50/1990, de 24.04.1991
Número do Parecer
50/1990, de 24.04.1991
Data do Parecer
24-04-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
DIREITO DE REGRESSO
VENCIMENTO
DESPESA HOSPITALAR
ASSISTENCIA MEDICA
ASSISTENCIA MEDICAMENTOSA
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
DIREITO DE REGRESSO
VENCIMENTO
DESPESA HOSPITALAR
ASSISTENCIA MEDICA
ASSISTENCIA MEDICAMENTOSA
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA
Conclusões
1 - As duas responsabilidades - a do Estado (relativa a assistencia e aos vencimentos) e a do autor do facto danoso - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes corresponderem não se acumulam, so podendo o funcionario exigir de uma parte o que não recebeu da outra;
2 - O funcionario que tenha recebido o que pelo Estado lhe era devido ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis ns 38523, de 23-11-1951, e 497/88, de 30-12-88 (artigo 49) e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, incluindo os que foram ressarcidos por aquela prestação, fica obrigado, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que deste recebeu;
3 - Fora do caso referido na conclusão anterior, assiste ao Estado, por sub-rogação legal nos direitos do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que aquele satisfez nos termos dos Decretos-Leis ns 38523 e 497/88;
4 - A nossa Jusrisprudencia encontra-se, no entanto, dividida, podendo considerar-se dominante a que entende não existir sub-rogação do Estado relativamente as quantias abonadas a titulo de vencimentos ao seu funcionario sinistrado;
5 - Os mecanismos sugeridos - tornar obrigatoria a doutrina do Conselho Consultivo para os membros do Ministerio Publico, e desenvolver esforços para alcançar a uniformidade da Jurisprudencia -, poderão não ter a virtualidade de conseguir a consagração da tese sustentada pelo conselho consultivo, nem tão pouco resolvem a problematica tinente as "prestações futuras";
6 - Sugere-se, por isso, uma intervenção legislativa que tenha como referencia a solução consagrada para a Caixa Geral de Aposentações relativamente a pensão extraordinaria - artigos 61 e segs do Estatuto da Aposentação.
2 - O funcionario que tenha recebido o que pelo Estado lhe era devido ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis ns 38523, de 23-11-1951, e 497/88, de 30-12-88 (artigo 49) e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, incluindo os que foram ressarcidos por aquela prestação, fica obrigado, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que deste recebeu;
3 - Fora do caso referido na conclusão anterior, assiste ao Estado, por sub-rogação legal nos direitos do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que aquele satisfez nos termos dos Decretos-Leis ns 38523 e 497/88;
4 - A nossa Jusrisprudencia encontra-se, no entanto, dividida, podendo considerar-se dominante a que entende não existir sub-rogação do Estado relativamente as quantias abonadas a titulo de vencimentos ao seu funcionario sinistrado;
5 - Os mecanismos sugeridos - tornar obrigatoria a doutrina do Conselho Consultivo para os membros do Ministerio Publico, e desenvolver esforços para alcançar a uniformidade da Jurisprudencia -, poderão não ter a virtualidade de conseguir a consagração da tese sustentada pelo conselho consultivo, nem tão pouco resolvem a problematica tinente as "prestações futuras";
6 - Sugere-se, por isso, uma intervenção legislativa que tenha como referencia a solução consagrada para a Caixa Geral de Aposentações relativamente a pensão extraordinaria - artigos 61 e segs do Estatuto da Aposentação.
Texto Integral
Senhor Ministro da Administração Interna,
Excelência:
1.
O Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública representou a Vossa Excelência a controvertida questão do acidente simultaneamente de serviço e de responsabilidade de um terceiro, e, mais concretamente, do "direito de regresso do Estado, por sub-rogação, relativamente a despesas feitas com os seus serventuários", apresentando, como exemplo, duas decisões, ambas provenientes dos Juízos do Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde, não obstante os pedidos e as causas de pedir serem da mesma natureza, as soluções foram totalmente opostas.
Numa decidiu-se que o Estado, tendo pago ao seu agente acidentado as remunerações que lhe eram devidas enquanto esteve incapacitado de prestar as suas obrigações funcionais, ficou sub-rogado nos direitos do sinistrado e constituiu-se na situação de terceiro interessado na satisfação do seu crédito que pode exigir dos responsáveis civis; na outra decisão, concluiu-se que o Estado não pode exigir do responsável pelo acidente o reembolso das prestações pagas ao seu funcionário.
Sugeria-se a intervenção da "Procuradoria-Geral da República, no sentido de alertar para as divergências que se verificam, pedindo que, sendo caso disso, solicite aos seus representantes a atenção para a hipótese de requerer a formulação de um Assento fixando a doutrina obrigatória".
O Sr. Auditor Jurídico desse Ministério, pronunciando-se sobre esta matéria, salientou as divergências de entendimento na jurisprudência e entre parte dela e a doutrina da Procuradoria-Geral da República, propondo:
- a emissão, por este conselho consultivo, de parecer actualizado sobre o que é que o Estado pode/deve exigir, a que título, como e de quem;
- a eventual determinação de que a doutrina que vier a ser firmada seja obrigatoriamente seguida e sustentada por todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público;
- medidas adequadas à uniformização da jurisprudência (artigo 26º, alínea b), da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).
Vossa Excelência, anuindo a esta sugestão, solicitou o parecer deste conselho consultivo, pelo que cumpre emiti-lo.
Ainda que centrado, por limitações estatutárias, sobre o primeiro ponto, permitir-se-ão breves reflexões sobre os restantes aspectos - cfr. inf. nº 6.
2.
A problemática emergente de um acto danoso da responsabilidade de terceiro mas que se apresenta simultaneamente como um acidente de serviço há muito que se encontra estudada por este conselho consultivo em termos que se mantêm actuais e que, por isso, importa recordar.
2.1 - No Parecer nº 18/69 (1estudaram-se as consequências de um acidente de viação e de serviço de que seja vítima um servidor do Estado, delimitando-se as responsabilidades dele emergentes para o Estado e para o responsável pelo acidente e as inter-relações geradas pelo próprio acidente entre o funcionário, o responsável pelo acidente e o Estado.
2.2 - No plano das relações entre o Estado e o funcionário, o Parecer invocava o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, que dispõe:
"Artigo 1º. A situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidente em serviço regula-se pelas disposições do presente decreto-lei e ainda pelas normas legais em vigor, na parte por ele não contrariadas, relativas à pensão extraordinária.
§ único. Aos servidores do Estado que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ser-lhes-á aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho".
"Artigo 10º. Os servidores do Estado de nomeação vitalícia, os contratados e os assalariados que façam parte dos quadros permanentes têm ainda direito ao abono de vencimento de categoria e exercício e ao salário completo, respectivamente, durante o prazo de sessenta dias, enquanto, por virtude do acidente, se conservarem internados em estabelecimento hospitalar ou se encontrarem em tratamento no seu domicílio e absolutamente impossibilitados de desempenharem as suas funções, sendo assim reconhecido por inspecção ou exame médico.
§1º. Os assalariados que não façam parte dos quadros permanentes têm direito ao salário por inteiro nos primeiros trinta dias da incapacidade.
§2º. Findos os períodos indicados anteriormente e dentro das limitações prescritas no § único do artigo 20º, os servidores de nomeação vitalícia e os contratados têm apenas direito ao vencimento de categoria.
