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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
67/1991, de 16.01.1992
Data do Parecer: 
16-01-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DE APOIO PESSOAL
ADJUNTO
APOSENTADO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
AGENTE ADMINISTRATIVO
CARGO PUBLICO
AUTORIZAÇÃO
Conclusões: 
1 - O exercicio dos cargos de adjunto e secretario do gabinete de apoio pessoal previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n 44/85, de 13 de Setembro, por aposentados, cabe na previsão do n 1 do artigo 78 do Estatuto da Aposentação, na redacção do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 215/87, de 29 de Maio;
2 - O exercicio desses cargos depende da autorização prevista na alinea c) do n 1 do referido artigo 78;
3 - As remunerações desse pessoal, quando autorizado a desempenhar tais funções, devem ser determinadas nos termos do disposto no artigo 79 do referido Estatuto.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do
Ordenamento do Território,

Excelência:



1.

Perante posições contraditórias assumidas pela Comissão de Coordenação da Região Centro (do M.P.A.T), em Informação nº 285/90-11-19, e pela Direcção-Geral da Administração Autárquica, na Informação Técnica nº 179/DAJ/90/06.01.01.139, de 28/11/90, foi ouvida a Auditoria Jurídica do M.P.A.T. sobre as seguintes questões (1:
"a) - Ao exercício da função de adjunto do gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara por aposentado aplicar-se-á o artigo 78º do Estatuto da Aposentação (na redacção dada pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio), ou seja, estará esse exercício sujeito a autorização do Primeiro Ministro?"
"b) - Qual é o âmbito de aplicação do artigo 79º do Estatuto da Aposentação e do artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril (com as alterações da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro)?"
Na sua informação nº 68/91, de 11 de Junho último, a Auditoria Jurídica assim concluiu:
"a) - O exercício de função de adjunto do gabinete do presidente da câmara municipal por aposentado, por ter a natureza de uma relação jurídica administrativa de emprego público está sujeito a autorização do Primeiro Ministro em conformidade com o artigo 78º do Estatuto da Aposentação (redacção dada pelo Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio);
"b) - No despacho de autorização supra referido, e mediante proposta do membro do Governo que exerce o poder tutelar sobre a autarquia, que é suscitada a instâncias do presidente da câmara, pode ser fixada ao adjunto do gabinete de apoio do presidente da câmara uma remuneração pelo exercício desse cargo até ao quantitativo fixado no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, que é cumulada com a pensão de aposentação, em conformidade com o estatuído no artigo 79º do referido Estatuto da Aposentação, conjugado com o nº 3 do artigo 8º daquele Decreto-Lei nº 116/84, pois a pensão de aposentação é um direito adquirido" (2.
Tendo V. Exª determinado que sobre tal questão fosse prestado parecer por este corpo consultivo, cumpre dar satisfação ao solicitado.

2.

Citemos as disposições especialmente em causa:
2.1. Dispõem os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio:
Artigo 78º
Incompatibilidades
"1- Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 1º;
b) Quando haja lei que o permita;
c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída ....
............................................".
Artigo 79º
Exercício de funções públicas por aposentados
"Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração".
2.2. Dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro:
Artigo 8º
(Gabinete de apoio pessoal)
"1 - Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80% e 60% do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 - Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.
3 - Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.
4 - Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações atribuídas a título de trabalho extraordinário.
5 - Ao exercício das funções de adjunto do gabinete é aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho" (3.

3.

