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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
78/1994, de 09.03.1995
Data do Parecer: 
09-03-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercício de instrução militar com o uso de granada de mão ofensiva constitui actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20, de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de gnaho de 30%;
3 - O acidente que afectou o ex-furriel mil Nim (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe acarretou um grau de incapacidade de 20,2% não pode determinar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

I

(...), ex-furriel mil Nim (...), requereu a revisão do processo do acidente ocorrido, em 29 de Maio de 1978, no Regimento de Infantaria de Beja, de modo a ser considerado deficiente das Forças Armadas.
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.

Cumpre, por isso, emiti-lo.

II

É a seguinte a matéria de facto com interesse para o Parecer:
- no dia 29 de Maio de 1978, no Regimento de Infantaria de Beja, no decurso de uma instrução a uma Escola de recrutas devidamente programada, quando procedia à explicação do funcionamento de uma granada de mão ofensiva de instrução M/62, depois de separar o conjunto porta-cápsula, percutor detonador e cavilha do corpo da granada, o requerente retirou a cavilha de segurança, tendo, como tal, fortuitamente accionado o dispositivo provocando o rebentamento do detonador;
- do acidente resultaram-lhe a amputação do 5º dedo da mão direita e ferimentos graves no 4º dedo e palma da mão direita, determinantes, segundo parecer da JHI/HMP, de 17 de Abril de 1979, de uma desvalorização de 15%, parecer confirmado por despacho de 10 de Maio de 1979;
- o acidente foi considerado como ocorrido em serviço por despacho do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, de 28 de Março de 1980;
- mais tarde, em 30 de Novembro de 1987, o ex- furriel Bento Paixão requereu a sua presença a nova JHI, bem como a revisão do despacho sobre o seu acidente, por entender que este preenche o circunstancialismo próprio do risco agravado;
- presente a nova JHI/HMP, em 14 de Outubro de 1988, foi-lhe então fixada a desvalorização em 20, 2 %;
- como não concordasse com esta desvalorização, o ex-furriel Bento Paixão requereu a sua presença a uma Junta Extraordinária de Recurso que, em 24 de Novembro de 1988, confirmou a decisão da JHI/HMP, de 14 de Outubro de 1988;
- por decisão de 19 de Março de 1989, do CEME, a pretendida requalificação do acidente foi indeferida;
- em 8 de Abril de 1994, o ex-furriel Bento Paixão voltou a requerer que o seu acidente «seja considerado em condições de que resultaram risco agravado, equiparado a serviço de campanha:.

III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas sua características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando- os em dificuldades profissionais e sociais".

E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1).

Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro (2).

Deste modo, o grau de incapacidade de 20, 2% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.

V

A factualidade consubstanciadora do acidente em apreço não é directamente relacionável com o serviço de campanha definido sob os nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (3).

Mas integrará ela o referido nº 4?

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no nº 2 do artigo 1º - serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas ... -, só é aplicável aos casos que,
"pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar no que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (4).

Tem-se, pois, entendido, de harmonia com a referida doutrina, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável à situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o rebentamento de granadas.

O rebentamento do detonador de uma granada durante o exercício de instrução que determinou a (...) as lesões já descritas constitui, pela sua natureza, actividade militar envolvente de risco equiparável ao das situações de campanha e, consequentemente, é subsumível no normativo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (5).

Deve, por isso, concluir-se que as lesões sofridas por (...) ocorreram no quadro de uma actividade militar de risco agravado e equiparável ao que decorre em situação de serviço de campanha.

VI

Conclui-se do exposto:

1ª - O exercício de instrução militar com o uso de granada de mão ofensiva constitui actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3ª - O acidente que afectou o ex-furriel mil Nim (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe acarretou um grau de incapacidade de 20,2% não pode determinar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, e 154/88 ,de 9.02.89, homologados e não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.

2) Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27.9.90, nº 93/90, de 25.10.90, e o acórdão do STA, de 29.09.88, no processo nº 24843, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos do STA, de 14.06.85 e .de 10.07.86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14.07.88 (Processo nº 19361).

3) À caracterização do "serviço de campanha" reporta- se ao parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980.

4) Os pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho, e 80/87, de 19 de Novembro, homologados por despachos de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988 reflectem, a este propósito, uniforme orientação deste corpo consultivo.

5) Cfr., em sentido análogo, no que concerne à actividade militar com rebentamento de granadas qualificada como envolvente de risco agravado, os pareceres deste corpo consultivo nºs. 52/76, de 21 de Julho, 56/76, de 9 de Dezembro, 68/76, de 9 de Agosto,
15/77, de 27 de Julho, 114/78, de 1 de Junho, 177/78, de 19 de Outubro, 185/78, de 2 de Novembro, 212/78, de 16 de Novembro, 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, 1/79, de 24 de Janeiro, 131/80, de 12 de Novembro, 152/80, de 23 de Outubro, 29/81, de 26 de Março, 150/81, de 3 de Dezembro, 170/82, de 13 de Janeiro de 1983, 146/83, de 21 de Julho, 15/84, de 9 de Março, 24/84, de 23 de Março, 26/84, de 23 de Março, 33/85, de 2 de Maio, 55/85, de 4 de Julho, 21/87, de 24 de Abril, 10/88, de 23 de Julho, 118/88, de 27 de Outubro, 154/88, de 9 de Fevereiro, 19/90, de 18 de Maio, 66/90, de 26 de Outubro, 91/90 e 94/90, de 25 de Outubro, os três primeiros publicados no "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, e no "Boletim do Ministério da Justiça" nºs. 272, pág. 33, 265, pág. 49, 274, pág. 19.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4 ART18 N1.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 619/73 DE 1973/09/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P001151978 P000661990
P001771978 P000911990
P001851978 P000941990
P002121978
P002641978
P001451979
P001521980
P001501981
P000241984
P000261984
P000551985
P000211987
P001131987
P000101988
P001181988
P001541988
P000551987
P000801987
P000821989
P000191990
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