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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
31/1990, de 11.07.1991
Data do Parecer: 
11-07-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SARGENTOS
ASSOCIAÇÃO DE FIM IDEAL
EXTINÇÃO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
TRABALHO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
MILITAR
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
NORMA PROFISSIONAL
NORMA TECNICA
Conclusões: 
1 - A Associação Nacional de Sargentos, constituida para a prossecução dos "fins não lucrativos" indicados no artigo 3 do seu pacto estatutario (cfr tambem o artigo 1) - "promoção de actividades civicas, nomeadamente de dignificação social e cultural dos associados com respeito pelos principios de deontologia profissional e a criação de um espaço de convivio com a realização de actividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento dos associados" - e na qual podem filiar-se todos os sargentos das Forças Armadas (artigo 4 dos estatutos), tem a natureza das associações de direito civil de fim ideal, cujo regime legal se encontra compendiado nos artigos 157 a 184 do Codigo Civil;
2 - O escopo da pessoa juridica e o seu substrato pessoal, na configuração estatutaria descrita na conclusão anterior, não permitem qualificar teleologicamente a Associação Nacional de Sargentos como sindicato ou associação sindical;
3 - A circunstancia de meramente se referir nos estatutos que os fins desta Associação devem ser prosseguidos "com respeito pelos principios de deontologia profissional", não confere ao ante colectivo a natureza de "associação profissional com competencia deontologica", no sentido do artigo 31, n 6, da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
4 - A prossecução pela Associação Nacional de Sargentos de actividades de natureza sindical - a agitação, nomeadamente, de questões salariais e similares -, ou outras, em contraste com os fins expressos nos estatutos, pode determinar a sua extinção mediante decisão judicial, nos termos aplicaveis dos artigos 182, n 2, e 183, n 2, do Codigo Civil.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Sua Excelência o Senhor Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas manifesta a Vossa Excelência preocupações relacionadas com a criação de uma associação de "natureza profissional e deontológica" denominada "Associação Nacional de Sargentos".
Com efeito, pondera, apesar daquela natureza, tem-se assistido à "promoção, pela referida Associação de várias diligências em que se agitam problemas de carácter salarial e estatutário, que nenhuma conexão têm com a "deontologia", pelo menos no sentido que comummente é dado a esta palavra".
Ora a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro - "prescreve que os militares dos QP na efectividade de serviço, entre os quais os Sargentos, "não podem ser filiados em associações de carácter...sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência" (artigo 31º, nº 6).
E embora não seja "clara a noção de "associações profissionais com competência deontológica", como também não é claro o conceito de "deontologia", não é "crível, todavia, que a coberto do eufemismo de "associações profissionais deontológicas" o legislador tenha autorizado o exercício de actividades sindicais pelos militares do QP na efectividade de serviço".
Coloca-se, nos termos expostos, a questão da qualificação da mencionada Associação e das actividades por esta desenvolvidas com referência ao respectivo quadro estatutário, perspectivando-se as consequências jurídicas inerentes.
Âmbito, pois, em que Vossa Excelência, acolhendo sugestão do Excelentíssimo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, solicita o parecer deste corpo consultivo.
Cumpre emiti-lo.

II

1. A qualificação da natureza jurídica da "Associação Nacional de Sargentos" exige, em primeiro lugar, uma análise do seu estatuto, que por isso importa conhecer nos passos fundamentais (1:
O artigo 1º dispõe, quanto à denominação, natureza e duração:
"Artigo 1º
(Denominação, natureza e duração)
É constituída por tempo indeterminado, uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com a denominação "ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SARGENTOS".
§ único - A Associação Nacional de Sargentos pode usar também a sigla abreviada "A.N.S."

O artigo 2º providencia acerca da sede e delegações, que podem ser criadas em todo o território nacional, enquanto o artigo 3º define os fins da associação, nos termos seguintes:
"Artigo 3º
(Fins)
Promoção de actividades cívicas, nomeadamente de dignificação social e cultural dos associados com respeito pelos princípios de deontologia profissional e a criação de um espaço de convívio com a realização de actividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento dos associados."
O substrato pessoal ou, se se quiser, o âmbito subjectivo do ente em causa, vem indicado no artigo 4º:
"Artigo 4º
1. Podem ser sócios todos os SARGENTOS DAS FORÇAS ARMADAS."
Os artigos 5º a 17º são dedicados à orgânica e funcionamento, oferecendo escasso interesse na satisfação da consulta.
Vejamos, em breve resenha.
A Associação tem como órgãos, "eleitos na base de listas integradas por Sargentos dos três Ramos das Forças Armadas", a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal (artigos 5º e 6º), prevendo-se ainda um conselho técnico como "órgão consultivo da Direcção para assuntos de deontologia profissional" (artigo 24º).
æ composição, "atribuições", convocação e funcionamento da assembleia referem-se os artigos 7º a 11º, similar regulação contendo, no tocante à direcção e ao conselho fiscal, os artigos 12º e 13º, e 14º a 16º, respectivamente, disciplina aqui não significativa (2.
O mesmo se diga dos demais preceitos estatutários, respeitantes a matérias tão diversificadas como os direitos e deveres dos associados (artigos 17º e 18º), o património e as despesas (artigos 19º e 20º), a forma de obrigar a Associação (artigo 21º), a sua dissolução (artigo 22º), a publicação de um órgão de informação e a elaboração de um "Regulamento Interno" contendo as "disposições necessárias à execução dos presentes estatutos" (3(artigo 23º), além da cláusula relativa ao conselho técnico e sua composição, aludida há momentos (artigo 24º).
Um último preceito (artigo 25º) encerra o articulado, prevenindo a eleição, pelos fundadores, de uma comissão instaladora incumbida transitoriamente, além do mais, das funções dos corpos sociais até à eleição destes em assembleia a convocar dentro de certo prazo.
