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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
86/1992, de 06.05.1993
Data do Parecer: 
06-05-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ASSISTENTE ESTAGIÁRIO
CONCURSO
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIREITO AO VENCIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Conclusões: 
1 - No contencioso administrativo, e ao contrário do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela é indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação do lesado, decorrente da própria decisão, antes cabendo à Administração tomar as providências adequadas em ordem a que a decisão anulatória produza os seus efeitos práticos normais;
2 - Salvo os casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, na execução da decisão anulatória proferida, a Administração deve reconstituir a situação (hipotética) que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado;
3 - Anulado o acto administrativo que recusara a aprovação do candidato, Doutor (...), em concurso documental para o lugar de assistente estagiário, a Administração dá execução à decisão anulatória ao proferir um acto de sinal contrário, e ao providenciar pela contratação a que o candidato tinha direito;
4 - O candidato admitido não tem, porém, direito aos vencimentos correspondentes ao cargo, que teria recebido a partir do momento provável da sua contratação, mas pode ter direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos;
5 - Dada a aplicação do princípio da compensatio lucri cum damno, a indemnização pode vir a ser fixada em montante superior ou inferior aos vencimentos e, designadamente, considerando os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, pode nem sequer ser devida;
6 - A responsabilidade da Administração pode ser efectivada por acordo com o lesado quanto ao montante da indemnização ou aguardar a propositura de acção judicial nos tribunais administrativos, com fundamento no Decreto-Lei nº 48051, de 29 de Novembro de 1967;
7 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, justifica-se que o procedimento indemnizatório a seguir utilize preferencialmente a via da actuação da justiça concreta, para a qual os tribunais estão vocacionados;
8 - A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa e financeira, possui personalidade judiciária passiva - artigo 3º, nº 6, da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) e Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6.07.89;
9 - Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código Administrativo -, não pode a Administração, sem lei expressa em contrário, incluir na antiguidade do candidato o período que decorreu entre a data provável da sua contratação e o início de funções como assistente estagiário, determinado em execução da decisão anulatória, sem embargo de este poder demonstrar eventual prejuízo por esse facto na acção a que se refere a conclusão 6ª.;
10- Pode, porém, ser-lhe contado, para efeito de aposentação, o período de tempo referido na conclusão anterior, em consequência de decisão administrativa ou judicial que lhe atribua uma reparação - artigo 26º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR,
EXCELÊNCIA:


1
1.1. O Doutor (...) candidatou-se ao lugar de assistente estagiário da disciplina de Psicologia Médica do Curso de Medicina, da Faculdade de Ciências Médicas - Universidade Nova de Lisboa -, tendo o concurso documental sido aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 10.08.89.
Apenas se apresentaram dois candidatos, logo sendo excluído um por não possuir a exigida informação final mínima de BOM.
O júri designado para apreciação do concurso reuniu em 9.11.89, tendo decidido aprovar por unanimidade o candidato (único) Doutor (...) embora dois dos seus membros tivessem deixado expresso que consideravam «o curriculum do candidato e as suas qualificações profissionais» como não integrando o perfil mais adequado para «funções tão elementares como as do Assistente Estagiário».
1.2. Em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, de 19.12.89, foi pedida a presença dos membros do júri do concurso, para esclarecimentos, tendo afirmado, cada um de per si, que o candidato único em causa não reunia o perfil adequado às funções a desempenhar.
A razão, já antevista, de «excesso de habilitações» foi mais concretizada por um dos membros do júri ao opinar que um estagiário que já detém a equivalência a doutoramento dificulta as funções colocando-o em desigualdade com outros assistentes estagiários podendo, inclusivamente, vir a pedir depois, invocando o doutoramento, a passagem a professor.
Daí que, nessa reunião do Conselho Científico, os membros do júri que haviam votado favoravelmente a admissão do candidato tivessem revisto a sua posição, não aprovando o ingresso e revogando a decisão de 9.11.89, o que logo foi confirmado pelo mesmo Conselho Científico, de acordo com o nº 4 do artigo 13º do Estatuto da Carreira Docente.

1.3. Interposto recurso, pelo candidato assim rejeitado, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio a obter provimento, tendo aquela deliberação de 19.12.89 (1)., sido declarada inexistente juridicamente.
Entendeu o tribunal, em sentença de 8.04.91, que o Conselho Científico, através do método descrito, retirou a autonomia legalmente conferida ao júri para tomar uma decisão «livre e soberana», rodeada das formalidades legais - reunião própria, «quorum», escrutínio e votação, elaboração da respectiva acta.
A pretensa revogação da anterior deliberação, pelo júri, sem exposição de fundamentos e sem as formalidades essenciais respectivas, não passou de um acto juridicamente inexistente. A sua «confirmação» pelo Conselho Científico padecia do mesmo vício.
Deste modo o TAC declarou tal inexistência jurídica da impugnada deliberação de 19.12.89, do Conselho Científico.
Esta sentença foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5.11.91, no recurso que o Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa interpôs, tendo considerado nula a deliberação de 19.12.89, de harmonia com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, «onde se consagra um princípio geral do direito administrativo português», e juridicamente inexistente a sua confirmação, caracterizando-a como «acto sobre acto».
1.4. Após a decisão judicial, a Faculdade de Ciências Médicas diligenciou pela contratação do candidato como assistente estagiário. Logo em 26.11.91, o Conselho Científico confirmou a deliberação de 9.11.89, do júri, entretanto reposta na sua eficácia pelo STA. O processo contencioso culminou com o despacho reitoral autorizando a contratação e fixando o início de funções para 10.04.92 (2) .
Entretanto, com data de 28.01.92, o Doutor (...), invocando a sua qualidade de candidato aprovado no concurso de recrutamento de assistente estagiário, dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas, ao abrigo do disposto nos artigos 5º e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e na sequência do aludido acórdão do STA, já transitado em julgado, com o seguinte objecto:
«a) mandar pagar ao requerente, a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude da sua não contratação no momento devido, a importância correspondente ao montante integral dos vencimentos e demais remunerações complementares a que tem direito desde 19 de Dezembro de 1989, data em que foi tomada a deliberação declarada juridicamente inexistente por aquele aresto;
b) mandar contar ao requerente o tempo de serviço referente ao mesmo período».

