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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
27/1990, de 28.06.1990
Data do Parecer: 
28-06-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ELEITO LOCAL
APOSENTADO
REGIME DE PERMANENCIA
REGIME DE MEIO TEMPO
TEMPO DE SERVIÇO
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
NOVA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
SUBSIDIO DE REINTEGRAÇÃO
Conclusões: 
1 - Os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o n 2 do artigo 2 da Lei n 29/87, de 30 de Junho, não cabem na previsão dos artigos 18 e 19 do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanencia;
2 - O regime de permanencia previsto nos artigos 18 e 19 da Lei n 29/87 e compativel com o exercicio de profissão liberal ou qualquer actividade privada;
3 - O regime de exclusividade previsto no referido artigo 19 não e compativel com o exercicio de qualquer actividade;
4 - Os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais em qualquer dos regimes previstos na Lei n 29/87;
5 - Os aposentados pela Caixa Geral de Aposentações que exerçam funções de eleitos locais em regime de permanencia beneficiam, como os demais eleitos, do regime constante do artigo 13 da Lei n 29/87, podendo vir a optar pela aposentação correspondente ao novo cargo, nos termos do artigo 80 do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
6 - Todos os eleitos locais - aposentados, reformados, reservistas ou não -, no regime de permanencia, são beneficiarios do regime previsto no referido artigo 18 da Lei n 29/87, cumpridos que sejam seis anos, seguidos ou interpolados, no exercicio das respectivas funções;
7 - Beneficiam do subsidio de reintegração previsto no artigo 19 da Lei n 29/87, no termo do mandato, os eleitos locais que tenham exercido essas funções no regime de permanencia e exclusividade e não beneficiem de facto do regime constante do artigo 18 do mesmo diploma, por ainda não terem prestado seis anos, seguidos ou interpolados, no exercicio das respectivas funções, ou por, cumprido esses seis anos, terem optado pelo subsidio referido naquele artigo 19;
8 - Podem fazer a opção referida na conclusão anterior todos os eleitos locais que tenham exercido funções no regime de permanencia e exclusividade, durante seis anos, seguidos ou interpolados.
Texto Integral
Texto Integral: 
 
Senhor Secretário de Estado da Administração Local e
Ordenamento do Território,
Excelência:
 
1.
1.1. O presidente da Câmara Municipal de Tomar colocou à Direcção-Geral da Administração Autárquica a seguinte questão:
"Os eleitos locais, funcionários do Estado, aposentados, que exerceram em regime de permanência e exclusividade durante mais de seis anos, embora interpoladamente, as funções de vereador e presidente da câmara, de que tratamento são alvo no termo do mandato?"
Um assessor daquela Direcção-Geral prestou uma informação (nº 1/APo/ac/DAJ/06.01.01.33, de 8/1/90), sobre a questão posta, concluindo, na parte que mais interessa:
"2. O tempo de serviço prestado pelos aposentados, como eleitos locais, em regime de permanência é contado a dobrar, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções, e em singelo todo o tempo prestado naquele regime para além do período de dez anos;
3. A pensão de aposentação resultante da contagem do tempo de serviço nos termos da conclusão anterior não é acumulável com a pensão da aposentação anterior, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas de acordo com o regime para o efeito estabelecido pelo Estatuto da Aposentação" (1.
1.2. Anteriormente o presidente da Câmara Municipal de Coimbra apresentara questão idêntica à Comissão de Coordenação da Região Centro do MPAT, nos seguintes termos:
"Um eleito local em regime de permanência que exerceu funções durante dois mandatos, terá direito ao subsídio de reintegração, previsto no artigo 19º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho?"
Pronunciando-se sobre esta questão, a Divisão Jurídico-Administrativa da referida Comissão prestou informação (nº 225/89, de 22/12/89) em que se concluiu:
"1 - O subsídio de reintegração só pode ser abonado aos seguintes eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições:
a) Eleitos locais em regime de permanência (nº 1 do artigo 2º da Lei nº 29/87);
b) Eleitos locais em exclusividade [só se consideram em exclusividade os eleitos que se integram na alínea a) do nº 1 do artigo 7º; os eleitos locais que exerçam uma profissão liberal ou qualquer outra actividade privada não estão em regime de exclusividade e, por isso mesmo, só podem receber 50% do valor do subsídio];
c) Eleitos locais que cessem mandatos após 1-7-87 (nº 1 do artigo 27º da Lei nº 29/87);
d) Eleitos locais que não beneficiem do regime constante no artigo 18º da Lei nº 29/87 (os aposentados, os reformados ou na situação de reserva não beneficiam do regime constante no artigo 18º pelo que podem, também, receber subsídio de reintegração).
2 - Os aposentados, reformados ou na situação de reserva só podem receber subsídio de reintegração até ao limite de onze meses, mesmo em regime de permanência e exclusividade (nº 2 do artigo 19º da Lei nº 29/87)".
1.3. Na Direcção-Geral da Administração Autárquica foram seguidamente emitidos breves pareceres sobre a matéria versada nas Informações atrás referidas, discordando-se (ou duvidando-se) de algumas das suas conclusões (2.
Na sequência o senhor Director-Geral, considerando a divergência de entendimentos sobre a matéria em causa, sugeriu que fosse solicitado o parecer deste corpo consultivo, "clarificador do alcance dos artigos 18º e 19º do Estatuto dos Eleitos Locais face à multiplicidade de esclarecimentos que vêm sendo solicitados sobre o assunto".
Tendo V.Exª concordado com a sugestão formulada, cumpre emitir o parecer solicitado.
 
2.
Pretende-se, pois, parecer "clarificador do alcance dos artigos 18º e 19º do Estatuto dos Eleitos Locais", muito especialmente quando os eleitos sejam funcionários do Estado na situação de aposentados, reformados ou reservistas.
Importa começar por transcrever as pertinentes disposições daquele diploma legal (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), que define o estatuto dos "membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias", "eleitos locais" para os efeitos do diploma (nº 2 do artigo 1º):
"Artigo 2º - 1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
....................................................".
