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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
93/1991, de 27.01.1994
Data do Parecer: 
27-01-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministra da Coesão Territorial
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
EMPRESA PÚBLICA
SERVIÇO PERSONALIZADO
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
INDEPENDÊNCIA
ORÇAMENTO
REGIME FINANCEIRO
GESTÃO FINANCEIRA
GESTÃO PATRIMONIAL
REMISSÃO
Conclusões: 
1 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público na modalidade de instituto público, que não tem natureza, forma e desginação de empresa pública, está submetido ao regime de administração financeira dos organismos autónomos da Administração, definido nos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n 155/92, de 28 de Julho, estando submetido à fiscalização do Tribunal de Contas;
2 - Nos termos do artigo 24 do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n 247/85, de 12 de Julho, o IEFP rege-se, no que respeita à gestão económica e patrimonial, pelas regras próprias das empresas públicas;
3 - A realização de obras e a aquisição de bens e serviços constituem actos (actos de decisão e consequentes modelos de execução) que se compreendem necessariamente no âmbito da gestão económica e patrimonial;
4 - Consequentemente, tal como às empresas públicas, não se aplica ao IEFP o regime previsto no Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho, relativamente à realização de obras e aquisição de serviços.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR CONSELHEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

EXCELÊNCIA



1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto a exercer funções no Tribunal de Contas remeteu a Vossa Excelência um «memorandum», equacionando algumas questões que lhe suscita a doutrina do Parecer nº 93/91 deste Conselho (1), «para. os pertinentes efeitos (eventual reapreciação da doutrina constante da conclusão 5ª do Parecer nº 93/91 do CC da PGR)».


2. Tendo Vossa Excelência distribuído o expediente pelo Conselho Consultivo, cumpre emitir parecer.


II

1. o seguinte o texto do «memorandum» enviado:


«1.1. Na sequência de diligências promovidas pelo Mº Pº em determinado processo pendente neste tribunal (nº 3042/88 - 24) foram dadas a conhecer, pelo CENJOR (Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas), as conclusões do parecer nº 93/91 de 11.06.92 do C.C da P.G.R.

1.2. Tem sido orientação pacífica do Tribunal de Contas (T.C.), com a anuência do Mº Pº (ou sob sua promoção nos pertinentes processos), que, quer o I.E.F.P. (Instituto do Emprego e Formação Profissional), quer os Centros Protocolares de Formação Profissional - que são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com competência administrativa e financeira própria - estão sujeitos à ‘prestação de contas, nos termos dos artºs 1º-2, d) e 17º-1-c) da Lei nº 86/89, de 8/9.

Também quanto às despesas com obras e aquisições de bens e serviços o entendimento vai no sentido da sua sujeição ao regime do d.l. nº 211/79, de 1217 (arº- 1º).

1.3. 0 parecer, de que apenas muito recentemente tive conhecimento, (não obstante a sua doutrina não ser obrigatória para o Mº Pº junto deste Tribunal), terá consequências práticas diferentes das que até vêm sendo seguidas por parte de muitos organismos do sector da formação profissional, tutelados pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artº 40º-1 da Lei nº 47/86, de 15/10, e da citada posição deste Tribunal.

É que, apesar de o parecer se referir ao I.E.F:P., os seus fundamentos levarão a aplicar a sua doutrina à generalidade daqueles centros protocolares, (pois também são dotados de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e o seu funcionamento fica sujeito às regras aplicáveis às empresas públicas).

Por outro lado, se bem que não haja sido levado às conclusões, o texto do parecer aponta, expressamente, para a não submissão das respectivas contas ao julgamento do T.C. (nº 2 do ponto V, pág. 25).

1.4. De anotar ainda que, pouco tempo após a votação do parecer, foi publicado o d.l. nº 155/92, de 28/7, que veio estabelecer o novo regime da administração financeira do Estado - onde se incluem os organismos autónomos ... dotados de autonomia administrativa e financeira (regime este ora de excepção) «que não tenham natureza , forma e designação de empresa pública» - artº- 43º-2 deste dipl.

2.1. Assenta o mui d. parecer, para a formulação da conclusão 5ª e do referenciado juízo quanto à não submissão à fiscalização sucessiva do T.C., no que respeita ao I.E.F.P., na circunstância de o artº. 24º do Estatuto aprovado pelo d.I. nº 247/85, de 1217, estabelecer: «a gestão económica, financeira e patrimonial do I.E.F.P., incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma.

2.2. Este dispositivo não trouxe para o I.E.F.P. o estatuto das empresas públicas, circunscrevendo-se o regime destas, a aplicar àquele, apenas à área da gestão (económica, financeira e patrimonial, incluindo a organização e execução da contabilidade). E tanto assim que no mesmo diploma se sentiu a necessidade de dizer que «os membros da comissão executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao estatuto do gestor público, devendo, para este efeito, o I.E.F.P. ser equiparado a empresa do tipo A».

S.d.r., não poderá haver-se também por aplicável a este organismo o expressamente estatuído para as empresas públicas e a elas circunscrito quanto às suas contas: não estão submetidas ao julgamento do T.C. – artº- 29º do d.I. nº 260176, de 8/4 (o qual não sofreu aqui qualquer alteração pelo d.l. nç 29/84, de 20/1).

Com efeito os sistemas jurídico-políticos variam entre o controlo das contas das empresas públicas pelos Tribunais de Contas (ou instituições similares) e a subtracção delas à fiscalização jurisdicional. 0 legislador português fez a última opção. Daí aquele artº 29º, colocado em sede própria (estatuto das empresas públicas). Daí que não possa ser ele extensível, pensamos não dever concluir-se, como se fez, no sentido da subtracção da jurisdição do T.C., com base no artº 24º do Estatuto do l.E.F.P.
Quanto aos centros protocolares do F.P. será idêntica a solução: quer porque o controlo cabe àquele, quer porque o regime das empresas públicas se limita ao «funcionamento dos centros protocolares» - artº 14º do d.l. nº 165/85, de 16/5 (rectificado pela declaração publicada no DR - 1, 2º supl., de 31.07.85).

