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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
63/1993, de 21.12.1993
Data de Assinatura: 
21-12-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
SOUTO DE MOURA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
UNIÃO EUROPEIA
REVELIA
GARANTIAS DE DEFESA
TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA
CONSENTIMENTO DO CONDENADO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
TRANSMISSÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA
PRISÃO PERPÉTUA
COOPERAÇÃO
RECUSA
EXTRADIÇÃO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RESERVA A TRATADOS
CONTUMÁCIA
Conclusões: 
1 - Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras que desaconselhe a sua assinatura;
2 - É de ponderar, em obediência a razões de política criminal, a formulação duma declaração nos termos do n 2 do artigo 1 da Convenção, que exclua da cooperação a execução de penas muito leves ou que se prendam com infracções exclusivamente militares, ou de carácter político segundo o direito interno português;
3 - Propõe-se a formulação das declarações que se seguem: a) "Portugal declara que, para efeito do disposto na alínea a) do do artigo 5 da Convenção, e tendo em conta o disposto no n 2 do seu artigo 7, não considerará definitiva e executória uma sentença proferida na sequência dum julgamento à revelia, se não tiver sido dada ao condenado, em termos razoáveis a possibilidade de se opor à condenação"; b) "Portugal pretende que a decisão do Estado requerido, aceitar ou não o pedido de transmissão da execução da pena, tenha sempre lugar depois de se ter dado oportunidade ao condenado, de a tal propósito fazer valer o seu ponto de vista"; c) "Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n 1 do do artigo 8 da Convenção, nos casos em que seja o Estado de execução"; d) "Na execução da pena de multa ou outra sanção pecuniária Portugal exclui a sua substituição pela pena de prisão".
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
Excelência:

0 Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus remeteu a Vossa Excelência cópia da informação nº 5467/Procº 213.10, da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, relativa à Convenção entre os Estados-membros das Comunidades Europeias sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras.
De acordo com aquela informação, interessa a elaboração de parecer técnico, a fim de ser desencadeado o processo de assinatura da referida Convenção.
Para tanto, dignou-se Vossa Excelência remeter os elementos pertinentes à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, pois, emitir o referido parecer.

2.
A Convenção sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras foi elaborada a 13 de Novembro de 1991 em Bruxelas no seio das Comunidades Europeias.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 17/88, de 11.5.88, a assinatura da presente Convenção (1) como aliás de qualquer acordo internacional, exige a aprovação prévia de mandato expresso. Quando o texto final da Convenção vier a ser submetido àquela aprovação superior será acompanhado de uma "Nota Adicional" que poderá integrar as considerações que se seguem.

3.
Começaremos por fazer uma breve abordagem da cooperação judiciária em matéria penal no âmbito da C.E. (2) .
A partir da segunda metade dos anos setenta começou a desenhar-se no quadro da cooperação intergovemamental um processo de cooperação judiciária que se aceleraria depois de 1985. Criou-se então um grupo de trabalho "ad hoc" para a cooperação judiciária, tanto civil como penal, que iria preparar vários acordos e convenções. 0 objectivo fundamental foi o de complementar e facilitar a aplicação num âmbito mais restrito das convenções que nos mesmos domínios se haviam produzido no seio do Conselho da Europa.
Em 1990 o grupo inicial dividiu-se em dois, para se dedicar um à área cível e o outro à penal. Neste domínio penal foram elaboradas cinco convenções (3), incluindo a que será aqui objecto das nossas considerações. Muito embora não estejam ainda reunidas as ratificações necessárias para a entrada em vigor destas convenções, algumas já são observadas ao nível bilateral por países que as ratificaram, e por força de declarações incluindo cláusulas de aplicação antecipada.
Este grupo de trabalho para a cooperação judiciária em matéria penal tem tido além disso outras actividades, como o estudo de formas de melhorar a colaboração no âmbito da extradição ou do estabelecimento dos direitos dos presos de nacionalidade estrangeira.
Presentemente procede à avaliação de um projecto que diz respeito à possibilidade dum acordo interministerial, ainda para simplificação e melhoramento da extradição, bem como à adopção dum formulário em várias línguas, para apresentação dos pedidos de auxílio judiciário.
Refira-se ainda o funcionamento de um sub-grupo "ad hoc" que se dedica ao estudo das relações entre o direito comunitário e os direitos nacionais, com especial incidência na protecção contra as lesões do interesse comunitário, e de outro que tratou da cooperação para execução de medidas relativas à inibição do direito de conduzir veículos a motor.
De acordo com o espírito que anima o grupo de trabalho em referência, o progressivo estreitamento dos laços que unem os Doze e o próprio facto de serem muito menos países, comparativamente com o número dos que actualmente pertencem ao Conselho da Europa, aponta decisivamente para a maior cooperação judiciária possível em matéria penal. Na verdade, impor-se-á explorar a facilidade, e portanto maior viabilidade de entendimento, dos países membros da ex. C.E., também neste domínio. 0 forum muito mais alargado do Conselho da Europa faz com que as Convenções por si produzidas se revistam de uma muito maior extensão complexidade e rigidez que bem justifica um trabalho complementar ao nível da ex. C.E.
Tanto mais que a transição da Comunidade Europeia para a União Europeia implica também um avanço significativo no sentido da cooperação em foco (4) .
Na verdade, e antes do mais, as instituições comunitárias passam a dispor de meios de intervenção que acrescem aos instrumentos clássicos de cooperação judiciária. Concretamente o artigo K 1 do Tratado estipula que:
"Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse Comum os seguintes domínios:
....... .
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
....... .
E o artigo K3 nº 2 estabelece que:
“.....
2 - 0 Conselho pode:
........
- por iniciativa de qualquer Estado membro, nos domínios a que se referem os nºs. 7) a 9) do artigo K. 1:
a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação útil à prossecução dos objectivos da União;
b) Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção previstas; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos dos respectivas normas constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.
. “ .
Assinala-se ainda, que a cooperação judiciária em matéria penal será forçosamente reforçada, por exigência do desenvolvimento a. seu turno, da cooperação em matéria aduaneira e policial (5) . No que especialmente diz respeito a esta, realça-se sobretudo necessidade de troca de esforços no campo da luta contra o terrorismo e tráfico de estupefacientes, e a implementação dum sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol) (6) .

4.
Foi no contexto acabado de descrever a traço grosso, que viria a nascer a Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a execução de Condenações Penais Estrangeiras que passaremos a designar simplesmente por "CONVENÇÃO". Esta, a quarta a ser elaborada pelo Grupo de Trabalho, arrancou do projecto apresentado pela Itália na reunião que teve lugar a 20 e 21 de Dezembro de 1989 (7).Tal. projecto iria ser discutido e reformulado ao longo de mais seis sessões (8) até se obter a versão definitiva objecto de assinatura em 13.11.91.
Logo aquando da apresentação do projecto, foi referido da parte da Delegação Italiana, (Prof. Giovanni Grasso), que a Convenção excluía intencionalmente do seu âmbito de aplicação a execução de decisões estrangeiras, que decretem a apreensão e perda de bens, ou penas acessórias, ou cuja transmissão implique a transferência da pessoa condenada para o território do Estado de execução. Mais sublinhou que os procedimentos submetidos a apreciação assumem uma natureza flexível e não obrigatória.
Para além das discussões que tiveram lugar, à medida que foram feitas as análises de Convenção, artigo a artigo , debates houve que pelo seu relevo merecem uma menção à parte. Assim,
- desde o início se tomou consciência das dificuldades advindas da articulação da Convenção com outros acordos internacionais, onde sejam tratadas matérias afins, e tantas vezes com um maior grau de complexidade. Será o caso da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais (9) .
A ponto da delegação alemã ter proposto que se excluíssem do campo da Convenção as penas privativas de liberdade. 0 argumento foi o da sobreposição de regimes, para quem fosse parte, também, na referida Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, na Convenção Europeia sobre a Transferência das Pessoas Condenadas, ou tivesse aderido ao Acordo de Schengen. Acabaria por ficar clara a autonomia dos acordos e o interesse na ratificação da Convenção como uma concretização da ligação específica que deve existir entre os parceiros comunitários.
