nesta interpretação, o legislador teria utilizado o conceito "estampilha" no seu sentido técnico adequado, como forma de cobrança revestindo a natureza de uma moeda fiscal. Ou seja, o legislador teria pretendido abolir o pagamento do imposto destinado à LCGG, através de estampilha, não extinguindo o referido imposto, que continuaria a ser devido, sempre que, por diploma anterior, que se manteria em vigor, tivesse sido estabelecida a respectiva cobrança em dinheiro (moeda legal).
8.2.2. Acresce, dir-se-á ainda, que o artigo 37º do Decreto-Lei nº 275/93 não se limita a estabelecer que "é abolida a estampilha da Liga dos Combatentes", posto que acrescenta de imediato o seguinte segmento, destinado à caracterização do conteúdo da figura tributária que se pretendia extinguir: "(...), criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927".
Ora, o que fez o diploma de 1927 foi, relembre-se, criar a figura tributária (imposto), por força da qual "em todas as "ressalvas definitivas", ou seja, em todas as certidões definitivas de isenção do serviço militar, seria aposta pelos mancebos isentados do mesmo, e no momento da isenção, uma estampilha, cujo valor foi então fixado em 10$00.
Ou seja: Poderá sustentar-se, nesta linha de raciocínio, que o Decreto-Lei nº 275-A/93 nada mais pretendeu do que abolir o imposto, a cobrar por estampilha, incidente sobre os mancebos isentos do serviço militar.
Pensa-se, porém, que tal raciocínio "prova demais". É que, se a desejada abolição se confinasse aos limites da figura tributária tal qual foi criada pelo Decreto de 1927, deixaria intocado, sem razões minimamente plausíveis, outros sujeitos e outras situações, posteriormente abrangidas pelo imposto destinado à LCGG, onde a cobrança (também) continuava a ser efectuada por estampilha. Referimo-nos às extensões ou alargamentos realizados pelos Decretos-Leis nºs 41647 e 47105 - cfr. supra, pontos 3.3. e 5.1.
É que tal entendimento levaria a concluir que se manteria em vigor o imposto destinado à LCGG, quer a cobrança fosse efectuada por estampilha, quer o fosse em dinheiro, salvo quanto aos mancebos isentados de serviço militar, os únicos abrangidos pela previsão do Decreto nº 13670.
Tratar-se-ia de um resultado ilógico, para não dizer absurdo, que importa, por isso, afastar, até porque apoiado exclusivamente no elemento literal. Com efeito, como admitir então a "subsistência da estampilha" relativamente aos "dispensados" ou aos "excluídos" do serviço militar - cfr., verbi gratia, as alíneas b) e c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41647, ao mesmo tempo que era abolida tal "estampilha" para os casos previstos no diploma de 1927?
8.2.3. É outra a interpretação que deve merecer o artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93. A referência que aí é feita à estampilha da LCGG "criada pelo Decreto nº 13670" não significa que o objecto de tal abolição se circunscreva aos limites fixados nesse diploma para a "estampilha" por ele criada. É claro que tal referência remete também para os diplomas posteriores que procederam quer à actualização dos montantes da referida "estampilha", quer ao alargamento do seu campo de aplicação, como é, nomeadamente, o caso dos Decretos-Leis nºs 41647 e 47105.
Assume neste contexto valor paradigmático o disposto no artigo 11º da Portaria nº 745/75, de 16 de Dezembro, o qual, prescrevendo sobre a proveniência das receitas da LCGG, estabelecia que as mesmas provinham "principalmente, da venda da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, presentemente regulada pelos Decretos-Leis nºs 13670 e 41647, Decreto nº 41648 e Decreto-Lei nº 47105 (...)" (58).
8.2.4. As considerações acabadas de produzir já apontam para o entendimento segundo o qual o que o artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93 pretendeu fazer foi abolir o imposto em apreço, independentemente da específica forma da sua cobrança (por estampilha ou em dinheiro).
Para tal, encontram-se subsídios hermenêuticos, não só no sentido literal, em conformidade com a interpretação acabada de desenvolver, mas também nos elementos sistemático e teleológico.
Assim:
A) O conceito de "operações de tesouraria", analisado, com recurso a elementos legislativos e doutrinários em momento oportuno (cfr. supra, pontos 4.3.2. e 4.3.3.), não é compatível com a interpretação que dele faz quem entende que "o Decreto-Lei nº 275-A/93 apenas extinguiu (com a abolição da estampilha) as operações de tesouraria (sic) decorrentes do pagamento da taxa por aquele meio" - cfr. supra ponto 2.3.
