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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
39/1991, de 24.06.1991
Data de Assinatura: 
24-06-1991
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COMUNIDADES EUROPEIAS
COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL EM MATERIA PENAL
TRANSMISSÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS
INFRACÇÃO
PRINCIPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
ACÇÃO PENAL
ARGUIDO
Conclusões: 
1 - O texto do Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo a Transmissão de Processos Penais, assinado pelo nosso Pais em 6 de Novembro de 1990, não colide com principios fundamentais do nosso ordenamento juridico;
2 - Na analise a que se procedeu do respectivo articulado teceram-se as considerações julgadas pertinentes, pertinentes permitindo-nos remeter para o ponto 3 desta informação-parecer, com particular destaque para o comentario e sugestão contidos, supra, em 3.2.5.;
3 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrida no dia 1 de Maio findo, ficaram criadas as condições juridicas necessarias para a ratificação, pelo nosso Pais, do Acordo indicado na conclusão 1.
Texto Integral
Texto Integral: 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:
 
1.
 
Através do ofício nº1891, de 22 de Março de 1991, dirigido ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça pelo seu homólogo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, refere-se que Portugal assinara em 6 de Novembro de 1990, durante a Conferência de Ministros da Justiça dos Estados Membros das Comunidades Europeias, o Acordo relativo à Transmissão de Processos Penais.
 
Tendo presente que foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº4,3/91, de 22 de Janeiro de 1991-referente à cooperação judiciária internacional em matéria penal, e a fim de habilitar o MNE a iniciar o processo de ratificação do referido Acordo; solicita-se, no citado ofício, a prestação de parecer técnico por parte do Ministério da Justiça "sobre a possibilidade de Portugal se vincular ao mencionado Acordo, bem como declarações que forem julgadas úteis formular".
 
Remeteu-se em anexo o texto do Acordo, vertido nas diferentes línguas dos Estados Membros da Comunidade.
 
Tendo o Gabinete do Senhor Ministro da Justiça solicitado informação à Procuradoria-Geral da República (1), cumpre satisfazer o solicitado.
 
2.
 
Ao longo de alguns anos tem vindo a ser realizada pelo Grupo de trabalho sobre cooperação judiciária, integrado no quadro da Cooperação Política Europeia (CPE), uma importante actividade que encontra expressão na elaboração dos seguintes acordos e convenções concluídos entre os Estados Membros das Comunidades Europeias em matéria penal:
a) - Acordo relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas,
b) - Convenção relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem";
c) - Acordo relativo à simplificação e modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição;
d) - Acordo relativo à transmissão de processos penais (2).
 
Pretende-se, através de tais instrumentos, incrementar as formas de cooperação judiciária entre os Doze.
 
Sabe-se, com efeito, das dificuldades que têm impedido que algumas Convenções elaboradas no seio do Conselho da Europa sejam ratificadas por um número significativo dos Países membros desta instância internacional (inclusive por parte dos Estados Membros da CEE), a ponto de algumas delas nem sequer terem entrado em vigor.
 
Considerou-se, assim, que no âmbito dos Doze, ligados por tratados que especialmente os aproximam, e comungando de formas de cooperação que cada vez mais se estreitam, se tornaria viável vencer tais dificuldades e fazer funcionar os princípios fundamentais expressos em algumas das Convenções Europeias.
 
Por outro lado, as especiais afinidades e as particulares razões de aproximação entre os Doze justificam que os instrumentos aprovados no âmbito da Cooperação Política Europeia revistam maior simplicidade, viabilizadora de uma aplicação mais flexível, por comparação com os textos tecnicamente complexos em que se acham vertidas as Convenções Europeias a que teremos oportunidade de nos referir.
 
No plano metodológico, daremos conta dos aspectos mais significativos dos trabalhos preparatórios do Acordo que nos cumpre apreciar (3), após o que apreciaremos as disposições nucleares do seu articulado cotejando-as, quando for o caso, com as normas em vigor do nosso ordenamento jurídico e tendo presentes os normativos correspondentes da Convenção Europeia sobre a transmissão de processos penais.
 