2. A leitura atenta dos estatutos da Associação Nacional de Sargentos mostra claramente estarmos perante uma daquelas "associações de fim desinteressado ou altruístico", ou de "fim ideal, embora interessado ou egoístico", como "as academias literárias ou científicas, as associações desportivas, de recreio, etc.", a que o Código Civil alude no artigo 157º, por contraposição às fundações e às sociedades, mediante a designação de "associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados" (4, arquitectando normativamente o seu regime nas secções I (artigos 157º a 166º, "Disposições gerais") e II (artigos 167º a 184º, "Associações") do Capítulo II ("Pessoas colectivas"), Subtítulo I ("Das pessoas"), Título II ("Das relações jurídicas"), do Livro I ("Parte geral").
Trata-se, pois, a todas as luzes, de uma associação de direito civil de fim ideal (5, regulada nos preceitos acabados de citar.
O artigo 1º do pacto social ao afirmar os "fins não lucrativos" da Associação, e o artigo 3º na especificação desses fins - a dignificação social e cultural dos associados, o convívio entre estes mediante a promoção de actividades recreativas, desportivas e culturais -, apontam impressivamente tal natureza.
Ressalta, aliás, o cuidado posto na observância do regime do Código Civil, cujas injunções os fundadores procuraram de algum modo seguir de perto ao gizarem o instrumento estatutário.
Assim, a designação, prevista no artigo 162º do Código, dos órgãos obrigatórios de administração e fiscalização, constituídos por um número ímpar de titulares (artigos 5º, 12º e 14º); a especificação dos elementos exigidos pelo artigo 167º, nº 1, do Código Civil (bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social - artigos 8º, nº 5, 18º, nº 1, e 19º dos estatutos; denominação, fim e sede da pessoa colectiva - artigos 1º, 2º e 3º; forma do seu funcionamento - artigos 5º a 16º, 21º a 24º; duração - artigo 1º) e, inclusive, de elementos facultativos mencionados no nº 2 do mesmo preceito (direitos e deveres dos associados - artigos 17º e 18º); a satisfação de exigências de forma e publicidade postuladas pelo artigo 168º (cfr. supra, nota 1); a convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal prescritos no artigo 171º (artigos 12º, nºs 2 e 3, e 15º (6); a competência da assembleia geral, em conformidade com o disposto no artigo 172º (artigo 8º); a sua convocação e a forma a que deve obedecer, de harmonia com os artigos 173º e 174º (artigos 9º e 10º); o funcionamento do mesmo órgão, em sintonia mais ou menos perfeita (cfr. supra, nota 2) com o preceituado nos diversos números do artigo 175º (artigos 11º e 22º, nº 1); a dissolução da Associação e destino dos seus bens, em conjugação com os artigos 166º, 182º e 184º (artigo 22º).
3. Não será, todavia, possível qualificar a Associação Nacional de Sargentos como associação sindical (7?
Desde logo porque apenas podem integrar o seu substrato pessoal os sargentos das Forças Armadas, configurando-se nesta medida como associação de "classe"?
Não se esqueça que o artigo 2º, alínea b), do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, que pretendeu regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores, define sindicato como "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais", entendendo-se por trabalhador, nos termos da alínea a), "aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa sob direcção desta".
Ora, semelhantes normas não vêem o trabalhador como simples componente do agregado da "população activa", ou seja, numa acepção ampla, como aquele que simplesmente trabalha; aquele que, artista ou artífice, empresário, operário ou camponês, produz, pelo seu esforço manual ou intelectual, utilidades.
No entanto, já neste sentido lato relevam, ontológica e axiologicamente, o trabalhador e o trabalho, tanto mais que o homem não comporta apenas uma dimensão antropológico-materialista que, como homo faber, o esgote, antes assume uma dimensão espiritual que verdadeiramente lhe define a sua natureza humana (8.
Não é, pois, nesta noção ampla de trabalhador e de trabalho que se estruturam as normas da lei sindical - nem as normas dos artigos 53º e ss. da Constituição relativas aos "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", particularmente as dos artigos 56º ("Liberdade sindical") e 57º ("Direitos das associações sindicais e contratação colectiva"), com as quais se conexionam estreitamente aqueles preceitos.
Toda essa normação encara o trabalhador precisamente na qualidade de elemento de certa "classe", (9 ou seja, numa certa concepção (10, a "classe trabalhadora", a "classe proletária", esta, por seu turno, um dos termos, em litígio e luta permanente, do binómio trabalho versus capital.
A explicação "científica" das tensões latentes no seio desta relação reveste-se de alguma complexidade. Importará, todavia, acentuar, porventura, a diversidade de "interesses" em presença aferidos por "práticas de classe" conflituantes derivadas de vínculos de "dominação" e "subordinação" sócio-laborais - contradição entre "práticas" no sentido da realização do lucro e da manutenção das relações existentes e "práticas" tendentes ao aumento dos salários e à transformação daquelas relações.
Tais interesses seriam, porém, "interesses comuns", não interesses individuais psicologicamente criados pelos "suportes" ou "portadores" da "classe", revestindo natureza objectiva e não se confundindo com motivações e comportamentos pessoais dos respectivos sujeitos (11.
E não será então que os sargentos das Forças Armadas se assumem, enquanto substrato pessoal da Associação em causa, como pertencentes à "classe trabalhadora", no sentido exposto ou, quando menos, como "categoria", "camada", "fracção", suficientemente "autónoma" mas não essencialmente conexionada com a "classe" dialecticamente contraposta - e seria interessante indagar qual ela seja -, vista a "solidariedade" daqueles com os interesses "objectivos" comuns à "classe trabalhadora" (12?