3. Devendo o T.C. fiscalizar, tendencialmente, a legalidade de todas as despesas públicas (artº 216º C. Rep.), mal se compreenderia ficassem de fora dessa fiscalização dinheiros públicos afectos a organismos autónomos, desde que a lei, para cada qual, expressamente dela os não isente. E as verbas do I.E.F.P. são, globalmente, provenientes do Orçamento do Estado (directamente ou pelas quotizações do Fundo de Desemprego), sendo que o orçamento da Segurança Social é integrado no O.E. – artº 26º - 1, b) e e) do Est. aprovado pelo cit. d. 1. nº 247/85, artº 3º-1 da L. nº 6/91, de 20/2 e artº 108º1 C. Rep.

Quanto aos centros protocolares a comparticipação financeira do Estado pode ir até 95% e 100%, consoante se trate de despesas correntes ou de capital, respectivamente, podendo os subsídios atingir 75% das despesas de funcionamento efectivas (ou serem mesmo superiores) – artº 17º-2 e 22º-1 e 3 do d.l. nº 165/85.

4. Permitimo-nos ainda referenciar os seguintes dispositivos legais, que apontarão, directa ou indirectamente, para a solução que temos vindo a defender neste tribunal: lei n2 8/90, de 20/2 (Bases da Contabilidade Pública) – artºs 8º-2, 9º e 11º-3 (normativo este onde se diz que «será ainda assegurado o julgamento das contas pelo T.C.»), d.l. nº 155/92, de 28/7 – artºs 43º/53º (a gestão orçamental dos institutos públicos ... e dos fundos autónomos ... será controlada externamente pelo T.C. «nos termos da sua legislação própria»); lei nº 6/91, de 20/2 – artºs 3º-1 e 21º-2 (o O.E. compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as de «todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos ... », a fiscalização jurisdicional da execução do orçamento compete ao T.C.); d.l. nº 24/92, de 25/2 (regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática ... ); decreto nº 13.872, de 1.7.27 e decreto nº 14.908, de 18.1.28 – artº 5º».

2. Conforme se vê, as considerações alinhadas no texto transcrito têm a ver com a conclusão 5ª, mas fundamentalmente com uma discordância de fundo relativamente a uma afirmação discursiva do texto do parecer (ponto V, pág. 25) - e que não era objecto de consulta, nem foi chamada às conclusões - relativamente à sujeição ou não do Instituto de Emprego e Formação Profissional à fiscalização do Tribunal de Contas.

Interpreta-se, assim, nesta perspectiva a necessidade de reapreciação.


III

1. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) foi criado pelo Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 29 de Dezembro, constituindo um dos serviços do Ministério do Trabalho - artigo 2º, nº 1, alínea b), deste diploma (2).


Pretendeu-se com a criação deste organismo a reestruturação indispensável dos serviços responsáveis pelas actuações técnicas no domínio do emprego e da formação profissional, «por forma a alcançar uma harmoniosa integração das suas funções no todo que elas constituem» e conferir um sentido comum às acções desenvolvidas (3).

O IEFP (4) foi, pois, criado para prossecução das atribuições do Ministério do Trabalho, nomeadamente as que respeitassem à participação activa na concepção da política global de emprego e execução dessa política e no apoio e coordenação das acções que neste domínio fossem desenvolvidas pelos demais departamentos públicos e outras entidades - artigo 1º do referido diploma.

A multiplicidade dos serviços existentes no domínio do emprego e formação profissional, as dificuldades da sua coordenação eficiente, as distorções organizacionais reveladas, a progressiva degradação da qualidade dos serviços prestados e a ausência de claras linhas funcionais de convergência e complementaridade dos seus objectivos no âmbito da execução de uma política de emprego constituíram os factores que apontaram no sentido da integração das funções dos diversos serviços num organismo único (o IEFP), apto a responder a exigências tidas por fundamentais (5).

A descentralização efectiva ao nível das grandes regiões, a participação institucionalizada, a nível consultivo, dos parceiros sociais, a modernidade, racionalidade e operacionalidade dos elementos organizativos e dos métodos de gestão, e a autonomia administrativa e financeira e a existência de património próprio, constituíram exigências, expressamente afirmadas (6), a que a estrutura, organização e operacionalidade do organismo criado deveria responder.

O IEFP foi, assim, definido como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviço personalizado do Estado, ficando sujeito a tutela do Ministro do Trabalho - artigo 3º nºs 1 e 2, do citado diploma.

Nos termos do artigo 4º «para além de outras competências que venham a ser-lhe atribuídas por lei, compete em geral ao IEFP participar na concepção da política de emprego e formação profissional e assegurar a sua execução no âmbito do Ministério do Trabalho, sendo-lhe cometidas as competências da Direcção-Geral do Emprego e da Direcção-Geral da Promoção do Emprego criadas pelo Decreto-Lei nº 762/74, de 30 de Dezembro, e do Fundo de Desenvolvimento de Mão de Obra, criado pelo Decreto-Lei nº 44506, de 10 de Agosto de 1962».

A orgânica e quadros do lEFP seriam objecto de regulamentação autónoma, determinando-se que os serviços referidos no artigo 4º ficariam extintos com a publicação do diploma que aprovasse a orgânica e os quadros do IEFP, sendo neste integrados o pessoal, os meios técnicos e financeiros e o património daqueles serviços - artigo 5º, nº 2, e artigo 7º nº 1, do Decreto-Lei nº 519-A2/79.

2. O Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio, deu cumprimento à determinação do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 29 de Dezembro, aprovando a Lei Orgânica do IEFP.

Procurou-se, segundo o propósito expresso pelo legislador, «com prudente realismo» e «de acordo com os instrumentos normativos internacionalmente vigentes, gizar um sistema orgânico integrado, dotado dos meios compatíveis com as responsabilidades» que cabem ao Instituto na preparação e execução dá política global de emprego (7).