"Artigo 5º - 1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
e) æ Segurança Social;
m) A contagem do tempo de serviço;
n) A subsídio de reintegração;
................................................
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
3 - ...............................................".
"Artigo 6º - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro;
"Artigo 7º - 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos nºs. 2 e 5 do artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.
2 - ..................................................;
3 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público".
"Artigo 8º - Os vereadores em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados no nº 3 do artigo 6º".
"Artigo 13º - 1 - Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 - Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de previdência para onde hajam sido efectuados descontos".
"Artigo 18º - 1 - O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
3 - Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado;
4 - Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reunam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade" (3.
"Artigo 19º - 1 - Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18º.
2 - O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses.
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas previstas no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções".
Artigo 27º - 1 - O direito previsto no artigo 19º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
2 - O direito previsto no artigo 18º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais".
 
3.
3.1. Abordemos então, na parte que importa à economia do parecer, o citado artigo 18º da Lei nº 29/87, na redacção da Lei nº 97/89.
E importa começar por caracterizar o "regime de permanência", a que se refere o preceito, em confronto com os regimes de "meio tempo" e de "exclusividade" (exercício exclusivo de funções), matéria já abordada por este corpo consultivo em anteriores pareceres.
3.2.1. Como se notou no parecer nº 83/86, de 17 de Novembro do 1986 (4, a Lei nº 44/77, de 23 de Junho, não previa o regime de "meio tempo".
Quanto às funções de presidente da câmara e de comissão administrativa apenas se distinguia, para efeitos de remuneração, entre os que exerciam as suas funções autárquicas "exclusivamente", conjuntamente com "uma profissão liberal" ou "qualquer actividade privada" e, ainda, com "uma actividade política num órgão de soberania" ou na "administração de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada" (artigo 3º, nº 1, da alíneas a), b) e c)).
Quanto aos vereadores previam-se as situações de vereadores em "regime de permanência" e vereadores que não se encontrassem em "regime de permanência", havendo que distinguir, quanto aos primeiros, entre os que optassem pelo exclusivo exercício das suas funções (artigo 3º, nº 1, alínea a)), e os que não optassem por tal regime (artigo 3º, nº 1, alíneas b) e c)), devendo estes últimos "assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público" (artigo 3º, nº 2).
E escreveu-se nesse parecer quanto ao referido regime de permanência dos vereadores:
"A lei nº 9/81 manteve tal regime, sendo essencialmente idênticas as normas dos artigos 3ºs. de ambos os diplomas.
"Ponderando tais elementos chegar-se-á facilmente à conclusão de que os vereadores em regime de permanência eram, na vigência desses diplomas, os que prestavam às câmaras um serviço regular, diário - embora, nos casos de não exclusividade, apenas durante parte do dia -, assim assegurando a resolução dos assuntos municipais, essencialmente durante o período de expediente público, enquanto que os vereadores que não se encontrassem em regime de permanência apenas compareciam nas câmaras quando convocados para qualquer serviço, nomeadamente para as sessões camarárias, sem direito, portanto, a um subsídio regular.
"O regime de "permanência" que, como resulta do exposto, não coincidia com o de "exclusividade", correspondia, pois, à prestação de um serviço que implicava a presença diária dos vereadores nas câmaras, pelo menos em "parte do período de expediente público", por forma a justificarem pelo menos metade do subsídio previsto nos referidos diplomas".
3.2.2. O Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março introduziu inovações nesta matéria. E escreveu-se no seu preâmbulo:
"Alarga-se o número de vereadores em regime de permanência, que a assembleia municipal pode fixar, definindo-se também, para todos os casos, um limite mínimo, admite-se a existência de vereadores a meio tempo, e consagra-se a possibilidade de todos os membros da câmara assistirem às reuniões da assembleia municipal...".
Depois de recolher os passos mais significativos da discussão (na especialidade) dos pedidos de ratificação relativos ao Decreto-Lei nº 100/84 (5, escreveu-se no referido parecer nº 83/86:
"Os passos transcritos são bem elucidativos quanto às razões que levaram o legislador a instituir a figura de "vereador a meio tempo", a que o Parlamento também chamava vereador a tempo parcial (-).
"Por um lado, tratou-se de legalizar e disciplinar uma situação que na prática já vinha ocorrendo (cfr. palavras do Sr. Deputado Manuel Moreira), e que era, por certo, a de muitos dos vereadores em regime de permanência também exercerem outras actividades, em especial privadas (nos termos da alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 9/81), o que lhes ocupava cerca de metade do tempo normal do serviço público.
"Por outro lado, criou-se uma forma de permitir que "quase todos os vereadores (possam) estar em funções" (cfr. palavras da então Secretária de Estado da Administração Autárquica)".
E conclui-se nesta parte, nesse parecer:
"Tendo em conta todo o exposto, e confrontando as situações (e respectivas remunerações) previstas no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 1/81 e nos nºs. 3 e 5 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84, na redacção da Lei nº 25/85, não podem restar dúvidas de que o regime de vereador a meio tempo, previsto naquele artigo 45º, irá abranger parte das situações de vereadores em regime de permanência previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9/81, especialmente as situações referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º.
"Isto é, os (actuais) vereadores em regime de meio tempo, com direito exactamente a metade do subsídio a que têm direito os (actuais) vereadores em regime de permanência, serão, em regra (-), aqueles vereadores que, cabendo então na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 9/81, apenas poderão desempenhar as suas funções durante cerca de metade do tempo normal de serviço.
"Deve, pois, concluir-se que o regime de permanência, a que se refere o artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84, pressupõe, em princípio a exclusividade de funções autárquicas, não coincidindo, pois, com o conceito (mais amplo) de permanência, previsto na Lei nº 9/81".
3.2.3. No recente parecer nº 41/89, de 12 de Outubro último, deste corpo consultivo (6 foi apreciada a norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, sobre "incompatibilidades" (7, tendo-se concluído que "os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho".