§3º. Os assalariados, consoante façam ou não parte dos quadros permanentes, terão direito, respectivamente, a 3/6 ou 2/6 do salário diário por cada dia útil salvo se se tratar de indivíduos que vençam também aos domingos.
§4º. Estes abonos devem continuar a ser pagos pela dotação por onde lhes estavam sendo satisfeitas as remunerações" (2.
"Artigo 20º. ................................
§ único. Se o sinistrado for reconhecido como permanente e absolutamente incapaz ou a sua incapacidade durar mais de um ano, será em seguida submetido à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para confirmação do grau de desvalorização e anotação do respectivo cadastro ou para determinar se o seu estado de saúde autoriza ou não o regresso ao serviço. No caso de o servidor ser aposentado antes de lhe ter sido dada alta, continuará com direito às regalias constantes do artigo 8º deste diploma".
Resulta, assim, que o servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, acidentado em serviço tem o direito a receber do Estado assistência e vencimentos (3.
Porém, de acordo com os princípios legais, artigos 483º e segs. do Código Civil, o responsável pelo acidente é obrigado a indemnizar os danos dele resultantes, abrangendo-se nesse dever não apenas o prejuízo causado mas ainda os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigos 562º e 564º, nº 1 do Código Civil).
Recorda o Parecer nº 18/69: "a indemnização pelo acidente de viação compreende no seu âmbito, além do mais, todas as despesas que tenham sido necessárias ao tratamento e recuperação do lesado, como ainda todos os proventos que, em consequência da paralisação da sua actividade por força do acidente, ele tenha deixado de auferir", para, mais à frente concluir:
"Temos, pois, como certo que o conteúdo da responsabilidade do Estado coincide com o daquela que é inerente aos mesmos factos como causais de acidente de trânsito e pelo qual terceiros serão responsáveis, muito embora possam ter de indemnizar outros danos - não apenas de ordem material como ainda de conteúdo não patrimonial - que as prestações devidas pelo Estado, destinadas a acudir às necessidades mais urgentes, por isso mesmo não cobrem".
2.3 - Mas, embora conservem autonomia a responsabilidade do Estado pelo acidente em serviço e a de terceiro, o funcionário não poderá acumular as duas indemnizações, pois, de outro modo, receberia uma dupla reparação pelo mesmo dano.
2.3.1 - Equacionada a hipótese de o funcionário receber, por um lado, do Estado o que lhe era devido, ao abrigo do Decreto-Lei nº 38523, e, por outro, do responsável pelo acidente o que constituiria a indemnização de todos os prejuízos causados, abrangendo mesmo aqueles já ressarcidos pelo Estado, o Parecer nº 18/69 concluía que nestas circunstâncias existiria um enriquecimento do sinistrado, à custa do Estado, sem causa justificativa, que o obriga à restituição daquilo com que assim se locupletou, nos termos do artigo 473º do Código Civil, enriquecimento à custa do Estado e não do responsável pelo acidente, porquanto cabe a este, em primeira linha, a reparação de todos os danos, apresentando-se a responsabilidade do Estado como meramente secundária e subsidiária.
2.3.2 - Abordando, directamente, a questão de o funcionário se contentar com o que do Estado recebeu, quedando-se inerte face aos responsáveis pelo acidente, escreve-se no Parecer nº 18/69:
"Em tais casos, importa averiguar se o Estado pode ressarcir-se do que desembolsou e, nesse caso, em que medida, não havendo que distinguir as duas situações porque em qualquer delas as circunstâncias são as mesmas e a mesma, portanto, terá de ser a respectiva solução.
"Relativamente ao funcionário sinistrado, o Estado nada pode exigir porque lhe pagou o que devia no cumprimento de uma obrigação legal e ele recebeu apenas aquilo a que tinha direito.
"Não assim quanto ao responsável (ou responsáveis) pelo acidente de trânsito.
"Na verdade, é este o principal obrigado, como já vimos, à reparação do dano originado pelos factos simultaneamente integradores de acidente de viação e de serviço (artigo 56º, nº 1, do Código da Estrada, e artigos 483º e 503º, nºs 1 e 3, do Código Civil).
"E o Estado, relativamente aos mesmos factos, como igualmente já salientámos, está obrigado, pelo Decreto-Lei nº 38523, a despender verbas que se destinam à reparação dos mesmos danos originados por aqueles factos (ver o nº 4 deste Parecer).
"Em tais circunstâncias, os pagamentos que o Estado, efectivamente, fez com essa específica finalidade representam o cumprimento, embora parcial, da obrigação radicada na pessoa do responsável (ou responsáveis) pelo acidente de viação.
"Surge, assim, o Estado, como terceiro e porque nisso directamente interessado, a cumprir aquela obrigação, em consequência do que fica legalmente sub-rogado nos direitos do seu servidor, nos termos do artigo 592º, nº 1, do Código Civil, e, nessa qualidade, pode exigir do responsável (ou responsáveis) pelo acidente de trânsito aquilo que efectivamente pagou da obrigação deste.
"De outro modo, resultaria para este um injustificado e largo benefício, na medida em que veria ressarcidos por outrem prejuízos que só a ele cumpriria indemnizar.
Esta temática voltou a ser analisada no Parecer nº 21/80 (5, observando-se já alguma reacção às decisões em contrário da nossa jurisprudência:
"Diz-se que o Decreto-Lei nº 38523 não prevê esse direito de regresso, e seria inaplicável ao caso "o direito de regresso da entidade patronal contra os culpados do acidente que era contemplado no artigo 7º da Lei nº 1942 e que presentemente se mostra consagrado na Base XXXVII, nº 2, da Lei nº 2127..."; "existe no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 61º que concede a acção de regresso da Caixa Geral de Aposentações contra terceiros que forem civilmente responsáveis... mas, como é evidente, esta norma, restrita a esse tipo de aposentação e integrada num diploma que regula o instituto de aposentação dos servidores aí abrangidos, nada tem a ver com o caso da morte em serviço dos subscritores da C.G.A."; "...o direito de regresso é de sua natureza excepcional e portanto as normas que o prevêem na Lei nº 2127 e no Estatuto da Aposentação são insusceptíveis de aplicação ao caso em apreço por a tal se opor o artigo 11º do Código Civil" (X.
"Que dizer de tudo isto?
"Vaz Serra, no seu comentário ao acórdão de 26 de Março de 1965 (X1, embora concorde com o essencial sobre a natureza da pensão prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 38523, logo adverte que, de qualquer modo, no caso de a pensão poder ser acumulada com a indemnização, se a entidade patronal paga a pensão deve sub-rogar-se nos direitos do lesado contra o terceiro responsável, e justifica essa transferência na cessão feita pelo lesado ou mesmo na sub-rogação legal.
"Este conselho consultivo, no citado Parecer nº 87/78 (de 19-4-79, não publicado), ocupou-se da questão no que diz respeito ao pagamento da pensão de preço de sangue. Aí se consignou:
"...o recebimento da prestação de um dos devedores extingue o direito dos lesados na medida em que essa prestação cobrir tais prejuízos (X2, colocando-se, então, o problema de se saber se de igual modo se extingue o dever de indemnizar do responsável ou se o crédito do lesado é transmitido para um terceiro.
