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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
24/1993, de 20.04.1993
Data do Parecer: 
20-04-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exrecício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%;
3 - O acidente de que foi vítima o 1º Cabo Pára-quedista (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão primeira, mas determinou-lhe uma incapacidade de 27%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA
1.
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Cabo Pára-quedista NIM.(...).
Cumpre satisfazer o solicitado.
2.
A matéria de facto disponível, constante do processo de averiguações por acidente em serviço (reabertura), pode ser assim condensada:
a) No dia 24 de Setembro de 1980, quando efectuava a aterragem de um salto de pára-quedas, na zona de lançamento de Rio Frio, o militar em referência sofreu um acidente;
b) Tal acidente resultou de embate violento no solo, o qual foi provocado por súbitas e fortes rajadas de vento;
c) O acidente foi considerado em serviço, não se entendendo ter existido responsabilidade do sinistrado ou de outrem na sua ocorrência;
d) Como consequência do acidente resultaram para o requerente lesões integradas num quadro de lombo-ciatalgias por hérnias discais em L4-L5 e L5-S1;
e) Em 11 de Junho de 1981, a JSFA considerou o requerente "Incapaz de todo o serviço. Apto para trabalhar e para angariar meios de subsistência";
f) Presente a exame de sanidade em 9 de Julho de 1981, foram os peritos médicos de parecer que se encontrava clinicamente curado, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização funcional de 20% (vinte por cento) segundo a TNIATDP;
g) Encontrando-se na situação de reforma extraordinária, a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 18 de Julho de 1990, atribuiu-lhe o coeficiente de desvalorização de 45% (quarenta e cinco por cento) (1);
h) Em 7 de Abril de 1992, o sinistrado requereu a reabertura do processo, tendo em vista a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas. Em declarações prestadas nos autos entretanto reabertos, refere "que se queixa muito da coluna, o que o impede de trabalhar e manter-se muito tempo em pé";
i) Em 22 de Julho de 1992 foi presente a exame de sanidade no HFA do Lumiar, tendo os peritos médicos determinado a sua apresentação a consulta externa de ortopedia;
j) No relatório médico elaborado pelo médico ortopedista refere-se que: "o doente sofreu um acidente, considerado em serviço, por salto de pára-quedas, em 1980"; que "do mesmo veio a resultar um quadro de lombo-ciatalgias por hérnias discais em L4 - L5 e L5 - S1"; e que, "face à patologia apresentada, deve ser considerado Incapaz para todo o serviço militar";
k) Apresentado, em 16 de Outubro de 1992, a exame de sanidade final no HFA do Lumiar, foi considerado "clinicamente curado, tendo resultado como sequelas nevralgia do ciático direito com crises médias". Mais foi entendido que houve relação entre o acidente e as lesões sofridas, tendo-lhe sido atribuído o coeficiente global de desvalorização funcional de 27% (vinte e sete por cento);
l) Enfim, em 21 de Dezembro de 1992, a Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea confirmou o parecer da JSFA, com um coeficiente de desvalorização de 0,27, ao abrigo da TNIATDP, aditando-se não carecer de acompanhante;
m) Em informação de 15 de Fevereiro de 1993 do Serviço de Justiça e Disciplina, considerou-se que, atentas as condições em que ocorreu o acidente, "afigura-se que o risco inerente ao salto em pára-quedas efectuado pode ser considerado agravado em relação ao comum das actividades militares...".
3.
3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente re-lacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4.
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais». E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma» (2).
Deste modo, o grau de incapacidade de 27% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.

5
5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (3).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (4).
Na generalidades dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (5).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.
Conclusão:
6.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%;
3. O acidente de que foi vítima o 1º Cabo Pára-quedista (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão primeira, mas determinou-lhe uma incapacidade de 27%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



(1) Ofício 612ER2294710, de 7 de Setembro, da Caixa Geral de Depósitos (Direcção dos Serviços de Previdência), de onde não consta, porém, qualquer indicação das lesões ou doenças determinantes da incapacidade.
(2) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", I Série, nº244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, nº 153/88, de 2.02.89, e nº 81/90, de 11.10.90.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(3) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.
(4) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; e nº 12/93, de 01-94-93.
(5) Cfr. parecer nº 5/88, de 11-03-88.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1876/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000551987
P000801987
P001131987
P000051988
P001531988
P000101989
P000441989
P000251990
P000811990
P000891990
P000241992
P000121993
Divulgação
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