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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
66/1990, de 27.09.1990
Data do Parecer: 
27-09-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercicio de actividade de instrução com manuseamento de granada de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - Do acidente de que foi vitima o Furriel Miliciano (...) ocorrido em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:



1.
(...), Furriel Milº NM (...) requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido na Ilha da Madeira, alegando agravamento das lesões sofridas, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Vem o processo à Procuradoria-Geral para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.


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2.1. Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado, e dos exames efectuados após o pedido, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
no dia 27 de Junho de 1968, entre as 16 horas e as 17.00 horas, o requerente participava num exercício devidamente programado e autorizado, no âmbito da Instrução de Aperfeiçoamento Operacional, a decorrer na zona do Caniçal, do Comando Territorial Independente da Madeira;
- em determinada altura o requerente, a chefiar um grupo de combate que procurava emboscar outro na posição do inimigo, descavilhou uma granada de mão no intuito de a lançar;
- verificando, porém, a inoportunidade do seu lançamento imediato - poderia atingir um grupo de soldados demasiado próximos - conservou a granada na mão, travando a alavanca;
- entretanto, desequilibrou-se e ao cair largou involuntariamente a granada que veio a explodir no momento em que o Fur. Milº C. A. (...) tentava apanhá-la e atirá-la para longe;
- do acidente, considerado em serviço por despacho de 8.08.68, do Comandante do CTI Madeira, resultaram-lhe lesões determinantes de aleijão na mão direita (perda do dedo mínimo), sendo considerado curado após 30 dias de incapacidade para o trabalho.
Na sequência do pedido de revisão (1 do processo, por agravamento do seu estado de saúde, foi submetido à JHI/HMP nº 1 que, em sessão de 28.07.89, o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 12,7% de desvalorização (IPP/INI), deliberação que foi homologada superiormente em 8.03.90.
A CPIP da Direcção do Serviço de Saúde foi de parecer que a incapacidade, tal como demonstrada, "resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido a 27JUN68 na Madeira, homologado superiormente por despacho de 26.06. .90, considerando-se que "o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho".
Concordando com a opinião do General Ajudante-General, o Chefe do Estado-Maior do Exército entende que não estão reunidas as condições de qualificação do requerente como DFA.


3

Importa conhecer o direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


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O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2 . Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 - aqui não verificada (3
Deste modo, o grau de incapacidade de 12,7% atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.


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Este Corpo Consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (5 .
No caso, o militar agia no quadro da actividade de instrução, em condições ambientais que se desejavam próximas da futura realidade com que os instruendos iriam deparar na guerra das ex-colónias. O lançamento de granadas constituía uma normal actuação e integrava-se no exercício da emboscada. A explosão verificou-se sem que fosse detectada a inobservância, por parte da vítima ou de outrem, de qualquer regra técnica de segurança, inserindo-se, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão. Alguma excitação e a própria irregularidade do terreno serão explicações bastantes para o desequilíbrio e queda do militar e para a largada inoportuna da granada que já não conseguiu afastar.
Não há dúvida, portanto, de que o acidente ocorreu em circunstâncias reveladoras de risco agravado.


CONCLUSÕES:
6

Do exposto se conclui:
1º - O exercício de actividade de instrução com manuseamento de granada de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o Furriel Miliciano NM 0(...), (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




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(1 Requerimento entrado nos Serviços em 21.04.88 e despachado em 31.10.88.

(2 Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 207/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(3 Cfr., por todos, o Parecer nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado.

(5 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86 e 121/87, de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89 e 19/90, de 5.04.90, todos homologados e não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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