Após adequada análise (e confronto) da doutrina do citado parecer nº 83/86 e do diploma em causa, aí se escreveu:
"Não pode, pois, deixar de entender-se que quando a Lei nº 29/87 fala em regime de permanência tal não significa que esteja necessariamente a excluir os vereadores em regime de meio tempo.
"A solução há-de resultar de uma correcta interpretação das normas que assim providenciem".
3.2.4. Assim sendo, deve perguntar-se: a expressão "eleitos locais em regime de permanência", constante do artigo 18º da Lei nº 29/87, abrange os eleitos locais (neste caso apenas os vereadores, cfr. artigo 2º, nº 2) sujeitos ao "regime de meio tempo"?
A resposta afigura-se, neste caso, negativa, pelas seguintes ordens de razões.
3.2.4.1. Como resulta da discussão parlamentar (8do respectivo projecto de lei (nº 403/IV),
"A introdução deste benefício, para efeitos de reforma, é restringida aos autarcas em regime de permanência. E acentua-se ainda mais o seu sentido restritivo quando se exige um tempo de exercício de função mínimo, de maneira que os autarcas que venham a usufruir deste benefício sejam apenas aqueles que já tenham dado em exclusividade uma boa parte da sua vida ao serviço das suas comunidades" (deputado Manuel Moreira (PSD)), o direito (benefício) previsto no artigo 18º, "para efeitos de reforma" (aposentação), foi, pois, concebido em termos restritivos, por forma a beneficiar apenas "os autarcas em regime de permanência", os que "já tenham dado em exclusividade uma boa parte da sua vida ao serviço das comunidades". E esta ideia - de permanência, de exclusividade - em nada se harmoniza com o "regime de meio tempo".
3.2.4.2. O artigo 5º, nº 1, da Lei nº 29/87 fixa os direitos dos eleitos locais (alíneas a) a r)).
Resulta do nº 2 desse normativo que, apenas "aos eleitos locais em regime de permanência" são concedidos os seguintes direitos: remuneração ou compensação mensal; dois subsídios extraordinários anuais; segurança social; férias; contagem de tempo de serviço; subsídio de reintegração e uso e porte de arma de defesa.
A todos - incluindo, portanto os eleitos locais em "regime de meio tempo" - são concedidos (ainda) outros direitos, especificados naquele nº 1.
Adiante o já citado artigo 8º do referido diploma legal atribui aos "vereadores em regime de meio tempo" "a metade das remunerações e subsídios fixados no nº 3 do artigo 6º" - disposição que fixa "as remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência" -, nada dispondo relativamente aos "vereadores em regime de meio tempo", quanto à atribuição de direito à "contagem do tempo de serviço".
Tendo em conta a norma (restritiva) do nº 2 do citado artigo 5º, se o legislador quisesse atribuir àqueles "vereadores em regime de meio tempo", com as devidas adaptações (9, o direito à contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação ou outros fins, tê-lo-ia por certo feito naquele artigo 8º ou em outra disposição. E não o fez.
3.2.4.3. Pelas razões apontadas, e em conformidade com a regra de que se deve presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados - nº 3 do artigo 9º do Código Civil -, deve concluir-se que o discutido artigo 18º, nº 1, da Lei nº 29/87 abrange apenas os eleitos em "regime de permanência - a que se refere o nº 1 do artigo 2º do mesmo diploma -, e não os demais eleitos locais, nomeadamente os que exercem funções em "regime de meio tempo", isto é, aqueles que desempenham as suas funções "durante cerca de metade do tempo normal de serviço", como se escreveu no parecer nº 83/86.
3.2.5. O referido conceito de "regime de permanência" não ficaria bem caracterizado sem se conhecer, de igual modo, o sentido do "regime de exclusividade", a que se referem o nº 1 do artigo 19º e os nºs 1, alínea a), e 3 do artigo 7º do mesmo diploma legal. Vejamos.
A citada Lei nº 44/77 não definia a "exclusividade" de funções autárquicas.
Deduzia-se, no entanto, do seu artigo 3º que "os presidentes das câmaras, de comissão administrativa e os vereadores em regime de permanência" podiam exercer outras (determinadas) funções e, caso não optassem "pelo exclusivo exercício das suas funções (autárquicas), (teriam) de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público" (nº 2).
A Lei nº 29/87 consagra um regime idêntico: como resulta do nº 1 do artigo 7º os elementos locais em "regime de permanência" - (todos) os presidentes das câmaras municipais e os vereadores como tal designados (artigo 2º, nº 1) - poderão (e deveriam, em princípio) exercer exclusivamente as suas funções autárquicas, recebendo, nesse caso, a totalidade das remunerações previstas no artigo 6º, nºs 2 e 3; caso exerçam uma profissão liberal ou qualquer actividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, devendo, neste caso, assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público (nº 3 do referido artigo 7º).
Como se vê, "regime de permanência" e "regime de exclusividade" são conceitos diferentes. O regime de permanência pode ser exercido, ou não, em exclusividade (de funções).
Como se escreveu no citado parecer nº 83/86, o regime de permanência pressupõe, em princípio, a exclusividade de funções autárquicas. Mas apenas em princípio, pois os eleitos locais em regime de permanência podem não optar pelo exclusivo exercício das suas funções (autárquicas), como seja quando exerçam cumulativamente uma profissão liberal ou qualquer actividade privada (artigo 7º, nº 1, alínea b)), actividades que poderão prejudicar significativamente o regular exercício das funções autárquicas.
O referido artigo 18º da Lei nº 29/87 contenta-se, pois, com o exercício de funções autárquicas em "regime de permanência", com o sentido que lhe vem sendo fixado.
Como veremos, a norma do artigo 19º do mesmo diploma legal exige cumulativamente os regimes de "permanência" e "exclusividade".
3.3.1. Como resulta do processo instrutor - das informações e pareceres referidos no ponto 1. - apenas vem questionado, quanto ao referido artigo 18º, os termos da sua eventual aplicabilidade aos aposentados, reformados e reservistas (10.
