7/1995, de 29.03.1995

Número do Parecer
7/1995, de 29.03.1995
Data do Parecer
29-03-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importe a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - Do acidente de que foi vítima o 1º SAR/SAS (...), embora integrável na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:


1


(...), 1º Sag/SAS NIM , requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, alegando agravamento das lesões sofridas.

Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.


Cumpre emiti-lo.


2

2.1 - Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado (1) extraem-se, com interesse, os seguintes factos:

- no dia 21.09.89, pelas 11 horas, durante uma sessão de instrução programada de salto de pára- quedas, ao aterrar, o requerente embateu com o ombro direito no solo;

- examinado medicamente detectou-se-lhe uma luxação daquele ombro, determinante de intervenção cirúrgica em 7.03.90, tendo sido considerado clinicamente curado, sem aleijão, deformidade ou efeito permanente, após 89 dias de incapacidade total para o serviço e 282 de incapacidade parcial;
- por despacho de 12.10.90, o Comandante da Unidade considerou o acidente em serviço e a não existência de qualquer culpabilidade do sinistrado no mesmo (2).


2.2. Alegando agravamento de saúde, como resultado daquele acidente, o 1º SAR/PE (...), requereu em 12.10.93 a reabertura do processo, o que foi deferido.

A solicitação do Oficial averiguante, dois peritos do Comando e Estado Maior do Corpo de Tropas Pára-Quedistas emitiram "Parecer Técnico", baseado na "audição do sinistrado, das testemunhas (3), do director de lançamento, do chefe de zona de lançamento, do chefe da área de embarque, do largador e ajudante de largador, todos intervenientes na sessão de saltos operacionais de abertura automática" do dia 21.09.89.

Extractemos as partes relevantes desse "Parecer Técnico":
- Descrita a zona de lançamento do Arripiado onde ocorreu o acidente, nas suas dimensões e morfologia, afirma-se que a mesma "está homologada pelo Comando Operacional da Força Aérea como zona de lançamento permanente";
- Antes do embarque "as condições meteorológicas eram propícias à execução de salto em pára- quedas", em visibilidade e intensidade do vento;
- Foram observadas as normas de segurança aeroterrestre em vigor no Comando de Tropas Pára- quedistas (CTP) antes do embarque e após o embarque e descolagem mas antes da saída do pára- quedista, encontrando-se o ora sinistrado "lúcido e sóbrio (parecendo) em óptimas condições psicológicas e físicas para a prática do pára- quedismo";
- O ora sinistrado utilizou fardamento e equipamento homologados pelo CTP para o salto em pára-quedas;

- Após a saída da aeronave e quando a patrulha de salto se encontrava a cerca de 200 metros de altura "surgiram súbitas rajadas de vento que atingiram os 14 Kmts. mantendo-se constante a direcção" (4), rajadas que colocaram a patrulha "sobre área de piso mais duro e irregular", tendo provocado "maior velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista...".
- Quanto à "forma como ocorreu o acidente", entende-se que o sinistrado adoptou correctamente os procedimentos de saída da aeronave, abertura do pára-quedas e outros necessários.

E conclui-se do seguinte modo:

"1. As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições meteorológicas já descritas

2. O acidente verificado deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir.

3. As rajadas de vento aumentaram significativamente a velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista.

4. O aumento da velocidade horizontal, conjugado com a pesada mochila e saco de arma já suspensos, conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte do pára-quedista.

5. As tracções executadas pelo pára-quedista nas suas tiras de suspensão minimizaram um embate ainda mais violento.

6. Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível ao sinistrado evitar de todo o acréscimo de velocidade horizontal, reduzindo-o para valores inferiores a 12 Kmts. (6m/s).

7. O sinistrado embateu no solo com velocidade superior ao normal.

8. O embate foi agravado pelas irregularidades e dureza do terreno.

9. Assim, não nos parece haver qualquer responsabilidade do sinistrado na produção do acidente ocorrido.

10. Não houve incúria ou mera culpa por parte de terceiros.

11. O sinistrado agiu correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais.

12. Como decorre do que se expôs propomos que o acidente seja enquadrado nas circunstâncias típicas de grande perigosidade logo, considerado em condições de risco agravado".

Em exame de sanidade enunciam-se limitações de elevação e rotação do braço direito, representativas de desvalorização permanente, o que se reconhece no despacho final do processo, onde igualmente se reafirma a relação entre o acidente e o serviço (5).


2.3. Em requerimento datado de 31.05.94, o sinistrado solicita "nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 JAN, que o acidente referido lhe seja considerado e equiparado em situação de risco agravado...".

Entretanto, a Junta de Saúde da Força Aérea, em 26.05.94, considerou-o incapaz de todo o serviço, com um coeficiente de desvalorização de 15%, ao abrigo da TNIATDP, não carecendo de acompanhante, parecer homologado superiormente em 6.07.94.

3

Importa conhecer o direito aplicável.

A revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.

Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:

"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.


Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Deste modo, o grau de incapacidade de 15%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.


Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.


5

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (6).

Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão- pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.

Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (7).

Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (8).

No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, tendo sido observadas as regras técnicas e de segurança, e foi motivado pela alteração das condições atmosféricas, traduzidas em súbitas rajadas de vento, como se refere no "Parecer Técnico", que, alterando o curso normal da descida e aterragem, aumentaram a velocidade em horizontal do pára-quedas, a deslocagem da aterragem para solo mais duro e irregular, o que intensificou a violência do embate.

6

Do exposto se conclui:


1ª O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importe a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3ª Do acidente de que foi vítima o 1º SAR/SAS, (...), embora integrável na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armada.



1) Processo nº25/90, da Base do Lumiar.

2) Note-se que do auto de averiguações apenas constam as declarações do sinistrado, o qual se limita a afirmar (fls.26) que "embateu fortemente no solo ficando a queixar-se de fortes dores no ombro direito...", e do "director de lançamento" da sessão de saltos desse dia, que, segundo refere, não assistiu ao mesmo, ignorando se foi presenciado por testemunhas, tendo-se limitado a fazer a respectiva participação (fls. 3).

3) O requerente indicava duas testemunhas que, no entanto, não sabia se "presenciaram a sua recepção no solo, uma vez que, na ocasião todos estavam na fase de aterragem e, assim, menos atentos ao que se poderia passar com um ou outro colega". Tais testemunhas não foram ouvidas no Processo de Averiguações.

4) Sem que sejam indicados outros fundamentos para além dos já referidos para se chegar a tal asserção.

5) Despacho de 26.04.94, do Comandante da Escola Militar de Electromecânica.

6) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

7) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81,219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.

8) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11.03.88 e 44/89, citado. Mais recentemente, o Parecer nº 10/95, de 9.03.95, última Sessão do Conselho.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.