3.1.Por iniciativa da França, a quem competiu assegurar a presidência das Comunidades no segundo semestre de 1989, foi apresentado um projecto de acordo entre os Estados Membros relativo à transmissão de processos penais.
 
Apreciado ao longo das quatro reuniões organizadas pela presidência francesa e das duas reuniões realizadas por iniciativa da Irlanda durante o primeiro semestre de 1990, o projecto só viria a ser aprovado no decurso da presidência italiana, tendo vindo a ser submetido à assinatura dos Estados Membros por ocasião da reunião informal de Ministros da Justiça, realizada em Roma, no dia 6 de Novembro de 1990 (4).
 
Das respectivas considerações preambulares podem respigar-se as seguintes notas fundamentais, determinantes da iniciativa e justificativas do instrumento preparado:
 
a)interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas, no qual deverá ser garantida a livre circulação de pessoas nos termos do Acto único Europeu;
 
b)consideração, a título de normação habilitante, do disposto no artigo 21º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (5) e na, Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais(6);
 
c)convicção de que as disposições contidas em tais instrumentos devem ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;
 
d)consciência de que a transmissão dos processos penais deve ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente das vítimas.
 
3.2.0 texto, de estrutura técnica mais complexa do que os demais referidos no ponto 2, desdobra-se por dezassete artigos, justificando-se destacar os seguintes:
 
3.2.1. 0 artigo 1º define, no nº1, o conceito de "infracção" para os fins do Acordo, fazendo-o por forma a abranger não só as infracções penais, mas também "os factos que constituem infracções administrativas ou contraordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da competência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional".
 
Não se regista aqui qualquer alteração substancial relativamente ao texto da alínea a) do artigo 1º da Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, que, doravante, passaremos a referenciar através da sigla C.E. (7).
 
 
Nada a opor, no que se refere ao ordenamento jurídico português, relativamente à formulação do citado preceito do Acordo, compatível como é com a dicotomia tipológica "infracção penal" - "ilícito de mera ordenação social" e com o princípio da impugnabilidade judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicar as coimas (8).
 
Por sua vez, o nº2 do artigo 1º do Acordo estabelece que, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo, cada Estado Membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretende excluir do respectivo âmbito de aplicação, podendo os outros Estados Membros aplicar a regra da reciprocidade.
 
Foi assim que o Ministro da Justiça do Governo francês, aquando da assinatura do Acordo, na reunião de Ministros da Justiça, realizada em Roma, em 6 de Novembro de 1990, exarou a seguinte declaração:
 
"En application de l'article 1, paragraphe 2, le Gouvernement de la République française declare qu'il entend exclure du champ d'application du présent Accord les infractions administratives ou les infractions à des reglements d'ordre relevant de la competénce d'une autorité administrative visée au paragraphe du même article lorsque l'interessé n’a pas la possibilité de porter l'affaire devant une instance judiciaire compétente em matière pénale".
 
3.2.2. No artigo 2º estabelece-se o princípio segundo o qual qualquer Estado Membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de instauração de procedimento penal ao Estado Membro de que o arguido é nacional, ao Estado Membro onde o arguido se encontra ou ao Estado Membro onde o arguido habitualmente reside.
 
Revertendo às disposições da C.E., o nº2 do seu artigo 2º já consagrava o princípio de acordo com o qual a competência reconhecida a um Estado Membro para perseguir, segundo a sua própria lei penal, qualquer infracção a que fosse aplicável a lei penal de outro Estado contratante, só poderia ser exercida na sequência de um pedido de instauração de procedimento apresentado por esse Estado contratante.
 
Por sua vez, definindo as condições em que um Estado pode pedir o exercício de procedimento penal a outro Estado contratante, o artigo 8º da C.E.
 
enunciava, à cabeça, os casos em que o arguido tem a sua residência habitual no Estado requerido ou em que é nacional desse Estado (situação a que equipara aquele em que o Estado requerido é o Estado de origem do arguido) - cfr. alíneas a) e b) do nº1.
 