Não nos inclinamos a pensar, a aludida circunscrição estatutária do substrato pessoal da Associação Nacional de Sargentos, não propendemos a pensá-la susceptível de similar construção.
Existem decerto interesses dos sargentos das Forças Armadas que podem ser postos em comum mercê dessa agremiação, quando - obviamente - sintonizados com o elemento teleológico-associativo.
Trata-se sempre, no entanto, a avaliar pelos fins definidos no artigo 3º do pacto estatutário, de interesses projectados no plano cívico e social, concretizando-se na prossecução de actividades recreativas, desportivas e culturais tendentes a estimular o convívio entre os associados.
Tudo interesses, por isso, distantes, a nossos olhos, do cerne de direitos e valores sócio-profissionais, cuja defesa e promoção constituem, na síntese dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 215-B/75, o móbil nuclear das associações sindicais:
"Artº. 3º. É assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
"Artº. 4º. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam e designadamente:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados."

Observa-se, a este respeito, que a expressão utilizada pela lei - "a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores" - é muito ampla, comportando "naturalmente duas leituras" (13.

"Uma, segundo a qual não se trata apenas dos interesses colectivos atinentes ao exercício da profissão, mas de mais alguma coisa que pode inclusivamente relacionar-se com a condição social dos trabalhadores enquanto cidadãos, legitimando-se por aí a acção sindical centrada em problemas sociais de carácter extra-profissional (a questão do aborto, a do divórcio, a da construção de uma central nuclear, etc.).
"Noutra perspectiva, a expressão "interesses sócio-profissionais" pode entender-se de modo mais restrito, mediante a consideração do elemento "social" como associado à condição de trabalhador (no mesmo sentido em que, por exemplo, se fala do "direito social" e da "questão social") - podendo fundar-se em tal interpretação uma atitude restritiva quanto aos fins do sindicato e à admissibilidade das suas frentes de actuação.
"O mais que, para já, se pode dizer a este respeito é que ambas as leituras são susceptíveis de se apoiar na própria CRP; a primeira corresponde melhor à largueza com que o nº 2 do artigo 58º contempla os possíveis motivos da greve (-), a segunda ajusta-se sobretudo à natureza e à amplitude da contratação colectiva, domínio característico da acção sindical na defesa e promoção dos interesses dos associados".
O trecho acabado de transcrever permite questionar como especificamente relacionadas com a "condição social" do trabalhador, na intencionalidade finalística subjacente ao pensamento exposto, questões, tais as exemplificadas, que devem estar nas preocupações de qualquer cidadão responsável enquanto membro de uma comunidade humana.
Em todo o caso, nos fins da associação sindical vai sempre implicado, considere-se uma ou outra das duas perspectivas, o núcleo de "interesses colectivos atinentes ao exercício da profissão", ao qual apenas acresce, na primeira "leitura" - aspecto sobre cujo mérito não temos, portanto, de ajuizar neste momento - a área controversa circum-envolvente da "condição social" do trabalhador.
A exigência da prossecução desses interesses profissionais, onde a questão salarial avulta por certo em elevado grau, excluindo o escopo sindical como unicamente constituído por "fins desinteressados", "religiosos" ou "comerciais" - a associação sindical nem é uma "associação ordinária" nem uma "sociedade comercial"-, é condição necessária e suficiente para afirmar teleologicamente a existência de um sindicato (14 (15.
Não vemos, repete-se, os sargentos das Forças Armadas agremiando-se numa Associação Nacional com o perfil estatutário que nos é oferecido para, assumindo institucionalmente uma postura sindical, prosseguirem "interesses profissionais" da sua "classe".
Não poderiam, aliás, fazê-lo no respeito pela lei.

III

1. É certo que o direito de associação em geral é constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos, nos termos do artigo 46º da lei fundamental:
"Artigo 46º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista." (16.
Reflectindo sobre este preceito, ponderou-se no parecer nº 132/84 (17:
"No conteúdo jurídico do direito de associação cabe não só a faculdade de criar entes associativos mas também a admissibilidade de adesão a uma associação já constituída e a permissão conferida à associação da prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins por aquela propostos como alcançáveis, ou seja, o direito de associação comporta não só a criação de um corpo associativo, como ainda toda a actividade destinada a mantê-lo, ampliá-lo ou extingui-lo implicando igualmente o direito de se não associar (X.
"O citado artigo 46º reconhece, precisamente:
- no nº 1, o chamado direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída;
- no nº 2, a liberdade de associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade;
- no nº 3, a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela (X1".
Todavia, o artigo 270º, introduzido com a revisão de 1982, tornou explicitamente admissíveis restrições ao exercício do aludido direito por parte de militares, dispondo:
"Artigo 270º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias."
2. Uma das primeiras manifestações de semelhante permissão surge com o Decreto-Lei nº 434-F/82, de 29 de Outubro (18, que veio regulamentar em determinados termos o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas.
Não nos interessa, porém, analisar aqui o seu regime, uma vez que foi em breve revogado pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, já aludida (19.
É este instrumento legislativo, cujo artigo 31º, nº 6 vem aludido na exposição de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que mais deve concitar a nossa atenção.
O princípio, enunciado no artigo 9º, nº 1, de que a "defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses", assume-se como referencial axiológico nuclear na economia do diploma, uma vez que a "defesa nacional" - "a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas" (artigo 1º) - constitui necessidade e escopo elementar da sociedade organizada em Estado.
Contudo, a complexidade que a prossecução dessa finalidade é susceptível de revestir pode exigir a mobilização de estruturas e meios dotados de organização estável, nesse sentido especialmente vocacionados.
São, justamente, as Forças Armadas, às quais, no dizer da sua lei, por isso mesmo "incumbe a defesa militar da República" (artigo 9º, nº 3).
