84/1992, de 11.02.1993
Número do Parecer
84/1992, de 11.02.1993
Data do Parecer
11-02-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O acidente ocorrido por ocasião de um exercício de instrução de aperfeiçoamento operacional, em consequência de disparo fortuito de espingarda carregada com balas simuladas, quando o respectivo portador, ao mudar a arma da posição de "alto arma" para a de "em bandoleira", permiu inadvertidamente o gatilho, não corresponde a uma situação de risco agravado, enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
3 - O Soldado (...) foi vítima de um acidente ocorrido nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª, o qual lhe determinou um grau de incapacidade de, apenas, cinco por cento.
Consequentemente, o referido soldado não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
3 - O Soldado (...) foi vítima de um acidente ocorrido nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª, o qual lhe determinou um grau de incapacidade de, apenas, cinco por cento.
Consequentemente, o referido soldado não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo relativo ao Soldado NIM (...) .
Cumpre dar satisfação ao solicitado.
2.
Dos elementos constantes do processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1º No dia 11 de Março de 1967, quando se realizava um exercício de «cerco e batida», incluído na então designada Instrução de Aperfeiçoamento Operacional, o soldado (...), quando conversava com alguns camaradas, ao mudar a sua espingarda da posição de «alto arma» para a de «em bandoleira», carregou inadvertidamente no gatilho, pelo que a mesma disparou o cartucho de bala simulada com que se encontrava carregada, indo atingir o soldado (...);
2º O exercício ocorreu na hora e local fixados para o serviço e constava do programa de actividades superiormente aprovado;
3º Em consequência do disparo, o sinistrado sofreu várias feridas contusas delimitadas dos lábios superior e inferior e do nariz e ainda fractura de dois dentes, o que determinaria a perda dessas duas peças dentárias;
4º Em relatório médico de 9 de Junho de 1967 consignou-se que das lesões sofridas do foro cirúrgico estava curado, não tendo resultado aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço;
5º Por despacho de 24 de Agosto de 1967 da então 3ª Região Militar (Évora), o acidente foi considerado como ocorrido em serviço;
6º Com data de 19 de Janeiro de 1989, veio requerer, ao abrigo da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a revisão do seu processo por acidente em serviço, «a fim de que o acidente e a consequente desvalorização que lhe vier a ser atribuída lhe seja considerado ocorrido em actividade com risco agravado equiparado a serviço de campanha e como tal qualificado deficiente das Forças Armadas»;
7º Na sequência do requerido, foi sujeito à JHI em 27 de Março de 1990, tendo sido considerado: «Incapaz de todo o serviço militar»; Apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 5% da INI;
8º A CPIP/DSS 1 emitiu parecer segundo o qual o motivo por que a JHI/HMP julgou o sinistrado incapaz de todo o serviço militar, com 5% de desvalorização, resulta das lesões sofridas no acidente ocorrido em 11 de Março de 1967;
9º Pelo Parecer nº 88/91 do Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército propôs-se a homologação do parecer da CPIP/DSS, com a indicação de que o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho e, bem assim, o envio do processo de averiguações e demais peças para o Ministério da Defesa Nacional a fim de ser obtido (ou não) o despacho relativamente à qualificação como DFA;
10º Homologado o parecer da CPIP em 12 de Setembro de 1991, por despacho do Director do Serviço de Pessoal 2, foi proposta, em Informação nº 67/91, de 30 de Setembro do referido ano, subscrita pelo Chefe do Gabinete de Apoio, a remessa do processo ao Gabinete do General CEME, para posterior envio ao Ministério da Defesa Nacional 3.
11º Enfim, por despacho do General Ajudante General de 27 de Dezembro de 1991, por delegação do CEME, foi o processo remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional.
3.
O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
3.1. Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa públi-ca;ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, neces-sariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situa-ções previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consis-tindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar».
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
«2. O «serviço de campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».
4.
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais». E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma» 4. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76. -, o que não é o presente caso.
Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.
5
5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» 5 .
5.2. Este Conselho teve já a oportunidade de apreciar situações de acidentes ocasionados por projécteis simulados em que concluiu pela procedência da equiparação. Confinam-se esses casos, porém, a hipóteses em que o acidente resultou de acções de fogo de bala simulada em que o risco se revela agravado por circunstâncias específicas, como, por exemplo, as que decorrem de exercícios realizados com «emboscada» e «reacção a emboscada» 6.
Não obstante, o caso agora em apreço não apresenta qualquer coincidência com os analisados naqueles referidos pareceres.
Não se trata aqui de determinar se o emprego de balas simuladas, em exercício de adestramento militar em que se procure reconstituir, tanto quanto possível, uma situação de campanha, representa ou não um tipo de conduta perigosa ou arriscada por natureza.