Também o Decreto-Lei nº43/91, que fixou normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal, consagra o seguinte princípio, no artigo 74º:
 
"A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes" (9)
 
Por sua vez, no leque das "condições especiais" para a instauração do procedimento, inscreve-se a que se passa a transcrever:
 
"0 suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou tenham a sua residência habitual em território português, tratando-se de estrangeiros ou apátridas" - cfr. alínea e) do nº1 do artigo 75º (10).
 
Constata-se, assim, que, no texto do artigo 2º do Acordo se prevê, a par da nacionalidade e da residência habitual, uma terceira situação, não expressamente prevista na C.E. ou no Decreto-Lei nº43/91, habilitante da formulação do pedido de exercício de procedimento penal:a de o arguido se encontrar no território do Estado requerido (11).
 
Tal alargamento do condicionalismo de utilização desta modalidade de cooperação encontra fundamento nas razoes já atrás apontadas, justificativas de formas mais estreitas e eficazes de colaboração entre os Doze. Não nos parece que a mesma represente uma violação de princípios essenciais do nosso ordenamento jurídico, até porque o Decreto-Lei nº43/91 não constitui fundamento de vinculação em sede de contratação convencional - cfr. nº1 do artigo 3º do citado diploma, sobre "prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais".
 
3.2.3. No artigo 3º, nº1, fixa-se a regra da dupla incriminação (em absctrato), estabelecendo-se que só pode ser instaurado procedimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção se cometido nesse Estado".
 
0 referido princípio encontra acolhimento na alínea c) do nº1 do artigo 75º e na alínea a) do nº1 do artigo 85º do Decreto-Lei nº43/91.
 
É irrelevante que, na C.E., o princípio da dupla incriminacão, que representa, como se sabe, um dos .principais requisitos para a transmissão dos processos penais, tenha sido enunciado "in concreto”.
Dispõe, com efeito, o nº1do artigo 7º da C.E.:
 
"La poursuite ne peut être exercée dans 1'État requis que lorsque le fait dont la poursuite est demandée constituerait une infraction en cas de comission dans cet État et lorsque, dans ce cas, l’auteur serait passible d'une sanction également en vertu de la législation dudit État" (sublinhado nosso).
 
Como se pode ler no relatório explicativo da C.E., “a aplicação deste principio (da dupla incriminação) é, de facto, essencial no domínio da cooperação entre Estados em matéria penal, uma vez que a defesa comum contra a delinquência pressupõe que haja coincidência, pelos menos quanto aos fins, entre as legislações dos diferentes Estados em matéria de repressão das infracções penais" (11).
 
Depois de se explicar que no domínio da cooperação internacional em matéria penal, o princípio em apreço pode ser encarado "in abstracto" ou "in concreto", e de se reconhecer que na referida C.E. se adoptou o princípio da dupla incriminação "in concreto", na esteira da decisão que fora tomada na Convenção sobre o valor internacional das sentenças penais (12), pondera-se, na explicitação subsequente, o seguinte:
 
Esta regra não significa que existe obrigatoriamente identidade de "nomen juris", uma vez que pode acontecer que as legislações de dois (ou vários) Estados não estejam de acordo quanto à consideração invariável de certos factos como constitutivos da mesma infracção.
 
Como se reconhece no "rapport explicatif" da C.E. tal condição estará preenchida quando o facto incriminado num dado país for sancionável no país requerido e quando o autor do mesmo facto tiver incorrido numa sanção nos termos da legislação deste Estado. E acrescenta-se que o texto do nº1 do artigo 7º (da C.E.) responde a esta noção uma vez que se refere expressamente à punibilidade do facto, enquanto conjunto de elementos objectivos e subjectivos, bem como à punibilidade do autor" (13).
 
Já se disse que o presente Acordo acolheu, no artigo 3º, o princípio da dupla incriminação, na sua formulação "in abstracto", ou seja, limitando-se a considerar a punibilidade do facto ilícito em apreço, no conjunto dos elementos objectivos e subjectivos que constituem o tipo, sem necessidade de ponderação dos elementos relativos à concreta punibilidade do autor.
 
Trata-se de uma opção possível, deliberadamente adoptada no seio do Grupo de Trabalho que preparou e discutiu o anteprojecto do texto de Acordo, como se dá conta nos relatórios das reuniões, a propósito elaborados (14) (15).
 