- a inclusão da responsabilidade penal das pessoas colectivas foi da iniciativa da Holanda, assim como a do estabelecimento dum critério de conexão assente na localização da sede ou dos bens da pessoa colectiva (10) . Não conheciam a responsabilidade penal das pessoas colectivas, na altura, a Espanha, França, Luxemburgo, Bélgica, Itália e Alemanha. Conscientes de que a tendência ia, como vai, no sentido da progressiva admissibilidade desse tipo de responsabilidade, os membro do grupo acabaram por aceitar a sua introdução. Maior controvérsia viria a gerar a proposta de redacção, para o nº 2 do artigo 9º da Convenção, também da iniciativa da Holanda. Porque nos termos dela, sempre que o Estado de execução não pudesse aceitar a transmissão, por não admitir a responsabilidade penal das pessoas colectivas, a solução seria o Estado de execução ser considerado cessionário, dum crédito financeiro que o Estado de condenação tivera sobre a pessoa moral. Houve viva reacção da França, Bélgica e Luxemburgo, alegando-se um deslize inadmissível para o domínio cível a partir duma execução penal. Portugal adoptou a tal respeito também uma posição crítica. A solução final é conciliatória e foi admitida por todos. Por um lado, estabelece-se a necessidade de acordos bilaterais para o efeito da cobrança do montante da sanção pecuniária, naquele condicionalismo. Por outro, abandona-se qualquer alusão à cessão de créditos, e a disciplina cível será usada, para o efeito de execução, num domínio exclusivamente adjectivo.
- acabou por se excluir do âmbito da Convenção toda a matéria referente a indemnização por perdas e danos e custas processuais. Ao contrário, no tocante às formas de transmissão do pedido de transferência da execução das penas, introduziu-se o meio expedito que agora figura no nº 3 do artigo 6º da Convenção, e que acresce ao canal dos Ministério da Justiça e à via diplomática.
- com interesse particular para Portugal foi a discussão travada à roda do artigo 12º da Convenção, e portanto da questão da substituição da sanção pecuniária por uma pena de prisão, pelo Estado de execução. Alegando imperativos de ordem constitucional, a delegação portuguesa solicitou a introdução, da possibilidade do Estado de condenação, pedir ao de execução a não conversão da sanção pecuniária em pena de prisão (11) . Após vivo debate e vencidas as resistências de alguns membros Portugal acabou por fazer passar o fundamental da sua proposta: a substituição da sanção pecuniária pela pena de prisão depende de tanto a lei do Estado de execução como de condenação o autorizar. E mesmo assim, o estado de condenação poderá "in casu" excluir aquela conversão.
Em coerência com a possibilidade introduzida de se afastar a prisão substitutiva, houve que fazer referência no artigo 17º nº 2 da Convenção, que trata da recuperação pelo Estado de condenação do direito de execução, ao artigo 12º da mesma (12) .
- há que referir por último a questão do consentimento do condenado na transmissão da execução, pelo qual Portugal se bateu, aliás acompanhado da Espanha, e sem efeito. A redacção primitiva do artigo 4º, relativo à execução de condenação em pena ou sanção pecuniária, previa que o condenado "fizesse valer o seu ponto de vista", no caso de transmissão de execução, sempre que ele não fosse habitualmente residente no Estado de execução e tivesse só aí bens. Esta possibilidade de audição do condenado, única admitida no texto, foi eliminada.
Portugal defendeu a necessidade de obtenção do consentimento do condenado como incidência do princípio do contraditório e do direito de audiência do arguido, integrados por um processo penal de estrutura acusatória, como o nº 5 do artigo 32º da Constituição da República impõe. De resto, a alínea j) do artigo 90º, e a alínea e) do artigo 97º, ambos do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, exigem o consentimento do condenado, respectivamente para execução em Portugal de sentença penal estrangeira, e para execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa, se estiver em causa "reacção criminal privativa de liberdade".
A delegação portuguesa alertou na altura, para a utilidade em ser ponderada a feituram, a este propósito, duma declaração ou reserva (13).

5.
A apreciação na generalidade da Convenção partirá antes do mais da delimitação do seu escopo. Ensaiaremos de seguida o cotejo das suas disposições com os princípios consagrados na Constituição da República, ao que se seguirá a comparação com as normas pertinentes do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal. Procuraremos ainda detectar possíveis incompatibilidades, com Convenções internacionais assinadas ou ratificadas por Portugal, tratem das mesmas matérias.
5.1. A colaboração que se pretende implementar com a Convenção prende-se como vem sendo referido com a execução de sentenças penais, que tenham condenado o arguido em pena de prisão ou numa sanção pecuniária. Esta sanção pecuniária tanto pode ser uma multa, portanto com o carácter de pena criminal como uma sanção pecuniária aplicada por autoridade administrativa, entre nós a coima prevista para a contra-ordenação que estiver em causa. Não tem que ver portanto com a execução de outras penas principais (pense-se no nosso "trabalho a favor da comunidade"), com a execução relativa à condenação em custas, ou em indemnização por perdas e danos.
Também ficarão de fora a execução de penas acessórias (14) impostas na mesma sentença, ou de outros efeitos da condenação, com relevo para a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime (15).
A Convenção pretende claramente aproveitar o facto de existir uma conexão importante, entre a pessoa condenada e outro pais que não o que a condenou, e que chama de "Estado de execução".
Essa conexão relevante é, no caso de pena de prisão a cumprir pelo condenado a respectiva presença física no Estado de execução. No caso de penas pecuniárias, elegeu-se a conexão referente à residência habitual do indivíduo ou à sede da pessoa colectiva, ou ainda a localização dos bens ou rendimentos que o condenado possa ver executados.
Vê-se assim que o recurso à presente Convenção se apresenta como alternativa ao que pudesse ser feito ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, (16) (e Acordo Comunitário sobre a Simplificação e Modernização, das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, referido na nota (3) e só assinado por Portugal). Do mesmo modo em relação à utilização que se faça da Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (17) porque também aí há lugar à deslocação da pessoa condenada.
É de realçar ainda, e mais uma vez, que a Convenção só se justifica numa perspectiva de simplicidade e flexibilidade das relações entre as partes contratantes. Coerentemente, para além da injunção genérica do nº 1 do artigo 2º, segundo a qual os Estados membros se comprometem "a conceder mutuamente a mais ampla cooperação possível", é condição da transmissão da execução o assentimento de ambos os Estados envolvidos e partes no tratado. E se o artigo 5º estabelece as condições sem as quais não é possível a transmissão da execução, em lado algum se vê estabelecido o regime das recusas só elas admissíveis. Daí que nem o Estado de condenação se possa ver obrigado a solicitar o pedido de transmissão da execução, nem o Estado de execução se possa ver obrigado a aceitar o pedido que lhe é feito, apesar de estarem preenchidas as "condições mínimas" que a Convenção estipula.
Esta opção de flexibilidade, como é sabido, se por um lado facilita as ratificações, pode, por outro, vir a fazer com que a Convenção seja utilizada proficuamente, menos vezes.
5.2. Adianta-se deste já, que a nosso ver não existe incompatibilidade entre a Constituição da República e as disposições da Convenção desde o momento em que passarem a fazer parte da nossa ordem jurídica.
Não obstante, há pelo menos quatro pontos susceptíveis de originar algumas objecções que assim merecerão um comentário específico. Referimo-nos à questão dos julgamentos à revelia, do consentimento do condenado na transmissão da execução da pena, da substituição da sanção pecuniária por prisão, e da pena de prisão perpétua.
5.2.1. Quanto à questão do julgamento à revelia há que ter em conta antes do mais, que em lado algum a Convenção lhe faz referência.. 0 respectivo artigo 5º estabelece as condições para a transmissão da execução, mencionando entre outros requisitos a necessidade da sentença ser "definitiva e executória". Sabido que em certos países não obsta ao trânsito em julgado o facto do julgamento se ter processado à revelia, (18) então será de prever a utilização da Convenção também nesse condicionalismo. Tanto mais que o artigo 20º da Convenção refere que:
"Nas relações entre os Estados membros Partes da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, feita em Haia, em 28 de Maio de 1970, a presente Convenção aplica-se na medida em que completa as disposições dessa Convenção ou facilitar a aplicação dos princípios nela contidos".
Sendo certo que a referida "Convenção sobre o Valor" no nº 1 do seu artigo 21º, considera que, em princípio, a execução das sentenças pronunciadas em julgamento à revelia "está submetida às mesmas regras que a dos outros e julgamentos". Segundo o nº 3 do mesmo artigo é considerado contraditório o julgamento à revelia a que se siga uma decisão produzida na sequência da "oposição" (19) do condenado ou do recurso por si interposto. Mas, segundo a alínea d) do nº 2 do artigo 23º, nº 2 do artigo 25º e nº 2 do artigo 26º da dita "Convenção sobre o Valor", desde que seja dada possibilidade ao condenado de se opor à condenação e essa possibilidade não tiver sido aproveitada, "a decisão é considerada contraditória para o efeito da inteira aplicação da presente Convenção".
