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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
107/1990, de 22.11.1990
Data do Parecer: 
22-11-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O lançamento de granada de mão incendiarias corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente e aplicavel aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o Soldado (...), ocorrido em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



1.

A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Soldado NM(...), (...)
Cumpre emiti-lo.

2

2.1. (...), com a especialidade de sapador de infantaria, fez a sua comissão de serviço por imposição na ex-RMM, de Outubro de 1967 a Novembro de 1969, enquadrado na CCS do B. CAC. 1937.

Em 6 de Março de 1968, no decurso da actividade de implantação de uma rede de arame farpado integrada nos trabalhos de defesa do estacionamento militar, foi o referido soldado superiormente incumbido de lançar uma granada de mão incendiária m/962, lote 3-64A, para o buraco de um imbondeiro no propósito de afugentar um enxame de abelhas que, ali, prejudicava os trabalhos.
Porque o misto retardador da granada não deveria estar em bom estado, a granada rebentou imediatamente a seguir ao lançamento, vindo o soldado(...) a ser atingido pelos estilhaços incandescentes, provocando-lhe queimaduras múltiplas do 2º e 3º graus ao nível da face externa do pé direito, face posterior do tórax, face direita do pescoço e ombro do mesmo lado, face e couro cabeludo.
Em consequência, baixou em 8 de Março de 1968 ao Hospital Militar de Nampula, de onde teve alta em 22 de Maio seguinte por se encontrar curado, sem aleijão nem deformidade ou incapacidade para o serviço militar.
Dos seus documentos de matrícula consta que "foram considerados como ocorridos em serviço de campanha e por motivo do mesmo, os ferimentos sofridos em 6 de Março de 1968".

2.2 Em 25 de Agosto de 1987, (...) requereu a revisão do seu processo para lhe ser atribuído um grau de desvalorização e, consequentemente, uma pensão de invalidez.

Presente, em 21 de Dezembro de 1988, à JHI/HMR1, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 5% (cinco por cento) de desvalorização (homologação a 4/10/89).

A CPIP/DSS foi de parecer que "o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 6 de Março de 1968, algures em Moçambique" (parecer nº 396/89, de 28/9/89).

A Repartição de Justiça e Disciplina propôs a homologação do aludido parecer da CPIP/DSS e o envio do processo ao MDN (Proc. 02/524/88-97, de 13/3/90).

Sobre esta informação recaiu, em 23/3/90, parecer do Ajudante-General considerando que "não reúne todas as condições para ser qualificado DFA" e, em 12 de Abril seguinte, o CEME exarou despacho de "concordo".

3

Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1 . Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro (2 .

Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.

5

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .

De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (3 .

No caso em apreço, o acidente ocorreu "no desempenho de missão de serviço, aquando e/ou durante a implantação duma rede de arame farpado ao redor do estacionamento militar".

A explosão verificou-se sem que fosse detectada a inobservância, por parte da vítima ou de outrem, de qualquer regra técnica de segurança, inserindo-se,pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão.

O acidente ocorreu, assim, em circunstâncias reveladoras de risco agravado.

CONCLUSÃO:


6

Em face do exposto, conclui-se:
1º - O lançamento de granadas de mão incendiárias corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o Soldado NM(...) (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




______________________________________________

(1 Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.

(2 Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27/9/90, nº 93/90, de 25/10/90, e o acórdão do STA de 29/9/88, no processo nº 24843, publicado no BMJ, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos STA de 14/6/85 e de 10/7/86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14/7/88 (Processo nº 19361).

(3 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16/5/85, 139/85, de 27/2/86 e 121/87, de 24/3/88, 82/89, de 23/11/89 e 19/90, de 5/04/90, todos homologados e não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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