Tendo-se pronunciado sobre tal pretensão a Assessoria Jurídica da Universidade Nova de Lisboa - em termos que adiante referiremos -, e não se considerando inteiramente elucidada a Faculdade de Ciências Médicas, dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste corpo consultivo quanto às questões assim enunciadas pelo Senhor Chefe do Gabinete:
«Há ou não direito à indemnização referida ou a outra e, em caso afirmativo, como se apura o respectivo montante e a quem compete decidir da sua fixação.
Se é ou não contável o tempo de serviço nos termos referidos».

Cumpre, pois, emiti-lo.
2
Abordaremos separadamente as duas questões, no seu enquadramento legislativo, jurisprudencial e de antecedentes doutrinários.
2.1. Comecemos por situar melhor o recrutamento dos assistentes estagiários, através do conhecimento das normas respectivas do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, integralmente publicado em anexo a esta (3).
A categoria de assistente estagiário constitui o degrau inferior da carreira docente universitária obedecendo a sua forma de recrutamento ao disposto no artigo 13º do ECDU, que se transcreve na parte com interesse:
«1. O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2. Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação mínima de BOM e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital ...
3. ..........................................................................................................
4. A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.
5. ..........................................................................................................
6. ........................................................................................................».

No tocante ao provimento de assistentes estagiários dispõe o artigo 29º (4):
«1. Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2. Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a) Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b) Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3. ..........................................................................................................
4. ..........................................................................................................
5. ........................................................................................................».

Estes docentes são contratados além do quadro, segundo as necessidades da escola; o seu provimento considera-se sempre efectuado por conveniência do serviço e «têm direito a ser abonado(s) das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício de funções» (artigo 34º, nº 3).
À rescisão do contrato refere-se o artigo 36º (5), a qual é permitida, mediante denúncia por qualquer das partes, em certo prazo, aviso prévio do contratado, mútuo acordo (a todo o tempo) ou decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2.2. O fundamento jurídico da pretensão indemnizatória vai o requerente buscá-lo ao Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho - artigos 5º e 7º, nº 1.
Tem-se pautado por uma evolução progressiva a matéria delicada da execução das decisões dos tribunais administrativos, sempre no sentido de levar a Administração a cumprir, com rigor, melhor se diria, a extrair com rigor as inferências provenientes dessas decisões (6).
Aperfeiçoando sobremaneira o regime consagrado no artigo 21º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto-Lei nº 40768, de 8.09.56 - e no Regulamento - artigo 77º do Decreto nº 41234, de 20.08.57 -, o Decreto-Lei nº 256-A/77 introduziu modificações significativas destinadas a reforçar as garantias da legalidade administrativa em geral e, em particular, «a ampliar os meios adequados a assegurar o cumprimento dos julgados ou, pelo menos, a efectivar o direito a indemnização substitutiva» (do preâmbulo).
Diz-se no artigo 5º:
«1. A execução da sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada (7).
2. ........................................................................................................».

Nos termos do artigo 6º seguinte, a sentença deve ser executada integralmente no prazo de 60 dias a contar da apresentação daquele requerimento, salvo ocorrendo fundamentada causa legítima de inexecução.
Acrescenta-se no artigo 7º, nº 1:
«1. Se a Administração invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 8º, ou, no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º».

Nos números seguintes indicam-se os requisitos e prazos (8) da petição a apresentar pelo interessado e a possibilidade de a própria Administração solicitar ao tribunal a declaração de existência de causa legítima de inexecução.
Importa ainda conhecer o disposto no artigo 10º:
«1. Se o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima, nos termos da última parte do nº 1 do artigo 7º, o tribunal ordenará a notificação da Administração e do interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no montante da indemnização devida.
2. ........................................................................................................».
3. Na falta de acordo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8º (9), sendo, porém, de quinze dias, os prazos a que se referem os nºs 1 e 4 desse preceito, procedendo-se a julgamento nos termos gerais.
4. O processo findará se entretanto tiver sido proposta acção de indemnização com o mesmo objecto, ou se o tribunal para ela remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação».

Estas normas não fazem mais do que dar conteúdo a imposições constitucionais.
Com efeito, depois de o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República definir os tribunais como «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo», no artigo 208º acrescenta-se:
«1. ..........................................................................................................
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução» (10).

E, deste modo, também o recurso contencioso a que se alude no nº 4 do artigo 268º, encontra garantida a sua utilidade, em confronto com a Administração que continua a gozar do privilégio da execução prévia.

2.3. Façamos uma pequena pausa para uma clarificação intercalar sobre o sentido da pretensão do Doutor (...) e seus fundamentos.
O acórdão do STA que anulou a segunda deliberação do júri, revogadora da primeira - que admitira o requerente como candidato aprovado para o lugar de assistente estagiário -, com a anulação consequente da confirmação emanada do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da UNL, foi proferido em 5.11.91, tendo transitado em julgado não antes de 13.11.91 (11).
Ficou assim «vigente» a primeira deliberação do júri (de 9.11.89), logo confirmada pelo Conselho Científico em 26.11.91. Ou seja, dentro do prazo (de trinta dias) a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, a Administração procedeu espontaneamente à execução da decisão do tribunal, tendo proferido um acto contrário ao que fora anulado. «Esquecendo» a 2ª deliberação do júri, declarada nula (inexistente) pelo tribunal, confirmou a primeira, de sinal contrário, admitindo assim o (único) candidato ao concurso (12).
Simplesmente, o «iter» reconstitutivo da situação em que o candidato estaria se não fosse o acto anulado, estava incompleto. Uma vez aprovado, sobre a Administração impendia o dever de o contratar para o lugar posto a concurso (13). E foi o que fez, tendo o Reitor autorizado a contratação, para a qual se fixou o início de funções para 10.04.92.
Se é certo que em 28.01.92 - data do requerimento do Doutor (...) -, a Administração ainda não dera execução integral à decisão do STA, do processo também não constam elementos que apontem para qualquer injustificado retardamento da contratação.
Por outro lado, a invocação do disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77, não é pertinente, já que, independentemente da verificação dos pressupostos aí referidos, o requerimento não foi dirigido ao «tribunal que em primeiro grau de jurisdição» proferiu a sentença.
Logo, o sentido correcto a dar à pretensão (perante os artigos 5º e 6º daquele diploma) será o de o requerente entender que a execução do acórdão, entretanto havida, não terá sido integral, iniciando-se o prazo de 60 dias para a Administração a completar, para além de se desejar um certo «conteúdo» para tal execução (14).
Mais clarificada a situação, nem por isso as questões postas perdem o seu interesse, havendo que prosseguir.