Este corpo consultivo pronunciou-se por diversas vezes, nos últimos anos, sobre o exercício de funções públicas por parte de aposentados. Vejamos, em síntese, o que se concluiu, com interesse para a economia do presente parecer.
3.1. No parecer nº 147/79, de 6/12/79 (4, concluiu-se que os magistrados aposentados, nomeados instrutores de processos disciplinares, inquiridores ou sindicantes, e os funcionários, na mesma situação, designados para seus secretários, tinham direito, como retribuição do serviço prestado, a uma remuneração autónoma, global ou mensal, não se lhe aplicando o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação por se tratar de "mera prestação de serviço", situação ressalvada por aquela disposição legal, nem o disposto no conexionado artigo 79º do mesmo diploma, "até porque, neste caso, nenhuma remuneração pelo exercício (dessas) funções tem dotação orçamental expressamente inscrita", visto não se tratar de um "lugar" na orgânica administrativa.
3.2. No parecer nº 69/80, de 10/7/80 (5entendeu-se que "os cargos de presidente da câmara ou de comissões administrativas ou de vereador em regime de permanência podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva"; que, nesses casos, se trata de "verdadeiros direitos políticos [que a Constituição erigiu em direitos fundamentais e que, por isso, só podem ser restringidos nos casos expressamente nela previstos (cfr. artigo 18º)]; que se não confundem com as funções públicas a que se reporta o citado artigo 78º, as quais pressupõem uma relação jurídica de trabalho, de serviço ou de emprego"; que, pela mesma ordem de razões, tais situações não estão contempladas no artigo 79º do mesmo diploma legal, que com aquele artigo 78º "se interpenetra e conexiona", havendo por isso lugar à percepção, na totalidade, dos "subsídios" previstos no artigo 2º da lei nº 44/77, de 23 de Junho, os quais acrescerão às pensões a que tenham direito.
3.3. No parecer nº 19/84, de 5/4/84 (6entendeu-se que o instituto público "Gabinete da área de Sines" não podia "celebrar contratos de trabalho a prazo com aposentados e reformados ao abrigo do Estatuto da Aposentação, salvo mediante autorização do Conselho de Ministros nos casos e termos em que lhe é permitido concedê-la, em conformidade com o nº 1 do artigo 78º daquele diploma legal", observando-se, ainda, em conformidade, o disposto no artigo 79º do mesmo diploma legal.
Citando-se Simões de Oliveira (7escreveu-se nesse parecer:
"Da situação de aposentação deriva, em princípio a incapacidade para exercer funções públicas ou em certos organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da aposentação, quer de investidura em novas funções.
"No estado actual da legislação, que este preceito respeita quase integralmente, poderá concluir-se que, salvo disposição especial em contrário, os aposentados não podem voltar à actividade do Estado ou das demais entidades referidas no presente artigo ou prestar-lhes qualquer serviço remunerado (com a ressalva do regime de mera prestação de serviço, entenda-se).
"Tratando-se, porém, de serviço fora dos quadros aprovados ou de provimento por período não superior a um ano ou de retribuição por verba não inscrita expressamente para pessoal ou de nomeação de agentes políticos, poderá o Conselho de Ministros autorizar o respectivo exercício [...]".
E concluiu-se no referido parecer nº 19/84:
"Confrontando o artigo 1º, nº 1, e alínea a) do nº 2, com o nº 1 do artigo 78º (8, ambos do Estatuto da Aposentação, verifica-se que, em princípio, só o trabalho não subordinado - sem direito, portanto, a inscrição na Caixa -, é autorizado aos aposentados ao serviço do Estado e demais entidades referidas naquele artigo 78º, nº 1. Isto é, há uma nítida correspondência entre aqueles preceitos: salvo os casos especialmente permitidos pela lei, os agentes inscritos na Caixa não podem, depois de aposentados, voltar a exercer no Estado e demais organismos previstos naquelas disposições funções que, pela sua natureza, seriam susceptíveis de nova inscrição; por outras palavras, é manifesta a intenção do legislador de impedir que os agentes aposentados - salvo os casos previstos na lei - voltem a exercer funções como agentes administrativos, funcionários ou não (X.
"É certo que o artigo 79º do mesmo diploma se refere à permissão do exercício de "outras funções públicas", ............................................
"Mas tal expressão - "funções públicas" - e a respectiva norma não podem deixar de ser interpretadas conjuntamente com as demais normas atrás referidas, por forma a garantir a harmonia - unidade - do sistema (-).
"E a interpretação que se impõe dessa expressão é a de a entender como funções ao serviço das entidades públicas referidas no nº 1 do artigo 78º, e não como funções segundo as regras do direito público". (9
3.4. No parecer nº 8/84, de 27 de Abril de 1984 (10, concluiu-se:
"2ª - O artigo 78º do Estatuto da Aposentação não constitui obstáculo à eleição de um cidadão aposentado para o cargo de Provedor de Justiça, quer porque a lei o permite directamente (artigos 49º, nº 1, e 153º da Constituição, 4º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 81/77, de 22 de Novembro, e 2º, 5º e 6º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio), quer porque a exigência de autorização do Conselho de Ministros nele formulada neste caso contrária ao princípio da divisão de poderes acolhido no artigo 114º da Constituição, não poderia subsistir nos quadros de uma necessária interpretação conforme à Constituição;
"3ª - As remunerações do Provedor de Justiça, Juiz Conselheiro aposentado, devem ser determinadas em obediência ao disposto no artigo 79º do Estatuto da Aposentação (11, com as ressalvas das conclusões que se seguem;
"4ª - A remuneração do Provedor de Justiça em caso algum pode ser inferior à fixada no artigo 8º do respectivo Estatuto, uma vez que a esta cumpre uma função de garantia da independência do titular do cargo;
"5ª - Por ser incompatível com a independência, estatutariamente garantida, do Provedor, não lhe é aplicável o artigo 79º do Estatuto da Aposentação na parte em que confere ao Conselho de Ministros a faculdade de autorizar a atribuição de abono superior à terça parte das remunerações que correspondem às funções exercidas."
3.5. No recente parecer nº 67/91, de 5 de Dezembro, entendeu-se que os aposentados podem ser eleitos deputados e que estes, aposentados pelo lugar de origem, podem continuar no exercício do seu mandato.
Aí se escreveu:
"1.2. A AR é representativa de todos os cidadãos portugueses (artigo 150º da Constituição da República Portuguesa-CRP).
"Isso implica, de harmonia com o princípio democrático, que na eleição dos deputados possam participar todos os cidadãos e que o sistema eleitoral garanta a eleição deles por parte de todas as correntes políticas com algum apoio significativo dos cidadãos (artigos 152º e 155 da CRP).
"O mandato parlamentar é uma função pública em que são investidos os membros das Assembleias, através de eleições, cujo conteúdo é determinado pela Constituição".
"6.2. Nos casos de admissibilidade de exercício de funções públicas por aposentados prevê o EA que àqueles seja mantida a pensão de aposentação e abonado um terço da remuneração correspondente às funções exercidas - como regra -, ou um quantitativo superior até ao limite máximo legalmente previsto se lei especial o determinar ou o Primeiro Ministro o autorizar - como excepção (artigo 79º) (X1.
"É evidente que a independência estatutária dos Deputados não se compadece com a intervenção do Governo na fixação das suas remunerações, pois tal intervenção seria, sem dúvida, susceptível de influenciar a actividade dos parlamentares relativamente a um órgão de soberania que lhes incumbe fiscalizar, além de ser contrária ao princípio da divisão de poderes acolhido no artigo 114º da CRP (-)".
E foram formuladas, entre outras, as seguintes conclusões:
"6ª - É legalmente permitido que um deputado no exercício do mandato obtenha o estatuto de aposentado pelo cargo que vinha exercendo aquando do início das funções parlamentares;
"7ª - Aos deputados aposentados nos termos referidos na conclusão anterior não é legalmente vedada a continuação do desempenho do mandato parlamentar em curso aquando do ingresso na situação de aposentação;"