Serve para dizer que, interpretando a Convenção à luz da "Convenção sobre o Valor", como parece dever ser feito, fica respeitado o princípio do contraditório nos julgamentos à revelia, se foi dada a possibilidade ao condenado, para além do recurso da decisão, de requerer novo julgamento.
Valerá este modo de pensar face à nossa Constituição?
É o que se verá a seguir.
0 artigo 32º, nº 1 da Constituição da República proclama que "0 processo penal assegurará todas as garantias de defesa".
A seu turno o nº 5 do preceito estabelece que,
"0 processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
Ora, quer se veja naquele nº 1 um "corolário" do estatuído nos números seguintes (20) ou a sua "expressão condensada" (21), quer se veja uma "cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer-se do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal" (22), em qualquer das hipóteses, não assume valor absoluto, qualquer dos princípios do contraditório ou imediação, que se tenha querido implícita ou explicitamente consagrar.
Ainda no domínio da anterior Constituição, Figueiredo Dias considerava duvidoso, saber se os princípios do contraditório e audiência impunham, para além do direito de presença física do arguido em audiência, um dever seu de comparência, e entendia que, se bem que em definitivo aqueles princípios não tolhessem o passo, à solução do processo penal de ausentes, deveriam eles ser tidos em consideração para efeitos hermenêuticos e do direito a constituir (23). A solução seguida pelo Código de Processo Penal de 1987 foi exactamente a de proibir o julgamento à revelia - artigo 332º. Porém, que o legislador ordinário considerou o direito de presença em certas circunstâncias, disponível, resulta das excepções que o artigo 334º do Código admite.
0 princípio do contraditório, na vertente que interessa à defesa, (24) impõe que o juiz antes de tomar qualquer decisão deva ouvir as "partes". Mas não poder ir ao ponto de ouvir o arguido contra a sua vontade. 0 seu "direito ao silêncio" está aliás consagrado no artigo 343º do Código de Processo Penal. Cremos que a garantia constitucional da consagração dos direitos da defesa exige, no que nos ocupa, que ao arguido seja dada ocasião de manifestar o seu ponto de vista e que essa possibilidade possa ser exercido sem especiais incómodos (25).
Ir além disto, parece-nos ser uma opção de política legislativa, sem dúvida de aplaudir, mas que não pode ser feita derivar, sem mais, de imperativos constitucionais.
Refira-se por último que, se segundo o nº 2 do artigo 16º da Constituição da República, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem o que é certo é que a proibição de julgamento à revelia não aflora em lado algum daquela Declaração. Do mesmo modo em relação à Convenção Americana dos Direitos do Homem, e Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
0 direito de presença do arguido encontra acolhimento no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, mas em termos tais que a posição expressa fica inabalada, quando não reforçada. Diz o artigo 14º, nº 3 do Pacto:
"3 - Qualquer pessoa acusada de infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:
d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha; ......................................................................................................
.......................................................................................................”.
Quanto à Convenção Europeia dos Direitos do Homem registe-se a redacção dada ao seu artigo 6º, nº 3 e alínea c):
"3 - Todo o acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
.................................
c) defender-se a ele próprio ou ter a assistência dum defensor da sua escolha ...............................................................................................................
..............................................................................................................”.
Eliminou-se a referência explícita ao direito de presença, que como se viu consta do artigo 1º, nº 3 do Pacto. Daí que, de acordo com a Convenção, o direito de presença (nunca a proibição de julgamentos à revelia em absoluto), só se possa deduzir do direito a que a causa seja examinada equitativamente, no que isso implica de afirmação dos princípios do contraditório e igualdade de armas (26).

5.2.2. A questão do consentimento do condenado na transmissão da execução da pena já foi aflorada (27) a propósito dos trabalhos preparatórios da Convenção. Como ali se referiu, se inicialmente houvera uma referência a tal consentimento no artigo 4º, a propósito das penas pecuniárias, até essa referência acabou por ser eliminada. Vejamos agora se a transmissão da execução sem a mínima consideração pela vontade do condenado nos colocará problemas de ordem constitucional.
Portugal ratificou a "Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas" (28) em cujo artigo 3, nº 1 e alínea d) se estabelece o seguinte:
"1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
........
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
..............................................................................................”.
0 Acordo comunitário assinado por Portugal e relativo à aplicação da "Convenção relativa à Transferência", considera-o complementar da Convenção Europeia no seu artigo 1º.
Portugal assinou a "Convenção Europeia Sobre a Transmissão dos Processos Penais" assim como o "Acordo Comunitário relativo à Transmissão de Processos Penais". Se a "Convenção sobre a transmissão" não contempla em lado algum a recolha do ponto de vista do arguido, o artigo 5º do Acordo Comunitário refere que:
"Os Estados membros tomarão extensivo o auxilio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas" (sublinhado nosso).
No que refere à Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, que Portugal também assinou, vê-se no seu artigo 39º, que compete ao juiz, antes de tomar unia decisão sobre o pedido de execução, dar ao condenado a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista.
E, mais uma vez se traz à colação o artigo 20º da Convenção ora em análise, nos termos do qual a sua relação com a "Convenção Europeia sobre o Valor" se pauta pela complementaridade, e facilitação da aplicação dos princípios que esta consagra.
De acordo com o artigo 78º, nº 5 do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, faz parte da tramitação inerente ao pedido de instauração ou continuação em Portugal, de procedimento criminal, a oportunidade dada ao suspeito arguido ou seu defensor, para exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido. E como já se apontou, nos termos dos artigos 90º, nº 1, alínea j) e 97º, nº 1, alínea e) do mesmo Decreto-Lei, a execução de sentença penal, em país diferente do da condenação, depende do consentimento do condenado. Pelo menos em princípio.
Face a este conjunto de disposições, poderá advogar-se a rejeição de qualquer pedido de execução de sentença, nos termos da Convenção, no caso de não haver consentimento do condenado. Cremos, porém, ser uma posição demasiado exigente e que de qualquer modo não resulta de imperativos constitucionais. 0 nosso ponto de vista é o seguinte:
0 artigo 32º da Constituição da República está epigrafado "Garantias de processo criminal". Ora, muito embora se reconheça que são ainda normas de processo criminal que juntamente com as de direito penitenciário vão regulamentar a situação do arguido durante o cumprimento da pena, o que é certo é que foi especial preocupação do legislador constitucional proteger o arguido antes da decisão transitada, e exactamente para evitar que ela possa ser condenatória. Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a expressão "Todas as garantias de defesa" engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (29).
Por isso é que, o nº 5 do sito artigo 32º só exige concretização do princípio do contraditório, para "a audiência do julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar". Sendo certo que com a referência aos "actos instrutórios" se quer aludir às fases preliminares do processo penal.
A necessidade do consentimento do arguido justifica-se por razões de política criminal relacionadas com a reinserção social do condenado.- De tal modo que, o que se pretende evitar, é o que o condenado cumpra pena num pais estranho e por maioria de razão num ambiente hostil (30).
Ora não havendo lugar a transferência do condenado nos termos da presente convenção, é legítima a presunção de que o cumprimento de pena no país de execução vai exactamente de encontro àquele objectivo de reinserção social.
Fica por outro lado explicado porque é que a "Convenção Europeia relativa à transferência" exige consentimento, e também porque é que ele está previsto no nosso Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Abril. Os artigos 90º, nº 1, alínea j) e 97º, nº 1, alínea e) que se lhe referem integram-se no Título IV do diploma relativo à "Execução de sentenças penais". Mas deste título faz parte o capítulo IV que se reporta exactamente à transferência de pessoas condenadas. Havia portanto que acautelar o caso de a transferência da execução implicar a transferência do condenado (31).
Se, na linha do que vem sendo dito, o consentimento do condenado não surge como condição para a transmissão da execução, tal não implica que aquele não deva ser ouvido.
É sabido como o contraditório perde importância relativa na fase de execução da pena, ganhando aí maior densidade outros princípios (32). Devemos defender porém, que ainda em seu nome o condenado seja ouvido, sobretudo se isso for reclamado por uma garantia de acesso ao direito e aos tribunais outorgada pelo artigo 20º da Constituição, ou pela salvaguarda da inviolabilidade da integridade moral da pessoa, que o artigo 25º da mesma Constituição garante. Cremos ser este o caso.
5.2.3. Quando no ponto 4 nos referimos aos trabalhos preparatórios da Convenção, mencionámos a discussão havida à roda do seu artigo 12º sobre a substituição da sanção pecuniária por uma pena de prisão. Encontrou-se uma redacção final que atesta as dificuldades sentidas por Portugal, face ao teor original da Convenção, onde não havia qualquer disposição correspondente ao actual artigo 12º.