3
3.1. Relativamente à 1ª questão, a Assessoria Jurídica da UNL opina (15) no sentido de que cabe ao requerente provar os prejuízos sofridos em virtude da sua não contratação no momento devido, por solicitação junto do tribunal, nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 256-A/77.
«Nada impedindo, no entanto, que a Administração - se o quiser - acorde um montante de indemnização. Mas tal não significa que esse montante tenha como limite máximo a soma dos vencimentos que teriam sido abonados ao requerente na categoria em que viria a ser contratado.
«E assim, porque em uma situação normal o requerente não teria começado imediatamente (19 de Dezembro de 1989) a auferir os vencimentos correspondentes à categoria para que seria contratado.
«Seria necessário a Administração cumprir as formalidades legais, cujo início de funções e pagamento de abonos está dependente de despacho autorizador do provimento na categoria» ... embora o candidato tenha adquirido «direito ao lugar».
«Acrescendo realçar que esse procedimento deverá decorrer em tempo razoável ...».
Opinião esta com que, no essencial, se concorda, adiante-se, desde já.

3.2. A questão não é nova e tem sido debatida várias vezes por este corpo consultivo bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Como é sabido, o contencioso administrativo, entre nós como em outros países, tem a natureza de «contencioso de anulação» e não de plena jurisdição, o que quer dizer que o tribunal não se substitui à administração, fixando desde logo o conteúdo das prestações, em virtude de tal comportamento ferir o princípio da separação de poderes (jurisdicional e administrativo ou executivo).
Seguindo FREITAS DO AMARAL (16), escreveu-se no citado Parecer nº 1/87:
«Na grande maioria dos casos, a execução não é senão a prática de um ou mais actos administrativos, acompanhada ou não pela realização de operações materiais executivas.
Ora a prática de um acto administrativo constitui, para usar a terminologia habitual do direito privado, uma prestação de facto infungível: cifra-se realmente num «facere» que só pode ser realizado pelo próprio devedor». E, em última análise, «nemo potest praecise cogi ad actum».
Eis bem desenhado o «conflito» entre o juiz e a administração, a que alude RENÉ CHAPUS ((x) In «Droit Contentieux Administratif», Paris.x) em que aquele «diz o direito» e, à primeira vista, com uma aparência puramente doutrinal».
A propósito dos actos a praticar pela Administração, e aderindo à tese avançada por FREITAS DO AMARAL, a da reconstituição hipotética, sintetizou MARCELLO CAETANO (17):
«O que ao recorrente interessa é obter a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
«Para se atingir esse objectivo é mister substituir o acto ilegal, suprimir os respectivos efeitos e eliminar os efeitos dos chamados actos consequentes».
Voltando a FREITAS DO AMARAL (18):
«... importa na verdade, considerar o espaço de tempo que medeou entre a prática do acto ilegal e o momento em que se reintegra a ordem jurídica, e reconstituir, na medida do possível, a situação que neste último momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado sobre uma base legal».
E se o acto anulado tiver sido um acto dito negativo - indeferimento do pedido de uma licença ou pensão, por exemplo - a reintegração da ordem jurídica violada implica para a Administração activa a prática, com efeitos retroactivos «ex tunc», de «um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética».
A «restitutio in integrum» acarreta na maior parte dos casos a prática de medidas positivas pela Administração, posto que a anulação de um indeferimento ou recusa - sublinha PROSPER WEIL - não equivalha à autorização, apontando como exemplos, a recusa de licença de construção, de caça, de uma subvenção, de uma nomeação ou promoção. Explicitando, porém, para o caso de anulação de uma recusa de nomeação ou promoção, afirma que «tem efeito retroactivo: a nomeação ou promoção deve ser concedida com efeito reportado à data da decisão de recusa anulada» (19).
Em termos de direito positivo, repare-se que o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, atribui expressa eficácia retroactiva aos actos administrativos «que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos» (artigo 128º, nº 1, alínea b)).