4.

4.1. Considera a Direcção-Geral da Administração Autárquica, na sua Informação Técnica nº 129/DAJ/90.06.01.01.139, que os membros do gabinete de apoio pessoal dos presidentes das câmaras municipais são "agentes administrativos", consubstanciando o tipo de "agentes políticos", definidos como aqueles que exercem funções de confiança política e, por isso, livremente amovíveis.
Invocando "a doutrina (nomeadamente a da Procuradoria-Geral da República em vários pareceres, dos quais se destacam o parecer nº 69/80 [...] e (o) 147/79 [...])", remata-se, nesta parte: "[...] não representando a nomeação para adjunto o exercício de um cargo público e pressupondo a norma (entende-se, o artigo 78º do E.A.) o exercício de uma "função pública" (teorizável numa identificação com os "cargos permanentes", não pode aplicar-se ao caso concreto o regime do citado artigo 78º do Estatuto da Aposentação".
Na sequência, entendeu-se que tal situação (de aposentado exercendo as funções de adjunto nos referidos gabinetes de apoio) "pela mesma ordem de razões (-) não pode estar (contemplado) no artigo 79º (do Estatuto de Aposentação) que com aquele se interpenetra e conexiona intimamente", mantendo "integral aplicabilidade ao caso "sub judice" o nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84; e nada obstando à acumulação da remuneração prevista nesta disposição com a pensão de aposentação, sem prejuízo das disposições legais que imponham limites à percepção de rendimentos do trabalho.
4.2. Posição diferente se defende na Comissão de Coordenação da Região Centro, na referida Informação nº 285/90-11-19.
Aceitando que aqueles membros dos gabinetes dos presidentes da câmara possam definir-se, "ainda que grosseiramente", como "agentes políticos que exercem funções públicas de confiança política sem carácter de profissionalidade [...] e que se encontram sujeitos ao regime do direito público", conclui-se que o exercício de tais funções "por um aposentado carecerá da autorização" prevista na alínea c) do nº 1 do referido artigo 78º do Estatuto da Aposentação, visto não se estar perante exercício de funções em regime de prestação de serviços (alínea a)), e "inexistir disposição legal que, especificamente, permita o exercício de tais funções por aposentado (alínea b) do nº 1 do referido artigo 78º).