As Forças Armadas asseguram, portanto, em princípio, exclusivamente (artigo 18º, nº 1), "de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional" (artigo 17º).
Numa frase lapidar do artigo 24º, nº 1, a "missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas".
A peculiaridade, portanto, da condição militar, votada a similares objectivos, explica tanto os cuidados que rodeiam a definição do respectivo estatuto, quanto a ponderação dos particulares direitos ou dos específicos deveres que oneram os intérpretes desta nobilíssima função.
Por isso se compreende a inclusão, na competência de reserva absoluta do parlamento, da "organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas" (artigo 167º, alínea n), da Constituição (20. E por aí se explica a norma do artigo 27º, nº 1, da Lei de Defesa Nacional, nos termos da qual, reproduzindo-se a lei básica, a "definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República" (21.
Na compreensão do estatuto da condição militar há, por outro lado, que ter em conta o princípio de que as "Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias" (artigo 30º, nº 1). Em termos tais que os elementos que as integram "não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política" (nº 2).
Os parâmetros esboçados permitem igualmente entender as restrições ao exercício de direitos por militares, indicadas, em estreita conexão com o artigo 270º da Constituição, no artigo 31º da Lei de Defesa Nacional:
"Artigo 31º
(Restrições ao exercício de direitos por militares)
1- O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes.
2- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.
3- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.
4- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.
5- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.
6- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.
7- O disposto nos nºs 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.
8- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas (...) (...).
9- Os cidadãos referidos no nº 1 são inelegíveis (...) (...).
10- (...) (...)
11- Aos cidadãos mencionados no nº 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.
12- Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical".
Interessa-nos fundamentalmente o mesmo "dever de isenção sindical", mas no tocante aos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo.
Em princípio, os sargentos dos três ramos das Forças Armadas, aqueles que criaram a Associação Nacional de Sargentos e são exclusivamente convocados para integrar o substrato pessoal do ente jurídico - militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço, consoante a exposição de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas -, não podem, sumariamente e no que concerne de modo específico à satisfação da presente consulta: convocar ou participar em qualquer reunião ou manifestação de carácter sindical; ser filiados em associações de natureza sindical, ou participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas.
A constituição, ela mesma, de uma organização ou associação sindical seria, no quadro exposto, evidentemente, um mais, cuja proibição aos militares em causa se deve ter por inquestionável.

3. No entanto, não lhes está interdita a filiação em "associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência".
Não desejaríamos encerrar a questão refugiando-nos em esquemas formais de raciocínio do seguinte estilo: ou bem que a Associação Nacional de Sargentos é uma associação profissional dotada de competência deontológica e nenhum reparo a formular; ou bem que essa natureza não reveste e também - posto não participar, identicamente, da índole sindical (política ou partidária) -, do mesmo modo, nenhuma censura a entretecer.
Embora convenhamos na veracidade desta conclusão, torna-se mister colocar a questão em devida sede, procurando de algum modo abordar o conceito de "associações profissionais com competência deontológica".
Não, certamente, nos termos da análise aprofundada da figura em demanda de uma construção acabada que a todos pudesse convencer, objectivo, quiçá, excessivamente ambicioso, mas ao menos no sentido de uma aproximação perfunctória esclarecida, na perspectiva da Associação em causa, adequada à inteligência do parecer e à resposta satisfatória da consulta (22.
Deontologia - do grego, "déon, déontos", dever, "ta deonta", os deveres, e "logos", palavra e razão, também tratado - significa teoria, ciência, estudo ou conhecimento dos deveres especiais de uma situação determinada.
Parece que o vocábulo se divulgou a partir de 1834, quando JEREMY BENTHAM o aplicou à sua moral na obra póstuma Deontology or Science of Morality.
Para o filósofo e jurisconsulto inglês, a deontologia representa originalmente uma teoria utilitarista dos deveres. O termo passa depois a ser usado para designar em especial as doutrinas sobre determinadas classes de deveres, relativos a particulares profissões ou situações sociais (a deontologia médica, por exemplo). E um sentido mais geral adquire ainda, em contraponto ao conceito "ontologia", para exprimir a antítese entre o "dever ser" e o "ser" (23.
Pode, pois, dizer-se que a deontologia se refere "ao estudo dos deveres definidos pela situação profissional" (24.
Com efeito, a "ideia de um saber ou de uma ciência do que é necessário, mas entendendo o necessário como o útil", também expressa no conhecido adágio de BENTHAM "tudo deve ser feito para maximizar a felicidade e minimizar a infelicidade", esvaziou-se a pouco e pouco do seu sentido inicial, correspondente a um conceito restrito da moral igualmente perfilhado por outros pensadores utilitaristas e positivistas - STUART MILL, Utilitarism (1863), RENOUVIER, Science de la Morale (1869) -, acabando a sua palavra-chave, "deontologia", por experimentar uma evolução semântica que vem a confiná-la à esfera prática das profissões e das especializações, próprias da era industrial (25.
Numa contribuição fundamental, assim, para a expressão da ética no concreto das sociedades modernas, pese o abandono do plano universalista em vão ambicionado, a "deontologia" passou a ter o significado preciso da moral profissional, determinando-se aí, pela evolução rápida da industrialização, da tecnologia e do profissionalismo, a necessidade da elaboração de códigos morais adequados a cada profissão, técnica ou ciência, os "códigos deontológicos", precisamente, colhendo da reflexão ética os princípios básicos e deduzindo das exigências pragmáticas emergentes nos diversos sectores as suas "particularidades morais" (26.
Tratou-se no fundo de estabelecer "a síntese do universal e do particular, do essencial e do pragmático, do axiológico e do útil, na dupla dimensão, transcendental e existencial, do humano" (27.
Ademais, é possível distinguir a deontologia profissional das normas profissionais e das normas técnicas propriamente ditas.