Mas será que os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais, no regime de permanência?
3.3.2. Este corpo consultivo apreciou tal questão, na vigência da citada Lei nº 44/77, no seu parecer nº 69/80, de 10 de Julho de 1980 (11, tendo concluído pela afirmativa.
E é de manter tal entendimento. De facto:
O exercício de tais funções constitui uma das formas de participação directa e activa na vida política (artigo 48º da Constituição da República), não figurando os aposentados, reformados e reservistas entre os cidadãos que não podem ser eleitos - artigos 49º da Constituição e 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Por outro lado, a norma do artigo 3º da Lei nº 29/87 - tal como a do artigo 1º da Lei nº 44/77 - apenas declara incompatível com as funções de eleitos locais, ressalvada legislação especial, "a actividade de agente ou funcionário [...] ou o exercício da actividade de pessoas colectivas de direito público [...]", o que, necessariamente, não ocorre com os aposentados, reformados e reservistas.
Uma possível ressalva poderia ser a constante do artigo 78º do Estatuto da Aposentação - hoje na redacção do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio -, ao declarar que os aposentados ou reservistas não podem exercer funções públicas. Mas, como se escreveu no referido parecer nº 69/80:
"Porém, se bem pensamos, o dispositivo que temos vindo a analisar - o citado artigo 78º do E.A. - não pode interferir na solução da questão em apreço, qual seja a de saber se os aposentados podem exercer determinados cargos, cumprindo o mandato popular (-).
"A resposta a esta questão só pode ser procurada dentro do quadro legal que define a capacidade para o exercício de tais cargos.
No caso vertente, do que se trata é de verdadeiros direitos políticos (que a Constituição erigiu em direitos fundamentais e que, por isso, só podem ser restringidos nos casos expressamente nela previstos - cfr. artigo 18º) que se não confundem com as funções públicas a que se reporta o citado artigo 78º, as quais pressupõem uma relação jurídica de trabalho, de serviço, ou de emprego".
Deve, pois, concluir-se que os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais, em qualquer dos regimes apontados.
3.3.3. Pretende-se então saber se e em que medida é aplicável aos aposentados, reformados e reservistas o regime do citado artigo 18º da Lei nº 29/87. Vejamos:
3.3.3.1. No regime do artigo 1º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), os titulares de órgãos das autarquias locais, como os presidentes das câmaras municipais e os vereadores, não são subscritores (obrigatórios) da Caixa Geral de Aposentações, visto não serem funcionários administrativos (12 - "servidores" das autarquias locais ou seus "funcionários e agentes", na terminologia da redacção introduzida pelo Decreto- Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho.
O artigo 2º do referido Estatuto ressalva, entretanto, o direito de inscrição atribuído por lei especial anterior ao exercício de quaisquer funções. Entre os cargos abrangidos pela ressalva figuravam os de "presidentes e vice-presidentes das câmaras que (percebiam) ordenado, a quem o § 5º do artigo 74º do Código Administrativo atribuía o "direito à aposentação", para o que "(eram) inscritos na Caixa Geral de Aposentações, nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado".
Este artigo 74º epigrafado de "Remunerações foi revogado pelo nº 2 do artigo 13º da Lei nº 44/77 que, no seu artigo 10º, determinava ser contado "como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal" o tempo de serviço prestado à Câmara nas condições previstas nos artigos 7º e 8º, disposições que previam o exercício de cargos camarários por parte de "funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas" e de "funcionários de empresas privadas".
Norma idêntica continha o artigo 11º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho (13, diploma que revogou a referida Lei nº 44/77 e veio a ser revogado pela Lei nº 29/87, ora em causa".
O artigo 18º da Lei nº 29/87 veio substituir o artigo 11º da Lei nº 9/81.
3.3.3.2. Antes de prosseguirmos a análise do referido artigo 18º, no que toca à possibilidade de os eleitos locais, "aposentados, reformados ou reservistas", poderem beneficiar, como eleitos locais, de nova aposentação, importa conhecer o regime geral do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, que assim dispõe:
"1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".
Anotando esta disposição, escreve Simões de Oliveira (14:
"O presente artigo prevê o caso de ao aposentado (incluindo o beneficiário da pensão de aposentação pelo ultramar) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artigos 1º e 2º, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do artigo 4º (v. o caso do artigo 22º, nº 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo (v.anotação II ao artigo 5º).
"Se esta inscrição se mantiver de modo a perfazer-se o mínimo de 15 anos de serviço ou se ocorrer acidente de serviço ou facto equiparado que permita a aposentação antes desse limite, poderá o interessado optar por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando assim à situação de aposentação em que anteriormente se encontrava e à respectiva pensão. Este regime relativo aos aposentados é inteiramente aplicável aos beneficiários de pensão de invalidez, nos termos do artigo 131º.
Para o cômputo da nova pensão, é inteiramente irrelevante todo e qualquer tempo de serviço anterior à primeira aposentação, haja efectivamente influído ou não na pensão fixada e tenha constado ou não do respectivo processo" (15.
3.3.3.3. Retomemos o artigo 18º da Lei nº 29/87 que, como se disse, veio substituir o artigo 11º da Lei nº 9/81, que, por sua vez, substituíra o artigo 10º da Lei nº 44/77.
Estas últimas disposições limitaram-se a determinar que o tempo de serviço prestado à câmara, "nas condições previstas nos artigos 7ºe 8º"- artigo 10º da Lei nº 44/77 (16- ou "nas condições previstas no presente diploma" - artigo 11º da Lei nº 9/81 (17- era contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal, sendo manifesto que se referiam, exclusivamente, a autarcas que já vinham prestando funções a qualquer entidade pública ou privada. O objectivo daquelas disposições era apenas não prejudicar esses trabalhadores (funcionários ou agentes) pelo facto de terem sido investidos em funções autárquicas, interrompendo, total ou parcialmente, o exercício daquelas de que eram titulares.