"No nosso direito há um princípio geral no sentido de que, quando existam duas responsabilidades derivadas do mesmo facto, uma, a do autor da conduta lesiva, a outra a do dador do trabalho, assente em motivos sociais de previdência, esta última tem natureza subsidiária e daí que, satisfeita a indemnização por acidente de trabalho ou em serviço, a entidade empregadora fique sub-rogada, na medida do que pagou contra o civilmente responsável.
"Na falta de disposição expressa, a sub-rogação fundar-se-á no disposto no artigo 592º, nº 1, do Código Civil... E mesmo que se não reconheça a existência deste princípio geral, a solução seria sempre a mesma pois nada obsta à aplicação por analogia do disposto no artigo 61º, nº 3, do Estatuto da Aposentação".
"As considerações precedentes podem ser transferidas directamente para os casos em que a Caixa (ou outra entidade) pagou a pensão prevista pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 38523; ela ficará sub-rogada no que pagou podendo dirigir-se directamente contra o terceiro civilmente responsável, quer por aplicação directa do artigo 592º, nº 1, do Código Civil, quer por aplicação analógica do disposto no artigo 61º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, e mesmo para os que defenderem a natureza excepcional deste preceito e do da lei dos acidentes de trabalho, por interpretação extensiva.
"Doutro modo, esquecer-se-ia a natureza subsidiária da responsabilidade do dador de trabalho e a responsabilidade principal ou primária do terceiro; a lei ao regulamentar estes casos coloca toda a indemnização, nas relações internas dos responsáveis, a cargo do terceiro, o que se pode justificar pela maior proximidade de facto deste, dentro do processo causal conducente ao dano (X5.
"A intervenção principal da Caixa no processo em que a família da vítima exija dos terceiros responsáveis a indemnização respectiva (artigo 62º, nº 1, do Estatuto da Aposentação e base XXXVII, nº 4, da Lei nº 2127) impor-se-á pela mesma ordem de considerações, e pela dependência em que os pedidos se encontram - artigo 30º, nº 1, do Código de Processo Civil".
Aferindo esta doutrina à luz das decisões da nossa jurisprudência, não se descortinam motivos para a modificar.
Se necessário fosse, ela encontrar-se-ia fortificada pela disciplina específica definida para a situação frequente de acidente simultaneamente de viação e de serviço.
O Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, estatuia no seu artigo 21º:
"(Acidente de viação e de trabalho)
"1 - Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta do seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado.
"2 - Na acção contra o segurador ou o civilmente responsável pelo acidente de viação devem intervir o lesado e o responsável pelo acidente de trabalho, devendo o tribunal notificá-los oficiosamente para esse efeito.
"3 - .......................................
"4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951".
Reafirma-se, aqui, o carácter subsidiário da responsabilidade da entidade patronal e o seu direito a haver do principal responsável, da entidade para quem este transferiu a responsabilidade ou do fundo de garantia automóvel "o reembolso das indemnizações pagas".
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 524/85, de 31 de Dezembro, que passou a dispor, no seu artigo 18º, do mesmo modo (5.
Resulta assim que este regime de acidente de trabalho e de viação é aplicável aos acidentes de serviço; contudo, como se verá oportunamente, certa orientação jurisprudencial, fundada na expressão "com as devidas adaptações", entende que o Estado não tem acção de regresso contra o responsável e o seu segurador relativamente aos vencimentos que teve de despender durante o impedimento do seu servidor para o trabalho causado pelo acidente.
Parece-nos, no entanto, que as adaptações referidas naqueles diplomas não poderiam jamais atingir o essencial do sistema ali consagrado: acção do Estado para reaver o que dispendeu com o seu servidor.
Por outro lado, esquece-se que, neste regime específico, como no regime geral em matéria de acidente de serviço causado por um terceiro, o Estado não pode invocar a responsabilidade deste terceiro para deixar de prestar "assistência" ao seu servidor ou de lhe pagar os vencimentos.
Mas o responsável pelo acidente não deverá ter um benefício, traduzido na redução da sua responsabilidade, só porque o acidente que provocou é também um acidente de serviço; à dimensão da sua responsabilidade esta circunstância, que lhe é totalmente estranha, deve apresentar-se absolutamente neutra.
Neste contexto, reafirma-se a doutrina do conselho consultivo, condensada nas conclusões dos Pareceres nºs 18/69 e 21/80:
a) As duas responsabilidades - a do Estado (relativa à assistência e aos vencimentos) e a do autor do facto danoso - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes correspondem não se acumulam, só podendo o funcionário exigir de uma parte o que não recebeu da outra;
b) O funcionário que tenha recebido o que pelo Estado lhe era devido ao abrigo dos citados preceitos do Decreto-Lei nº 38523 e a indemnização pelos danos resultantes do acidente de viação, incluindo os que foram ressarcidos por aquela prestação, fica obrigado, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473º do Código Civil, o que dele recebeu;
c) Fora do caso referido na conclusão anterior, assiste ao Estado, por sub-rogação legal nos direitos do seu funcionário sinistrado, o direito de reclamar dos responsáveis pelo acidente de viação as prestações que àquele satisfez nos termos do Decreto-Lei nº 38523.
3
- Antes de iniciar a análise da nossa Jurisprudência, abra-se um parêntese para perquirir sobre a motivação do legislador do Decreto-Lei nº 38523; conhecer as circunstâncias em que este diploma foi elaborado disponibilizará dados para um juízo crítico sobre o valor da doutrina deste conselho consultivo.
3.1 - A Lei nº 2045, de 23 de Dezembro de 1950, prescrevia no seu artigo 16º:
"O Governo procederá, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a situação dos servidores do Estado e suas famílias em virtude dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço ou provenientes do seu desempenho".
Exprimia-se, assim, o desejo de eliminar a discriminação a que se encontravam sujeitos os servidores do Estado que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações face aos que o não eram e encontravam protecção e assistência nos termos da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, então vigente.
A esta aspiração se devotou o Decreto-Lei nº 38523, como confessadamente se exprimiu no seu preâmbulo:
"Os trabalhadores por conta de outrem e os servidores do Estado que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações encontram um princípio salutar de protecção e assistência, para si e para as suas famílias, na Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, sempre que venham a ser atingidos por desastres no exercício das funções ou por moléstia contraída na actividade profissional.
"Não importa que a lei se aplique por via directa ou se estenda a domínio onde impera uma razão igual - os resultados serão os mesmos.
"A citada Lei nº 1942 proporciona e garante, além de indemnizações, pensões e subsídios, tratamentos apropriados, meios clínicos e cirúrgicos capazes de promover o restauro da saúde e a recuperação profissional.
"Porém, desde que o servidor do Estado subscreva para a Caixa Geral de Aposentações como que fica abandonado à boa ou má sorte da carreira burocrática, à sua previdência oficial, se não incapacitado perante o comum dos que trabalham.
"O Estado moderno, tão paternal em múltiplos casos, dir-se-á impassível ou alheado das vicissitudes dos que mais declaradamente o servem e das famílias que destes dependem.
"a Lei nº 2045 pareceu gritante o contraste entre o comum dos trabalhadores e aqueles que servem na burocracia e, por sua vez, entre a maioria destes últimos e os não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e, desta sorte, formulou um princípio de responsabilidade onde a própria justiça parecia desigual ao distribuir direitos formulados em seu nome.