0 problema estava em se atribuir exclusivamente, ao Estado de execução, a competência para "decidir sobre as modalidades de execução, e para determinar as medidas com ela relacionadas".
E, como se sabe, o actual ordenamento português não admite a substituição da pena de multa, para já não falar da coima, por prisão.
0 artigo 27º da constituição, no seu nº 1, estabelece a "regra da liberdade". Em homenagem ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas de liberdade, só as situações expressamente contempladas no artigo 27º autorizam a prisão. Entre elas não se conta a prisão resultante da substituição da multa, falando-se isso sim de "sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão". Entendeu-se, portanto, que o próprio artigo 123º do Código Penal de 1886 era inconstitucional e daí a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 371177, de 5 de Setembro. Passou então, a condenar-se "ab initio” em multa com prisão "em alternativa". Esta prisão deixou de ser uma vicissitude da execução da multa e passou a ser ela mesma uma condenação imposta na sentença.
Face a este estado de coisas bem se vê a conveniência em só poder substituir-se a sanção pecuniária por prisão, se as legislações, tanto do Estado de condenação como de execução o admitirem. É o que passou a estabelecer o artigo 12º da Convenção.
5.2.4. Tanto na definição de "condenação" da alínea b) do artigo 1º da Convenção, como sempre que esta se refere a "pena privativa de liberdade", não é feita qualquer restrição, que leve à exclusão da pena de prisão perpétua da transmissão da execução. Assim sendo, nada impede que a cooperação pretendida pela Convenção incida, concretamente sobre a execução duma pena de prisão perpétua, e Portugal seja solicitado para assumir a condição de Estado de execução.
Ora, como é sabido, o artigo 30º da Constituição diz-nos que "Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida". Daí que seja de colocar a questão, de a execução duma pena de prisão perpétua em Portugal não ser compatível com a Constituição.
Em parecer deste corpo consultivo recentemente votado, (33) concluiu-se, por um lado, que:
"0 artigo 33º da Constituição não proíbe a extradição passiva por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua ou medida de segurança de carácter perpétuo;"
Por outro lado, nesse mesmo parecer se tomou posição favorável, à introdução de urna atenuação da reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, nos termos da qual Portugal não concede a extradição, se uma pessoa for reclamada por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança de carácter perpétuo.
E a dita atenuação de reserva iria exactamente no sentido de já se admitir a extradição, se o Estado que formula o pedido tiver procedido, no sentido da comutação da pena ou retirada do carácter perpétuo à medida de segurança. Em sintonia com o artigo 6º nº 2, alínea a) do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, 34 e no espírito que presidiu a atenuação semelhante, estipulada pelo artigo 5º do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990 (35).
Vê-se portanto que em matéria de extradição, se começou por recusar aquela nos casos de prisão perpétua - é a reserva à Convenção Europeia; se introduziu importante limitação à recusa, no âmbito dos Acordo de Schengen, e é previsível a introdução de limitação equivalente na reserva à Convenção Europeia.
A ideia orientadora é sempre a de que Portugal abstrai da pena aplicada na condenação e atende à pena que de facto vai ser cumprida, para efeito de aceder à cooperação.
Para quem defende a compatibilidade entre a extradição e a pena de prisão perpétua, o argumento decisivo é o facto de o artigo 33º da Constituição não elencar no rol das situações impeditivas da extradição passiva a pena de prisão perpétua. Daí que esta pena seria proibida pelo artigo 30º da mesma Constituição só para efeitos internos.
Ora, tratando-se de execução em Portugal duma pena de prisão perpétua, o imperativo constitucional do artigo 30º da Constituição cobra plena aplicação. "Não pode haver ... penas ... com carácter perpétuo" é proibi-las não só no momento da aplicação como da execução. Este um entendimento que nos parece pacífico.
Porque na linha do que antes se referiu a propósito de extradição, o que interessa fundamentalmente evitar em termos de cooperação internacional, é o cumprimento efectivo da pena de prisão perpétua, será de subestimar o facto de, na sentença estrangeira, se ter aplicado aquela pena. Se interessa sim evitar o seu cumprimento, o artigo 8º, nº 4 da Convenção, como adiante se verá, permite a adaptação da pena proibida em Portugal e aplicada no estrangeiro, à prevista entre nós para infracções da mesma natureza. (36)
Parece que, por esta via que a própria Convenção fornece, se arredam os obstáculos à cooperação, estando em causa pena de prisão perpétua.
5.3. 0 cotejo do conjunto das normas da Convenção com as disposições do nosso Código de Processo Penal (C.P.P.) parece-nos não levantar também quaisquer dificuldades.
Interessa sobretudo trazer à colação o disposto nos artigos 234º e 240º, que tratam "da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira" e o disposto nos artigos 467º a 484º, 487º 488º e 489º (todos do Código de Processo Penal) que regulam a execução das penas de prisão e multa (37).
0 artigo 234º do C.P.P. faz defender a força executiva de sentença que deva ter eficácia em Portugal do facto de ser revista e confirmada. A alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Convenção permite a execução da condenação imediatamente, com base numa decisão judicial ou administrativa proferida no Estado de execução.
0 artigo 11º da Convenção considera o Estado de execução único competente para decidir sobre as modalidades de execução, "único competente para decidir sobre as modalidades de execução e para determinar as medidas com ela relacionada", nos termos da sua lei interna. Daí a necessidade de, na execução da pena, se aplicarem os preceitos pertinentes de direito processual penal e direito penitenciário português.
A este propósito duas notas apenas.
0 artigo 468º do C.P.P. contempla casos de inexistência de sentença, entre os quais figura, na alínea a) o da aplicação de pena desconhecida da lei portuguesa. Trata-se duma previsão que só tem que ver com sentenças proferidas por tribunais portugueses. À inexistência de sentença estrangeira refere-se a alínea c) do preceito, que exige a respectiva revisão e confirmação.
E para os requisitos da confirmação rege, como já se referiu aliás, o artigo 237º do C.P.P.
0 artigo 473º do C.P.P. manda aplicar o regime da contumácia "ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução duma pena de prisão."
Por outro lado, o artigo 17º da Convenção refere que em princípio o Estado de condenação, recupera o direito de execução, no caso de evasão do condenado. Parece-nos assim que este preceito da Convenção afasta a aplicabilidade do regime da contumácia no caso de evasão. Devendo entender-se esta expressão, como abrangendo todas as situações em que o condenado dolosamente se exime ao cumprimento de parte duma pena de prisão, depois de já ter cumprido a outra parte.
Também entendemos que o dito regime da contumácia não tem que ter lugar, se o condenado nem sequer iniciou o cumprimento da pena. Quando o artigo 11º da Convenção manda aplicar a lei do Estado de execução à execução da condenação, pressupõe, a nosso ver, uma execução iniciada.
5.4. Passemos agora a uma breve consideração do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Abril que versa a cooperação judiciária internacional em matéria penal. A compatibilização entre as disposições deste diploma e a Convenção arranca obviamente de consideração do artigo 3º do Decreto-Lei 43/91, nos termos do qual as formas de cooperação lá previstas se regem antes do mais pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais a que Portugal esteja vinculado, e só subsidiariamente pelo que estabelece o dito Decreto-Lei. Nem outro modo de proceder se compatibilizaria facilmente com os artigos 8º, nº 2 e 115º da Constituição, nos termos dos quais é de atribuir às normas aqui em jogo a mesma dignidade formal.
Interessa ter em conta particularmente o disposto nos artigos 1º a 29º do Decreto-Lei nº 43191, relativo às disposições gerais reguladoras da cooperação, e as normas dos artigos 89º a 105º do mesmo diploma, que tratam da execução de sentenças penais estrangeiras em Portugal e portugueses no estrangeiro.
De salientar, que o artigo 5º da Convenção estabelece as condições sem as quais não pode haver transmissão da execução das condições, e os artigo 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 90º do Decreto-Lei nº 43/91, estabelecem os requisitos negativos e positivos que têm que estar reunidos para que tal cooperação tenha lugar, em relação a qualquer país. A nossa lei geral é bastante mais exigente ao estabelecer as condições de cooperação.
É porém compreensível que Portugal coopere com outra parte na Convenção sem ver reunidos tantos pressupostos, porque como já se referiu, está aqui em causa o estreitamento de laços especiais entre um círculo muito restrito de países.
5.5. Também o relacionamento entre a Convenção e outros tratados internacionais, que mais directamente com ela tenham que ver, não parece prejudicado por qualquer incompatibilidade. De acordo com o que já antes se apontou, (vide nota (3)) à excepção da presente, Portugal assinou todas as Convenções elaboradas pelo grupo de trabalho para a cooperação judiciária em matéria da Comunidade Europeia, hoje União Europeia. Não ratificou ainda nenhuma.