Recorde-se a inserção sistemática do artigo 37º no Capítulo V do Decreto-Lei nº 275-A/93, epigrafado "Extinção de operações de tesouraria". A definição oportunamente dada deste conceito não é manifestamente harmonizável com uma interpretação que dele apenas faz decorrer a ideia de que se trataria de meras operações de cobrança, com a substituição da estampilha por dinheiro.
B) Por outro lado, não se divisa nenhuma razão fundamental para se conceder tratamento diferente aos casos em que o imposto continuava a ser pago por meio da estampilha da LCGG (em que ocorreria a abolição) e aqueloutros em que a cobrança passou a ser feita em dinheiro (que se manteriam). Pensa-se que, se esse fosse o propósito da lei, não deixaria o mesmo de ser explicitado.
Não se divisa qualquer motivo substancial para manter o tributo quando o mesmo incida sobre a emissão dos passaportes (e dos certificados colectivos de identidade e viagem) e para o abolir nos demais casos. Nem assume neste contexto particular relevo a norma do nº 7 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 438/88, que estabelecia, quanto ao regime legal de emissão do passaporte, que continuavam a ser cobradas as "taxas" referidas em legislação própria para a Liga dos Combatentes".
É que a invocação de tal norma improcede, se se concluir, como se afigura dever ser, que o artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93 pretendeu extinguir o imposto criado pelo Decreto nº 13670, qualquer que fosse a sua forma de cobrança.
Isto porque, em tal caso, decorreria da referida extinção a revogação de toda a legislação decorrente do Decreto de 1927, incluindo, portanto, o referido nº 7 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 438/88.
C) O termo "estampilha" nunca foi utilizado, nos normativos atinentes a esta fonte de receita da LCGG, no seu sentido técnico, como significando apenas, ou principalmente, uma específica forma de cobrança, mas antes no sentido, juridicamente menos preciso, de uma figura tributária destinada àquela instituição.
Figura tributária com a natureza de "imposto", mas que a lei passou a designar como "taxa", a partir do momento em que estabeleceu que, no concernente a uma situação concreta em que era devida, fosse cobrada em dinheiro.
D) Corroborando este entendimento, pode chamar- se à colação a nova redacção dada à alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 41647, pelo Decreto-Lei nº 47105, de 19 de Julho de 1966, ou seja, um diploma emitido posteriormente ao Decreto-Lei nº 46747, (de 15 de Dezembro de
1965) cujo artigo 4º prescrevera que passaria a ser cobrado em dinheiro o tributo incidente sobre a emissão de passaporte. É que, indiferente à qualificação de tal tributo como "taxa", feita pelo diploma de 1965, logo o Decreto-Lei nº 47105 voltou a qualificá-lo como "estampilha", inclusivamente no âmbito da relação tributária devida pela emissão de passaporte, ou de certifificado colectivo de identidade e viagem. O que só conforta o entendimento, que se sufraga, segundo o qual o termo "estampilha" pretende significar a figura tributária destinada à Liga, independentemente da sua forma de cobrança.
Tendo em atenção o que se expôs parece falecer razão ao entendimento que sustenta que, sendo o Decreto-Lei nº 275-A/93 um diploma de natureza e com objectivos procedimentais, mais não quis do que extinguir a "estampilha" enquanto forma de cobrança como "moeda fiscal". A formulação genérica utilizada, a par da consideração sistemática dos diplomas antecedentes, levam, pelo contrário, a defender o entendimento segundo o qual foi abolida a figura tributária em apreço (59). O que implicará, naturalmente, a necessidade de reforço do apoio financeiro à Liga, por parte do Estado, em ordem à viabilização da sua actividade de interesse público, traduzida na adequada prossecução dos respectivos objectivos de alcance eminentemente social e assistencial.
8.2.5. Acontece, porém, que o Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, foi publicado sem precedência de autorização legislativa, tendo sido editado ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da CRP ("fazer decretos- leis em matérias não reservadas à Assembleia da República").
Ora, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "criação de impostos e sistema fiscal" (alínea i) do artigo 168º da CRP).