4.3. A Auditoria Jurídica do M.P.A.T., como se viu, defende posição idêntica à da referida Comissão.
Dizendo-se ser a actividade pública exercida por tais agentes de natureza administrativa e não política - respondendo os mesmos perante o presidente da câmara e já não perante o povo, como no caso dos deputados e dos presidentes de câmaras, que exercem verdadeiros direitos políticos, em resultado do sufrágio eleitoral -, acrescenta-se na referida Informação nº 68/91:
"A norma do artigo 78º ao falar em funções públicas visou, precisamente, as que são exercidas no âmbito de uma pessoa colectiva de direito público como é o caso das autarquias locais, sendo, para tanto, irrelevante a modalidade de recrutamento do agente (no caso "sub judice" é por livre escolha).
"[...] as excepções a tal autorização estão tipificadas no referido artigo 78º e não pode o intérprete sob pena de se sobrepor ao legislador, alargá-las".
"Dada a resposta à primeira questão, convocando-se o assinalado artigo 78º impõe-se, naturalmente, o chamamento do artigo 79º do E.A., para efeitos de regulamentação do estatuto remuneratório de um aposentado que torna a exercer funções públicas".

5.

5.1. Afigura-se-nos que a posição correcta é a defendida pelas referidas Auditoria Jurídica e Comissão de Coordenação da Região Centro, de acordo, aliás com a doutrina deste corpo consultivo, tal como resulta dos pareceres atrás citados. Senão vejamos:

5.2. O nº 1 do artigo 78º do Estatuto de Aposentação estabelece uma incompatibilidade relativamente aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas, a de não poderem exercer "funções públicas" ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas [...]". E excepciona, em três alíneas, três situações distintas.
Este corpo consultivo, nos pareceres atrás citados - bem assim em outros que não interessam sobremaneira à economia do parecer - tem entendido a expressão "funções públicas" como as que são exercidas ao serviço do Estado ou das demais entidades públicas, como são as autarquias locais - cfr. nºs 3.3., 3.4. e notas (9) e (11).
No parecer nº 19/84 - cfr. nº 3.3. - disse-se mesmo que "em princípio (isto é, salvo no que toca às excepções referidas nas três alíneas daquele artigo 78º), só o trabalho não subordinado [...] é autorizado aos aposentados ao serviço do Estado e demais entidades (então) referidas naquele artigo 78º, nº 1 (12[...], por outras palavras, é manifesta a intenção do legislador de impedir que os agentes aposentados - salvo os casos previstos na lei - voltem a exercer funções como agentes administrativos (13, funcionários ou não".
Esta doutrina veio a ser mantida nos pareceres emitidos já na vigência da redacção actual do referido artigo 78º, nomeadamente no parecer nº 98/87 (cfr. nota (9)).
5.3. A Direcção-Geral da Administração Autárquica, como se viu, diz que a nomeação para o lugar de "adjunto de gabinete de apoio" não "representa" o "exercício de um cargo público" e que a norma do referido artigo 78º pressupõe o exercício de uma "função pública" teorizável numa identificação com os "cargos permanentes", o que não ocorre no caso em apreço.
Mas sem razão.
Os membros ("adjunto" e "secretário") do referido "gabinete de apoio" exercem, de facto um "cargo público" (14, visto ocuparem um "lugar" integrado num quadro, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público - um lugar pertencente ao referido "gabinete de apoio", ao serviço dos presidentes das câmaras municipais, portanto das autarquias locais.
E também se não entende que esse lugar ("cargo") não seja "permanente".
No referido parecer nº 147/79 (cfr. nº 3.1.), a propósito das "funções" de "instrutor de processo disciplinar", "inquiridor" ou "sindicante" - estas, sim, não identificáveis com os "cargos permanentes" - este corpo consultivo teve oportunidade de tratar o conceito de "cargo permanente", concluindo-se, aí, que o referido artigo 79º do Estatuto da Aposentação "pressupõe o exercício de "função pública", teorizável, segundo cremos, numa identificação com os "cargos permanentes" de que os diplomas anteriores falavam".
A noção de "cargo permanente" era dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 43285, de 3 de Novembro de 1960, que assim dispunha:
"Consideram-se cargos permanentes, para efeitos do disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935 (15, não apenas os lugares desempenhados em cargos directamente aprovados, como também aqueles em que o provimento seja efectuado por período superior a 1 ano, desde que igualmente retribuído por força de dotações inscritas expressamente para o pessoal, com exclusão dos previstos nos artigos 71º e 404º do Código Administrativo".
Os lugares ("cargos) do referido "gabinete de apoio" foram (estão) devidamente aprovados pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, e não têm, de facto, nenhuma afinidade, nessa parte e medida, com as funções de instrutor, inquiridor ou sindicante.
São, pois, lugares (cargos) permanentes, independentemente do vínculo (nomeadamente da amovibilidade) dos seus titulares.
Aliás, ainda na vigência da redacção originária do artigo 1º do Estatuto da Aposentação- mais restritiva que a redacção actual - escrevia Simões de Oliveira (16, relativamente aos "servidores" do Estado e demais entidades públicas com inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações:
"A inscrição (...) representa um direito, ou poder jurídico do servidor da função pública, pela possibilidade de auferir as vantagens de vir efectivar uma aposentação ......................................
"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do disposto no nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, art. 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, art. 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, art. 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui ..........................".
E este corpo consultivo por diversas vezes aplicou esta doutrina a casos que foram submetidos à sua apreciação.
Ora, como já atrás se referiu, o conceito de "funções públicas", usado no nº 1 do referido artigo 78º - como, aliás, no referido artigo 79º -, tem exactamente o mesmo sentido, o sentido de "funções" exercidas pelos "servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais [...]" - artigo 1º, redacção originária, do Estatuto da Aposentação, ou, como se diz na actual redacção do mesmo preceito, pelos "funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, (a) exerçam (-), com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional (...)".
Não existe pois, o obstáculo levantado pela Direcção-Geral da Administração Autárquica, pelo facto de os referidos "adjuntos" serem "livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente" - nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, na redacção da Lei nº 44/85.

