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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
20/1995, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução nocturna de técnica de combate de grupo compreendendo progressão em "coluna por um", com a utilização de fogo real;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão anterior é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4 - Do acidente de que foi vítima, em Angola, a 14 de Julho de 1974, o Furriel NIM (...), (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, resultou uma incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


1

Para efeitos de parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou V. Exª o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Furriel NIM (...), (...).
Cumpre, pois, emitir parecer.


2

2.1. Compulsados os autos, verifica-se que:
a) No dia 14/7/1974, em Quicabo-Angola, cerca das 05H00, durante a execução da ficha nº 2 de técnica de combate de grupo, constante do programa horário, foi dado início à parte prática da instrução começando a progressão em "coluna por um";
b) Para testar a capacidade de reacção dos instruendos, face aos ensinamentos ministrados em matéria de processos tácticos quando alvejados em progressões nocturnas, o oficial instrutor decidiu, a dada altura, disparar dois tiros de espingarda automática G-3;
c) Dois dos instruendos, entre os quais o ora requerente, foram atingidos por projecteis de espingarda, sofrendo o sinistrado, no caso que nos ocupa, "ferida perfurante transfixiva na região lombar esquerda";
d) Instaurado ao instrutor processo de corpo de delito, o mesmo viria a ser arquivado, não se tendo apurado se os ferimentos foram causados pelos disparos que ele efectuou, ou por outros (disparos) que, no momento do acidente, também ocorreram (fls. 49 a 51 e 83), já que, então, se encontravam em instrução sete grupos de instruendos (fls. 13);
e) Submetido a exame de sanidade final, em 23/11/76, foi-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 5% (fls. 81 e 83), devido a "hipostesia do dermatom de D10 à esquerda (parcial)";
f) O acidente foi considerado "como ocorrido em serviço" (despacho de 28/2/77, do Comandante da RMN).

2.2. Requerida, a 11/2/91, a reabertura do processo, foi o militar presente, em 27/11/92, à JHI/HMR1, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 5% de desvalorização, por hipostesia de D10 à esquerda (homologada por despacho de 8/4/94).

2.3. A CPIP foi de parecer que "o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 5%, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço em 14/7/74 em Angola"(parecer nº 156, de 21/10/94).
Por seu turno, a Repartição de Justiça e Disciplina, da Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina, foi de parecer que:
- fosse homologado o referido parecer da CPIP;
- "seja considerado como ocorrido em condições de risco agravado equiparável ao serviço de campanha (1) o acidente que afectou o militar".
Este parecer da RJD obteve despacho superior de concordância, lavrado em 13/1/95.


3

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º:
"1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2.O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto, na vigência de diplomas precedentes, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".
Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 (2). -, o que não é o caso.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/ /76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nas hipóteses de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de
20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação da percentagem de incapacidade atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.


5

5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).

5.2. De acordo com este entendimento, que se reitera por não haver razões que imponham o seu abandono ou a sua modificação, tem sido apreciada a instrução militar com a utilização de fogo real, como envolvendo, pela sua perigosidade, um risco agravado relativamente ao que é próprio das actividades militares correntes, em termos de se poder equiparar às situações já referidas, designadamente de campanha (4).
É o caso da instrução em que se vitimou o requerente, atingido pelo disparo de uma espingarda automática G-3, usada no contexto de um exercício programado superiormente - instrução nocturna de técnica de combate de grupo, compreendendo progressão em "coluna por um", estando prevista a utilização de fogo real.
Recorde-se, por último, que a Repartição de Justiça e Disciplina foi de parecer que o acidente ocorreu em condições de risco agravado equiparável ao serviço de campanha, parecer que mereceu concordância superior.


6

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução nocturna de técnica de combate de grupo compreendendo progressão em "coluna por um", com a utilização de fogo real;

2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3ª - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão anterior é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;

4ª - Do acidente de que foi vítima, em Angola, a 14 de Julho de 1974, o Furriel NIM(...), (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.






1) Na respectiva Informação ponderou-se, a propósito, não haver dúvidas que, no caso concreto, se tratou de uma actividade militar que "previa a utilização de fogo real a que se veio a recorrer", pelo que o contexto de tal actividade envolvia uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

2) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27/10/77, 208/77, de 3/11/87 e 51/87, de 17/06/87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23/04/87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
Mais recentemente, vejam-se, entre muito outros, os pareceres nºs 69/94, 78/94, 3/95, 7/95, 10/95 e 12/95, respectivamente de 9/03/95, 9/02/95, 29/03/95, 9/03/95 e 27/04/95.

3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr., também, o parecer nº 10/89, de 12/04/89.

4) Cfr., entre outros, os pareceres nº 120/78, de 7/6/78, nº 85/80, de 4/6/80, nº 94/80, de 24/7/80, nº 153/80, de 14/10/82, nº 24/84, de 22/3/84, nº 87/84, de 6/12/84, nº 118/88, de 27/10/88 e nº 63/90, de 11/10/90.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
PORT 612/76 DE 1976/03/24.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000071995
P000101995
P000121995
Divulgação
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