Não abrangiam, pois, os aposentados, reformados ou reservistas, bem assim aqueles que não tinham a qualidade de "trabalhadores", do "Estado", ou de qualquer "entidade patronal".
Tal não sucede com o artigo 18º da Lei nº 29/87, com alcance (objectivo e subjectivo) bem mais amplo, como veremos.
3.3.3.4. Como se vê do respectivo projecto de Lei (18com o diploma em causa visou-se "um corpo de normas jurídicas que definam o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifique e prestigie".
Importa transcrever os passos mais significativos da discussão parlamentar, na parte que mais interessa (19:
"O Sr. Manuel Moreira (PSD):
"O projecto de lei nº 403/IV tem como objectivos principais dignificar e prestigiar as funções dos autarcas portugueses, bem como dar-lhes segurança no exercício das mesmas.
"O projecto de lei considera eleitos locais os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias. Nele se consagra um conjunto de novos e importantes direitos, tais como direito a segurança social, passaporte especial, protecção em caso de acidente, contagem de tempo de serviço a dobrar para efeitos de reforma, subsídio de reintegração, protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos, apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções e uso e porte de arma de defesa.
"Consagra-se que aos autarcas a tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
"Prevê-se no artigo 18º do projecto de lei em apreço que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência será contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite de 20 anos, desde que hajam cumprido seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
"Introduzimos, de facto, relativamente a esses autarcas, garantias remuneratórias e sociais que lhes permitem poderem abalançar-se a servir as suas comunidades, mesmo, e sobretudo, os desprovidos de meios de fortuna pessoal.
"De outro modo estaríamos a impedir que o poder local pudesse ser servido capazmente pelos cidadãos que o desejem e a quem o eleitorado reconhece competência e mérito para tal".
A Srª. Helena Torres Marques (PS):...................
"O que é que se passou, para além deste aspecto? A contagem do tempo de serviço é um aspecto essencial e talvez um dos que mais problemas veio a levantar.
"Com efeito, concordámos que o tempo de serviço em regime de permanência passasse a ser contado a dobrar. Foi talvez este um dos pontos mais polémicos desta lei: o da contagem do tempo a dobrar para quem exerce funções em regime de permanência.
"Por que é que o tempo dos autarcas conta a dobrar?
Por que é que não se encontraram outras soluções como, por exemplo, as adoptadas para os deputados?
"Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a solução encontrada pelos autarcas, e que adoptámos, é muito mais inteligente.
"Quando no Estatuto do Deputado se decidiu dar um subsídio, em consequência da aposentação e pelo facto de se deixar de, ao fim de dois mandatos, ser membro de um órgão político, foi encontrado um sistema para os deputados que deu ideia à generalidade da população que, ao fim de oito anos, qualquer deputado tinha direito a receber um subsídio por inteiro. Ora bem, todos nós, deputados, sabemos que esse subsídio não chega a um terço do vencimento mensal, corresponde a 4% ao ano e, no mínimo, nunca poderá ser mais do que 80%. Além disso, sabemos que este vai ser sempre um encargo da Assembleia da República.
"A proposta que os autarcas fizeram - e que adoptámos, fizemo-la como nossa - com vista a contar a dobrar o tempo de exercício, sendo, obviamente, também os descontos contados a dobrar e o encargo financeiro dos institutos que tratam do regime de aposentação, parece-nos uma solução muito mais inteligente".
 
3.3.3.5. Resulta claramente dos elementos recolhidos que com a Lei nº 29/87 houve a intenção de estabelecer um completo estatuto (regime jurídico) aplicável a todos os eleitos locais - cfr. o artigo 5º, nº 1 -, conferindo-lhes "um conjunto de novos e importantes direitos, tais como o direito a segurança social, [...] contagem de tempo de serviço a dobrar para efeitos de reforma [...]", direitos que só poderão sofrer as restrições impostas na lei.
Relativamente à segurança social (artigo 13º) - matéria em que se inserem as normas dos questionados artigos 18º e 19º - aquela disposição, na sequência do disposto nos artigos 1º e 5º, nºs. 1 e 2, não pode deixar de abranger (beneficiar) todos os eleitos locais em regime de permanência (20, muito embora contenha expressões que, noutro contexto, poderiam levar a concluir pela sua exclusiva aplicação aos eleitos que viessem exercendo uma actividade profissional, nos quadros do Estado ou de qualquer empresa.
Isto é, o referido artigo 13º, à semelhança do revogado § 5º do artigo 74º do Código Administrativo, implica (determina) a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de todos os eleitos locais em regime de permanência (cfr. artigo 2º, nº 1)que aí ainda (ou já) não estejam inscritos e não optem por outro regime de segurança social.
A esses eleitos, tratando-se de "aposentados" do Estado, é, pois, em princípio, aplicável o regime da Caixa Geral da Aposentações (nºs. 1 e 3 desse artigo 13º), o que implica uma nova inscrição nessa instituição de previdência.
Em conformidade, o referido artigo 18º não pode deixar de abranger todos os eleitos locais no regime de permanência (artigos 2º, nº 1, 5º, nº 2, e 13º, nº 1), incluindo, portanto, os aposentados que, conforme já se mostrou - ponto 3.3.3.2 -, podem beneficiar, embora não cumulativamente, de aposentação correspondente ao (novo) cargo de eleitos locais.
Qual o sentido (objectivo) deste artigo 18º? Apenas beneficiar os eleitos locais que, desde que prestem serviço, nessa qualidade, durante seis anos seguidos ou interpolados (21, verão esse tempo de serviço contado, a dobrar até ao limite máximo de vinte anos e em singelo a partir desse momento (nºs. 1 e 2), e, ainda, nas circunstâncias referidas no nº 4, poderão requerer a aposentação ou reforma (antecipadas). Dois benefícios, portanto (22(23.
Atingidos esses seis anos, para beneficiarem do direito previsto nos referidos nº 1 e 2, os eleitos locais devem fazer os descontos correspondentes, junto da entidade competente (nº 3).