3.3. Recordados estes princípios, voltemos à nossa questão.
Antes de mais, haverá de salientar-se que a discussão casuística conhecida tem girado à volta de situações em que foi anulada uma suspensão disciplinar, uma pena de demissão ou aposentação compulsiva, uma promoção, um despacho de cessação de funções, uma exoneração por conveniência de serviço, enfim, uma rescisão de contrato, existindo já a qualidade de funcionário ou de agente ligado à Administração, ainda que por vínculo mais precário (20).
Todavia, não parece que devam merecer tratamento essencialmente distinto uma situação em que a anulação atingiu o vínculo funcional ou contratual já constituído, e a que atingiu o direito de um candidato a determinado lugar, para o qual não fora ainda nomeado ou contratado, após concurso realizado.
Como ainda agora se viu, PROSPER WEIL trata em paralelo a recusa de nomeação com a de promoção.
No caso que nos ocupa, houve um candidato a quem se recusou a aprovação em concurso - acto depois anulado - e que, por isso, esteve sem ser contratado durante um período de cerca de dois anos.
Tem direito a que lhe sejam pagos os vencimentos e demais remunerações, a título de indemnização, desde a data em que foi tomada a deliberação impeditiva da sua contratação, agora anulada contenciosamente?
Duas teses se têm confrontado.
Uma delas - a do «vencimento» - segundo a qual o agente deve receber os vencimentos correspondentes ao período do afastamento, no caso ao período de retardamento da sua contratação; a outra - a da «indemnização» - no sentido de que o agente não tem direito aos vencimentos, mas eventualmente a uma indemnização.
A primeira, apoia-se no rigor teórico da restauração da situação hipotética decorrente da anulação do acto que lhe esteve na origem, havendo o dever de prestar e não de indemnizar, obtendo confirmação no dispositivo do nº 4 do artigo 538º do Código Administrativo, onde se estipula que têm direito ao vencimento de categoria e exercício «os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram legalmente afastados do cargo».
Todavia, este Conselho tem-se inclinado para a tese da «indemnização», desde o Parecer nº 254/77, de 12 de Janeiro de 1978 (21), onde se disse:
«...o vencimento consiste na remuneração recebida pelo efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei...».
Aquele não remunera a qualidade de agente mas sim o serviço prestado à Administração.
Sendo este o princípio geral há que concluir pela excepcionalidade daquela norma do nº 4 do artigo 538º, por isso insusceptível de aplicação analógica.
Invocou-se ainda a jurisprudência do «Conseil d'État» a partir do «arrêt Deberles» (1933).
Além disso, pode o interessado não ter sofrido qualquer prejuízo em consequência do acto ilícito da Administração, nomeadamente pelo exercício de actividades tanto ou mais lucrativas.
Na mesma senda se tem inclinado ultimamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (22).
Extractemos alguns passos importantes da argumentação do acórdão de 22.11.84:
«Efectivamente, e antes de mais, constitui princípio geral do nosso direito - que não tem sido posto em dúvida - o de que o vencimento corresponde a remuneração pelo efectivo exercício do cargo, salvos os casos exceptuados na lei.
«...o vencimento remunera, em princípio, o serviço efectivamente prestado à Administração e não a simples existência do vínculo entre esta e o funcionário».
«Sendo assim, a anulação contenciosa do acto que, extinguindo a relação de emprego, impediu o funcionário de prestar serviço durante o período decorrido entre o início da eficácia daquele acto e a respectiva integração, não pode, salvo disposição especial que tal permita, legitimar o abono dos vencimentos perdidos.
«E isto porque a referida anulação, pela própria natureza das coisas, não tem a virtualidade de «reconstituir» uma prestação de serviço que não se verificou e que não pode, por isso, ser abrangida pela ficção que, no fundo, está na base da reconstituição da chamada situação actual hipotética - a que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado».
Afastando igualmente a aplicabilidade do nº 4 do artigo 538º do Código Administrativo - norma de carácter excepcional - (23) - assim como outras no âmbito disciplinar, faz-se apelo ao «melhor equilíbrio dos interesses em causa» alcançado pela tese perfilhada, já que permite atender às actividades exercidas «medio tempore», as quais podem ter-se traduzido em proventos muito mais elevados do que teriam sido os auferidos ao serviço da Administração. Ao invés, «os prejuízos sofridos pelo funcionário, emergentes da execução desse acto (ilegal anulado) podem ser muito superiores à simples privação das remunerações correspondentes ao cargo».

3.4. Não se vêem razões válidas para abandonar a posição que este Conselho vem sufragando (tese da «indemnização»), igualmente adoptada pelo STA.
As disposições legais entretanto publicadas, nomeadamente, sobre princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública - Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvimento e regulamentação, de acordo com o seu artigo 43º, levados a efeito pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório) e Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, com alterações que agora não relevam (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego) -, em nada infirmam a posição a que se aderiu.
Diz-se no artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 353-A/89:
«1. O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.
2. Nos casos em que não há lugar à aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções(24).
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial da urgente conveniência de serviço.
4. As situações e as condições em que se suspende o direito à remuneração, total ou parcialmente, constam da lei.
5. O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego.
6. ........................................................................................................».

Por outro lado, o regime vigente quanto aos efeitos da revisão de processo disciplinar - artigo 83º, nº 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (25) - também conforta a aludida tese, ao dispor:
«O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, em termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos».

Repare-se que o nº 2, alínea a), do artigo 618º do Código Administrativo - agora revogado, porquanto o Estatuto Disciplinar se aplica igualmente à administração local - excepcionava expressamente da anulação dos efeitos das penas a parte dos vencimentos («Em nenhum caso serão pagos os vencimentos que o funcionário deixou de receber» - dizia).
Para o STA (26), o regime que ressalta dos transcritos artigos 10º, nºs 1 e 4, com referência à última parte do nº 1 do artigo 7º, ambos do Decreto-Lei nº 256-A/77, encontra-se em «perfeita harmonia» com a «teoria da indemnização».
Tal será o caso de «o administrado concordar com a existência de causa legítima de inexecução, aceitando, portanto, uma indemnização como sucedâneo da execução da sentença, através dos actos e operações adequados, previstos no artigo 9º, nº 2, do mesmo diploma».
Em razão da unidade do sistema, como elemento a usar na interpretação, haverá ainda que dar conta do disposto no artigo 13º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Aí se preceitua que, no caso de o despedimento ser declarado judicialmente ilícito, na importância a pagar ao trabalhador, correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, serão deduzidos os rendimentos obtidos «em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento».
Justifica-se no exórdio do diploma: «Tenta-se ... aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimento, socialmente injustificadas».

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4.1. De acordo com o exposto, a Administração pode ser accionada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual a que se refere o Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67, por acto de gestão pública.
Nos termos do artigo 2º, nº 1:
«O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício».
Se tiverem de indemnizar, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados «se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo» (nº 2 do artigo 2º). A culpa é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil (nº 1 do artigo 4º), isto é, ao lesado incumbe o ónus da prova e afere-se «pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso» - critério do homem médio.
De acordo com o artigo 6º deste diploma «consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Para que se demonstre a responsabilidade da Administração, é necessário que tenha existido um facto ilícito - nos actos jurídicos a ilicitude coincide com a ilegalidade - culposo, do qual tenha advindo um prejuízo ou dano -, intercedendo entre o facto, assim caracterizado, e o dano um nexo de causalidade adequada (27) (28).

