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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
65/1993, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ACORDO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JURÍDICA
CENTRO IBERO-LATINO-AMERICANO E DO CARIBE ESPECIALIZADO EM COOPERAÇÃO JURÍDICA
CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA LATINOS-AMERICANOS
INFORMAÇÃO JURÍDICA
DIREITO ESTRANGEIRO
APROVAÇÃO
COMPETÊNCIA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
GOVERNO
Conclusões: 
1 - O "Projecto de Acordo constitutivo do Centro Ibero-latino- -americano e do Caribe especializado em cooperação jurídica" nada contém no seu articulado que colida com a ordem jurídico- constitucional portuguesa;
2 - Se o "Projecto" se transformar em instrumento internacional, a eventual adesão de Portugal poderá ser formalizada através de Decreto do Governo.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA,
EXCELÊNCIA:
 
 
 
1. Solicitou Vossa Excelência a emissão de parecer sobre o projecto de «Acordo constitutivo do Centro Ibero-latino-americano e do Caribe especializado em cooperação jurídica», elaborado no âmbito da Conferência dos Ministros da Justiça Latinos-Americanos, celebrada em Buenos Aires, de 7 a 10 de Setembro de 1993.
Cumpre, por isso, emiti-lo.
 
 
2. No preâmbulo do referido projecto afirma-se a necessidade de estabelecer um mecanismo que canalize a cooperação e assistência entre os países Ibero-latinos-americanos e do Caribe.
A promoção da cooperação jurídica e a criação de um forum para possibilitar as consultas e coordenar políticas e estratégias em áreas de interesse comum são objectivos apontados.
Assim, segundo o artigo 1º, será constituído um organismo internacional, denominado «Centro Ibero-latino-americano e do Caribe especializado em cooperação judiciária», que se passa a designar «Centro».
O Centro terá por objectivo desenvolver todos os aspectos de cooperação jurídica entre os Ministérios da Justiça ou áreas governamentais equivalentes - artigo 2º.
Para o cumprimento dos seus objectivos, o Centro desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
a) prestar cooperação e assistência técnica aos seus membros, onde se inclui a elaboração de projectos e a organização de cursos e seminários;
b) promover a cooperação jurídica;
c) desenvolver a investigação comparada e a formação de uma forma coordenada com outras instituições similares de todo o mundo;
d) recompilar informação em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial e difundir a mesma em todos os Estados membros;
e) estabelecer uma base de dados regionais e internacionais e criar uma biblioteca a fim de facilitar as investigações;
f) apoiar a elaboração de critérios orientadores em assuntos de interesse geral ou especial a fim de impulsionar a harmonização legislativa e a adopção de acordos multilaterais - artigo 3º.
 
A administração e execução dos objectivos do Centro estarão a cargo de um Conselho de Ministros e de uma Secretaria permanente - artigo 4º.
O Conselho de Ministros terá reuniões anuais; as decisões serão tomadas por maioria de dois terços; cada Estado membro terá um voto - artigo 5º.
Os artigos 6º a 9º ocupam-se da Secretaria permanente; esta terá a sua sede em Buenos Aires.
Os artigos 10º e 11º disciplinam as contribuições financeiras dos Estados.
Segundo o artigo 12º, os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o português, o francês e o inglês.
Os artigos 13º e seguintes tratam das cláusulas finais comuns a este tipo de instrumentos internacionais, ou seja, da assinatura, ratificação, adesão, entrada em vigor e denúncia do Acordo.
 
 
3. Este Projecto de Acordo foi preparado, repete-se, no quadro da Conferência de Ministros da Justiça dos países Latinos-Americanos; de acordo com o Tratado que institui a Conferência, esta tem por objecto o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os respectivos Estados membros.
Por outro lado, segundo o artigo 7º, nº 1 da Constituição da República, Portugal rege-se, nas relações internacionais, por vários princípios de direito, entre eles, o da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
Neste contexto, o Projecto de Acordo não só se mostra adequado à prossecução dos fins daquela Conferência como se integra dentro dos nossos princípios constitucionais.
 