"As circunstâncias políticas do ano financeiro só agora autorizam que aquele princípio possa ser consagrado e objecto de uma regulamentação que se desejaria fazer nas primeiras horas e que, por falta de actos preparatórios, não pode abranger ainda as doenças contraídas no exercício das funções públicas e por causa destas". (sublinhado nosso).
Infere-se, assim, que se pretendeu consagrar "um princípio de responsabilidade" já existente para os trabalhadores por conta de outrem e para os servidores do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não, ao eliminar uma desigualdade, criar outra de sinal contrário (6.
3.2 - A responsabilidade pelo acidente de trabalho provocado por companheiro da vítima ou por terceiros está hoje disciplinada na Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965:
"1- Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
"2- Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
"3- Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
"4- A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhe houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base".
Este número 4 foi aditado pela Assembleia Nacional, porquanto "entendeu-se por bem conceder à entidade patronal dois direitos. O primeiro era o de ela, por se substituir à vítima, exigir aos responsáveis pelo acidente a indemnização que teria de pagar, no caso de a vítima, por incúria, não querer exercer o direito dentro do prazo de um ano, prazo já bastante longo para se poder accionar os responsáveis pelo acidente. O segundo direito foi o de, no caso de a vítima pedir indemnização a terceiros, a entidade patronal, como parte no processo, poder fiscalizar a actuação processual da vítima. Esse direito é absolutamente legítimo, para evitar incúria ou desleixo da vítima" (7.
No caso de acidente disciplinado pelas leis do trabalho, o Estado tem inequivocamente o direito de regresso contra o responsável pelo acidente e possibilidade de intervir como parte principal no processo em que a vítima pede indemnização a terceiros.
O Estado quando repara os seus servidores ao abrigo de legislação dos acidentes de trabalho, fá-lo no âmbito de uma obrigação, ela também imposta por lei - Cfr. Bases II, XXVII, nºs 1 e 3, XXXVII, nºs 2 e 4 e XLIII, nºs 1 e 2, da Lei nº 2127 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamentou.
Foi esta mesma obrigação que se pretendeu alargar tendo como sujeito activo os acidentados subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Deixaram-se, porém, intocados todos os princípios gerais que apontam para o carácter secundário das obrigações assumidas com o Decreto-Lei nº 38523. Pretendeu-se apenas aumentar a protecção e a assistência do servidor do Estado, mas não se tocou na responsabilidade principal e primária do responsável directo pelo acidente, que continua com a obrigação de indemnizar os danos, todos os danos que a sua conduta causou.
E se o Estado se antecipa na prestação de protecção e assistência ao seu servidor, esta sua atitude não terá a virtualidade de desonerar o causador do acidente da sua responsabilidade; repete-se, esta continuará com o seu conteúdo e a dimensão intactos.
Clarifiquem-se estas situações com um exemplo: dois servidores do Estado, A, e B, só o primeiro subscritor da Caixa Geral de Aposentações, foram vítimas de um acidente provocado por C, com idênticas consequências danosas para ambos, computadas em 100.
Como o acidente fosse considerado de trabalho (ou de serviço), o Estado, por força da obrigação decorrente da legislação disciplinadora dos acidentes de trabalho, entregou a B 100; como B não accionasse C, no prazo de um ano, o Estado poderá propor, ele próprio, no uso do seu direito de regresso, uma acção contra C para lhe exigir o pagamento da quantia entregue a B.
Se o Estado entregou a A a mesma quantia de 100, nos termos da obrigação que o Decreto-Lei nº 38523 veio consagrar, poderá o causador directo do acidente, perante a inércia de A, ficar liberto de qualquer responsabilidade?
Fluirá esta situação de um sistema que se limitou a trazer para o regime mais favorável dos acidentes de trabalho, servidores do Estado que dele não beneficiavam?
A resposta parece-nos cristalina: se a mesma solução já não se impusesse perante os princípios gerais, ela surgiria, como se refere no Parecer nº 21/80, por interpretação extensiva.
3.2 - Aprofunde-se ainda a análise.
Mantenha-se presente o exemplo anterior, imaginando-se que A se incapacitou permanentemente para o trabalho em consequência do acidente.
Nestas circunstâncias, A será aposentado extraordinariamente. Estabelece-se no Estatuto de Aposentação:
"Artigo 61º
(Responsabilização de terceiros)
1- A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que foram civilmente responsáveis pelo facto que a origina.
2- Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária.
3- A Caixa, uma vez proferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá acção de regresso contra terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado" (8.
Escreve Simões de Oliveira (9:
"Também à semelhança da legislação do trabalho, o nº 3 faculta à Caixa o exercício daquilo que, como aquela, classifica de direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo acidente de serviço ou facto equiparado, uma vez que o lesado os não demande no prazo de um ano.
"Somente aqui a sub-rogação legal nos direitos de credor (lesado) não fica dependente do prévio pagamento ou satisfação do crédito (artigo 592º do Código Civil e citados parecer e acórdãos), bastando que pela Caixa (ou pelo Ministro das Finanças) haja sido proferida resolução tornada definitiva a fixar a pensão de aposentação extraordinária (ou equiparada) - acto administrativo definitivo e executório, constitutivo do direito do interessado a receber mensalmente a pensão e que o Estatuto considera garantia e antecipada certeza do pagamento pela Caixa.
"A lei não se contentou em conferir à entidade responsável pela pensão uma estrita sub-rogação nos direitos do credor, como sucessora deste. Dando-lhe o direito de regresso, atribuiu-lhe, mais do que isso, um direito próprio e independente, fundado na relação legal entre os vários responsáveis e tendo por objecto a nivelação ou compensação dentro dessa relação interna, à semelhança do que acontece nas obrigações solidárias".
Mesmo que se pretenda conferir a este regime carácter excepcional, e por isso insusceptível de aplicação analógica, o rigor da análise impõe que se eleja como tópico dessa excepcionalidade a dispensa do pagamento prévio para intentar a acção de regresso.
Por aqui se compreende o apelo à aplicação analógica do disposto no referido artigo 61º, nº 3, feita no Parecer nº 21/80, porquanto, no que está em equação, a possibilidade da acção de regresso do responsável subsidiário contra o responsável principal, ela decorre desde logo do artigo 592º, nº 1, do Código Civil:
"Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições legais, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito".
4.
A solução encontrada no Estatuto da Aposentação supera uma das grandes deficiências que o sistema actual dos acidentes de trabalho coloca.
A entidade patronal só poderá exigir do terceiro responsável por um acidente de trabalho o pagamento das quantias que já pagou, mas não as que se devam para o futuro.
Refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Novembro de 1989 (10:
"A lei transcrita fala, efectivamente, em direito de regresso atribuído à entidade a quem o concede, verificados que sejam os seus condicionantes. Não fala, em tal caso - como pretende a recorrente - em sub-rogação (sub-rogação legal) nos direitos do sinistrado, como o fazia a Lei nº 1942 de 27 de Julho de 1942.
"Somos em dizer, contudo, que a qualificação do facto, numa ou noutra das situações, nos parece inócua nas suas consequências para a resolução do caso presente e concreto, adiantando-se até que algumas legislações estrangeiras determinam que o detentor do direito de regresso fica sub-rogado nos direitos do credor até à concorrência do que pagou.