4.2. Particular atenção, tendo em vista o caso sob análise, merece o regime da prescrição do direito de indemnização previsto no Decreto-Lei nº 48051. De acordo com o nº 1 do artigo 5º «prescreve nos prazos fixados na lei civil».
Diz-se no artigo 498º do Código Civil (sobre prescrição da responsabilidade por factos ilícitos):
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. ..........................................................................................................
3. ..........................................................................................................
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou outra».
As acções em que se demanda o Estado e demais entes públicos, por este tipo de responsabilidade, são hoje da competência dos tribunais administrativos de círculo - artigo 51º, nº 1, alínea b).
Mas ainda nesta matéria de prescrição há agora que ter em conta o disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos):
«1. ..........................................................................................................
2. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil.
3. Quando o direito a que se refere o número anterior resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Numa primeira leitura conjugada destas duas normas poderia pensar-se que a interposição do recurso não só não interrompia o prazo de prescrição de 3 anos, a que se refere o nº 1 do artigo 498º, como o seu terminus se fixaria sempre com o decurso de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão do recurso (29).
Nesta óptica, tendo o acto ilegal (praticado em 19.12.89) sido anulado contenciosamente por acórdão de 5.11.91 transitado em julgado, o prazo de prescrição estava alcançado, uma vez que são decorridos mais de seis meses sobre o acórdão do STA (e mais de 3 anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, a não haver efeito interruptivo pelo recurso).
No entanto, afigura-se não ser essa a melhor interpretação.
Nos termos do citado artigo 498º, do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o lesado «teve conhecimento do direito que lhe compete». A lesão radica no acto administrativo praticado em 19.12.89 - a confirmação pelo Conselho Científico da recusa de aprovação como assistente estagiário - acto que o interessado logo impugnou contenciosamente.
Quando a decisão anulatória coloca a situação jurídica na «véspera» da prática do acto ilegal, retroage a esse momento o nascimento do direito a ser nomeado (tendo em conta a posição efectivamente adoptada pela Administração), direito que então fora violado.
Uma coisa, porém, é a realidade normativa outra o seu conhecimento pelos visados. Por isso que melhor se entenda a posição que não valore, para efeitos de prescrição, o prazo em que está pendente o recurso, pois, de outro modo, seria contraditório entender que o recorrente já tem conhecimento de determinado direito quando, afinal, permanece duvidoso, incerto, enquanto o tribunal não decidir sobre o acto gerador do direito à indemnização.
Mas poderá responder-se: para evitar qualquer surpresa ao recorrente - nomeadamente, a prescrição durante a discussão sobre a existência do direito - basta a lei conceder-lhe um prazo suplementar de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença respectiva (nº 3 do aludido artigo 71º da LPTA).
Recorde-se que é o Decreto-Lei nº 48051 a remeter-nos para os prazos de prescrição fixados na lei civil, pelo que, para além da citada norma do artigo 498º, há que ter em conta o modo como o instituto se encontra regulado nos artigos 300º a 327º do Código Civil.
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 323º do Código Civil, «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence ...».
Acrescenta o artigo 327º:
«1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação de facto que torne ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses».
É sabido que, regra geral, a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando o novo prazo a correr a partir do acto interruptivo (artigo 326º).
A primeira interpretação enunciada podia levar ao resultado do encurtamento do prazo geral de 3 anos. Bastará supor que o tempo de pendência do processo em que o acto é impugnado, aditado do período de 6 meses após o trânsito da sentença, tal como se alude no nº 3 do artigo 71º da LPTA, seja inferior àquele período de 3 anos.
O que sucederia no caso em apreço. Na verdade, o prazo de prescrição estaria cumprido em 13.05.92, isto é, 6 meses após o trânsito do acórdão do STA; enquanto o prazo normal de prescrição de 3 anos só estaria findo em 19.12.92 (contados a partir do acto lesivo do direito e do seu conhecimento pelo lesado).
Não se vê motivo para o encurtamento desse prazo-regra pelo facto de o eventual lesado se ter socorrido da via judicial.
Mais coerente será a tese da interrupção da prescrição por efeito da notificação ou citação do recurso interposto contra a Administração (30).
Tem sido esta, aliás, a jurisprudência seguida pelo STA, quer antes quer após a vigência da LPTA (31).
De acordo com esta jurisprudência, «a interposição de recurso contencioso de acto administrativo que se tem como acto ilícito gerador do direito de indemnização é uma manifestação indirecta da intenção do lesado de exercer esse direito, relevando a notificação desse acto como interruptiva da prescrição de indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 323º do Código Civil» (32).
Dizendo-se ainda que o artigo 71º da LPTA «manteve o regime constante dos artigos 326º e 327º, nº 1, do Código Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública» (33).
O nº 3 do artigo 71º citado teria alargado o prazo de prescrição (6 meses em confronto com os 2 meses do Código Civil) apenas para as situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 327º do Código Civil (34).
Por conseguinte, não se consumou ainda a prescrição do eventual direito do lesado a indemnização (35).
4.3. As universidades «são pessoas colectivas de direito público», gozando de autonomia administrativa e financeira; gozam também de autonomia administrativa e financeira as próprias unidades orgânicas - artigo 3º, nºs 1 e 6, da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades).
Pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no Diário da República, I Série, de 6.07.89, o Ministério da Educação aprovou os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, constituindo a Faculdade de Ciências Médicas (36) uma sua unidade orgânica (artigo 3º, nº 2.1, alínea d)). As faculdades e institutos como unidades orgânicas «são pessoas colectivas de direito público» (artigo 35º, nº 1), competindo ao seu director representá-las «em juízo e fora dele».
O que se descreve é suficiente para afirmar a personalidade judiciária da Faculdade de Ciências Médicas para o eventual accionamento do pedido de indemnização.
4.4. Quanto à pretensão indemnizatória, a Administração pode aguardar a propositura de acção pelo interessado (porventura em ausência ilegítima do serviço docente desde Junho de 1992) ou aceitar a via transaccional, relevando a opção por uma ou outra dessas vias de considerações estranhas à competência deste corpo consultivo.
No entanto, estando a responsabilidade extracontratual do Estado dependente, como se disse, da prova dos factos relevantes para o cálculo dos prejuízos - onde se há-de ter em conta a «compensatio lucri cum damno» (37) - incumbindo ainda ao lesado fazer prova de culpa do lesante e do nexo de causalidade, aquela primeira opção tem a vantagem da imediação com as provas e da correspondente solução em termos de justiça concreta, domínio em que os tribunais actuam privilegiadamente (38).
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Passemos à segunda questão, ou seja, a de saber se é ou não contável o tempo de serviço desde a data da não contratação no momento devido até à contratação efectiva do ora requerente.
Não distingue este quanto ao efeito visado com a contagem do tempo, pelo que abordaremos a questão no que respeita à antiguidade e à aposentação, aspectos mais importantes pelas suas consequências práticas (39).