No âmbito do Conselho da Europa, sublinhe-se a ratificação por Portugal da Convenção Europeia de Extradição e respectivos Protocolos, bem como da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, respectivamente a 25/1/90 e 20/4/93. (38). No que diz respeito às várias Convenções Europeias só assinadas por Portugal, seleccionamos a "Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal" (assinada em 10/5/79), a “Convenção Europeia Sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente" (assinada a 23/2/79), a Convenção Europeia Sobre a Transmissão de Processos Penais" (assinada a 10/5/79), e a "Convenção Europeia Sobre o Valor Internacional de Julgamentos Penais" (assinada a 10/5/79).
De todas estas, é a última a que mais importância tem para o tema da transmissão da execução das condenações penais. A ponto de, como já se apontou, lhe ser feita referência, e só a ela aliás, no artigo 20Q da Convenção.
Ora, tendo em consideração as pertinentes disposições, dos instrumentos internacionais em referência só duas notas cumprirá deixar:
A utilização da presente Convenção, ou das Convenções que versem a extradição ou a transferência de pessoas condenadas, (tanto emanadas do Conselho da Europa como da C.E.) apresenta-se como alternativa. No primeiro caso explora-se a circunstância do condenado se encontrar no país de execução, aí ter a residência ou a sede (se pessoa colectiva) ou aí possuir bens ou meios financeiros. De qualquer modo a necessidade de transferência da pessoa condenada afasta a aplicabilidade da Convenção. No segundo caso acontecerá o contrário. A aplicação de Convenções sobre extradição ou transferência de pessoas condenadas pressupõe a necessidade da deslocação física da pessoa.
No caso do Estado de condenação e o Estado de execução serem ambos partes na "Convenção sobre o Valor", a aplicação da presente Convenção não pode servir para que se posterguem os princípios naquela consagrados. As duas Convenções são pois complementares.
Importa fazer referência por último à "Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns" (39) em cujo Título III, Capítulo V, se contempla a "Transmissão da execução das sentenças penais" (artigos 67º, 68º, 69º).
Interessa reter que nos termos do artigo 13º da "Convenção Schengen" as respectivas disposições "só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário".
Por outro lado, a transmissão da execução das sentenças penais aí prevista, refere-se exclusivamente ao caso de evasão para o país da nacionalidade, dum indivíduo condenado no estrangeiro. No pressuposto de que tanto o Estado da condenação como o da nacionalidade são partes no tratado (artigo 68º). A parte solicitante (Estado da condenação) transfere a execução para a parte solicitada (Estado de execução), no caso da pessoa evadida aí ser encontrada. Trata-se pois de contemplar uma situação em que também não há lugar à transferência de pessoa condenada. Não obstante, o artigo 69º da "Convenção Schengen" manda aplicar, por analogia, as disposições da Convenção Europeia Relativa à Transferência das Pessoas Condenadas, de que aliás se pretende complementar, nos termos do artigo 67º. 0 dito artigo 69º estabelece ainda a excepção de, "face a Schengen" a transmissão da execução não depender do consentimento do condenado, ao contrário do que exige a "Convenção sobre a Transferência".
Já se viu que segundo a Convenção que temos vindo a analisar também não é necessário o consentimento do condenado para haver transmissão da execução.
Pode ocorrer que Estado de condenação e Estado de execução sejam ambos partes, tanto na "Convenção Schengen" como na Convenção comunitária em apreço. Enquanto que face ao instrumento "Schengen" a parte solicitada tem o dever de corresponder ao pedido, nos termos da Convenção há uma cooperação facultativa ou pelo menos uma maior flexibilidade na recusa. Por outro lado, a Convenção "Schengen" contempla só a situação particular da evasão. Entendemos que, se for este o caso, deverá ser invocado o instrumento "Schengen", porque, no sector, conterá normas de considerar especiais, em relação às da Convenção.
Outro aspecto que tem interesse chamar à colação é o da aplicação do princípio "ne bis in idem". A alínea d) do artigo 5º da Convenção consagra o princípio em termos amplos, bastante mais amplos que a "Convenção Schengen", em cujo artº. 55º se admite a possibilidade, duma das partes contratantes fazer uma declaração limitativa da aplicação do princípio, consagrado, aqui, no artº 54º. "A Convenção Schengen, em matéria de "ne bis in idem", segue a par e passo o disposto na Convenção comunitária relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem". Em ambas se nota uma maior flexibilidade na concretização do princípio, o que a nosso ver se prende com o facto de serem instrumentos a utilizar, eventualmente, se num dos Estados alguém vier a "ser perseguido" (40) ou a "ser submetido a uma acção judicial" (41) pelos mesmos factos.
Pelo contrário, na Convenção ora em análise do que se trata é da coexistência de sentenças definitivas sobre os mesmos factos.
Assim sendo, não chega a haver colisão entre as disposições "Schengen" e da Convenção, em matéria de "ne bis in idem" porque se destinam a ser utilizadas em momentos diferentes.
De qualquer modo, se e quando houver sobreposição de disciplinas para a mesma situação, o recurso à utilização de "Schengen", por uma das partes, contratantes em ambos os instrumentos, afastará a aplicabilidade da Convenção.

6.
Parece chegado o momento de apreciarmos na especialidade o articulado da Convenção, certo que, em inúmeros casos, a ausência de qualquer referência significará só, que a nosso ver a disposição ou o passo dela em questão se apresentam de tal modo claros, que dispensam qualquer comentário. Assim,
6.1. 0 Artigo 1º estabelece um conjunto de definições, que ao mesmo tempo que dão um sentido próprio aos conceitos ali contemplados, e depois utilizados no resto da Convenção, também vai estabelecer o âmbito desta. Sob pena de nos repetirmos, remetemos para o que a propósito desse âmbito de aplicação se disse no ponto 5.1. Igualmente se recordam as considerações feitas a propósito da pena de prisão perpétua, no ponto 5.2.4., que tanto o conceito de "Sentença" como o de “Condenação" deste artigo 1º, não excluem.
0 nº 2 do artigo 1º admite a possibilidade dum Estado membro fazer uma declaração, tendente a excluir do âmbito de aplicação da Convenção certo tipo de infracções, e sujeitando-se então à aplicação por parte doutros Estados membros da regra da reciprocidade.
Duas vias se abrirão na hipótese de se fazer a referida declaração. Ou excluir um conjunto de infracções em razão da sua natureza, o mesmo é dizer, do tipo de ilícito que contemplam, ou em razão da pena que lhes foi aplicada.
Queremos aqui referir-nos às chamadas "bagatelas penais".
Em qualquer dos casos, o norte orientador haverá de ser e que nesse domínio estipula o Decreto-Lei nº 43/91 de 22 de Janeiro.
Assim, no tocante à natureza da infracção, pouco interessará prevenir hipotéticas situações em que haja a violação das "exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem" ou de outros instrumentos que protejam os direitos do homem (42). tendo em conta o circulo de países envolvidos na Convenção, e que comungam dum mesmo ideário respeitador daqueles direitos. Implicitamente, ficará também prejudicada a conveniência em fazer uma declaração, que exclua a colaboração se "houver fundadas razões para crer, que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua das suas convicções políticas ou ideológicas ou da pertença a um grupo social determinado (43);
Cremos que as coisas já se poderão apresentar diferentemente na hipótese contemplada no artigo 7º do Decreto-Lei nº 43/91 citado.
Aí se prevê a recusa de cooperação estando em causa infracções de natureza política ou conexas com estas, segundo o direito português, ou então crimes militares que não estejam simultaneamente previstos na lei penal comum.
Também se nos afigura razoável colher, para efeitos da Convenção, a disciplina dos artigos 75º nº 1 alínea d) e 85º nº 1 alínea b) (no âmbito da transmissão de processos penais), e 90º nº 1 alínea i) (no âmbito da execução de sentenças penais estrangeiras), todos do referido Decreto-Lei nº 43/91, segundo a qual só as penas superiores a um ano de prisão ou a 30 unidades de conta processual se forem pecuniárias, justificam a cooperação internacional no sector em causa.
Seja como for trata-se a de matéria que releva mais de considerações de política criminal do que de legalidade pura.
6.2. 0 Artigo 2º, para além de permitir que a transmissão da execução surja por iniciativa tanto do Estado de condenação como de execução, estabelece um principio da "mais ampla cooperação possível". Este princípio terá que ser conjugado, na sua aplicação concreta, com a ideia de facultatividade na utilização, ou não, da Convenção, que se pode extrair do corpo do artigo 5º do tratado. No fundo, a credibilidade duma impossibilidade de cooperação resultará das justificações aduzidas e portanto de concretização dum princípio de razoabilidade.