A natureza jurídica do IEFP estava expressamente afirmada no texto da lei, em termos coincidentes com a definição da natureza no diploma de criação. 0 IEFP, criado pelo Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 29 de Dezembro, «é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviço personalizado do Estado», segundo dispunha o artigo 1º da Lei Orgânica de 1982.

0 diploma afirmava no artigo 3º as finalidades do Instituto, enunciava no artigo 4º as suas atribuições, e desenvolvia ao longo do capítulo Il (artigos 6º a 68º) a estrutura do organismo, órgãos, serviços e respectivas competências.

Como resultava do diploma de criação, o IEFP recebeu, por transferência, os meios técnicos, financeiros e patrimoniais dos serviços extintos – artigos 86º da Lei orgânica de 1982 (8), sendo, consequentemente, revogada toda a legislação referente a atribuições, orgânica e funcionamento, bem como ao regime de pessoal e constituição dos respectivos quadros - artigo 91º da Lei Orgânica (Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio (9) ).

3.O actual estatuto do IEFP foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, do qual faz parte integrante (10).

O Instituto do Emprego e Formação Profissional é, segundo o enunciado do preâmbulo do diploma, «o organismo público a quem compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo».

«Uma instituição desta natureza com tão vastas atribuições em matéria da maior transcendência política, económica e social só pode levar a cabo as suas múltiplas e diversificadas tarefas desde que possua uma estrutura exemplarmente flexível e eficaz, o que supõe um estatuto de pessoal e uma orgânica incompatíveis com a rigidez típica da administração pública tradicional».

«Assim ( ... ) estabelece-se para o IEFP uma estrutura orgânica e um regime de pessoal que, sem lhe retirar o carácter de serviço público autónomo, por um lado, e, por outro, garantindo aos seus trabalhadores o direito de opção pelo estatuto já vigente, lhe conferem a flexibilidade e as condições de eficácia que se consideram indispensáveis ao exercício das suas atribuições» (sublinhados agora) (11).

Traduzindo as opções expressas, o artigo 1º do Estatuto aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 247/85 definiu o IEFP como «um organismo dotado de personalidade 'jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio», na dependência tutelar do Ministro do Trabalho e Segurança Social - artigo 2º, nº 2.

Nos termos do artigo 3º, nº 1, a estrutura dos serviços do IEFP é desconcentrada, de acordo com a divisão regional, devendo ser consideradas as regiões estabelecidas para as comissões de coordenação regional - artigo 3º, nº 2.


O artigo 4% por seu lado, enuncia as atribuições cometidas ao organismo.

Dispõe:

«Artigo 4º. São atribuições do IEFP:

a) Promover o conhecimento tão amplo quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adopção de uma política global de emprego que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação do emprego, através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;

b) Promover a organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego, livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização, cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;

c) Promover a informação, orientação de formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise de postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional da mão-de-obra;

d) Promover a melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, das acções de formação profissional, nas suas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;

e) Apoiar iniciativas que conduzam a criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes, nos domínios técnico e financeiro;

f) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvida com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;

g) Em geral, colaborar na concepção, elaboração definição e avaliação da política global de, emprego, de que é órgão executor».

A estrutura orgânica vem definida nos artigos 5º a 22º (Capítulo II), importando sublinhar que a comissão executiva, o órgão a quem compete a gestão funcional do IEFP, é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho, ficando os seus membros, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa do Tipo A. artigos 10º, nº 1, e 11º, nº 1 (12).


IV

1. Os elementos estruturais, a definição das atribuições, a organização e a definição legal fixada ao IEFP, permitem considerar este Organismo como uma pessoa colectiva de direito público, integrando a administração indirecta do Estado, que deve ser qualificada como instituto público e dentro desta categoria, como um serviço personalizado do Estado.

Assim era expressamente classificado no Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 29 de Dezembro (artigo 3º, nº 1) e no Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio (artigo 1º).

A circunstância de o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho não referir expressamente a classificação do IEFP, e se limitar a designá-lo como «organismo dotado de personalidade de direito público» (artigo 1º), não altera a natureza jurídica do Instituto, como serviço público autónomo, tal como definida no instrumento legal de criação.

Natureza, aliás, expressamente referida no preâmbulo do diploma.

A análise dos elementos relevantes do Estatuto e a sua coordenação com os elementos conceitualmente definidores das espécies de pessoas colectivas públicas que integram a administração indirecta do Estado permite a mesma conclusão.

2. Comece-se pela análise das atribuições do IEFP, como vêm estatutariamente definidas.

Fundamentalmente, o IEFP é o órgão executo da política global de emprego, em cuja concepção, elaboração, definição e avaliação colabora.

Deve, nesta perspectiva, nomeadamente, promover a organização do mercado de emprego; a informação, a orientação de informação e reabilitação profissional e colocação de trabalhadores, realizar acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho. Tarefas, pois, de execução administrativa da política global de emprego, situadas no mesmo plano de atribuições que poderiam ser desempenhadas por direcções-gerais do Ministério.

Foi, aliás, neste plano que ocorreu a criação do IEFP, que, entre outras, recebeu as competências, os meios materiais e humanos pertencentes às Direcções-Gerais de Emprego e da Promoção de Emprego.

O IEFP não tem uma estrutura e organização empresarial (combinação de capitais e trabalho para a produção de bens destinados ao mercado), não assenta basicamente num património, existindo para viver dos resultados de gestão desse património, e não constitui um estabelecimento aberto ao público para efectuar prestações de carácter social ou cultural aos cidadãos.

Executa, fundamentalmente, uma política global de emprego, desenvolvendo actuações de carácter multiforme, como o poderiam fazer - e assim era anteriormente - uma ou várias direcções-gerais. Mantém, deste modo, a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado, que expressamente lhe era reconhecida nos diplomas anteriores ao Decreto-Lei nº 247/85, de 20 de Maio.