5.1. A antiguidade é constituída pelo tempo expresso em número de dias, correspondente à permanência do agente nos serviços públicos, podendo reportar-se à categoria ou cargo, à carreira, ao departamento ou ao serviço público, tempo esse relevante para efeitos profissionais não contemplados em contagens específicas (40).
Os serviços e organismos organizam em cada ano listas de antiguidade, ordenando os funcionários pelas diversas categorias das quais constem, além do mais, a data da posse (aceitação de nomeação) ou do início do exercício de funções na categoria - artigos 93º a 99º do Decreto-Lei nº 497/78, de 30 de Dezembro (41).
Nos termos do nº 6 do artigo 551º do Código Administrativo conta-se para efeito de antiguidade
«O tempo que houver sido descontado por efeito da pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão».
Por seu lado, o artigo 83º, nº 3, do Estatuto Disciplinar já citado estipula, a propósito dos efeitos de revisão de processo disciplinar:
«Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários e agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena».
Nas duas situações ora referidas está suposta a existência anterior de um vínculo do agente à Administração.
Parece ser diferente a questão da contagem da antiguidade do candidato a um provimento por contrato, aprovado em concurso, a partir da data provável do seu início de funções se não tivesse sido praticado o acto ilegal anulado.
Uma resposta afirmativa coaduna-se com a reconstituição hipotética da situação em que o requerente se encontraria não fora o acto ilegal anulado, mas não só esbarra com a notória imprecisão do estabelecimento daquela data - os serviços chamam a atenção para as formalidades que sempre mediariam entre a aprovação no concurso e o início de funções - como principalmente leva a ficção da reconstituição demasiado longe, colocando-a em conflito aberto com o artigo 549º do Código Administrativo onde se diz que «a contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo».
Não nos podendo socorrer de outra disposição que afaste este regime-regra, inexiste maneira de contar, para efeitos de antiguidade, aquele período de tempo.
Restará ao requerente demonstrar também esse «prejuízo» no eventual pedido de indemnização que venha a apresentar judicialmente.


5.2. Nos termos do nº 1 do artigo 24º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, «é contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição», referindo-se o artigo 25º ao «tempo acrescido» (42).
De interesse se mostra o comando do artigo 26º, sob a epígrafe «tempo sem serviço e tempo parcial»:
«1. Contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
a) O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;
b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções».
E do nº 2 do artigo 32º («manutenção do direito à contagem»):
«A amnistia e a anulação ou revogação da pena expulsiva, em consequência do recurso ou rescisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como de tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações».
Em ambas as disposições é reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço, ainda que efectivamente não prestado, para efeito de aposentação, desde que tenha havido uma decisão administrativa ou judicial concedendo um montante para reparação de remunerações.
Portanto, proferida uma decisão desse tipo, poderá o interessado requerer a respectiva contagem de tempo junto da entidade respectiva (Caixa Geral de Aposentações), com pagamento das quotas correspondentes (artigos 28º e 29º do EA) (43).

Conclusão:

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De harmonia com o exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. No contencioso administrativo, e ao contrário do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela é indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação do lesado, decorrente da própria decisão, antes cabendo à Administração tomar as providências adequadas em ordem a que a decisão anulatória produza os seus efeitos práticos normais;
2ª. Salvo os casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, na execução da decisão anulatória proferida, a Administração deve reconstituir a situação (hipotética) que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado;
3ª. Anulado o acto administrativo que recusara a aprovação do candidato, Doutor (...), em concurso documental para o lugar de assistente estagiário, a Administração dá execução à decisão anulatória ao proferir um acto de sinal contrário, e ao providenciar pela contratação a que o candidato tinha direito;
4ª. O candidato admitido não tem, porém, direito aos vencimentos correspondentes ao cargo, que teria recebido a partir do momento provável da sua contratação, mas pode ter direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos;
5ª. Dada a aplicação do princípio da compensatio lucri cum damno, a indemnização pode vir a ser fixada em montante superior ou inferior aos vencimentos e, designadamente, considerando os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, pode nem sequer ser devida;
6ª. A responsabilidade da Administração pode ser efectivada por acordo com o lesado quanto ao montante da indemnização ou aguardar a propositura de acção judicial nos tribunais administrativos, com fundamento no Decreto-Lei nº 48051, de 29 de Novembro de 1967;
7ª. Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, justifica-se que o procedimento indemnizatório a seguir utilize preferencialmente a via da actuação da justiça concreta, para a qual os tribunais estão vocacionados;
8ª. A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa e financeira, possui personalidade judiciária passiva - artigo 3º, nº 6, da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) e Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no "Diário da República", II Série, de 6.07.89;
9ª. Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código Administrativo -, não pode a Administração, sem lei expressa em contrário, incluir na antiguidade do candidato o período que decorreu entre a data provável da sua contratação e o início de funções como assistente estagiário, determinado em execução da decisão anulatória, sem embargo de este poder demonstrar eventual prejuízo por esse facto na acção a que se refere a conclusão 6ª.;
10ª. Pode, porém, ser-lhe contado, para efeito de aposentação, o período de tempo referido na conclusão anterior, em consequência de decisão administrativa ou judicial que lhe atribua uma reparação - artigo 26º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação.


(1) Por manifesto lapso, na cópia da decisão do TAC refere-se 19.11.89.