Dissertando sobre o âmbito da reserva legislativa em matéria fiscal, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: " (...); isso inclui também naturalmente, a extinção de impostos (que sempre contende com a estrutura do sistema fiscal" (60).
O princípio da legalidade fiscal significa que os impostos apenas podem ser criados e disciplinados nos seus elementos essenciais (incluindo, naturalmente, na sua extinção) através da intervenção do Parlamento - seja uma intervenção material fixando essa disciplina, seja uma pura intervenção formal a autorizar o Governo a estabelecê-la (61). Quer isto dizer que o princípio da reserva da lei formal implica a reserva à lei (de qualquer lei, incluindo a própria lei do Orçamento) ou ao decreto-lei autorizado (parlamentarmente) da matéria fiscal referenciada.
Nestes termos, o artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93, na medida em que determina a extinção de um imposto, é organicamente inconstitucional, posto que invadiu, sem autorização para tanto, a competência exclusiva da Assembleia da República (62).
8.2.6. Interessará, por isso, traçar as linhas fundamentais do regime jurídico do acto (legislativo) inconstitucional, aplicáveis, nessa medida, à situação sob análise (63).
São nulos os actos legislativos inconstitucionais que não caibam no elenco de "pretensos actos", naturalmente objecto da mais forte depreciação do seu valor intrínseco, que consiste na sua inexistência.
Analisando o regime jurídico da nulidade (atípica) que corresponde à invalidade do acto inconstitucional, Marcelo Rebelo de Sousa destaca as seguintes características fundamentais: a) a imediatividade: ou seja, o facto de a paralisia dos efeitos prototípicos do acto (legislativo) nulo se reportar ao momento do começo da verificação da desconformidade do acto em relação à Constituição e não a instante posterior a esse; b) a insanabilidade: o que significa que tal paralisia não é sanável nem pelo decurso do tempo, nem pela verificação de qualquer outro acto jurídico, nem pela prática de um acto pelo poder político do Estado destinado a convalidar o acto nulo; c) a redutibilidade: do que decorre que qualquer tribunal, por um lado, e o Tribunal Constitucional, por outro, no âmbito das respectivas competências, podem reduzir a nulidade, salvando no acto nulo aquela parte susceptível de produzir efeitos jurídicos quer no passado quer para futuro; d) a incaducabilidade: o que quer dizer que o direito de suscitar a inconstitucionalidade e a nulidade do acto inconstitucional não caduca devido a facto jurídico "stricto sensu"; e) a absolutidade: que corresponde ao reconhecimento da legitimidade a todo e qualquer cidadão para a invocação da nulidade, ou melhor dizendo, da inconstitucionalidade que a pode determinar; f) a necessidade de conhecimento e declaração jurisdicional: do que decorre que, no Direito Constitucional português, não existe a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um acto que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade. Outro corolário da necessidade da declaração jurisdicional da nulidade é o de que a Constituição não permite que os cidadãos exerçam genericamente o direito de resistência contra actos inconstitucionais (64); g) a susceptibilidade de apreciação por qualquer tribunal: pelo que esta declaração jurisdicional da inconstitucionalidade e da nulidade compete a qualquer tribunal e não somente aos tribunais judiciais. Tal declaração é implícita, posto que não é expressamente efectuada pelo tribunal, antes corresponde à não aplicação do acto inconstitucional. Enfim, esse conhecimento e declaração implícita da nulidade, que corresponde à componente difusa do sistema de fiscalização sucessiva da constitucionalidade vigente entre nós (artigo 207º da CRP) (65), é, por um lado, completado - ainda no plano da fiscalização concreta - pela concentração da competência para a apreciação de recursos no Tribunal Constitucional, e, por outro, coexiste com a fiscalização abstracta sucessiva, também a cargo do Tribunal Constitucional; h) a oficiosidade: na medida em que o tribunal pode e deve conhecer "ex officio", ou seja, por sua iniciativa e independentemente de qualquer iniciativa das partes, se certo acto legislativo (ou do poder político do Estado) é inconstitucional e, nessa medida, eventualmente nulo; i) a natureza declarativa da intervenção jurisdicional no tocante à apreciação da inconstitucionalidade, e, consequen-temente, da invalidade: o Tribunal não constitui a invalidade, como acontece na anulação (mesmo nos casos de anulação com efeitos retroactivos) - limita-se a verificar e a declarar, expressa ou implicitamente, a nulidade do acto inconstitucional, que já existia desde a sua prática. Da conjugação da imediatividade com a natureza declarativa da intervenção jurisdicional deriva aquela que alguns autores consideram também uma característica autónoma do regime da nulidade: a retroactividade da declaração, implícita ou expressa, da inconstitucionalidade, destruindo, como regra, todos os eventuais efeitos precários do acto nulo (66).