No caso dos aposentados, pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a norma do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, poderão os mesmos vir a requerer (optar por) nova aposentação, como eleitos locais, mesmo antecipadamente (nº 4 do artigo 18º), verificados que sejam os respectivos pressupostos, podendo bastar-lhes - no caso da alínea a) daquele nº 4 - a prestação de 10 anos de serviço efectivo, (contados a dobrar) como eleitos locais.
Na informação da Direcção-Geral da Administração Autárquica admite-se que possa haver "lacuna na lei" ao não se prever a acumulação de pensões. Mas não há elementos seguros nesse sentido, podendo tratar-se de mero "caso não regulado", caso (paralelo) que a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, resolveu expressamente (artigo 27º) relativamente aos titulares de cargos políticos.
E também não aproveitará a tais aposentados a norma do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República, na redacção da 2ª Revisão Constitucional, visto tal preceito remeter para a lei a "contribuição" do tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e invalidez" (24.
E a lei que temos é a já exposta.
4.
4.1. Resta enfrentar o artigo 19º da Lei nº 29/87 de que apenas o nº 1 apresenta dificuldades de interpretação (25.
Os nºs. 2 e 3 daquele artigo 19º correspondem ao nº 1 do artigo 31º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, diploma que estabeleceu o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
Importa conhecer essa norma, já apreciada por este corpo consultivo (26:
"1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no nº 1 do artigo 24º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções".
O nº 1 do referido artigo 24º (da Lei nº 4/85) dispõe, por outro lado:
"1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados".
Nas três primeiras conclusões dos pareceres nºs. 61/86 e 69/86 o subsídio de reintegração previsto naquele artigo 31º é caracterizado:
a) Como uma das medidas estabelecidas nesse diploma com vista a assegurar o desempenho responsável, digno e independente das funções dos titulares de cargos políticos nele referidos;
b) Destinado a assegurar condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções e durante um lapso de tempo que se tem por razoável; e
c) Assumindo-se, por consequência, como medida de segurança social, visando atenuar os efeitos do afastamento que a carreira política impôs à profissão mediante um figurino compensatório (sublinhado agora) (27.
Do confronto dos nºs. 1 dos artigos 24º e 31º da Lei nº 4/85 extrai-se, de imediato, a seguinte conclusão: - os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juizes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito, à data da cessação das suas funções:
- a uma subvenção mensal vitalícia (artigos 24º e segs.) se tiverem exercido esses cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974, durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados;
- a um subsídio de reintegração no montante e durante o período de tempo fixados no artigo 31º, se não tiverem completado os 8 anos de exercício dessas funções.
4.2. Retomemos a análise do artigo 19º da Lei nº 29/87.
Publicada cerca de dois anos após a Lei nº 4/85, aquele diploma visou estabelecer, para os eleitos locais, um estatuto à imagem do que fora aprovado para os titulares de cargos políticos, com as devidas adaptações (28.
E consagrou para os eleitos locais em regime de permanência, num caso, de permanência e exclusividade, noutro caso, direitos correspondentes aos previstos nos artigos 24º e 31º da Lei nº 4/85, relativamente aos titulares de cargos políticos. Trata-se, como resulta de todo o exposto, dos direitos previstos nos seus artigos 18º e 19º.
Intencionalmente, como já se disse, o direito previsto no referido artigo 18º foi concebido em termos bem diferentes dos do artigo 24º da Lei nº 4/85.
Mas há evidente paralelismo entre os direitos dos artigos 31º, nº 1, da Lei nº 4/85, e 19º da Lei nº 29/87 (29: aos eleitos locais, em regime de permanência e exclusividade que não beneficiem do regime constante do artigo 18º - tal como os titulares de cargos políticos que não beneficiem do direito previsto no artigo 24º da Lei nº 4/85 - será atribuído um subsídio de reintegração, concebido em termos idênticos aos do referido artigo 31º deste último diploma legal (equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções).
O referido preceito - nº 1 do artigo 19º da Lei nº 29/87 - não apresenta dificuldades (de interpretação) de maior, quando considerado isoladamente. As dificuldades surgem quando conjugado com o precedente artigo 18º.
4.3. O referido artigo 19º não sofreu alterações na sua redacção, o que não sucedeu com o artigo 18º.
Na sua redacção inicial, o artigo 18º apenas previa um benefício (direito): os eleitos locais em regime de permanência tinham direito à contagem do tempo de serviço prestado, a dobrar, até ao limite máximo de vinte anos, desde que fossem cumpridos seis anos, seguidos ou interpolados, no exercício das respectivas funções autárquicas, e feitos os descontos correspondentes junto da entidade competente.
Era necessariamente a esse benefício (direito) que o artigo 19º se referia. Quem não beneficiasse desse direito, beneficiaria do direito previsto e regulado no referido artigo 19º, no termo do mandato, se tivesse prestado o serviço autárquico em regime de permanência e exclusividade.
Ora, como já foi demonstrado, os aposentados, como os demais eleitos locais em regime de permanência, têm direito a essa contagem de tempo de serviço a dobrar (cumpridos que sejam seis anos de serviço autárquico, seguidos ou interpolados, e feitos os correspondentes descontos junto da instituição competente).
A redacção actual do referido artigo 18º contém outros direitos, nos nºs. 2 e 4, que pressupõem o direito previsto no nº1.
Quer isto dizer que os eleitos locais em regime de permanência, cumpridos que sejam os seis anos de serviço autárquico, nesse regime, beneficiam do regime do referido artigo 18º e, beneficiando desse regime, não podem beneficiar do direito previsto naquele artigo 19º.
E se não beneficiarem do regime do artigo 18º poderão igualmente não beneficiar do regime do artigo 19º, caso prestem serviço no regime de permanência mas sem exclusividade, isto é, como já se disse - cfr. ponto nº 3.2.5. -, quando exerçam (também) uma profissão liberal ou qualquer actividade privada.