6.3. 0 artigo 3º estabelece os casos em que a transmissão da execução da pena de prisão pode ser solicitada. Em todos eles se tira partido do facto do condenado já se encontrar no Estado de execução. A situação prevista na alínea a) vem plenamente de encontro à ideia já aflorada no ponto 5.2.2. da reinserção social do condenado.
Na alínea c) é ainda este imperativo que está presente: "um tratamento bem planificado, prosseguido num só Estado, permitirá geralmente obter melhores resultados do que dois tratamentos em Estados diferentes, sem qualquer coordenação" (44).
Quanto à hipótese prevista na alínea b) previne-se a ocorrência de situações de impunidade. 0 afastamento da extradição, é da extradição pelos factos da sentença onde foi imposta a pena cuja execução se transmitirá.
6.4. A propósito do artigo 4º diremos tão só que a expressão "bens realizáveis ou meios financeiros" tem o sentido de "bens exequíveis" e que face ao nosso direito interno se mostraria de per si suficiente.
6.5. As várias alíneas do artigo 5º estabelecem as condições para a transmissão, sob a forma de requisitos positivos, a acrescer aos do artigo 3º ou 4º, consoante a natureza da sanção.
Na alínea a) exige-se que a sentença seja definitiva e executória, ou seja, que haja trânsito em julgado. Retomamos aqui todas as considerações feitas no ponto 5.2.1. a propósito do julgamento à revelia, com realce para a referência à "Convenção sobre o valor", da qual, a presente, se assume como complementar. Tendo em conta o sistema processual penal português vigente e o condicionalismo que advem da Constituição, entende-se ser de ponderar a feitura duma declaração com o sentido de se afastar a cooperação de Portugal, em caso de transmissão da execução sem se ter dado uma oportunidade razoável ao condenado, de fazer valer o seu ponto de vista, a tal propósito. Nesta linha, uma possível redacção poderia ser a que se segue:
"Portugal declara que, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 5º da Convenção, e tendo em conta o disposto no nº 2 do seu artigo 7º, não considerará definitiva e. executória uma sentença proferida na sequência dum julgamento à revelia, se não tiver sido dada ao condenado em termos razoáveis a possibilidade de se opor à condenação" (45).
A alínea b) do preceito consagra o princípio da reciprocidade, a alínea c) exige que não tenha decorrido o prazo prescricional tanto segundo a lei do Estado de execução como de condenação.
As alíneas d) e e) introduzem na Convenção o princípio "ne bis in idem". A este propósito, e nomeadamente para interpretação da alínea e), in fine, parece impor-se o recurso ao conteúdo da convenção também comunitária, sobre a aplicação deste princípio.
6.6. 0 artigo 6º da Convenção refere-se aos modos de transmissão dos pedidos, para execução no estrangeiro, das condenações (46).
Para além de se não excluir a via diplomática, estipula-se um regime regra que é o da transmissão de pedidos se operar entre os Ministros da Justiça dos Estados. Situações especiais poderão porém autorizar a comunicação directa entre as autoridades judiciárias dos Estados. Também se admite em caso de urgência, e com a cobertura de acordos particulares, a comunicação "por qualquer meio que permita o seu registo por escrito, incluindo telecópia" (47).
Será a altura de referir agora, a propósito da informação que o Estado requerido veicula, sobre se aceita ou não o pedido, que na linha das considerações tecidas sobre o consentimento do condenado na transmissão, é oportuna a formulação de mais uma declaração.
Como se viu no ponto 5.2.2., a Constituição não impõe que face à falta de consentimento do condenado na transmissão da execução, esta tenha que ser recusada.
Mas, o respeito devido ao princípio de contraditório, à garantia de acesso ao direito e aos tribunais e da inviolabilidade da integridade moral da pessoa, aconselham que a decisão de aceitar a transmissão tenha lugar, sempre depois de se ter dado ao condenado oportunidade de fazer valer o seu ponto de vista. A declaração mencionada poderia ter o teor seguinte:
"Portugal pretende que a decisão do Estado requerido, aceitar ou não o pedido de transmissão da execução de pena, tenha lugar depois de se ter dado oportunidade ao condenado, de a tal propósito fazer valer o seu ponto de vista" (48).
6.7. 0 artigo 7º reporta-se à documentação que deve ser fornecida.
Note-se que na alínea c) surge a expressão "detenção preventiva" cujo entendimento é para nós pacífico, de querer significar a prisão preventivas (49) Quanto ao fornecimento "de qualquer outro elemento relevante para efeitos de execução da condenação" deverá incluir, no caso de ter tido lugar, o tempo de detenção (50) e de obrigação de permanência na habitação, ou privação de liberdade equivalente. Porque segundo a nossa lei processual ele deverá também ser tido em conta na contagem da pena de prisão (51).
6.8. A determinação da pena de prisão que vai ser cumprida consegue-se através duma das modalidades previstas no artigo 8º. Recorde-se que o artigo 468º alínea c) do Código de Processo Penal nos diz que, tratando-se de sentença penal estrangeira não é exequível a decisão penal condenatória que não tiver sido revista ou confirmada nos casos em que tal se justifica. 0 artigo 93º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Abril refere que a força executiva de sentença penal estrangeira depende de prévia revisão e conformação. Daqui resulta que o processo pensado na alínea a) e nº 4 do artigo 8º da Convenção seja o que se compatibiliza melhor com o nosso sistema de revisão e confirmação.
0 teor do artigo 8º da Convenção segue a redacção dos artigos 9º, 10º e 11º da Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas ratificada por Portugal. E também face a tais artigos se optou pelo sistema de execução, "imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa".
Entende-se que, face à possibilidade aberta pelo nº 3 do artigo 8º da Convenção, Portugal deve reiterar a declaração feita na "Convenção Relativa à Transferência". Teria então a seguinte redacção:
"Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º, nos casos em que seja o Estado de execução;"
Diga-se por último, que no nº 4 do artigo 8º em análise se prevê, apesar da regra do respeito da decisão estrangeira, a possibilidade de adaptação da pena. Tal adaptação será permitida se a duração ou a natureza da pena imposta forem incompatíveis com a legislação do Estado de execução. Como se viu no ponto 5.2.4. esta possibilidade remove as dificuldades advindas duma possível condenação em pena de prisão perpétua, face à nossa legislação interna.
6.9. 0 artigo 9º foca essencialmente a questão da conversão em unidades monetárias do Estado de execução e previne o caso de no Estado de execução não ser aceite a responsabilidade penal das pessoas colectivas. Para a conversão, o artigo em foco manda atender à "taxa de câmbio em vigor à data da decisão". Decisão que é a de converter as unidades monetárias e não a de condenação na pena que se pretende executar (52).
6.10. 0 artigo 10º reporta-se às "medidas, provisórias" tendentes a assegurar a execução da pena de prisão. Estão excluídas portanto as medidas de garantia patrimonial ao serviço da execução da pena pecuniária, e do que se trata é das medidas de coacção previstas nos artigos 191º e seguintes do nosso Código de Processo Penal.
6.11. No tocante à lei reguladora da execução, o artigo 11º manda aplicar a lei do Estado de execução, "único competente para decidir sobre as modalidades de execução e para determinar as medidas com ela relacionadas". Cremos poderem ser incluídas nestas "medidas" as medidas de garantia patrimonial não previstas no artigo 10º da Convenção. Entre nós, o arresto e a caução dos artigos 227º e 228º do Código de Processo Penal.
Nos termos do nº 2 do artigo 11º da Convenção é descontada “qualquer parte da pena ou sanção que, seja a que título for, tenha sido executada no Estado de condenação". A conjugação deste preceito com o disposto na alínea c) do artigo 7º da Convenção, que considera o tempo de "detenção preventiva" um elemento relevante para efeitos de execução, leva-nos a considerar a expressão "seja a que título for" como querendo abranger o tempo de detenção e de prisão preventiva para efeito de também ele ser descontado.
6.12. A propósito do artigo 12º que trata da substituição da pena ou sanção pecuniária por prisão, recorda-se o que se disse no ponto 4 e de se ter conseguido salvaguardar a posição portuguesa em tal matéria. Cremos ser útil fazer a tal propósito e apesar do teor do dito artigo 12º a seguinte declaração:
"Na execução da pena de multa ou outra sanção pecuniária, Portugal exclui a sua substituição pela pena de prisão".
