28/1994, de 13.10.1994
Número do Parecer
28/1994, de 13.10.1994
Data do Parecer
13-10-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 15%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 15%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1 - Para quer fosse produzido parecer nos termos de nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-soldado pára-quedista (...).
Cumpre pois emiti-lo.
2 - Seleccionam-se com relevância os seguinte elementos de facto constantes do processo:
a) No dia 31 de Janeiro de 1973, a hora não concretamente apurada, o militar em questão participou numa sessão de treino de saltos de pára- quedas, que teve lugar no campo do Arrepiado, na zona de Tancos.
b) Depois de efectuar o salto, o militar Francisco Marques, aquando da aterragem embateu no solo com grande violência devido a forte rajada de vento que entretanto o surpreendeu, sendo ainda arrastado pelo pára-quedas, já no solo, durante cerca de quinze metros.
c) Ficou imediatamente a queixar-se de dores na região lombar, e, observado pelo médico de serviço a 15 de Fevereiro desse ano, logo foi verificado um traumatismo da coluna vertebral.
d) Presente à consulta de ortopedia do Núcleo Hospitalar Especializado nº 1, a 14 de Setembro de
1973, foi-lhe diagnosticada fractura consolidada de L1 com acunhamento do corpo vertebral, e presente à J.S.A., a 24 de Setembro seguinte, foi considerado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Esta decisão foi confirmada a 27 de Setembro por despacho do C.E.M.F.A..
e) Submetido a exame de sanidade final, considerou- se ter resultado do acidente aleijão, e uma incapacidade parcial permanente de 15%, de acordo com o artigo 43º alínea a) nº 3 da T.N.I.A.T.D.P..
f) Por despacho do Comandante do Regimento de Caçadores Pára-quedistas, sediado em Tancos de 17 de Maio de 1974, confirmado a 14 de Junho de 1974 pelo CEMFA, o acidente foi considerado em serviço, não havendo culpabilidade do sinistrado ou de outrem na sua produção, e dele resultando a já aludida incapacidade de 15%.
g) O militar (...) requereu a 27 de Setembro de 1991 a revisão do seu processo, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 26 de Março, com a redacção dada a este nº 3 pelo nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim de que o seu acidente seja considerado em situação de risco agravado equiparado ao serviço de campanha, e que lhe seja reconhecida a qualificação de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
h) A 5 de Janeiro de 1993 foi submetido de novo à consulta de ortopedia do Hospital da Força Aérea e a 20 de Janeiro seguinte a exame de sanidade na Base Aérea nº 1, em ambos se concluindo, que as queixas de dorsalgias e lombalgias que (...) à data apresentava não se relacionavam com o acidente sofrido vinte anos antes, pelo que se entendeu não haver lugar à alteração do coeficiente de desvalorização de 15% já atribuído, como consequência do acidente ocorrido a 31 de Janeiro de 1973. i) Tal foi também o ponto de vista da S.S.F.A., que mereceu a concordância do Director do Serviço de Saúde da Força Aérea, tudo a 22 de Março de 1993.
3 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos disponíveis, dir-se-á antes do mais que a revisão do processo é possível nos termos do nº 2 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 43/76 e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76 já citados. Depois, importa referir que:
a) O nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos cidadãos que, nos termos e pelas causas a que se refere o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei, venham a ser reconhecidos D.F.A. após revisão do processo.
b) O nº 2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 43/76 estabelece que:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho: quando em resultado do acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
c) Acresce que, nos termos do nº 4 daquele artigo 2º(1).
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
.................................................................................".
d) No processo de averiguações levado a cabo não há qualquer indício, de que Francisco José Vieira Marques tenha contribuído, com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança, para a lesão sofrida. Pelo contrário, o acidente ocorreu sem culpabilidade tanto do sinistrado como de outrem (2), o que nos afasta da circunstância impeditiva da qualificação como DFA, resultante do desrespeito injustificado das condições de segurança, que o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei em causa prevê.
4. Chamado a interpretar aqueles nºs 2 do artigo 1º e 4º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, e nomeadamente a caracterizar o condicionalismo de "risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", que contemplam os casos expressamente previstos no nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, este corpo consultivo vem entendendo uniformemente, que só se aplica o regime de DFA, para além dos casos de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção de ordem pública e de prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública, àqueles outros que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
E daí que interesse, "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que ocorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(3).
Ora, este corpo consultivo vem considerando regularmente, que o salto em pára-quedas de uma aeronave, envolve um risco agravado em relação às actividades militares comuns. Em termos aliás abstractamente equiparáveis a qualquer das actividades expressamente contempladas na lei (4).