(2) Elementos recolhidos da Informação de 16.09.92, da Assessoria Jurídica da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, e seus anexos (há lapso, porém, quando se diz que o Conselho Científico confirmou a deliberação da comissão de 19.12.89, porque a «reposta em vigor» era a de 9.11.89), da qual também se infere que em 4 de Maio de 1992 o docente em causa solicitou a sua contratação como professor auxiliar (pedido em estudo), tendo-se ausentado do serviço a partir de 23 de Junho, facto que deu causa a procedimento disciplinar nos termos do nº 1 do artigo 71º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

(3) O ECDU sofreu várias alterações posteriores que apenas referiremos pontualmente, quando (e se) necessário.
Cfr., porém, os Decretos-Leis nºs 312/84, de 26 de Setembro e 246/89, de 5 de Agosto, sobre algumas especialidades de recrutamento de pessoal docente das faculdades de medicina e de ciências médicas.

(4) Na redacção do Decreto-Lei nº 381/85, de 27 de Setembro.

(5) Na redacção do Decreto-Lei nº 381/85, de 27 de Setembro.

(6) Cfr., exemplificativamente, o Parecer nº 1/87, de 19.03.87, publicado no "Diário da República", II Série, nº 128, de 7 de Junho de 1987.

(7) O prazo para o interessado requerer a execução é de 3 anos - cfr. artigo 56º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), rectificado no "Diário da República", I Série, de 30.06.84 (2º Suplemento).

(8) O nº 2 do artigo 96º do diploma referido na nota anterior alargou os prazos de petição, conforme as situações (dois meses a contar da notificação da Administração de que não executa a sentença por causa legítima; um ano, se a Administração não invoca causa legítima, nem executa integralmente a decisão).

(9) Que dispõe sobre formalidades, diligências instrutórias e julgamento.

(10) Estes dois números vêm desde a versão originária da Constituição de 1976, embora com inserção diferente.

(11) Cfr. artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

(12) É certo que o Conselho Científico não estava vinculado à posição adoptada pelo júri, podendo não confirmar, desde que fundamentadamente, o veredicto do mesmo. Quer dizer, pois, que o Conselho Científico modificou o seu ponto de vista inicial, que considerava dever ser rejeitado o candidato por falta de perfil adequado, no caso, «excesso de habilitações».

(13) Cfr. nºs 1 e 2, alínea a) do artigo 35º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. Sobre tal poder vinculado da Administração - v. o Parecer nº 39/85, de 13.03.86, publicado no "Diário da República", II Série, nº 119, de 24.05.86, no qual se analisa a doutrina mais recente - JOÃO ALFAIA e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA - no sentido da existência de um direito subjectivo do candidato à nomeação, concluindo-se que no concurso de provimento (não no de habilitação) a Administração se constitui no dever de nomear (acto vinculado) dentro do processo de concurso findo e não impugnado, desde que haja candidato em condições dessa nomeação (v. ponto 7, com citação também da doutrina estrangeira e de jurisprudência concordante do Supremo Tribunal Administrativo). Por sinal, nesse caso, o candidato final aprovado era também um só.
Acrescente-se, no entanto, que o provimento aqui é por contrato.

(14) Como se viu, a Administração ordenou o início da contratação poucos dias após o termo do prazo de 60 dias, partindo do princípio de que o requerimento deu entrada (que se ignora) nos serviços em momento próximo da data aposta pelo peticionário (28.01.92).

(15) Informação referida na nota (2).

(16) «A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos», Ática, 1967, pág. 357.

(x) In «Droit Contentieux Administratif», Paris.

(17) «Manual de Direito Administrativo», vol. II, Coimbra, 10ª edição (4ª reimpressão), 1991, pág. 1215.

(18) Op. cit., págs. 51 e 76/77.

(19) «Les consequences de l'annulation d'un acte administratif pour excès de pouvoir», Paris, Pedone, 1952, pág. 155.
Embora acentue que não é possível fazer «marcha atrás no tempo»; esta é uma expressão espacial, onde se pode voltar ao ponto de partida.
Daí que a anulação tenha sempre algo de inovador (pág. 138).

(20) Em Informação da Assessoria Jurídica da Reitoria da UNL (sem data, mas despachada em 1.05.92) elaborada a propósito da petição do Doutor (...) de contratação como professor auxiliar, consta que, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, exerceu funções docentes, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, da UNL.

(21) Publicado no "Diário da República", II Série, de 29.04.78 e no BMJ nº 280, pág. 203.
Na mesma orientação - cfr. os Pareceres, nº 9/80, de 4.06.80, publicado no "Diário da República", II Série, nº 172, de 29.07.81, e no BMJ nº 303, pág. 43; nº 196/83, de 9.03.84, no BMJ nº 339, pág. 140 (parte IV e conclusões 4ª e 5ª); nº 182/83, de 25.07.84, no DR, II Série, de 9.02.85 (pontos 3.1., 3.2. e conclusões 1ª e 2ª); nº 117/84, de 7.06.84, no DR, II Série, nº 266, de 19.11.85; Informação-Parecer nº 114/84, de 4.07.85 (ponto IV, 2.1.); nº 68/85, de 24.04.86, homologado em 2.12.86 (ponto IV); nº 73/86, de 22.01.87, no DR, II Série, nº 173, de 30.07.87 (ponto 3.2.2.)

(22) Cfr. acórdãos de 28.10.71, 11.12.80 e de 26.02.85, in Acórdãos Doutrinais, nº 43, pág. 889, nº121, pág. 22 e nº 230, pág. 186, respectivamente (o acórdão de 11.12.80 foi comentado por A. RODRIGUES QUEIRÓ, em sentido discordante, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114º, págs. 247 a 250); acórdão de 22.11.84, no BMJ nº 341, pág. 286 e de 3.04.86, no BMJ nº 357, pág. 281; acórdãos de 8.10.87 e de 6.04.89, in Acórdãos Doutrinais, nº 319, pág. 881 e nº 339, pág. 325, respectivamente.

(23) Acrescentemos, aliás, em reforço dessa excepcionalidade, o que se dispõe no artigo 528º do Código Administrativo: «O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei».

(24) Nos termos dos artigos 3º e 15º, nº 2, alínea b), é admissível o contrato administrativo de provimento quando se trate de pessoal docente, «nos termos dos respectivos estatutos».