0 nº2 do artigo 3º ao Acordo não levanta qualquer dificuldade, correspondendo, de resto, ao texto do nº2 do artigo 7º da C.E..
 
3.2.4. Estabelece o artigo 4º que "para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Estado requerido tem competência para, de acordo com a sua própria legislação, promover procedimento penal pelas infracções referidas nos artigos anteriores relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de procedimento".
 
Em sequência, e como corolário, prescreve-se no artigo 6º que "o Estado requerido determina se deve dar seguimento ao pedido e informa imediatamente desse facto o Estado requerente. Para efeitos de procedimento, a lei aplicável é a do Estado requerido".
 
Trata-se de matéria pacífica. Com efeito cabe às autoridades competentes do Estado requerido examinarem o pedido e determinarem, de acordo com a sua própria legislação, o seguimento que lhe deve ser dado.
 
A instauração do referido procedimento deve, consequentemente, seguir a normação própria em vigor no Estado requerido - cfr., designadamente, o artigo 9º, nº1, da C.E..
 
Estes princípios encontram acolhimento no artigo 76º do Decreto-Lei nº43/91, o qual, incluído no Capítulo relativo à delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas, e sob a epígrafe "Direito aplicável", prescreve que “ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições previstas no artigo anterior, é aplicada a, reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável".
 
A aplicação da lei do Estado requerente, se mais favorável, não está contemplada no Acordo, o que não parece levantar obstáculos à sua aprovação, uma vez que o princípio-regra na matéria é indiscutivelmente, como se disse, o da aplicação da lei do Estado requerido.
 
De qualquer modo, deparar-se-á com um reflexo da regra da aplicação da "lei mais favorável" no artigo 11º, "in fine".
 
3.2.5. Prescreve o artigo 5º que os Estados Membros tornarão extensivo o auxílio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas".
 
0 texto deste artigo não levanta, na sua letra expressa, qualquer dificuldade. No entanto, seria, porventura, a sede adequada para a formulação de uma norma correspondente à do artigo 17º da C.E. sobre a audição do arguido.
 
Dispõe o seguinte o referido artigo 17º da C.E.:
 
"Si la competence de l'État requis est fondée exclusivamente sur l'article 2, cet État doit aviser le prévenu de la demande de poursuite afin que ce dernier puisse taire valoir ses arguments avant que cet État ait pris une décision sur ladite demande".
 
0 representante de Portugal no Grupo de Trabalho bateu-se no sentido da inclusão no texto do Acordo de uma norma homóloga.
 
Não obstante o apoio que outras delegações concederam à sugestão, nomeadamente a da Holanda (15), não foi possível fazer vingar tal proposta.
 
Considera-se que a omissão, no Acordo, de uma norma sobre a comunicação ao arguido do pedido de instauração de procedimento penal, tendo em vista a possibilidade, que assim lhe é concedida, do o mesmo invocar e fazer valer os seus argumentos, antes que o Estado requerido tenha tomado uma decisão acerca do pedido, constitui a mais grave deficiência do texto em análise.
 
Tendo presentes os relevantes valores em apreço, que radicam na própria garantia de um direito fundamental constitucionalmente tutelado, pode questionar-se se se justificará a formulação de uma reserva.
 
Parece-nos, apesar de tudo, que, em face da redacção ampla do artigo 5º, ao referir-se às "observações das pessoas em causa", aí poderá encontrar fundamento a prática, que o nosso País não deixará de respeitar, enquanto Estado requerido, de notificar e ouvir o arguido, para os fina indicados.
 
Termos em que poderá justificar-se tão somente a formulação de uma declaração interpretativa relativamente ao sentido e alcance que nos oferece o referido artigo 5º do Acordo, por, forma a não se postergar o princípio constante do artigo 17º da C.E. (16).
 
3.2.6. 0 artigo 7º preceitua o seguinte:
 
"Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de procedimento penal contra o presumível autor da infracção, o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado requerente recupera a sua competência se o Estado requerido, tendo tomado a decisão de pôr termo ao procedimento, o informar, em conformidade com o artigo 10º de que essa decisão não obsta a que o procedimento penal prossiga, nos termos da legislação desse Estado".
 