6.13. Os artigos 13º a 22º não nos suscitam comentários especiais, com excepção eventualmente do artigo 17º. Este preceito vem epigrafado “consequências da transmissão ao Estado de condenação”. Facilmente se alcança que se pretendem referir as consequências da transmissão para o Estado de condenação.
No nº 1 do preceito prevê-se a hipótese de evasão do condenado.
Evasão não terá sido aqui empregue no sentido técnico de fuga de local de prisão. Abrange portanto as situações de saída precária prolongada, de revogação de liberdade condicional e, dum modo geral, todos os casos em que o condenado se subtrai à execução da pena de prisão.
Por tudo o que dito fica cremos que não existe qualquer obstáculo à assinatura da presente Convenção for parte do Estado Português.

7.
Assim sendo, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS ESTRANGEIRAS que desaconselhe a sua assinatura;
2ª É de ponderar, em obediência a razões de política criminal, a formulação duma declaração nos termos do nº 2 do artigo 1º da Convenção, que exclua da cooperação a execução de penas muito leves ou que se prendam com infracções exclusivamente militares, ou de carácter político segundo o direito interno português:
3ª Propõe-se a formulação das declarações que se seguem:
a) "Portugal declara que, para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5º da Convenção, e tendo em conta o disposto no nº 2 do seu artigo 7º, não considerará definitiva e executória uma sentença proferida na sequência dum julgamento à revelia, se não tiver sido dada ao condenado, em termos razoáveis, a possibilidade de se opor à condenação".
b) "Portugal pretende que a decisão do Estado requerido, aceitar ou não o pedido de transmissão da execução da pena, tenha sempre lugar depois de se te dado oportunidade ao condenado, de a tal propósito fazer valer o seu ponto de vista";
c) "Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Convenção, nos casos em que seja o Estado de execução";
d) "Na execução da pena de multa ou outra sanção pecuniária Portugal exclui a sua substituição pela pena de prisão".


1) Em 13 de Novembro último, o estado das assinaturas e ratificações desta Convenção era o de, todos os países membros a terem assinado, com excepção da Irlanda, Reino Unido e Portugal, e nenhum país a ter ratificado. A Irlanda debate-se com um obstáculo de ordem constitucional tanto à assinatura como à ratificação, e o Reino Unido tenciona assinar e ratificar a Convenção após algumas alterações legislativas. A Bélgica, Grécia, Itália, Espanha e Holanda estão presentemente empenhadas no processo de ratificação. A França e Alemanha fa-lo-ão após uma adaptação prévia das respectivas legislações nacionais, 0 Luxemburgo encarará a ratificação após assinatura de todos os Estados membros. (Informação fornecida pelo "Grupo de Trabalho de Cooperação Judiciária em Matéria Penal” das Comunidades Europeias).
2) Para um comentário mais detalhado, poderá consultar-se o artigo do Sr. Dr. José Augusto Sacadura Garcia Marques intitulado ""Cooperação Judiciária em matéria penal no âmbito das Comunidades Europeias” publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal" - Ano I, Fasc. 2, Abril- Junho, 19991, a págs. 295 e segs.
Utilizaremos aqui basicamente os elementos fornecidos pelo Documento "CDPC (92)”, do Conselho da Europa, sob o título "Cooperação Judiciária em Matéria Penal no Quadro das Comunidades Europeias" e que apresentámos na sessão plenária do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) do Conselho da Europa, de 22 a 26 de Junho de 1992. Do mesmo modo se utilizarão os dados fornecidos por documento semelhante, "CDPC (93) 28% com o título "Actividades actuais do grupo de trabalho sobre a cooperação judiciária da C.E.E. (matéria penal)", apresentado pela delegação dinamarquesa na sessão plenária do mesmo C.D.P.C. de 7 a 11 de Julho de 1993.
3) Acordo sobre a aplicação no âmbito da C.E. da Convenção do Conselho da Europa relativa à transferência das pessoas condenadas, de 25.5.87, assinada por todos os países membros menos a Alemanha e ratificada pela Bélgica, Dinamarca, Itália e Espanha.
Convenção relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem" de 25.5.87, assinada por todos os países menos a Irlanda e a Espanha e ratificada pela Dinamarca, França e Itália.
Acordo relativo à simplificação e à modernização dos modos de transmissão dos pedidos de extra" de 26.5.89 assinado só pela Espanha que o não ratificou ainda.
Acordo relativo à transmissão dos procedimentos repressivos (que vem sendo traduzido entre nós como "Acordo relativo à transmissão dos processos penais de 6.11.90, só ratificado pela França e assinado por todos os países menos a Alemanha, Irlanda, Holanda e Reino Unido.
Quanto ao estado das assinaturas e ratificações da Convenção sobre a execução das condenações penais estrangeiras já nos referimos na nota (1) .
4) 0 Tratado da União Europeia foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 63/92, após aprovação para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República nº 40/92, ambos publicados no Diário da República, 1ª Série, A. de 30 de Dezembro de 1992.
Logo no artigo B do Tratado se estipula que, entre outros, são objectivos da União "a criação dum espaço sem fronteiras internas" a "instituição de uma cidadania da União" e "o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça".
5) M. artigo K. 1, nºs. 8 e 9 do Tratado da União Europeia
6) Portugal foi chamado a desempenhar aqui um papel importante com a atribuição à sede portuguesa da Europol, em Leiria, da recolha de dados e tratamento estatístico relativo ao tráfico de droga, no âmbito da U.E. As respectivas instalações foram inauguradas por Sua Excelência o Ministro da Justiça a 22 de Novembro de 1993
7) Vide o Relatório 1/90 relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal no âmbito da Comunidade Europela, elaborado a 5.3.90 pelo Sr. Dr. Eduardo Lucas Coelho.
8) Tiveram lugar a 15 e 16 de Fevereiro de 1990, 17 e 18 de Julho de 1990, 23 de Novembro de 1990, 18 e 19 de Dezembro de 1990, 14 e 15 de Fevereiro de 1991 e 28 e 29 de Maio de 1991. 0 procedimento dos trabalhos no decurso das reuniões foi circunstanciadamente descrito nos Relatórios respectivos, e subscritos no tocante ao Ministério da Justiça pelos Srs. Drs. José Augusto Sacadura, GARCIA MARQUES, e também pelo Sr. Dr. Eduardo de Melo LUCAS COELHO, que integraram cada um de per si a delegação portuguesa.
9) Note-se que a Convenção ora em análise apresenta o último dos seus considerandos com o seguinte teor:
"Tendo presente as Convenções do Conselho da Europa sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, feita em Haia, em 28 de Maio de 1970, e sobre a transferência de Pessoas Condenadas, feita em Estrasburgo, em 21 de Março de 1983”.
10) 0 texto primitivo do artigo 49 foi projecto da Convenção era:
"A transmissão da execução duma condenação em pena pecuniária, pode ser pedida quando a pessoa condenada dispõe de bens ou de rendimentos no Estado da execução".
11) 0 texto primitivo do artigo 12º da Convenção corresponde ao do artigo 11º na versão final. Por isso é que a delegação portuguesa apresentou a proposta de redacção para um possível artigo 12º (bis) que satisfaria as suas pretensões e seria do seguinte teor:
"1º - No caso de a execução da pena pecuniária se tomar impossível no todo ou em parte, pode ser aplicada pelo Estado de execução uma sanção substitutiva privativa de liberdade, salvo se o Estado de condenação o tiver expressamente excluído.
2º - Na delimitação da pena substitutiva o estado de execução não deve agravar a situação penal do condenado, relativamente à que resultaria da conversão no Estado de condenação".
No nº 1 acabaria por se introduzir a exigência, de a lei de ambos os Estados, de execução e de condenação, ter que admitir a substituição. Em consonância com o artigo 48º, nº 1 da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional dos Julgamentos Repressivos.
Quanto ao nº 2, gerou tal controvérsia, que acabaria por ser eliminado com a concordância de Portugal. Se para a delegação portuguesa estava em causa tão só a emanação dum princípio geral, houve quem visse no preceito nada mais nada menos que a proibição de prisão por dívidas. Aliás, esse nº 2 havia sido introduzido na proposta de redacção do referido artigo 12º (bis), só a pedido da Itália.
12) A delegação portuguesa fez uma proposta de redacção do artigo 17º, nº 2 nos seguintes termos:
"2 No caso previsto na parte final do parágrafo º2 do artigo 12º (bis), o estado da condenação recupera o seu direito de execução, só no tocante à execução da pena pecuniária, a partir do momento em que o Estado de execução o informar da não execução total ou parcial da pena".
A redacção final fez a fusão desta proposta com a primitiva versão, fusão que se analisou no acrescentar da expressão: "e da impossibilidade ou da não aplicação da sanção de substituição prevista no artigo 12º".