Este diploma introduziu, é certo, variados elementos de mudança no quadro legal anterior do IEFP. Todavia, tais elementos, como o regime do pessoal (13) e a aplicabilidade das regras das empresas públicas quanto à gestão financeira e patrimonial, não afectam a essência da estrutura nem modificam as atribuições do Instituto, justificando-se, tão-só, por necessidades de praticabilidade, da operacionalidade e flexibilidade para assegurar condições de eficácia, sem lhe retirarem o carácter de serviço público autónomo (14) .


V

1. O IEFP, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, dispôs, a partir do Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio, de regime próprio de gestão financeira e patrimonial.

O Instituto elaborava orçamento privativo anual, que constituía um instrumento essencial de gestão financeira, e dispunha, nos termos do referido diploma, de receitas próprias - artigos 69% nº 1 e 70º.

As receitas próprias provinham, segundo a enumeração legal, de diversas fontes: verbas inscritas nos orçamentos anuais do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego; juros de valores depositados ou mutuados e outros rendimentos de bens mobiliários e imobiliários; prestação de serviços, vendas de publicações; comparticipações e subsídios, em particular as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; outras receitas atribuídas por lei ou contrato; cobrança de créditos, reposição, amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais, produto de alienação ou cedência de bens e direitos do seu património; doações, heranças ou legados; saldos de gerências anteriores - alíneas a) a j) do artigo 70º.

A elaboração do orçamento, bem como dos orçamentos suplementares, ficava sujeita ao regime legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado - artigo 76º (15) .


2. Este regime foi substancialmente modificado pelo Decreto-Lei nº 247/85,
de 12 de Julho.

Com efeito, nesta matéria, o artigo 24º determina que «a gestão económica, financeira e patrimonial do IEFP, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma», estabelecendo o artigo 25º nº 1, que a gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos: planos anuais de actividade; orçamentos anuais; contas e balanços anuais e planos plurianuais.

As receitas do IlEFP vêm enunciadas no artigo 26º, que dispõe:


(15) As normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira constavam, ao tempo, do Decreto-Lei nº 264/78, de 30 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei nº 585/76, de 22 de Julho. O Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro, substituiu e revogou aquele diploma.

«Artigo 26º - 1 - Constituem receitas do lEFP:

a) Todos os rendimentos provenientes de serviços prestados na prossecução das suas atribuições, designadamente os serviços resultantes da organização de cursos especiais de formação profissional, das acções de selecção e recrutamento e da orientação profissional, bem como as receitas provenientes da venda de bens produzidos nos cursos de formação profissional e nos centros de emprego protegido ou de reabilitação profissional;

b) As verbas resultantes das quotizações para o Fundo de Desemprego que, para o efeito, lhe sejam legalmente afectadas;

c) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

d) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas, cooperativas ou privadas e o produto da venda de publicações;

e) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, bem como as eventuais dotações inscritas no orçamento do Estado;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;

g) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.»

Por fim, a lei determina que constituem encargos do IEFP as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições do Instituto - artigo 27º.

O modelo essencial de gestão económica, financeira e patrimonial do IEFP é, pois, o modelo definido para as empresas públicas. As normas aplicáveis às empresas públicas constam do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas.

Reportando-se a este modelo, o IEFP dispõe de autonomia financeira (exclusiva competência para a cobrança de receitas e realização de despesas), e está vinculado, entre outras, a regras próprias quanto à elaboração do orçamento e quanto à aprovação das contas.

As regras sobre a elaboração do orçamento constam do artigo 24º do Decreto-Lei nº 260/76 (16), sendo de sublinhar a necessidade de aprovação tutelar (expressa ou tácita) deste instrumento de gestão financeira - ou das actualizações que se revelarem necessárias - enquanto que a prestação de contas e os mecanismos da respectiva aprovação estão definidos no artigo 28º do novo diploma (17) - documentos de prestação de contas, relatórios, pareceres, prazos e intervenção tutelar.


3. A especificidade do regime de gestão patrimonial e financeira, de contabilidade e de prestação de contas do IEFP revelava-se, também, pela definição das competências do seu órgão fiscalizador.

Com efeito, um dos órgãos centrais do Instituto - a Comissão de Fiscalização - previsto no artigo 6% alínea c), do Estatuto e composto por um presidente e quatro vogais, representando o Ministério das Finanças, o Ministério (ao tempo) do Trabalho e Segurança Social, as confederações sindicais e as confederações empresariais (artigo 14% nº 1, alíneas a), b), c) e d) detém competências relevando essencialmente do controle de gestão financeira e patrimonial.

Assim, e designadamente, compete à Comissão de Fiscalização «emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividade», «acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos dos desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes», «apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida» e «manter informada a comissão executiva e o Ministro do Trabalho e Segurança Social do resultado das verificações e exames a que proceder» - artigo 15º, nº 1, alíneas a), c), d) e e).

De salientar o disposto no artigo 14º nº 4, que «sujeita» o presidente da comissão de fiscalização «a um estatuto igual ao dos presidentes dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do tipo A.»


VI

1. Pode caracterizar-se a autonomia financeira como um atributo dos poderes financeiros das entidades públicas infra-estaduais relativamente ao Estado, definindo-se, em termos gerais e amplos, como a «medida de liberdade dos poderes financeiros das entidades públicas (18) .

No direito nacional as formas de autonomia financeira assumem aspectos típicos no domínio orçamental, nomeadamente aquilo a que SOUSA FRANCO designa de «independência orçamental (19) ampla autonomia no domínio orçamental, incluindo tanto a preparação e a decisão sobre o conteúdo do orçamento, como a execução orçamental e o respectivo controlo e responsabilização.

A independência orçamental tem, segundo a elaboração de SOUSA FRANCO (20) , as seguintes características:

- total separação jurídica de orçamentos entre a entidade considerada e o Orçamento do Estado;

- existência de processos próprios de elaboração e aprovação do orçamento;

- existência de uma administração financeira própria e de formas próprias e autónomas de execução e controlo de percepção de receitas e realização das despesas;

- existência de um regime jurídico diverso do Estado, designadamente no tocante às normas de execução e controlo da contabilidade (pública específica ou empresarial) e à existência de (21) formas de responsabilização próprias

Há, porém, entidades que dispõem de autonomia financeira, sem independência orçamental; são entidades cujo orçamento está total ou parcialmente submetido ao Orçamento do Estado - serviços com autonomia financeira em sentido estrito.