"E dizemos que a qualificação se torna inócua porque tanto um (direito de regresso) como a outra (sub-rogação legal) implicando o restabelecimento do equilíbrio patrimonial, nas relações internas das partes, mesmo apenas e só depois da satisfação do credor, isto é, após o pagamento da dívida.
"Se é certo que as duas figuras jurídicas se distinguem e têm, cada uma delas, utilidades práticas diversificadas, certo é, igualmente, que, em relação à situação que nos ocupa, uma e outra exigem, para se exercitarem, o prévio pagamento da dívida. Só depois deste nascem aqueles direitos. Vejam-se os artigos 524º e 592º do Código Civil onde se decreta expressamente tal requisito nas expressões que usam: "aquele que satisfizer", no caso do direito de regresso e "o terceiro que cumpre a obrigação" no caso da sub-rogação.
"Tal como o S.T.J. o refere no Assento de 9 de Novembro de 1977, a sub-rogação (tal como o direito de regresso, como defendemos) está dependente da satisfação efectiva do pagamento que é a condição e a medida dos direitos do sub-rogado e de quem possui o direito de regresso.
"Este princípio permitiu então, como permite hoje, concluir que a entidade patronal ou a seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham a pagar no futuro. (Cfr. B.M.J. 271, pág. 102 e literatura aí citada, toda alinhada na justificação deste princípio)".
Naquele Assento (11, o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que reconheça que a orientação contrária oferecia apreciáveis vantagens de ordem processual, redução do número de acções que será necessário propor para o reembolso das prestações que forem sendo pagas, considerou tal orientação inaceitável, porquanto será inviável, por falta de efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras, e concluiu:
"A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras".
Vaz Serra, anotando este Assento, no local citado da Revista de Legislação e de Jurisprudência, considera exacta a sua doutrina, mas obtempera a violência de obrigar a entidade patronal a propor tantas acções quantas as prestações que for pagando ao lesado, ou de pagar algumas delas ou todas e intentar depois acção de reembolso.
Depois de ponderar diversas possibilidades, Vaz Serra inclina-se para a proposição de uma acção destinada a "compelir o terceiro responsável a pagar a indemnização por ele devida ao lesado, assim se extinguindo também, na medida desse pagamento, a obrigação da mesma entidade para com o lesado", invocando, para tanto, o princípio de responsabilidade civil donde deriva que "o eventual obrigado a indemnizar pode ser constrangido a medidas preventivas destinadas a impedir a produção ou continuação de um dano ou a obter a sua remoção".
Receia-se, no entanto, que na falta de uma explícita consagração legal, a solução preconizada por Vaz Serra se venha a esfumar face à constância de uma jurisprudência que continua a ver toda esta matéria no quadro da sub-rogação legal (ou do direito de regresso), para a qual se torna indispensável que o cumprimento da prestação se mostre efectuado (12.
5.
Nas decisões dos nossos tribunais detectam-se três diferentes orientações, uma sustentando a sub-rogação legal do Estado relativamente ao que pagou ao seu servidor no âmbito do Decreto-Lei nº 38523, outra negando-lhe esse direito, e, uma terceira que distingue, nas quantias que o Estado paga ao seu servidor sinistrado, as relativas ao seu tratamento e assistência, onde existiria sub-rogação, e os vencimentos que pagou durante o período em que ele estava impossibilitado de exercer funções, hipótese onde não existiria sub-rogação.
Vejamos.
5.1 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1965 (13, ainda no domínio do Código Civil de Seabra, afirmava que o Estado, por ter pago à viúva da vítima do acidente (soldado da Guarda Fiscal, que se encontrava em exercício de funções quando foi mortalmente atropelado por um automóvel) determinadas importâncias, correspondentes ao subsídio para o funeral e a pensões de sangue, e propondo-se pagar o que mais lhe for devido, apresentava-se sub-rogado no direito da referida viúva à indemnização, com legitimidade para, desacompanhado dela, propor contra o proprietário do carro e companhia seguradora a acção do artigo 68º do Código da Estrada, destinada tanto a haver deles o que já pagou como a que sejam condenados na responsabilidade solidária do que tenha de pagar (14, e isto porque, "aceite por todos que o Estado tem pago o que se refere e que isso está integrado na indemnização que é da responsabilidade solidária dos réus, parece que não pode razoavelmente pôr-se em dúvida a legitimidade de tal sub-rogação. É evidente a qualidade do Estado para o efeito, até pelo princípio do não locupletamento à custa alheia".
Nesta orientação podem apontar-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 1987 (15e da Relação de Évora, de 16 de Julho de 1988 (16, onde se escreve:
"O Estado pagou ao marinheiro acidentado, Joaquim Silva, os vencimentos, gratificações e demais subvenções durante o seu período de internamento hospitalar e baixa de serviço, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, 34º, 9º e 13º do Decreto-Lei nº 19478, de 18-3-931, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27-5-1969.
"Entendeu-se na sentença em análise que o fez em cumprimento de uma obrigação própria, pelo que não existiria sub-rogação; e, não existindo sub-rogação, o pedido teria de improceder.
"Aliás, na óptica de toda uma orientação jurisprudencial (v.g., os Acórdãos da Relação do Porto, de 8-3-1984 e de 16-10-1986, in Col. Jur., respectivamente, ano IX, T.2, pág. 204 e ano XI, T.1, pág. 162).
"Não se perfilha esse entendimento.
"Desde logo e numa primeira aproximação, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 10-3-88 (proferido nos autos de apelação nº 281/87 e ainda inédito), tendo o Estado cumprido uma obrigação própria, parece evidente que ele surgirá como directamente lesado, como lesado original.
"E isto porque o acidente o privou dos serviços do militar sinistrado, não o isentando do dever de lhe pagar o vencimento e as outras subvenções, sem a correspondente contraprestação.
"O prejuízo não recairia sobre o marinheiro Joaquim Silva, porque o Estado teria sempre de lhe pagar. Quem seria prejudicado seria o próprio Estado.
"Afigura-se que também não é assim.
"Os citados normativos não previram hipóteses como a dos autos, mas casos normais de licenças ou faltas justificadas por doença ou incapacidade para o trabalho, advindas de causas naturais ou de acidente não imputável exclusivamente a terceiro.
"Os Decretos-Leis nºs 19478 e 49031 não derrogam os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados pelos artigos 483º e segs. do compêndio substantivo, nem eximem os lesantes do dever de indemnizar imposto pelos artigos 562º e segs. deste diploma.
"A existir dano involuntário de responsabilidade exclusiva de outrem, o Estado deve pagar mas cumpre no lugar do devedor, isto é, no lugar do autor do evento danoso ou (e) no da sua seguradora.
"A hermenêutica dos referidos preceitos impõem esta solução.
"Se o Estado cumprir, é terceiro directamente interessado.
"Sendo assim, existe sub-rogação legal e o pedido terá de proceder.
"A indemnização abrange todos os danos de que o acidente foi causa ou condição objectivamente adequada, mercê da sua aptidão geral ou intrínseca para os produzir".
