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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
25/1990, de 12.07.1990
Data do Parecer: 
12-07-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NEXO DE CAUSALIDADE
REVISÃO DE PROCESSO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercicio de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para alem de exigir, no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente e aplicavel aos acidentes anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o 1 Cabo Paraquedista (...) resultou uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), 1º Cabo Paraquedista, requereu a abertura de processo de averiguações por acidente em serviço, com vista à sua qualificação como deficiente das forças armadas.
Vem o processo à Procuradoria–Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti–lo.
2

2.1. Das conclusões do respectivo auto de averiguações consta que:
a) Em 29 de Outubro de 1974, o requerente sofreu um acidente ao saltar de paraquedas, no lugar de Arrepiado – Tancos, por ter sido arrastado por uma rajada de vento, resultando–lhe uma fractura do punho direito;
b) Com base no relatório de exame de sanidade, os peritos médicos consideraram existir nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas actualmente pelo sinistrado, traduzidas em deformidade a nível do punho direito, por sequela de fractura da apófise estiloide do cúbito, com neoformação óssea e consolidação viciosa de fractura do rádio;
c) A Junta de Saúde da Força Aérea lhe atribuiu um coeficiente de desvalorização de 10%, ao abrigo da TNIATDP, considerando–o incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência (parecer de 17/7/75, confirmado por parecer de 28/8/89 e, posteriormente, por despacho de 30/8/89).
2.2– Não obstante as conclusões firmadas nas anteriores alíneas a) e b), em Informação da Repartição de Justiça da Força Aérea, de 3/10/89, ponderou-se que "não se provou que para a eclosão do acidente sofrido na aterragem do salto em paraquedas tenham concorrido circunstâncias que possam ser consideradas como originando risco agravado equiparável ao referido nas situações previstas no artigo nº2,do Decreto–Lei nº 43/76. Apenas uma das testemunhas refere que na altura do salto havia vento forte (fls. 11), o que se afigura insuficiente para a caracterização de risco agravado, não sendo assim viável a qualificação conforme foi requerido" (Cfr. ponto 8).
Sobre esta informação recaiu tão–só um parecer no sentido de o acidente ser qualificado como "ocorrido em serviço o que veio a merecer concordância (despacho de 19/9/89).
3
Dispõe o nº2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena palidez; ou Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta–se no artigo 2º, nº1 alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto–lei, considera–se que:
a) ( ... )
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto–lei".
Os nºs.2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. 0 "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
“3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
“4. O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República".
4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2 e 2º, nº4, do Decreto–Lei nº43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública só é aplicável aos casos que, “pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem à actividades próprias da função militar o u inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar a o que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1)
4.2. Como se tem referido, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e, emitir um juízo de causalidade entre o salto em paraquedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão–pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em paraquedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência da culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3)
4.3. No caso em apreço, não se revelará inteiramente líquido o circunstancialismo em que o acidente terá ocorrido (cfr. pontos 2.1. e 2.2.).
De qualquer modo, face ao grau de incapacidade de 10% atribuído ao requerente, a qualificação por este pretendida é legalmente inviável.
Na verdade, o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata–se de um requisito claramente expresso com a finalidade de “permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectiva capacidades de ganho, colocando–os em dificuldade profissionais e sociais". E observou–se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficiente das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes e contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
Ressalvam–se, porém, as situações de qualificação automática – artigo 18º, nº1 do Decreto–Lei nº43/76.
Confirmando tal interpretação, no nº4 da Portaria nº162/76, de 24 de Março, afirma–se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro", salientando–se, em concreto, a "verificação de ( incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 10%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada. Em face do exposto, formulam–se as seguintes conclusões:
1º 0 exercício de salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, ambos do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro;
2º A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto – estranho à competência deste corpo consultivo – que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é à aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto–Lei nº43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º Do acidente de que foi vitima o 1º Cabo Paraquedista (...) resultou uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

(1) Dos pareceres nºs.55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº10/89, de 12–04–89.
(2) Cfr. Parecer nº33/86, de 29–07–87, homologado, e outros aí citados, v.g., Parecer nºs.4/80, de 07–02–80, 86/81, de 11–06–81, 147/81, de 22-10–81, 219/81, de 04–03–82, 42/82, de 01–04–82 e 6/86, de 27–02–86, não publicados.
(3) Cfr., Parecer nº5/88, de 11–03–88.
(4) Parecer nº115/78, de 06–07–78, publicado no Diário da República, I Série, nº244, de 23–10–78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº113/87, de 28–04–88, não publicado, e nº153/88, de 02–02–89, homologado a 23–06–89 e publicado no Diário da República, II Série, nº224, de 28–09–89, pág. 9808.
Cfr. ainda os pareceres nºs.207/77, de 27–10–77 e 227/77, de 03–11–77 e 51/87, de 17–06–87, todos homologados e o último publicado no Diário da República II Série, nº219, de 23–04–87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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