8.2.7. A partir da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do artigo 281º da CRP, todos os órgãos do poder político do Estado e os cidadãos passam a achar-se vinculados pelo entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional. Assim se justifica a eficácia erga omnes de tal declaração de inconstitucionalidade (67).

9.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª - A estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra foi criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, que determinou a respectiva aposição nas certidões definitivas de isenção do serviço militar por parte dos mancebos isentados do serviço militar, e no momento da isenção;
2ª - Na intencionalidade do Decreto nº 13670, a estampilha da Liga dos Combatentes representava uma forma de angariação de meios económicos que recaía sobre os mancebos isentos do serviço militar, a favor dos que, tendo-se batido pela Pátria, se encontrassem em precárias condições, e, bem assim, destinada a socorrer as mais urgentes necessidades de vida das viúvas, órfãos e pais velhos, ou impossibitados, dos combatentes da Grande Guerra;
3ª Posteriormente, o Decreto-Lei nº 41647, de 26 de Maio de 1958, procedeu a uma "dupla extensão" do objecto e alcance da estampilha da LCGG, alargando, por um lado, o universo subjectivo dos militares sujeitos à sua prestação e ampliando, por outro, o seu âmbito de aplicação, fazendo-a incidir em cada passaporte ordinário, individual ou familiar, ou em cada certificado colectivo de identidade e viagem passados aos indivíduos do sexo masculino até aos 40 anos que pretendessem deslocar-se ao estrangeiro;
4ª Enfim, o Decreto-Lei nº 47105, de 19 de Julho de 1966, tornou extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado - cfr. alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 41647, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 47105;
5ª Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747, de 15 de Dezembro de 1965, passou a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes por que eram responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais fosse emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem;
6ª Em consequência do disposto pelo artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, foi abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927;
7ª A estampilha da Liga dos Combatentes, com as características e os objectivos referidos nos diplomas enumerados nas conclusões anteriores, configura-se como um tipo fiscal com a natureza jurídica de "imposto", cuja forma originária de cobrança consistia na colagem e inutilização de um valor selado com a natureza de moeda fiscal;
8ª O artigo 37º do Decreto-Lei nº 275-A/93 aboliu o imposto a que se refere a conclusão anterior, independentemente da específica forma da sua cobrança (por estampilha ou em dinheiro);
9ª Todavia, o referido artigo 37º, na medida em que determinou a extinção de um imposto, é organicamente inconstitucional, posto que invadiu, sem autorização legislativa para tal, a competência exclusiva da Assembleia da República;
10ª Nessa medida, aplicam-se à situação em apreço as linhas fundamentais do regime jurídico do acto (legislativo) inconstitucional, traçadas nos pontos 8.2.6. e 8.2.7, incluindo a de que a Administração não pode deixar de acatar o comando da mencionada disposição do Decreto-Lei nº 275-A/93, até á declaração da inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral.




1) De acordo com o artigo 4º dos Estatutos, poderiam fazer parte da Liga todos os combatentes portugueses da Grande Guerra que hajam prestado serviços em campanha nos exércitos ou armada nacionais ou das nações aliadas e se não achem incursos nas previsões dos artigos seguintes. Poderiam também ser admitidos como sócios, nas condições do artigo 6º, os filhos varões ou as viúvas de combatentes mortos.
2) Mais tarde, através da Portaria nº 18053, de 11 de Novembro de 1960, foi aprovado o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes), que viria a ser, por sua vez, substituído pela Portaria nº 745/75, de 16 de Dezembro, textos aos quais se voltará oportunamente.
3) Publicado no "Diário do Governo", nº 142, de 20 de Junho de 1960, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 97, pág. 151.
4) Faz-se referência ao estabelecimento de pensões e socorros a todas as vítimas da Grande Guerra e suas famílias - cfr. artigo 2º, nº 4, dos estatutos aprovados pela Portaria nº 3888.
5) Na conclusão 2ª qualifica-se a LCGG como uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
6) Cfr. parecer nº 39/79, de 19 de Abril de 1979, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 276, pág.69.