No tocante às primeiras já se escreveu (28:
"Toute profession a sa deontologie, code non écrit de standard de bonne conduite (...) cette armature morale qui l'oriente toute entière vers la satisfaction du bien comun, de l'intérêt général (-)".
"Il s'agit proprement ici de déontologie, de la morale de la profession.
"La norme professionelle n'a sans doute pas cet aspect spécifiquement moral, mais elle peut certainement avoir, dans certains cas, un contenu éthique qui se caractérise, comme on l'a dit, par le souci de promouvoir des valeurs professionelles fines et de se les imposer".
Quando às segundas, conforme outro autor (29:
"Les normes techniques ont pour object la definition des moyens qui permettent d'atteindre les fins poursuivies par une activité professionelle.
"Les normes déontologiques ont trait à la conformité du comportement aux objectifs et principes d'organisation sociale de la profession. Elles constituent des "devoirs qui s'imposent in concreto dans une situation sociale définie".
Os tópicos enunciados proporcionam já uma compreensão suficiente do segmento há pouco referido.
Por "associação profissional com competência deontológica há-de necessariamente entender-se o ente dotado de poderes de definição e expressão das regras e deveres éticos que presidem ao exercício de uma determinada profissão, e de imposição desse código da "moral profissional" ao círculo dos destinatários seus associados.
Não cremos, por isso, que a Associação Nacional de Sargentos possa qualificar-se, na base do seu estatuto e à luz das ideias expostas, como "associação profissional com competência deontológica", tipo de ente colectivo cuja constituição estaria, assim, porventura, vedada aos militares em questão, nos termos do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional, maxime, do seu nº 6.
No programa dos respectivos fins, apenas o artigo 3º se limita a prescrever que as actividades, cuja promoção se propõe o ente jurídico, sejam desenvolvidas "com respeito pelos princípios de deontologia profissional", como quer que estes realmente se conformem.
Decerto para assegurar a intocabilidade desse campo ético é que a Associação foi dotada de um órgão especial, o "conselho técnico", visando assistir a direcção nos assuntos que impliquem a deontologia profissional.
Não se configura, assim, uma associação propriamente munida de poderes em matéria deontológica, mas uma associação cujos fins se projectam nos planos cívico e social, concretizando-se na realização de actividades recreativas, desportivas e culturais, a qual pretende encarar a sua prossecução sem ferir o código ético à luz do qual se perfila a condição jurídico-militar dos associados.
Pensamos, de resto, que o conceito de "associação profissional com competência deontológica" não pode ter relações de essencial afinidade com o conceito de "associação sindical", nos contornos que prefiguram as duas categorias.
De contrário resultaria, porventura, sem sentido plausível o nº 6 do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ao proibir e permitir, do mesmo passo, a filiação em associações congéneres.
4. Jamais poderá, portanto, legitimar-se o exercício de actividades sindicais - a agitação, nomeadamente, de questões salariais e similares -, proibidas por lei aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas, mercê de filiação na Associação Nacional dos Sargentos.
No caso de estes as exercerem, poderão incorrer em responsabilidade disciplinar, cuja configuração não cabe neste momento desenhar (30.
Sendo essas actividades prosseguidas pela Associação, em desacordo manifesto com os fins expressos nos estatutos, pode até a pessoa jurídica ser declarada extinta, mediante decisão judicial, em acção proposta, sem dependência de prazo, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Assim resulta dos artigos 182º e 183º do Código Civil, que se transcrevem na parte com interesse:
"Artigo 182º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
"Artigo 183º
(Declaração de extinção)
1. (...)
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. (...)"


Conclusões:

IV

Termos em que se conclui:
1º - A Associação Nacional de Sargentos, constituída para a prossecução dos "fins não lucrativos" indicados no artigo 3º do seu pacto estatutário (cfr. também o artigo 1º) - "promoção de actividades cívicas, nomeadamente de dignificação social e cultural dos associados com respeito pelos princípios de deontologia profissional e a criação de um espaço de convívio com a realização de actividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento dos associados" -, e na qual podem filiar-se todos os sargentos das Forças Armadas (artigo 4º dos estatutos), tem a natureza das associações de direito civil de fim ideal, cujo regime legal se encontra compendiado nos artigos 157º a 184º do Código Civil;
2º - O escopo da pessoa jurídica e o seu substrato pessoal, na configuração estatutária descrita na conclusão anterior, não permitem qualificar teleologicamente a Associação Nacional de Sargentos como sindicato ou associação sindical;
3º - A circunstância de meramente se referir nos estatutos que os fins desta Associação devem ser prosseguidos "com respeito pelos princípios de deontologia profissional", não confere ao ente colectivo a natureza de "associação profissional com competência deontológica", no sentido do artigo 31º, nº 6, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
4º - A prossecução pela Associação Nacional de Sargentos de actividades de natureza sindical - a agitação, nomeadamente, de questões salariais e similares -, ou outras, em contraste com os fins expressos nos estatutos, pode determinar a sua extinção mediante decisão judicial, nos termos aplicáveis dos artigos 182º, nº 2, e 183º, nº 2, do Código Civil.




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(1 O acto de constituição e os estatutos constam de escritura pública lavrada em 14 de Julho de 1989, de fls. 95 verso a fls. 97 do livro de notas para escrituras diversas nº 196-D do 13º Cartório Notarial de Lisboa, junta ao processo mediante certidão. O extracto a que alude o artigo 168º, nº 2, do Código Civil foi publicado no "Diário da República", III Série, nº 189, de 18 de Agosto de 1989, pág. 14 544.
(2 Norma estranha, embora dogmaticamente interessante, a do artigo 11º, nº 2, que não se resiste a transcrever: "As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes, podendo a Assembleia determinar que o sejam por maioria qualificada em assuntos de particular relevância para a vida associativa".
