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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
65/1992, de 29.10.1992
Data do Parecer: 
29-10-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
ANSELMO RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - O exercício de salto em paraquedas de uma aeronave em voo, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento paraquedista (...) no dia 7 de Maio de 1990 inserido no programa de preparação para uma competição militar denominada "challenge 90 inter escolas de paraquedismo da Europa", ocorreu em circunstâncias subsumíveis às descritas na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional
Excelência:

1

De acordo com o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro cabe à Procuradoria-Geral da República emitir parecer prévio, nos casos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando o acidente tenha ocorrido "no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores".
A fim de dar cumprimento àquele dispositivo legal determinou Vossa Excelência a remessa a este Conselho Consultivo do processo respeitante ao 1º Sargento/Pára-quedista nº (...), (...)
Cumpre, por isso, emitir o respectivo parecer.

2.
A matéria de facto constante do processo de averiguações e condensada no respectivo relatório final pode descrever-se da seguinte forma:
a) No dia sete de Maio de 1990 na sequência de uma aterragem num salto de pára-quedas, o 1º Sargento Pára-quedista (...) ficou a queixar-se de fortes dores na região lombar, sendo, por isso, heliotransportado para a BETP.
b) Aquele sargento fazia parte de uma equipa de competição militar que treinava para representar Portugal no "challenge 90 inter escolas de Paraquedismo da Europa";
c) O "Challenge inter escolas" é um exercício disputado anualmente entre as diversas equipas representativas das escolas de Paraquedismo militar da Europa, sendo constituído por cinco provas: tiro, natação, orientação, salto de abertura automática e salto de abertura manual;
d) No momento do acidente a equipa portuguesa cumpria um programa de treino intensivo, tendo naquele dia efectuado mais um salto de abertura manual na ZL do Arripiado, tendo como objectivo fazer uma aterragem de precisão sobre um círculo de 15 centímetros de diâmetro;
e) O salto foi efectuado com vento de pouca intensidade, mas inconstante, tendo sido constatadas correntes ascendentes e descendentes, que são fenómenos perigosos para o paraquedismo;
f) O 1º Sargento (...) fez uma aproximação ao alvo considerada normal, mas devido às dificuldades apresentadas pelas características do vento ficou um pouco afastado do alvo, tendo, então, feito o procedimento normal nestas circunstâncias, esticando as pernas para procurar chegar ao alvo, o que determinou que tivesse aterrado "na posição de "sentado" assente sobre o pára-quedas de reserva" situado no dorso do pára-quedista;
g) O 1º Sargento (...) sofreu nesta aterragem uma contusão dorso lombar que lhe determinou um período de doença de 563 dias, sendo 240 de incapacidade total e 323 de incapacidade parcial para o serviço, tendo, em resultado das lesões, ficado incapacitado para o serviço aéreo (paraquedismo) e apto para o serviço de terra com um grau de desvalorização de 0,349 de acordo com o artigo 13º, alínea a) § 3º e artigo 71º, alínea d) § 1º da TNIATDP.
h) Ainda de acordo com o mesmo relatório não houve culpa do sinistrado, nem de terceiros, sendo o facto de se tratar de uma equipa de competição militar determinante da existência "de riscos acrescidos para atingir a proficiência através da experiência adquirida pela repetição sistemática" procurando em cada salto obter o melhor resultado possível;
i) A Direcção de Saúde da Força Aérea foi de parecer que há relação das lesões com o acidente em serviço, sendo, no mesmo sentido, o parecer da Repartição de Justiça e Disciplina que considera, igualmente, que as condições que determinaram o acidente constituiram uma situação de risco agravado equiparável ao definido no artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
j) O acidente veio a ser considerado como ocorrido em serviço com um coeficiente de desvalorização de 0,349 por despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA) de 8 de Abril de 1992.
3

3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho.
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra.
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori" uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs. 2, 3 e 4 do mesmo artigo, 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolveu. os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto pessoal com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
"4. O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.

4.

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições empregadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito só é aplicável aos casos que "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agavado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas [1].
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" [2].
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem vindo a entender, de uma forma sistemática, que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades directamente contempladas na lei [3].
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou enganche noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais [4].
É o caso a que se refere o presente processo. Efectivamente trata-se de um salto, praticado em circunstâncias susceptíveis de agravar ainda mais o risco próprio do salto em paraquedas, uma vez que tinha em vista o treino para uma competição militar, e que, por isso exige um maior empenhamento.
Por outro lado, a variação de intensidade da velocidade do vento e a existência de correntes ascendentes e descendentes funcionam como factor condicionante para um para-quedista com pouca experiência de salto para precisão de aterragem..
Finalmente, não se mostra ter havido culpa do sinistrado ou de terceiro, sendo ainda certo que para aquele resultou uma inaptidão para o serviço aéreo e uma incapacidade geral de ganho de 0,349 de acordo com a TNIATDP.

5

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª O exercício de salto em paraquedas de uma aeronave em voo, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª O acidente de que foi vítima o 1º Sargento paraquedista (...), no dia 7 de Maio de 1990 inserido no programa de preparação para uma competição militar denominada "challenge 90 inter escolas de paraquedismo da Europa" , ocorreu em circunstâncias subsumíveis às descritas na conclusão anterior.



[1]) Cfr. entre outros, os pareceres nºs. 56/76, de 9/12/76, 68/76, de 9/8/76, 148/76, de 18/11/76, 115/77, de 27/1/77, 8/77, de 10/2/77, 52/77, de 10/3/77, todos publicados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, 242, pág. 33, 265, pág. 49, 266, pág. 66, 269, pág. 19.

[2]) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, 80/87, de 19 de Novembro de 1987, e 10/89, de 12/4/89, homologados, mas não publicados; reflectem a orientação uniforme desta instância consultiva.

[3]) Assim se entendeu, entre outros, nos pareceres nº 106/76, de 9 de Agosto de 1976, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nºs. 216, pág. 53, 61/78, de 6/4/78, 186/78, 233/78, 44/79, 58/79, 38/81, de 21/2/81, 219/81, de 4/3/82, 6/86, de 27/2/86 e mais recentemente no parecer nºs. 89/90 e 24/92.

[4]) Parecer nº 5/88, de 11/3/88, 89/90, de 6/12/90.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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