No caso ora em consideração deparamo-nos com um acidente resultante da pressão inadvertida do gatilho em situação perfeitamente fortuita, do que resultou o disparo do cartucho de bala simulada com que a espingarda se encontrava carregada.
O que aqui é relevante é a natureza fortuita do disparo da bala simulada, bem caracterizada pela acção que o soldado causador do disparo estava a realizar - mudança da sua espingarda da posição de «alto arma» para a de «bandoleira arma» -, enquanto conversava com outros militares que o acompanhavam no exercício.
Não se trata, pois, de disparos efectuados no desenvolvimento próprio do exercício, pelo que o acidente não foi uma resultante directa da acção de instrução, uma vez que teve lugar em condições meramente casuais, e de todo inopinadas, surgindo o sinistro como resultado de um acto isolado e ocasional de um companheiro do ofendido quando mudava a posição da sua espingarda.
Trata-se de um quadro de facto que encontra assinaláveis semelhanças com situações tratadas noutros pareceres deste corpo consultivo - cfr., verbi gratia, os pareceres nºs 35/77, de 17 de Março de 1977, 157/77, de 28 de Julho de 1977, 158/77, de 31 de Agosto de 1977, 165/80, de 20 de Novembro de 1980, e 75/85, de 11 de Novembro de 1985.
Neles se deparam acidentes ocorridos em consequência de disparo fortuito de bala simulada e, em todos os casos, este Conselho consi-derou não serem os mesmos enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Conclusão:
6.
Atendendo ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1ª O acidente ocorrido por ocasião de um exercício de instrução de aperfeiçoamento operacional, em consequência de disparo fortuito de espingarda carregada com balas simuladas, quando o respectivo portador, ao mudar a arma da posição de «alto arma» para a de «em bandoleira», premiu inadvertidamente o gatilho, não corresponde a uma situação de risco agravado, enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b)];
3ª O Soldado (...) foi vítima de um acidente ocorrido nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª., o qual lhe determinou um grau de incapacidade de, apenas, cinco por cento.
Consequentemente, o referido soldado não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
1) Trata-se da Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde.
2) Por subdelegação do General Ajudante-General , após delegação recebida por este do General Chefe do Estado-Maior do Exército.
3) Aí se refere que «embora a desvalorização atribuída seja inferior à estabelecida em 1.b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a competência para tal definição pertence ao MDN».
4) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", I Série, nº244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, nº 153/88, de 2.02.89, e 81/90, de 11.10.90.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
5) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
6) Vejam-se, v.g., os pareceres nºs 25/85, de 2 de Maio de 1985, e 110/87, de 11 de Fevereiro de 1988, ambos homologados, mas não publicados.
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo relativo ao Soldado NIM (...) .
Cumpre dar satisfação ao solicitado.
2.
Dos elementos constantes do processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1º No dia 11 de Março de 1967, quando se realizava um exercício de «cerco e batida», incluído na então designada Instrução de Aperfeiçoamento Operacional, o soldado (...), quando conversava com alguns camaradas, ao mudar a sua espingarda da posição de «alto arma» para a de «em bandoleira», carregou inadvertidamente no gatilho, pelo que a mesma disparou o cartucho de bala simulada com que se encontrava carregada, indo atingir o soldado (...);
2º O exercício ocorreu na hora e local fixados para o serviço e constava do programa de actividades superiormente aprovado;
3º Em consequência do disparo, o sinistrado sofreu várias feridas contusas delimitadas dos lábios superior e inferior e do nariz e ainda fractura de dois dentes, o que determinaria a perda dessas duas peças dentárias;
4º Em relatório médico de 9 de Junho de 1967 consignou-se que das lesões sofridas do foro cirúrgico estava curado, não tendo resultado aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço;
5º Por despacho de 24 de Agosto de 1967 da então 3ª Região Militar (Évora), o acidente foi considerado como ocorrido em serviço;
6º Com data de 19 de Janeiro de 1989, veio requerer, ao abrigo da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a revisão do seu processo por acidente em serviço, «a fim de que o acidente e a consequente desvalorização que lhe vier a ser atribuída lhe seja considerado ocorrido em actividade com risco agravado equiparado a serviço de campanha e como tal qualificado deficiente das Forças Armadas»;
7º Na sequência do requerido, foi sujeito à JHI em 27 de Março de 1990, tendo sido considerado: «Incapaz de todo o serviço militar»; Apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 5% da INI;
8º A CPIP/DSS 1 emitiu parecer segundo o qual o motivo por que a JHI/HMP julgou o sinistrado incapaz de todo o serviço militar, com 5% de desvalorização, resulta das lesões sofridas no acidente ocorrido em 11 de Março de 1967;
9º Pelo Parecer nº 88/91 do Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército propôs-se a homologação do parecer da CPIP/DSS, com a indicação de que o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho e, bem assim, o envio do processo de averiguações e demais peças para o Ministério da Defesa Nacional a fim de ser obtido (ou não) o despacho relativamente à qualificação como DFA;
10º Homologado o parecer da CPIP em 12 de Setembro de 1991, por despacho do Director do Serviço de Pessoal 2, foi proposta, em Informação nº 67/91, de 30 de Setembro do referido ano, subscrita pelo Chefe do Gabinete de Apoio, a remessa do processo ao Gabinete do General CEME, para posterior envio ao Ministério da Defesa Nacional 3.