Absolutamente alheia ao objecto da consulta, a ponderação da sua eventual invalidade de modo algum contenderia com a subsistência do restante clausulado e da própria Associação, vista, nomeadamente, a intervenção supletiva do artigo 175º, nº 2, do Código Civil.
(3 O regulamento interno não consta da documentação recebida, mas é evidente que o mesmo não pode conter mais que dispositivos de estrita execução dos estatutos, nem extravasar ou contender com o âmbito material destes.
(4 PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição revista e actualizada com a colaboração de MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Coimbra, 1982, pág. 161, observando estarem ainda compreendidas na designação legal "as associações de fim económico, mas não lucrativo (caso típico de certas cooperativas, das associações de socorros mútuos, das instituições particulares de previdência, etc.)".
O critério de distinção entre associações e fundações radica fundamentalmente, como se sabe, na estrutura ou composição do elemento material do respectivo substrato: um elemento de natureza pessoal, o agrupamento dos associados, nas associações; um elemento de natureza patrimonial ou real, a massa de bens que forma a correspondente dotação, nas fundações - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, Coimbra, 1983, págs. 68 e 56 e ss. A caracterização das sociedades reside, por seu turno, essencialmente no escopo lucrativo visado pelos sócios-artigo 980º do Código Civil (sociedades civis) e artigo 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (sociedades comerciais).
(5 Sobre esta categoria, cfr. MANUEL DE ANDRADE, op. cit., págs. 77 e ss.
Corresponde-lhe no direito alemão, de certo modo, o Idealverein, ou nichtwirtschaftlicher Verein, referido no § 21 do BGB - ao wirtschaftlicher Verein alude genericamente o § 22 -, configuração normativa de associações cujo fim busca realização nos domínios da educação, desporto, recreio, caridade, mas também nos da política, local e nacional. Importância neste contexto assumem, por exemplo, as agremiações que visam a prossecução de interesses de certos grupos sócio-profissionais agregados por motivação idêntica (v.g., inquilinos, senhorios, consumidores). Mas os próprios sindicatos, associações patronais e partidos políticos, corporações teleologicamente distanciadas, segundo cremos, do ente que nos ocupa, podem revestir a forma do Verein. Cfr. K. LARENZ, Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts, 6ª edição, C.H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, München, 1983, pág. 147.
(6 Anote-se que, segundo o preceito do Código Civil, os órgãos mencionados "são convocados pelos respectivos presidentes", mas o artigo 12º, nº 3 do estatuto prevê a convocação da direcção também pelo vice-presidente - o nº 1 admite, de resto, a existência de 3 vice-presidentes - ou "por maioria absoluta dos membros" do mesmo órgão, e o artigo 15º a convocação do conselho fiscal, além do presidente deste órgão, ainda pelos presidente e vice-presidente da direcção.
Divergência de que não importa cuidar dentro do âmbito da presente consulta, valem acerca dela, mutatis mutandis, as observações vertidas supra, na nota 2 a propósito do artigo 11º, nº 2, incluindo a curiosidade suscitada pela regra da convocação da direcção por maioria absoluta dos respectivos membros.
(7 Não vem sequer admitida a hipótese de qualificação da pessoa colectiva como associação política.
Vejam-se, todavia, acerca dos conceitos e distinção entre associações e partidos políticos, regulados nos artigos 10º e ss. do Decreto-Lei nº 594/74 e no Decreto-Lei nº 595/74, ambos de 7 de Novembro, MARCELO REBELO DE SOUSA, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, págs. 406 e ss.; ISALTINO MORAIS/J.M.FERREIRA DE ALMEIDA/RICARDO L. LEITE PINTO, Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, Lisboa, 1983, págs. 104 e ss.; GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º volume, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra, 1984, págs. 282 e ss.
(8 CASTANHEIRA NEVES, A revolução e o direito, separata da "Revista da Ordem dos Advogados", Lisboa, 1976, págs. 70 e ss., 82 e ss., 122 e ss., e p assim.
Uma dimensão necessariamente presente na doutrina social da Igreja Católica, cuja importância e incidência nas questões do mundo laboral convidam a recordar aqui, a propósito, significativos passos desse magistério:
"Debruçado sobre uma matéria que lhe resiste, o trabalhador imprime-lhe o seu cunho, enquanto ele próprio vai crescendo em tenacidade, engenho e espírito de invenção. Mais ainda, vivido em comum, na esperança, no sofrimento, na aspiração e na alegria partilhada, o trabalho une as vontades, aproxima os espíritos e solda os corações: realizando-o os homens descobrem que são irmãos (...). Mas o trabalho é sem dúvida ambivalente, pois, por um lado promete dinheiro, gozo e poder, convidando uns ao egoísmo e outros à revolta, e, por outro, desenvolve a consciência profissional, o sentido do dever e a caridade para com o próximo. Mais científico e melhor organizado, corre o perigo de desumanizar o seu executor, tornando-o escravo, pois o trabalho só é humano na medida em que permanece inteligente e livre".
Por isso, neste mesmo passo se acentua
"a urgência de restituir ao trabalhador a sua dignidade fazendo-o participar realmente na obra comum: "deve-se tender a que a empresa se transforme numa comunidade de pessoas, nas relações, funções e situações de todos os seus elementos" (Encíclica Populorum Progressio).
Em conexão orgânica com a tradição deste ensino, lê-se igualmente em carta encíclica do actual pontífice (Encíclica "Laborem Exercens, sobre o Trabalho Humano"):
"A palavra trabalho designa toda a actividade realizada pelo homem, tanto manual como intelectual, independentemente das suas características e circunstâncias. (...) qualquer actividade humana pode e deve reconhecer-se como trabalho.