 
4. O Conselho Consultivo não pode, por limitação estatutária, pronunciar-se sobre a oportunidade e a adequação da adesão do nosso País a um instrumento internacional, mas limitar-se a apontar a sua conformidade ou não à nossa Constituição.
E, a este nível, nada haverá a objectar; acrescente-se, aliás, que idêntica reflexão se impõe quando se confronte o conteúdo do Projecto de Acordo com o nosso ordenamento jurídico comum.
Diga-se ainda que a Acordos deste tipo Portugal encontra-se vinculado e com frequência.
A título de exemplo, indiquem-se a «Convenção sobre informação em matéria jurídica com respeito ao direito vigente e sua aplicação concluída em Brasília em 22 de Setembro de 1972», aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 477/76, de 16 de Junho, e que entrou em vigor entre Portugal e a Argentina em 10 de Agosto de 1978 (Aviso publicado no «Diário da República», I Série, de 10 de Agosto de 1978) (1) , a «Convenção europeia no contexto da Informação sobre o direito estrangeiro» (2) , e o seu «Protocolo Adicional», elaborados no quadro do Conselho da Europa, aprovados para ratificação pelos Decretos nºs 43/78, de 28 de Abril, e 23/84, de 14 de Maio, respectivamente.
No campo bilateral, note-se, exemplificativamente, o «Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, relativo à instalação do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária», aprovado pelo Decreto nº 12/93, de 7 de Abril.
 
 
5. Não se descortinando qualquer impedimento em relação ao Protocolo (3) , adiante-se que se se chegar a uma forma definitiva e, se existir vontade de adesão de Portugal a um tal instrumento internacional, essa vontade poderá ser materializada através de um simples Decreto do Governo.
Na verdade, a simplicidade e a natureza do objecto do Projecto não consente qualquer dúvida sobre o órgão competente para aprovar o referido instrumento internacional (4) .
Segundo a alínea j) do artigo 164º da Constituição, compete à Assembleia da República «aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de amizade, de paz e de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe»; e a alínea c) do artigo 200º da Constituição estabelece que compete ao Governo «aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas».
É assim manifesto que a cooperação jurídica não se integra numa das hipóteses a que alude a alínea j) do artigo 164º da Constituição.
 
Conclusão:
 
6. Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O «Projecto de Acordo constitutivo do Centro Ibero-latino-ame-ricano e do Caribe especializado em cooperação jurídica» nada contém no seu articulado que colida com a ordem jurídico-cons-titucional portuguesa;
2ª Se o «Projecto» se transformar em instrumento internacional, a eventual adesão de Portugal poderá ser formalizada através de Decreto do Governo.
 
_________________________________
(1) Convenção elaborada no quadro da «Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispanos-Americanos e Filipinos», antecessora da actual Conferência de Ministros da Justiça dos países Ibero-americanos; esta Convenção foi apreciada favoravelmente na Informação-Parecer nº 23/72, de 8 de Julho de 1972, e no Parecer nº 90/75, de 15 de Janeiro de 1976.
(2) Convenção apreciada favoravelmente no Parecer nº 94/75, de 15 de Janeiro de 1976.
(3) O Projecto de Acordo prevê alguns encargos; mas a ponderação deste elemento situa-se fora da esfera de competência do Conselho Consultivo.
(4) Cfr., sobre a matéria, os Pareceres nºs 8/83, de 12 de Abril de 1983, e 37/90, de 28 de Junho de 1980, e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 166/88, publicado no «Diário da República», I Série, de 11-10-1988, e no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 379, págs. 273 e segs..
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART7 N1 ART164 J ART200 C.
DL 477/76 DE 1976/06/16.
D 43/78 DE 1978/04/27.
D 23/84 DE 1984/05/14.
D 12/93 DE 1993/04/07.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV SOBRE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA JURÍDICA COM RESPEITO AO DIREITO VIGENTE BRASÍLIA 22/09/72
CONV EUR INFORMAÇÃO SOBRE DIREITO ESTRANGEIRA CE ESTRASBURGO
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