(25) Idêntico ao que já constava do nº 6 do artigo 85º do anterior Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho.

(26) Citado acórdão de 8.10.87, ib. págs. 895/896.

(27) Cfr. MARCELLO CAETANO, op. cit., págs. 1223 e segs.
Tendo em conta os sujeitos da responsabilidade (Estado, titulares dos órgãos ou agentes) refere este autor, a pág. 1234, que haverá responsabilidade exclusiva da Administração no caso de «factos praticados no exercício das funções e por causa desse exercício, com diligência e zelo não manifestamente inferiores ... aos que eram devidos em razão do cargo».

(28) O artigo 10º do citado Decreto-Lei nº 48051 amoldou a redacção dos artigos 366º e 367º do Código Administrativo, em ordem a compatibilizá-los com a filosofia desse diploma.

(29) ARTUR MAURÍCIO, DIMAS DE LACERDA e SIMÕES REDINHA, in «Contencioso Administrativo», Lisboa, 1988, pág. 181, afirmam na anotação 5 a este preceito: «No domínio da lei anterior, podia discutir-se se a interposição de recurso contencioso tinha o valor de facto interruptivo da prescrição para efeitos do artigo 323º do Código Civil».

(30) Cfr. as normas citadas nas notas (7) e (8), como reveladoras de uma tendência ampliativa dos prazos para o administrado.

(31) Acórdão de 5.06.86, Apêndice ao DR de 31.05.91, pág. 2366; acórdãos de 13.01.87, de 24.01.91, 28.05.91 e 16.01.92, não publicados.

(32) Sumário do acórdão de 5.06.86 (lembre-se que a LPTA entrou em vigor no dia 1.10.85 - artigo 136º), tal como consta da Base de Dados Informatizada do STA.

(33) Sumário, ib., do acórdão de 16.01.92.

(34) Cfr. o acórdão citado na nota anterior.

(35) Por exceder a economia do parecer, não cuidamos aqui da distinção dos campos de aplicação da execução de sentença nos termos do Decreto-Lei nº 256-A/77, e do Decreto-Lei nº 48051 - cfr., porém, o citado acórdão de 28.05.91.

(36) Sobre a criação da Faculdade de Ciências Médicas na UNL, cfr. o Decreto-Lei nº 481/77, de 15 de Novembro, onde já se afirmava a sua qualificação como «pessoa colectiva de direito público» (artigo 2º, nº 1).

(37) AFONSO QUEIRÓ, loc. cit., pág. 248, diz: «dados possíveis rendimentos compensadores, resultantes de ocupações lucrativas exercidas «medio tempore», pode nem sequer ser devida (indemnização)»..

(38) Cfr., citados Pareceres nºs 173/81 (ponto VI, 3.) e 196/83 (ponto IV, 2.).

(39) JOÃO ALFAIA, «Conceitos Fundamentais do regime Jurídico do Funcionalismo Público», Coimbra, vol. II, 1988, pág. 1220, alerta para a existência de diversas espécies de contagem de tempo de serviço, consoante a sua finalidade específica, com regras próprias ou importadas de outro sistema, e daí a sua natureza instrumental.

(40) JOÃO ALFAIA, op. cit., págs 1238 e segs.

(41) O ECDU refere-se às listas de antiguidade nos nºs 4 e 5 do artigo 82º.

(42) O ECDU estipula que «o pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral» (nº 1 do artigo 83º).

(43) Repare-se que, segundo consta da Informação já mencionada na nota (20), o contrato de trabalho a termo certo aí referido terá sido renovado após 1991. Simplesmente, esta modalidade de contrato não confere a qualidade de agente administrativo - nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - não havendo, assim, direito à inscrição como subscritor da CGA.
Com algum interesse, por versarem hipóteses com alguma semelhança - cfr. os Pareceres nºs 181/79, de 6.03.80 , publicado no "Diário da República", II Série, nº 234 de 9.10.80 e 157/81, de 14.01.82, publicado no "Diário da República", II Série, nº104, de 6.05.82.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART205 N1 ART208 N2 N3 ART268 N4. RSTA57 ART77.
CCIV66 ART300 ART327 ART487 ART498 N1 N4. LOSTA56 ART21.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 ART7 N1 ART9 N2 ART10 N1 N3 N4.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 C. CPA91 ART128 N1 B.
LPTA85 ART56 N1 ART71 N2 N3 ART96 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART43.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART35 N1 N2 A. DL 427/89 DE 1989/12/07.
CADM36 ART538 N4 ART549 ART551 N6 ART618 N2 A. EDF84 ART83 N3 N6.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART3 N1 - N5. DL 312/84 DE 1984/09/26.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 B.
EA72 ART24 N1 ART25 ART26 N1 ART28 ART29 ART32 N2.
DL 497/78 DE 1978/12/30 ART93 ART99. DL 381/85 DE 1985/09/27.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N2 ART4 N1 ART5 N1 ART6.
DL 448/79 DE 1979/11/13 ART13 N1 N2 N4 ART29 N1 N2 A B ART34 N3 ART36. L 19/80 DE 1980/07/16. * CONT REF/COMP
Jurisprudência: 
AC STA DE 28/10/1971 IN AD N43 PAG889.
AC STA DE 11/12/1980 IN AD N121 PAG22.
AC STA DE 26/023/1985 IN AD N230 PAG186.
AC STA DE 22/11/1984 IN BMJ N341 PAG286.
AC STA DE 03/04/1986 IN BMJ N357 PAG281.
AC STA DE 08/10/1987 IN AD N319 PAG881.
AC STA DE 06/04/1989 IN AD N339 PAG325. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * CONT ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL.*****
* CONT REFLEG
DL 246/89 DE 1989/08/05.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 N1 N6.
DN 61/89 DE 1989/07/06 ART3 N2 1 D ART35 N1.
* CONT REFJUR
AC STA DE 05/06/1986 IN AP DR DE 31/05/1991 PAG2366.
AC STA DE 13/01/1987.
AC STA DE 24/01/1991.
AC STA DE 28/05/1991.
AC STA DE 16/01/1992.
Divulgação
Número: 
DR226
Data: 
25-09-1993
Página: 
9985
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