(...) O trabalho é uma das características que distinguem o homem (...) contém em si a característica particular do homem e da humanidade, característica de pessoa que opera na comunidade de pessoas; e tal característica determina a qualificação interior do trabalho e, em certo sentido, constitui a sua própria natureza".
A Igreja está, pois,
"convencida de que o trabalho constitui uma dimensão
fundamental da existência do homem sobre a terra",
"convicção de fé", mas também "convicção da inteligência", confirmada pela
"consideração de todo o património das múltiplas ciências centralizadas no homem: a antropologia, a paleontologia, a história, a sociologia, a psicologia, etc. Todas elas parecem testemunhar de modo irrefutável essa realidade."
(9 "Na verdade - escrevem GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., em anotação ao artigo 56º da Constituição, pág. 304 -, o sindicato é uma associação específica de trabalhadores assalariados ou equiparados destinada a defender os seus interesses desde logo e fundamentalmente perante o patronato. A diferença especifica do sindicato em relação às restantes associações está, pois, no seu carácter de associação de classe, de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe".
Os princípios constitucionais da "liberdade sindical" e dos "direitos das associações sindicais" a que se referem os artigos 56º e 57º da lei básica não visam senão estabelecer, portanto, condições destinadas a garantir o exercício dos direitos das "classes trabalhadoras", expressão que se lia, por exemplo, no artigo 2º da versão originária da Constituição e daí retirada pela primeira revisão.
Os citados anotadores observaram, reflectindo sobre este segmento - Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pág. 35 -, que "o conceito de "classes trabalhadoras" não pode abranger o agregado informe de todos os que executem qualquer trabalho no sentido abstracto do termo (população activa)".
(10 E não se vai aqui entrar, obviamente, por extravasar da economia do parecer, na discussão sobre a questão de saber se essa concepção reflecte ou não uma construção ou leitura deformada dos textos de K. MARX e ENGELS respeitantes à elaboração da teoria das classes sociais, temática acerca da qual pode ver-se, por exemplo, NICOS POULANTZAS, Poder político e classes sociais, I volume, Portucalense Editora, Porto, 1971, págs. 62 e ss. e passim.
(11 NICOS POULANTZAS, op. cit., págs. 62 e ss., 86 e ss., 95 e ss., 121 e ss., 126 e ss., e passim.
(12 NICOS POULANTZAS, op. cit., págs. 86 e ss., 95 e ss. e passim.
(13 MONTEIRO FERNANDES, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, (Relações Colectivas de Trabalho), 2ª edição actualizada e aumentada (reimpressão), Coimbra, 1985, págs. 67 e s., que por instantes vamos acompanhar.
(14 JEAN-MAURICE VERDIER, Syndicats et droit syndical, "Traité de Droit du Travail" publié sous la direction de G.H. CAMERLYNCK, vol. I, tomo 5, 2ª edição, Paris, 1987, págs. 457 e ss. e 463 e ss., o qual, sublinhando não ser a instituição sindical "propriamente altruísta", mas "par nature représentative d'intérêts, plus vastes, ceux de la profession" (pág. 301), propõe uma noção de sindicato em que a aludida especificidade nitidamente ressalta (pág. 305): "Le syndicat est un groupement constitué par des personnes physiques ou morales, exerçant une activité professionelle comunne, en vue d'assurer l'étude et la défense de leurs droits et de leurs intérêts matériels et moraux, la promotion de leur condition et la représentation de leur profession, par l'action collective de contestation et de participation à l'organisation de la vie professionelle ainsi qu'à l'élaboration et à la mise em oeuvre de la politique économique et sociale".
(15 No parecer deste Conselho nº 91/82, de 9 de Junho de 1982, "Diário da República", II Série, nº 70, de 25 de Março de 1983, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 324, págs. 377 e ss., ponderou-se incidentalmente que a finalidade de "fomentar e defender os interesses da profissão médica no respeitante às relações de trabalho" poderia de certo modo conferir à Ordem dos Médicos (teleologicamente) "atribuições de associação sindical".
E no parecer nº 27/87, de 9 de Março de 1989, inédito, defrontando-se uma certa face da temática em questão, escreveu-se igualmente: "O sindicato, como associação, pressupõe naturalmente uma comunidade de interesses sócio-profissionais, a defender e a promover. Mas o interesse em comum dispensa a identidade de profissão, ainda que se possa contentar com ela".
(16 Os nºs 1 a 3 vêm da versão originária da Constituição; o nº 4 corresponde sem alterações à redacção introduzida pela primeira revisão no texto inicial.
(17 Inédito; cfr. também o parecer nº 114/85, de 30 de Janeiro de 1986, "Diário da República", II Série, nº 173, de 30 de Julho de 1986, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 359, págs. 189 e ss.
(X "MARIA LEONOR BELEZA e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Direito de Associação e Associações, "Estudos sobre a Constituição", 3º vol., 1979, págs. 127-128".
(X1"GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pág. 264.
Cfr. também o parecer nº 6/79, de 22/2/79, da Comissão Constitucional, "Pareceres da Comissão Constitucional", 7º vol., pág. 287, e o parecer nº 66/81, de 25/6/81, deste corpo consultivo, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 303, pág. 101, e "Diário da República", II Série, nº 296, de 26/2/82".
(18 É certo que a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, mercê da qual se operou a primeira revisão da Constituição, entrou em vigor, genericamente, "no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República" (artigo 248º), mas a publicação já se tinha verificado na data da publicação, por seu turno, do Decreto-Lei nº 434-F/82, emanado do Conselho da Revolução para entrar em vigor nesta data, "excepto para os militares já no exercício de cargos políticos electivos e de nomeação" (artigo 30º).
