1 - Os estatutos das associações de solidariedade social não podem reduzir os direitos dos socios pelo facto de estes serem tambem seus trabalhadores ou beneficiarios, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer beneficios que lhes respeitem - artigos 55, n 5, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
2 - Constituindo a faculdade de ser eleito para os corpos gerentes da instituição um dos direitos de que os respectivos associados são titulares, os socios trabalhadores das associações a que se refere a conclusão anterior tem o direito de integrar a composição dos orgãos associativos;
3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito - artigo 21, n 3, do Estatuto das IPSS;
4 - Atento o disposto na parte final do n 5 do artigo 55 e no n 3 do artigo 21 do Estatuto das IPSS, a composição maioritaria por associados trabalhadores de um orgão associativo, tornada possivel por uma aplicação irrestrita do direito a que se faz referencia na conclusão 2, seria causa de ineficacia da actividade desse corpo gerente;
5 - Aplicam-se por analogia as associações de solidariedade social as normas do artigo 93 do Codigo das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n 72/90, de 3 de Março.