11º Enfim, por despacho do General Ajudante General de 27 de Dezembro de 1991, por delegação do CEME, foi o processo remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional.
3.
O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
3.1. Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa públi-ca;ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, neces-sariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situa-ções previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consis-tindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar».
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
«2. O «serviço de campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».
4.
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais». E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma» 4. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76. -, o que não é o presente caso.
Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.
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5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» 5 .
5.2. Este Conselho teve já a oportunidade de apreciar situações de acidentes ocasionados por projécteis simulados em que concluiu pela procedência da equiparação. Confinam-se esses casos, porém, a hipóteses em que o acidente resultou de acções de fogo de bala simulada em que o risco se revela agravado por circunstâncias específicas, como, por exemplo, as que decorrem de exercícios realizados com «emboscada» e «reacção a emboscada» 6.
Não obstante, o caso agora em apreço não apresenta qualquer coincidência com os analisados naqueles referidos pareceres.
Não se trata aqui de determinar se o emprego de balas simuladas, em exercício de adestramento militar em que se procure reconstituir, tanto quanto possível, uma situação de campanha, representa ou não um tipo de conduta perigosa ou arriscada por natureza.
No caso ora em consideração deparamo-nos com um acidente resultante da pressão inadvertida do gatilho em situação perfeitamente fortuita, do que resultou o disparo do cartucho de bala simulada com que a espingarda se encontrava carregada.
O que aqui é relevante é a natureza fortuita do disparo da bala simulada, bem caracterizada pela acção que o soldado causador do disparo estava a realizar - mudança da sua espingarda da posição de «alto arma» para a de «bandoleira arma» -, enquanto conversava com outros militares que o acompanhavam no exercício.
Não se trata, pois, de disparos efectuados no desenvolvimento próprio do exercício, pelo que o acidente não foi uma resultante directa da acção de instrução, uma vez que teve lugar em condições meramente casuais, e de todo inopinadas, surgindo o sinistro como resultado de um acto isolado e ocasional de um companheiro do ofendido quando mudava a posição da sua espingarda.
Trata-se de um quadro de facto que encontra assinaláveis semelhanças com situações tratadas noutros pareceres deste corpo consultivo - cfr., verbi gratia, os pareceres nºs 35/77, de 17 de Março de 1977, 157/77, de 28 de Julho de 1977, 158/77, de 31 de Agosto de 1977, 165/80, de 20 de Novembro de 1980, e 75/85, de 11 de Novembro de 1985.
Neles se deparam acidentes ocorridos em consequência de disparo fortuito de bala simulada e, em todos os casos, este Conselho consi-derou não serem os mesmos enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Conclusão:
6.
Atendendo ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1ª O acidente ocorrido por ocasião de um exercício de instrução de aperfeiçoamento operacional, em consequência de disparo fortuito de espingarda carregada com balas simuladas, quando o respectivo portador, ao mudar a arma da posição de «alto arma» para a de «em bandoleira», premiu inadvertidamente o gatilho, não corresponde a uma situação de risco agravado, enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% [artigo 2º, nº 1, alínea b)];
3ª O Soldado (...) foi vítima de um acidente ocorrido nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª., o qual lhe determinou um grau de incapacidade de, apenas, cinco por cento.
Consequentemente, o referido soldado não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
1) Trata-se da Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde.
2) Por subdelegação do General Ajudante-General , após delegação recebida por este do General Chefe do Estado-Maior do Exército.
3) Aí se refere que «embora a desvalorização atribuída seja inferior à estabelecida em 1.b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a competência para tal definição pertence ao MDN».
4) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", I Série, nº244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, nº 153/88, de 2.02.89, e 81/90, de 11.10.90.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
5) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
6) Vejam-se, v.g., os pareceres nºs 25/85, de 2 de Maio de 1985, e 110/87, de 11 de Fevereiro de 1988, ambos homologados, mas não publicados.
Legislação
DL 431976 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.