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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
94/1990, de 25.10.1990
Data do Parecer: 
25-10-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - O exercicio de instrução militar com granada de mão e dilagramas reais corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o Furriel Miliciano (...), e que determinou uma desvalorização de 52%, ocorreu numa actividade correspondente a descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



1


. A fim de ser emitido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi enviado à Procuradoria-Geral da República o processo respeitante ao Furriel Miliciano nº(...) (...), com vista à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Cumpre, pois, emitir parecer.

2.


Analisando o respectivo processo, extraem-se, com relevo, os seguintes elementos de facto relativamente à situação do aludido militar.
-Em 10 de Novembro de 1967, na carreira de tiro de um aquartelamento em Sá da Bandeira, durante a instrução envolvendo explosivos reais, com granada de mão e dilagramas reais, uma das granadas de dilagrama explodiu nas mãos do Alferes que comandava a instrução, matando-o e ferindo outros militares.
-Neste acidente, e em consequência da explosão do engenho, (...), sofreu variadas lesões - laceração das artérias femurais esquerda e direita, e ferimentos em vários pontos da parede abdominal e complicações renais.
-Presente à Junta Hospitalar de Inspecção em 11 de Julho de 1968, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com 40% de desvalorização.
-A solicitação do requerente, foi presente à Junta Hospitalar de Inspecção em 2 de Abril de 1987, sendo julgado incapaz de todo o serviço, com 52% de desvalorização.
-O exercício de instrução era efectuado de acordo com o respectivo programa e o acidente foi considerado como ocorrido em serviço (despacho do CEME, de 15 de Junho de 1990.

3.


Dispõe o nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4.


O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1 .
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Este Corpo Consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergência qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios militares que impliquem a manipulação de explosivos, nomeadamente o manejo de granadas (3.
Esta doutrina é aplicável ao caso concreto, que, pelas circunstâncias em que ocorreu, se integra, pois, numa actividade militar que envolve um risco equiparável ao da situação de campanha enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

CONCLUSÃO:


5.


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de instrução militar com granadas de mão e dilagramas reais corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/ /76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o Furriel Miliciano NM (...), (...), e que determinou uma desvalorização de 52%, ocorreu numa actividade correspondente à descrita na conclusão anterior.




_______________________________________________

(1 Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v. g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs.

(3 No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976; nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976; nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976; nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976; nº 15/77, de 27 de Julho de 1977; nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978; nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979; nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979; nº 29/81, de 26 de Março de 1981; nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981; nº 15/84, de 9 de Março de 1984; nº 26/84, de 23 de Maio de 1984; nº 33/85, de 2 de Maio de 1985; nº 55/85, de 4 de Julho de 1985; nº 21/87, de 24 de Abril de 1987 (e o parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988) os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça"; nº 272, pág. 33; nº 265, pág. 49; nº 274, pág. 19; nº 10/89, de 12 de de Abril de 1989; nº 32/89, de 12 de Novembro de 1989; 19/90, de 5 de Abril de 1990 e 36/90, de 28 de Junho de 1990.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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