5.2 - Mas, como reconhece este acórdão, uma outra orientação jurisprudencial propende a recusar ao Estado a sub-rogação nas quantias pagas ao seu servidor sinistrado, sem distinguir entre despesas com assistência, tratamento e vencimento.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 26 de Março de 1965 (17, afirmou:
"A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones está pagando ao menor Luís Manuel a importância das pensões a que o referido menor tem direito e pagou as despesas com o funeral da vítima, por força do Decreto nº 38523.
"Em tais pagamentos, a referida Administração-Geral não agiu como terceiro, mas como titular directo e único da obrigação a que está vinculada; trata-se de uma dívida exclusivamente da aludida Administração e da qual se vai exonerando com os pagamentos que faz.
"Sendo assim, não pode afirmar-se que a citada Administração-Geral ficou sub-rogada nos direitos do credor das pensões, passando a ser credora em relação aos réus, que não são devedores das mesmas pensões.
"Só no caso de a lei expressamente o declarar, se verificaria a sub-rogação, como se verifica no caso do artigo 7º da Lei nº 1942, que expressamente o afirma.
"Não há disposição que tal determine e aquele preceito da referida lei é inaplicável, não só porque se refere unicamente às obrigações da entidade patronal definidas na mesma lei, como ainda porque as pensões do Decreto nº 38523 não são fixadas de harmonia com a responsabilidade baseada na utilidade do trabalho mas com a responsabilidade especial assumida pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones por motivos de previdência, em relação aos subscritores da Caixa, vítimas de acidentes em serviço".
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1981 (18, onde se conclui que "o Estado não pode demandar o responsável por acidente de trânsito de que resultaram ofensas corporais num agente da Polícia, pelas quantias que pagou a este durante o tempo de doença e impossibilidade de trabalhar, por a situação descrita não se analisar como um caso de sub-rogação legal prevista no artigo 592º, nº 1, do Código Civil ou em qualquer lei especial", aludindo-se ao interesse próprio do Estado no pagamento daquelas quantias.
No acórdão da Relação de Coimbra, de 27-4-1988 (19, seguiu-se aquela decisão:
"A estrutura deste efeito indirecto da subrogação está afastada "in limine", pela incumbência legal, digamos, que pendia sobre o Estado quando efectuou o pagamento dos vencimentos e demais abonos aos guardas.
"E não lhe incute vertente jurídica diferente o facto de os guardas estarem em serviço porquanto o pagamento que o Estado efectuou é independente da causa da doença.
"Esse pagamento obedeceu ao decorrente dos artigos 8º, 34º, 9º e 13º do Decreto-Lei nº 19478, de 18-3-31, 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27-5-79, e 10º do Decreto-Lei nº 38523, de 23.11.51, que impõe ao Estado pagar aos seus servidores dentro de certos limites, durante o período de doença justificada.
"Tal obrigação surge na órbita dos fins que o ordenamento jurídico-constitucional assinala ao Estado: efectivar o dever geral de segurança e de previdência (artigos 63º e 64º C.R.P.).
"Conclui-se que ao recorrente não é legítimo pedir a condenação do R. e da sua seguradora através da sub-rogação legal, uma vez que o Estado ao pagar aos ofendidos-guardas cumpriu obrigação própria, o que o coloca fora do âmbito de aplicação do artigo 592º -1- Código Civil.
"Pode consegui-la ao arrimo dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1942?
"Estes normativos não contemplam a relação laboral entre o Estado e os seus servidores, conforme disposições supra, que são excepcionais por ser excepcional a acção subrogatória que admitem.
"Se o Estado não se investiu nesse direito não é legítimo recorrer a argumentos de identidade de razão para ampliar regime jurídico que apenas quis abranger entidade patronal de direito privado.
"A diferença de situações, num e noutro caso, repele o recurso à interpretação analógica que exige existência de lacuna a reclamar o mesmo regime jurídico aplicável ao caso previsto na lei, tendo como decisiva a semelhança essencial que abrange os dois.
"E o mesmo vale quanto à previsão do nº 3 do artigo 61º do Estatuto de Aposentação que respeita, tão só, ao reembolso de pensões de aposentação".
5.3 - Uma posição intermédia, que está a ganhar densidade nas decisões das nossas Relações, afirma-se no acórdão da Relação do Porto, de 8 de Junho de 1977(20, que passou a distinguir as despesas com hospitalização e assistência médica e medicamentosa, dos vencimentos, invocando-se o disposto no artigo 495º, nº 2, do Código Civil:
"Solução diversa, de resto, frustraria o espírito da lei e contrariava manifestamente o sentido da sua evolução, que se deixou esboçada, além de que tornaria inapreensível o seu alcance.
"Daí que seja portanto indiferente que as pessoas ou entidades referidas no citado artigo 495º, nº 2, tenham agido por um dever legal, por razões altruístas, por virtude de qualquer negócio jurídico, ou por outros motivos. Desde que prestaram assistência à vítima ou contribuíram para o seu tratamento, ficaram investidas sem mais no poder de exigir directamente do responsável o pagamento das despesas feitas por aquele" (21.
Foi, porém, no acórdão da Relação do Porto, de 8 de Março de 1984 (22, que se traçou com nitidez a distinção entre os "vencimentos" e "as despesas".
Relativamente a despesas, afirma-se:
"Na verdade, por força do artigo 8º do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, o Estado constituiu-se na obrigação de proporcionar aos seus servidores, vítimas de acidentes em serviço tratamento médico-medicamentoso e hospitalar ou qualquer outro, exigido pela "gravidade da lesão". Ora, em consequência do relatado acidente de viação, essa obrigação legal do Estado deixou de ser sua, dado que a ocorrência do dito acidente de viação, evento desencadeador do acidente de serviço em que se viu envolvido o guarda Miranda, modificou a causa da obrigação assumida pelo Estado nos termos injuntivos do citado artigo 8º do Decreto-Lei nº 38523. Dada a operada modificação causal o Estado, autor/apelante, passou a ser terceiro interessado na satisfação do crédito que está na base da apontada verba de Esc. 55 398$00. Daí que, tendo o Estado pago as despesas assistenciais acima referidas, no já concretizado montante, o mesmo goze do "favor sub-rogationis" (vd. Dr. Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", pág. 388). Sublinhe-se, o que é muito importante e decisivo, que as referidas despesas hospitalares configuram, a todas as luzes, danos ou prejuízos que encontram a sua causa adequada no acidente de viação em apreço; circunstância esta que daria ao lesado Miranda o direito de pedir a indemnização respectiva aos ora réus (responsáveis civis por esse acidente), nos termos dos artigos 483º, 563º-1 e 564º-1, do Código Civil, se não se desse o caso de o Estado ter já pago essas despesas" (23.
Mas quanto aos vencimentos, este acórdão mantém a orientação de que o Estado não fica sub-rogado, porque fundamentalmente estava a pagar uma dívida sua, no cumprimento de obrigação própria, imposta por lei, e no seu exclusivo interesse, sublinhando-se que "a esse vínculo o Estado estaria igualmente adstrito mesmo que, sem a ocorrência do debatido acidente de viação, os referidos soldados da Guarda Fiscal, estivessem, no período de tempo em apreço, impossibilitados de comparecer ao serviço por doença justificada".
Recusa-se ainda o apelo ao enriquecimento sem causa, porquanto "não se vê como é que ocorre qualquer enriquecimento indevido do património dos réus ao ter o Estado que suportar o dispêndio que efectuou com o pagamento dos referidos vencimentos sem o poder exigir daqueles" (24.