Estão neste caso os serviços e fundos autónomos com orçamento próprio sujeito ao Orçamento Geral do Estado e com receitas próprias, ainda que insuficientes para cobrir os respectivos encargos (22) .

2. Ao tempo da publicação do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, as regras de administração financeira dos serviços e fundos autónomos constavam do Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro.


Nos termos do artigo 1º, «a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os institutos públicos financiados pelo Orçamento Geral do Estado em mais de 50%» ficava sujeita ao regime estabelecido no diploma «relativamente à movimentação e utilização de receitas próprias e de outras fontes de financiamento que, eventualmente, lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, a organização e publicação dos seus orçamentos privativos, à prestação e publicidade de contas de gerência e à análise das informações daí resultantes».

Pretendeu-se, com a publicação deste diploma, reunir num corpo único de normas a legislação aplicável à movimentação e utilização das receitas próprias, à organização e publicação dos orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência dos fundos e organismos autónomos (23) .

Estabeleceram-se, assim, e nomeadamente, regras quanto à inclusão dos orçamentos privativos no Orçamento Geral do Estado (em «contas de ordem»); sobre a entrega de receitas próprias nos cofres do Tesouro; sobre a utilização das quantias inscritas no orçamento de cada ministério, no controlo de conferência e duplo cabimento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (artigos 3º, nº 1, 4º, nºs 1 e 3) e regras de procedimento sobre o controlo de execução orçamental- artigos 10º a 16º com intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

A Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases da Contabilidade Pública) teve como objecto definir os princípios e normas a que obedece o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o seu controlo orçamental e a contabilização das receitas e despesas - artigo 1º.

No artigo 6º, a Lei nº 8/90 afirma o princípio da excepcionalidade do regime de autonomia administrativa e financeira, cuja atribuição faz depender de pressupostos próprios de racionalidade e exigências de gestão («quando este regime se justifique para a sua adequada gestão»), ou em função de outras razões ponderosas e da existência de um determinado ratio (dois terços) entre as receitas próprias e as despesas totais (nºs 1. e 4.).

A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo mediante a análise dos elementos (necessários documentos) pelos organismos competentes do Ministério das Finanças - artigos 11º, nº 1 e 8º, nº 2.

Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas, segundo dispõe o artigo 1º, nº 2.

O regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8/90 foi desenvolvido pelo Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho (24) .

3. As empresas públicas têm regras próprias de gestão financeira e patrimonial, orçamentais de contabilidade e fiscalização diversas do regime financeiro dos organismos autónomos e personalizados da Administração.

O Capítulo IV do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (com as sucessivas modificações) estabelece nos artigos 15º a 29º as regras próprias da gestão financeira e patrimonial. Deve salientar-se o que se dispõe nos artigos 22º (25) sobre os instrumentos de gestão previsional que disciplinam a gestão económica e financeira - planos de actividade e financeiros plurianuais e planos de actividade e orçamento anual, definidos nos artigos 23º e 24º; os princípios sobre a contabilidade - artigo 27º que subtrai as empresas públicas às regras próprias da contabilidade pública, aplicando-lhes o regime das empresas privadas (26); e a disciplina do artigo 28º quanto ao processo de prestação de contas, documentos de prestação de contas e respectiva aprovação.


Inserido no capítulo do diploma relativo à gestão financeira e patrimonial, o artigo 29º estabelece a regra da não submissão das contas das empresas públicas a julgamento do Tribunal de Contas.

4. O artigo 24º do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho dispõe - recorde-se - sobre a gestão económica, financeira e patrimonial, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, mandando observar («regula-se», diz a norma) as normas aplicáveis nesta matéria às empresas públicas.

A norma do artigo 24º do referido diploma constitui, assim, pela respectiva formulação, conteúdo e função, uma norma de remissão.

A remissão supõe uma regulação 'per relationem' a outra regulação: a norma de remissão refere-se a outra ou outras disposições de forma tal que o conteúdo destas deve considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva; o conteúdo do «objecto da remissão» incorpora-se ou estende a sua aplicabilidade ao «âmbito de vigência» da norma remissiva (27) .


Em consequência da utilização desta técnica, o intérprete acha-se colocado perante uma norma (remissiva), cuja previsão, ou cujo efeito jurídico, pode revelar-se insusceptível de aplicação por si mesmo com autonomia e suficiência, exigindo a intervenção 'complementar' de outros preceitos. Em tais casos apenas o conjunto de todas as prescrições - a 'norma fundamental' e as normas complementares, atraídas para a sua órbita - vem a constituir a 'norma completa’ com todos os elementos relevantes de previsão e a precisão da consequência jurídica indispensável à regulação dos casos concretos (28) .

A remissão apresenta-se, pois, como um expediente técnico-legislativo destinado a evitar repetições complexas de regimes já definidos para situações diversas, dispensando numa economia de textos, a sua reprodução.

Assim, na referida norma, o legislador, porventura pressupondo afinidades e equivalências e formulando consequentemente um juízo valorativo de igualdade (29) , mandou aplicar ao IEFP o regime de gestão económica, financeira e patrimonial e de contabilidade das empresas públicas.

A remissão é, todavia, parcial, no ponto em que a aplicabilidade do referido regime ocorre «em tudo quanto não esteja especialmente previsto» no diploma estatutário do Instituto..

De todo o modo, essa previsão específica consta dos artigos 25º e 26º (instrumentos de gestão financeira e enumeração das receitas próprias do Instituto), que não tocam, nem eliminam o essencial da remissão - as normas aplicáveis às empresas públicas, que são, na sistemática formal do respectivo diploma e no respectivo âmbito material, os artigos 15º a 29º (Capítulo IV) do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril.


E, como se referiu, neste elenco consta a norma do artigo 29º, integrada, por isso, no âmbito da remissão (30) .