4.4. Resulta do exposto que o benefício do direito previsto no referido artigo 19º, por parte dos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade, depende do não benefício do regime constante do artigo 18º.
A intenção do legislador foi, manifestamente, a de atribuir apenas um desses benefícios: quem beneficiar do primeiro (artigo 18º), não poderá beneficiar do segundo (artigo 19º), estando, pois, vedada a cumulação desses benefícios.
Ora, é manifesto que os aposentados, dada a restrição imposta pelo artigo 80º do Estatuto da Aposentação - cfr. o ponto 3.3.3.2. -, só muito raramente terão interesse em beneficiar do regime do referido artigo 18º, optando, a final pela aposentação correspondente ao (novo) cargo de eleito local em regime de permanência. Ou seja: a pensão de aposentação que já percebem será, em regra, superior à pensão que corresponderia ao (novo) exercício de funções autárquicas.
Em muitos casos os aposentados terão, assim, interesse em optar pelo regime do artigo 19º - caso exerçam funções em regime de permanência e exclusividade - e não pelo do artigo 18º.
O mesmo se deverá dizer dos demais eleitos locais, que poderão ter mais (ou apenas) interesse em optar pelo regime do referido 19º. Considere-se, por exemplo, o caso dos eleitos que, sendo funcionários com idade e tempo de serviço bastantes para requererem a aposentação por inteiro, em nada beneficiam com o regime do referido artigo 18º.
Ora, não se vê que o diploma, na sua letra e espírito, se oponha a essa opção: quando no artigo 19º se diz "caso não beneficiem do regime constante do artigo 18º", deverá entender-se "caso não possam ou não queiram beneficiar do regime constante dessa disposição".
Visa-se, pois, aí, o benefício concreto do referido regime.
Assim sendo, atingidos os seis anos de serviço, os eleitos locais em regime de permanência e exclusividade poderão, se assim preferirem, manifestar a sua opção pelo regime do referido artigo 19º, não fazendo, então, os descontos referidos no nº 3 daquele artigo 18º.
E, terminado o mandato, terão direito, nesse caso, ao subsídio previsto no artigo 19º, com o limite fixado no seu nº 2.
 
Conclusões:
5.
Termos em que se conclui:
1. Os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência;
2 . O regime de permanência previsto nos artigos 18º e 19º da Lei nº 29/87 é compatível com o exercício de profissão liberal ou qualquer actividade privada;
3. O regime de exclusividade previsto no referido artigo 19º não é compatível com o exercício de qualquer actividade;
4. Os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais em qualquer dos regimes previstos na Lei nº 29/87;
5. Os aposentados pela Caixa Geral de Aposentações que exerçam funções de eleitos locais em regime de permanência beneficiam, como os demais eleitos, do regime constante do artigo 13º da Lei nº 29/87, podendo vir a optar pela aposentação correspondente ao novo cargo, nos termos do artigo 80º do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro);
6. Todos os eleitos locais - aposentados, reformados, reservistas ou não -, no regime de permanência, são beneficiários do regime previsto no referido artigo 18º da Lei nº 29/87, cumpridos que sejam seis anos, seguidos ou interpolados, no exercício das respectivas funções;
7 . Beneficiam do subsídio de reintegração previsto no artigo 19º da Lei nº 29/87, no termo do mandato, os eleitos locais que tenham exercido essas funções no regime de permanência e exclusividade e não beneficiem de facto do regime constante do artigo 18º do mesmo diploma, por ainda não terem prestado seis anos, seguidos ou interpolados, no exercício das respectivas funções, ou por, cumpridos esses seis anos, terem optado pelo subsídio referido naquele artigo 19º;
8. Podem fazer a opção referida na conclusão anterior todos os eleitos locais que tenham exercido funções no regime de permanência e exclusividade, durante seis anos, seguidos ou interpolados.
 
 
____________________________________________________
(1 Invoca-se, nesta parte, o regime dos artigos 67º e 80º do Estatuto da Aposentação, admitindo esta última disposição que "lei especial permita a acumulação das pensões", o que não sucede no caso em apreço.
Na referida informação admite-se que possa haver "lacuna da lei", "para quem entenda justo e equitativo proceder à acumulação (dessas) pensões; ou para quem (-) a entende, também, como um imperativo constitucional", ex vi do artigo 63º, nº 5, da CRP. Nesse caso, acrescenta-se, urgiria alterar o Estatuto da Aposentação.
(2 Essencialmente quanto à possível relevância da norma do (novo) nº 5 do artigo 63º da Constituição da República (no que toca à acumulação de pensões) e ao direito ao subsídio de reintegração por parte dos aposentados, reformados ou reservistas.
(3 Na redacção primitiva o artigo 18º da Lei nº 29/87 tinha apenas dois números, os actuais nºs. 1 e 3.
A Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro, introduziu-lhe os actuais nºs. 2 e 4 e mudou a epígrafe da disposição de "Contagem de tempo de serviço" para "Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada".
No projecto de Lei nº 414/V - D.A.R., II Série-A, nºs 38 e 42, de 24/6/89 e 13/7/89, respectivamente - justifica-se assim a alteração introduzida:
"O artigo 18º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Desta forma, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
"O referido preceito tem, contudo, vindo a levantar dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo).
"A Caixa Geral de Aposentações tem seguido o entendimento de contar apenas até àquele limite, pelo que todo o tempo decorrido para além desse período não conta para efeitos do cômputo global de aposentação.
"Há, pois, que clarificar este preceito no sentido de todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do limite estabelecido ser contado em singelo.
"São ainda aditados dois novos artigos à Lei nº 29/87, prevendo-se que os eleitos locais em regime de permanência possam requerer, em determinadas condições, a aposentação antecipada, sendo certo que será tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivamente prestado, ou por lei considerado como tal, e relativamente ao qual tenham procedido aos correspondentes descontos de acordo com o previsto na lei.