A mais recente decisão que se conseguiu recensear, o acórdão da Relação de Évora, de 11 de Outubro de 1990 (25, prossegue a orientação traçada nos acórdãos anteriores, distinguindo entre as despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e de recuperação da vítima, suportadas pelo Estado, e o vencimento, aprofundando dois aspectos já aflorados anteriormente e que importa reter.
Primeiro, relativamente aos vencimentos: o Estado teria procedido ao cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, decorrente do disposto nos artigos 8º, 34º, 9º e 13º do Decreto-Lei nº 19478, de 18 de Março de 1931, 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1979 e 10º do Decreto-Lei nº 38523, então em vigor (26, que lhe impunha, dentro de certos limites, o pagamento do respectivo vencimento aos seus servidores, durante o período de ausência por motivo de doença justificada, fosse qual fosse a sua origem.
Segundo, e enjeitando a argumentação retirada da legislação específica sobre o acidente simultaneamente de viação e de serviço:
"É certo que no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 408/79, de 25-9, se estabelecia que quando o lesado em acidente de viação beneficiasse do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador do trabalho, ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderia pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação, ou do título de garantia automóvel, na falta do seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos que seguidamente mencionava e viessem a ser regulamentados.
"E tal regime foi, pelo nº 4 do mesmo artigo, tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos acidentes que pudessem qualificar-se como de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 38523, de 23-11-51.
"Há, todavia, que ter em atenção que o referido regime foi mandado aplicar aos ditos acidentes de serviço, não em toda a sua extensão, mas sim "com as devidas adaptações", o que revela que o legislador teve em conta as especificidades da responsabilidade do Estado perante os lesados seus servidores e uma delas é exactamente a que respeita ao pagamento dos respectivos vencimentos, conforme atrás se salientou.
"E ainda que o Decreto-Lei nº 408/79 tenha sido revogado expressamente pelo artigo 40º do Decreto-Lei nº 522/85, de 21-12, o referido regime manteve-se na sua essência, face ao preceituado no artigo 18º deste último diploma com referência ao disposto na base XXXVII da Lei 2127, de 3-8-85, que regulamentou aquela lei, e nos artigos 27º e segs. do Decreto-Lei nº 497/88, de 30-12, que do Decreto-Lei nº 38523 revogou apenas o artigo 10º".
6.
Da recolha a que se procedeu parece acentuar-se como dominante a Jurisprudência que nega ao Estado a possibilidade de ressarcir-se do que pagou a título de vencimentos; recentemente abriu-se uma fresta a conceder a possibilidade de o Estado vir a receber do causador do acidente ou da entidade para quem a responsabilidade tenha sido transferida o que tenha pago a título de despesas com a assistência ou de tratamento.
6.1 - Neste contexto, vem sugerido que a doutrina do conselho consultivo seja tornada obrigatória para ser seguida e sustentada pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público, o que é admissível nos termos do nº 1 do artigo 39º da Lei nº 47/89, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).
Duvida-se seja possível fazer evoluir a Jurisprudência na orientação desejada com tal medida.
Verifica-se, efectivamente, que a doutrina do conselho consultivo tem sido seguida sistematicamente pelo Ministério Público nos processos a que se refere a generalidade das decisões jurisprudenciais citadas, sem lograr obter convencimento mesmo numa área como a do acidente de viação, onde é possível buscar arrimo na sua particular e específica disciplina jurídica.
Ponderando esta circunstância, receia-se que a uniformidade da Jurisprudência (27se viesse a encontrar na orientação que sustenta, perante o actual quadro legal, que o Estado não fica "sub-rogado" ou não tem "direito de regresso" relativamente às quantias que pagou a título de "vencimento", mas apenas sobre o que despender em "despesas de tratamento" e "assistência".
Mas, ainda que se viesse a obter um resultado diferente com a amplitude preconizada, ficaria por resolver toda a problemática das prestações futuras onde, como se sabe, a sub-rogação legal ou o direito de regresso falecem por pressuporem um pagamento já efectuado, e a estratégia desenhada por Vaz Serra se afigurar de resultado incerto.
6.2 - Por isso, decididamente se aconselha uma intervenção legislativa que clarifique e elimine as hesitações detectadas, acautelando os interesses do Estado.
A salvaguarda destes interesses coloca-se a dois níveis:
Nas relações Estado - vítima do acidente: se este receber do responsável indemnização que compreenda as despesas e os vencimentos que entretanto suportou, essas quantias devem ser devolvidas ao Estado;
Nas relações Estado - responsável: o Estado deverá ter a possibilidade de, através de uma acção própria, obter de terceiros responsáveis os valores que despendeu com o seu servidor em consequência do acidente, e ficar ainda prevenido relativamente às prestações futuras, evitando-lhe o incómodo de, sempre que se verificar um abono, ter de propor a respectiva acção.
A solução encontrada para a Caixa Geral de Aposentações relativamente à pensão extraordinária - artigos 61º e segs. do Estatuto de Aposentação, mostra-se adequada como base de trabalho para a preconizada intervenção legislativa.
Conclusões:
7.
Pelo exposto, formulamos as seguintes conclusões, repetindo a doutrina deste conselho:
1ª - As duas responsabilidades - a do Estado (relativa à assistência e aos vencimentos) e a do autor do facto danoso - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes corresponderem não se acumulam, só podendo o funcionário exigir de uma parte o que não recebeu da outra;
2ª - O funcionário que tenha recebido o que pelo Estado lhe era devido ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis nºs 38523, de 23-11-1951, e 497/88, de 30-12-88 (artigo 49º) e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, incluindo os que foram ressarcidos por aquela prestação, fica obrigado, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473º do Código Civil, o que deste recebeu;
3ª - Fora do caso referido na conclusão anterior, assiste ao Estado, por sub-rogação legal nos direitos do seu funcionário sinistrado, o direito de reclamar dos responsáveis pelo acidente as prestações que àquele satisfez nos termos dos Decretos-Leis nºs 38523 e 497/88;
4ª - A nossa Jurisprudência encontra-se, no entanto, dividida, podendo considerar-se dominante a que entende não existir sub-rogação do Estado relativamente às quantias abonadas a título de vencimentos ao seu funcionário sinistrado;
5ª - Os mecanismos sugeridos - tornar obrigatória a doutrina do Conselho Consultivo para os membros do Ministério Público, e desenvolver esforços para alcançar a uniformidade da Jurisprudência -, poderão não ter a virtualidade de conseguir a consagração da tese sustentada pelo conselho consultivo, nem tão pouco resolvem a problemática atinente às "prestações futuras";
6ª - Sugere-se, por isso, uma intervenção legislativa que tenha como referência a solução consagrada para a Caixa Geral de Aposentações relativamente à pensão extraordinária - artigos 61º e segs. do Estatuto da Aposentação.
________________________________________________________
(1Publicado no Diário do Governo, II Série, de 24 de Julho de 1969, e no Boletim do Ministério da Justiça (B.M.J.) nº 192, págs. 126 e segs.
(2Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/70, de 19 de Maio; este artigo 10º está hoje revogado pelo artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, que passou a dispor no seu artigo 49º:
"1-As faltas por acidente em serviço ou doença profissional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.
"2-O prazo previsto no § único do artigo 20º do diploma referido no número anterior é alargado para três anos.