Este preceito (que constitui um afloramento do princípio ne bis in idem"), relativo à cessação e à recuperação da competência por parte do Estado requerente, tem tradução expressa no artigo 21º da C.E., cujo texto é, à semelhança do conjunto da Convenção Europeia, bem mais complexo e detalhado.
 
Também o Decreto-Lei nº43/91, nos artigos 77º, sob a epígrafe "efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula" e 87º, epigrafado de "efeitos da delegação", acolhe o mesmo princípio.

Também o conteúdo do artigo 8º (17) não merece qualquer crítica ou reticência.

Com evidentes conexões materiais com o disposto no nº1 do artigo 8º de Acordo, dispõe o artigo 80º do Decreto-Lei nº43/91 que "a decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa".
 
3.2.7. Tendo fundamentalmente por objecto a aplicação de medidas provisórias no Estado requerido, dispõe o artigo 9º:
 
"quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu origem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.
 
Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4º, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido, do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:
 
A)as leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à infracção.
 
B)existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.
 
Para efeitos das medidas provisórias, o Estado requerente envia ao Estado requerido todos os documentos úteis por todas as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.
 
No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, ou aprovação do presente Acordo, cada Estado Membro poderá especificar, mediante uma declaração, os documentos referidos no terceiro parágrafo do presente artigo que exige para efeitos de prisão preventiva, assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido de procedimento penal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 12º".
 
Ao assunto referem-se os artigos 27º, 28º e 29º da C.E, em termos perfeitamente compatíveis, embora, naturalmente, mais pormenorizados (18).
 
3.2.8. Vejamos o que prescrevem os dois artigos seguintes:
Artigo 10º
"0 Estado requerido informa o Estado requerente do termo do procedimento penal ou de qualquer decisão proferida no final do processo, incluindo o efeito de retomar o procedimento penal, de acordo com a legislação do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia uma cópia da decisão escrita".
 
Artigo 11º
 
"No Estado requerido, a sanção aplicável à infracção é a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposição da lei em contrário. Quando a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4º, a sanção pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que a sanção prevista pela lei do Estado requerente".
 
0 artigo 10º,correspondente ao artigo 16º da C.E., representa o afloramento de um efeito do princípio da recuperação da competência pelo Estado requerente, vazado, como se viu, na segunda parte do artigo 7º.
 
Consequentemente, estabelece o nº2 do artigo 21º da C.E. que o Estado requerente recupera o seu direito de exercício de procedimento e de execução:
a)se o Estado requerido o informar da sua decisão de não dar seguimento ao pedido nos casos previstos no artigo 10º (19).
b)se o Estado requerido o informar de que recusa a aceitação do pedido nos casos previstos no artigo 11º;
c)se o Estado requerido o informar de que revoga a aceitação do pedido nos casos previstos no artigo 12º (20).
d)se o Estado requerido o informar da sua decisão de não desencadear o procedimento ou de lhe pôr termo;
e)se o Estado requerente retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua decisão de lhe dar seguimento (21) .
 
0 princípio constante do artigo 11º constitui um corolário (ou uma extensão lógico-jurídica), agora no plano do direito substantivo, do princípio da aplicação da lei do Estado requerido, constante, como se viu, dos artigos 4º e 6º.
 
Anote-se o afloramento, já oportunamente aludido, do princípio da aplicação da "lei mais favorável", aqui evidenciado, na parte final do artigo 11º, pelo limite representado pela medida da sanção prevista pela lei do Estado requerente.
 
3.2.9. Os artigos 12º e 13º enunciam os documentos que devem acompanhar o pedido (artigo 12º) e fixam qual a língua em que os mesmos devem ser redigidos (artigo 13º).
 
Por sua vez, o artigo 14º estabelece, em cinco números, a forma como os pedidos podem ser transmitidos, prevendo-se mecanismos de urgência, quando for o caso (nº3).
 
Quanto à exigência (ou não) de tradução dos documentos relativos à aplicação da C.E. e às formas ou modalidades de transmissão, vejam-se, respectivamente, os artigos 18º e 13º da referida Convenção Europeia.
 