7) "Ressalva": "certidão de isenção do serviço militar" - cfr. "Dicionário da Língua Portuguesa", 6ª edição, página 1441.
8) Abordando temática relativa à percentagem auferida pelos tesoureiros da Fazenda Pública pela venda de estampilhas da LCGG, veja-se o parecer nº 181/76, de 19 de Maio de 1977, publicado no "Boletrim do Ministério da Justiça", nº 276, pág. 69.
9) A "taxa miltar", que, aliás, tinha a natureza jurídico-tributária de um imposto, foi suprimida pelo artigo 41º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho (Lei do serviço militar) - cfr. infra, ponto 6.1.1.
10) Segundo a norma da citada alínea b), é devido o pagamento da estampilha da Liga dos Combatentes "nos documentos de pagamento relativos a fornecimentos ao Exército, Marinha e Aeronáutica, passados por quaisquer firmas nacionais ou estrangeiras, por cada 50.000$00 correspondentes à aquisição de material, incluindo munições, mas com exclusão do material de instrução, de aquartelamento, de secretaria, sanitário e de hospitalização, de consumo corrente e, bem assim, do adquirido pelo Estado em regime estabelecido por lei especial". No § único prevê-se que, quando tal se justificar, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças poderão, em portaria conjunta, rever o quantitativo mencionado na alínea b), que se transcreveu.
11) Entre eles incluem-se os indivíduos a que se refere o artigo 3º e a quem for concedido passaporte ordinário para se ausentarem para o estrangeiro e que já tenham aposto a referida estampilha no título da licença militar - cfr. o nº 4 do citado artigo 4º.
12) As disposições do Regulamento distribuem-se pelas seguintes matérias : "Incidência" (artigos 1º a 4º);
"Liquidação" (artigo 5º); "Forma de pagamento e cobrança" (artigos 6º a 8º); "Impressão e distribuição da estampilha" (artigos 9º a 11º); "Disposições penais" (artigos 12º a 14º); "Disposições diversas" (artigos 15º a 18º).
13) O Decreto nº 41.648 foi rectificado por declaração publicada no "Diário do Governo", I Série, de 29 de Junho de 1958.
14) Rectificada através da Declaração publicada no "Diário do Governo", I Série, nº 284, de 9 de Dezembro de 1960.
15) Por se entender que "a feição deste Estatuto (aprovado pela Portaria nº 18053) é insuficientemente democrática nalguns aspectos relativos à designação de membros de órgãos directivos,..." e por se considerar "a conveniência de actualizar também algumas outras disposições e âmbito do mesmo estatuto, bem como a de melhor o harmonizar com disposições aplicáveis do Código Civil...".
16) Nos termos do (novo) nº 6 do artigo 3º do Estatuto da LCGG, passam a poder ser admitidos como sócios da Liga os portugueses "que tenham participado, como elementos das Forças Armadas ou das forças de segurança, em operações de paz desenvolvidas no estrangeiro, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português".
17) Ainda de acordo com o texto preambular da Portaria nº 18053, "a orgânica e os fins (da Liga) prolongam e completam, no campo da assistência, as atribuições dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criadas pelo Decreto-Lei nº 42072, de 31 de Dezembro de 1958".
18) Texto que em muito se aproxima do do artigo 10º da Portaria nº 18053.
19) Cfr. o § único do artigo 10º da Portaria nº 18053.
20Nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 400/74, de 29 de Agosto, que definiu a competência do Chefe Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), passaram a ficar na dependência do CEMGFA os organismos que dependiam directamente do titular do departamento da Defesa Nacional, com excepção da Cruz Vermelha Portuguesa e da Liga dos Combatentes.
21) Diploma que contém as disposições regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei nº 46747 (cfr. artigo 6º deste diploma).
22) Ou seja, até ao dia 10 do mês seguinte.
23) O Decreto-Lei nº 438/88 revogou o Decreto-Lei nº 46747 e o Decreto nº 46748, e suas alterações - cfr. o artigo 53º, alíneas e) e f) do diploma de 1988.
Através do Decreto-Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, foram alteradas algumas normas do Decreto-Lei 438/88, relativas ao passaporte especial (artigos 14º, 15º, 34º, 35º e 51º).