Porque na verdade, como se referiu no parecer nº
5/88 de 11/3/88, na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos com uma tipicidade própria, em que relevam a observância das regras técnicas e de segurança, a ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e a intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, como as dificuldades na abertura do pára-quedas, o seu "enganche" noutros pára- quedas, ou fortes rajadas de vento, o que tudo aponta para um especial destaque do risco. Certo que estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal e com tal frequência que não podem ser tidos por imprevistos ou ocasionais.
No caso em apreço desenha-se um condicionalismo próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo, tendo soprado no momento da aterragem do militar uma rajada de vento de forte intensidade de que resultou o acidente. No entanto, esta eventualidade de durante o exercício de treino o vento passar a soprar com intensidade maior, e/ou em direcção diferente, liga-se de tal modo ao próprio processo causal em que se desenvolve o salto em pára-quedas, e que é atípico, que não pode ser considerada excepcional.
Configura-se pois uma situação de risco agravado necessário equiparável ao resultante do serviço de campanha.
5. Importa no entanto atentar em que, de acordo com o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Refere na verdade a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele diploma:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado,
"segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa
"permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (5).
Como já atrás se apontou, o militar (...) sofreu lesões, que enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades originaram uma desvalorização definitiva global de 15%. Tal é obstáculo a que aquele militar seja considerado deficiente das Forças Armadas.
6. - Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
1ª O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista nº (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 15%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Consoante rectificação publicada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26 de Junho de 1976.
2) Vide supra al. f) do nº 2.
3) Do parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 5/3/79.
4) Cfr. parecer nº 33/86, de 29/7/87, homologado, bem como v.g. pareceres nºs 4/80, de 7/2/80, 86/81, de 11/6/81, 147/81, de 22/10/81, 219/81, de 4/3/82, 42/82, de 1/4/82, 6/86, de 27/2/86, 55/90, de 6.12.90,
89/90, de 6/12/90, 58/90, de 6/12/90, 7/91, de 27/1/91, 24/92, de 9/7/92, 54/92, de 8.10.92, 59/92, de 15.12, 65/92, de 29.10.92, 12/93, de 1/4/93, 24/92, de 20.4.93, 26/93, de 6.5.93, 27/93, de 1.7.93, ou 36/93, de 17.6.
5) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de 23/10/78, pág.
6414.
Excelência:
1 - Para quer fosse produzido parecer nos termos de nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-soldado pára-quedista (...).
Cumpre pois emiti-lo.
2 - Seleccionam-se com relevância os seguinte elementos de facto constantes do processo:
a) No dia 31 de Janeiro de 1973, a hora não concretamente apurada, o militar em questão participou numa sessão de treino de saltos de pára- quedas, que teve lugar no campo do Arrepiado, na zona de Tancos.
b) Depois de efectuar o salto, o militar Francisco Marques, aquando da aterragem embateu no solo com grande violência devido a forte rajada de vento que entretanto o surpreendeu, sendo ainda arrastado pelo pára-quedas, já no solo, durante cerca de quinze metros.
c) Ficou imediatamente a queixar-se de dores na região lombar, e, observado pelo médico de serviço a 15 de Fevereiro desse ano, logo foi verificado um traumatismo da coluna vertebral.
d) Presente à consulta de ortopedia do Núcleo Hospitalar Especializado nº 1, a 14 de Setembro de
1973, foi-lhe diagnosticada fractura consolidada de L1 com acunhamento do corpo vertebral, e presente à J.S.A., a 24 de Setembro seguinte, foi considerado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Esta decisão foi confirmada a 27 de Setembro por despacho do C.E.M.F.A..
e) Submetido a exame de sanidade final, considerou- se ter resultado do acidente aleijão, e uma incapacidade parcial permanente de 15%, de acordo com o artigo 43º alínea a) nº 3 da T.N.I.A.T.D.P..
f) Por despacho do Comandante do Regimento de Caçadores Pára-quedistas, sediado em Tancos de 17 de Maio de 1974, confirmado a 14 de Junho de 1974 pelo CEMFA, o acidente foi considerado em serviço, não havendo culpabilidade do sinistrado ou de outrem na sua produção, e dele resultando a já aludida incapacidade de 15%.
g) O militar (...) requereu a 27 de Setembro de 1991 a revisão do seu processo, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 26 de Março, com a redacção dada a este nº 3 pelo nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim de que o seu acidente seja considerado em situação de risco agravado equiparado ao serviço de campanha, e que lhe seja reconhecida a qualificação de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
h) A 5 de Janeiro de 1993 foi submetido de novo à consulta de ortopedia do Hospital da Força Aérea e a 20 de Janeiro seguinte a exame de sanidade na Base Aérea nº 1, em ambos se concluindo, que as queixas de dorsalgias e lombalgias que (...) à data apresentava não se relacionavam com o acidente sofrido vinte anos antes, pelo que se entendeu não haver lugar à alteração do coeficiente de desvalorização de 15% já atribuído, como consequência do acidente ocorrido a 31 de Janeiro de 1973. i) Tal foi também o ponto de vista da S.S.F.A., que mereceu a concordância do Director do Serviço de Saúde da Força Aérea, tudo a 22 de Março de 1993.