3.1.10. No artigo 15º, nº1, estão vertidos os princípios relativos à aplicação do Acordo nas relações entre os Estados Membros que sejam partes das Convenções Europeias mencionadas no relatório preambular, e já indicadas supra, e, bem assim, no Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, relativo à transmissão de processos.
 
Em tais situações estabelece-se que o presente Acordo se aplica na medida em que completa as disposições dessas Convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos;
 
Por fim, os artigos 16º e 17º contêm as cláusulas do estilo, relativas à abertura do Acordo à assinatura dos Estados Membros, ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, à entrada em vigor e à abertura à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias.

4.
 
4.1.Pode, assim, e em resumo, dizer-se que o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia relativo à transmissão de processos penais, assinado pelo Ministro da Justiça de Portugal na Conferência de Ministros da Justiça, realizada em Roma, em 6 de Novembro de 1990, tem em vista a prossecução dos seguintes objectivos essenciais:
a)reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas;
b)completamento das disposições já em vigor, tendentes a facilitarem tal cooperação, mediante a adopção de normas simples e flexíveis, numa base de adopção voluntária, relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de jurisdições.
 
Por isso, prevê-se que qualquer Estado Membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção, pode apresentar um pedido de instauração de procedimento penal ao Estado Membro de que o arguido é nacional, ou àquele(s) onde o arguido se encontre ou onde habitualmente reside.
 
Definem-se ainda diferentes normas processuais aplicáveis no âmbito da concretização prática do mecanismo em apreço, definindo os pressupostos, âmbito e requisitos de transmissão do procedimento e do respectivo termo, por parte do Estado requerido, prevendo-se ainda as condições em que o Estado requerente pode, em certos casos, recuperar a sua competência para o exercício do referido procedimento.
 
Abre-se enfim a possibilidade de o Acordo ter aplicação não só no domínio das infracções penais, mas também no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, desde que o interessado possa recorrer para uma instância jurisdicional (28).
 
4.2. Conforme escrevi no estudo referido, supra, na nota (12), "são bem conhecidas as razões determinantes do desenvolvimento de novos mecanismos de cooperação penal no domínio das relações bilaterais entre os Estados ou com carácter multilateral, em instâncias internacionais como a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e, mais recentemente, as Comunidades Europeias.
 
"No espaço comunitário demos conta de novos caminhos que se abriram para uma cooperação internacional acrescida entre Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes.
 
"Mormente no âmbito do Conselho da Europa e agora também no quadro das Comunidades Europeias essa cooperação ultrapassou as fronteiras do exclusivo recurso à extradição, traduzindo-se nomeadamente na adopção de novos instrumentos que possibilitam a transmissão de processos penais entre os Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança e um reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.
 
"0 novo Código de Processo Penal português preocupou-se em estabelecer alguns princípios destinados a conferir àquelas novas formas de cooperação internacional em matéria penal a desejada eficácia e a regular as condições em que aquela cooperação pode concretizar-se, com particular incidência na disciplina das rogatórias internacionais e na revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (artigos 229º e seguintes).
 
"Foi, no entanto, de caso pensado, como nos dão conta os trabalhos da Comissão Revisora do novo C.P.P., que se decidiu que devia remeter-se para diploma avulso a definição do enquadramento normativo indispensável a garantir a plena vigência no ordenamento jurídico interno do disposto em diversas Convenções Europeias já subscritas por Portugal(x).
 
"E isto porque, ainda no entender da Comissão, o Direito Penal convencional está em constante mutação e aperfeiçoamento, daí que não fosse curial introduzir no texto do Código - cuja arquitectura tem que revestir um mínimo de estabilidade e permanência - as aludidas normas de execução, sendo preferível fazê-las constar de diploma legal autónomo.
 
"Com a publicação do Decreto-Lei nº43/91, de 22 de Janeiro, Portugal passou, a exemplo de outros Estados estrangeiros, a dispor de uma lei interna que permite regular as aludidas formas de cooperação judiciária em matéria penal (cfr. artigo 1º), mediante a efectiva aplicação dos instrumentos internacionais já ratificados (2x), e permitindo a aprovação e ratificação dos que ainda o não foram "pelo facto de inexistir lei interna que permita adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes quer no que respeita ao próprio processo de cooperação" (do preâmbulo do Decreto-Lei nº43/91)".
 