24) No concernente ao regime legal dos passaportes, merecem ainda referência os seguintes diplomas:
Portaria nº 842/88, de 31 de Dezembro, que fixou as taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português; Portaria nº 843/88, da mesma data, que aprovou o modelo da declaração para redução do custo dos passaportes utilizados para fixação no estrangeiro; Portaria nº 33/89, de 18 de Janeiro, que aprovou os modelos do requerimento para obter passaporte comum e da declaração para substituição de passaporte válido, prevista no nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 438/88, de 29 de Novembro.
25) Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/89, de 18 de Agosto.
26) De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 332/90, de 29 de Outubro, são operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.
27) Cfr. ANTÓNIO L. DE SOUSA FRANCO, "Finanças Públicas e Direito Financeiro", Livraria Almedina, Coimbra, 1995, 4ª edição (2ª reimpressão), volume I, págs 446 e segs., que agora se acompanha.
28) Sobre o referido conceito de "operações de tesouraria", veja-se também o Manual das Tesourarias do Estado", edição da Direcção-Geral do Tesouro, volume II, págs. 399 e segs. e ainda António Cândido Mouteira Guerreiro e Crispim Ângelo Geraldo de Gouveia, estudo com o citado título, no Boletim nº 95 (1966) da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
29) Cfr. supra, ponto 4.2.
30) Vejam-se sobre a matéria os pareceres nºs 130/59, de 2 de Fevereiro de 1960, inédito (taxa a favor do Fundo do Socorro Social), 53/78, de 13 de Abril de 1978, publicado no B.M.J. nº 281, pág. 117 (sobre a taxa anual de radiodifusão), 64/80, de 28 de Agosto de 1980, publicado no B.M.J. nº 305, pág. 81 (sobre as contribuições para a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais), 184/80, de 18 de Dezembro de 1980, publicado no "Diário da República", II Série, de 17 de Agosto de 1981 e no B.M.J. nº 306, pág. 138, 184/83, de 26 de Janeiro de 1984, in B.M.J. nº 338, pág. 151 (taxa de conservação de saneamento), 92/84, de 24 de Janeiro de 1985, in B.M.J. nº 346, pág. 98 (taxa pela utilização de equipamento radioeléctrico), 64/89, de 18 de Agosto de 1989 (contribuições-receitas do Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas), inédito, 70/89, de 26 de Outubro de 1989, in DR, II Série, de 11 de Maio de 1990, 43/92, de 15 de Dezembro de 1992 (adicional sobre o preço dos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos), publicado no "Diário da República", II Série, nº 130, de 4 de Junho de 1993, e 71/94, de 12 de Janeiro de 1995 (portagens na ponte sobre o rio Tejo), inédito.
Sobre a temática relativa à competência legislativa em matéria de impostos, taxas e receitas parafiscais podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 24/83, de 23 de Novembro, in DR, I Série, de 19 de Janeiro de 1984; 7/84, de 24 de Janeiro de 1984, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 2º volume (1984), pág. 85; 20/84, de 22 de Fevereiro de 1984, in ACTC, 2º volume, págs. 385; 277/86, de 8 de Outubro de 1986, in DR, II Série, de 17 de Dezembro de 1986; 205/87, de 17 de Junho de 1987, in DR, I Série, de 3 de Julho de 1987; 461/87, de 16 de Dezembro de 1987, in DR, I Série, de 15 de Janeiro de 1988; e 76/88, de 7 de Abril de 1988, in DR, I Série, de 21 de Abril de 1988.
31) Neste sentido, ALBERTO XAVIER, "Manual de Direito Fiscal", 1974, págs. 42 e segs.; TEIXEIRA RIBEIRO, "Lições de Finanças Públicas", 4ª edição, 1991, págs.
208 e segs.; SOUSA FRANCO, "Direito Financeiro e Finanças Públicas", vol. II, 1982, capítulo XVI, págs. 247 e segs.; SOARES MARTINEZ, "Manual de Direito Fiscal", 1983, págs. 35 e segs.; ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, "Princípios de Direito Fiscal", 1979, 1º vol., pág. 35; ALEXANDRE PINTO COELHO DO AMARAL, "Direito Fiscal", 1959-1960, I, § 4º; MARIA MARGARIDA PALHA, "Sobre o Conceito Jurídico de Taxa", in Estudos II - 1983, pág. 372, Centro de Estudos Fiscais; CARLOS PAMPLONA CORTE REAL, "Curso de Direito Fiscal", vol. I, págs. 162 e 163; CARDOSO DA COSTA, "Curso de Direito Fiscal", 2ª edição, pág. 11; JOSE JUAN FERREIRO LAPATZA, "Curso de Derecho Financiero Español", 8ª edição, 1986, págs. 362 e segs. 32) Cfr. conclusão 8ª do mencionado parecer.