5.4. Verificado que a situação em apreço cabe, em princípio, na previsão do corpo do nº 1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, resta apreciar se se verifica alguma das excepções previstas nas três alíneas do nº 1 do mesmo preceito legal.
A resposta é, aqui, manifestamente negativa, isto é, não se verificando as excepções previstas nas alíneas a) e b), resta o recurso à autorização prevista na alínea c).
De facto:
- Não se está perante uma situação de exercício de funções em regime de (mera) prestação de serviços (alínea a)), visto que esse pessoal é "provido" no regime de "comissão de serviço", para ocupar um lugar de um gabinete de apoio pessoal ao presidente da câmara, ficando, obviamente, subordinado à direcção e disciplina deste órgão, adquirindo, como tal, o estatuto de "agente administrativo".
- Não existe norma que, expressa ou implicitamente, permita o exercício dessas funções por parte dos aposentados (alínea b)), o que ocorre nos casos atrás referidos, já apreciados por este corpo consultivo (casos dos presidentes de câmara, vereadores em regime de permanência, provedor de justiça e deputados).
O artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, na redacção da Lei nº 44/85, ao prever, no nº 3, que os membros providos possam optar "pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes", claramente indica que se refere apenas a agentes administrativos (não aposentados).
- Como tal, resta o recurso à autorização prevista na referida alínea c).

5.5. Assim, concluindo relativamente à aplicação da alínea c) do nº 1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, necessariamente se concluirá pela aplicação, ao caso em apreço, da norma do artigo 79º do mesmo diploma legal (17, visto se não verificarem as razões de direito que levaram este corpo consultivo a não aplicar esta última norma, total ou parcialmente, ao exercício, por aposentados, das funções de presidente da câmara e vereador em regime de permanência (parecer nº 69/80), de provedor de justiça (parecer nº 8/84), e de deputado (parecer nº 67/91).


Conclusão:
6.

Termos em que se conclui:
1. O exercício dos cargos de adjunto e secretário do gabinete de apoio pessoal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, por aposentados, cabe na previsão do nº 1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio;
2. O exercício desses cargos depende da autorização prevista na alínea c) do nº 1 do referido artigo 78º;
3. As remunerações desse pessoal, quando autorizado a desempenhar tais funções, devem ser determinadas nos termos do disposto no artigo 79º do referido Estatuto.