3 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos disponíveis, dir-se-á antes do mais que a revisão do processo é possível nos termos do nº 2 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 43/76 e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76 já citados. Depois, importa referir que:
a) O nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos cidadãos que, nos termos e pelas causas a que se refere o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei, venham a ser reconhecidos D.F.A. após revisão do processo.
b) O nº 2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 43/76 estabelece que:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho: quando em resultado do acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
c) Acresce que, nos termos do nº 4 daquele artigo 2º(1).
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
.................................................................................".
d) No processo de averiguações levado a cabo não há qualquer indício, de que Francisco José Vieira Marques tenha contribuído, com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança, para a lesão sofrida. Pelo contrário, o acidente ocorreu sem culpabilidade tanto do sinistrado como de outrem (2), o que nos afasta da circunstância impeditiva da qualificação como DFA, resultante do desrespeito injustificado das condições de segurança, que o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei em causa prevê.
4. Chamado a interpretar aqueles nºs 2 do artigo 1º e 4º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, e nomeadamente a caracterizar o condicionalismo de "risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", que contemplam os casos expressamente previstos no nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, este corpo consultivo vem entendendo uniformemente, que só se aplica o regime de DFA, para além dos casos de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção de ordem pública e de prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública, àqueles outros que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
E daí que interesse, "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que ocorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(3).
Ora, este corpo consultivo vem considerando regularmente, que o salto em pára-quedas de uma aeronave, envolve um risco agravado em relação às actividades militares comuns. Em termos aliás abstractamente equiparáveis a qualquer das actividades expressamente contempladas na lei (4).
Porque na verdade, como se referiu no parecer nº
5/88 de 11/3/88, na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos com uma tipicidade própria, em que relevam a observância das regras técnicas e de segurança, a ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e a intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, como as dificuldades na abertura do pára-quedas, o seu "enganche" noutros pára- quedas, ou fortes rajadas de vento, o que tudo aponta para um especial destaque do risco. Certo que estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal e com tal frequência que não podem ser tidos por imprevistos ou ocasionais.
No caso em apreço desenha-se um condicionalismo próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo, tendo soprado no momento da aterragem do militar uma rajada de vento de forte intensidade de que resultou o acidente. No entanto, esta eventualidade de durante o exercício de treino o vento passar a soprar com intensidade maior, e/ou em direcção diferente, liga-se de tal modo ao próprio processo causal em que se desenvolve o salto em pára-quedas, e que é atípico, que não pode ser considerada excepcional.
Configura-se pois uma situação de risco agravado necessário equiparável ao resultante do serviço de campanha.
5. Importa no entanto atentar em que, de acordo com o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Refere na verdade a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele diploma:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado,
"segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa
"permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (5).
Como já atrás se apontou, o militar (...) sofreu lesões, que enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades originaram uma desvalorização definitiva global de 15%. Tal é obstáculo a que aquele militar seja considerado deficiente das Forças Armadas.
6. - Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
1ª O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista nº (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 15%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Consoante rectificação publicada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26 de Junho de 1976.
2) Vide supra al. f) do nº 2.
3) Do parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 5/3/79.
4) Cfr. parecer nº 33/86, de 29/7/87, homologado, bem como v.g. pareceres nºs 4/80, de 7/2/80, 86/81, de 11/6/81, 147/81, de 22/10/81, 219/81, de 4/3/82, 42/82, de 1/4/82, 6/86, de 27/2/86, 55/90, de 6.12.90,
89/90, de 6/12/90, 58/90, de 6/12/90, 7/91, de 27/1/91, 24/92, de 9/7/92, 54/92, de 8.10.92, 59/92, de 15.12, 65/92, de 29.10.92, 12/93, de 1/4/93, 24/92, de 20.4.93, 26/93, de 6.5.93, 27/93, de 1.7.93, ou 36/93, de 17.6.
5) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de 23/10/78, pág.
6414.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N4 ART18 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000551990
P000581990
P000891990
P000071991
P000241992
P000541992
P000591992
P000651992
P000121993
P000241993
P000261993
P000271993
P000361993
* CONT REFPAR
P000551990
P000581990
P000891990
P000071991
P000241992
P000541992
P000591992
P000651992
P000121993
P000241993
P000261993
P000271993
P000361993