5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
 
1ª.0 texto do Acordo entre os Estados Membros dás Comunidades Europeias relativo à Transmissão de Processos Penais, assinado pelo nosso País em 6 de Novembro de 1990, não colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico;
 
2ª.Na análise a que se procedeu do respectivo articulado teceram-se as considerações julgadas pertinentes, permitindo-nos remeter para o ponto 3. desta informação_parecer, com particular destaque para o comentário e sugestão contidos, supra, em 3.2.5.;
 
3ª.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº43/91, de 22 de Janeiro, ocorrida no dia 1 de Maio findo, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão 1º.
 
Lisboa, 24 de Junho de 1999
 
0 PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
 
 
(1)Ofício nº1819, de 1 de Abril findo.

(2)Encontra-se, neste momento, em fase final de elaboração o texto de projecto de Convenção, de iniciativa italiana, relativo à execução de condenações penais estrangeiras.
 
(3)Trabalho facilitado pelo facto do nos ter sido dado acompanhar os trabalhos, participando na discussão do texto e elaborando os subsequentes relatórios das reuniões.
(4)Nos relatórios correspondentes às respectivas reuniões dá-se conta das alterações introduzidas ao texto do Acordo, registando-se as principais intervenções efectuadas e a razão de ser das objecções fundamentais formuladas ao texto final, relativamente ao qual cabe sublinhar a postura algo crítica da Holanda e da RFA.
Veja-se a síntese das observações críticas formuladas pelo delegado holandês sob o ponto 3.1.7 (páginas 9 a 11) do relatório que elaborámos com referência à, reunião de 17 e 18 de Julho de 1990.
(5)Celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959.
 
(6)Concluída em Estrasburgo em 25 de Maio de 1972.
 
(7)Veja-se, além da definição constante da alínea a) do artigo 1º, o Anexo III da referida C.E., onde figura a lista das infracções de diferente natureza das infracções penais.
(8)Cfr. artigos 59º e seguintes do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro.
(9) A transmissão dos processos penais, representa uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal a que o Decreto-Lei nº43/91 se aplica (artigo 1º, alínea b)).
0 respectivo regime constitui o objecto do título III (artigos 74º a 88º), assim sistematizado:
Capítulo I -"Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas" (artigos 74º a 83º);
Capítulo II -"Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal" (artigos 84º a 87º);
Capítulo III - "Disposição comum" (artigo 88º, sobre "custas").
 
(10)Veja-se também, no mesmo sentido da alínea e) do nº1 do artigo 75º, a alínea c) do nº1 do artigo 85º.
 
(11)Atente-se ainda nas circunstâncias adicionais, mencionadas no nº2 do artigo 75º, passíveis de justificarem a aceitação do pedido de instauração do procedimento penal (ou da sua continuação). No entanto, na redacção dada ao preceito, tais circunstâncias pressupõem a verificação das enunciadas nº1.
 
(11)Tradução da nossa responsabilidade, bem como as que se vão seguir do texto do "rapport explicatif".
(12)De 18 de Maio de 1970, apenas ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados Membros da CEE, com excepção da Espanha, Irlanda e Reino Unido.
Para maiores desenvolvimentos, veja-se JOSÉ AUGUSTO GARCIA MARQUES, "Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito das Comunidades Europeias", in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", nº2 (Abril a Junho de 1991), no prelo.
(13)Cfr. o referido “Rapport explicatif”, edição do Conselho da Europa, Estrasburgo, 1972, páginas 32 e 33.
 