Era, assim, defensável, a interpretação referida no parecer nº 93/91, e traduzida na afirmação meramente discursiva - sem qualquer relevo, diga-se, na formulação das conclusões do parecer - da parte final do ponto V, e que vem contestada no «memorandum» enviado a Vossa Excelência.


VIII

1. O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho (31) definiu um novo regime de administração financeira do Estado, desenvolvendo, conforme motivação e habilitação expressamente invocadas, o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro.

O diploma dispõe sobre o regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa - que constitui o modelo tipo - e desenvolve os princípios aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu âmbito e atribuindo-lhes personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial (32).


Reformula as regras sobre a realização e o pagamento de despesas, introduz novas regras de contabilidade «mais adequada a uma correcta administração dos recursos financeiros, adopta-se um novo sistema de pagamento das despesas públicas através de transferência bancária ou de crédito em conta, revê o sistema de realização de despesas e da sua contabilização e consagra um novo sistema de controle de gestão, de modo a conciliar as exigências de autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo.

O regime excepcional de autonomia administrativa e financeira vem previsto nos artigos 43º e seguintes - Divisão II - interessando a definição sobre o respectivo âmbito de aplicação.

Este regime aplica-se aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e aos fundos públicos, a que se refere especialmente o artigo 1º da Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro - artigo 43º nº 1, sendo de sublinhar a especificação determinada do nº 2 desta disposição, que tem a seguinte redacção:

«Os institutos públicos, referidos no número anterior e designados nesta divisão por organismos autónomos, abrangem todos os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública».

Todos os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira estão, nos termos da Lei nº 8/90 e do Decreto-Lei nº 155/92 submetidos a fiscalização da sua gestão orçamental, através de um sistema que a lei designa de «controlo sistemático sucessivo» e que abrange «a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas» - artigo 11º, nºs 1 e 2 da Lei nº 8/90, sendo assegurado o julgamento de contas pelo Tribunal de Contas - artigo 11º, nº 3, da Lei nº 8/90.

2.A norma do artigo 43% nº 2, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, apresenta algum efeito clarificador, indicado pela formulação utilizada pelo legislador no segmento final do texto.

O regime de administração financeira, de controlo orçamental e de prestação de contas que estabelece é aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira - e a todos, desde que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

E, neste aspecto, é agora inequívoco que o IEFP, instituto público de estatuto híbrido, que, como se referiu, por remissão normativa, se regia pela disciplina de gestão financeira, orçamental e de contabilidade das empresas públicas em tudo quanto não estivesse directamente previsto no seu estatuto, cabe, a partir da precisão do artigo 43º nº 2, do Decreto-Lei nº 155/92, no âmbito da aplicação deste diploma, que define, nessa matéria, regras próprias.

Na verdade, o IEFP não tem natureza. forma e designação de empresa pública.

E, por esta fórmula tão incisiva, delimitadora e precisa, revela-se, seguramente, a intenção do legislador em substituir e revogar os regimes especiais, ou excepcionais que porventura existissem relativamente a um ou outro instituto público.


VIII

1. O «memorandum» referido parece sugerir também a revisão da doutrina formulada na conclusão 5ª do Parecer nº 93/91.

Na conclusão 5ª afirma-se a não sujeição do IEFP à disciplina sobre a realização de obras e aquisição de bens e serviços pela Administração definida no Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho.

A doutrina expressa na referida conclusão foi formulada com base em adequada ponderação dos critérios de interpretação, conjugados com a especial natureza do estatuto do referido instituto, não se vendo motivo superveniente que justifique ou imponha qualquer modificação.

2. Escreveu-se no Parecer nº 93/91:

«O Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho, estabelece a disciplina para a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado (33) .

O âmbito de aplicação do diploma vem definido no artigo 1º, referindo-se como destinatários os serviços e organismos de Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Para efeitos de aplicação são considerados serviços dotados de autonomia financeira, ou simplesmente serviços autónomos, os que, além de autonomia administrativa, possuam contabilidade e orçamento privativos, com afectação de receitas próprias às despesas da sua manutenção - artigo 1º, nº 2, alínea b).

A referência genérica constante desta disposição sobre o âmbito dos serviços destinatários da aplicação do diploma, sem conter especificações delimitadas de índole conceitual, permite, numa perspectiva literal de interpretação, considerar abrangidos todos os serviços do Estado, integrando a administração directa ou indirecta. Serviços ou organismos do Estado, nesta acepção genérica, podem ser todos os que, independentemente da forma orgânica e institucional que revistam, desenvolvam uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado.



Esta interpretação, que resulta, numa primeira aproximação, da consideração literal da norma, é confortada por alguns elementos de natureza sistemática, lógica e da própria afirmação da intenção legislativa.

Com efeito, o sistema instituído pelo diploma - métodos, processos e formalidades quanto à realização de obras e aquisição de bens e serviços - prevê expressamente também a existência de outros regimes especiais sobre a matéria que regula - (artigo 26º); tal previsão permitindo, pois, a existência de outros regimes particulares aplicáveis aos serviços e organismos do Estado, compreende-se, em termos de sistema, quando se considere o diploma como definidor do regime geral aplicável a todos os serviços e organismos, independentemente da estrutura orgânica e institucional que revistam, salvo no que, em cada caso, algum regime particular fixado para um serviço ou organismo disponha diversamente.

Razões de ordem lógica e de ratio legis acompanham a mesma orientação. As razões de segurança, objectividade, imparcialidade e transparência na Administração (do lado da Administração e do lado dos fornecedores que devem ser colocados em plano de igualdade nas suas pretensões de fornecimentos) valem para todos os serviços e organismos da Administração, independentemente da forma institucional que revistam.

Nesta perspectiva lógica, apenas as empresas públicas, por motivos ligados à natureza da operacionalidade requerida e à circunstância de intervirem no mercado em regime de direito privado e, por vezes, em concorrência, estariam excluídas da aplicabilidade do regime desenhado».

