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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
2/1993, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO EUROPEIA
PROTOCOLO ADICIONAL
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
PROJECTO
Conclusões: 
1 - O projecto de Proposta de Resolução para aprovação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e, bem assim, a Proposta de Resolução para aprovação do seu Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978, estão em condições de ser assinados por Sua Excelência, o Ministro da Justiça;
2 - É de ponderar a eventual introdução, no referido projecto de Proposta de Resolução, de ligeiríssimas alterações de índole exclusivamente formal, referenciadas no ponto 4, alíneas a), b) e c).
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA,

EXCELÊNCIA:





1

O Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros remeteu a Vossa Excelência o projecto de Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República para aprovação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (OFÍCIO GMNE/-8, DE 5/1/93).

Posteriormente, foi enviada a Proposta de Resolução relativa ao PROTOCOLO ADICIONAL à referida Convenção (ofício GMNE/0122, de 13/1/93).

Com pedido de parecer, Vossa Excelência dignou-se remeter os respectivos elementos à Procuradoria-Geral da República.

Cumpre, assim, dar satisfação ao solicitado, com a urgência requerida.





2

A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal foi elaborada a 20 de Abril de 1959, no seio do Conselho da Europa.

A 17 de Março de 1978 foi feito, em Estrasburgo, o PROTOCOLO ADICIONAL à citada Convenção.

Portugal assinou a Convenção, em 10 de Maio de 1979, e o Protocolo, em 12 de Agosto de 1980.

Compete à Assembleia da República aprovar estes instrumentos internacionais, nos termos do artigo 164º, alínea j), da Constituição da República, revestindo a aprovação a forma de proposta de resolução, conforme o disposto no artigo 200º, nº 1, alínea d), do ordenamento constitucional 1





3

3.1. Quer a Convenção, quer o Protocolo foram oportunamente apreciados pelo conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: aquela, no parecer nº 198/76, de 16 de Junho de 1977, o Protocolo, no parecer nº 50/79, de 19 de Abril de 1972 2.

Tendo-se concluído que interessava juridicamente a Portugal a sua assinatura, foi desde logo ponderada a eventual formulação de algumas reservas e declarações, especificamente referenciadas aos artigos 5º, 7º, 11º, 16º e 24º da Convenção, e 2º do Protocolo.





3.2. Posteriormente, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) veio a pronunciar-se sobre os referidos instrumentos, a solicitação do Ministério da Justiça, no âmbito do qual foi também produzida uma Informação, a 14 de Abril de 1987 (Processo nº 219/87) 3, que mereceu a concordância de Sua Excelência, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O GDDC teve, na verdade, o ensejo de elaborar diversas Informações sobre o assunto: nº 30/87, de 21 de Janeiro de 1987, nº 53/87, de 18 de Fevereiro de 1987, nº 280/89, de 26 de Setembro de 1989, nº 83/92, de 31 de Janeiro, e, mais recentemente, as Informações de 13 de Julho e de 6 de Outubro de 1992 (Proc. CE-A-30).

Atentando nestas datas, fácil é concluir que a análise levada a cabo teve já em conta o novo quadro legal emergente do Código de Processo Penal de 1987 e do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (diploma que estabeleceu normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal) 4.

Essa análise incidiu especialmente sobre o teor e alcance das reservas e declarações e, mais recentemente, a atenção recaiu já sobre o próprio conteúdo da proposta de Resolução ora em causa (cfr. Informações de 13 de Julho e de 6 de Outubro de 1992).

Embora se pense que a problemática respeitante às reservas e decla-rações não tem de ser, neste momento, de novo equacionada e apreciada - por se entender que sobre as mesmas foi já tomada decisão, tal como decorre de todo o processo -, sempre se dirá que da apreciação dos vários documentos a que temos vindo a aludir sucintamente, não resultam obstáculos de natureza jurídica à solução adoptada.





4

Como se disse, algumas das referidas Informações do GDDC cuidaram já, com detalhe, do conteúdo do projecto da Proposta de Resolução (para aprovação da Convenção), em termos que consideramos exactos, merecendo a nossa concordância.

Permitimo-nos, todavia, referenciar três aspectos formais, de muito pormenor 5:

a) Na alínea a) do artigo 2º do projecto da Proposta de Resolução, utiliza-se a preposição e na locução «busca e apreensões», e o termo «busca» no singular.

Embora de somenos importância, poderá ponderar-se a eventual substituição da preposição e por ou, bem como o emprego do termo «buscas» (plural), fundamentalmente por uma razão de fidelidade ao texto, quer da Convenção (artigo 5º - «buscas ou apreensões»), quer do Protocolo (cfr. artigo 2º, nº 1).

Ou até, para seguir ainda mais à letra tanto a Convenção, como o Protocolo, a substituição do segmento «cartas rogatórias de busca e apreensões» por «cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens» 6

b) No artigo 3º, a expressão «solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território» poderá ser intercalada por vírgulas (ou, então, a inserção de apenas uma vírgula, imediatamente antes do segmento final «é de 50 dias») 7.

c) No artigo 4º, o termo «deverá» pode ser substituído pelo presente - «deve», alinhando, assim, com a fórmula verbal que, nos últimos tempos, vem sendo preferida em diversos textos legais.

Conclusão:

5

1º. O projecto de Proposta de Resolução para aprovação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e, bem assim, a Proposta de Resolução para aprovação do seu PROTOCOLO ADICIONAL, de 17 de Março de 1978, estão em condições de ser assinados por Sua Excelência, o Ministro da Justiça;

2º É de ponderar a eventual introdução, no referido projecto de Proposta de Resolução, de ligeiríssimas alterações de índole exclusivamente formal, referenciadas no ponto 4., alíneas a), b) e c).



___________________________________________________


1 Cfr., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2ª edição, 2º volume, pág. 305 (anotação V ao artigo 203º).


2 Sobre a tradução do Protocolo, cfr. o parecer nº 50/79-A, de 30 de Março de 1979.


3 Nesta Informação referem-se ainda dois pareceres elaborados sobre a matéria no Gabinete de Direito Europeu (recebido em 26/3/87) e no Gabinete de Apoio Técnico Legislativo.


4 Na Nota Justificativa elaborada no seio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, refere-se que o Ministério da Justiça, consultando sobre a ratificação da Convenção e do Protocolo, considerou que os mesmos não colidem com o Decreto-Lei nº 43/91.


5 E sem relevo significativo, a não justificar, porventura, uma referência.

Não obstante, entendemos submetê-los à superior ponderação de Vossa Excelência.


6 Refira-se que foi esta formulação mais ampla, a utilizada nas reservas da Áustria e da Bélgica.


7 Outra alternativa, será deslocar a parte final «é de 50 dias», ficando o artigo 3º como segue:

De acordo com o nº 3 do artigo 7º, Portugal declara que é de 50 dias o prazo para a recepção da notificação dirigida às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART164 J ART200 N1 D.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC PENAL.*****
CONV EUR DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL CE ESTRASBURGO 1959/04/20
PROT AD CONV EUR DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL CE ESTRASBURGO 1978/03/17
Divulgação
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