13) Vide: Relatório da Reunião de 18 de 19 de Dezembro de 1990, do Grupo de Trabalho para a cooperação Judiciária em Matéria Penal das Comunidades Europeias, a fls. 17.
14) Entre nós basicamente reguladas nos artigos 65º e seg. do Código Penal.
15) Cujo regime consta dos artigos 107º e seguintes do nosso Código Penal.

16) Ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57189 tal como o 1º e 2º Protocolos adicionais.
17) Ratificação pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93.
18) Vide. v.g., "La phase décisoire du procès pénal en droit comparé" - Actes du Séminaire International Organisé par l’Institut Supérieur Intenational de Sciences Criminelles de Syracuse et tenu à Noto (Italie) du 1er au 5 Octobre 1985, in "Revue Internationale de Droit Pénal" 3º e 4º trimestre de 1986.
Aí se referem (pág. 303) os países que não admitem, admitem só para certo tipo de infracções, ou aceitam em regra o julgamento à revelia. Entre estes últimos conta-se a Itália, a França a Bélgica ou o Luxemburgo. Era o caso também de Portugal, com o seu processo especial de ausentes previsto no Código de Processo Penal de 1929.
19) "L'opposition est une voie de recours de droit commun et de rétractation qui est ouverte au défaillant et par l'effet de laquelle l’affaire revient devant le tribunal qui a statué une première fois" in "Dictionnaire de droit" vol. II pág. 21, Paris, Dalloz, 1966.
Trata-se dum expediente facultado ao revel, que redunda se utilizado, na repetição do julgamento. Tinha entre nós expressão no nº 3 do artigo 570º do Código de Processo Penal de 1929 sob a forma de requerimento para realização de segundo julgamento.
20) Assim, ISALTINO MORAIS e outros, in "Constituição da República Portuguesa, anotada e comentada" pág. 69, Lisboa, Rei dos Livros, 1983.
21) Cfr. JJ GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in "Constituição da República Portuguesa Anotada" pág. 202 Coimbra Editora, 1993.
22) Idem
23) Cfr. "Direito Processual Penal" I vol., pág. 162, Coimbra Editora, 1974.
24) Embora o princípio do contraditório e mais especificamente o princípio da imediação, sejam geralmente invocados no Âmbito dos interesses da defesa. é o próprio "jus puniendi" do Estado que os reclamarão, em nome da verdade material, e da investigação que cabe, também, entre nós, ao juiz levar a cabo. Sobre o tema vide E. Correia, in "Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 1102, pág. 99.
25) A possibilidade do arguido se fazer ouvir, inclusivamente estando presente fisicamente na audiência, não deverá ser rodeada de entraves tais que acabe por redundar numa denegação do direito. Por isso é que a Resolução nº 26/78 da Comissão Constitucional (publicada no Diário da República, I Série, I Série de 10.5.78) na sequência do Parecer nº 12/78, de 11.4.78, (vide "Pareceres da Comissão Constitucional" 5º vol., pág. 79 e seg. Lisboa, I.N.C.M., 1979), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos § § 1º, 2º e 3º do artigo 418º do Código de Processo Penal de 1929.
Quanto ao mais, o processo de ausentes dos artigos 562º e segs. do C.P.P. de 1929 conviveu sem percalços com o preceito da Constituição que temos vindo a referir.
26) Sobre o tema pode ver-se: "JACQUES VELU e RUSEN ERGEC in "La Convention Européenne des Droits de L'Homme" pág. 411, Bruxelles, Bruylant, 1990.
27) Vide fls. 9.
28) Através do Decreto do Presidente da República 408/93, publicado no Diário da República, I Série, a 20.4.1993.
29) Cfr. ob. cit. na nota (21), pág. 202.
30) "A moderna política criminal atribui uma grande importância ao tratamento dos delinquentes. A reinserção social destes será frequentemente facilitada se as sanções impostas forem executadas no Estado da residência em vez de o serem no Estado onde a infracção foi cometida e a sanção foi aplicada.
Esta política funda-se igualmente em razões humanitárias, considerando, em particular, as influências nefastas para os detidos, decorrentes das dificuldades de comunicação em razão das barreiras linguísticas, do afastamento do seu meio natural e dos hábitos locais, enfim, da ausência de contactos com parentes e amigos" in: M. A. Lopes Rocha e T. Alves Martins, "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal", pág. 147, Lisboa, Aequitas Editorial Notícias, 1992.
31) Note-se aliás, que o consentimento só tem que ser obtido estando em causa o cumprimento de pena de prisão, prevendo a lei situações em que é dispensado (cfr. nº 3 do artigo 90º e nº 3 do artigo 97º do diploma).
32) Cfr. M. A. Lopes Rocha in 'Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativas de Liberdade" in "0 Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários" págs. 479 e segs. Coimbra, Almedina, 1991.
33) Parecer nº 29/93 votado na sessão de 22 de Outubro de 1993.
0 nosso ponto de vista pessoal como resulta do voto de vencido que lavrámos nesse parecer, e pelas razões aí expostas, vai no sentido de a Constituição da República proibir que o Estado português de um contributo, alfas decisivo, através da extradição, para que noutro país alguém sofra a pena de prisão perpétua.
34) Este normativo, depois de estipular a recusa, de qualquer pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal, se o facto for punível com pena de prisão perpétua, vem atenuar tal restrição, exactamente nos termos apontados.
35) Ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, de 25 de Novembro.
36) Tal como aliás estatui entre nós o artigo 237º, nº 3, do Código de Processo Penal.
37) Se não estiver em causa a execução de pena de multa, e sim duma sanção pecuniária proferida por uma autoridade administrativa, por infracção administrativa ou contra-ordenação, interessará ter em conta obviamente os preceitos pertinentes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, (artigos 88º a 91º). Por força do artigo 41º deste diploma serão aplicáveis os preceitos do Código do Processo Penal relativos à revisão e confirmação de "sentenças penais".
38) Portugal ratificou ainda a "Convenção Europeia no Domínio da Informação Sobre Direito Estrangeiro", a "Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo", a "Convenção Europeia sobre o Controlo de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares", que também versam matéria penal, mas que se não prende directamente com a da presente Convenção.
39) 0 Decreto do Presidente da República nº 55793, de 25 de Novembro ratificou o "Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1990” e o "Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen em 14 de Junho de 1985”, assinado em Schengen em 19 de Junho de 1990.
40) Segundo a terminologia da Convenção Comunitária.
41) Nas palavras da "Convenção Schengen".
42) É a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 43/91 citado.
43) Transcreve-se a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma.
44) M.A. Lopes Rocha, T. Alves Martins, ob. Cit. na nota 29, pág. 127.
45) Cemos que a expressão "opor", cobre tanto a via do recurso como do requerimento de novo julgamento, e sobretudo coincide com a linguagem utilizada neste aspecto pela "Convenção Sobre o Valor".
46) No caso de Portugal ser o Estado requerido naturalmente que esta disposição deverá ser completada com a disciplina do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e designadamente com o disposto nos nºs. 3, 4 e 5 do artigo 92º.
47) Sobre a admissibilidade e valor probatório dos documentos transmitidos por "telefax" (ou telecópia) já se debruçou o parecer desta casa nº 62/92, designadamente nos seus pontos 4. e 5.
48) Note-se que essa oportunidade seria sempre dada no caso de ser Portugal o Estado requerido, por força do artigo 92º, nº 5 do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.
49) Na versão francesa a expressão usada é "detention provisoire".
50) Em francês "garde à vue".
51) 0 desconto do tempo de detenção já vem sendo feito, e a reforma do Código de Processo Penal que se anuncia consagra expressamente o desconto do tempo de obrigação de permanência na habitação.
52) Idêntico caminho segue o nº 3 do artigo 91º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART8 ART27 ART32.
CPP87 ART234 ART240 ART332 ART334 ART467 - ART484 ART487 ART488 ART489. DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 ART7 ART75 ART78 ART90 ATR97.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART88 - ART91.
RCM 17/88 DE 1988/05/11.
DPR 63/92 DE 1992/12/30.
RAR 40/92 DE 1992/12/30.
DPR 57/89 DE 1989/08/21.
DPR 8/93 DE 1993/04/21.
DPR 55/93 DE 1993/11/25.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC PENAL.*****
CONV SOBRE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS ESTRANGEIRAS NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 1991/11/13 BRUXELAS ART1 ART5 ART6 ART7 ART8 ART12 ART17
T DA UNIÃO EUROPEIA
CONV EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO DE 1957/12/13 PARIS
ACORDO COMUNITÁRIO SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO * CONT REF/COMP
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