"Com efeito, dado o afastamento prolongado das suas actividades profissionais, com as consequências daí decorrentes por exigência do cargo ao serviço da causa pública, afigura-se-nos de elementar justiça proporcionar aos eleitos locais em regime de permanência a faculdade de requererem a reforma antecipada nos termos agora estabelecidos".
(4 Publicado no Diário da República, II Série, de 14/5/87.
(5 Cfr. Diário da Assembleia da República, nºs. 96, 97 e 98, de 26-6-85, 27-6-85 e 28-6-85, respectivamente, em especial o nº 98, a partir de págs. 3637.
(6 Homologado pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e publicado no Diário da República, II Série, de 23/3/90, págs. 2932 e segs..
(7 Artigo 3º, nº 1, da Lei nº 29/87:
"Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada".
(8 Diário da Assembleia da República, I Série, nº 68, de 11 de Abril de 1987, págs. 2668 e segs..
(9A existir tal direito, haveria por certo que observar a regra do nº 2 do artigo 26º do Estatuto da Aposentação, que dispõe: "no caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções".
(10 A Lei nº 97/89 - cfr. nota (3) - veio resolver dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço "para além do limite de vinte anos".
E não foi levantada qualquer dúvida (outra) quanto à interpretação do referido preceito legal, na sua nova redacção.
E também não existem dúvidas quanto à aplicação retroactiva do disposto no referido artigo 18º (cfr. artigo 27º, nº 2).
(11 Publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Novembro de 1980, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, pág. 78.
(12 Cfr., neste sentido, SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, 1973, pág. 20.
(13 Artigo 11º da Lei nº 9/81: "O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal".
(14 Ob. cit., pág. 184.
(15 O artigo 67º do mesmo Estatuto, citado na informação da Direcção-Geral da Administração Autárquica, prevê uma situação algo diversa que Simões de Oliveira - ob.cit., pág. 167 - assim comenta:
"O presente artigo perfilhou o princípio de que o serviço prestado ao Estado e demais entidades públicas referidas no artigo 25º não pode dar origem a mais do que uma pensão de aposentação, ou pensão de natureza equiparável a esta, como as de reforma, velhice, invalidez, ou reserva.
E uma vez que em relação às pensões atribuídas pela Caixa - de aposentação, de reforma e de invalidez de militares - o sistema do Estatuto já reflecte aquele princípio (v.artºs. 24º, 25º, 31º, 44º, 45º, 80º, 112º, nº 2, 128º, 129º e 131º), visa-se agora sobretudo a proibição de acumulação dessas pensões com as atribuídas a servidores públicos por outras caixas, entidades ou serviços [...]".
(16 O artigo 10º da Lei nº 44/77, ao remeter para os artigos 7º e 8º , abrangia autarcas em regime de permanência (artigo 7º) e em regime de não permanência (artigo 8º).
(17 O artigo 11º da Lei nº 9/81 abrangia também os autarcas (eleitos locais) nos regimes de permanência e de não permanência.
(18 Diário da Assembleia da República, II Série, nº 61, de 28/3/87, págs. 2452 e segs..
(19 D.A.A., I Série, nº 68, de 11/4/87, págs. 2668 e segs..
(20 Se o referido artigo 13º prevê, expressa e claramente, que os trabalhadores sujeitos ao regime laboral, beneficiários de "outras instituições de previdência", optem pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, com a consequente inscrição nesta instituição, que obstáculo poderia invocar-se à inscrição, nessa Caixa, dos demais eleitos, quer os aposentados, quer aqueles que não estavam inscritos em qualquer instituição de previdência?
(21 Tratando-se de "trabalhadores", o nº 4 do artigo 22º da Lei nº 29/87 já determinava que "o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei (era) contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo no que respeita a remunerações [...]". Se atingirem os seis anos (nº 1 do artigo 18º), esse tempo contará, pois, a dobrar, até ao limite de vinte anos.
(22 Recorde-se que, na redacção inicial daquela disposição, apenas existia o primeiro benefício.
(23 Como disse a Srª Deputada Helena Torres Marques, foi intencionalmente afastada a solução adoptada para os deputados (entenda-se, titulares de cargos políticos), na Lei nº 4/85, que lhes confere uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 "durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados".
(24 Artigo 63º, nº 5, da Constituição da República (redacção da 2ª RC):
"5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
(25 Não se vislumbra do processo instrutor qualquer dúvida quanto à interpretação e aplicação dos nºs. 2 e 3 do referido artigo 19º.
(26 Pareceres nºs. 61/86 e 69/86, ambos de 8/1/87, e 104/87, de 11/2/87, não publicados.
(27 Nos termos das "Regras para a execução da Lei nº 4/85", aprovadas por despacho de 31 de Outubro de 1985 do então Secretário de Estado do Orçamento, e circuladas aos serviços pela Nota nº 175/85 da D.G.C.P., aquele subsídio de reintegração tem característica indemnizatória.
(28 Como já foi notado - cfr. declarações do Sr. Deputado Manuel Moreira - o diploma visou (igualmente) "dignificar e prestigiar as funções dos autarcas portugueses, bem como dar-lhes segurança no exercício das mesmas".
(29 Também se não oferecem dúvidas quanto à finalidade do subsídio previsto no referido artigo 19º, necessariamente idêntica à do subsídio regulado no artigo 31º da Lei nº 4/85 - finalidade indemnizatória (compensatória), visando atenuar os efeitos do afastamento (total) que a carreira autárquica impôs à profissão do ex-autarca.
 
Anotações
Legislação: 
L 29/87 DE 1987/06/30 ART18 ART19 ART2 N1 ART5 N1 N2 ART6 ART7 ART8 ART13 ART3 N1.
L 4/85 DE 1985/04/09 ART31 N1 ART24 N1.
LAL84.
L 44/77 DE 1977/06/23 ART10.
CCIV66 ART9 N3.
L 97/89 DE 1989/12/15.
EA72 ART1 ART2 ART80.
CADM40 ART74 PAR5.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR059
Data: 
12-03-1991
Página: 
2879
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