(14)Documentos arquivados na P.G.R. e que relatam com bastante detalhe as discussões travadas no Grupo de Trabalho  - cfr. nota (3) do estudo referido  na nota (12) desta informação-parecer.
(15) Como já se disse, o decreto-lei nº43/91 acolheu justamente a formulação do princípio da dupla incriminação “in abstracto”.
Assim, a condição em apreço encontra-se anunciada:
- Na alínea  c)  do nº1 do artigo 75º: “... o procedimento  penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa”;
-  Na alínea  a) do nº1 do artigo 85º: “que o facto integre crime segundo a legislação daquele Estado”.
(16)Veja-se designadamente o que consta do relatório da reunião de 17 e 18 de Julho de 1990, mormente a páginas 9 a 11 (ponto 3.1.7.). Cfr. também a nota (15),do estudo referido supra, nota (12).

(17)Vejam-se, com conexões com este assunto, os artigos 78º, nº5, e 86º, nº2, do Decreto-Lei nº43/91.
(18) 0 artigo 8º do Acordo dispõe o seguinte:
"Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado num dos Estados Membros, de acordo com as disposições nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda a prescrição, produzirá, no outro Estado, os mesmos efeitos como se tivesse sido validamente praticado nesse Estado.
Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a apresentação de uma queixa, ou qualquer outro meio de desencadear o procedimento penal, essas formalidades devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado requerido, o qual deve informar o Estado requerente do facto. 0 prazo é contado a partir da data de aceitação do pedido de procedimento por parte do Estado requerido".
(18)Para maiores desenvolvimentos, que a economia da presente informação-parecer dispensa, vejam-se as anotações constantes do “rapport explicatif" (da C.E.), texto citado na nota (13), páginas 51 e 52.
(19) Esses casos são os seguintes:
-desconformidade do pedido com o disposto no nº1 do artigo 6º e no nº1 do artigo 7º (princípios da "exigência do pedido" e da "dupla incriminação";
-exercício do procedimento contrário ao disposto no artigo 35º(princípio "ne bis in idem");
- se à data do pedido, tiver ocorrido a prescrição do procedimento criminal no Estado requerente.
(20) Acerca da revogação da decisão pela autoridade judiciária, cfr. o artigo 81º do Decreto-Lei nº43/91. Quanto às decisões que devem ser comunicadas ao Ministro da Justiça, cfr. o artigo 82º.
 
(21)Sobre a recuperação do direito de proceder criminalmente por parte do nosso País, quando na situação de Estado requerente, cfr. o nº3 do artigo 87º do citado Decreto-Lei nº43/91.
(28) 0 Acordo foi assinado até ao momento por sete Estados-membros: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal.
(x) Como é o caso das seguintes:
-Convenção Europeia de auxílio judiciário em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ratificada por todos os Estados-membros das Comunidades, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, além de Portugal, que apenas procedeu à sua assinatura;
-Protocolo adicional à citada Convenção, também já ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia, Itália e Holanda e assinado pelo nosso País, pela Alemanha e Espanha;
-Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais,de 28 de Maio de 1970, apenas ratificada pela, Dinamarca e Holanda e assinada pela Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo e Portugal;
-Convenção Europeia relativa à repressão das infracções rodoviárias, de 30 de Novembro de 1964, só ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados-membros da CEE, com excepção, da Espanha, Irlanda e Reino Unido;
-Convenção Europeia sobre transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, ratificada pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido e assinada pela Bélgica, Alemanha, Irlanda e Portugal;
-Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, de 15 de Maio de 1972, ratificada pela Dinamarca, Espanha e Holanda e assinada pela Bélgica, Grécia, Luxemburgo e Portugal.
 
(2x)Como se sabe, Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais - cfr. Aviso publicado no "Diário da República", I Série, nº76, de 31/3/1990, segundo o qual Portugal torna público ter depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Com a recentíssima ratificação pelo Reino Unido, só a Bélgica não é parte na CE de Extradição.
Por outro lado, o nosso País também é parte da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, instrumento, aliás, ratificado por todos os Estados-membros da CEE, com excepção da Grécia.
 
Anotações
Legislação: 
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART74 ART75 N1 C ART3 N1 ART85 N1 A ART76 ART77 ART80 ART87.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PODER PENAL.*****
AC RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS DE 1990/11/06 ART1 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9 ART10 ART11*****
CONV EUR RELATIVA A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS ART1 ART2 N2 ART7 N1 ART8 ART9 N1 ART16 ART17 ART21
Divulgação
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