A intenção do legislador manifesta-se, igualmente, neste sentido.


Conforme se afirma, (x1) «excluem-se do âmbito do presente diploma, por um lado, os serviços da Administração Local, dado não ser esta a melhor oportunidade para rever a legislação especial reguladora das suas despesas e, por outro as empresas públicas, ou outras através das quais o Estado prossegue objectivos de utilidade pública, uma vez que nestes casos a gestão empresarial seria manifestamente afectada pela obrigatoriedade da observância das normas estabelecidas para a generalidade dos outros serviços da Administração Central».

Desta manifestação de intencionalidade ressaltam, assim, dois elementos relevantes de interpretação sobre o âmbito de aplicabilidade do diploma: a exclusão apenas dos organismos (as empresas) que pela sua natureza operam segundo princípios de gestão empresarial e a utilização da expressão Administração Central, não em sentido conceitual restrito sem abranger a administração indirecta, mas, apenas, por razões de oportunidade legislativa, por contraposição a Administração Local.

Interpretado deste modo no que respeita ao respectivo âmbito, o Decreto Lei nº 211/79, de 21 de Julho, teria vocação de aplicabilidade, entre outros, aos institutos públicos classificados como serviços personalizados do Estado e, por isso, também, em princípio, ao IEFP.

Aplicabilidade condicionada ou temperada, naturalmente, pela consideração de normas privativas do estatuto de cada organismo que, em maior ou menor grau, disponham diversamente.

O Estatuto do IEFP não contém, a este respeito, disciplina directamente relevante por referência às normas do Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho.

Em matéria de aquisição de bens e serviços apenas se encontra uma norma sobre competência da comissão executiva (x2) - o artigo 12º, alínea f) -, dispondo que é da competência deste órgão a autorização de despesas com aquisição de bens ou serviços até ao limite que for fixado por despacho do Ministro da Tutela.

Mas, esta norma de competência para autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços (em função de montante que for fixado) situa-se, contudo, num plano de repartição de competências entre a comissão executiva e a tutela e não no quadro de consideração do procedimento respectivo.


Indirectamente, porém, o Estatuto do IEFP conforma um regime que, por via reflexa, afasta a aplicabilidade dos procedimentos previstos no referido Decreto-Lei nº 211/79.»

Como se salientou, o IEFP regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas no que respeita à gestão económica e patrimonial. - artigo 24º do Estatuto (34) .

A gestão económica e patrimonial, que compreende necessariamente a decisão (e procedimentos consequentes de execução) sobre a realização de obras e aquisição de bens e serviços exigidos pelo desempenho das suas funções, está, assim, assimilada, com as devidas adaptações, ao regime das empresas públicas.

Na gestão económica e patrimonial (que compreende, como seu elemento essencial, a aquisição de bens e serviços) o IEFP actua, pois, no modelo de decisão e execução, como actuaria, isto é, segundo o mesmo modelo, uma empresa pública.

E estas, como se referiu, não estão submetidas aos procedimentos administrativos fixados pelo Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho.

As matérias relativas à gestão económica e patrimonial não foram, por outro lado, afectadas pelo disposto no Decreto-Lei nº no 155/92, que se limita, na sua previsão, a dispor sobre o regime financeiro, nomeadamente sobre o controle de execução orçamental, a contabilidade, prestação de contas e respectiva fiscalização.


3. Esta é a solução que deriva das interconexões legislativas e da interpretação do conteúdo da norma de remissão do artigo 24º do Estatuto do IEFP.

É, também, de algum modo, uma concretização da intenção da abertura e flexibilidade manifestada quanto à estrutura e operacionalidade do Instituto afirmada no preâmbulo do Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho.

Saber se em face da realidade de hoje tal disciplina, no sentido que se interpretou, se justifica, constituirá essencialmente um problema de política legislativa sobre a qual não cabe a este Conselho pronunciar-se.


IX

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª O Instituto de Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público na modalidade de instituto público, que não tem natureza, forma e designação de empresa pública, está submetido ao regime de administração financeira dos organismos autónomos da Administração, definido nos artigos 43º e seguintes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, estando submetido à fiscalização do Tribunal de Contas;

2ª Nos termos do artigo 24º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, o IEFP rege-se, no que respeita à gestão económica e patrimonial, pelas regras próprias das empresas públicas;

3ª A realização de obras e a aquisição de bens e serviços constituem actos (actos de decisão e consequentes modelos de execução) que se compreendem necessariamente no âmbito da gestão económica e patrimonial;

4ª Consequentemente, tal como às empresas públicas, não se aplica ao IEFP o regime previsto no Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho, relativamente à realização de obras e aquisição de serviços.





NOTAS:

(1) Parecer votado na sessão de 11 de Junho de 1992 e homologado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 15 de Julho de 1992.

(2) Retomam-se, no estritamente aconselhável por razões de método, as considerações produzidas no Parecer nº 93/91 sobre a natureza jurídica e a especificidade de regime do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

(3) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 519-A2/9, de 29 de Dezembro.

(4) Como, anteriormente, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

(5) Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 519-A2/79.

(6) Cfr., ibidem.

(7) As expressões assinaladas constam do preâmbulo do diploma.

(8) Cfr. artigos 4º e 7º do Decreto-Lei nº 519-A2/79: a Direcção-Geral do Emprego, a
Direcção-Geral da Promoção do Emprego e o Fundo de Desenvolvimento de Mão de Obra.

(9) Dispunha o artigo 91º do Decreto-Lei nº 193/82. «É revogada toda a legislação referente às atribuições, orgânica e funcionamento, bem como ao regime de pessoal e constituição dos respectivos quadros, dos serviços extintos nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 29 de Dezembro, designadamente os decretos-lei nº 44506, de 10 de Agosto de 1962, 759/74, de 29 de Dezembro, no que respeita ao FDMO, nº 726/74, de 30 de Dezembro, no que toca à DGE e à DGPE, e o Decreto-Lei nº 146/78, de 13 de Dezembro, salvo no que se refere ao regime de pessoal».