"3- As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício".
(3Ao servidor do Estado que não seja subscritor da Caixa-Geral de Aposentações aplica-se a legislação sobre acidente de trabalho, a que oportunamente se voltará.
(5Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 1980, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 300, págs. 98 e segs.
(XAcórdão da Relação de Coimbra, de 14 de Outubro de 1977, já referido; conferir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 1965, onde se afirma a natureza excepcional do artigo 7º da Lei nº 1942, então vigente."
(X1Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 98º, págs. 315 e segs.; na mesma Revista, ano 108º, pág. 39, defende também a possibilidade da sub-rogação fundar-se numa interpretação extensiva, dada a identidade de razão, além de pôr em dúvida o carácter excepcional do artigo 7º da Lei nº 1942; vejam-se também as suas anotações na mesma Revista, ano 110º, págs. 330 e segs., e ano 111º, págs. 63 e seguintes".
(X2"O direito subjectivo extingue-se por falta do seu elemento essencial, o interesse" - De Cupis, Il Danno, Milão, 1966, pág. 279. Sobre o assunto e na perspectiva da "compensatio lucri cum danno" - Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108º, págs. 36 e 37".
(X5Assim, Antunes Varela, loc. cit., págs. 26 e segs.; sobre este assunto Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111, pág. 67, José Carlos Moitinho de Almeida, "Cumul des prestations, recours et subrogation en matière d'assurance privée et publique", in AIDA, 4º Congrès Mondial, vol. I, 08-05, e a Revista dos Tribunais, ano 82º, págs. 112 e 113".
(5Artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85:
"1- Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
"2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951".
(6Este corpo consultivo sempre entendeu que o objectivo deste diploma foi estender aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações o princípio da protecção e assistência estabelecida na lei dos acidentes de trabalho - cfr. Parecer nº 2/79, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Julho de 1979 e no Boletim do Ministério da Justiça nº 287, págs. 144 e segs.; por isso que a figura jurídica dos acidentes em serviço é integrada pelos mesmos requisitos requeridos pelas leis laborais para os acidentes de trabalho.
(7Diário das Sessões de 24-4-1965, págs. 4875, transcrito em Feliciano Tomás de Resende, "Acidentes de trabalho e doenças profissionais", 2ª edição, Coimbra, 1988, págs. 64 e segs. Cfr., também, J. A. Cruz de Carvalho, "Acidentes de trabalho e doenças profissionais", Lisboa, 1980, págs. 129 e segs., e Vitor Ribeiro, "Acidentes de Trabalho", Lisboa, 1989, págs. 232 e segs.
(8A alínea a) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto de Aposentação também confere à Caixa a possibilidade de intervir como assistente no processo em que o lesado exige dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva.
(9Estatuto da Aposentação, anotado e comentado, Coimbra, 1973, págs. 153 e segs.
(10Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, tomo V, 1989, págs. 148 e segs.
(11Publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Março de 1978, no B.M.J, nº 271, pág. 100 e segs., e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118º, págs. 181 e segs.
(12Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 1987, no Boletim do Ministério da Justiça nº 382, págs. 412 e segs.
(13Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 148, págs. 233 e segs.; ver, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1964, no Boletim do Ministério da Justiça nº 141, págs. 302 e segs.
(14A condenação nas prestações futuras, admitida ao abrigo do nº 2 do artigo 472º do Código de Processo Civil, foi, mais tarde, impossibilitada pelo referido Assento do Supremo Tribunal de Justiça.
(15Sumariado no Boletim do Ministério da Justiça nº 371, pág. 531.
(16Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, tomo III, 1988, págs. 296 e segs.
(17Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 145, págs. 382 e segs.
(18Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 303, págs. 133 e segs.
(19Na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, tomo II, 1988, págs. 100 e segs.; cfr., no mesmo sentido, o acórdão da mesma Relação, de 10 de Maio de 1988, na referida Colectânea, Ano XIII, tomo III, 1988, págs. 71 e segs. (registe-se o voto de vencido, onde se afirma que o Estado se tem por sub-rogado na parte do direito do lesado que cumpriu, nos termos do disposto no artigo 592º do Código Civil).
(20Na Colectânea de Jurisprudência, Ano II, Tomo 4, 1977, págs. 828 e segs.
(21Dispõe o nº 2 do artigo 495º, nº 2 do Código Civil:
"Neste caso (lesão de que proveio a morte), como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima".
(22Na Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo II, 1984, págs. 204 e sesg.
(23Dário Martins de Almeida, na obra citada, escreve: "Ao pagar as despesas correspondentes a esta forma especial de assistência, o Estado cumpre uma obrigação legal; mas esta obrigação deixa de ser sua, desde que o acidente de viação lhe modifique a causa. O Estado passa então a ser simples terceiro interessado na satisfação do crédito. E, desde que tenha pago aquelas despesas, tem a seu favor a sub-rogação legal do artigo 592º, nº 1 do Código Civil contra o responsável pelo referido acidente".
(24Nesta orientação sobre as despesas com o tratamento e a assistência, os acórdãos da mesma Relação do Porto, de 16 de Janeiro de 1986, e da Relação de Coimbra, de 27 de Abril de 1988, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tomo 1, 1986, págs. 162 e segs., e Ano XIII, 1988, Tomo 2, págs. 100 e segs.
(25Na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, Tomo IV, págs. 290 e segs.
(26Todas estas disposições foram revogadas pelo artigo 108º do Decreto-Lei nº 497/88, que, no entanto, continuou a consagrar o mesmo princípio fundamental, ou seja, o de que a falta por doença apenas determinará a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados. Cfr. o artigo 49º deste diploma transcrito na nota 2.
(27Esta uniformidade poderia ser alcançada através da intervenção de todos os juizes de Secção ou em reunião conjunta das Secções do Supremo Tribunal de Justiça por determinação do respectivo Presidente - nº 3 do artigo 728º do Código de Processo Civil, ou através de um Assento - artigos 763º e segs. do mesmo Código.
Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART10 ART20.
CCIV66 ART483 ART562 ART564 N1 ART473.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21.
DL 524/85 DE 1985/12/31 ART18.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
L 2127 DE 1965/08/03 ART37 B.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART49.
EA72 ART61.
LOMP86 ART39 N1.
CCIV66 ART483 ART562 ART564 N1 ART473.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21.
DL 524/85 DE 1985/12/31 ART18.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
L 2127 DE 1965/08/03 ART37 B.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART49.
EA72 ART61.
LOMP86 ART39 N1.
Jurisprudência
AC RL DE 1989/11/21.
AC RE DE 1990/10/11.
AC RP DE 1984/03/08.
AC RP DE 1977/06/08.
ASS STJ DE 1978/03/22. AC RC DE 1988/04/27.
AC STJ DE 1965/06/18. AC STJ DE 1965/03/26.
AC RL DE 1987/11/10. AC RE DE 1988/07/16.
AC RE DE 1990/10/11.
AC RP DE 1984/03/08.
AC RP DE 1977/06/08.
ASS STJ DE 1978/03/22. AC RC DE 1988/04/27.
AC STJ DE 1965/06/18. AC STJ DE 1965/03/26.
AC RL DE 1987/11/10. AC RE DE 1988/07/16.
Referências Complementares
DIR ADM * ACID SERV.