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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
46/1990, de 27.09.1990
Data do Parecer: 
27-09-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
O exercicio com armas de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
 
EXCELÊNCIA
1
 
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República, do processo relativo ao soldado NM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
2
 
Da análise dos autos resulta que no dia 28 de Setembro de 1988, pelas 10H55, durante uma instrução de TIR/02.04, constante do programa horário e decorrendo na Carreira de Tiro da Escola Prática de Cavalaria, o soldado instruendo (...), que fazia tiro na posição de atirador deitado, na linha 6, foi atingido pelo invólucro ejectado pela Esp.Aut. C-3 Nº 47405 distribuída ao soldado NM (...), (...), que fazia tiro na linha 5, na posição de atirador de joelhos.
Atingido no olho esquerdo, baixou ao HMP e, na sequência, veio a ser submetido à JHI/HMP, em 25 de Novembro de 1988, que o julgou incapaz de todo o serviço militar por retinopatia traumática do olho esquerdo com iridodiálise, com uma desvalorização de 30%.
Por despacho de 26 de Setembro de 1989 do Brigadeiro DSP o acidente foi considerado como ocorrido em serviço e no respectivo processo de averiguações concluiu-se não ter havido culpabilidade por parte de qualquer indivíduo.

3
 
0 nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 considera deficiente das forças armadas o cidadão que:
"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação a causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Por seu lado, o nº 4 do artigo 2º estabelece:
"0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, "seja identificável" com o espírito desta lei (cfr. rectificação publicada no Diário da República, de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento).


 
1 - Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer uma das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.
Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar-se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes. E o espírito da lei, como se diz no parecer nº 35/77, "aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerentes ao exercício normal da função" ou, conforme se escreveu no parecer nº 56/76, espírito que é, sem dúvida, o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste sacrifício passa pela não inflacção das situações enquadráveis no Decreto-Lei nº 43/76.
Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.
 
2 - Este Conselho Consultivo teve já oportunidade de apreciar acidentes ocorridos em carreiras de tiro, tendo firmado doutrina no sentido de que os mesmos não configuram, em regra, situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 19, ambos do Decreto-Lei nº 43/76 (1).
Pondera-se, com efeito, que o tiro realizado nesses locais especialmente adequados e apetrechados, rodeados de requisitos de segurança, não expõe os instruendos a risco superior ao do comum da actividade militar.
Reconhece-se que esses exercícios de tiro, como qualquer outra actividade própria da rotina da função militar, só excepcionalmente dão lugar a acidentes.
Repensada a questão, não se vêem razões para abandonar tal doutrina.
 
Conclusões:

Em face do exposto, conclui-se:
0 exercício com arma de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
 
_________________________________________________________
(1) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 78/76, 99/76, ambos de 30/7/76, 207/76, de 13/1/77, 102/77, de 7/12/77, 162/77, 179/77, ambos de 27/10/77, 220/77, 243/77, de 2/12/77 e 103/89, de 25/1/90.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N4 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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