(10) Alterado pelo Decreto-Lei nº 58/86, de 20 de Março.

(11) Do preâmbulo.

(12) Cfr. Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.

(13) Salvaguardando a voluntariedade das opções com a manutenção do regime da função pública para os trabalhadores que o desejassem, e a sujeição dos restantes ao regime do contrato individual de trabalho - artigos 2º nº 2 e 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 244/85, de 12 de Julho e o Estatuto do Pessoal, aprovado pela Portada nº 66/90, de 27 de Janeiro.

(14) Poder-se-á, porventura, considerar o IEFP como um serviço personalizado de estatuto híbrido. Cfr., v, g. a abordagem, muito semelhante, do Parecer nº 179/80, de 26 de Março de 1981.
O Decreto-Lei nº 83/91, de 20 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 208/93, de 16 de Junho) que estabeleceu a nova orgânica do Ministério do Emprego e Segurança Social, não teve incidências no plano do IEFP.

(16) Na redacção do Decreto-Lei nº 25/79, de 19 de Fevereiro.

(17) Na redacção do Decreto-Lei nº 271/80, de 9 de Agosto.

(18) Cfr. SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro, 1986, págs. 147-8.

(19) Ibidem, pág. 150.

(20) Cfr. ibidem, págs. 150-151.

(21) Cfr. ibidem, pág. 151, citada como formas típicas de independência orçamental, a participativa (regiões autónomas, autarquias locais) e a técnica (empresas públicas).

(22) Cfr., ibidem, pág. 152.

(23) Do preâmbulo.

(24) Cfr., infra, ponto VII.

(25) Redacção do Decreto-Lei nº 29/84, de 20 de Janeiro.

(26) Cfr. JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Bases Gerais das Empresas Públicas, págs. 75-79.

(27) Cfr., desenvolvidamente, o Parecer deste Conselho nº 7/93, votado na sessão de 17 de Agosto de 1993.


(28) Cfr. Parecer citado na nota anterior e também os Pareceres nº 92/87, de 11 de Fevereiro de 1988, «Diário da República», II Série, nº 218, de 20 de Abril de 1988 e 121/88, de 10 de Maio de 1990, «Diário da República», II Série, nº 205, de 5 de Setembro de 1990.

(29) Cfr., Parecer nº 7/93, cit., e designadamente nota (16).

(30) E ao legislador não era vedado fazer aplicar ao IEFP o regime financeiro das empresas públicas na sua totalidade, e também, consequentemente, a norma do artigo 29º do referido Decreto-Lei nº 260/76. Cfr., v. g., desenvolvidamente, sobre os limites de vinculação do legislador às imposições sobre a fiscalização jurisdicional das contas, o Parecer deste Conselho nº 77/91, de 9 de Julho de 1992, publicado no «Diário da República», Il Série, nº 72, de 26 de Março de 1993, desig. ponto 3.2.1.4.3..

(31) O Parecer nº 93/91 foi, recorde-se, votado na sessão de 11 de Junho de 1992.

(32) Do preâmbulo. Substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública, desde a 3ª Carta de Lei de 1908 - cfr. o artigo 57º, nº 1.

(33) O diploma revogou (artigo 28º) o Decreto-Lei nº 41375, de 19 de Novembro de 1953 e
o Decreto-Lei nº 48234, de 31 de Janeiro de 1968, com excepção dos artigos 10º e 11º e sofreu alterações pontuais pelos Decretos-lei nºs 261/82, de 7 de Julho e 227/85, de 4 de Julho.
O Decreto-Lei nº 24/92, de 25 de Fevereiro estabeleceu o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de bens móveis, aquisição e locação de bens e serviços de informática, celebrados por pessoas colectivas públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nº 77/62/CEE e 80/767/CEE.
Não se cuida no presente parecer do âmbito de aplicação deste diploma.

(x1) Cfr., preâmbulo do Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho, ponto 3.

(x2) A comissão executiva é o órgão ao qual compete a gestão funcional do IEFP (artigo 10º, nº 1 do Estatuto), constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e três vogais.

(34) Para os centros Protocolares de Formação Profissional, o Decreto-lei nº 165/85, de 15 de Maio estabelece idênticas normas de remissão.
Anotações
Legislação: 
DL 41375 DE 1953/11/19. DL 44506 DE 1962/08/10.
DL 48234 DE 1968/01/31. DL 759/74 DE 1974/12/29.
DL 762/74 DE 1974/12/30. DL 261/82 DE 1982/07/07.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART15 - ART23 ART24 ART25 - ART29.
DL 585/76 DE 1976/07/22. DL 146/78 DE 1978/12/13.
DL 264/78 DE 1978/08/30. DL 25/79 DE 1979/02/19.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART1 ART26. DL 464/82 DE 1982/12/09.
DL 519-A2/79 DE 1979/12/29 ART2 N1 B ART3 N1 N2 ART4 ART5 N2 ART7 N1.
DL 271/80 DE 1980/08/09. DL 459/82 DE 1982/11/26 ART1 ART3 N1 ART4 N1 N3 ART10 - ART16. DL 193/82 DE 1982/05/20 ART1 ART3 ART4 ART6 - ART68 ART91 ART70 A - J ART76. DL 29/84 DE 1984/01/20.
DL 227/85 DE 1985/07/04. DL 247/85 DE 1985/07/12 ART1 ART2 N2 ART3 N1 N2 ART4 ART5 ART6 C ART7 - ART9 ART10 N1 ART11 N1 ART12 F ART14 N1 A - D N4 ART15 N1 A C D E ART24 ART25 N1 ART26 N1 ART27.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR ECON / DIR FINANC.*****
* CONT REFLEG
DL 58/86 DE 1986/03/20.
PORT 66/90 DE 1990/01/27.
L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 ART6 N1 N4 ART8 N2 ART11 N1 N2 N3.
DL 83/91 DE 1991/02/20.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART43 N1 N2.
DL 24/92 DE 1992/02/25.
DL 208/93 DE 1993/06/16.
Divulgação
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