_____________________________________

(1A Auditoria Jurídica foi ouvida ainda sobre outra questão que não importa aqui considerar dado o teor restritivo do despacho de V. Exª, que determinou a audição deste corpo consultivo.
(2A posição assumida pela referida Comissão de Coordenação da Região Centro coincide, no essencial, com a da Auditoria Jurídica. A Direcção-Geral da Administração Autárquica, contrariamente, entende que "um funcionário na situação de aposentado pode ser nomeado adjunto para o gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara dado que a sua situação não cai no âmbito da previsão do artigo 78º do Estatuto de Aposentação, aplicando-se o nº 1 do artigo 8º (do Decreto-Lei nº 116/84) que não comporta qualquer excepção"; e, "dado não se aplicar ao caso concreto o regime do artigo 79º do E.A. o adjunto tem o direito a perceber a remuneração atribuída no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 116/84, nada obstando à sua acumulação com a pensão de aposentação [...]".
(3A aplicação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, substituída, com ligeira alteração da forma, pela alínea c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, visa manter a comissão de serviço desses "adjuntos" caso venham a tomar posse de "cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração (e) que não possa ser desempenhado em (regime de) acumulação".
(4Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 297, pág. 63, e no Diário da República, II Série, de 23/10/80.
(5Publicado no Diário da República, II Série, de 6/11/80, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, pág. 78.
(6Não publicado.
(7"Estatuto da Aposentação anotado e comentado", 1973, pág. 181.
(8O artigo 1º tinha já a redacção (actual) introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho; o artigo 78º tinha ainda a redacção primitiva, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio.
(X"Cfr. Marcello Caetano, ob. cit., 9ª edição, pág. 692, no regime anterior ao Estatuto de Aposentação".
(9A doutrina deste parecer veio a ser reafirmada no parecer nº 98/87, de 19/2/87. No parecer nº 103/87, de 9/2/89, entendeu-se ser de manter tal doutrina à luz de nova (actual) redacção dos referidos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação.
(10Publicado no Diário da República, II Série, de 1/9/84, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 341, pág. 59.
(11Em parecer complementar, de 22/11/84, disse-se: "Com efeito, o Provedor de Justiça exerce funções remuneradas ao serviço do Estado e é nesse sentido que se deverá interpretar o conceito de "função pública" aceite no artigo 79º.
(X1O Tribunal Constitucional, por acórdão de 22 de Outubro de 1991, ainda inédito, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 79º do EA na medida em que permite que o montante da pensão de reforma ou aposentação percebida por um aposentado, acrescido do abono de uma terça parte da remuneração que competia ao permitido desempenho de outras funções públicas por parte do mesmo aposentado seja inferior ao quantitativo de tal remuneração.
(12Na redacção (originária) então em vigor do referido artigo 78º os aposentados não podiam exercer "funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas salvo (...)".
(13Como escreveu Marcello Caetano - ob. cit., II, 9ª edição, pág. 617 -, "agentes administrativos são os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos".
Não se podem oferecer dúvidas - aliás, não levantadas - de que os "adjuntos" em causa são "agentes administrativos", não interessado à economia do parecer qualificá-los, ou não, de "agentes políticos".
(14"Cargo (ou ofício) é o lugar a desempenhar por um agente, isto é, pelo indivíduo ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público que não é titular de órgão [...]. Empregaremos indistintamente, por brevidade, os termos "cargo" ou "agente", embora o significado seja, como se disse, diverso: um é a função, outro o servidor dela" - Marcello Caetano, ob. cit., vol. I, 10ª edição (reimpressão), pág. 223.
(15O artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115 determinava, então, que "de futuro não poderão recair novas nomeações para cargos permanentes em funcionários aposentados ou reformados [..]".
(16Ob. cit., págs 14/55.
(17Cfr. o citado parecer nº 19/84, na parte atrás transcrita (nº 3.3), sobre a harmonização dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, no que toca ao seu campo de aplicação, decorrente do uso da expressão "funções públicas".
Anotações
Legislação: 
EA72 ART78 ART79.
DL 215/87 DE 1987/05/29 ART8.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART8.
DL 44/85 DE 1985/09/13.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART2.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART23.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR116
Data: 
20-05-1992
Página: 
4457
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