33) Cfr. supra, nota (9).
34) A propósito da referida imprecisão terminológica reinante no plano tributário, veja-se ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, "Princípios de Direito Fiscal", Vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 45.
35) Segundo BRAZ TEIXEIRA, a chamada taxa de radiodifusão, criada pelo Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio, "é um verdadeiro imposto progressivo sobre o consumo de energia eléctrica, e não uma taxa, já que a sujeição ao seu pagamento é independente da posse ou do uso de aparelhos de radiodifusão, ficando a tributação unicamente dependente da qualidade de consumidor doméstico de energia eléctrica e do volume efectivo desse consumo" - Cr. loc. cit. na nota anterior, nota (13), pág. 45.
36) Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, "Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria Fiscal", in "Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 247 e segs., maxime, págs. 256 e 257, com indicação dos arestos da citada instância jurisdicional.
37) Cfr. "Direito Fiscal", Almedina, Coimbra, 1993, págs. 206 e segs.
38) Cfr. loc. cit., pág. 209.
39) O papel selado foi abolido pelo Decreto-Lei nº 435/86, de 31 de Dezembro, diploma editado no uso da autorização conferida pelos nºs 1 e 4 do artigo 29º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 112/90, de 4 de Abril.
40) Acerca da estampilha fiscal, vejam-se ainda os artigos 3º e 12º a 19º do Regulamento do Imposto do Selo.
41) Todavia, para TEIXEIRA RIBEIRO, o imposto de selo "é um imposto geralmente sobre documentos, mas que constitui uma amálgama de tributação directa e indirecta" - cfr. "Lições de Finanças Públicas", 2ª edição, 1984, pág. 295.
42) Nesse sentido, veja-se NUNO SÁ GOMES, "Curso de Direito Fiscal", Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, págs. 228 e segs.
43) Cfr. ALBERTO XAVIER, "Manual de Direito Fiscal", I, Lisboa, 1984, págs. 82 e segs. NUNO SÁ GOMES adita ainda, na enumeração das realidades a que se aplica o instituto do selo, a menção a taxas, dando como exemplo o "imposto de justiça nos tribunais de trabalho" - cfr. loc. cit., pág. 229.
44) Loc. cit., pág. 229 e 230.
45) Veja-se, a propósito da emissão das estampilhas fiscais, o artigo 13º do Regulamento do Imposto do Selo e, a respeito da impressão e distribuição da estampilha da LCGG, os artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 41648, que aprovou o respectivo Regulamento (cfr., supra, ponto 3.4.).
46) Tratando-se de cobrança através de selo de verba ou de selo de tinta a óleo, o particular não adquire, previamente ao pagamento, uma moeda fiscal de emissão monopolizada. Ele dirige-se às repartições ou à Imprensa Nacional-Casa da Moeda com os documentos e papéis sujeitos a imposto e efectua o respectivo pagamento em moeda legal, após o que as referidas entidades procedem à aposição de um cunho ou selo representativos de que o imposto foi pago. Nesta hipótese o selo tem o valor jurídico de uma quitação do pagamento efectuado, de que é prova legal, absoluta (ALBERTO XAVIER, loc.cit., págs. 86 e 87).
47) Sobre a distinção (difícil e controvertida) entre taxa e preço, veja-se o citado parecer nº 43/92, bem como os elementos ali abundantemente referenciados.
48) É a posição de autores tais como, em Itália, BERLIRI, e, entre nós, BRAZ TEIXEIRA e NUNO SÁ GOMES - cfr., deste último autor, "Curso de Direito Fiscal", já citado, págs. 231 e 232.
49) É o entendimento de autores como OTTO MEYER, na Alemanha, e de PUGLIESE, na Itália (citados por Nuno Sá Gomes, loc. cit., nota (2), pág. 231) e, em Portugal, ALBERTO XAVIER, loc. cit., pág.86.