(19 O Decreto-Lei nº 131/83 de 17 de Março, considerando, efectivamente, que a Lei nº 29/82 disciplinara a matéria do Decreto-Lei nº 434-F/82 "em moldes muito diversos - e, em vários pontos, incompatíveis" - e que a temática das "restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados é da competência da Assembleia da República e só pode ser regulada por esta mediante lei aprovada por maioria de dois terços dos deputados", concluiu pela revogação do citado diploma "com a entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas". Tendo, no entanto, "surgido dúvidas acerca da incidência e do âmbito de tal revogação" - prossegue o breve exórdio -, "numa matéria em que a certeza do direito aplicável é exigência fundamental", o Decreto-Lei nº 131/83 entendeu que se impunha "esclarecê-las por via legislativa" declarando revogado o Decreto-Lei nº 434-F/82, pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro de 1982 (artigo 1º), com efeitos a partir de 16 de Dezembro, data do início de vigência deste último diploma legal (artigo 2º).
(20 Na versão resultante da revisão de 1982, a que corresponde sem alterações, na redacção actual, a alínea d) do mesmo artigo.
(21 Em ligação com este dispositivo dispõe também o artigo 40º, sob a epígrafe "Assembleia da República": "1- (...). 2- No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República: "(...) (...) e) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo; (...) g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar (...) (...)".
Esclareça-se que as "Bases gerais do estatuto da condição militar" foram estabelecidas pela Lei nº 11/89, de 1 de Junho, vindo o seu desenvolvimento a operar-se mediante o Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o "Estatuto dos Militares das Forças Armadas".
(22 Os trabalhos parlamentares relativos à Lei nº 29/82 revestem-se de escasso interesse na dilucidação da expressão citada. A permissão relativa à filiação nesse tipo de associação não figurava, aliás, na versão do artigo 31º da respectiva proposta de lei do Governo nº 129/II - "Diário da Assembleia da República", II Série, II Legislatura, 2ª Sessão Legislava (1981-1982), nº 142, de 7 de Outubro de 1982, págs. 2650 e ss., especialmente págs. 2673 e s, -, tendo surgido no texto final elaborado na especialidade pela Comissão de Defesa Nacional - "Diário" citado, 3ª Sessão Legislativa (1982-1983), nº 6, de 30 de Outubro de 1982, págs. 62 e ss., especialmente pág. 66.
(23 ARMAND CUVILLIER, Vocabulário de Filosofia, Lisboa, 1973, págs. 58 e 114; Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. VIII, pág. 573.
(24 JOÃO SEABRA, Deontologia Jurídica, "Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", vol. 2, pág. 106.
(25 ANTÓNIO QUADROS, Algumas Reflexões sobre a Deontologia da Comunicação Social, "Democracia e Liberdade", Abril/Maio de 1982, págs. 14 e ss.
(26 ANTÓNIO QUADROS, op. cit., pág. 16.
(27 ANTÓNIO QUADROS, ibidem.
(28 JEAN PARDON, Quelques Normes Propres au Secteur Bancaire, "Le Droit des Normes Profissionelles et Techniques", Bruxelles, 1985, págs. 6 e s.
(29 IVON HANNEQUART, Les Normes Déontologiques et leurs Caractères Spécifiques, "Le Droit des Normes" citado, pág. 293.
(30 Recorde-se o teor do nº 11 do artigo 31º da Lei da Defesa Nacional. Na "Memória Justificativa" da Proposta de Lei nº 129/II ("II - Princípios orientadores", alínea "j) Isenção política e apartidarismo das Forças Armadas") escreveu-se, em abono da solução:
"(...) não sendo os militares e os agentes militarizados trabalhadores - no sentido constitucional de sujeitos de uma relação jurídica de emprego em que a entidade patronal é uma empresa -, não são titulares dos "direitos dos trabalhadores" (...), designadamente a liberdade sindical, o direito à greve e o direito de criar comissões de trabalhadores (...).
"(...)
"35. De um modo geral, toda a regulamentação que se preconiza para esta matéria na proposta de lei não é nova e mais não faz do que reunir, sintetizar ou reproduzir o que já se encontrava estabelecido no Regulamento de Disciplina Militar e em directiva aprovadas nos últimos anos pelo Comando das Forças Armadas (...) (...)"
Para uma perspectiva comparatista vejam-se, em tema de restrições ao exercício de direitos por parte de militares: MAURICE DANSE, Les droits de l'homme dans les forces armées. Liberté de réunion et liberté d'association, "Recueil de la Societé International de Droit Pénal Militaire et de Droit de la Guerre", VII, Bruxelles, 1978, págs. 335 e ss.; J. BLANCO ANDE, Defensa Nacional y Fuerzas Armadas, Madrid, 1987, págs. 185 e ss.; P. CASADO BURBANO, Iniciatión al Derecho Constitucional Militar, Madrid, págs. 144 e ss.; F.LAGUNA SANQUIRICO, El Militar, Ciudadano de Uniforme (Deberes y derechos del soldado), "Revista de Estudios Políticos", 56 (Nueva epoca), Madrid, 1987, págs. 121 e ss.; ANTÓNIO MARALES VILLANUEVA, Los derechos políticos del militar professional, "Libertades Publicas y Fuerzas Armadas", Madrid, 1984, págs. 353 e ss.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART46 ART53 ART56 ART57 ART167 N ART270.
CCIV66 ART157 ART162 ART166 ART167 ART168 ART171 ART175 ART182 ART183 ART184.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART2 B ART3 ART4.
DL 434-F/82 DE 1982/10/29.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART1 ART9 N1 N3 ART17 ART18 ART24 N1 ART27 N1 ART30 ART31.
DL 131/83 DE 1983/03/17.
L 11/89 DE 1989/06/01.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24.
Jurisprudência: 
P CC 6/79 IN PCC VOL7 PAG287.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB * DIR SIND.
Divulgação
Número: 
DR218
Data: 
21-09-1992
Página: 
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