50) A matéria da "interpretação" tem ocupado com frequência a atenção deste corpo consultivo. Vejam-se, a título de exemplo, os pareceres nºs. 12/81, publicado no BMJ, nº 307, págs. 52 e segs.; 92/81, publicado no "Diário da República", II Série, de 27 de
Abril de 1982 e no BMJ nº 315, pág. 33 e segs.; 103/87, publicado no "Diário da República", II Série, de 6 de Junho de 1989; 61/91, de 14 de Maio de 1992;
66/92, de 27 de Novembro de 1992; 30/92, de 25 de Junho de 1992; e 38/92, de 10 de Março de 1992, inéditos.
51) MANUEL DE ANDRADE, "Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis", págs. 21 e 26.
52) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, "Noções Fundamentais do Direito Civil", vol. 2º, 5ª edição, pág. 130.
53) "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, págs. 58/59.
54) "Introdução ao direito e ao discurso legitimador", 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, págs. 187 e segs.
55) "O Direito, Introdução e Teoria Geral", Lisboa, 1978, pág. 350.
56) "Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e segs. e 138 e segs.
57) Segue-se aqui de perto BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", págs.185 e segs.
58) Cfr. supra, ponto 3.6.1.
59) Teria sido, por certo, bem fácil ao legislador precisar entendimento diverso, bastando pensar, por exemplo, nos termos em que se exprimiu o artigo 4º do Decreto-Lei nº 46747.
60) Cfr. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 674.
61) JOSÉ CASALTA NABAIS, loc. cit., págs.265 e segs.
62) Sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) em matérias da reserva de lei formal e de extensão da reserva de lei fiscal, veja-se o estudo indicado na nota anterior, págs. 266 e segs. Como se conclui nesse estudo, o TC tem sido convocado para apreciar e decidir sobretudo questões de inconstitucionalidade orgânica que, de um modo ou de outro, têm a ver com o problema da reserva parlamentar (cfr. pág. 287).
63) Sobre a temática do valor jurídico do acto legislativo inconstitucional, vejam-se JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", Tomo II, Coimbra Editora, págs 362 e segs.; MARCELO REBELO DE SOUSA, "O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional", I, Lisboa, 1988, págs 309 e segs.; e J.J. GOMES CANOTILHO,
"Direito Constitucional", Almedina, 1993, págs.1003 e segs.
64) Segundo JORGE MIRANDA, uma das características do regime da nulidade atípica ou sui generis decorrente da inconstitucionalidade - material, orgânica e formal
- consiste na "obrigatoriedade (...) das normas inconstitucionais para os cidadãos até decisão judicial em contrário, salvo nas duas hipóteses aludidas de direito de resistência (artigos 21º e 106º, nº 3 da CRP)" - cfr. loc. cit. pág. 372.
65) Nos termos do artigo 207º da CRP, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais.
66) Neste ponto acompanhámos, nas suas linhas matrizes, mediante a elaboração de síntese que não descurou o contributo de outras fontes, o pensamento de MARCELO REBELO DE SOUSA, obra citada, págs. 242 a 257.
67) No concernente às características da atipicidade da nulidade do acto inconstitucional que, quanto ao sistema da fiscalização sucessiva abstracta, inclui a eficácia genérica e abstracta da declaração de nulidade pelo Tribunal Constitucional, veja-se loc cit., págs.257 e segs., maxime, págs. 264 e 265, e 315 e 316.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART168 I. DL 332/90 DE 1990/10/29 ART1 ART2 ART4.
CCIV66 ART9. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART37.
PORT. 3888 1924/01/29.
D 12700 1926/11/20.
D 13670 1927/05/26. DL 438/88 DE 1988/11/29 ART51 N7.
DL 41647 DE 1958/05/26 ART2 E ART3.
D 41648 DE 1958/05/26 ART6 ART9 ART16.
PORT 18053 DE 1960/11/11 ART1 ART10.
DL 43802 DE 1961/07/19.
DL 46747 DE 1965/12/15 ART4.
D 46748 DE 1965/12/15/12 ART56 PARÚNICO.
DL 47105 DE 1966/07/19.
PORT 745/75 DE 1975/12/16 ART1 ART2 ART11.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO ART2 ART12 ART14 ART17.
Jurisprudência: 
AC TC 76/88.
Referências Complementares: 
DIR CONST/ DIR FISC/ DIR CIV * TEORIA GERAL.
Divulgação
Número: 
DR176
Data: 
31-07-1996
Página: 
10650
12 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf